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Minuta de regulamentação de parcerias (SMADS)

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 25 Maio 2021
Comentários sobre
Art. 71. A organização deverá depositar mensalmente, em conta-poupança específica, o percentual mínimo de 21,57% (vinte e um por cento e cinquenta e sete centésimos) sobre o item de despesa “Remuneração de recursos humanos”, a título de fundo provisionado, cujos valores e respectivos rendimentos somente poderão ser utilizados para os pagamentos de encargos oriundos de rescisões trabalhistas e de despesas relativas a 13º salário e à remuneração de férias anuais acrescidas de 1/3 (um terço), obedecendo às regras constantes do artigo 40, §§ 7º a 9º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.

Comentários (3)


Fora do período de participação
  • Luciana Marcondes Pazzini

    A IN 03/2018 não permitia o pagamento das férias com o saldo do fundo provisionado. Somente o abono de 1/3. Será possível agora? Seria bastante importante, a SME sempre permitiu. Se o pagamento das férias for feito com o saldo do fundo provisionado, é possível flexibilizar a verba de salários para pagamento de alguma outra despesa de custo direto, como manutenções periódicas?

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    • João Inácio

      Em caso das férias é necessário informar a respeito da devolução do salário no mês de retorno às férias.

      Nenhuma resposta
      • Fernanda Ferreira Araújo

        Estabelecer providências mais claras caso não ocorra o cumprimento do artigo, tendo em vista o número de serviços que não pagaram direitos trabalhistas nos ultimos anos. Não deixar acumular irregularidade no quisito trabalhista.

        Nenhuma resposta
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