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Minuta de regulamentação de parcerias (SMADS)

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atualizado em 25 Maio 2021
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº X DE XXXXX DE 2021

Regulamenta os procedimentos para celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias firmadas por Termo de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as Organizações da Sociedade Civil para prestação de serviços socioassistenciais no Município de São Paulo, de acordo com o regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.

BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei, e:

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; e o Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que regulamentou, no âmbito do Município de São Paulo, a norma federal mencionada;

CONSIDERANDO o desígnio de priorização do alcance das metas e dos resultados previstos no termo de colaboração, contribuindo para a efetivação dos princípios e objetivos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

CONSIDERANDO o objetivo de racionalização dos procedimentos e fluxos adotados pela SMADS relativos às parcerias com Organizações da Sociedade Civil - OSCs, promovendo maior eficiência e controle social sobre a política pública de assistência social;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação dos atos normativos internos da SMADS, atualizando seus conteúdos e conferindo-lhes mais coesão e objetividade, conforme preconiza a Portaria PREF nº 252, de 29 de agosto de 2017;

CONSIDERANDO o interesse público e recíproco da SMADS e das OSCs em assegurar direitos e proteção social à população por meio da rede municipal de serviços socioassistenciais, orientando-se pela Política Nacional de Assistência Social;

CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pela sociedade civil e seus entes representativos, nas diversas formas de consulta pública realizadas pela SMADS, desde a edição da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

RESOLVE:

CAPÍTULO I  

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os procedimentos para celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias firmadas mediante Termos de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS e as Organizações da Sociedade Civil - OSC, regidos pela Lei Federal nº 13.019/14 e pelo Decreto Municipal nº 57.575/2016, observarão ao disposto na presente Instrução Normativa, sem prejuízo das demais normas aplicáveis à matéria.

§1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, adotam-se as definições arroladas no artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019/14, e no artigo 2º do Decreto Municipal nº 57.575/2016.

§2º Aplicam-se as disposições da presente Instrução Normativa, no que couber, aos Termos de Fomento e Acordos de Cooperação de que tratam, respectivamente, os incisos VIII e VIII-A, do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019/14.

Art. 2º Fica delegada ao coordenador da Coordenação de Gestão de Parcerias - CGPAR a competência para:

I - decidir sobre a prestação de contas final da parceria;

II - aplicar a penalidade de advertência, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único: Compete, ainda, à CGPAR:  

I - zelar pela regularidade processual da parceria, de ofício ou por provocação, podendo solicitar a outros setores da SMADS as regularizações necessárias;

II - elaborar editais de chamamento público e enviar ofícios-convite para celebrações de parceria sem chamamento;

III - subsidiar o gestor da parceria com manifestação sobre a análise financeira da prestação de contas;  

IV - elaborar a minuta do termo de colaboração, além de outros intrumentais da parceria previstos nesta norma;

V - orientar as SAS e os gestores das parcerias sobre os procedimentos desta norma aprimorando e promovendo a padronização da sua implementação nos diversos territórios;

VI - outras atribuições previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 3º Fica delegada aos supervisores das Supervisões de Assistência Social - SAS e ao coordenador da Coordenação de Pronto Atendimento Social - CPAS, a competência para, com relação às parcerias executadas nos respectivos territórios de abrangência:  

I - designar os substitutos dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação e de seu suplente;

II - designar os substitutos do gestor da parceria e de seu suplente;

III - firmar os termos de colaboração e respectivos termos de aditamento e rescisão, em conjunto com autoridade superior da SMADS;

IV - aplicar a penalidade de advertência, observando-se o contraditório e a ampla defesa;

V - conhecer e julgar eventuais recursos contra as decisões da Comissão de Monitoramento e Avaliação, do gestor da parceria e da Comissão de Seleção.

§ 1º Compete, também, ao supervisor da SAS ou coordenador de CPAS:

I - notificar a OSC de sanções ou penalidades administrativas;

II - atuar como instância recursal de decisões da Comissão de Seleção e do gestor da parceria executada em seu território;

III - outras atribuições previstas nesta Instrução Normativa.

§ 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se que as menções ao supervisor da SAS se aplicam também ao coordenador de CPAS, no que se refere às parcerias vinculadas à unidade.  

Art. 4º Compete ao Espaço Público do Aprender Social - ESPASO instituir e apoiar programas, cursos, seminários e atividades afins, para contínua capacitação dos Gestores das Parcerias, dos membros da Comissão de Seleção e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, dos representantes das OSCs, dos conselheiros de políticas públicas e demais agentes públicos e privados envolvidos nas parcerias, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 13.019/14.

CAPÍTULO II  

DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

Art. 5º As SAS deverão cadastrar e atualizar, mensalmente, na plataforma eletrônica Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS, as informações exigidas pelo artigo 6º, do Decreto nº 57.575/16, com relação às parcerias celebradas sob a égide da Lei Federal nº 13.019/14 e aquelas que vierem a ser adaptadas a esta legislação, e executadas em seu respectivo território de abrangência, bem como os correspondentes planos de trabalho.

Art. 6º A Assessoria de Comunicação Social - ACS deverá publicar no sítio eletrônico da SMADS:

I - os canais disponibilizados pela Controladoria Geral do Município para eventuais denúncias sobre aplicação irregular de recursos transferidos no âmbito das parcerias;

II - página destinada à divulgação de informações sobre parcerias, contendo a relação das mesmas, respectivos planos de trabalho e demais informações previstas no artigo 6º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 57.575/16, por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após seus respectivos encerramentos, de acordo com as informações transmitidas pela CGPAR e demais órgãos da pasta;

III - os atos referentes aos chamamentos públicos realizados pela SMADS, os termos de colaboração assinados e seus extratos;

IV - os extratos das justificativas de ausência de chamamento público, exigidas na hipótese do artigo 32, § 1º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016, de acordo com as informações transmitidas pela Coordenadoria Jurídica - COJUR da pasta.

Art. 7º Nas parcerias para serviços de acolhimento a crianças e adolescentes e a mulheres vítimas de violência, o endereço do local não poderá ser divulgado em quaisquer veículos de comunicação, sob as penas da lei.    

Art. 8º Para cumprimento dos artigos 7º e 40, § 6º, do Decreto Municipal nº 57.575/16, e do previsto na Lei Municipal nº 17.545/2021, a OSC deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, caso mantenha, e em locais visíveis de sua sede e das unidades em que são prestados os serviços socioassistenciais:

I - relação nominal e individualizada de cada um dos membros da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto da parceria, com respectivo cargo e remuneração, inclusive do pessoal próprio da OSC, sempre que a remuneração destes for paga, parcial ou totalmente, com recursos públicos;

II - relação das parcerias que mantém com a SMADS, contendo todas as informações mencionadas no artigo 6º do Decreto Municipal nº 57.575/16;

III - cartaz com as principais informações da parceria objeto do serviço, nos termos da Lei Municipal nº 17.545/2021.

CAPÍTULO III  

DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO  

Seção I - Do Plano de Trabalho

Art. 9º A execução do objeto da parceria pela OSC deverá atender integralmente o estabelecido em Plano de Trabalho, elaborado nos termos de minuta disponibilizada pela SMADS, do qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - descrição do objeto da parceria, indicando os dados do serviço que será executado;

II - identificação da OSC proponente, contendo indicação do endereço eletrônico para fins de recebimento das intimações e comunicações referentes ao chamamento público, quando houver, e à parceria;

III - breve histórico da OSC proponente;

IV - descrição do objetivo;

V - justificativa da atividade, descrevendo a realidade que será objeto da parceria e demonstrando o nexo entre essa realidade e o serviço que será executado;

VI - descrição das metas a serem atingidas, da forma de execução e dos meios de acompanhamento e parâmetros de aferição;

VII - detalhamento da proposta, incluindo: descrição do serviço e sua vinculação com as normativas nacionais e municipais da política de assistência social; informações sobre o imóvel e as instalações a serem utilizadas; metodologia a ser desenvolvida na acolhida e no trabalho social; metodologia a ser desenvolvida no trabalho socioeducativo; descrição da rede socioassistencial e de outras políticas públicas presentes no território, e de como se dará a articulação e o trabalho em rede; detalhamento dos recursos humanos na gestão do serviço;

VIII - plano de aplicação dos recursos da parceria, contendo a Previsão de Receitas e Despesas, quadro de despesas com recursos humanos e memória de cálculo do rateio de despesas;

IX - relação de bens e/ou serviços disponibilizados em contrapartida pela OSC;

X - declaração sobre se será solicitada verba de implantação.  

§ 1º O Plano de Trabalho deverá ser norteado pelo quadro de ofertas previsto nas normativas de tipificação editadas pela SMADS e prever metas que contemplem os indicadores qualitativos para a execução do objeto descritos no artigo 96 desta Instrução Normativa.

§ 2º Os itens de despesa com previsão de custeio rateado com outras unidades parceiras da SMADS ou de outras Secretarias, ou com despesas exclusivas da OSC, deverão constar no Plano de Trabalho, com memória de cálculo do rateio.

§ 3º Fica vedada a oferta de veículo a título de contrapartida, salvo se a OSC declinar do custeio das despesas inerentes ao veículo e sua manutenção.

§ 4º A Comissão de Seleção ou o gestor da parceria, quando for o caso, poderão deliberar pelo não recebimento em contrapartida de bem ou serviço disponibilizado pela OSC em seu Plano de Trabalho, de acordo com a utilidade para o serviço parceirizado e a vantajosidade do seu recebimento, considerado o custo de sua manutenção.

§ 5º O Plano de Trabalho poderá ser alterado no decorrer da parceria, cumpridos os procedimentos desta Instrução Normativa, exceto se a alteração configurar mudança do objeto da parceria que justifique a convocação de novo chamamento público.  

Art. 10. O Plano de Trabalho deverá ser instruído com instrumental denominado Previsão de Receitas e Despesas - PRD, preenchido nos termos de modelo a ser disponibilizado pela SMADS, no qual se registram as receitas e despesas previstas para execução do objeto da parceria, devendo conter, no mínimo:   

I - identificação da parceria;

II - valor do repasse mensal;

III - previsão de todos os itens de despesas dos custos diretos com valores individuais estimados;

IV - previsão dos custos indiretos, com valores individuais estimados;

V - valores totais dos custos diretos e indiretos;

VI - o período de anualidade, compreendido entre 1º de abril de um ano ou a data do início da vigência da parceria, se posterior a tal data, e 31 de março do ano seguinte.

§ 1º A atribuição de valor zerado para qualquer item de despesa do custo direto não dispensa o cumprimento da obrigação objeto do item.

§ 2º Os valores atribuídos em PRD a qualquer item de despesa dos custos diretos e indiretos podem não corresponder às despesas declaradas pela OSC, variando ao longo da execução da parceria, desde que respeitadas as previsões do artigo 69 desta Instrução Normativa.  

§ 3º Dentro de uma mesma anualidade, o saldo remanescente de um repasse mensal pode ser utilizado nos meses subsequentes, observado o disposto no artigo 69 da presente norma.  

Art. 11. Desde que não haja alteração no valor total da parceria, a PRD deverá ser atualizada quando do início da anualidade, adotados os seguintes procedimentos:

I - a OSC deverá solicitar, durante o mês de fevereiro de cada ano, a atualização ao gestor da parceria, que terá vigência a partir de 1º de abril;  

II - o gestor da parceria deverá, durante o mês de março, emitir Parecer Conclusivo sobre a atualização proposta;  

III - a atualização deverá ser efetivada mediante apostilamento ao termo de colaboração.

§ 1º Ficam dispensadas da atualização da PRD no início da anualidade as parcerias com menos de 1 (um) ano de vigência.  

§ 2º Caso a OSC não tenha interesse em atualizar a PRD, deverá enviá-la novamente ao gestor da parceria nos termos dos incisos I a III.   

§ 3º Em caso de reprovação, pelo gestor da parceria, da solicitação de atualização da PRD, caberá recurso ao supervisor da SAS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após envio de correio eletrônico para dar ciência da decisão.  

§ 4º Acolhido o recurso previsto no parágrafo anterior, a PRD produzirá efeitos a partir do dia 1º do mês subsequente à deliberação; em caso de rejeição do recurso, ficará mantida a PRD anterior, resguardada a possibilidade de solicitação de alteração seguindo os procedimentos previstos no artigo 12 desta Instrução Normativa.

§ 5º A atualização anual da PRD poderá contemplar as alterações previstas no inciso II do artigo 12 desta Instrução Normativa e no § 1º do mesmo dispositivo.  

Art. 12. Poderá ocorrer alteração da PRD a qualquer tempo em caso de fato superveniente que a justifique, devendo-se observar:  

I - o procedimento de aditamento ao termo de colaboração, nos termos do artigo 114 desta Instrução Normativa, quando houver alteração no valor total da parceria;

II - o procedimento de apostilamento, nos termos do artigo 117 desta Instrução Normativa, quando, inalterado o valor total da parceria, houver remanejamento de custos indiretos para custos diretos, ou vice-versa.  

§ 1º É dispensado procedimento de alteração da PRD quando houver remanejamento entre os custos indiretos ou entre itens e subitens de despesa dos custos diretos da parceria, devendo a OSC registrar os gastos efetivados na prestação de contas e no Demonstrativo Financeiro - DF.

§ 2º É vedado o remanejamento de valores do item de despesa “Remuneração de pessoal e encargos relacionados” para outros itens de despesa dos custos diretos e indiretos, não se aplicando esta vedação ao subitem “Remuneração de oficineiros”.   

§ 3º A vigência de nova PRD será sempre a partir do dia 1º do mês seguinte à sua aprovação.

Art. 13. São critérios para análise e aprovação da PRD:

I - que tenha previsão de todos os itens de despesas dos custos diretos previstos no edital do chamamento público ou no Instrumental para Instalação de Parceria, quando aquele for dispensado;

II - que a previsão de despesas não ultrapasse o valor mensal do repasse determinado pela SMADS no edital do chamamento público ou no Instrumental para Instalação de Parceria, nos casos de aditamento;  

III - que respeite o quadro de recursos humanos determinado pela SMADS para cada tipologia de serviço e as regras estabelecidas pelo artigo 49 desta Instrução Normativa em relação às respectivas remunerações;

IV - que a previsão dos itens de despesa dos custos indiretos respeite as regras estabelecidas nos artigos 50 e 68 desta Instrução Normativa.

Seção II - Da celebração do termo de colaboração sem chamamento público

Art. 14. O chamamento público poderá ser dispensado, desde que apresentada a devida justificativa, nas hipóteses arroladas abaixo, previstas no artigo 30 do Decreto Municipal nº 57.575/2016:

I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

IV - no caso de parcerias que têm por objeto serviços regulamentados e em continuidade, devendo a OSC que já executa o serviço estar com inscrição regular no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS e no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS.

Parágrafo único: Para celebração de parcerias que se enquadrem na hipótese de dispensa de chamamento do inciso IV acima, esta deverá ser priorizada.  

Art. 15.  Nas hipóteses de celebração sem chamamento previstas nos incisos I, II e III do artigo 14 desta Instrução Normativa, o processo de celebração da parceria deverá ser instruído como segue:  

I - solicitação de instalação do serviço, pelo Coordenador de GSUAS, contendo justificativa técnica, dirigida a CGPAR;  

II - elaboração, por CGPAR, do Instrumental para Instalação de Parceria e da Planilha Referencial de Custos do serviço;

III - ofícios-convites assinados pelo Coordenador CGPAR, consultado o Supervisor do território em que o serviço será instalado, para celebração de termo de colaboração sem chamamento público, instruídos com minuta do Plano de Trabalho, enviados para, no mínimo, 3 (três) organizações que atendam ao disposto no artigo 34 desta Instrução Normativa;  

IV - ofícios das OSCs dirigidos ao Secretário da SMADS indicando interesse na celebração da parceria e apresentando seus planos de trabalhos ou, caso contrário, manifestações de não interesse em estabelecer a parceria;

V - manifestação técnica conclusiva da Coordenação de Proteção Social Especial - CPSE, da Coordenação de Proteção Social Básica - CPSB, da Coordenação de Pronto Atendimento Social - CPAS ou da Coordenadoria de Gestão SUAS - GSUAS, conforme a tipologia do serviço, quanto à análise e seleção dos planos de trabalho das OSCs proponentes, adotando como critérios de seleção a demonstração de imediata prontidão para iniciar a prestação do serviço e o oferecimento de Plano de Trabalho em conformidade com as exigências desta norma, consultado o Supervisor do território onde o serviço será instalado, se necessário;

VI - documentos apresentados pela OSC selecionada, conforme artigo 34 desta Instrução Normativa;

VII - manifestação da Coordenação de Engenharia e Manutenção - CEM quanto à vistoria do imóvel em que será prestado o serviço, nos termos da Seção VI do Capítulo III desta Instrução Normativa;

VIII - indicação do gestor da parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação pelo supervisor da SAS;

IX - manifestação da CGPAR sobre a regularidade fiscal, trabalhista e cadastral da OSC;

X - minuta do termo de colaboração da parceria, elaborada por CGPAR;

XI - junção de nota de reserva pela Coordenação de Orçamento e Finanças - COF;

XII - parecer da COJUR sobre a regularidade dos procedimentos;

XIII - despacho do Titular da SMADS, contendo autorização para celebração do termo de colaboração;

XIV - publicação do despacho autorizatório no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da SMADS, acompanhado do extrato de justificativa para a dispensa de chamamento público, sob pena de nulidade.  

§ 1º Nas hipóteses de dispensa de chamamento para serviço em continuidade com fundamento no inciso I do artigo 14 desta Instrução Normativa, considera-se presumida a imediata prontidão para iniciar a prestação do serviço da OSC que vinha executando-o, podendo ser dispensado o convite a outras organizações.

§ 2º Caso a dispensa de chamamento para serviço em continuidade fundamente-se no inciso I do artigo 14 e a OSC que vinha executando o objeto não esteja apta ou não tenha interesse em firmar o novo termo de colaboração, a CGPAR poderá enviar ofícios-convites já instruídos com o Plano de Trabalho a ser seguido, facultando-se à OSC selecionada, no prazo de 30 (trinta) dias após assinatura do termo de colaboração, solicitar autorização do gestor de parceria para realizar alterações no item do Plano de Trabalho previsto no artigo 9º, VII, desta normativa, dispensando-se o aditamento.  

§ 3º Nas hipóteses do caput, admite-se a emissão pelo Titular da SMADS, após instrução processual com o Instrumental para Instalação de Parceria contendo justificativa para a dispensa de chamamento, de ordem para que a OSC dê início imediato à execução do serviço objeto da parceria, independentemente da formalização do termo de colaboração, cujos efeitos retroagirão à data da ordem de início.

Art. 16.  Nas hipóteses de celebração sem chamamento com base no inciso IV do artigo 14, o processo de celebração da parceria deverá ser instruído como segue:  

I - manifestação técnica do gestor da parceria vigente quanto à conveniência e interesse na sua continuidade, contendo informação sobre a regularidade das prestações de contas parciais e os Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação homologados, dirigida à CGPAR;

II - elaboração, por CGPAR, do Instrumental para Instalação de Parceria e da Planilha Referencial de Custos do serviço;  

III - ofício-convite enviado para a OSC já parceira por CGPAR;

IV - ofício da OSC dirigido ao Secretário da SMADS indicando interesse na celebração da parceria e reapresentando seu plano de trabalho, podendo haver alterações no plano anteriormente vigente para atender a necessidades do serviço e do território, desde que não sejam modificados a tipologia, modalidade e área de abrangência do serviço;

V - manifestação técnica conclusiva do gestor da parceria vigente sobre o plano de trabalho reapresentado, pronunciando-se expressamente sobre as alterações realizadas, se houver;  

VI - documentos apresentados pela OSC, conforme artigo 34 desta Instrução Normativa;

VII - manifestação da CEM quanto à vistoria do imóvel em que será prestado o serviço, nos termos da Seção VI do Capítulo III desta Instrução Normativa;

VIII - indicação, pelo Supervisor da SAS, do gestor da parceria e Comissão de Monitoramento e Avaliação do novo termo de colaboração;

IX - manifestação da CGPAR sobre a regularidade fiscal, trabalhista e cadastral da OSC;

X - minuta do termo de colaboração da parceria, elaborada por CGPAR;

XI - junção de nota de reserva pela COF;

XII - parecer da COJUR sobre a regularidade dos procedimentos;

XIII - despacho do Titular da SMADS, contendo autorização para celebração do termo de colaboração;

XIV - publicação do despacho autorizatório no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da SMADS, acompanhado do extrato de justificativa para a dispensa de chamamento público, sob pena de nulidade.  

§ 1º A OSC terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para apresentar os documentos previstos no inciso IV deste artigo.

§ 2º Caso a OSC já parceira não apresente os documentos no prazo definido no § 1º, ou se o gestor da parceria vigente considerar insatisfatório o Plano de Trabalho reapresentado, deverá ser imediatamente iniciado o procedimento de chamamento público previsto na Seção III, Capítulo III, desta Instrução Normativa.  

Art. 17. Após publicação do despacho autorizatório do Titular da SMADS e do extrato de justificativa da dispensa de chamamento aos quais se referem os artigos 15 e 16 supra, o processo deverá seguir os trâmites de formalização do termo de colaboração previstos nos artigos 45 a 48 desta Instrução Normativa.  

§ 1º Admite-se impugnação à justificativa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação a que se refere o caput, que deverá ser enviada por correio eletrônico para endereço a ser disponibilizado pela SMADS, sendo obrigatória a apresentação de vias digitalizadas de documento de identificação válido, caso o impugnante seja pessoa física, ou de documentação que comprove os poderes de representação do signatário, caso o impugnante seja pessoa jurídica.  

§ 2º A impugnação será decidida pelo Secretário Municipal, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis do seu recebimento.

§ 3º Na hipótese de acolhimento da impugnação, será revogado ou anulado, conforme o caso, o ato que autorizou a celebração de termo de colaboração sem o chamamento público e dar-se-á início imediato ao procedimento necessário à sua realização, nos termos do artigo 32, §3º do Decreto Municipal nº 57.575/2016.

Seção III - Da celebração do termo de colaboração com chamamento público

Art. 18. Compete ao Secretário da SMADS, ou a quem este delegar, autorizar a realização de chamamento público, devendo o processo administrativo correspondente ser instruído com:

I - solicitação do Supervisor da SAS do território onde o serviço será executado quanto à necessidade de sua instalação ou continuidade;  

II - Instrumental para Instalação de Parceria, assinado pelo Coordenador da CGPAR;

III - Estudo de Vulnerabilidade Social e/ou Demanda, elaborado pela COVS;

IV - parecer técnico da CPSE ou CPSB, conforme a tipologia do serviço, quanto à necessidade de sua instalação ou continuidade;

V - em havendo discordância entre as manifestações previstas nos incisos I e IV, manifestação técnica conclusiva de GSUAS;

VI - minuta de edital de chamamento público elaborada por CGPAR, da qual constarão os membros da Comissão de Seleção e a data e local da sessão pública para apresentação de proposta, indicados pela SAS;

VII - informação sobre disponibilidade orçamentária prestada por COF;

VIII - parecer da COJUR;

IX - despacho autorizatório do Titular da SMADS.

Art. 19. O extrato do edital de chamamento público será publicado no DOC e sua íntegra, no sítio eletrônico da SMADS, observando-se as exigências do artigo 24, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 13.019/14, e determinará data e local da sessão pública para apresentação de propostas.

Parágrafo único: A íntegra do edital deverá ser acompanhada de modelo de Plano de Trabalho, cumprindo as disposições da Seção I do Capítulo III desta Instrução Normativa, e de minuta de Termo de Colaboração, seguindo o artigo 44 do mesmo diploma.  

Art. 20. Admite-se impugnação ao edital no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data prevista para sessão pública.

§ 1º A impugnação, devidamente fundamentada, deverá ser dirigida ao Secretário Municipal e enviada por correio eletrônico para o endereço do Presidente da Comissão de Seleção, contendo a indicação do número do edital impugnado e o número do processo correlato, sendo obrigatória a apresentação de vias digitalizadas de documento de identificação válido, caso o impugnante seja pessoa física, ou de documentação que comprove os poderes de representação do signatário, caso o impugnante seja pessoa jurídica.  

§ 2º Após o recebimento da impugnação, o Presidente da Comissão de Seleção deverá instruir o processo de celebração com cópia da impugnação, mensagem eletrônica de envio e documentos que a acompanharam, e encaminhá-lo imediatamente para CGPAR.

§ 3º Após manifestação de CGPAR, a impugnação ao edital será julgada pelo Secretário da SMADS, ou a quem este delegar, até a data prevista para a sessão pública.

Art. 21. O edital poderá prever, quando for o caso, a atuação em rede por duas ou mais organizações sociais, na forma do artigo 35-A, da Lei Federal nº 13.019/14, e do artigo 22, do Decreto nº 57.575/16.

Art. 22. O prazo para a apresentação das propostas pelas OSCs interessadas em participar do chamamento público será estabelecido no respectivo edital, e será, no mínimo, de 30 (trinta) dias corridos contados a partir de sua publicação no DOC.

§ 1º No caso do objeto da parceria envolver serviços em continuidade ou tipificados, faculta-se a divulgação do edital, mediante prévia justificativa, 10 (dez) dias úteis antes da data da sessão pública, cumprindo-se a exigência constante do artigo 26, § 1º, do Decreto nº 57.575/16.

§ 2º Poderão ser enviadas por correspondência eletrônica ao presidente da Comissão de Seleção dúvidas quanto ao edital do chamamento até 5 (cinco) dias úteis antes da data prevista para sessão pública, devendo a Comissão respondê-las em até 2 (dois) dias úteis.

Art. 23. A apresentação das propostas será realizada por ocasião da sessão pública, cuja data, horário e local devem ser previstos no edital de chamamento, e deverá compreender:

I - via digital do Plano de Trabalho elaborado nos termos da Seção I do Capítulo III desta Instrução Normativa;

II - via digital dos documentos comprobatórios dos critérios de classificação previstos no artigo 28 desta Instrução Normativa;

III - outros documentos exigidos no edital.  

§ 1º A data da sessão pública determinada no edital de chamamento poderá ser alterada por meio de publicação em DOC, mediante autorização do Titular da pasta.

§ 2º Documentos entregues por ocasião da apresentação de propostas que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I a III deste artigo poderão ser descartados pela Comissão de Seleção.  

Art. 24. A Comissão de Seleção, indicada pelo Supervisor de SAS, deverá ser composta por 3 (três) servidores titulares e 1 (um) suplente, da seguinte forma:

I - pelo menos um dos membros titulares e o suplente deverão ser servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente;

II - o Presidente da Comissão e o suplente deverão ter formação superior e conhecimento técnico nas áreas relacionadas à assistência social.

§ 1º Não poderá participar da Comissão o servidor que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com qualquer das organizações participantes do chamamento público, sendo dever do servidor declarar-se impedido no momento em que tomar conhecimento do fato impeditivo, nos termos do disposto no artigo 24, § 3º, do Decreto Municipal nº 57.575/16.

§ 2º A Comissão de Seleção não poderá exercer suas atividades ou praticar nenhum ato sem a participação conjunta de, no mínimo, 3 (três) membros.

Art. 25. No horário designado para início da sessão pública, a Comissão de Seleção receberá simultaneamente as propostas de cada OSC, conferirá e publicizará os documentos nelas contidos, oportunizará a manifestação do público presente e registrará todo o procedimento em ata.   

§ 1º O credenciamento dos participantes deverá ocorrer nos 30 (trinta) minutos que antecedem o horário de início da sessão pública, sendo necessário aos representantes legais das OSCs proponentes credenciarem-se para apresentar a proposta e atuar como representante durante a sessão.  

§ 2º As sessões públicas poderão contar com participação de até 1 (um) dos membros da Comissão de Seleção por videochamada, devendo-se informar este fato aos presentes e consigná-lo em ata.

§ 3º Será lavrada, ante todos os presentes, ata da sessão pública, cujo extrato será publicado no DOC e a íntegra no sítio eletrônico da SMADS, até 2 (dois) dias úteis após a lavratura.

§ 4º Havendo necessidade de esclarecimentos de ordem formal nos documentos mencionados nos incisos I a III do artigo 23 desta Instrução Normativa, deverá ser designado, na sessão pública, o prazo de até 2 (dois) dias úteis para apresentação sob pena de desconsideração do documento; vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

§ 5º A Comissão de Seleção deverá informar na sessão pública a necessidade de esclarecimentos relativos às propostas recebidas, lavrando as solicitações na ata, ficando neste momento notificados todos os proponentes.

§ 6º A SMADS poderá regulamentar em ato normativo posterior a realização de sessão pública em plataforma virtual.  

Art. 26. Encerrada a sessão pública ou o prazo para realização de diligências previsto no artigo anterior, a Comissão de Seleção terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para julgamento das propostas.

§ 1º Havendo necessidade, poderão ser solicitados esclarecimentos e alterações no Plano de Trabalho apresentado, exceto quanto ao item previsto no artigo 9º, inciso VI, desta Instrução Normativa, vedada a inclusão de documento ou informação que altere materialmente a proposta ou que interfira no valor total inserido na PRD.  

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a Comissão notificará a OSC, por meio de correio eletrônico, com os esclarecimentos e alterações solicitadas, que deverão ser apresentadas em documento a ser anexado ao Plano de Trabalho, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da notificação.

§ 3º O prazo mencionado no caput deste artigo não será interrompido para apresentação dos esclarecimentos ou alterações solicitadas.

Art. 27. Se não houver nenhuma proposta para o edital de chamamento em curso, a Comissão de Seleção encaminhará o processo para a CGPAR para publicação da ausência de propostas no DOC e no sítio eletrônico da SMADS.

§ 1º A CGPAR proporá que se declare deserto o edital de chamamento, encaminhando os autos para manifestação da COJUR e posterior deliberação do Secretário da SMADS.

§ 2º Deliberado deserto o edital, os autos serão encaminhados à COF para ciência e anotações e, em seguida, para a CGPAR para publicação.

Seção IV - Da classificação e seleção de propostas

Art. 28. As propostas serão julgadas segundo critérios de classificação aos quais se atribuirão pontuações nos seguintes termos:

I - Plano de Trabalho: será avaliada a adequação aos termos propostos no edital.

1. Atende ao proposto no edital e apresenta metodologia de trabalho social e/ou socioeducativo consistente e detalhada: 8 pontos

2. Atende ao proposto no edital: 6 pontos   

3. Atende ao proposto no edital com erros formais, porém sem comprometer as metas e resultados: 4 pontos

4. Não atende ao proposto no edital: 0 pontos, implicando na desclassificação da proposta.

II - Previsão de Receitas e Despesas - PRD: será avaliado o menor custo total, desde que exequível e respeitados os valores de referência, não sendo computados os valores previstos para aluguel e IPTU, exceto se o imóvel for disponibilizado pela OSC em contrapartida.

1. 1º classificado: 5 pontos

2. 2º classificado: 3 pontos

3. 3º classificado: 2 pontos

4. 4º classificado em diante: 1 ponto

5. Proposta superior ao valor de referência do edital: 0 pontos, implicando na desclassificação da proposta.

III - Atuação no território: será avaliada a experiência de trabalho da OSC no território de execução do serviço.

1. Atua ou atuou, nos últimos 5 anos, no território da SAS em que será executado o serviço na política de assistência social: 4 pontos

2. Atua ou atuou, nos últimos 5 anos, no território da SAS em que será executado o serviço em outras políticas públicas: 2 pontos

IV - Atuação na Prefeitura Municipal de São Paulo: será avaliada a experiência de trabalho da OSC junto à Administração Pública Municipal

1. Atua ou atuou, nos últimos 5 anos, em parceria com a SMADS, na tipologia do serviço objeto do edital: 3 pontos

2. Atua ou atuou, nos últimos 5 anos, em parceria com a SMADS, em tipologia distinta à do serviço objeto do edital: 2 pontos

3. Atua ou atuou, nos últimos 5 anos, em parceria com outros órgãos da Prefeitura Municipal de São Paulo: 1 ponto.

§ 1º Para cada critério será conferida a pontuação mais alta cabível, não sendo cumuláveis parâmetros dentro de um mesmo critério.  

§ 2º A classificação será produto do escalonamento das notas obtidas com a somatória das pontuações para cada critério, sendo que pontuar 0 nos critérios I e II leva automaticamente à desclassificação da proposta.

§ 3º Os critérios III e IV deverão ser comprovados com apresentação dos documentos previstos no artigo 25 do Decreto Municipal nº 57.575/16.

Art. 29. Em caso de empate na classificação das propostas, será utilizada, como fator de desempate, a maior pontuação obtida no critério I; persistindo o empate, será observado se a OSC possui Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS; perdurando ainda o empate, serão utilizadas, sucessivamente, as maiores pontuações obtidas nos critérios III e IV.

Parágrafo único: Persistindo o empate entre duas ou mais propostas após obedecido o disposto no caput deste artigo, o desempate se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, realizado dentro do prazo previsto no artigo 26 desta Instrução Normativa, para o qual todos os proponentes serão convocados, por meio eletrônico, com um dia útil de antecedência, devendo se realizar independentemente do comparecimento dos convocados.

Art. 30. Finalizados os procedimentos de classificação, a Comissão deverá elaborar Parecer Técnico Conclusivo acerca das propostas recebidas contendo, no mínimo, análise dos seguintes elementos:

I - análise do mérito das propostas apresentadas, em conformidade com o artigo 28 desta Instrução Normativa, identificando quais foram classificadas ou desclassificadas, explicitando a pontuação atribuída a cada um dos critérios e justificando tecnicamente aquela referente ao Plano de Trabalho;

II - lista de classificação das propostas, quando for o caso;

III - manifestação expressa, quanto à proposta vencedora, sobre a viabilidade de sua execução e sobre a identidade e reciprocidade de interesse das partes na celebração, em mútua cooperação, do termo de colaboração.

Parágrafo único: Encerrado o prazo do artigo 26 desta norma, o Parecer Técnico Conclusivo deverá ser publicado, em sua íntegra, em até 2 (dois) dias úteis, no sítio eletrônico da SMADS e no DOC.

Art. 31. Caberá recurso contra a deliberação da Comissão de Seleção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir de sua publicação no DOC, devendo ser fundamentado e, caso necessário, instruído com documentos pertinentes.

§ 1º Uma vez interposto o recurso, a OSC recorrida será notificada por correio eletrônico, para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da notificação.

§ 2º Os recursos, contrarrazões de recursos e respectivos documentos que os instruem, deverão ser encaminhados por correio eletrônico para o Presidente da Comissão de Seleção.

§ 3º Caso a Comissão de Seleção reconsidere a decisão recorrida, deverá publicar no DOC e no sítio eletrônico da SMADS nova listagem classificatória e novo Parecer Técnico Conclusivo.

§ 4º Caso a Comissão de Seleção mantenha a decisão recorrida, deverá encaminhar o processo ao Supervisor da SAS para análise e julgamento dos recursos interpostos.

§ 5º A Comissão de Seleção terá o prazo de até 3 (três) dias úteis a partir do dia seguinte ao recebimento das contrarrazões para julgamento dos recursos interpostos e para atendimento ao que consta no § 4º deste artigo, após o que o Supervisor da SAS terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para deliberação.

§ 6º Aplica-se ao supervisor da SAS, enquanto instância recursal, a vedação prevista no artigo 24, § 1º, desta Instrução, cabendo a deliberação à sua autoridade superior quando nela incorrer.  

§ 7º No caso do supervisor da SAS reformar a decisão da Comissão de Seleção, deverá publicar no DOC e no sítio eletrônico da SMADS a decisão com nova listagem classificatória e novo Parecer Técnico Conclusivo.

§ 8º No caso do supervisor da SAS manter a decisão da Comissão de Seleção, deverá publicar no DOC e no sítio eletrônico da SMADS.

§ 9º Com a deliberação do supervisor da SAS ou, na hipótese do § 6º, da sua autoridade superior, encerram-se as instâncias recursais administrativas.

Art. 32. Caso a Comissão de Seleção julgar desclassificadas todas as propostas apresentadas e a decisão for mantida após eventuais recursos, a CGPAR deverá propor que se declare prejudicado o edital, e seguir os trâmites previstos nos parágrafos do artigo 27 desta Instrução.  

Art. 33. Após a publicação da deliberação final, a Comissão de Seleção convocará, por correio eletrônico, a OSC melhor classificada para apresentação dos documentos previstos no artigo 34 desta Instrução Normativa, no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 1º Caso a melhor classificada não apresente os documentos mencionados no caput, poderá a Comissão de Seleção conceder o prazo de até 2 (dois) dias úteis para a complementação necessária, prazo este que poderá ser estendido nos casos de apenas uma proposta ter sido classificada.  

§ 2º Esgotada a possibilidade de celebração com a melhor classificada, a Comissão de Seleção deverá convocar a segunda melhor seguindo o procedimento do caput deste artigo, e assim sucessivamente, até que se conclua a seleção ou esgote a lista das OSCs com propostas classificadas.

Seção V - Da comprovação dos requisitos para celebração

Art. 34. A Comissão de Seleção convocará, por correio eletrônico, a OSC cuja proposta foi melhor classificada, concedendo o prazo de até 3 (três) dias úteis, para a apresentação dos seguintes documentos:

I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprove a existência de, no mínimo, 24 meses da organização;

II - documento comprobatório de que a OSC funciona no endereço declarado;

III - cópia do Estatuto Social ou normas de organização interna registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, devidamente atualizado e que preveja expressamente o quanto exigido no artigo 33, incisos I, III e IV, da Lei 13.019/2014;

IV - cópia da ata de eleição e posse da diretoria em exercício, registrada no Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, ou em vias de registro, comprovado mediante a apresentação do protocolo da solicitação de registro;

V - documento de identificação pessoal e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da OSC;

VI - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização, conforme o estatuto, com endereço, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número de registro no CPF de cada um deles;

VII - relatório da OSC, em formato padrão a ser disponibilizado pela SMADS, sobre as atividades desenvolvidas e em andamento, na área objeto da parceria ou de natureza semelhante, nos últimos 24 meses;

VIII- inscrição da OSC nos Conselhos de Direitos e protocolo do requerimento de renovação ou manutenção da inscrição, quando cabível;  

IX - comprovante de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS em vigor, se houver;

X - declaração subscrita pelo representante legal, sob as penas da lei, de que:

a) a organização e seus dirigentes não incidem nas hipóteses previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 13.019/14 e no artigo 37 do Decreto Municipal nº 57.575/2016, as quais deverão estar descritas no documento;  

b) possui ciência da Lei Municipal nº 14.094/05 quanto às vedações para a celebração de parcerias e repasse de recursos no caso da existência de registro da organização no Cadastro Informativo - CADIN Municipal;

c) não emprega menores de 18 (dezoito) anos realizando trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de 16 (dezesseis) anos realizando qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos,  

d) não emprega pessoa em regime de trabalho escravo;

e) possui capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;

f) a organização concorda em receber oficialmente todas as solicitações e notificações que forem encaminhadas pela SMADS no endereço eletrônico que especificar;

XI - declaração de cada um dos dirigentes da organização, sob as penas da lei e para os efeitos do artigo 7º do Decreto Municipal nº 53.177/12, de que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade constantes do artigo 1º do mesmo Decreto;

XI - inscrição no Cadastro Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS da matriz ou da filial em vigor ou protocolo de reinscrição, se for o caso;

XII - documentos referentes ao imóvel em que o serviço será executado, nas hipóteses do artigo 38 desta Instrução Normativa.  

§ 1º Durante toda a execução da parceria, a OSC parceira deverá manter válidos todos os documentos de comprovação dos requisitos para celebração arrolados nos incisos do presente artigo.

§ 2º Serão aceitas, para todos os efeitos, as certidões positivas com efeitos de negativa.

§ 3º Se a organização proponente for a matriz, todos os documentos apresentados e consultados deverão estar em seu nome; se for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles que, pela própria natureza, forem comprovadamente emitidos apenas em nome da matriz; se a proponente for a matriz e a prestadora de serviços for a filial, os documentos deverão ser apresentados em nome da matriz e da filial simultaneamente.

Art. 35. Compete à CGPAR analisar os documentos previstos no artigo 34 desta Instrução Normativa e verificar, neste momento, a situação da OSC frente ao Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP e sua regularidade fiscal e trabalhista, por meio de consulta dos seguintes documentos nos sítios oficiais eletrônicos e registros oficiais:

I - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND;

II - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

III - Certificado de Regularidade do FGTS;

IV - Comprovante de inexistência de registros no Cadastro Informativo Municipal - CADIN;

V - Certidão de Tributos Mobiliários - CTM, emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, sendo que, caso a organização não esteja cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo, deverá apresentar declaração de não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, sob as penas da lei;

VI - inscrição no COMAS-SP e respectivos requerimentos de manutenção da OSC ou dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, independentemente da tipologia envolvida, ficando a OSC, neste último caso, comprometida a regularizar a inscrição do serviço objeto da nova parceria no COMAS-SP, a partir da celebração da mesma;  

VII - registro da organização no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS, conforme inciso XI do artigo 19 da Lei Federal nº 8.742/93 e Resolução CNAS nº 21, de 24 de novembro de 2016.

Parágrafo único: Caso a CGPAR constate ausência ou irregularidade nos documentos comprobatórios, a OSC melhor classificada será notificada, por correio eletrônico, para regularizar a documentação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de desclassificação e adoção dos procedimentos previstos no artigo 33, § 2º da presente Instrução Normativa.  

Art. 36. É vedada a celebração de parceria com a OSC que se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 13.019/14 e no artigo 37 do Decreto Municipal nº 57.575/16.

§ 1º  Caso alguma das hipóteses previstas nos dispositivos citados no caput seja constatada no curso da execução da parceria, fica vedada a transferência de novos recursos, exceto se houver autorização expressa e fundamentada do Titular da SMADS quando se tratar de serviços essenciais que não puderem ser adiados, nos termos do § 1º, do artigo 39, da Lei Federal nº 13.019/14.

§ 2º Servidores inativos não se enquadram nas vedações impostas nas legislações citadas.

Seção VI - Da vistoria prévia do imóvel  

Art. 37. A vistoria prévia do imóvel em que será executado o serviço e sua aprovação pela CEM constitui condição necessária para a celebração do termo de colaboração.  

§ 1º A vistoria na celebração do termo de colaboração é dispensável na hipótese do imóvel já ter sido vistoriado pela CEM em prazo não superior a 3 (três) anos.

§ 2º Caso verificada a necessidade de adequações ou reparos no imóvel e/ou de regularização da situação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB, CEM apontará as providências necessárias no Relatório de Vistoria do Imóvel, devendo a OSC e/ou o locador se comprometer por escrito a realizar os itens indicados no prazo estipulado pela CEM.

§ 3º A vistoria prévia é necessária também nos casos de imóvel disponibilizado por SMADS, salvo nas hipóteses do § 1º, devendo o Relatório de Vistoria do Imóvel ser acostado ao processo de celebração da parceria antes da formalização do termo de colaboração.

Art. 38. Nas hipóteses de imóvel locado pela OSC com repasse de recursos da SMADS ou disponibilizado pela OSC, à exceção do previsto no § 1º do artigo 37 acima, a OSC selecionada deverá apresentar, junto com os documentos arrolados no artigo 34 desta Instrução Normativa, ofício solicitando a vistoria prévia do imóvel, acompanhado de:

I - plantas arquitetônicas ou, excepcionalmente, croquis das edificações, no seu estado atual, legíveis, nos quais possam ser verificados:

a) as medidas de cada um dos ambientes existentes;

b) a distribuição dos ambientes dentro das edificações;

c) o posicionamento das edificações dentro do terreno;

d)  a proposta de organização dos espaços para o atendimento pretendido;

II - endereço e fotos do local;

III - em caso de imóvel locado pela OSC com repasse de recursos da SMADS:

a) declaração subscrita por seu proprietário ou possuidor de que disponibilizará o imóvel para a OSC para a finalidade do objeto da parceria e o valor pretendido para o aluguel;  

b) declaração subscrita pelo representante legal da organização de inexistência de relação jurídica entre locador e locatária do imóvel, entendendo-se como relação jurídica as hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 24, § 3º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016;  

c) cópias do IPTU, se houver, em que constem número de inscrição, valor venal e metragem;  

IV - em caso de imóvel disponibilizado pela OSC sem repasse de recursos pela SMADS:  

a) declaração da OSC de que detém a posse regular do imóvel e que o disponibilizará para a SMADS, sem custos, para a finalidade do objeto do edital;

b) comprovação documental de que a OSC possui a posse regular do imóvel.

§ 1º Instruído o processo com os documentos arrolados nos incisos I a IV, CGPAR deverá encaminhá-lo para CEM, que realizará a vistoria prévia do imóvel e juntará o relatório correspondente.

§ 2º Caso o imóvel indicado pela OSC selecionada seja reprovado pela CEM, a OSC deverá ser notificada para indicar, em até 90 (noventa) dias corridos contados da notificação, novo e adequado imóvel para prestação dos serviços, sob pena de desclassificação.  

Art. 39. O Relatório de Vistoria do Imóvel elaborado pela CEM deverá indicar:

I - se o imóvel possui as condições necessárias para a instalação do serviço, considerando sua capacidade de atendimento e as especificidades da tipologia;  

II - se o imóvel reúne condições de acessibilidade de acordo com a tipologia do serviço;

III - se o imóvel possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB);  

IV - indicação das adequações e reparos necessários para a implantação do serviço no imóvel, quando for o caso, com as seguintes especificações:  

a) quais adequações e reparos são de responsabilidade do locador e quais são de responsabilidade da OSC que prestará o serviço;

b) quais adequações e reparos devem ser realizados antes do início das atividades do serviço, por questões de segurança ou outra justificativa técnica, aplicando-se neste caso o previsto no artigo 56, II, sobre o repasse;

c) os prazos para a realização de adequações que possam ser realizadas concomitantemente ao funcionamento do serviço, desde que a OSC parceira garanta a segurança de usuários e funcionários, respeitado o prazo definido por CEM;  

d) a necessidade de emissão ou renovação de AVCB ou CLCB;

VII - verificação de compatibilidade do valor de locação do imóvel, quando for o caso de locação com repasse de recursos, na qual deverá informar se o valor pretendido para o aluguel está em consonância com o previsto na Portaria Intersecretarial SF/SMG nº 15/2018.

§ 1º O Relatório de Vistoria deverá ser instruído com fotografias que embasem as conclusões técnicas apresentadas.

§ 2º Nas hipóteses do inciso VI, alínea “c”, o gestor da parceria poderá autorizar a prorrogação do prazo para adequações uma vez, por igual período.

§ 3º O acompanhamento das adequações necessárias, no prazo estipulado pela CEM, competirá ao gestor da parceria, devendo este registrar a conclusão ou pendência de adequações no Relatório de Visita Técnica, nos termos do artigo 96, I, e realizar os encaminhamentos pertinentes.

Seção VII - Da formalização do termo de colaboração

Art. 40. Comprovados os requisitos para celebração do termo de colaboração e aprovado o imóvel indicado para prestação do serviço, o coordenador de CGPAR deverá:

I - solicitar, ao supervisor da SAS em que será executado o serviço, indicação do gestor da parceria e seu suplente, bem como dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, composta por três titulares e um suplente;

II - conferir a regularidade da instrução processual, considerando as exigências previstas nesta Instrução Normativa e na legislação vigente;

III - encartar a minuta do termo de colaboração;

IV - encaminhar o processo à COF para reserva orçamentária.  

Art. 41. Após a reserva orçamentária, o processo deverá ser enviado à COJUR, para a emissão do competente parecer.

Art. 42. Proferido o parecer jurídico, o processo de celebração deverá ser apreciado pelo Secretário da SMADS que decidirá sobre a homologação do resultado do chamamento, quando houver; autorizará a celebração do termo de colaboração; e designará o Gestor da Parceria, seu suplente, os membros e suplente da Comissão de Monitoramento e Avaliação, por despacho publicado no sítio eletrônico da SMADS e no Diário Oficial da Cidade.

Art. 43. Homologado o procedimento de chamamento público e providenciado o empenhamento dos recursos, o processo será enviado à CGPAR para juntada do termo de colaboração, devendo ser posteriormente remetido ao supervisor da SAS para:

I - assinar o termo de colaboração e coletar assinatura do responsável legal da OSC;

II - cadastrar no CENTS as informações exigidas pelo artigo 6º do Decreto Municipal nº 57.575/2016;

III - juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da assinatura do termo, cópia do contrato de locação firmado pela OSC para prestação dos serviços objeto da parceria, se for o caso;

IV - juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da assinatura do termo, relação de bens permanentes da parceria;

V - juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da assinatura do termo, Relação do Quadro de Recursos Humanos, conforme artigo 48 da presente Instrução Normativa;  

VI - juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da assinatura do termo, comprovantes de conta bancária e conta poupança de titularidade da pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o mesmo número que consta no termo de colaboração, específicas para recebimento e movimentação dos recursos da parceria, sendo a conta poupança destinada ao depósito do fundo provisionado.

Parágrafo único: Os recursos recebidos por meio da parceria poderão ser movimentados em instituição financeira indicada pela Secretaria da Fazenda ou em outra escolhida pela OSC, nos termos da Portaria SF nº 210, de 23 de outubro de 2017, desde que a conta bancária seja específica para a parceria e que custos eventualmente acarretados não sejam arcados com recursos da parceria.  

Art. 44. São cláusulas obrigatórias do termo de colaboração aquelas indicadas no artigo 42 da Lei Federal nº 13.019/14, e, ainda, as seguintes:

I - a obrigação da OSC de divulgar, em seu sítio eletrônico e em locais visíveis de sua sede e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, as parcerias celebradas com a SMADS até a data de seu encerramento, nos termos do disposto no artigo 8º desta Instrução Normativa;   

II - a obrigação da OSC de informar à SMADS sempre que houver alteração do seu quadro de dirigentes, devendo na ocasião reapresentar os documentos previstos no artigo 34, incisos IV, VI, XV e na alínea “a” do inciso XIV;  

III - a indicação do foro da Comarca de São Paulo para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Procuradoria Geral do Município;

IV - a obrigação da OSC de manter válidos todos os documentos de comprovação dos requisitos para celebração previstos nos artigos 34 e 35 desta Instrução Normativa durante toda a execução da parceria;

V - a obrigação da OSC de aderir aos procedimentos desta Instrução Normativa e entregar, em prazo oportuno, todos os documentos por ela previstos;

VI - a obrigação da OSC de inserir as informações sobre a execução do serviço em todos os sistemas e instrumentais disponibilizados pela SMADS;

VII - os instrumentos e procedimentos que serão adotados para monitoramento e avaliação da execução do serviço, no cumprimento das metas e objetivos;

VIII - cronograma de desembolso referente a toda vigência da parceria e seu valor total.  

Parágrafo único: O Plano de Trabalho constará como anexo do termo de colaboração, sendo sua parte integrante e indissociável.

Art. 45. A CGPAR fará publicar no DOC o extrato do termo de colaboração no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura.

Parágrafo único: Após a publicação no DOC, a íntegra do termo de colaboração assinado pelas partes e seu extrato deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da SMADS.

Art. 46. Salvo disposição em contrário no edital de chamamento público ou no termo de colaboração, a parceria vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável por mais 5 (cinco) anos.

§ 1º Para os termos de colaboração firmados sem chamamento público com base no inciso IV do artigo 14 desta Instrução Normativa, a vigência da parceria é de até 5 (cinco) anos improrrogáveis, nos termos do artigo 30, § 7º, do Decreto 57.575/2016.  

§ 2º Para os termos de colaboração firmados sem chamamento público com base no inciso I do artigo 14 desta Instrução Normativa, a vigência da parceria é de até 180 (cento e oitenta) dias.

CAPÍTULO IV  

DA EXECUÇÃO DA PARCERIA

Seção I - Dos recursos humanos

Art. 47. O quadro de recursos humanos deverá ser organizado de modo a assegurar a execução do serviço durante todo seu horário de funcionamento, devendo ser observados os aspectos quantitativos e qualitativos constantes do Plano de Trabalho e das normas da SMADS para cada tipologia de serviço.  

§ 1º O quadro de recursos humanos estabelecido pelas normas pertinentes à tipificação dos serviços socioassistenciais poderá ser alterado, excepcionalmente e por meio de aditamento ao Plano de Trabalho, nas seguintes hipóteses:

I - para acréscimo ou redução em sua quantidade, mediante avaliação e justificativa técnica dos setores competentes relativos ao atendimento do serviço ou sua estrutura física, devendo as despesas incorridas para tanto integrar os custos diretos da parceria;

II - para acréscimo de funções diversas daquelas previstas pelas normas da SMADS pertinentes à tipificação dos serviços socioassistenciais, inclusive de pessoal próprio da OSC, desde que observadas as disposições estabelecidas no artigo 50 da presente Instrução Normativa, devendo as despesas incorridas para tanto integrar os custos indiretos da parceria.

§ 2º Nos casos de haver aditamento acrescendo profissional ao quadro de recursos humanos sob justificativa técnica vinculada a um dos usuários do serviço, o desligamento deste usuário enseja o retorno ao quadro de recursos humanos anterior, mediante novo aditamento, exceto se houver novo usuário com as mesmas condições do anterior, situação na qual o quadro de recursos humanos permanecerá e deverá ser realizado apostilamento registrando o desligamento e a entrada dos usuários.  

§ 3º Os profissionais remunerados por horas oficinas, horas técnicas e custos indiretos poderão ser contratados através das diversas modalidades de contrato previstas na legislação, a critério da OSC, desde que respeitadas as quantidades de horas/mês estipuladas nas normas de tipificação do serviço e no plano de trabalho.

§ 4º É vedada ao gestor da parceria, supervisor de SAS ou qualquer outro ator da Administração Pública Municipal a prática de atos de ingerência direta na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização, nos termos do artigo 45, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.

Art. 48. A OSC deverá apresentar ao gestor da parceria, em até 10 (dez) dias úteis contados do início do efetivo funcionamento do serviço, Relação do Quadro de Recursos Humanos preenchida com a identificação nominal dos profissionais e sua habilitação/formação, a qual deverá ser juntada ao processo de celebração da parceria.  

§ 1º Eventuais alterações do quadro de pessoal deverão ser comunicadas ao gestor da parceria, bem como constar da Relação do Quadro de Recursos Humanos atualizada entregue por ocasião da prestação de contas parcial.

§ 2º Na hipótese de desligamento ou afastamento de profissional do quadro obrigatório, a qualquer título, deverá ser providenciada a substituição, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do afastamento, excetuando-se, para aferição desse período, aquele destinado às férias coletivas.

§ 3º A OSC deverá manter disponível e apresentar, quando solicitado, as certificações comprobatórias da habilitação/formação de cada componente do seu quadro de recursos humanos.  

§ 4º Profissional que exerça suas atividades no serviço como contrapartida ofertada pela OSC deverá constar da Relação do Quadro de Recursos Humanos.  

Art. 49. A remuneração do pessoal do quadro de recursos humanos do serviço deverá constar no Plano de Trabalho, observar os acordos e as convenções coletivas de trabalho, o piso da categoria profissional e o teto da remuneração do Prefeito do Município de São Paulo, em seu valor bruto e individual, e ser compatível com o mercado de trabalho.

§ 1º Além das despesas com remuneração da equipe de trabalho durante a vigência da parceria, deverão ser consideradas também aquelas necessárias ao pagamento de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, exigidos em lei ou convenção coletiva de trabalho, desde que tais valores estejam previstos em Plano de Trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria.

§ 2º O pagamento da remuneração do quadro de recursos humanos com as verbas repassadas pela SMADS não gera vínculo trabalhista com a Administração Municipal e a inadimplência da organização em relação aos tributos, encargos sociais e verbas trabalhistas não transfere à Administração Municipal a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do termo de colaboração ou restringir a sua execução.  

Art. 50. No caso do artigo 47, § 1º, inciso II, desta Instrução Normativa, poderá ser paga com recursos da parceria a remuneração de pessoal próprio da OSC, inclusive dirigentes, de acordo com o artigo 40 do Decreto Municipal nº 57.575/16, desde que:

I - haja previsão no Plano de Trabalho, com descrição detalhada das atividades a serem exercidas, forma de contratação e a remuneração, além de mencionar o benefício indireto que o profissional trará para a parceria;

II - o profissional tenha a qualificação técnica exigida para o cargo;

III - a remuneração observe o disposto no caput do artigo 49 desta Instrução Normativa;

IV - o profissional não exerça as mesmas atividades dos profissionais previstos no quadro de recursos humanos da tipologia do serviço.

§ 1º O custeio do profissional nos termos deste artigo será sempre configurado como custo indireto da parceria.

§ 2º Nos casos em que o profissional contratado pela OSC preste serviços para mais de uma parceria celebrada com SMADS ou com outra Secretaria Municipal ou para a própria OSC, a remuneração deverá ser demonstrada em memória de cálculo do rateio da despesa no Plano de Trabalho e na prestação de contas, o que deverá ser ratificado por meio de declaração subscrita pelo representante legal da OSC.

§ 3º Para aprovação da inclusão do custo indireto de que trata este artigo, a Comissão de Seleção ou o gestor da parceria deverá verificar o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I a IV do caput.

Art. 51. A OSC poderá conceder férias coletivas anuais de 30 (trinta) dias aos trabalhadores dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, nas suas diversas modalidades.

§ 1º As férias coletivas deverão ser concedidas entre 15 de junho e 31 de julho ou entre 15 de dezembro do ano em curso e 31 de janeiro do ano subsequente, podendo se dar em períodos de 30 (trinta) dias ou ser divididas em duas etapas, adaptando-se à semestralidade.   

§ 2º As OSCs que optarem pela concessão de férias coletivas aos seus trabalhadores deverão apresentar ao gestor da parceria Declaração de Férias Coletivas até 30 dias antes do início do período.

Art. 52. Aplica-se ao período de férias coletivas as previsões do artigo 69 desta Instrução Normativa sobre a flexibilização de recursos da parceria.  

Seção II - Dos recursos financeiros

Art. 53. Os recursos destinados à parceria obedecerão ao disposto no Plano de Trabalho previamente aprovado, adotando como parâmetro o disposto nas normas da SMADS pertinentes à tipificação e aos custos dos serviços socioassistenciais, no próprio termo de colaboração e nesta Instrução Normativa, sem prejuízo das regras constantes da Lei Federal nº 13.019/14 e Decreto Municipal nº 57.575/16.

§ 1º Os recursos da parceria repassados pela SMADS à OSC não poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:

I - finalidade diversa da estabelecida no instrumento de parceria e respectivo Plano de Trabalho;  

II - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

III - despesas bancárias em decorrência da opção pela OSC da utilização de movimentação dos recursos em contas correntes não isentas de instituições pública ou privada;

IV - realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência da parceria, excetuado o disposto no § 1º deste artigo;

V - realização de despesas com multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos;

VI - pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

VII - publicidade, salvo as previstas no Plano de Trabalho e diretamente vinculadas ao objeto do termo de colaboração, devendo, em qualquer caso, a publicidade fazer menção à parceria com a SMADS e utilizar o logotipo desta.

§ 1º Poderão ser pagas com recursos da parceria as despesas efetuadas após o encerramento da vigência do termo de colaboração, desde que aprovadas no Plano de Trabalho e diretamente relacionadas ao término da parceria, devendo o fato gerador da despesa ter ocorrido durante a sua vigência, observados os prazos da prestação de contas final.

§ 2º No curso da execução da parceria, é facultado à OSC realizar despesas com recursos próprios, visando a incrementar a qualidade do atendimento prestado.

Art. 54. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta bancária específica, isenta de tarifa bancária, e somente poderão ser movimentados mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária, devendo os pagamentos ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos beneficiários ou através de operação bancária eletrônica, exceto operações de crédito.  

§ 1º Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 2º Por ocasião da rescisão ou término de vigência da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas com as aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Administração Pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

§ 3º O atraso no repasse dos recursos da parceria autoriza o reembolso de despesas realizadas durante sua vigência na execução do Plano de Trabalho, em conta bancária de titularidade da OSC, desde que devidamente comprovadas e identificado o beneficiário final da despesa no momento da prestação de contas.

§ 4º Excepcionalmente, poderão ser feitos pagamentos em espécie, desde que previsto inicialmente no Plano de Trabalho e comprovada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência bancária.

Art. 55. O repasse financeiro mensal é condicionado à apresentação, pela OSC, das informações descrevendo a relação entre os valores repassados no mês anterior e os respectivos gastos, bem como apurando o saldo remanescente, a serem inseridas em instrumental de Demonstrativo Financeiro - DF até o 10º dia de cada mês.  

§ 1º Compete à Supervisão de Prestação de Contas da CGPAR - CGPAR/SPC, até o 20º dia do mês, emitir a Planilha de Liquidação após verificar as seguintes condições:

I - se a OSC apresentou oportunamente as informações referentes ao DF do mês anterior;

II - se a OSC está com situação regular perante o CADIN;

III - se o gestor da parceria atestou o funcionamento do serviço no mês anterior, por meio de Relatório de Visita Técnica ou Ateste de Execução do Serviço.  

§ 2º A Planilha de Liquidação deverá ser acostada ao processo de prestação de contas da parceria, que será encaminhado à COF para adoção das providências de liquidação e repasse até o 5º dia útil de cada mês.

§ 3º Na hipótese de haver falha formal ou ausência de informações no DF, CGPAR/SPC deverá solicitar, via correio eletrônico, à organização que proceda à regularização ou complementação das informações apresentadas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, em caso de não atendimento da solicitação, CGPAR/SPC deverá suspender os repasses, nos termos do artigo 58 desta Instrução Normativa.

§ 4º Nos casos de concessão de prazo para a OSC regularizar informações, os repasses poderão ser efetivados em data posterior à prevista no § 1º deste artigo.

§ 5º As informações financeiras prestadas pelas OSCs serão avaliadas de forma continuada por CGPAR/SPC por meio de sistemática de controle por amostragem, de modo aleatório.  

§ 6º Para as parcerias celebradas para a prestação do serviço de acolhimento familiar de crianças e adolescentes, além das previsões do caput deste artigo, deverá ser entregue pela OSC parceira, mensalmente, relação contendo os dados da família acolhedora com, no mínimo, nome do responsável pelo benefício, número do seu documento de identificação, data de acolhimento da criança ou adolescente e de seu eventual desligamento.

Art. 56. O primeiro repasse poderá ser concedido imediatamente após a assinatura do termo de colaboração, observando-se as seguintes condições apontadas em Ateste de Execução do Serviço assinado pelo gestor da parceria:

I - caso o serviço esteja em plenas condições de prestar atendimento aos usuários na data do início de vigência do termo de colaboração, será repassada a verba em seu valor integral referente ao período;

II - caso o atendimento aos usuários não seja concomitante ao início de vigência do termo de colaboração, o valor referente aos itens de despesa per capita, tais como “Alimentação” e “Material pedagógico e socioeducativo”, e às “Horas oficina”, será proporcional aos dias de atendimento.

Art. 57.  As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o previsto no termo de colaboração, exceto nos casos a seguir, em que caberá aplicação de desconto proporcional ao repasse mensal:

I - quando houver evidência de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

II - por ocasião do ajuste de anualidade, nos termos do artigo 64 desta Instrução Normativa;

III - quando forem constatados, por ocasião da prestação de contas parcial, metas ou resultados descumpridos sem justificativa suficiente;

III - quando o serviço que suspender o atendimento em dia de atividade normal, inclusive em dia declarado ponto facultativo municipal, sem autorização da SMADS, não cabendo reposição;  

IV - na hipótese de reforma inadiável do imóvel que exija a interrupção do atendimento, mediante laudo técnico de engenheiro ou arquiteto registrados nos respectivos conselhos profissionais, aplicando-se ao desconto o disposto no artigo 56, II, desta norma;  

V - quando houver saldo remanescente apurado em prestação de contas final de outra parceria da mesma OSC, conforme previsto no artigo 107, §§ 2º e 3º, desta Instrução Normativa.  

Parágrafo único: Serão considerados irregulares quaisquer pagamentos não previstos nos itens de despesa dos custos direto e indireto constantes no Plano de Trabalho; despesas nas quais não esteja identificado o beneficiário final ou despesas realizadas em desacordo com quaisquer das condições ou restrições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 58. Caberá suspensão do repasse de recursos preventivamente até o saneamento das impropriedades:

I - quando houver indícios de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

II - quando o objeto da parceria não estiver sendo executado pela OSC ou houver desvirtuamento do objeto da parceria;

III - quando a OSC deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública, após ser devidamente notificada pelo gestor da parceria, ou pelos órgãos de controle interno ou externo;

IV - em caso de ausência ou atraso injustificado da prestação de contas parcial;

V - na hipótese prevista no artigo 36, § 1º, desta Instrução Normativa.  

Parágrafo único: Compete ao gestor da parceria ou ao supervisor de CGPAR/SPC decidir sobre a suspensão do repasse, devendo notificar a OSC da decisão por correio eletrônico, cabendo recurso, respectivamente, ao supervisor da SAS ou coordenador de CGPAR no prazo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, que deverá ser respondido em até 5 (cinco) dias úteis.

Art. 59. Caso haja disponibilidade orçamentária e financeira para este fim, poderá ser concedida às OSCs parceiras, mediante ato específico do Secretário da SMADS, verba adicional para arcar com custos da parceria.

Parágrafo único: O ato específico do Titular da pasta a que se refere o caput conterá regulamentação e prazos específicos para utilização e prestação de contas da verba adicional.

Art. 60. Poderá ser concedida verba de implantação, no valor limite de um repasse mensal, para pagamento das despesas iniciais de execução da parceria, a fim de possibilitar a infraestrutura necessária ao início das atividades.

§ 1º Poderão ser consideradas despesas iniciais dos projetos e serviços socioassistenciais aquelas destinadas à:

I - contratação de atividades destinadas à formação dos profissionais que atuarão no serviço;

II - realização de exames admissionais dos profissionais que atuarão no serviço;

III - aquisição de utensílios e materiais de consumo essenciais ao início de funcionamento do serviço socioassistencial;

IV - manutenção do imóvel a ser utilizado para prestação dos serviços, nos termos do artigo 76 desta Instrução Normativa;

V - aquisição de bens permanentes essenciais ao início de funcionamento de projetos e serviços, observando o disposto na Seção VI deste Capítulo;

VI - reformas ou intervenções no imóvel a ser utilizado para prestação dos serviços, nos termos do artigo 75 desta Instrução Normativa;

§ 2º A referida verba poderá ser concedida nas hipóteses de implantação de serviços novos ou de novas parcerias celebradas para serviços em continuidade.

§ 3º Quando for concedida verba de implantação para celebrações sem chamamento público nas hipóteses do artigo 14, I, desta Instrução Normativa, para a parceria que der continuidade a esta celebração só poderá ser concedida a complementação do valor até o limite de um repasse mensal.

§4º Excepcionalmente e mediante justificativa técnica, o limite previsto no caput poderá ser ultrapassado, desde que autorizado pelo Titular da Pasta em termo de aditamento.

Art. 61. Após despacho autorizatório do Secretário da SMADS, a OSC deverá requerer ao supervisor da SAS a liberação da verba de implantação, no montante real necessário, apresentando Plano de Utilização com descrição detalhada da forma de utilização do recurso e, para as despesas elencadas nos incisos V e VI do artigo 60 acima, 3 (três) orçamentos, com custos discriminados para cada item, admitindo-se para esta finalidade cotações de preços obtidas via internet, desde que conste o endereço eletrônico e a data da consulta.

§ 1º Cabe ao gestor da parceria instruir o processo administrativo de celebração da parceria com o requerimento da OSC e seu Plano de Utilização da Verba de Implantação, manifestando-se sobre a justificativa e os orçamentos apresentados e remetendo o processo ao supervisor da SAS para liberação da verba, exceto quando o Plano contiver despesas que se enquadrem no inciso VI do artigo 60 desta norma, hipótese em que deverá remeter o processo à CEM para análise e validação dos respectivos orçamentos.  

§ 2º Emitida a manifestação do gestor da parceria e, quando couber, da CEM, o supervisor da SAS deverá consignar no processo de celebração da parceria a concessão da verba de implantação e seu valor e encaminhá-lo para CGPAR/SPC, a fim de criar processo de prestação de contas específico para este recurso, inserir a respectiva planilha de liquidação e conduzi-lo à COF para pagamento.

§ 3º A prestação de contas dos recursos referentes à verba de implantação deverá se dar em instrumental próprio, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias de seu efetivo recebimento e seguir os procedimentos previstos nos artigos 104 a 106 desta Instrução Normativa.  

§ 4º Eventual saldo não utilizado ou não aprovado na prestação de contas da verba de implantação deverá ser descontado no repasse do mês subsequente.

Art. 62. Poderá ser concedida verba de adequação, no valor limite de um repasse mensal, nas seguintes hipóteses:

I - para pagamento de despesas com reformas e outras intervenções no imóvel apontadas como necessárias em vistoria realizada por CEM durante a vigência da parceria;

II - no caso de mudança de imóvel, para pagamentos das despesas previstas no artigo 60, § 1º, IV e VI desta Instrução Normativa;

III - nos casos de aditamento para ampliação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento do serviço, para pagamentos das despesas previstas no artigo 60, § 1º, III, IV e V desta Instrução Normativa.

Parágrafo único: Não poderá ser concedida verba de adequação para realização de reformas e outras intervenções previstas no Relatório de Vistoria Prévia de CEM ou para pagamento de despesas já cobertas com a verba de implantação, salvo na hipótese do inciso II deste artigo.

Art. 63. A OSC deverá encaminhar ao gestor da parceria solicitação de verba de adequação, endereçada ao Titular da SMADS, no montante real necessário, apresentando Plano de Utilização com descrição detalhada da forma de utilização do recurso e, para as despesas elencadas nos incisos V e VI do artigo 60 desta norma, 3 (três) orçamentos, com custos discriminados para cada item, admitindo-se para esta finalidade cotações de preços obtidas via internet, desde que conste o endereço eletrônico e a data da consulta.

§ 1º Cabe ao gestor da parceria instruir o processo administrativo de celebração da parceria com a solicitação da OSC e seu Plano de Utilização da Verba de Adequação, manifestando-se sobre a justificativa e os orçamentos apresentados e remetendo o processo ao supervisor da SAS, exceto quando o Plano contiver despesas que se enquadrem no inciso VI do artigo 60 desta norma, hipótese em que deverá remeter o processo à CEM para análise e validação dos respectivos orçamentos.  

§ 2º Emitida a manifestação do gestor da parceria e, quando couber, da CEM, o supervisor da SAS deverá encaminhar o processo de celebração da parceria para CGPAR, que se manifestará sobre a solicitação, devendo considerar a existência de disponibilidade orçamentária e financeira e se está comprovado que a necessidade de reforma ou intervenção não é tributável a conduta dolosa ou negligência da OSC.

§ 3º Após manifertar-se, CGPAR conduzirá o processo à COJUR, para elaboração do competente parecer que embasará o Titular da Pasta em sua deliberação sobre a concessão a verba.  

§ 4º A prestação de contas dos recursos referentes à verba de adequação deverá se dar em processo específico em até 180 (cento e oitenta) dias de seu efetivo recebimento e seguir os procedimentos previstos nos artigos 104 a 106 desta Instrução Normativa.  

§ 5º Eventual saldo não utilizado ou não aprovado na prestação de contas da verba de adequação deverá ser descontado no repasse do mês subsequente.

Art. 64. Os recursos financeiros da parceria poderão ser utilizados pelo período de 1 (um) ano, definido como anualidade, que se inicia no mês de abril de cada ano e se encerra em março do ano seguinte.  

§ 1º Caso a data de início de vigência da parceria seja posterior a 1º de abril, será ela o marco inicial da anualidade.  

§ 2º No intervalo da anualidade, é possível o remanejamento de recursos entre os custos da parceria, nos termos do artigo 69 desta Instrução Normativa.

§ 3º Eventual saldo positivo total apurado ao final da anualidade deverá ser descontado nas transferências dos recursos financeiros dos meses seguintes até que o referido saldo seja extinto.   

§ 4º Os procedimentos relativos à análise do ajuste da anualidade serão realizados por CGPAR/SPC, a quem caberá:

I - apensar ao processo de prestação de contas da parceria o relatório de valores liquidados referentes ao termo de colaboração durante a anualidade anterior, extraído do Sistema de Orçamento e Finanças - SOF;

II - analisar os Demonstrativos Financeiros e prestações de contas parciais concernentes à anualidade anterior;  

III - apurar o saldo remanescente e notificar à OSC;

IV - realizar os descontos do saldo apurado nas planilhas de liquidação subsequentes.  

Seção III - Dos custos da parceria

Art. 65. O valor do repasse de recursos às parcerias celebradas pela SMADS é determinado por estrutura padronizada, fundamentada em ato normativo específico contendo os parâmetros para composição de custos por item de despesa dos serviços socioassistenciais, de acordo com as ofertas e quadro de recursos humanos previstos nas normas de tipificação.

Parágrafo único: Por meio de ato específico da SMADS, poderá ser concedido reajuste aos itens de despesas da planilha referencial de custos e aos valores de repasse das parcerias estabelecidas, desde que haja disponibilidade financeira específica para este fim.

Art. 66. Os recursos da parceria poderão ser utilizados para pagamento de custos diretos e indiretos da parceria em regime de competência.

Parágrafo único: Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Art. 67. O custo direto da parceria será composto, dentre os itens de despesas a seguir enumerados, por aqueles previstos para cada tipologia e modalidade do serviço ou projeto:

1. REMUNERAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS RELACIONADOS

1.1. Remuneração de recursos humanos;

1.2. Remuneração de oficineiros;

1.3. Encargos sociais e trabalhistas dos recursos humanos;

1.4. Despesas obrigatórias por força de lei ou acordo ou convenção coletiva de trabalho;

1.5. Fundo provisionado;

2. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO PARA OS USUÁRIOS

2.1. Alimentação provida pelo serviço;

2.2. Contratação de serviços de alimentação terceirizados;

3. DESPESAS COM TRABALHO SOCIOEDUCATIVO E PEDAGÓGICO

3.1. Materiais para o trabalho socioeducativo e pedagógico;

3.2. Despesas com atividades externas de natureza socioeducativa e de lazer;

4. OUTRAS DESPESAS

4.1. Horas técnicas;

4.2. Taxas de serviços públicos ou exercício de poder de polícia;

4.3. Aquisição de bens permanentes;

4.4. Manutenção e reparo dos bens permanentes;

4.5. Material de escritório e expediente;

4.6. Material de higiene e limpeza;

4.7. Manutenção e reforma do imóvel;

4.8. Despesas com concessionárias de serviços, tais como água, luz, telefonia, internet e televisão a cabo;

4.9. Despesas com transporte de usuários, para eventualidades em que se fizer necessário, e para o serviço de acordo com as necessidades das ações do trabalho;

4.10. Demais despesas decorrentes diretamente das necessidades do serviço.

5. ITENS DE DESPESA COMPLEMENTARES A TIPOLOGIAS ESPECÍFICAS

5.1. Despesa com locação de veículos, em número de veículos definido pela SMADS de acordo com a complexidade do serviço e/ou território;

5.2. Custeio de transporte e vestuário para crianças e adolescentes acolhidos;  

5.3. Ajuda de custo com transporte de usuários;  

5.4. Despesas com hospedagem emergencial;

5.5. Ajuda de custo com a manutenção das repúblicas;

5.6. Despesas com lavanderia industrial;

5.7. Despesas com recâmbio de usuários;

5.8. Auxílio pecuniário destinado ao acolhimento familiar de crianças e adolescentes;  

5.9. Transporte de profissionais para atendimento aos usuários.

6. DESPESAS RELATIVAS AO IMÓVEL

6.1. Aluguel do imóvel;

6.2. Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando imóvel locado com repasse de recursos pela SMADS;

6.3. Despesas condominiais.  

Parágrafo único: Para os itens de despesa 4.9, 5.2 e 5.3 acima arrolados, admite-se que as despesas sejam efetuadas por meios de transportes públicos, serviços de transporte por aplicativo ou o custeio de combustível, quando o transporte for executado por veículo próprio da instituição ou de terceiros, referente exclusivamente ao percurso efetuado.

Art. 68. Consideram-se custos indiretos da parceria aqueles que, embora não se enquadrem nos itens de despesas dos custos diretos previstos no artigo anterior, beneficiam indiretamente a prestação do serviço, tais como os serviços contábeis, de nutricionista, assessoria jurídica, dentre outros.

§ 1º Quando for o caso de rateio de despesa entre serviços vinculados à SMADS ou outras Secretarias Municipais, ou com a própria OSC, a memória de cálculo dos custos indiretos deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e o órgão da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa, o que deverá ser comprovado por meio de declaração subscrita pelo representante legal da OSC, sob as penas da lei.

§ 2º Não são considerados custos indiretos aqueles referentes a despesas de interesse exclusivo da OSC e que não se relacionam com o objeto da parceria.

Art. 69. Em uma mesma anualidade, é possível o remanejamento de recursos entre diferentes itens de custos diretos e indiretos, dispensada a prévia autorização do gestor de parceria, à exceção das hipóteses previstas nos parágrafos 2º a 4º deste artigo.  

§ 1º O remanejamento de recursos não desobriga a OSC parceira de executar as atividades previstas nos itens de custos diretos estipulados para cada tipologia.  

§ 2º É vedado o remanejamento de valor dos itens de “Remuneração de Pessoal e Encargos Relacionados” para outros custos diretos ou indiretos.  

§ 3º É vedado o remanejamento de valores para os itens de despesas “Aluguel”, “IPTU” e “Auxílio pecuniário destinado ao acolhimento familiar de crianças e adolescentes”, os quais deverão ser custeados com os valores que constem no termo de colaboração especificamente para estas finalidades.

§ 4º Não se aplica a dispensa de autorização do gestor da parceria do caput ao remanejamento de valores de custos diretos para custos indiretos.

Art. 70.  Poderão ser incluídas como custos diretos da parceria:

I - as despesas com locação, IPTU e condomínio do imóvel onde serão prestados os serviços, nos casos de imóvel locado pela OSC;

II - as despesas com IPTU do imóvel onde serão prestados os serviços, nos casos de imóvel disponibilizado pela OSC.

§ 1º O contrato de locação somente deverá ser assinado pela OSC após a lavratura do termo de colaboração, não havendo qualquer responsabilidade da Administração Municipal nessa contratação.

§ 2º O locador não poderá manter vínculo prévio ao contrato de locação com os dirigentes da OSC que prestará o serviço no imóvel.

§ 3º A OSC poderá solicitar atualização do valor da despesa com a locação do imóvel, respeitados o índice oficial estabelecido no artigo 7º do Decreto Municipal nº 57.580/17 e a periodicidade prevista no respectivo instrumento de locação.

§ 4º A Administração Municipal poderá solicitar, a qualquer tempo, revisão ou renegociação dos valores dos aluguéis dos imóveis.

§ 5º Nos casos de solicitação de reajustes dos valores originalmente aprovados para os custos com “Despesas relativas ao uso do imóvel”, os mesmos só surtirão efeito a partir da assinatura do termo de aditamento ao termo de colaboração.

Art. 71. A organização deverá depositar mensalmente, em conta-poupança específica, o percentual mínimo de 21,57% (vinte e um por cento e cinquenta e sete centésimos) sobre o item de despesa “Remuneração de recursos humanos”, a título de fundo provisionado, cujos valores e respectivos rendimentos somente poderão ser utilizados para os pagamentos de encargos oriundos de rescisões trabalhistas e de despesas relativas a 13º salário e à remuneração de férias anuais acrescidas de 1/3 (um terço), obedecendo às regras constantes do artigo 40, §§ 7º a 9º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.

§ 1º O fundo provisionado não poderá ser utilizado para finalidade diversa daquela prevista no caput, exceto e excepcionalmente, em caso de atraso de repasse por conta da abertura do exercício orçamentário ou outro impedimento.

§ 2º Sempre que houver celebração de parceria para serviço em continuidade com a mesma OSC que vinha executando-o, o saldo do fundo provisionado a que se refere o caput poderá ser transferido para a nova parceria, permanecendo vinculado à mesma finalidade.

Art. 72. Para pagamento das verbas rescisórias de empregados mantidos na OSC, após o encerramento da vigência da parceria, a mesma deverá efetuar a transferência dos valores para a sua conta institucional, apresentando planilha de cálculo na Prestação de Contas Final que indique a relação dos valores proporcionais ao tempo trabalhado no serviço e beneficiários futuros, ficando a OSC integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo pagamento posterior ao empregado.

Parágrafo único: A transferência de valores mencionada no caput não poderá incluir valores destinados ao pagamento de multa sobre saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos empregados mantidos na OSC, devendo tais valores, se e quando despendidos, serem objeto de requerimento administrativo próprio.

Seção IV - Da manutenção e uso dos imóveis

Art. 73. A OSC deverá responsabilizar-se pela manutenção do imóvel, realizando reparos e demais serviços de conservação em instalações hidráulica, elétrica, de logística e de gás, cobertura, pintura, alvenaria e vedos (portas e janelas), além de equipamentos que venham a compor o imóvel.

Art. 74. É permitida a utilização de recursos provenientes do termo de colaboração para:

I - realização de reformas e intervenções caracterizadas pela alteração nas condições existentes da edificação, com ou sem mudança de uso/função, visando a melhorar suas condições de habitabilidade, uso, segurança ou acessibilidade, desde que não haja ampliação de área construída, computável nos termos da Lei nº 16.642, de 09 de maio de 2017;

II - realização de intervenções no imóvel necessárias à obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou Certificado de Licença com Corpo de Bombeiros (CLCB);  

III - realização de serviços de manutenção preventiva e corretiva do imóvel decorrente do seu uso, visando a conservar ou recuperar a capacidade funcional da edificação para o desempenho das atividades do serviço.

Art. 75. Para a realização de reformas e intervenções com recursos da parceria, nas hipóteses do artigo 74, incisos I e II, desta Instrução Normativa, é necessária a prévia aprovação da proposta pela CEM, a qual deverá analisar a necessidade e a regularidade das intervenções e a compatibilidade do preço com o praticado no mercado.

§ 1º A OSC deverá comprovar a compatibilidade do preço com o praticado no mercado por meio de, no mínimo, três orçamentos distintos, admitindo-se para esta finalidade cotações de preços obtidas via internet, desde que conste o endereço eletrônico e a data da consulta.

§ 2º A OSC deverá apresentar os orçamentos de forma detalhada, contendo, para cada um dos itens a serem realizados: valor da mão de obra empregada para a sua execução, materiais utilizados, unidade de aferição, quantidades, valor unitário e valor total.

§ 3º Nos casos em que a reforma a ser realizada exija autorização do proprietário do imóvel, deverá ser apresentado documento contendo expressa manifestação deste.

Art. 76. A realização de reparos ou serviços de manutenção do imóvel com recursos da parceria, na hipótese do artigo 74, inciso III, desta Instrução Normativa, deverá ser previamente autorizada pelo gestor da parceria, devendo os respectivos gastos ser apresentados por ocasião da prestação de contas parcial com discriminação, para cada item realizado, do valor da mão de obra empregada para a sua execução, materiais utilizados, unidade de aferição, quantidades, valor unitário e valor total.

Parágrafo único: Não depende da autorização prévia do gestor da parceria a realização de reparos ou serviços de manutenção do imóvel cujo valor seja igual ou inferior ao previsto para o item “Outras Despesas” na PRD do serviço, devendo ocorrer a discriminação dos gastos quando da prestação de contas parcial do serviço.  

Art. 77. É vedada a utilização de recursos provenientes do termo de colaboração:

I - para realização de manutenção ou reforma que sejam de exclusiva obrigação do proprietário do imóvel;

II - para execução de obras de ampliação de área construída computável nos termos da Lei nº 16.642, de 09 de maio de 2017.

Art. 78. Admite-se o rateio de despesas relativas às concessionárias nas seguintes hipóteses:

I - quando, nos casos de imóvel disponibilizado pela própria OSC, a sede e o serviço socioassistencial funcionarem no mesmo local, desde que o espaço reservado para o serviço seja exclusivo e distinto do espaço reservado à OSC, devendo a análise de rateio ser solicitada à CEM pela CGPAR acompanhada de planta do imóvel com indicação das áreas utilizadas pela OSC e pelo serviço;

II - quando mais de um serviço funcionarem no mesmo imóvel, devendo a análise de rateio ser realizada por CGPAR com base na capacidade dos serviços, exceto nas tipologias Serviço Especializado de Abordagem Social - SEAS e Serviço de Assistência Social à Família - SASF, que seguirão o procedimento do inciso I.  

Parágrafo único: Fica vedado às OSCs parceiras manter sua sede nos locais de prestação do serviço quando o imóvel for locado pela OSC ou disponibilizado por SMADS.

Art. 79. Os imóveis onde são executados os serviços e projetos socioassistenciais serão objeto de vistoria pela SMADS nas hipóteses do Capítulo III, Seção VI, desta Instrução Normativa, bem como nos casos de:  

I - mudança de local da prestação de serviços;

II - modificações no imóvel que impliquem a alteração da área construída ou a instalação de novas estruturas físicas;

III - acréscimo de capacidade do serviço;

IV - sempre que necessário, a critério exclusivo da SMADS.

Seção V - Das compras e contratações

Art. 80. As compras de bens e contratações de serviços pela OSC, feitas com o uso de recursos repassados pela SMADS, observarão os parâmetros usualmente adotados pelas organizações privadas, assim como os valores condizentes com o mercado local, sendo dever da OSC zelar incondicionalmente pela proba e correta utilização dos recursos.  

§ 1º É admitido o parcelamento de compras e contratações com recursos da parceria dentro de uma mesma anualidade.  

§ 2º É admitida a contratação de fornecedores ou prestadores de serviço com sede fora do município de São Paulo.  

Art. 81. As OSCs deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas e comprovantes fiscais com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da OSC ou de filial, se for o caso, e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, cujas informações deverão ser inseridas em instrumentais específicos de prestação de contas.  

§ 1º As OSCs deverão manter a guarda dos documentos originais referidos no caput, conforme o disposto no artigo 123 desta Instrução Normativa.  

§ 2º Na impossibilidade de emissão de notas e comprovantes fiscais, poderão ser aceitos recibos, desde que contenham as informações descritas no caput.  

Art. 82. É vedado à OSC parceira adquirir bens ou contratar serviços de pessoas jurídicas que tenham, entre seus sócios, dirigente da organização, seu cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau.

Art. 83. As OSCs deverão providenciar a compra de produtos alimentícios em conformidade com as orientações e normativas estabelecidas pela SMADS.  

Seção VI - Dos bens permanentes

Art. 84. Serão considerados bens permanentes aqueles que, em razão de seu uso corrente, não perderem sua identidade física e/ou tiverem durabilidade superior a 2 (dois) anos, consoante Decreto Municipal nº 53.484/12, podendo ser:

I - fornecidos à OSC parceira pela própria SMADS, com a cessão de uso dos bens à organização;

II - adquiridos com recursos da parceria, advindos do repasse mensal ou da verba de implantação ou de adequação;

III - providos pela OSC parceira em contrapartida, devendo constar da Relação de Bens Permanentes prevista no artigo 43, IV, desta Instrução Normativa.  

§ 1º Na hipótese do inciso I, o fornecimento deverá ser feito por meio de instrumental a ser disponibilizado pela SMADS, que deverá ser anexado ao processo de celebração da parceria.

§ 2º Cabe ao gestor da parceria, por ocasião da visita in loco, observar a disponibilização e utilização dos bens previstos nos incisos I a III.  

§ 3º Nas hipóteses dos incisos I a III deste artigo, a OSC deverá responsabilizar-se pela manutenção dos bens, realizando reparos e demais serviços de conservação, podendo tais despesas ser executadas com verbas do termo de colaboração.

Art. 85. A OSC poderá adquirir bens permanentes com recursos da parceria após prévia consulta à SAS sobre a possibilidade de disponibilização do bem pela SMADS, desde que adotados os seguintes procedimentos:

I - a OSC deverá solicitar a aquisição do bem ao gestor da parceria caso o bem não seja fornecido pela SMADS ou o bem fornecido pela SMADS não seja adequado às necessidades específicas do serviço ou compatível com o espaço físico onde são prestados os serviços, devendo apresentar justificativa sobre a necessidade da aquisição e comprovação da compatibilidade do preço com o mercado por meio de, no mínimo, 3 (três) orçamentos distintos, admitindo-se para esta finalidade cotações de preços obtidas via internet, desde que conste o endereço eletrônico e a data da consulta;

II - o gestor da parceria deverá avaliar a solicitação de acordo com os critérios do inciso I e poderá autorizar a aquisição.

§ 1º Os materiais permanentes adquiridos serão objeto de incorporação ao patrimônio da PMSP/SMADS, cujo procedimento deverá ser iniciado no prazo de 30 (sessenta) dias corridos após a aquisição, nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 53.484/12.

§ 2º Caso não seja realizada a incorporação dos bens ao patrimônio da SMADS no prazo previsto no § 2º, o fato deverá ser inscrito na prestação de contas final da parceria, cabendo a devolução do recurso correspondente ou entrega do bem à SMADS nos termos do artigo 87 desta norma.

Art. 86. Compete à OSC zelar pela correta utilização e conservação dos materiais permanentes adquiridos com recursos da parceria ou fornecidos por SMADS, devendo realizar o seu controle patrimonial, mantendo à disposição da Administração e órgãos de controle as seguintes informações atualizadas: número sequencial de registro patrimonial, localização interna do bem, descrição do bem, data e valor de aquisição.

Parágrafo único: No caso de extravio de bens permanentes, a OSC deverá fazer boletim de ocorrência.  

Art. 87. Os bens remanescentes após o término da parceria, adquiridos com recursos do termo de colaboração ou fornecidos pela SMADS, deverão ser devolvidos à Prefeitura Municipal de São Paulo, que deverá retirá-los no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados do término da parceria, após o qual a OSC não mais será responsável pelos bens.  

§ 1º Não se aplica o disposto no caput para o caso de continuidade do serviço, desde que os bens se mostrem necessários para o objeto pactuado, situação em que serão recepcionados pelo novo termo de colaboração, devendo constar do Relatório de Bens Permanentes da nova parceria.

§ 2º Fica delegada ao supervisor da SAS a competência para acompanhar a devolução dos materiais permanentes adquiridos com recursos da parceria, referentes aos serviços instalados em sua região.  

CAPÍTULO V  

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Seção I - Dos atores responsáveis

Art. 88. O monitoramento e avaliação da parceria firmada entre a SMADS e a OSC que prestará o serviço socioassistencial serão realizados, de modo complementar e integrado, pelo gestor da parceria e pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, com a colaboração de:

I - Supervisor de Assistência Social, dentro de suas atribuições de gestão descentralizada da política municipal de assistência social e de articulação com as organizações da sociedade civil que atuam em seu território;

II - Coordenadores do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, ou do Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro Pop, dentro de suas atribuições de supervisão técnica e de execução dos protocolos de referência e contrarreferência com a rede de serviços socioassistenciais;  

III - CPSB, CPSE, CPAS e GSUAS, que, no âmbito de suas respectivas competências, devem estabelecer diretrizes e estratégias para a rede socioassistencial, apoiar a solução de controvérsias, definir os padrões para a supervisão dos serviços socioassistenciais executados sob regime de parceria, monitorar os atendimentos realizados pela rede, entre outras atribuições;

IV - CGPAR, que deve prestar orientação sobre os procedimentos das parcerias, aprimorando e promovendo a padronização entre as diversas SAS, e que, particularmente por meio de sua Supervisão de Prestação de Contas, deve prover informações e manifestar-se sobre a regularidade da aplicação dos recursos da parceria;  

V - COVS, que deve sistematizar, monitorar e disponibilizar dados de atendimento da rede socioassistencial, zelando pela correta e tempestiva inserção de informações sobre a execução do serviço nos sistemas informacionais da SMADS.  

Parágrafo único: As responsabilidades previstas neste artigo ocorrem sem prejuízo do controle social, das atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS/SP, e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 89. Ao gestor da parceria compete, no âmbito do monitoramento e avaliação da parceria:

I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria e o alcance de suas metas e resultados, inclusive monitorando os dados relativos ao serviço nos sistemas informacionais da SMADS;

II - as atribuições relativas à supervisão técnica dos serviços socioassistenciais, previstas em normativa específica;

III - colaborar com CGPAR/SPC na fiscalização da correta aplicação dos recursos públicos e na apuração de indícios de irregularidades na gestão dos recursos;

IV - elaborar Relatório de Visita Técnica sempre que realizada a visita ao serviço, com frequência mínima mensal;

V - elaborar e submeter à Comissão de Monitoramento e Avaliação, a cada 1 (um) ano contado da data de início de vigência do termo de colaboração, o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria;  

VI - adotar as providências necessárias sempre que tomar ciência de fatos que possam comprometer as atividades ou metas da parceria ou que indiquem uso irregular do recurso público, mantendo informado o supervisor da SAS, podendo:

a) efetuar recomendação ao serviço para que realize ajuste na sua execução a fim de atingir as metas e resultados previstos em Plano de Trabalho, que deve ser registrado em Relatório de Visita Técnica ou no Relatório de Monitoramento e Avaliação;

b) emitir Plano de Providências, requerendo ao serviço ações destinadas a regularizar suas atividades a fim de cumprir o objeto do Plano de Trabalho e atingir as metas e resultados nele previstos;  

c) determinar a glosa de valores ou suspensão do repasse, nos termos dos artigos 57 e 58 desta Instrução Normativa;  

d) propor a rescisão da parceria, conforme disposto no Capítulo VII, Seção II, da presente normativa;

e) propor ao supervisor da SAS a aplicação das sanções e penalidades previstas no Capítulo VIII desta Instrução Normativa.   

§ 1º O gestor da parceria e seu suplente devem ser investidos de cargo efetivo cujo provimento requeira nível superior e dotados de conhecimento técnico adequado para o exercício da função.  

§ 2º Aplicam-se ao gestor da parceria os impedimentos constantes do artigo 24, § 3º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.

§ 3º Na hipótese do gestor da parceria e o suplente deixarem de ser agentes públicos, forem lotados em outro órgão ou apresentarem qualquer outro fato impeditivo do exercício de sua função, compete ao supervisor da SAS a função de gestor da parceria até que proceda à designação de novo gestor, exceto se incorrer nas hipóteses do § 2º deste artigo, caso em que as referidas funções deverão ser temporária e excepcionalmente exercidas pelo coordenador de GSUAS.

§ 4º O gestor de parceria que se afastar da função deverá, antes de ausentar-se, submeter o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria à deliberação da Comissão de Monitoramento e Avaliação, ainda que não haja transcorrido 1 (um) ano do relatório precedente, cabendo ao gestor da parceria subsequente emitir o próximo Relatório consoante cronograma regular da parceria.  

§ 5º Sempre que houver alteração do gestor da parceria, deverá ser providenciada pelo supervisor da SAS a publicação do ato no DOC e no sítio eletrônico da SMADS.

Art. 90. À Comissão de Monitoramento e Avaliação compete o previsto no artigo 48 do Decreto Municipal nº 57.575/2016, bem como:

I - apreciar e homologar o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação elaborado pelo gestor da parceria;

II - atuar como instância de supervisão técnica dos serviços socioassistenciais, conforme regulamentação em normativa específica;

III - realizar visitas técnicas ao serviço objeto da parceria sempre que julgar necessário;

IV - averiguar eventuais denúncias de irregularidades na execução do serviço e informar ao gestor da parceria e ao supervisor da SAS, sugerindo-lhes, quando couber, a glosa de valores, suspensão do repasse, ou ainda a rescisão da parceria;

V - recomendar, ao gestor da parceria, Plano de Providências a ser emitido ao serviço.

§ 1º As Comissões de Monitoramento e Avaliação serão formadas por 3 (três) titulares e um suplente, dotados de conhecimento técnico adequado para o exercício da função, dos quais ao menos 1 (um) titular e o suplente deverão ser investidos de cargo efetivo  cujo provimento requeira nível superior.  

§ 2º Aplicam-se aos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação os impedimentos constantes do artigo 24, § 3º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.

§ 3º Na hipótese de membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação deixar de ser agente público, for lotado em outro órgão ou apresentar qualquer outro fato impeditivo do exercício de sua função, compete ao supervisor da SAS a função de designar substituto mediante ato publicado no DOC e no sítio eletrônico da SMADS.

Seção II - Do monitoramento e avaliação

Art. 91. O monitoramento e avaliação da parceria constitui atividade contínua que deve observar o andamento da execução do Plano de Trabalho e aferir a qualidade do serviço prestado segundo os parâmetros e diretrizes da política pública de assistência social, compreendendo:  

I - realização de visita técnica pelo gestor da parceria;

II - elaboração de Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação pelo gestor da parceria;

III - homologação do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação pela Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria.

Parágrafo único: As etapas arroladas ocorrerão sem prejuízo de outras instâncias e mecanismos de monitoramento e avaliação da política socioassistencial.  

Art. 92. O Relatório de Visita Técnica, elaborado pelo gestor da parceria, deverá conter uma sistematização das observações in loco sobre o cumprimento do Plano de Trabalho, fundamentada nos indicadores qualitativos da parceria, e uma breve descrição da supervisão técnica realizada na ocasião.

§ 1º A visita técnica deverá ser realizada de forma dialogada e participativa, junto à equipe de profissionais do serviço parceiro e considerando mecanismos de escuta do público-alvo, objetivando analisar como o serviço é efetivamente prestado.  

§ 2º O Relatório de Visita Técnica deverá ser inscrito em instrumental a ser disponibilizado pela SMADS e anexado ao processo administrativo de prestação de contas da parceria até o 10º dia do mês seguinte, à exceção de períodos em que justificadamente não for possível realizar a visita in loco, nos quais poderá ser incluído apenas o Ateste de Execução do Serviço.

§ 3º Deverão constar, ainda, do Relatório de Visita Técnica eventuais recomendações à OSC, aplicação de Plano de Providências e indicação de que haverá glosa de valores, suspensão de repasse ou de que se tomarão providências para rescisão da parceria, conforme o caso.  

§ 4º O Relatório de Visita Técnica deverá será enviado por correio eletrônico à OSC parceira para ciência.  

Art. 93. O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria deverá conter:

I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas no Plano de Trabalho;

II - análise das atividades realizadas e do cumprimento das metas, com base nos indicadores definidos no Plano de Trabalho e consoante o artigo 96 desta Instrução Normativa;  

III - sistematização dos Relatórios de Visita Técnica referentes ao período e registro de se houve aplicação e cumprimento de recomendação, Plano de Providências ou glosa de valores;  

IV - informação sobre auditorias realizadas na parceria pelos mecanismos de controle interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas tomadas em decorrência;

V - síntese das deliberações sobre as prestações de contas parciais do período, inclusive de relatórios de execução financeira, se houver;

VI - manifestação conclusiva do gestor da parceria sobre se o objeto vem sendo executado conforme o previsto em Plano de Trabalho, ressalvando, conforme o caso, a necessidade de cumprimento de Plano de Providências ou de glosa ou suspensão de valores nos repasses subsequentes.  

§ 1º A elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação poderá contar com a colaboração de outros setores da SMADS, nos termos dos incisos I a V do artigo 88 desta Instrução Normativa.  

§ 2º O relatório de que trata este artigo deverá ser submetido à apreciação da Comissão de Monitoramento e Avaliação a cada ano de vigência do termo de colaboração, tendo o gestor da parceria o prazo de 30 (trinta) dias para apresentá-lo.

§ 3º Nos casos de termos de colaboração com prazo de vigência inferior a 1 (um) ano ou de rescisão da parceria, o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação deve ser emitido ainda que não haja transcorrido 1 (um) ano da parceria ou do Relatório Técnico precedente.

§ 4º O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação referente ao último ano de vigência da parceria deverá ser considerado quando da apreciação da prestação de contas final.

Art. 94. A Comissão de Monitoramento e Avaliação apreciará o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação em 15 (quinze) dias úteis de seu encaminhamento, independentemente da apresentação de prestação de contas pela organização da sociedade civil ou de sua aprovação.

§ 1º A homologação do relatório poderá ser acompanhada de sugestão de Plano de Providências, glosa de valores, suspensão de repasse ou rescisão do termo de colaboração ao gestor da parceria e ao Supervisor de SAS.  

§ 2º Caso a Comissão de Monitoramento e Avaliação discorde da manifestação conclusiva do gestor ou tenha alguma dúvida sobre o conteúdo do relatório, poderá solicitar informações ou complementações ao gestor da parceria, que tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentá-las.  

§ 3º Uma vez prestadas as informações pelo gestor, caso a Comissão de Monitoramento e Avaliação ainda discorde de sua manifestação, deverá consigná-lo em parecer pela não homologação do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, e informá-lo ao supervisor de SAS, que decidirá sobre a discordância e homologará ou não o Relatório no prazo de 10 (dez) dias úteis, não cabendo recurso desta decisão.  

§ 4º O Relatório de Monitoramento e Avaliação e sua homologação pela Comissão deverão constar do processo de prestação de contas da parceria e serão enviados por correio eletrônico à OSC parceira para ciência.

§ 5º Da decisão da Comissão de Monitoramento e Avaliação caberá a interposição de recurso a ela dirigido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da notificação da decisão, podendo a Comissão reformar sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado, à SAS.  

Seção III - Dos indicadores de metas e resultados

Art. 95. A execução das parcerias celebradas nos termos desta Instrução Normativa será avaliada por indicadores qualitativos de metas e resultados esperados com o cumprimento do objeto.  

§ 1º Os indicadores deverão orientar a definição de metas e resultados no Plano do Trabalho; a visita técnica do gestor da parceria; a elaboração e a apreciação do Relatório de Execução do Objeto; e a produção e apreciação do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação.

§ 2º Para fins de comprovação dos dados relativos aos indicadores, deverão ser utilizados relatórios extraídos dos sistemas informacionais de vigilância socioassistencial da SMADS, para além de fotos, vídeos, listas de presença ou outros materiais comprobatórios.

Art. 96. Para além de indicadores adicionais possivelmente inscritos no Plano de Trabalho, são indicadores qualitativos da execução da parceria nos termos desta Instrução Normativa:

I - indicadores relativos aos ambientes do imóvel:  

a) as providências apontadas por CAF/CEM em Relatório de Vistoria do Imóvel, nos termos do artigo 39, inciso IV, desta Instrução Normativa, foram implementadas;

b) os ambientes estão organizados adequadamente para execução do previsto em Plano de Trabalho;  

II - indicadores relativos à disponibilidade e utilização de bens e materiais:

a) materiais socioeducativos e pedagógicos estão disponíveis para os usuários e sendo utilizados nas atividades previsto no plano de trabalho;

b) disponibilidade e utilização de bens e materiais: bens permanentes adquiridos com recurso da parceria, disponibilizados pela SMADS ou ofertados pela OSC em contrapartida estão disponíveis e sendo utilizados no serviço;

III - indicador de ocupação das vagas: taxa de ocupação das vagas da parceria no período;  

IV - indicador de acompanhamento dos usuários: número de usuários acompanhados nos prontuários e relatórios previstos nas normativas da SMADS atinentes à tipologia;

V - indicador de oferta de alimentação: alimentação corresponde a cardápio elaborado conforme normativa específica da SMADS e publicizado para os usuários do serviço;

VI - indicadores relativos ao trabalho social e socioeducativo:  

a) número de atendimentos realizados pelos técnicos assistentes sociais no período;

b) número de atendimentos realizados pelos técnicos psicólogos no período;

c) relação das atividades socioeducativas ofertadas no período;

VII - indicadores relativos às horas técnicas:

a) número de horas técnicas efetivamente executadas no período;

b) relação das atividades realizadas a título de horas técnicas.

VIII - indicador de participação e avaliação dos usuários: mecanismos de apuração da satisfação dos usuários e de participação periódica dos usuários estão sendo executados na forma e frequência definidas em plano de trabalho.

§ 1º A partir dos indicadores elencados e das observações realizadas durante a supervisão técnica, o gestor da parceria poderá adotar providências previstas no artigo 89, inciso VI, desta Instrução Normativa e proceder a encaminhamentos cabíveis junto aos setores competentes da SMADS, tal como solicitar à CEM realização de vistoria em imóvel.  

§ 2º No caso do indicador de ocupação das vagas, a ociosidade de vagas deverá ter suas causas analisadas pelo gestor da parceria e, caso este entenda-o não justificado, poderá propor inclusão de novos usuários, aditamento de capacidade a menor ou, quando couber, rescisão.  

CAPÍTULO VI  

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I - Disposições gerais

Art. 97. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, ocorrendo semestralmente em caráter parcial e ao término da parceria, compreendendo:  

I - análise de execução do objeto pelo gestor da parceria, observando o cumprimento do objeto e atingimento dos resultados pactuados no Plano de Trabalho;

II - análise financeira por CGPAR/SPC, verificando a conformidade entre o total de recursos repassados e os valores executados pela OSC, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado e seus eventuais aditamentos, bem como a conciliação das despesas com o extrato bancário.

§ 1º No caso de parcerias com prazo de vigência igual ou inferior a 6 (seis) meses, é devida apenas a prestação de contas final.  

§ 2º A qualquer momento, o gestor da parceria, a Comissão de Monitoramento e Avaliação, CGPAR/SPC, o supervisor da SAS ou qualquer outro órgão de controle poderão solicitar documentos e efetuar diligências, a fim de verificar a regular utilização dos recursos públicos pela OSC.

§ 3º O disposto neste artigo não impede que a SMADS promova, ante evidências de irregularidades na execução do objeto, a instauração de tomada de contas especial a qualquer tempo.  

Art. 98. A análise financeira tem o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade com o definido em Plano de Trabalho e o cumprimento das normas pertinentes, cabendo à Supervisão de Prestação de Contas da CGPAR:

I - receber mensalmente o Demonstrativo Financeiro preenchido pela OSC, bem como certificar a regularidade fiscal e trabalhista da organização, como condição para elaborar e encaminhar Planilha de Liquidação à COF;

II - utilizar sistemática de controle por amostragem, de modo aleatório, para análise financeira de forma continuada sobre os dados inseridos mensalmente pelos serviços;  

III - analisar e emitir manifestação sobre a análise financeira da prestação de contas parcial da OSC;

IV - determinar o desconto de valores quando verificadas irregularidades, nos termos do artigo 57 desta Instrução Normativa, após dar ciência ao gestor da parceria;

V - analisar os documentos comprobatórios das despesas apresentados pela OSC no Relatório de Execução Financeira, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados do Plano de Trabalho, conforme artigos 103 e 108, parágrafo único, desta Instrução Normativa;

VI - adotar os procedimentos necessários para apuração do saldo e desconto nos repasses subsequentes, quando do ajuste da anualidade;

VII - analisar e emitir manifestação conclusiva sobre análise financeira da prestação de contas final.

§ 1º As análises de que tratam os incisos III e VII deste artigo deverão considerar a movimentação dos recursos descrita nos Demonstrativos Financeiros e sua correspondência com os extratos bancários das contas específicas da parceria e com a Relação dos profissionais do quadro do RH do serviço.

§ 2º Para fins do disposto nos incisos III e VII deste artigo, nos casos em que houver comprovado atendimento dos valores aprovados na PRD, bem como conciliação das despesas efetuadas com a movimentação bancária demonstrada, a manifestação será pela regularidade das contas, sem a necessidade de verificação de notas fiscais, documentos contábeis e relativos a pagamentos, compras e contratações.

Art. 99. A análise da execução do objeto por ocasião da prestação de contas pela OSC deverá ocorrer em estreita relação com as ferramentas de monitoramento e avaliação previstas no artigo 91 desta Instrução Normativa, cabendo ao gestor da parceria:  

I - analisar o Relatório de Execução do Objeto da OSC à luz dos Relatórios de Visita Técnica e, quando houver, Relatórios de Monitoramento e Avaliação;

II - dar ciência na análise e nos encaminhamentos dados por CGPAR/SPC no exercício de suas competências;

III - emitir Parecer Técnico sobre a análise das prestações de contas parciais e Parecer Técnico Conclusivo por ocasião da prestação de contas final;

IV - analisar, em conjunto com CGPAR/SPC, o Relatório de Execução Financeira apresentado pela OSC, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados do Plano de Trabalho, conforme artigos 103 e 108, parágrafo único, desta Instrução Normativa.

Art. 100. A prestação de contas das parcerias celebradas nos termos desta Instrução Normativa será realizada em instrumental eletrônico, devendo a OSC registrar os dados solicitados e anexar a documentação solicitada.

§ 1º A OSC deverá manter, pelo período de 10 (dez) anos, contados do prazo para apresentação da prestação de contas, os documentos originais que a compõem, tais como comprovantes e registros de aplicação dos recursos, notas fiscais e demonstrativos de despesas, os quais permanecerão à disposição da Administração Muncipal ou de outros órgãos públicos competentes, para sua eventual apresentação, quando solicitada.

§ 2º Documentos anexados pela OSC não requeridos por esta Instrução Normativa poderão ser descartados.  

§ 3º Cabe à SAS registrar os dados relativos à avaliação da prestação de contas do período de referência em plataforma eletrônica.  

Seção II - Da prestação de contas parcial

Art. 101. A prestação de contas parcial da parceria deverá ocorrer semestralmente, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após o fim de cada semestre.  

Parágrafo único: Para fins do disposto no caput, entende-se por semestre cada período de 6 (seis) meses de duração da parceria, tomando-se por base para o primeiro semestre o primeiro dia do mês de início da vigência da parceria, independente da data de início do termo, sendo que cada semestre sempre se inicia no dia 1º do mês.

Art. 102. A OSC deverá apresentar os seguintes documentos para fins de prestação de contas parcial:

I - Relatório de Execução do Objeto, consoante modelo disponibilizado pela SMADS e assinado pelo representante legal da OSC, que deverá conter:

a) as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

b) comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;

c) material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes, quando couber;  

II - extrato bancário das contas específicas da parceria, inclusive daquela relativa ao fundo provisionado e, quando houver, das contas de investimento vinculadas;

III - relação dos profissionais do quadro de RH do serviço, inseridos nos custos diretos, e próprios da OSC, cujas remunerações estejam inseridas nos custos indiretos, com resumo da folha de pagamento;

IV - relação de bens permanentes;  

V - memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso, previstas no Plano de Trabalho, contendo a indicação do valor integral da despesa, o detalhamento da divisão dos custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão/entidade do rateio, vedada a duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.  

Parágrafo único: O gestor da parceria ou CGPAR/SPC poderão, a qualquer tempo, solicitar esclarecimentos ou complementações à OSC sobre a prestação de contas apresentada.  

Art. 103. Na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho ou de indícios de irregularidades na utilização dos recursos públicos, o gestor da parceria ou o coordenador de CGPAR notificará a OSC para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar Relatório de Execução Financeira do período da prestação de contas parcial, contendo:

I - relação das receitas e despesas efetivamente realizadas, inclusive rendimentos financeiros, descrevendo sua vinculação com a execução do objeto;

II - documentação que comprove a realização dessas despesas, tais como recibos, notas fiscais e comprovantes de recolhimento de tributos ou encargos;

III - Relatório Sintético de Conciliação Bancária de cada uma das contas da parceria, bem como respectivos extratos;  

IV - folha de pagamento detalhada dos recursos humanos;

V - outros documentos previstos no termo de colaboração.

§ 1º Na hipótese de cumprimento parcial de metas ou resultados fixados no plano de trabalho ou caso o indício de irregularidade se restrinja a um item de despesa, poderá se requerer Relatório de Execução Financeira parcial, concernente apenas às metas e resultados não atingidos ou ao referido item de despesa.  

§ 2º O Relatório de Execução Financeira, quando for solicitado, comporá a prestação de contas parcial e subsidiará sua análise.  

Art. 104. CGPAR/SPC deverá, em até 15 (quinze) dias úteis contados da apresentação da prestação de contas parcial pela OSC, verificar sua regularidade formal, instruir o processo de prestação de contas da parceria e manifestar-se sobre a análise financeira correspondente ao período, encaminhando o processo ao gestor da parceria para deliberação.  

Art. 105. Para análise e deliberação sobre a prestação de contas parcial, o gestor da parceria deverá considerar:

I - os documentos entregues pela OSC arrolados no artigo 102 desta Instrução Normativa;

II - a manifestação sobre a análise financeira de CGPAR/SPC, na qual deverá dar ciência;  

III - os Relatórios de Visita Técnica e eventuais Relatórios de Monitoramento e Avaliação produzidos no período, independentemente de sua homologação pela Comissão de Monitoramento e Avaliação;  

IV - avaliação expressa sobre os seguintes elementos da parceria:

a) os resultados já alcançados e seus benefícios;

b) os impactos econômicos ou sociais;

c) o grau de satisfação do público-alvo.

§ 1º No prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados do encaminhamento do processo por CGPAR/SPC, o gestor de parceria emitirá o Parecer Técnico sobre a prestação de contas parcial, entendendo-a:

I - regular, quando houve cumprimento do plano de trabalho e o atingimento das metas e resultados previstos;  

II - regular com ressalvas, ensejando Plano de Providências a ser anexado ao Parecer Técnico, quando houver:

a) execução do objeto previsto em plano de trabalho, mas atingimento parcial das metas e resultados previstos;  

b) execução do objeto previsto em plano de trabalho, mas com impropriedades na prestação de contas ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário nem constitua desvio de recursos para finalidade diversa das metas aprovadas, nos termos do artigo 59, § 1º, do Decreto Municipal nº 57.575/16;

III - irregular, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:

a) omissão no dever de prestar contas;  

b) não execução do objeto do Plano de Trabalho;

c) descumprimento injustificado das metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho;

d) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;  

e) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

f) quando os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.

§ 2º O Parecer Técnico do gestor da parceria deverá ser encaminhado para publicação no DOC e no sítio eletrônico de SMADS.  

§ 3º Em qualquer das hipóteses do § 1º deste artigo, serão glosados valores relacionados a despesas consideradas irregulares, por meio de desconto nos repasses subsequentes, se houver.

§ 4º A OSC poderá apresentar recurso único contra o Parecer Técnico do gestor da parceria, no prazo de 10 (dez) dias úteis de sua publicação, ao supervisor da SAS, que poderá manter ou reformar seus termos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo publicar sua decisão em DOC e no sítio eletrônico da SMADS.  

Art. 106. Nos casos em que o parecer técnico avaliar a prestação de contas parcial como irregular, o gestor da parceria deverá notificar a OSC para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir do recebimento da notificação, sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.  

§ 1º Caso não haja saneamento das impropriedades no prazo a que se refere o caput nem justificativa suficiente por parte da OSC, o gestor da parceria deverá adotar as providências para suspensão do repasse, nos termos do artigo 48 da Lei Federal nº 13.019/14.  

§ 2º Caso a irregularidade verificada enseje a rescisão da parceria por culpa da OSC, nos termos do artigo 120 desta norma, ou se, mesmo após a suspensão do repasse, a OSC não adotar providências de regularização, o gestor da parceria deverá iniciar os trâmites para rescisão, conforme artigo 121, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.  

Seção III - Da prestação de contas final  

Art. 107. A OSC parceira deverá apresentar a prestação de contas final no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos contados do término da vigência da parceria, por meio de Relatório Final de Execução do Objeto e dos demais elementos previstos no artigo 102 desta Instrução Normativa, além de apuração e, quando couber, guia de recolhimento do saldo das contas correntes específicas da parceria e da conta poupança destinada ao fundo provisionado, descontados os valores referentes à hipótese prevista no artigo 72 da mesma norma.  

§ 1º Na hipótese prevista no artigo 72 desta Instrução Normativa, deverá integrar a prestação de contas final a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias proporcionais ao período de atuação do profissional no serviço.  

§ 2º Quando ocorrer término da parceria e a mesma OSC der continuidade à prestação do serviço correspondente através da celebração de novo termo de colaboração, o saldo apurado em prestação de contas final deverá ser descontado em repasse da nova parceria, e, quando necessário, nas transferências dos meses seguintes até que o referido saldo seja extinto.

§ 3º Se não houver a continuidade na prestação de que trata o § 2º deste artigo, eventuais saldos financeiros apurados deverão ser devolvidos ao erário por meio de desconto em repasse de outra parceria executada pela OSC junto à SMADS, ou, na impossibilidade, por meio do recolhimento de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP ou documento similar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 135 desta Instrução Normativa.  

Art. 108. Uma vez recebida a prestação de contas final da parceria, CGPAR/SPC tem o prazo de 30 (trinta) dias corridos para verificar sua regularidade formal, instruir o processo de prestação de contas e manifestar-se conclusivamente sobre a análise financeira das informações prestadas.

Parágrafo único: O prazo previsto no caput será suspenso caso haja solicitação à OSC de informações suplementares, esclarecimentos ou Relatório de Execução Financeira Final, que que seguirá os fundamentos e procedimentos previstos no artigo 103 desta Instrução Normativa.  

Art. 109. A análise da prestação de contas final pelo gestor da parceria será formalizada por meio de Parecer Técnico Conclusivo que avaliará o cumprimento do objeto e deverá verificar e considerar o seguinte:

I - os documentos entregues pela OSC elencados no artigo 107 desta Instrução Normativa;

II - a manifestação conclusiva sobre a análise financeira de CGPAR/SPC, na qual deverá dar ciência;  

III - os Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação, inclusive aquele concernente ao último ano da parceria;

IV - os Pareceres Técnicos referentes às prestações de conta parciais, inclusive pontuando se houve, na ocasião, solicitação de Relatórios de Execução Financeira;

V - avaliação expressa sobre os seguintes elementos da parceria:

a) os resultados já alcançados e seus benefícios;

b) os impactos econômicos ou sociais;

c) o grau de satisfação do público-alvo.

§ 1º O Parecer Técnico Conclusivo do gestor da parceria conterá sua decisão de acordo com o artigo 105, § 1º, desta Instrução Normativa, devendo ser emitido no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a manifestação de CGPAR/SPC.   

§ 2º O prazo previsto no parágrafo primeiro será suspenso caso haja solicitação à OSC de informações suplementares, esclarecimentos ou Relatório de Execução Financeira Final, que seguirá os fundamentos e procedimentos previstos no artigo 103 desta Instrução Normativa.  

Art. 110. O Parecer Técnico Conclusivo sobre a prestação de contas final será submetido à deliberação do coordenador de CGPAR, que deverá concluir por uma das seguintes hipóteses:

I - aprovação das contas, quando constatado o cumprimento das metas e resultados da parceria;

II - aprovação das contas com ressalvas, quando, apesar de executado o objeto e atingidas as metas e resultados da parceria, forem constatadas impropriedades ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário nem constitua desvio de recursos para finalidade diversa das metas aprovadas, nos termos do artigo 59, § 1º, do Decreto Municipal nº 57.575/16;

III - rejeição das contas, quando houver:

a) omissão no dever de prestar contas;  

b) não execução do objeto do Plano de Trabalho;

c) descumprimento injustificado das metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho;

d) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;  

e) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

f) quando os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.

§ 1º Para embasar sua decisão, o Coordenador de CGPAR deverá considerar a análise da execução do objeto do gestor da parceria, a regularidade formal do processo e a análise financeira de CGPAR/SPC.

§ 2º O dano ao erário deverá ser expressamente delimitado para embasar a rejeição das contas prestadas, devendo ser acrescidos de correção monetária e, quando couber, de juros, conforme previsto no artigo 59, § 8º, do Decreto Municipal nº 57.575/16.

§ 3º O coordenador de CGPAR tem o prazo de 30 (trinta) dias corridos da emissão do Parecer Técnico Conclusivo para a deliberação de que trata este artigo, devendo publicá-la em DOC e no sítio eletrônico da SMADS, acompanhada do parecer do gestor da parceria, notificando a OSC na ocasião para os fins do artigo 111 desta Instrução Normativa.

§ 4º A notificação publicada em DOC deverá ser enviada por correio eletrônico à OSC.  

§ 5º O transcurso dos prazos definidos nesta Seção sem que as contas tenham sido apreciadas não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, sancionadoras ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.

Seção IV - Dos recursos e providências sobre a prestação de contas final

Art. 111. Da decisão do coordenador de CGPAR pela rejeição das contas, a OSC poderá, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da publicação no DOC:

I - apresentar recurso ao coordenador de GSUAS, para nova análise e decisão final, nos termos do artigo 110 desta Instrução Normativa; ou

II - apresentar termo de compromisso para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação em prazo determinado.  

Parágrafo único:  Uma vez saneada a irregularidade ou cumprida a obrigação no prazo disposto no inciso II, a decisão de rejeição das contas deverá ser reconsiderada, e a aprovação publicada em DOC e no sítio eletrônico da SMADS.

Art. 112. No caso de rejeição da prestação de contas em caráter definitivo, exaurida a fase recursal, CGPAR notificará a OSC para devolver os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto ou com a prestação de contas não apresentada.

§ 1º Compete ao supervisor da SAS registrar a rejeição da prestação de contas e de suas causas em plataforma eletrônica de acesso público

§ 2º Caso haja rejeição da prestação de contas final em caráter final e houver sido celebrada parceria em continuidade com a mesma OSC ou prorrogado o termo de colaboração, deverá se aplicar a rescisão da parceria por culpa da OSC, conforme previsão do artigo 120, V, desta Instrução Normativa.

Art. 113. Os eventuais valores apurados para ressarcimento ao erário serão acrescidos de correção monetária e, nas hipóteses de não apresentação de prestação de contas ou de não cumprimento de obrigação de ressarcimento no prazo estabelecido, deverão ser inscritos no CADIN Municipal, nos termos e prazos previstos pela Lei Municipal nº 14.094/2005, após o que o processo de prestação de contas será encaminhado para a Procuradoria Geral do Município para adoção de medidas judiciais de cobrança.

CAPÍTULO VII  

DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO

Seção I - Das alterações

Art. 114. Em havendo acordo entre as partes, o termo de colaboração poderá sofrer alterações por meio de termo de aditamento, desde que não compreenda modificações na tipologia, modalidade e território de abrangência do serviço.  

§ 1º Caso a OSC proponha a alteração, deverá apresentar a proposta e motivação do aditamento, acompanhada de:

I - documentos relacionados no artigo 34 desta Instrução Normativa, à exceção do previsto no incisos VII e daqueles já encartados no processo que se encontram inalterados e dentro do prazo de validade;

II - proposta de aditamento pontuando expressamente os itens do Plano de Trabalho modificados, a ser juntada ao processo de celebração da parceria;

III - PRD ou Relação do Quadro de RH do serviço atualizada, caso o aditamento suscite modificações nesses instrumentais.  

§ 2º Caso a SMADS proponha a alteração, a SAS deverá apresentar à OSC proposta e motivação do aditamento, cabendo a esta última responder com os itens arrolados nos incisos I a III do § 1º deste artigo.

§ 3º Nos casos em que o aditamento tenha por objeto a alteração do endereço do imóvel onde são prestados os serviços socioassistenciais, deverão também ser apresentados os documentos a que se refere o artigo 38 desta Instrução Normativa para realização da vistoria prévia.

§ 4º Não configuram modificação no território de abrangência do serviço alterações que ocorram dentro da mesma SAS.

Art. 115. Os pedidos de aditamento de parcerias vigentes serão analisados e instruídos na seguinte conformidade:

I - o gestor da parceria deverá:

a) emitir Parecer Técnico pronunciando-se, de forma expressa, quanto à conveniência e interesse público no aditamento;

b) informar sobre a regularidade das prestações de contas parciais da parceria;

II - o supervisor da SAS se manifestará conclusivamente quanto ao interesse no aditamento;

III - à CEM competirá, nos casos de proposta de alteração do endereço do imóvel onde são prestados os serviços e naqueles de acréscimo de capacidade do serviço, proceder de acordo com o disposto na Seção VI do Capítulo III desta Instrução Normativa;

IV - CGPAR deverá:

a) informar sobre a regularidade da OSC quanto à apresentação dos Demonstrativos Financeiros;  

b) verificar a regularidade fiscal e trabalhista da organização;

c) verificar se o processo se encontra devidamente instruído;

d) elaborar a minuta do termo de aditamento;

V - COF deverá:

a) juntar nota de reserva ao processo sempre que o aditamento envolver alteração de valor de repasse;

b) conferir a compatibilidade entre o valor pretendido para reajuste de aluguel e a aplicação do índice previsto no artigo 70, § 3º, desta Instrução Normativa;

VI - COJUR analisará o processo para emissão de parecer jurídico, encaminhando, em seguida, para deliberação da autoridade superior da SMADS.

§ 1º Após despacho autorizatório do Secretário da SMADS, cabe ao supervisor da SAS proceder à assinatura do termo de aditamento e encaminhar o processo à CGPAR, para publicação do seu extrato no DOC .  

§ 2º Os pedidos de aditamento serão analisados e instruídos pelos setores da SMADS no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.

Art. 116. As parcerias poderão ter seu prazo de vigência prorrogados por até 5 (cinco) anos, por meio de termo de aditamento, desde que estejam com suas prestações de contas parciais regulares, acrescendo-se ao procedimento previsto no artigo 115 desta norma as seguintes exigências:

I - o Parecer Técnico do gestor da parceria deverá informar expressamente que ela vem sendo executada a contento;

II - a Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá emitir manifestação atestando expressamente que a parceria vem sendo executada a contento;

III - o processo deve ser instruído com nota de reserva emitida por COF, a fim de comprovar existência de disponibilidade financeira para a prorrogação.

§ 1º Uma vez autorizada pelo Titular da SMADS a prorrogação do prazo de vigência, o termo de aditamento deverá ser assinado e ter publicado seu extrato no DOC e no sítio eletrônico da Prefeitura.  

§ 2º Por motivos de conveniência e oportunidade, a autorização para prorrogação de prazo de vigência de parcerias poderá ser concedida por ato normativo do Secretário de SMADS, o qual poderá estabelecer procedimento diverso daquele previsto neste artigo, respeitado o disposto no artigo 46 desta Instrução Normativa.

Art. 117. Dispensa-se a formalização de termo de aditamento, devendo-se proceder via termo de apostilamento, nas seguintes hipóteses:

I - alteração do gênero dos usuários atendidos no serviço, desde que não implique em modificação da tipologia ou modalidade;

II - inclusão ou modificação do nome fantasia do serviço;

III - modificação de informações de identificação da OSC, exceto CNPJ;  

IV - prorrogação do prazo para prestação de contas da verba de implantação;

V - atualização da PRD, nos termos do artigo 11 desta Instrução Normativa;  

VI - alteração da PRD nas hipóteses do artigo 12, inciso II, desta Instrução Normativa;  

VII - alteração de horário de funcionamento do serviço;

VIII - alteração da fonte orçamentária entre federal, estadual ou municipal;

IX - modificação no quadro de recursos humanos na hipótese prevista no artigo 47, § 2º, desta Instrução normativa.

§ 1º Para as hipóteses previstas nos incisos I a IX deste artigo, a OSC deve submeter a proposta de alteração ao Plano de Trabalho e a documentação correspondente à aprovação do gestor da parceria, após o que o processo de celebração da parceria será encaminhado ao supervisor da SAS para assinatura do termo de apostilamento.  

§ 2º Para a hipótese prevista no inciso VIII deste artigo, caberá à unidade competente da SMADS prestar as devidas informações sobre a alteração da fonte orçamentária e solicitar o apostilamento ao supervisor da SAS, que deverá dar ciência à OSC, e providenciar a publicação em DOC.

§ 3º Para a hipótese prevista nos incisos V e VI deste artigo, a OSC deve submeter à aprovação do gestor da parceria nova PRD com os recursos remanejados, indicando expressamente seu período de vigência, o qual necessariamente se inicia a partir do primeiro dia do mês subsequente à assinatura do ato.

Seção II - Da rescisão

Art. 118. O termo de colaboração vigorará pelo prazo nele previsto, podendo ser rescindido unilateralmente, por razões de conveniência e oportunidade, por quaisquer das partes, desde que haja comunicação por escrito, com comprovante de recebimento, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias corridos, indicando a intenção de encerrar a parceria.

Parágrafo único: Em caso da rescisão ser apresentada por SMADS, o prazo constante no caput deste artigo poderá ser reduzido para 60 (sessenta) dias, mediante justificativa.

Art. 119. Por mútuo acordo, o termo de colaboração poderá ser rescindido a qualquer momento, mediante autorização do Titular da Pasta e assinatura de termo de rescisão pelas partes, no qual poderá ser ajustado período de aviso prévio distinto do previsto no artigo 118.

Art. 120. A SMADS poderá rescindir unilateralmente o termo de colaboração, por culpa da OSC, quando houver:

I - inadimplemento injustificado das cláusulas pactuadas ou das metas e resultados previstos no Plano de Trabalho;

II - utilização dos recursos da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho ou com esta Instrução Normativa;

III - falta de apresentação de prestação de contas parcial nos prazos estabelecidos nesta norma;

IV - não atendimento, sem justificativa adequada, a Plano de Providências emitido pelo gestor da parceria ou Comissão de Monitoramento e Avaliação;

V - rejeição de prestação de contas final de termo de colaboração executado em continuidade pela mesma OSC;

VI - outras hipóteses previstas na legislação.

Art. 121. Para promover a rescisão unilateral do termo de colaboração por culpa da OSC, serão observados os seguintes procedimentos:

I - proposta de rescisão feita pelo gestor da parceria ou pelo coordenador de CGPAR, com justificativa fundamentada de sua motivação;

II - notificação à OSC pelo supervisor da SAS, no caso de proposta de rescisão do gestor da parceria, ou pelo coordenador de GSUAS, no caso de proposta de rescisão do coordenador de CGPAR, por meio de correio eletrônico e publicação no DOC, para apresentação de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação;

III - manifestação do gestor da parceria ou coordenador de CGPAR sobre a defesa apresentada;

IV - manifestação conclusiva do supervisor da SAS sobre a defesa e as razões expostas pelo gestor da parceria, ou do coordenador de Gestão do SUAS, sobre a defesa e as razões expostas pelo coordenador de CGPAR;

VI - parecer jurídico;

VII - decisão do Titular da SMADS.

Parágrafo único: As rescisões nos termos deste artigo não exigem assinatura de termo de rescisão, produzindo efeitos a partir da data de publicação do despacho do Titular da SMADS no DOC, podendo neste ser prevista data diversa, mediante justificativa, para garantia da continuidade do serviço prestado.

Art. 122. A rescisão do termo de colaboração não impede a aplicação das penalidades previstas no Capítulo VIII desta Instrução Normativa e outras que forem cabíveis.

CAPÍTULO VIII  

DAS SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 123. Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas legais e regulamentares, poderá a SMADS, garantidos o contraditório e a ampla defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções previstas no artigo 73 da Lei Federal nº 13.019/2014, sem prejuízo de outras previstas em normas específicas:

I - advertência;

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do Município de São Paulo, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único: A reabilitação será concedida sempre que a OSC ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste artigo.

Art. 124. Na aplicação de penalidades, serão observados os seguintes procedimentos:  

I - caracterização da infração imputada à OSC pelo gestor da parceria ou por CGPAR/SPC, no âmbito de suas competências, com exposição dos motivos e fundamentos da sanção proposta dirigida, respectivamente, ao supervisor da SAS ou coordenador de CGPAR;

II - notificação pelo supervisor da SAS ou coordenador de CGPAR à OSC para apresentação de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, exceto quando se tratar de penalidade de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade, caso em que o prazo para defesa será de 10 (dez) dias úteis;

III - manifestação do gestor da parceria ou CGPAR/SPC sobre a defesa apresentada, em qualquer caso, bem como do supervisor da SAS ou coordenador de CGPAR e do coordenador de GSUAS, quando se tratar de aplicação de penalidade de suspensão do direito de participação em chamamento público e de declaração de inidoneidade;

IV - parecer da COJUR, quando se tratar de aplicação de penalidade de suspensão do direito de participação em chamamento público e de declaração de inidoneidade;

V - decisão da autoridade competente que, no caso de advertência, é o supervisor da SAS ou coordenador de CGPAR, e no caso de suspensão temporária ou declaração de inidoneidade, é o Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

VI - intimação da OSC acerca da penalidade aplicada;

VII - observância do prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de:

a) recurso dirigido à autoridade superior da SMADS, no caso da penalidade de advertência;

b) pedido de reconsideração dirigido à autoridade superior da SMADS, no caso das penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.

§ 1º A notificação e a intimação de que trata este artigo serão publicadas em DOC e encaminhadas à OSC preferencialmente via correspondência eletrônica, sem prejuízo de outras formas de comunicação, assegurando-se a ciência do interessado para fins de exercício do direito de contraditório e ampla defesa.  

§ 2º Da reconsideração a que se refere o inciso VII, alínea “b”, deste artigo caberá, no prazo de 15 dias, um único recurso à autoridade imediatamente superior, nos moldes do artigo 36 da Lei Municipal nº 14.141/2006.

Art. 125. No caso de aplicação da penalidade prevista no inciso III do artigo 125 desta Instrução Normativa, por decisão irrecorrível, deverá ser providenciado o imediato cancelamento da inscrição no CENTS, conforme dispõe o artigo 11, II, “a”, do Decreto Municipal nº 52.830/11, assim como a recomendação para cancelamento da inscrição no COMAS e exclusão do CNEAS.

CAPÍTULO IX  

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 126. Os procedimentos de chamamento público com editais publicados a partir da data de publicação da presente Instrução Normativa e as dispensas de chamamento público efetuadas no mesmo período deverão ser iniciados sob o jugo desta norma.  

Art. 127. Os chamamentos públicos cujos editais foram publicados anteriormente à data da publicação desta Instrução Normativa deverão ser concluídos sob a égide da legislação em vigor ao tempo de seu início e, após a celebração, a parceria deverá ser adaptada ao regime nesta estabelecido da seguinte forma:

I - a OSC deverá realizar ajustes no Plano de Trabalho e na PRD a fim de adequá-los aos novos modelos disponibilizados por SMADS em até 30 (trinta) dias corridos após a data da celebração;

II - o gestor da parceria deverá deliberar a respeito em até 30 (trinta) dias da entrega da documentação prevista no inciso I;

III - a vigência da nova PRD iniciará no primeiro dia do mês subsequente à deliberação do gestor da parceria.

Art. 128. As parcerias vigentes na data da publicação desta Instrução Normativa, regidas pela Lei Federal nº 13.019/14 e Decreto Municipal nº 57.575/16, serão adaptadas ao regime desta norma de acordo com os seguintes passos:

I - os serviços deverão, entre 1º de setembro de 2021 e 1º de março de 2022, na data de sua semestralidade, apresentar proposta de Termo de Aditamento ao Plano de Trabalho para Adaptação à presente Instrução Normativa, conforme modelo disponibilizado pela SMADS, cuja vigência iniciará em 1º de abril de 2022;

II - os serviços deverão, por ocasião do ajuste da anualidade que findará em 31 de março de 2022, apresentar nova PRD conforme disposto no artigo 11 da presente Instrução Normativa, a partir do que serão aplicadas integralmente as disposições desta norma.  

§ 1º Parcerias com término da vigência anterior a 1º de abril de 2022 não serão adaptadas ao regime desta norma, devendo apresentar a prestação de contas final conforme a IN nº 03/SMADS/2018

§ 2º Para análise do ajuste da anualidade que findará em 31 de março de 2022, aplicam-se as disposições da IN nº 03/SMADS/2018.   

§ 3º Após o período de adaptação ao qual se refere artigo, as prestações de contas parciais e finais seguirão o definido na presente Instrução Normativa.  

Art. 129. A SMADS divulgará em seu sítio eletrônico, em até 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta Instrução Normativa, Manual de Parcerias contendo todos os instrumentais inerentes aos procedimentos nela definidos.

Art. 130. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Gabinete da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, ouvidos os setores técnicos competentes.

Art. 131. Os procedimentos administrativos relativos aos processos de celebração da parceria e de prestação de contas da parceria deverão ser migrados para o Sistema Eletrônico de Informações - SEI até 31 de dezembro de 2022.  

Art. 132. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contidas nas Instruções Normativas SMADS nº 03/2018, 01/2019, 03/2019, 01/2020, 02/2020, 03/2020, 04/2020, 05/2020 e 01/2021. 

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