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PIU Ginásio do Ibirapuera

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 01 Jun 2021
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Art. 19. A aprovação de regramento superveniente para o imóvel abrangido pelo PRU Ginásio do Ibirapuera que implique na definição de parâmetros urbanísticos diversos dos parâmetros previstos neste decreto demandará análise e deliberação da Câmara Técnica de Legislação Urbanística (CTLU), a qual solicitará manifestação da SP-Urbanismo quanto ao alcance das alterações. Parágrafo único. Na manifestação solicitada pela CTLU, a SP-Urbanismo poderá recomendar: I  -  a proposição de novas diretrizes ou parâmetros, caso o regramento superveniente previsto no “caput” implique em alterações específicas dos parâmetros e objetivos trazidos neste decreto; II  -  a elaboração de um novo Projeto de Intervenção Urbana para a ZOE do Complexo Desportivo Constâncio Vaz Guimarães, caso o regramento superveniente previsto no “caput” implique em alterações substanciais dos parâmetros e objetivos trazidos neste decreto.

Comentários (1)


Fora do período de participação
  • IABSP
    IABSP  •  Autor  •  02/07/2021 - 15:04

    O LPUOS estabelece que a Comissão Técnica de Legislação Urbana – CTLU, pode apontar parâmetros urbanísticos para ZOE que ainda não possuem PIU aprovados. No entanto, o decreto do PIU traz artigo que aponta a própria CTLU como instância que pode alterar os parâmetros estabelecidos no referido decreto.

    A partir da aprovação do PIU, a CTLU não possui competência para realizar alterações em parâmetros de uso e ocupação do Solo, a não ser nas situações estabelecidas no PDE e na LPUOS.

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