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Minuta de regulamentação de parcerias (SMADS)

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atualizado em 25 Maio 2021
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I - para realização de manutenção ou reforma que sejam de exclusiva obrigação do proprietário do imóvel;
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Art. 76. A realização de reparos ou serviços de manutenção do imóvel com recursos da parceria, na hipótese do artigo 74, inciso III, desta Instrução Normativa, deverá ser previamente autorizada pelo gestor da parceria, devendo os respectivos gastos ser apresentados por ocasião da prestação de contas parcial com discriminação, para cada item realizado, do valor da mão de obra empregada para a sua execução, materiais utilizados, unidade de aferição, quantidades, valor unitário e valor total.
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Parágrafo único: Para fins do disposto no caput, entende-se por semestre cada período de 6 (seis) meses de duração da parceria, tomando-se por base para o primeiro semestre o primeiro dia do mês de início da vigência da parceria, independente da data de início do termo, sendo que cada semestre sempre se inicia no dia 1º do mês.
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Art. 66. Os recursos da parceria poderão ser utilizados para pagamento de custos diretos e indiretos da parceria em regime de competência. Parágrafo único: Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
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Art. 66. Os recursos da parceria poderão ser utilizados para pagamento de custos diretos e indiretos da parceria em regime de competência.
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Art. 100. A prestação de contas das parcerias celebradas nos termos desta Instrução Normativa será realizada em instrumental eletrônico, devendo a OSC registrar os dados solicitados e anexar a documentação solicitada.
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§ 2º É vedado o remanejamento de valor dos itens de “Remuneração de Pessoal e Encargos Relacionados” para outros custos diretos ou indiretos.
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Parágrafo único: Para os itens de despesa 4.9, 5.2 e 5.3 acima arrolados, admite-se que as despesas sejam efetuadas por meios de transportes públicos, serviços de transporte por aplicativo ou o custeio de combustível, quando o transporte for executado por veículo próprio da instituição ou de terceiros, referente exclusivamente ao percurso efetuado.
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Parágrafo único: Por meio de ato específico da SMADS, poderá ser concedido reajuste aos itens de despesas da planilha referencial de custos e aos valores de repasse das parcerias estabelecidas, desde que haja disponibilidade financeira específica para este fim.
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Art. 64. Os recursos financeiros da parceria poderão ser utilizados pelo período de 1 (um) ano, definido como anualidade, que se inicia no mês de abril de cada ano e se encerra em março do ano seguinte.  
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Art. 48. A OSC deverá apresentar ao gestor da parceria, em até 10 (dez) dias úteis contados do início do efetivo funcionamento do serviço, Relação do Quadro de Recursos Humanos preenchida com a identificação nominal dos profissionais e sua habilitação/formação, a qual deverá ser juntada ao processo de celebração da parceria.
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II - Previsão de Receitas e Despesas - PRD: será avaliado o menor custo total, desde que exequível e respeitados os valores de referência, não sendo computados os valores previstos para aluguel e IPTU, exceto se o imóvel for disponibilizado pela OSC em contrapartida.1. 1º classificado: 5 pontos
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§ 2º É vedado o remanejamento de valores do item de despesa “Remuneração de pessoal e encargos relacionados” para outros itens de despesa dos custos diretos e indiretos, não se aplicando esta vedação ao subitem “Remuneração de oficineiros”.§ 3º A vigência de nova PRD será sempre a partir do dia 1º do mês seguinte à sua aprovação.
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I - a OSC deverá solicitar, durante o mês de fevereiro de cada ano, a atualização ao gestor da parceria, que terá vigência a partir de 1º de abril;II - o gestor da parceria deverá, durante o mês de março, emitir Parecer Conclusivo sobre a atualização proposta;  
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Art. 9º A execução do objeto da parceria pela OSC deverá atender integralmente o estabelecido em Plano de Trabalho, elaborado nos termos de minuta disponibilizada pela SMADS, do qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:I - descrição do objeto da parceria, indicando os dados do serviço que será executado;
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Art. 8º Para cumprimento dos artigos 7º e 40, § 6º, do Decreto Municipal nº 57.575/16, e do previsto na Lei Municipal nº 17.545/2021, a OSC deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, caso mantenha, e em locais visíveis de sua sede e das unidades em que são prestados os serviços socioassistenciais:I - relação nominal e individualizada de cada um dos membros da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto da parceria, com respectivo cargo e remuneração, inclusive do pessoal próprio da OSC, sempre que a remuneração destes for paga, parcial ou totalmente, com recursos públicos;
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Art. 75. Para a realização de reformas e intervenções com recursos da parceria, nas hipóteses do artigo 74, incisos I e II, desta Instrução Normativa, é necessária a prévia aprovação da proposta pela CEM, a qual deverá analisar a necessidade e a regularidade das intervenções e a compatibilidade do preço com o praticado no mercado.§ 1º A OSC deverá comprovar a compatibilidade do preço com o praticado no mercado por meio de, no mínimo, três orçamentos distintos, admitindo-se para esta finalidade cotações de preços obtidas via internet, desde que conste o endereço eletrônico e a data da consulta.
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Art. 73.A OSC deverá responsabilizar-se pela manutenção do imóvel, realizando reparos e demais serviços de conservação em instalações hidráulica, elétrica, de logística e de gás, cobertura, pintura, alvenaria e vedos (portas e janelas), além de equipamentos que venham a compor o imóvel.
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Parágrafo único: A transferência de valores mencionada no caput não poderá incluir valores destinados ao pagamento de multa sobre saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos empregados mantidos na OSC, devendo tais valores, se e quando despendidos, serem objeto de requerimento administrativo próprio.
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Art. 71. A organização deverá depositar mensalmente, em conta-poupança específica, o percentual mínimo de 21,57% (vinte e um por cento e cinquenta e sete centésimos) sobre o item de despesa “Remuneração de recursos humanos”, a título de fundo provisionado, cujos valores e respectivos rendimentos somente poderão ser utilizados para os pagamentos de encargos oriundos de rescisões trabalhistase de despesas relativas a 13º salário e à remuneração de férias anuais acrescidas de 1/3 (um terço), obedecendo às regras constantes do artigo 40, §§ 7º a 9º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.
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§ 4º Não se aplica a dispensade autorização do gestor da parceria do caput ao remanejamento de valores de custos diretos para custos indiretos.
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§2º É vedado o remanejamento de valor dos itens de “Remuneração de Pessoal e Encargos Relacionados” para outros custos diretos ou indiretos.
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Art. 68. Consideram-se custos indiretos da parceria aqueles que, embora não se enquadrem nos itens de despesas dos custos diretos previstos no artigo anterior, beneficiam indiretamente a prestação do serviço, tais como os serviços contábeis, de nutricionista, assessoria jurídica, dentre outros.
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4.8. Despesas com concessionárias de serviços, tais como água, luz, telefonia, internet e televisão a cabo;
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2. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO PARA OS USUÁRIOS
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III - Estudo de Vulnerabilidade Social e/ou Demanda, elaborado pela COVS; IV - parecer técnico da CPSE ou CPSB, conforme a tipologia do serviço, quanto à necessidade de sua instalação ou continuidade; V - em havendo discordância entre as manifestações previstas nos incisos I e IV, manifestação técnica conclusiva de GSUAS; VI - minuta de edital de chamamento público elaborada por CGPAR, da qual constarão os membros da Comissão de Seleção e a data e local da sessão pública para apresentação de proposta, indicados pela SAS;
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§ 2º Caso a dispensa de chamamento para serviço em continuidade fundamente-se no inciso I do artigo 14 e a OSC que vinha executando o objeto não esteja apta ou não tenha interesse em firmar o novo termo de colaboração, a CGPAR poderá enviar ofícios-convites já instruídos com o Plano de Trabalho a ser seguido, facultando-se à OSC selecionada, no prazo de 30 (trinta) dias após assinatura do termo de colaboração, solicitar autorização do gestor de parceria para realizar alterações no item do Plano de Trabalho previsto no artigo 9º, VII, desta normativa, dispensando-se o aditamento.   § 3º Nas hipóteses do caput, admite-se a emissão pelo Titular da SMADS, após instrução processual com o Instrumental para Instalação de Parceria contendo justificativa para a dispensa de chamamento, de ordem para que a OSC dê início imediato à execução do serviço objeto da parceria, independentemente da formalização do termo de colaboração, cujos efeitos retroagirão à data da ordem de início.
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§ 4º Os procedimentos relativos à análise do ajuste da anualidade serão realizados por CGPAR/SPC, a quem caberá: I - apensar ao processo de prestação de contas da parceria o relatório de valores liquidados referentes ao termo de colaboração durante a anualidade anterior, extraído do Sistema de Orçamento e Finanças - SOF;
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº X DE XXXXX DE 2021   Regulamenta os procedimentos para celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias firmadas por Termo de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as Organizações da Sociedade Civil para prestação de serviços socioassistenciais no Município de São Paulo, de acordo com o regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.   BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei, e: CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; e o Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que regulamentou, no âmbito do Município de São Paulo, a norma federal mencionada; CONSIDERANDO o desígnio de priorização do alcance das metas e dos resultados previstos no termo de colaboração, contribuindo para a efetivação dos princípios e objetivos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; CONSIDERANDO o objetivo de racionalização dos procedimentos e fluxos adotados pela SMADS relativos às parcerias com Organizações da Sociedade Civil - OSCs, promovendo maior eficiência e controle social sobre a política pública de assistência social; CONSIDERANDO a necessidade de simplificação dos atos normativos internos da SMADS, atualizando seus conteúdos e conferindo-lhes mais coesão e objetividade, conforme preconiza a Portaria PREF nº 252, de 29 de agosto de 2017; CONSIDERANDO o interesse público e recíproco da SMADS e das OSCs em assegurar direitos e proteção social à população por meio da rede municipal de serviços socioassistenciais, orientando-se pela Política Nacional de Assistência Social; CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pela sociedade civil e seus entes representativos, nas diversas formas de consulta pública realizadas pela SMADS, desde a edição da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; RESOLVE: CAPÍTULO I   DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Os procedimentos para celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias firmadas mediante Termos de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS e as Organizações da Sociedade Civil - OSC, regidos pela Lei Federal nº 13.019/14 e pelo Decreto Municipal nº 57.575/2016, observarão ao disposto na presente Instrução Normativa, sem prejuízo das demais normas aplicáveis à matéria. §1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, adotam-se as definições arroladas no artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019/14, e no artigo 2º do Decreto Municipal nº 57.575/2016. §2º Aplicam-se as disposições da presente Instrução Normativa, no que couber, aos Termos de Fomento e Acordos de Cooperação de que tratam, respectivamente, os incisos VIII e VIII-A, do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019/14. Art. 2º Fica delegada ao coordenador da Coordenação de Gestão de Parcerias - CGPAR a competência para: I - decidir sobre a prestação de contas final da parceria; II - aplicar a penalidade de advertência, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único: Compete, ainda, à CGPAR:   I - zelar pela regularidade processual da parceria, de ofício ou por provocação, podendo solicitar a outros setores da SMADS as regularizações necessárias; II - elaborar editais de chamamento público e enviar ofícios-convite para celebrações de parceria sem chamamento; III - subsidiar o gestor da parceria com manifestação sobre a análise financeira da prestação de contas;   IV - elaborar a minuta do termo de colaboração, além de outros intrumentais da parceria previstos nesta norma; V - orientar as SAS e os gestores das parcerias sobre os procedimentos desta norma aprimorando e promovendo a padronização da sua implementação nos diversos territórios; VI - outras atribuições previstas nesta Instrução Normativa. Art. 3º Fica delegada aos supervisores das Supervisões de Assistência Social - SAS e ao coordenador da Coordenação de Pronto Atendimento Social - CPAS, a competência para, com relação às parcerias executadas nos respectivos territórios de abrangência:   I - designar os substitutos dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação e de seu suplente; II - designar os substitutos do gestor da parceria e de seu suplente; III - firmar os termos de colaboração e respectivos termos de aditamento e rescisão, em conjunto com autoridade superior da SMADS; IV - aplicar a penalidade de advertência, observando-se o contraditório e a ampla defesa; V - conhecer e julgar eventuais recursos contra as decisões da Comissão de Monitoramento e Avaliação, do gestor da parceria e da Comissão de Seleção. § 1º Compete, também, ao supervisor da SAS ou coordenador de CPAS: I - notificar a OSC de sanções ou penalidades administrativas; II - atuar como instância recursal de decisões da Comissão de Seleção e do gestor da parceria executada em seu território; III - outras atribuições previstas nesta Instrução Normativa. § 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se que as menções ao supervisor da SAS se aplicam também ao coordenador de CPAS, no que se refere às parcerias vinculadas à unidade.   Art. 4º Compete ao Espaço Público do Aprender Social - ESPASO instituir e apoiar programas, cursos, seminários e atividades afins, para contínua capacitação dos Gestores das Parcerias, dos membros da Comissão de Seleção e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, dos representantes das OSCs, dos conselheiros de políticas públicas e demais agentes públicos e privados envolvidos nas parcerias, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 13.019/14. CAPÍTULO II   DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE Art. 5º As SAS deverão cadastrar e atualizar, mensalmente, na plataforma eletrônica Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS, as informações exigidas pelo artigo 6º, do Decreto nº 57.575/16, com relação às parcerias celebradas sob a égide da Lei Federal nº 13.019/14 e aquelas que vierem a ser adaptadas a esta legislação, e executadas em seu respectivo território de abrangência, bem como os correspondentes planos de trabalho. Art. 6º A Assessoria de Comunicação Social - ACS deverá publicar no sítio eletrônico da SMADS: I - os canais disponibilizados pela Controladoria Geral do Município para eventuais denúncias sobre aplicação irregular de recursos transferidos no âmbito das parcerias; II - página destinada à divulgação de informações sobre parcerias, contendo a relação das mesmas, respectivos planos de trabalho e demais informações previstas no artigo 6º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 57.575/16, por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após seus respectivos encerramentos, de acordo com as informações transmitidas pela CGPAR e demais órgãos da pasta; III - os atos referentes aos chamamentos públicos realizados pela SMADS, os termos de colaboração assinados e seus extratos; IV - os extratos das justificativas de ausência de chamamento público, exigidas na hipótese do artigo 32, § 1º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016, de acordo com as informações transmitidas pela Coordenadoria Jurídica - COJUR da pasta. Art. 7º Nas parcerias para serviços de acolhimento a crianças e adolescentes e a mulheres vítimas de violência, o endereço do local não poderá ser divulgado em quaisquer veículos de comunicação, sob as penas da lei.     Art. 8º Para cumprimento dos artigos 7º e 40, § 6º, do Decreto Municipal nº 57.575/16, e do previsto na Lei Municipal nº 17.545/2021, a OSC deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, caso mantenha, e em locais visíveis de sua sede e das unidades em que são prestados os serviços socioassistenciais: I - relação nominal e individualizada de cada um dos membros da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto da parceria, com respectivo cargo e remuneração, inclusive do pessoal próprio da OSC, sempre que a remuneração destes for paga, parcial ou totalmente, com recursos públicos; II - relação das parcerias que mantém com a SMADS, contendo todas as informações mencionadas no artigo 6º do Decreto Municipal nº 57.575/16; III - cartaz com as principais informações da parceria objeto do serviço, nos termos da Lei Municipal nº 17.545/2021. CAPÍTULO III   DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO   Seção I - Do Plano de Trabalho Art. 9º A execução do objeto da parceria pela OSC deverá atender integralmente o estabelecido em Plano de Trabalho, elaborado nos termos de minuta disponibilizada pela SMADS, do qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: I - descrição do objeto da parceria, indicando os dados do serviço que será executado; II - identificação da OSC proponente, contendo indicação do endereço eletrônico para fins de recebimento das intimações e comunicações referentes ao chamamento público, quando houver, e à parceria; III - breve histórico da OSC proponente; IV - descrição do objetivo; V - justificativa da atividade, descrevendo a realidade que será objeto da parceria e demonstrando o nexo entre essa realidade e o serviço que será executado; VI - descrição das metas a serem atingidas, da forma de execução e dos meios de acompanhamento e parâmetros de aferição; VII - detalhamento da proposta, incluindo: descrição do serviço e sua vinculação com as normativas nacionais e municipais da política de assistência social; informações sobre o imóvel e as instalações a serem utilizadas; metodologia a ser desenvolvida na acolhida e no trabalho social; metodologia a ser desenvolvida no trabalho socioeducativo; descrição da rede socioassistencial e de outras políticas públicas presentes no território, e de como se dará a articulação e o trabalho em rede; detalhamento dos recursos humanos na gestão do serviço; VIII - plano de aplicação dos recursos da parceria, contendo a Previsão de Receitas e Despesas, quadro de despesas com recursos humanos e memória de cálculo do rateio de despesas; IX - relação de bens e/ou serviços disponibilizados em contrapartida pela OSC; X - declaração sobre se será solicitada verba de implantação.   § 1º O Plano de Trabalho deverá ser norteado pelo quadro de ofertas previsto nas normativas de tipificação editadas pela SMADS e prever metas que contemplem os indicadores qualitativos para a execução do objeto descritos no artigo 96 desta Instrução Normativa. § 2º Os itens de despesa com previsão de custeio rateado com outras unidades parceiras da SMADS ou de outras Secretarias, ou com despesas exclusivas da OSC, deverão constar no Plano de Trabalho, com memória de cálculo do rateio. § 3º Fica vedada a oferta de veículo a título de contrapartida, salvo se a OSC declinar do custeio das despesas inerentes ao veículo e sua manutenção. § 4º A Comissão de Seleção ou o gestor da parceria, quando for o caso, poderão deliberar pelo não recebimento em contrapartida de bem ou serviço disponibilizado pela OSC em seu Plano de Trabalho, de acordo com a utilidade para o serviço parceirizado e a vantajosidade do seu recebimento, considerado o custo de sua manutenção. § 5º O Plano de Trabalho poderá ser alterado no decorrer da parceria, cumpridos os procedimentos desta Instrução Normativa, exceto se a alteração configurar mudança do objeto da parceria que justifique a convocação de novo chamamento público.   Art. 10. O Plano de Trabalho deverá ser instruído com instrumental denominado Previsão de Receitas e Despesas - PRD, preenchido nos termos de modelo a ser disponibilizado pela SMADS, no qual se registram as receitas e despesas previstas para execução do objeto da parceria, devendo conter, no mínimo:    I - identificação da parceria; II - valor do repasse mensal; III - previsão de todos os itens de despesas dos custos diretos com valores individuais estimados; IV - previsão dos custos indiretos, com valores individuais estimados; V - valores totais dos custos diretos e indiretos; VI - o período de anualidade, compreendido entre 1º de abril de um ano ou a data do início da vigência da parceria, se posterior a tal data, e 31 de março do ano seguinte. § 1º A atribuição de valor zerado para qualquer item de despesa do custo direto não dispensa o cumprimento da obrigação objeto do item. § 2º Os valores atribuídos em PRD a qualquer item de despesa dos custos diretos e indiretos podem não corresponder às despesas declaradas pela OSC, variando ao longo da execução da parceria, desde que respeitadas as previsões do artigo 69 desta Instrução Normativa.   § 3º Dentro de uma mesma anualidade, o saldo remanescente de um repasse mensal pode ser utilizado nos meses subsequentes, observado o disposto no artigo 69 da presente norma.   Art. 11. Desde que não haja alteração no valor total da parceria, a PRD deverá ser atualizada quando do início da anualidade, adotados os seguintes procedimentos: I - a OSC deverá solicitar, durante o mês de fevereiro de cada ano, a atualização ao gestor da parceria, que terá vigência a partir de 1º de abril;   II - o gestor da parceria deverá, durante o mês de março, emitir Parecer Conclusivo sobre a atualização proposta;   III - a atualização deverá ser efetivada mediante apostilamento ao termo de colaboração. § 1º Ficam dispensadas da atualização da PRD no início da anualidade as parcerias com menos de 1 (um) ano de vigência.   § 2º Caso a OSC não tenha interesse em atualizar a PRD, deverá enviá-la novamente ao gestor da parceria nos termos dos incisos I a III.    § 3º Em caso de reprovação, pelo gestor da parceria, da solicitação de atualização da PRD, caberá recurso ao supervisor da SAS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após envio de correio eletrônico para dar ciência da decisão.   § 4º Acolhido o recurso previsto no parágrafo anterior, a PRD produzirá efeitos a partir do dia 1º do mês subsequente à deliberação; em caso de rejeição do recurso, ficará mantida a PRD anterior, resguardada a possibilidade de solicitação de alteração seguindo os procedimentos previstos no artigo 12 desta Instrução Normativa. § 5º A atualização anual da PRD poderá contemplar as alterações previstas no inciso II do artigo 12 desta Instrução Normativa e no § 1º do mesmo dispositivo.   Art. 12. Poderá ocorrer alteração da PRD a qualquer tempo em caso de fato superveniente que a justifique, devendo-se observar:   I - o procedimento de aditamento ao termo de colaboração, nos termos do artigo 114 desta Instrução Normativa, quando houver alteração no valor total da parceria; II - o procedimento de apostilamento, nos termos do artigo 117 desta Instrução Normativa, quando, inalterado o valor total da parceria, houver remanejamento de custos indiretos para custos diretos, ou vice-versa.   § 1º É dispensado procedimento de alteração da PRD quando houver remanejamento entre os custos indiretos ou entre itens e subitens de despesa dos custos diretos da parceria, devendo a OSC registrar os gastos efetivados na prestação de contas e no Demonstrativo Financeiro - DF. § 2º É vedado o remanejamento de valores do item de despesa “Remuneração de pessoal e encargos relacionados” para outros itens de despesa dos custos diretos e indiretos, não se aplicando esta vedação ao subitem “Remuneração de oficineiros”.    § 3º A vigência de nova PRD será sempre a partir do dia 1º do mês seguinte à sua aprovação. Art. 13. São critérios para análise e aprovação da PRD: I - que tenha previsão de todos os itens de despesas dos custos diretos previstos no edital do chamamento público ou no Instrumental para Instalação de Parceria, quando aquele for dispensado; II - que a previsão de despesas não ultrapasse o valor mensal do repasse determinado pela SMADS no edital do chamamento público ou no Instrumental para Instalação de Parceria, nos casos de aditamento;   III - que respeite o quadro de recursos humanos determinado pela SMADS para cada tipologia de serviço e as regras estabelecidas pelo artigo 49 desta Instrução Normativa em relação às respectivas remunerações; IV - que a previsão dos itens de despesa dos custos indiretos respeite as regras estabelecidas nos artigos 50 e 68 desta Instrução Normativa. Seção II - Da celebração do termo de colaboração sem chamamento público
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Art. 64. Os recursos financeiros da parceria poderão ser utilizados pelo período de 1 (um) ano, definido como anualidade, que se inicia no mês de abril de cada ano e se encerra em março do ano seguinte.
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§ 1ºCabe ao gestor da parceria instruir o processo administrativo de celebração da parceria com a solicitação da OSC e seu Plano de Utilização da Verba de Adequação, manifestando-se sobre a justificativa e os orçamentos apresentados e remetendo o processo ao supervisor da SAS, exceto quando o Plano contiver despesas que se enquadrem no inciso VI do artigo 60 desta norma, hipótese em que deverá remeter o processo à CEM para análise e validação dos respectivos orçamentos. 
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº X DE XXXXX DE 2021   Regulamenta os procedimentos para celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias firmadas por Termo de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as Organizações da Sociedade Civil para prestação de serviços socioassistenciais no Município de São Paulo, de acordo com o regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.   BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei, e: CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; e o Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que regulamentou, no âmbito do Município de São Paulo, a norma federal mencionada; CONSIDERANDO o desígnio de priorização do alcance das metas e dos resultados previstos no termo de colaboração, contribuindo para a efetivação dos princípios e objetivos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; CONSIDERANDO o objetivo de racionalização dos procedimentos e fluxos adotados pela SMADS relativos às parcerias com Organizações da Sociedade Civil - OSCs, promovendo maior eficiência e controle social sobre a política pública de assistência social; CONSIDERANDO a necessidade de simplificação dos atos normativos internos da SMADS, atualizando seus conteúdos e conferindo-lhes mais coesão e objetividade, conforme preconiza a Portaria PREF nº 252, de 29 de agosto de 2017; CONSIDERANDO o interesse público e recíproco da SMADS e das OSCs em assegurar direitos e proteção social à população por meio da rede municipal de serviços socioassistenciais, orientando-se pela Política Nacional de Assistência Social; CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pela sociedade civil e seus entes representativos, nas diversas formas de consulta pública realizadas pela SMADS, desde a edição da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; RESOLVE: CAPÍTULO I   DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Os procedimentos para celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias firmadas mediante Termos de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS e as Organizações da Sociedade Civil - OSC, regidos pela Lei Federal nº 13.019/14 e pelo Decreto Municipal nº 57.575/2016, observarão ao disposto na presente Instrução Normativa, sem prejuízo das demais normas aplicáveis à matéria. §1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, adotam-se as definições arroladas no artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019/14, e no artigo 2º do Decreto Municipal nº 57.575/2016. §2º Aplicam-se as disposições da presente Instrução Normativa, no que couber, aos Termos de Fomento e Acordos de Cooperação de que tratam, respectivamente, os incisos VIII e VIII-A, do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019/14. Art. 2º Fica delegada ao coordenador da Coordenação de Gestão de Parcerias - CGPAR a competência para: I - decidir sobre a prestação de contas final da parceria; II - aplicar a penalidade de advertência, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único: Compete, ainda, à CGPAR:   I - zelar pela regularidade processual da parceria, de ofício ou por provocação, podendo solicitar a outros setores da SMADS as regularizações necessárias; II - elaborar editais de chamamento público e enviar ofícios-convite para celebrações de parceria sem chamamento; III - subsidiar o gestor da parceria com manifestação sobre a análise financeira da prestação de contas;   IV - elaborar a minuta do termo de colaboração, além de outros intrumentais da parceria previstos nesta norma; V - orientar as SAS e os gestores das parcerias sobre os procedimentos desta norma aprimorando e promovendo a padronização da sua implementação nos diversos territórios; VI - outras atribuições previstas nesta Instrução Normativa. Art. 3º Fica delegada aos supervisores das Supervisões de Assistência Social - SAS e ao coordenador da Coordenação de Pronto Atendimento Social - CPAS, a competência para, com relação às parcerias executadas nos respectivos territórios de abrangência:   I - designar os substitutos dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação e de seu suplente; II - designar os substitutos do gestor da parceria e de seu suplente; III - firmar os termos de colaboração e respectivos termos de aditamento e rescisão, em conjunto com autoridade superior da SMADS; IV - aplicar a penalidade de advertência, observando-se o contraditório e a ampla defesa; V - conhecer e julgar eventuais recursos contra as decisões da Comissão de Monitoramento e Avaliação, do gestor da parceria e da Comissão de Seleção. § 1º Compete, também, ao supervisor da SAS ou coordenador de CPAS: I - notificar a OSC de sanções ou penalidades administrativas; II - atuar como instância recursal de decisões da Comissão de Seleção e do gestor da parceria executada em seu território; III - outras atribuições previstas nesta Instrução Normativa. § 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se que as menções ao supervisor da SAS se aplicam também ao coordenador de CPAS, no que se refere às parcerias vinculadas à unidade.   Art. 4º Compete ao Espaço Público do Aprender Social - ESPASO instituir e apoiar programas, cursos, seminários e atividades afins, para contínua capacitação dos Gestores das Parcerias, dos membros da Comissão de Seleção e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, dos representantes das OSCs, dos conselheiros de políticas públicas e demais agentes públicos e privados envolvidos nas parcerias, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 13.019/14. CAPÍTULO II   DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE Art. 5º As SAS deverão cadastrar e atualizar, mensalmente, na plataforma eletrônica Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS, as informações exigidas pelo artigo 6º, do Decreto nº 57.575/16, com relação às parcerias celebradas sob a égide da Lei Federal nº 13.019/14 e aquelas que vierem a ser adaptadas a esta legislação, e executadas em seu respectivo território de abrangência, bem como os correspondentes planos de trabalho. Art. 6º A Assessoria de Comunicação Social - ACS deverá publicar no sítio eletrônico da SMADS: I - os canais disponibilizados pela Controladoria Geral do Município para eventuais denúncias sobre aplicação irregular de recursos transferidos no âmbito das parcerias; II - página destinada à divulgação de informações sobre parcerias, contendo a relação das mesmas, respectivos planos de trabalho e demais informações previstas no artigo 6º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 57.575/16, por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após seus respectivos encerramentos, de acordo com as informações transmitidas pela CGPAR e demais órgãos da pasta; III - os atos referentes aos chamamentos públicos realizados pela SMADS, os termos de colaboração assinados e seus extratos; IV - os extratos das justificativas de ausência de chamamento público, exigidas na hipótese do artigo 32, § 1º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016, de acordo com as informações transmitidas pela Coordenadoria Jurídica - COJUR da pasta. Art. 7º Nas parcerias para serviços de acolhimento a crianças e adolescentes e a mulheres vítimas de violência, o endereço do local não poderá ser divulgado em quaisquer veículos de comunicação, sob as penas da lei.     Art. 8º Para cumprimento dos artigos 7º e 40, § 6º, do Decreto Municipal nº 57.575/16, e do previsto na Lei Municipal nº 17.545/2021, a OSC deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, caso mantenha, e em locais visíveis de sua sede e das unidades em que são prestados os serviços socioassistenciais: I - relação nominal e individualizada de cada um dos membros da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto da parceria, com respectivo cargo e remuneração, inclusive do pessoal próprio da OSC, sempre que a remuneração destes for paga, parcial ou totalmente, com recursos públicos; II - relação das parcerias que mantém com a SMADS, contendo todas as informações mencionadas no artigo 6º do Decreto Municipal nº 57.575/16; III - cartaz com as principais informações da parceria objeto do serviço, nos termos da Lei Municipal nº 17.545/2021. CAPÍTULO III   DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO   Seção I - Do Plano de Trabalho Art. 9º A execução do objeto da parceria pela OSC deverá atender integralmente o estabelecido em Plano de Trabalho, elaborado nos termos de minuta disponibilizada pela SMADS, do qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: I - descrição do objeto da parceria, indicando os dados do serviço que será executado; II - identificação da OSC proponente, contendo indicação do endereço eletrônico para fins de recebimento das intimações e comunicações referentes ao chamamento público, quando houver, e à parceria; III - breve histórico da OSC proponente; IV - descrição do objetivo; V - justificativa da atividade, descrevendo a realidade que será objeto da parceria e demonstrando o nexo entre essa realidade e o serviço que será executado; VI - descrição das metas a serem atingidas, da forma de execução e dos meios de acompanhamento e parâmetros de aferição; VII - detalhamento da proposta, incluindo: descrição do serviço e sua vinculação com as normativas nacionais e municipais da política de assistência social; informações sobre o imóvel e as instalações a serem utilizadas; metodologia a ser desenvolvida na acolhida e no trabalho social; metodologia a ser desenvolvida no trabalho socioeducativo; descrição da rede socioassistencial e de outras políticas públicas presentes no território, e de como se dará a articulação e o trabalho em rede; detalhamento dos recursos humanos na gestão do serviço; VIII - plano de aplicação dos recursos da parceria, contendo a Previsão de Receitas e Despesas, quadro de despesas com recursos humanos e memória de cálculo do rateio de despesas; IX - relação de bens e/ou serviços disponibilizados em contrapartida pela OSC; X - declaração sobre se será solicitada verba de implantação.   § 1º O Plano de Trabalho deverá ser norteado pelo quadro de ofertas previsto nas normativas de tipificação editadas pela SMADS e prever metas que contemplem os indicadores qualitativos para a execução do objeto descritos no artigo 96 desta Instrução Normativa. § 2º Os itens de despesa com previsão de custeio rateado com outras unidades parceiras da SMADS ou de outras Secretarias, ou com despesas exclusivas da OSC, deverão constar no Plano de Trabalho, com memória de cálculo do rateio. § 3º Fica vedada a oferta de veículo a título de contrapartida, salvo se a OSC declinar do custeio das despesas inerentes ao veículo e sua manutenção. § 4º A Comissão de Seleção ou o gestor da parceria, quando for o caso, poderão deliberar pelo não recebimento em contrapartida de bem ou serviço disponibilizado pela OSC em seu Plano de Trabalho, de acordo com a utilidade para o serviço parceirizado e a vantajosidade do seu recebimento, considerado o custo de sua manutenção. § 5º O Plano de Trabalho poderá ser alterado no decorrer da parceria, cumpridos os procedimentos desta Instrução Normativa, exceto se a alteração configurar mudança do objeto da parceria que justifique a convocação de novo chamamento público.   Art. 10. O Plano de Trabalho deverá ser instruído com instrumental denominado Previsão de Receitas e Despesas - PRD, preenchido nos termos de modelo a ser disponibilizado pela SMADS, no qual se registram as receitas e despesas previstas para execução do objeto da parceria, devendo conter, no mínimo:    I - identificação da parceria; II - valor do repasse mensal; III - previsão de todos os itens de despesas dos custos diretos com valores individuais estimados;
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Art. 63. A OSC deverá encaminhar ao gestor da parceria solicitação de verba de adequação, endereçada ao Titular da SMADS, no montante real necessário, apresentando Plano de Utilização com descrição detalhada da forma de utilização do recurso e, para as despesas elencadas nos incisos V e VI do artigo 60 desta norma, 3 (três) orçamentos, com custos discriminados para cada item, admitindo-se para esta finalidade cotações de preços obtidas via internet, desde que conste o endereço eletrônico e a data da consulta.§ 1º Cabe ao gestor da parceria instruir o processo administrativo de celebração da parceria com a solicitação da OSC e seu Plano de Utilização da Verba de Adequação, manifestando-se sobre a justificativa e os orçamentos apresentados e remetendo o processo ao supervisor da SAS, exceto quando o Plano contiver despesas que se enquadrem no inciso VI do artigo 60 desta norma, hipótese em que deverá remeter o processo à CEM para análise e validação dos respectivos orçamentos.  
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§ 1º Cabe ao gestor da parceria instruir o processo administrativo de celebração da parceria com o requerimento da OSC e seu Plano de Utilização da Verba de Implantação, manifestando-se sobre a justificativa e os orçamentos apresentados e remetendo o processo ao supervisor da SAS para liberação da verba, exceto quando o Plano contiver despesas que se enquadrem no inciso VI do artigo 60 desta norma, hipótese em que deverá remeter o processo à CEM para análise e validação dos respectivos orçamentos.  
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II - atuar como instância recursal de decisões da Comissão de Seleção e do gestor da parceria executada em seu território; III - outras atribuições previstas nesta Instrução Normativa.
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Art. 61. Após despacho autorizatório do Secretário da SMADS, a OSC deverá requerer ao supervisor da SAS a liberação da verba de implantação, no montante real necessário, apresentando Plano de Utilização com descrição detalhada da forma de utilização do recurso e, para as despesas elencadas nos incisos V e VI do artigo 60 acima, 3 (três) orçamentos, com custos discriminados para cada item, admitindo-se para esta finalidade cotações de preços obtidas via internet, desde que conste o endereço eletrônico e a data da consulta.
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I - contratação de atividades destinadas à formação dos profissionais que atuarão no serviço;II - realização de exames admissionais dos profissionais que atuarão no serviço;
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Art. 60. Poderá ser concedida verba de implantação, no valor limite de um repasse mensal, para pagamento das despesas iniciais de execução da parceria, a fim de possibilitar a infraestrutura necessária ao início das atividades.
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Art. 59. Caso haja disponibilidade orçamentária e financeira para este fim, poderá ser concedida às OSCs parceiras, mediante ato específico do Secretário da SMADS, verba adicional para arcar com custos da parceria.
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III - subsidiar o gestor da parceria com manifestação sobre a análise financeira da prestação de contas;
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Parágrafo único: Compete ao gestor da parceria ou ao supervisor de CGPAR/SPC decidir sobre a suspensão do repasse, devendo notificar a OSC da decisão por correio eletrônico, cabendo recurso, respectivamente, ao supervisor da SAS ou coordenador de CGPAR no prazo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, que deverá ser respondido em até 5 (cinco) dias úteis.
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III - quando o serviço que suspender o atendimento em dia de atividade normal, inclusive em dia declarado ponto facultativo municipal, sem autorização da SMADS, não cabendo reposição;
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III - quando forem constatados, por ocasião da prestação de contas parcial, metas ou resultados descumpridos sem justificativa suficiente;
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Art. 9º A execução do objeto da parceria pela OSC deverá atender integralmente o estabelecido em Plano de Trabalho, elaborado nos termos de minuta disponibilizada pela SMADS, do qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
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Art. 56. O primeiro repasse poderá ser concedido imediatamente após a assinatura do termo de colaboração, observando-se as seguintes condições apontadas em Ateste de Execução do Serviço assinado pelo gestor da parceria:
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§ 2º Nas hipóteses do inciso VI, alínea “c”, o gestor da parceria poderá autorizar a prorrogação do prazo para adequações uma vez, por igual período.
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VII - verificação de compatibilidade do valor de locação do imóvel, quando for o caso de locação com repasse de recursos, na qual deverá informar se o valor pretendido para o aluguel está em consonância com o previsto na Portaria Intersecretarial SF/SMG nº 15/2018.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº X DE XXXXX DE 2021
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº X DE XXXXX DE 2021   Regulamenta os procedimentos para celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias firmadas por Termo de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as Organizações da Sociedade Civil para prestação de serviços socioassistenciais no Município de São Paulo, de acordo com o regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.   BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei, e: CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; e o Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que regulamentou, no âmbito do Município de São Paulo, a norma federal mencionada; CONSIDERANDO o desígnio de priorização do alcance das metas e dos resultados previstos no termo de colaboração, contribuindo para a efetivação dos princípios e objetivos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; CONSIDERANDO o objetivo de racionalização dos procedimentos e fluxos adotados pela SMADS relativos às parcerias com Organizações da Sociedade Civil - OSCs, promovendo maior eficiência e controle social sobre a política pública de assistência social; CONSIDERANDO a necessidade de simplificação dos atos normativos internos da SMADS, atualizando seus conteúdos e conferindo-lhes mais coesão e objetividade, conforme preconiza a Portaria PREF nº 252, de 29 de agosto de 2017; CONSIDERANDO o interesse público e recíproco da SMADS e das OSCs em assegurar direitos e proteção social à população por meio da rede municipal de serviços socioassistenciais, orientando-se pela Política Nacional de Assistência Social; CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pela sociedade civil e seus entes representativos, nas diversas formas de consulta pública realizadas pela SMADS, desde a edição da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; RESOLVE:
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§5º As informações financeiras prestadas pelas OSCs serão avaliadas de forma continuada por CGPAR/SPC por meio de sistemática de controle por amostragem, de modo aleatório.
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§ 3º O atraso no repasse dos recursos da parceria autoriza o reembolso de despesas realizadas durante sua vigência na execução do Plano de Trabalho, em conta bancária de titularidade da OSC, desde que devidamente comprovadas e identificado o beneficiário final da despesa no momento da prestação de contas.
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Art. 54. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta bancária específica, isenta de tarifa bancária, e somente poderão ser movimentados mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária, devendo os pagamentos ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos beneficiários ou através de operação bancária eletrônica, exceto operações de crédito.§ 1º Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
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§ 2º No curso da execução da parceria, é facultado à OSC realizar despesas com recursos próprios, visando a incrementar a qualidade do atendimento prestado.
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II -realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
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§ 2º O pagamento da remuneração do quadro de recursos humanos com as verbas repassadas pela SMADS não gera vínculo trabalhista com a Administração Municipal e a inadimplência da organização em relação aos tributos, encargos sociais e verbas trabalhistas não transfere à Administração Municipal a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do termo de colaboração ou restringir a sua execução.
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I - para acréscimo ou redução em sua quantidade, mediante avaliação e justificativa técnica dos setores competentes relativos ao atendimento do serviço ou sua estrutura física, devendo as despesas incorridas para tanto integrar os custos diretos da parceria;
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II - Previsão de Receitas e Despesas - PRD: será avaliado o menor custo total, desde que exequível e respeitados os valores de referência, não sendo computados os valores previstos para aluguel e IPTU, exceto se o imóvel for disponibilizado pela OSC em contrapartida. 1. 1º classificado: 5 pontos 2. 2º classificado: 3 pontos 3. 3º classificado: 2 pontos 4. 4º classificado em diante: 1 ponto
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº X DE XXXXX DE 2021   Regulamenta os procedimentos para celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias firmadas por Termo de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as Organizações da Sociedade Civil para prestação de serviços socioassistenciais no Município de São Paulo, de acordo com o regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.   BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei, e: CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; e o Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que regulamentou, no âmbito do Município de São Paulo, a norma federal mencionada; CONSIDERANDO o desígnio de priorização do alcance das metas e dos resultados previstos no termo de colaboração, contribuindo para a efetivação dos princípios e objetivos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; CONSIDERANDO o objetivo de racionalização dos procedimentos e fluxos adotados pela SMADS relativos às parcerias com Organizações da Sociedade Civil - OSCs, promovendo maior eficiência e controle social sobre a política pública de assistência social; CONSIDERANDO a necessidade de simplificação dos atos normativos internos da SMADS, atualizando seus conteúdos e conferindo-lhes mais coesão e objetividade, conforme preconiza a Portaria PREF nº 252, de 29 de agosto de 2017; CONSIDERANDO o interesse público e recíproco da SMADS e das OSCs em assegurar direitos e proteção social à população por meio da rede municipal de serviços socioassistenciais, orientando-se pela Política Nacional de Assistência Social; CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pela sociedade civil e seus entes representativos, nas diversas formas de consulta pública realizadas pela SMADS, desde a edição da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; RESOLVE: CAPÍTULO I   DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Os procedimentos para celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias firmadas mediante Termos de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS e as Organizações da Sociedade Civil - OSC, regidos pela Lei Federal nº 13.019/14 e pelo Decreto Municipal nº 57.575/2016, observarão ao disposto na presente Instrução Normativa, sem prejuízo das demais normas aplicáveis à matéria. §1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, adotam-se as definições arroladas no artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019/14, e no artigo 2º do Decreto Municipal nº 57.575/2016. §2º Aplicam-se as disposições da presente Instrução Normativa, no que couber, aos Termos de Fomento e Acordos de Cooperação de que tratam, respectivamente, os incisos VIII e VIII-A, do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019/14. Art. 2º Fica delegada ao coordenador da Coordenação de Gestão de Parcerias - CGPAR a competência para: I - decidir sobre a prestação de contas final da parceria; II - aplicar a penalidade de advertência, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único: Compete, ainda, à CGPAR:   I - zelar pela regularidade processual da parceria, de ofício ou por provocação, podendo solicitar a outros setores da SMADS as regularizações necessárias; II - elaborar editais de chamamento público e enviar ofícios-convite para celebrações de parceria sem chamamento; III - subsidiar o gestor da parceria com manifestação sobre a análise financeira da prestação de contas;   IV - elaborar a minuta do termo de colaboração, além de outros intrumentais da parceria previstos nesta norma; V - orientar as SAS e os gestores das parcerias sobre os procedimentos desta norma aprimorando e promovendo a padronização da sua implementação nos diversos territórios; VI - outras atribuições previstas nesta Instrução Normativa. Art. 3º Fica delegada aos supervisores das Supervisões de Assistência Social - SAS e ao coordenador da Coordenação de Pronto Atendimento Social - CPAS, a competência para, com relação às parcerias executadas nos respectivos territórios de abrangência:   I - designar os substitutos dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação e de seu suplente; II - designar os substitutos do gestor da parceria e de seu suplente; III - firmar os termos de colaboração e respectivos termos de aditamento e rescisão, em conjunto com autoridade superior da SMADS; IV - aplicar a penalidade de advertência, observando-se o contraditório e a ampla defesa; V - conhecer e julgar eventuais recursos contra as decisões da Comissão de Monitoramento e Avaliação, do gestor da parceria e da Comissão de Seleção. § 1º Compete, também, ao supervisor da SAS ou coordenador de CPAS: I - notificar a OSC de sanções ou penalidades administrativas; II - atuar como instância recursal de decisões da Comissão de Seleção e do gestor da parceria executada em seu território; III - outras atribuições previstas nesta Instrução Normativa. § 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se que as menções ao supervisor da SAS se aplicam também ao coordenador de CPAS, no que se refere às parcerias vinculadas à unidade.   Art. 4º Compete ao Espaço Público do Aprender Social - ESPASO instituir e apoiar programas, cursos, seminários e atividades afins, para contínua capacitação dos Gestores das Parcerias, dos membros da Comissão de Seleção e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, dos representantes das OSCs, dos conselheiros de políticas públicas e demais agentes públicos e privados envolvidos nas parcerias, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 13.019/14. CAPÍTULO II   DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE Art. 5º As SAS deverão cadastrar e atualizar, mensalmente, na plataforma eletrônica Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS, as informações exigidas pelo artigo 6º, do Decreto nº 57.575/16, com relação às parcerias celebradas sob a égide da Lei Federal nº 13.019/14 e aquelas que vierem a ser adaptadas a esta legislação, e executadas em seu respectivo território de abrangência, bem como os correspondentes planos de trabalho. Art. 6º A Assessoria de Comunicação Social - ACS deverá publicar no sítio eletrônico da SMADS: I - os canais disponibilizados pela Controladoria Geral do Município para eventuais denúncias sobre aplicação irregular de recursos transferidos no âmbito das parcerias; II - página destinada à divulgação de informações sobre parcerias, contendo a relação das mesmas, respectivos planos de trabalho e demais informações previstas no artigo 6º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 57.575/16, por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após seus respectivos encerramentos, de acordo com as informações transmitidas pela CGPAR e demais órgãos da pasta; III - os atos referentes aos chamamentos públicos realizados pela SMADS, os termos de colaboração assinados e seus extratos; IV - os extratos das justificativas de ausência de chamamento público, exigidas na hipótese do artigo 32, § 1º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016, de acordo com as informações transmitidas pela Coordenadoria Jurídica - COJUR da pasta. Art. 7º Nas parcerias para serviços de acolhimento a crianças e adolescentes e a mulheres vítimas de violência, o endereço do local não poderá ser divulgado em quaisquer veículos de comunicação, sob as penas da lei.     Art. 8º Para cumprimento dos artigos 7º e 40, § 6º, do Decreto Municipal nº 57.575/16, e do previsto na Lei Municipal nº 17.545/2021, a OSC deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, caso mantenha, e em locais visíveis de sua sede e das unidades em que são prestados os serviços socioassistenciais: I - relação nominal e individualizada de cada um dos membros da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto da parceria, com respectivo cargo e remuneração, inclusive do pessoal próprio da OSC, sempre que a remuneração destes for paga, parcial ou totalmente, com recursos públicos; II - relação das parcerias que mantém com a SMADS, contendo todas as informações mencionadas no artigo 6º do Decreto Municipal nº 57.575/16; III - cartaz com as principais informações da parceria objeto do serviço, nos termos da Lei Municipal nº 17.545/2021. CAPÍTULO III   DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO   Seção I - Do Plano de Trabalho Art. 9º A execução do objeto da parceria pela OSC deverá atender integralmente o estabelecido em Plano de Trabalho, elaborado nos termos de minuta disponibilizada pela SMADS, do qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: I - descrição do objeto da parceria, indicando os dados do serviço que será executado; II - identificação da OSC proponente, contendo indicação do endereço eletrônico para fins de recebimento das intimações e comunicações referentes ao chamamento público, quando houver, e à parceria; III - breve histórico da OSC proponente; IV - descrição do objetivo; V - justificativa da atividade, descrevendo a realidade que será objeto da parceria e demonstrando o nexo entre essa realidade e o serviço que será executado; VI - descrição das metas a serem atingidas, da forma de execução e dos meios de acompanhamento e parâmetros de aferição; VII - detalhamento da proposta, incluindo: descrição do serviço e sua vinculação com as normativas nacionais e municipais da política de assistência social; informações sobre o imóvel e as instalações a serem utilizadas; metodologia a ser desenvolvida na acolhida e no trabalho social; metodologia a ser desenvolvida no trabalho socioeducativo; descrição da rede socioassistencial e de outras políticas públicas presentes no território, e de como se dará a articulação e o trabalho em rede; detalhamento dos recursos humanos na gestão do serviço; VIII - plano de aplicação dos recursos da parceria, contendo a Previsão de Receitas e Despesas, quadro de despesas com recursos humanos e memória de cálculo do rateio de despesas; IX - relação de bens e/ou serviços disponibilizados em contrapartida pela OSC; X - declaração sobre se será solicitada verba de implantação.   § 1º O Plano de Trabalho deverá ser norteado pelo quadro de ofertas previsto nas normativas de tipificação editadas pela SMADS e prever metas que contemplem os indicadores qualitativos para a execução do objeto descritos no artigo 96 desta Instrução Normativa. § 2º Os itens de despesa com previsão de custeio rateado com outras unidades parceiras da SMADS ou de outras Secretarias, ou com despesas exclusivas da OSC, deverão constar no Plano de Trabalho, com memória de cálculo do rateio. § 3º Fica vedada a oferta de veículo a título de contrapartida, salvo se a OSC declinar do custeio das despesas inerentes ao veículo e sua manutenção. § 4º A Comissão de Seleção ou o gestor da parceria, quando for o caso, poderão deliberar pelo não recebimento em contrapartida de bem ou serviço disponibilizado pela OSC em seu Plano de Trabalho, de acordo com a utilidade para o serviço parceirizado e a vantajosidade do seu recebimento, considerado o custo de sua manutenção. § 5º O Plano de Trabalho poderá ser alterado no decorrer da parceria, cumpridos os procedimentos desta Instrução Normativa, exceto se a alteração configurar mudança do objeto da parceria que justifique a convocação de novo chamamento público.   Art. 10. O Plano de Trabalho deverá ser instruído com instrumental denominado Previsão de Receitas e Despesas - PRD, preenchido nos termos de modelo a ser disponibilizado pela SMADS, no qual se registram as receitas e despesas previstas para execução do objeto da parceria, devendo conter, no mínimo:    I - identificação da parceria; II - valor do repasse mensal; III - previsão de todos os itens de despesas dos custos diretos com valores individuais estimados; IV - previsão dos custos indiretos, com valores individuais estimados; V - valores totais dos custos diretos e indiretos; VI - o período de anualidade, compreendido entre 1º de abril de um ano ou a data do início da vigência da parceria, se posterior a tal data, e 31 de março do ano seguinte. § 1º A atribuição de valor zerado para qualquer item de despesa do custo direto não dispensa o cumprimento da obrigação objeto do item. § 2º Os valores atribuídos em PRD a qualquer item de despesa dos custos diretos e indiretos podem não corresponder às despesas declaradas pela OSC, variando ao longo da execução da parceria, desde que respeitadas as previsões do artigo 69 desta Instrução Normativa.   § 3º Dentro de uma mesma anualidade, o saldo remanescente de um repasse mensal pode ser utilizado nos meses subsequentes, observado o disposto no artigo 69 da presente norma.   Art. 11. Desde que não haja alteração no valor total da parceria, a PRD deverá ser atualizada quando do início da anualidade, adotados os seguintes procedimentos: I - a OSC deverá solicitar, durante o mês de fevereiro de cada ano, a atualização ao gestor da parceria, que terá vigência a partir de 1º de abril;   II - o gestor da parceria deverá, durante o mês de março, emitir Parecer Conclusivo sobre a atualização proposta;   III - a atualização deverá ser efetivada mediante apostilamento ao termo de colaboração. § 1º Ficam dispensadas da atualização da PRD no início da anualidade as parcerias com menos de 1 (um) ano de vigência.   § 2º Caso a OSC não tenha interesse em atualizar a PRD, deverá enviá-la novamente ao gestor da parceria nos termos dos incisos I a III.    § 3º Em caso de reprovação, pelo gestor da parceria, da solicitação de atualização da PRD, caberá recurso ao supervisor da SAS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após envio de correio eletrônico para dar ciência da decisão.   § 4º Acolhido o recurso previsto no parágrafo anterior, a PRD produzirá efeitos a partir do dia 1º do mês subsequente à deliberação; em caso de rejeição do recurso, ficará mantida a PRD anterior, resguardada a possibilidade de solicitação de alteração seguindo os procedimentos previstos no artigo 12 desta Instrução Normativa. § 5º A atualização anual da PRD poderá contemplar as alterações previstas no inciso II do artigo 12 desta Instrução Normativa e no § 1º do mesmo dispositivo.   Art. 12. Poderá ocorrer alteração da PRD a qualquer tempo em caso de fato superveniente que a justifique, devendo-se observar:   I - o procedimento de aditamento ao termo de colaboração, nos termos do artigo 114 desta Instrução Normativa, quando houver alteração no valor total da parceria; II - o procedimento de apostilamento, nos termos do artigo 117 desta Instrução Normativa, quando, inalterado o valor total da parceria, houver remanejamento de custos indiretos para custos diretos, ou vice-versa.   § 1º É dispensado procedimento de alteração da PRD quando houver remanejamento entre os custos indiretos ou entre itens e subitens de despesa dos custos diretos da parceria, devendo a OSC registrar os gastos efetivados na prestação de contas e no Demonstrativo Financeiro - DF. § 2º É vedado o remanejamento de valores do item de despesa “Remuneração de pessoal e encargos relacionados” para outros itens de despesa dos custos diretos e indiretos, não se aplicando esta vedação ao subitem “Remuneração de oficineiros”.    § 3º A vigência de nova PRD será sempre a partir do dia 1º do mês seguinte à sua aprovação. Art. 13. São critérios para análise e aprovação da PRD: I - que tenha previsão de todos os itens de despesas dos custos diretos previstos no edital do chamamento público ou no Instrumental para Instalação de Parceria, quando aquele for dispensado; II - que a previsão de despesas não ultrapasse o valor mensal do repasse determinado pela SMADS no edital do chamamento público ou no Instrumental para Instalação de Parceria, nos casos de aditamento;   III - que respeite o quadro de recursos humanos determinado pela SMADS para cada tipologia de serviço e as regras estabelecidas pelo artigo 49 desta Instrução Normativa em relação às respectivas remunerações; IV - que a previsão dos itens de despesa dos custos indiretos respeite as regras estabelecidas nos artigos 50 e 68 desta Instrução Normativa. Seção II - Da celebração do termo de colaboração sem chamamento público Art. 14. O chamamento público poderá ser dispensado, desde que apresentada a devida justificativa, nas hipóteses arroladas abaixo, previstas no artigo 30 do Decreto Municipal nº 57.575/2016: I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; IV - no caso de parcerias que têm por objeto serviços regulamentados e em continuidade, devendo a OSC que já executa o serviço estar com inscrição regular no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS e no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS. Parágrafo único: Para celebração de parcerias que se enquadrem na hipótese de dispensa de chamamento do inciso IV acima, esta deverá ser priorizada.   Art. 15.  Nas hipóteses de celebração sem chamamento previstas nos incisos I, II e III do artigo 14 desta Instrução Normativa, o processo de celebração da parceria deverá ser instruído como segue:   I - solicitação de instalação do serviço, pelo Coordenador de GSUAS, contendo justificativa técnica, dirigida a CGPAR;   II - elaboração, por CGPAR, do Instrumental para Instalação de Parceria e da Planilha Referencial de Custos do serviço; III - ofícios-convites assinados pelo Coordenador CGPAR, consultado o Supervisor do território em que o serviço será instalado, para celebração de termo de colaboração sem chamamento público, instruídos com minuta do Plano de Trabalho, enviados para, no mínimo, 3 (três) organizações que atendam ao disposto no artigo 34 desta Instrução Normativa;   IV - ofícios das OSCs dirigidos ao Secretário da SMADS indicando interesse na celebração da parceria e apresentando seus planos de trabalhos ou, caso contrário, manifestações de não interesse em estabelecer a parceria; V - manifestação técnica conclusiva da Coordenação de Proteção Social Especial - CPSE, da Coordenação de Proteção Social Básica - CPSB, da Coordenação de Pronto Atendimento Social - CPAS ou da Coordenadoria de Gestão SUAS - GSUAS, conforme a tipologia do serviço, quanto à análise e seleção dos planos de trabalho das OSCs proponentes, adotando como critérios de seleção a demonstração de imediata prontidão para iniciar a prestação do serviço e o oferecimento de Plano de Trabalho em conformidade com as exigências desta norma, consultado o Supervisor do território onde o serviço será instalado, se necessário; VI - documentos apresentados pela OSC selecionada, conforme artigo 34 desta Instrução Normativa; VII - manifestação da Coordenação de Engenharia e Manutenção - CEM quanto à vistoria do imóvel em que será prestado o serviço, nos termos da Seção VI do Capítulo III desta Instrução Normativa; VIII - indicação do gestor da parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação pelo supervisor da SAS; IX - manifestação da CGPAR sobre a regularidade fiscal, trabalhista e cadastral da OSC; X - minuta do termo de colaboração da parceria, elaborada por CGPAR; XI - junção de nota de reserva pela Coordenação de Orçamento e Finanças - COF; XII - parecer da COJUR sobre a regularidade dos procedimentos; XIII - despacho do Titular da SMADS, contendo autorização para celebração do termo de colaboração; XIV - publicação do despacho autorizatório no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da SMADS, acompanhado do extrato de justificativa para a dispensa de chamamento público, sob pena de nulidade.   § 1º Nas hipóteses de dispensa de chamamento para serviço em continuidade com fundamento no inciso I do artigo 14 desta Instrução Normativa, considera-se presumida a imediata prontidão para iniciar a prestação do serviço da OSC que vinha executando-o, podendo ser dispensado o convite a outras organizações. § 2º Caso a dispensa de chamamento para serviço em continuidade fundamente-se no inciso I do artigo 14 e a OSC que vinha executando o objeto não esteja apta ou não tenha interesse em firmar o novo termo de colaboração, a CGPAR poderá enviar ofícios-convites já instruídos com o Plano de Trabalho a ser seguido, facultando-se à OSC selecionada, no prazo de 30 (trinta) dias após assinatura do termo de colaboração, solicitar autorização do gestor de parceria para realizar alterações no item do Plano de Trabalho previsto no artigo 9º, VII, desta normativa, dispensando-se o aditamento.   § 3º Nas hipóteses do caput, admite-se a emissão pelo Titular da SMADS, após instrução processual com o Instrumental para Instalação de Parceria contendo justificativa para a dispensa de chamamento, de ordem para que a OSC dê início imediato à execução do serviço objeto da parceria, independentemente da formalização do termo de colaboração, cujos efeitos retroagirão à data da ordem de início. Art. 16.  Nas hipóteses de celebração sem chamamento com base no inciso IV do artigo 14, o processo de celebração da parceria deverá ser instruído como segue:   I - manifestação técnica do gestor da parceria vigente quanto à conveniência e interesse na sua continuidade, contendo informação sobre a regularidade das prestações de contas parciais e os Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação homologados, dirigida à CGPAR; II - elaboração, por CGPAR, do Instrumental para Instalação de Parceria e da Planilha Referencial de Custos do serviço;   III - ofício-convite enviado para a OSC já parceira por CGPAR; IV - ofício da OSC dirigido ao Secretário da SMADS indicando interesse na celebração da parceria e reapresentando seu plano de trabalho, podendo haver alterações no plano anteriormente vigente para atender a necessidades do serviço e do território, desde que não sejam modificados a tipologia, modalidade e área de abrangência do serviço; V - manifestação técnica conclusiva do gestor da parceria vigente sobre o plano de trabalho reapresentado, pronunciando-se expressamente sobre as alterações realizadas, se houver;   VI - documentos apresentados pela OSC, conforme artigo 34 desta Instrução Normativa; VII - manifestação da CEM quanto à vistoria do imóvel em que será prestado o serviço, nos termos da Seção VI do Capítulo III desta Instrução Normativa; VIII - indicação, pelo Supervisor da SAS, do gestor da parceria e Comissão de Monitoramento e Avaliação do novo termo de colaboração; IX - manifestação da CGPAR sobre a regularidade fiscal, trabalhista e cadastral da OSC; X - minuta do termo de colaboração da parceria, elaborada por CGPAR; XI - junção de nota de reserva pela COF; XII - parecer da COJUR sobre a regularidade dos procedimentos; XIII - despacho do Titular da SMADS, contendo autorização para celebração do termo de colaboração; XIV - publicação do despacho autorizatório no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da SMADS, acompanhado do extrato de justificativa para a dispensa de chamamento público, sob pena de nulidade.   § 1º A OSC terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para apresentar os documentos previstos no inciso IV deste artigo. § 2º Caso a OSC já parceira não apresente os documentos no prazo definido no § 1º, ou se o gestor da parceria vigente considerar insatisfatório o Plano de Trabalho reapresentado, deverá ser imediatamente iniciado o procedimento de chamamento público previsto na Seção III, Capítulo III, desta Instrução Normativa.   Art. 17. Após publicação do despacho autorizatório do Titular da SMADS e do extrato de justificativa da dispensa de chamamento aos quais se referem os artigos 15 e 16 supra, o processo deverá seguir os trâmites de formalização do termo de colaboração previstos nos artigos 45 a 48 desta Instrução Normativa.   § 1º Admite-se impugnação à justificativa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação a que se refere o caput, que deverá ser enviada por correio eletrônico para endereço a ser disponibilizado pela SMADS, sendo obrigatória a apresentação de vias digitalizadas de documento de identificação válido, caso o impugnante seja pessoa física, ou de documentação que comprove os poderes de representação do signatário, caso o impugnante seja pessoa jurídica.   § 2º A impugnação será decidida pelo Secretário Municipal, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis do seu recebimento. § 3º Na hipótese de acolhimento da impugnação, será revogado ou anulado, conforme o caso, o ato que autorizou a celebração de termo de colaboração sem o chamamento público e dar-se-á início imediato ao procedimento necessário à sua realização, nos termos do artigo 32, §3º do Decreto Municipal nº 57.575/2016. Seção III - Da celebração do termo de colaboração com chamamento público Art. 18. Compete ao Secretário da SMADS, ou a quem este delegar, autorizar a realização de chamamento público, devendo o processo administrativo correspondente ser instruído com: I - solicitação do Supervisor da SAS do território onde o serviço será executado quanto à necessidade de sua instalação ou continuidade;   II - Instrumental para Instalação de Parceria, assinado pelo Coordenador da CGPAR; III - Estudo de Vulnerabilidade Social e/ou Demanda, elaborado pela COVS; IV - parecer técnico da CPSE ou CPSB, conforme a tipologia do serviço, quanto à necessidade de sua instalação ou continuidade; V - em havendo discordância entre as manifestações previstas nos incisos I e IV, manifestação técnica conclusiva de GSUAS; VI - minuta de edital de chamamento público elaborada por CGPAR, da qual constarão os membros da Comissão de Seleção e a data e local da sessão pública para apresentação de proposta, indicados pela SAS; VII - informação sobre disponibilidade orçamentária prestada por COF; VIII - parecer da COJUR; IX - despacho autorizatório do Titular da SMADS. Art. 19. O extrato do edital de chamamento público será publicado no DOC e sua íntegra, no sítio eletrônico da SMADS, observando-se as exigências do artigo 24, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 13.019/14, e determinará data e local da sessão pública para apresentação de propostas. Parágrafo único: A íntegra do edital deverá ser acompanhada de modelo de Plano de Trabalho, cumprindo as disposições da Seção I do Capítulo III desta Instrução Normativa, e de minuta de Termo de Colaboração, seguindo o artigo 44 do mesmo diploma.   Art. 20. Admite-se impugnação ao edital no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data prevista para sessão pública. § 1º A impugnação, devidamente fundamentada, deverá ser dirigida ao Secretário Municipal e enviada por correio eletrônico para o endereço do Presidente da Comissão de Seleção, contendo a indicação do número do edital impugnado e o número do processo correlato, sendo obrigatória a apresentação de vias digitalizadas de documento de identificação válido, caso o impugnante seja pessoa física, ou de documentação que comprove os poderes de representação do signatário, caso o impugnante seja pessoa jurídica.   § 2º Após o recebimento da impugnação, o Presidente da Comissão de Seleção deverá instruir o processo de celebração com cópia da impugnação, mensagem eletrônica de envio e documentos que a acompanharam, e encaminhá-lo imediatamente para CGPAR. § 3º Após manifestação de CGPAR, a impugnação ao edital será julgada pelo Secretário da SMADS, ou a quem este delegar, até a data prevista para a sessão pública. Art. 21. O edital poderá prever, quando for o caso, a atuação em rede por duas ou mais organizações sociais, na forma do artigo 35-A, da Lei Federal nº 13.019/14, e do artigo 22, do Decreto nº 57.575/16. Art. 22. O prazo para a apresentação das propostas pelas OSCs interessadas em participar do chamamento público será estabelecido no respectivo edital, e será, no mínimo, de 30 (trinta) dias corridos contados a partir de sua publicação no DOC. § 1º No caso do objeto da parceria envolver serviços em continuidade ou tipificados, faculta-se a divulgação do edital, mediante prévia justificativa, 10 (dez) dias úteis antes da data da sessão pública, cumprindo-se a exigência constante do artigo 26, § 1º, do Decreto nº 57.575/16. § 2º Poderão ser enviadas por correspondência eletrônica ao presidente da Comissão de Seleção dúvidas quanto ao edital do chamamento até 5 (cinco) dias úteis antes da data prevista para sessão pública, devendo a Comissão respondê-las em até 2 (dois) dias úteis. Art. 23. A apresentação das propostas será realizada por ocasião da sessão pública, cuja data, horário e local devem ser previstos no edital de chamamento, e deverá compreender: I - via digital do Plano de Trabalho elaborado nos termos da Seção I do Capítulo III desta Instrução Normativa; II - via digital dos documentos comprobatórios dos critérios de classificação previstos no artigo 28 desta Instrução Normativa; III - outros documentos exigidos no edital.   § 1º A data da sessão pública determinada no edital de chamamento poderá ser alterada por meio de publicação em DOC, mediante autorização do Titular da pasta. § 2º Documentos entregues por ocasião da apresentação de propostas que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I a III deste artigo poderão ser descartados pela Comissão de Seleção.   Art. 24. A Comissão de Seleção, indicada pelo Supervisor de SAS, deverá ser composta por 3 (três) servidores titulares e 1 (um) suplente, da seguinte forma: I - pelo menos um dos membros titulares e o suplente deverão ser servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente; II - o Presidente da Comissão e o suplente deverão ter formação superior e conhecimento técnico nas áreas relacionadas à assistência social. § 1º Não poderá participar da Comissão o servidor que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com qualquer das organizações participantes do chamamento público, sendo dever do servidor declarar-se impedido no momento em que tomar conhecimento do fato impeditivo, nos termos do disposto no artigo 24, § 3º, do Decreto Municipal nº 57.575/16. § 2º A Comissão de Seleção não poderá exercer suas atividades ou praticar nenhum ato sem a participação conjunta de, no mínimo, 3 (três) membros. Art. 25. No horário designado para início da sessão pública, a Comissão de Seleção receberá simultaneamente as propostas de cada OSC, conferirá e publicizará os documentos nelas contidos, oportunizará a manifestação do público presente e registrará todo o procedimento em ata.    § 1º O credenciamento dos participantes deverá ocorrer nos 30 (trinta) minutos que antecedem o horário de início da sessão pública, sendo necessário aos representantes legais das OSCs proponentes credenciarem-se para apresentar a proposta e atuar como representante durante a sessão.   § 2º As sessões públicas poderão contar com participação de até 1 (um) dos membros da Comissão de Seleção por videochamada, devendo-se informar este fato aos presentes e consigná-lo em ata. § 3º Será lavrada, ante todos os presentes, ata da sessão pública, cujo extrato será publicado no DOC e a íntegra no sítio eletrônico da SMADS, até 2 (dois) dias úteis após a lavratura. § 4º Havendo necessidade de esclarecimentos de ordem formal nos documentos mencionados nos incisos I a III do artigo 23 desta Instrução Normativa, deverá ser designado, na sessão pública, o prazo de até 2 (dois) dias úteis para apresentação sob pena de desconsideração do documento; vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. § 5º A Comissão de Seleção deverá informar na sessão pública a necessidade de esclarecimentos relativos às propostas recebidas, lavrando as solicitações na ata, ficando neste momento notificados todos os proponentes. § 6º A SMADS poderá regulamentar em ato normativo posterior a realização de sessão pública em plataforma virtual.   Art. 26. Encerrada a sessão pública ou o prazo para realização de diligências previsto no artigo anterior, a Comissão de Seleção terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para julgamento das propostas. § 1º Havendo necessidade, poderão ser solicitados esclarecimentos e alterações no Plano de Trabalho apresentado, exceto quanto ao item previsto no artigo 9º, inciso VI, desta Instrução Normativa, vedada a inclusão de documento ou informação que altere materialmente a proposta ou que interfira no valor total inserido na PRD.   § 2º No caso do parágrafo anterior, a Comissão notificará a OSC, por meio de correio eletrônico, com os esclarecimentos e alterações solicitadas, que deverão ser apresentadas em documento a ser anexado ao Plano de Trabalho, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da notificação. § 3º O prazo mencionado no caput deste artigo não será interrompido para apresentação dos esclarecimentos ou alterações solicitadas. Art. 27. Se não houver nenhuma proposta para o edital de chamamento em curso, a Comissão de Seleção encaminhará o processo para a CGPAR para publicação da ausência de propostas no DOC e no sítio eletrônico da SMADS. § 1º A CGPAR proporá que se declare deserto o edital de chamamento, encaminhando os autos para manifestação da COJUR e posterior deliberação do Secretário da SMADS. § 2º Deliberado deserto o edital, os autos serão encaminhados à COF para ciência e anotações e, em seguida, para a CGPAR para publicação. Seção IV - Da classificação e seleção de propostas Art. 28. As propostas serão julgadas segundo critérios de classificação aos quais se atribuirão pontuações nos seguintes termos: I - Plano de Trabalho: será avaliada a adequação aos termos propostos no edital. 1. Atende ao proposto no edital e apresenta metodologia de trabalho social e/ou socioeducativo consistente e detalhada: 8 pontos 2. Atende ao proposto no edital: 6 pontos    3. Atende ao proposto no edital com erros formais, porém sem comprometer as metas e resultados: 4 pontos 4. Não atende ao proposto no edital: 0 pontos, implicando na desclassificação da proposta. II - Previsão de Receitas e Despesas - PRD: será avaliado o menor custo total, desde que exequível e respeitados os valores de referência, não sendo computados os valores previstos para aluguel e IPTU, exceto se o imóvel for disponibilizado pela OSC em contrapartida.
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§ 3º Em caso de reprovação, pelo gestor da parceria, da solicitação de atualização da PRD, caberá recurso ao supervisor da SAS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após envio de correio eletrônico para dar ciência da decisão.
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VI - o período de anualidade, compreendido entre 1º de abril de um ano ou a data do início da vigência da parceria, se posterior a tal data, e 31 de março do ano seguinte.
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Art. 106. Nos casos em que o parecer técnico avaliar a prestação de contas parcial como irregular, o gestor da parceria deverá notificar a OSC para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir do recebimento da notificação, sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
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Art. 105. Para análise e deliberação sobre a prestação de contas parcial, o gestor da parceria deverá considerar:
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Art. 104. CGPAR/SPC deverá, em até 15 (quinze) dias úteis contados da apresentação da prestação de contas parcial pela OSC, verificar sua regularidade formal, instruir o processo de prestação de contas da parceria e manifestar-se sobre a análise financeira correspondente ao período, encaminhando o processo ao gestor da parceria para deliberação.
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IV - analisar, em conjunto com CGPAR/SPC, o Relatório de Execução Financeira apresentado pela OSC, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados do Plano de Trabalho, conforme artigos 103 e 108, parágrafo único, desta Instrução Normativa.
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§ 1º As Comissões de Monitoramento e Avaliação serão formadas por 3 (três) titulares e um suplente, dotados de conhecimento técnico adequado para o exercício da função, dos quais ao menos 1 (um) titular e o suplente deverão ser investidos de cargo efetivo  cujo provimento requeira nível superior.
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I- haja previsão no Plano de Trabalho, com descrição detalhada das atividades a serem exercidas, forma de contratação e a remuneração, além de mencionar o benefício indireto que o profissional trará para a parceria;II - o profissional tenha a qualificação técnica exigida para o cargo;
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Art. 2º Fica delegada ao coordenador da Coordenação de Gestão de Parcerias - CGPAR a competência para: I - decidir sobre a prestação de contas final da parceria;
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b) comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
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§ 4º É vedada ao gestor da parceria, supervisor de SAS ou qualquer outro ator da Administração Pública Municipal a prática de atos de ingerência direta na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização, nos termos do artigo 45, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.
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§ 3º A OSC poderá solicitar atualização do valor da despesa com a locação do imóvel, respeitados o índice oficial estabelecido no artigo 7º do Decreto Municipal nº 57.580/17 e a periodicidade prevista no respectivo instrumento de locação.
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Parágrafo único: Por meio de ato específico da SMADS, poderá ser concedido reajuste aos itens de despesas da planilha referencial de custos e aos valores de repasse das parcerias estabelecidas, desde que haja disponibilidade financeira específica para este fim.
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1.4. Despesas obrigatórias por força de lei ou acordo ou convenção coletiva de trabalho;
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§ 2º Nos casos em que o profissional contratado pela OSC preste serviços para mais de uma parceria celebrada com SMADS ou com outra Secretaria Municipal ou para a própria OSC, a remuneração deverá ser demonstrada em memória de cálculo do rateio da despesa no Plano de Trabalho e na prestação de contas, o que deverá ser ratificado por meio de declaração subscrita pelo representante legal da OSC.
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Art. 50. No caso do artigo 47, § 1º, inciso II, desta Instrução Normativa, poderá ser paga com recursos da parceria a remuneração de pessoal próprio da OSC, inclusive dirigentes, de acordo com o artigo 40 do Decreto Municipal nº 57.575/16, desde que:
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Art. 10. O Plano de Trabalho deverá ser instruído com instrumental denominado Previsão de Receitas e Despesas - PRD, preenchido nos termos de modelo a ser disponibilizado pela SMADS, no qual se registram as receitas e despesas previstas para execução do objeto da parceria, devendo conter, no mínimo:I - identificação da parceria;
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº X DE XXXXX DE 2021   Regulamenta os procedimentos para celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias firmadas por Termo de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as Organizações da Sociedade Civil para prestação de serviços socioassistenciais no Município de São Paulo, de acordo com o regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.   BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei, e: CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; e o Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que regulamentou, no âmbito do Município de São Paulo, a norma federal mencionada; CONSIDERANDO o desígnio de priorização do alcance das metas e dos resultados previstos no termo de colaboração, contribuindo para a efetivação dos princípios e objetivos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; CONSIDERANDO o objetivo de racionalização dos procedimentos e fluxos adotados pela SMADS relativos às parcerias com Organizações da Sociedade Civil - OSCs, promovendo maior eficiência e controle social sobre a política pública de assistência social; CONSIDERANDO a necessidade de simplificação dos atos normativos internos da SMADS, atualizando seus conteúdos e conferindo-lhes mais coesão e objetividade, conforme preconiza a Portaria PREF nº 252, de 29 de agosto de 2017; CONSIDERANDO o interesse público e recíproco da SMADS e das OSCs em assegurar direitos e proteção social à população por meio da rede municipal de serviços socioassistenciais, orientando-se pela Política Nacional de Assistência Social; CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pela sociedade civil e seus entes representativos, nas diversas formas de consulta pública realizadas pela SMADS, desde a edição da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; RESOLVE: CAPÍTULO I   DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Os procedimentos para celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias firmadas mediante Termos de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS e as Organizações da Sociedade Civil - OSC, regidos pela Lei Federal nº 13.019/14 e pelo Decreto Municipal nº 57.575/2016, observarão ao disposto na presente Instrução Normativa, sem prejuízo das demais normas aplicáveis à matéria. §1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, adotam-se as definições arroladas no artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019/14, e no artigo 2º do Decreto Municipal nº 57.575/2016. §2º Aplicam-se as disposições da presente Instrução Normativa, no que couber, aos Termos de Fomento e Acordos de Cooperação de que tratam, respectivamente, os incisos VIII e VIII-A, do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019/14. Art. 2º Fica delegada ao coordenador da Coordenação de Gestão de Parcerias - CGPAR a competência para: I - decidir sobre a prestação de contas final da parceria; II - aplicar a penalidade de advertência, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único: Compete, ainda, à CGPAR:   I - zelar pela regularidade processual da parceria, de ofício ou por provocação, podendo solicitar a outros setores da SMADS as regularizações necessárias; II - elaborar editais de chamamento público e enviar ofícios-convite para celebrações de parceria sem chamamento; III - subsidiar o gestor da parceria com manifestação sobre a análise financeira da prestação de contas;   IV - elaborar a minuta do termo de colaboração, além de outros intrumentais da parceria previstos nesta norma; V - orientar as SAS e os gestores das parcerias sobre os procedimentos desta norma aprimorando e promovendo a padronização da sua implementação nos diversos territórios; VI - outras atribuições previstas nesta Instrução Normativa. Art. 3º Fica delegada aos supervisores das Supervisões de Assistência Social - SAS e ao coordenador da Coordenação de Pronto Atendimento Social - CPAS, a competência para, com relação às parcerias executadas nos respectivos territórios de abrangência:   I - designar os substitutos dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação e de seu suplente; II - designar os substitutos do gestor da parceria e de seu suplente; III - firmar os termos de colaboração e respectivos termos de aditamento e rescisão, em conjunto com autoridade superior da SMADS; IV - aplicar a penalidade de advertência, observando-se o contraditório e a ampla defesa; V - conhecer e julgar eventuais recursos contra as decisões da Comissão de Monitoramento e Avaliação, do gestor da parceria e da Comissão de Seleção. § 1º Compete, também, ao supervisor da SAS ou coordenador de CPAS: I - notificar a OSC de sanções ou penalidades administrativas; II - atuar como instância recursal de decisões da Comissão de Seleção e do gestor da parceria executada em seu território; III - outras atribuições previstas nesta Instrução Normativa. § 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se que as menções ao supervisor da SAS se aplicam também ao coordenador de CPAS, no que se refere às parcerias vinculadas à unidade.   Art. 4º Compete ao Espaço Público do Aprender Social - ESPASO instituir e apoiar programas, cursos, seminários e atividades afins, para contínua capacitação dos Gestores das Parcerias, dos membros da Comissão de Seleção e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, dos representantes das OSCs, dos conselheiros de políticas públicas e demais agentes públicos e privados envolvidos nas parcerias, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 13.019/14. CAPÍTULO II   DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE Art. 5º As SAS deverão cadastrar e atualizar, mensalmente, na plataforma eletrônica Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS, as informações exigidas pelo artigo 6º, do Decreto nº 57.575/16, com relação às parcerias celebradas sob a égide da Lei Federal nº 13.019/14 e aquelas que vierem a ser adaptadas a esta legislação, e executadas em seu respectivo território de abrangência, bem como os correspondentes planos de trabalho. Art. 6º A Assessoria de Comunicação Social - ACS deverá publicar no sítio eletrônico da SMADS: I - os canais disponibilizados pela Controladoria Geral do Município para eventuais denúncias sobre aplicação irregular de recursos transferidos no âmbito das parcerias; II - página destinada à divulgação de informações sobre parcerias, contendo a relação das mesmas, respectivos planos de trabalho e demais informações previstas no artigo 6º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 57.575/16, por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após seus respectivos encerramentos, de acordo com as informações transmitidas pela CGPAR e demais órgãos da pasta; III - os atos referentes aos chamamentos públicos realizados pela SMADS, os termos de colaboração assinados e seus extratos; IV - os extratos das justificativas de ausência de chamamento público, exigidas na hipótese do artigo 32, § 1º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016, de acordo com as informações transmitidas pela Coordenadoria Jurídica - COJUR da pasta. Art. 7º Nas parcerias para serviços de acolhimento a crianças e adolescentes e a mulheres vítimas de violência, o endereço do local não poderá ser divulgado em quaisquer veículos de comunicação, sob as penas da lei.     Art. 8º Para cumprimento dos artigos 7º e 40, § 6º, do Decreto Municipal nº 57.575/16, e do previsto na Lei Municipal nº 17.545/2021, a OSC deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, caso mantenha, e em locais visíveis de sua sede e das unidades em que são prestados os serviços socioassistenciais: I - relação nominal e individualizada de cada um dos membros da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto da parceria, com respectivo cargo e remuneração, inclusive do pessoal próprio da OSC, sempre que a remuneração destes for paga, parcial ou totalmente, com recursos públicos; II - relação das parcerias que mantém com a SMADS, contendo todas as informações mencionadas no artigo 6º do Decreto Municipal nº 57.575/16; III - cartaz com as principais informações da parceria objeto do serviço, nos termos da Lei Municipal nº 17.545/2021. CAPÍTULO III   DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO   Seção I - Do Plano de Trabalho Art. 9º A execução do objeto da parceria pela OSC deverá atender integralmente o estabelecido em Plano de Trabalho, elaborado nos termos de minuta disponibilizada pela SMADS, do qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: I - descrição do objeto da parceria, indicando os dados do serviço que será executado; II - identificação da OSC proponente, contendo indicação do endereço eletrônico para fins de recebimento das intimações e comunicações referentes ao chamamento público, quando houver, e à parceria; III - breve histórico da OSC proponente; IV - descrição do objetivo; V - justificativa da atividade, descrevendo a realidade que será objeto da parceria e demonstrando o nexo entre essa realidade e o serviço que será executado; VI - descrição das metas a serem atingidas, da forma de execução e dos meios de acompanhamento e parâmetros de aferição; VII - detalhamento da proposta, incluindo: descrição do serviço e sua vinculação com as normativas nacionais e municipais da política de assistência social; informações sobre o imóvel e as instalações a serem utilizadas; metodologia a ser desenvolvida na acolhida e no trabalho social; metodologia a ser desenvolvida no trabalho socioeducativo; descrição da rede socioassistencial e de outras políticas públicas presentes no território, e de como se dará a articulação e o trabalho em rede; detalhamento dos recursos humanos na gestão do serviço; VIII - plano de aplicação dos recursos da parceria, contendo a Previsão de Receitas e Despesas, quadro de despesas com recursos humanos e memória de cálculo do rateio de despesas; IX - relação de bens e/ou serviços disponibilizados em contrapartida pela OSC; X - declaração sobre se será solicitada verba de implantação.   § 1º O Plano de Trabalho deverá ser norteado pelo quadro de ofertas previsto nas normativas de tipificação editadas pela SMADS e prever metas que contemplem os indicadores qualitativos para a execução do objeto descritos no artigo 96 desta Instrução Normativa. § 2º Os itens de despesa com previsão de custeio rateado com outras unidades parceiras da SMADS ou de outras Secretarias, ou com despesas exclusivas da OSC, deverão constar no Plano de Trabalho, com memória de cálculo do rateio. § 3º Fica vedada a oferta de veículo a título de contrapartida, salvo se a OSC declinar do custeio das despesas inerentes ao veículo e sua manutenção.
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Seção I - Disposições gerais
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DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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§3º O acompanhamento das adequações necessárias, no prazo estipulado pela CEM, competirá ao gestor da parceria, devendo este registrar a conclusão ou pendência de adequações no Relatório de Visita Técnica, nos termos do artigo 96, I, e realizar os encaminhamentos pertinentes.
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I - as despesas com locação, IPTU e condomínio do imóvel onde serão prestados os serviços, nos casos de imóvel locado pela OSC; II - as despesas com IPTU do imóvel onde serão prestados os serviços, nos casos de imóvel disponibilizado pela OSC.
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Art. 55. O repasse financeiro mensal é condicionado à apresentação, pela OSC, das informações descrevendo a relação entre os valores repassados no mês anterior e os respectivos gastos, bem como apurando o saldo remanescente, a serem inseridas em instrumental de Demonstrativo Financeiro - DF até o 10º dia de cada mês.  
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§ 2º Na hipótese de desligamento ou afastamento de profissional do quadro obrigatório, a qualquer título, deverá ser providenciada a substituição, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do afastamento, excetuando-se, para aferição desse período, aquele destinado às férias coletivas.
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II - Previsão de Receitas e Despesas - PRD: será avaliado o menor custo total, desde que exequível e respeitados os valores de referência,não sendo computados os valores previstos para aluguel e IPTU, exceto se o imóvel for disponibilizado pela OSC em contrapartida.
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Art. 96. Para além de indicadores adicionais possivelmente inscritos no Plano de Trabalho, são indicadores qualitativos da execução da parceria nos termos desta Instrução Normativa:
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Art. 73. A OSC deverá responsabilizar-se pela manutenção do imóvel, realizando reparos e demais serviços de conservação em instalações hidráulica, elétrica, de logística e de gás, cobertura, pintura, alvenaria e vedos (portas e janelas), além de equipamentos que venham a compor o imóvel.
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§2º Na hipótese de desligamento ou afastamento de profissional do quadro obrigatório, a qualquer título, deverá ser providenciada a substituição, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do afastamento, excetuando-se, para aferição desse período, aquele destinado às férias coletivas.
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será avaliado o menor custo total, desde que exequível e respeitados os valores de referência, não sendo computados os valores previstos para aluguel e IPTU, exceto se o imóvel for disponibilizado pela OSC em contrapartida.
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§ 2º É vedado o remanejamento de valores do item de despesa “Remuneração de pessoal e encargos relacionados” para outros itens de despesa dos custos diretos e indiretos, não se aplicando esta vedação ao subitem “Remuneração de oficineiros”.   
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I - a OSC deverá solicitar a aquisição do bem ao gestor da parceria caso o bem não seja fornecido pela SMADS ou o bem fornecido pela SMADS não seja adequado às necessidades específicas do serviço ou compatível com o espaço físico onde são prestados os serviços, devendo apresentar justificativa sobre a necessidade da aquisição e comprovação da compatibilidade do preço com o mercado por meio de, no mínimo,3 (três) orçamentos distintos, admitindo-se para esta finalidade cotações de preços obtidas via internet, desde que conste o endereço eletrônico e a data da consulta;
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I - manifestação técnica do gestor da parceria vigente quanto à conveniência e interesse na sua continuidade, contendo informação sobre a regularidade das prestações de contas parciais e os Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação homologados, dirigida à CGPAR;II - elaboração, por CGPAR, do Instrumental para Instalação de Parceria e da Planilha Referencial de Custos do serviço;  
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§ 1º O credenciamento dos participantes deverá ocorrer nos 30 (trinta) minutos que antecedem o horário de início da sessão pública, sendo necessário aos representantes legais das OSCs proponentes credenciarem-se para apresentar a proposta e atuar como representante durante a sessão.§ 2º As sessões públicas poderão contar com participação de até 1 (um) dos membros da Comissão de Seleção por videochamada, devendo-se informar este fato aos presentes e consigná-lo em ata.
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Art. 26. Encerrada a sessão pública ouo prazo para realização de diligências previsto no artigo anterior, a Comissão de Seleção terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para julgamento das propostas.§ 1º Havendo necessidade, poderão ser solicitados esclarecimentos e alterações no Plano de Trabalho apresentado, exceto quanto ao item previsto no artigo 9º, inciso VI, desta Instrução Normativa, vedada a inclusão de documento ou informação que altere materialmente a proposta ou que interfira no valor total inserido na PRD.  
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Parágrafo único: Para os itens de despesa 4.9, 5.2 e 5.3 acima arrolados, admite-se que as despesas sejam efetuadas por meios de transportes públicos, serviços de transporte por aplicativo ou o custeio de combustível, quando o transporte for executado por veículo próprio da instituição ou de terceiros, referente exclusivamente ao percurso efetuado.
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IV - elaborar Relatório de Visita Técnica sempre que realizada a visita ao serviço, com frequência mínima mensal;
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Art. 129. A SMADS divulgará em seu sítio eletrônico, em até 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta Instrução Normativa, Manual de Parcerias contendo todos os instrumentais inerentes aos procedimentos nela definidos.
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Art. 125. No caso de aplicação da penalidade prevista no inciso III do artigo 125 desta Instrução Normativa, por decisão irrecorrível, deverá ser providenciado o imediato cancelamento da inscrição no CENTS, conforme dispõe o artigo 11, II, “a”, do Decreto Municipal nº 52.830/11, assim como a recomendação para cancelamento da inscrição no COMAS e exclusão do CNEAS.
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Art. 121. Para promover a rescisão unilateral do termo de colaboração por culpa da OSC, serão observados os seguintes procedimentos:
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§ 2º Por motivos de conveniência e oportunidade, a autorização para prorrogação de prazo de vigência de parcerias poderá ser concedida por ato normativo do Secretário de SMADS, o qual poderá estabelecer procedimento diverso daquele previsto neste artigo, respeitado o disposto no artigo 46 desta Instrução Normativa.
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Art. 114. Em havendo acordo entre as partes, o termo de colaboração poderá sofrer alterações por meio de termo de aditamento, desde que não compreenda modificações na tipologia, modalidade e território de abrangência do serviço.
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Art. 109. A análise da prestação de contas final pelo gestor da parceria será formalizada por meio de Parecer Técnico Conclusivo que avaliará o cumprimento do objeto e deverá verificar e considerar o seguinte:
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Art. 108. Uma vez recebida a prestação de contas final da parceria, CGPAR/SPC tem o prazo de 30 (trinta) dias corridos para verificar sua regularidade formal, instruir o processo de prestação de contas e manifestar-se conclusivamente sobre a análise financeira das informações prestadas.
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Art. 103. Na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho ou de indícios de irregularidades na utilização dos recursos públicos, o gestor da parceria ou o coordenador de CGPAR notificará a OSC para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar Relatório de Execução Financeira do período da prestação de contas parcial, contendo:
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Art. 102. A OSC deverá apresentar os seguintes documentos para fins de prestação de contas parcial:
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Art. 97. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, ocorrendo semestralmente em caráter parcial e ao término da parceria, compreendendo:  
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II - utilizar sistemática de controle por amostragem, de modo aleatório, para análise financeira de forma continuada sobre os dados inseridos mensalmente pelos serviços;  
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I - análise de execução do objeto pelo gestor da parceria, observando o cumprimento do objeto e atingimento dos resultados pactuados no Plano de Trabalho;
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Art. 94. A Comissão de Monitoramento e Avaliação apreciará o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação em 15 (quinze) dias úteis de seu encaminhamento, independentemente da apresentação de prestação de contas pela organização da sociedade civil ou de sua aprovação.
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§ 2º Fica delegada ao supervisor da SAS a competência para acompanhar a devolução dos materiais permanentes adquiridos com recursos da parceria, referentes aos serviços instalados em sua região. 
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§ 1º Não se aplica o disposto no caput para o caso de continuidade do serviço, desde que os bens se mostrem necessários para o objeto pactuado, situação em que serão recepcionados pelo novo termo de colaboração, devendo constar do Relatório de Bens Permanentes da nova parceria.
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§ 1º Os materiais permanentes adquiridos serão objeto de incorporação ao patrimônio da PMSP/SMADS, cujo procedimento deverá ser iniciado no prazo de 30 (sessenta) dias corridos após a aquisição, nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 53.484/12.
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§ 2º Na impossibilidade de emissão de notas e comprovantes fiscais, poderão ser aceitos recibos, desde que contenham as informações descritas no caput. 
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Art. 80. As compras de bens e contratações de serviços pela OSC, feitas com o uso de recursos repassados pela SMADS, observarão os parâmetros usualmente adotados pelas organizações privadas, assim como os valores condizentes com o mercado local, sendo dever da OSC zelar incondicionalmente pela proba e correta utilização dos recursos. 
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Art. 69. Em uma mesma anualidade, é possível o remanejamento de recursos entre diferentes itens de custos diretos e indiretos, dispensada a prévia autorização do gestor de parceria, à exceção das hipóteses previstas nos parágrafos 2º a 4º deste artigo.  
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Art. 67. O custo direto da parceria será composto, dentre os itens de despesas a seguir enumerados, por aqueles previstos para cada tipologia e modalidade do serviço ou projeto:
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Art. 55. O repasse financeiro mensal é condicionado à apresentação, pela OSC, das informações descrevendo a relação entre os valores repassados no mês anterior e os respectivos gastos, bem como apurando o saldo remanescente, a serem inseridas em instrumental de Demonstrativo Financeiro - DF até o 10º dia de cada mês.§ 1º Compete à Supervisão de Prestação de Contas da CGPAR - CGPAR/SPC, até o 20º dia do mês, emitir a Planilha de Liquidação após verificar as seguintes condições:
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Art. 53. Os recursos destinados à parceria obedecerão ao disposto no Plano de Trabalho previamente aprovado, adotando como parâmetro o disposto nas normas da SMADS pertinentes à tipificação e aos custos dos serviços socioassistenciais, no próprio termo de colaboração e nesta Instrução Normativa, sem prejuízo das regras constantes da Lei Federal nº 13.019/14 e Decreto Municipal nº 57.575/16.§ 1º Os recursos da parceria repassados pela SMADS à OSC não poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº X DE XXXXX DE 2021   Regulamenta os procedimentos para celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias firmadas por Termo de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as Organizações da Sociedade Civil para prestação de serviços socioassistenciais no Município de São Paulo, de acordo com o regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.   BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei, e: CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; e o Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que regulamentou, no âmbito do Município de São Paulo, a norma federal mencionada; CONSIDERANDO o desígnio de priorização do alcance das metas e dos resultados previstos no termo de colaboração, contribuindo para a efetivação dos princípios e objetivos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; CONSIDERANDO o objetivo de racionalização dos procedimentos e fluxos adotados pela SMADS relativos às parcerias com Organizações da Sociedade Civil - OSCs, promovendo maior eficiência e controle social sobre a política pública de assistência social; CONSIDERANDO a necessidade de simplificação dos atos normativos internos da SMADS, atualizando seus conteúdos e conferindo-lhes mais coesão e objetividade, conforme preconiza a Portaria PREF nº 252, de 29 de agosto de 2017; CONSIDERANDO o interesse público e recíproco da SMADS e das OSCs em assegurar direitos e proteção social à população por meio da rede municipal de serviços socioassistenciais, orientando-se pela Política Nacional de Assistência Social; CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pela sociedade civil e seus entes representativos, nas diversas formas de consulta pública realizadas pela SMADS, desde a edição da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; RESOLVE: CAPÍTULO I   DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Os procedimentos para celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias firmadas mediante Termos de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS e as Organizações da Sociedade Civil - OSC, regidos pela Lei Federal nº 13.019/14 e pelo Decreto Municipal nº 57.575/2016, observarão ao disposto na presente Instrução Normativa, sem prejuízo das demais normas aplicáveis à matéria. §1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, adotam-se as definições arroladas no artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019/14, e no artigo 2º do Decreto Municipal nº 57.575/2016. §2º Aplicam-se as disposições da presente Instrução Normativa, no que couber, aos Termos de Fomento e Acordos de Cooperação de que tratam, respectivamente, os incisos VIII e VIII-A, do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019/14. Art. 2º Fica delegada ao coordenador da Coordenação de Gestão de Parcerias - CGPAR a competência para: I - decidir sobre a prestação de contas final da parceria; II - aplicar a penalidade de advertência, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único: Compete, ainda, à CGPAR:   I - zelar pela regularidade processual da parceria, de ofício ou por provocação, podendo solicitar a outros setores da SMADS as regularizações necessárias; II - elaborar editais de chamamento público e enviar ofícios-convite para celebrações de parceria sem chamamento; III - subsidiar o gestor da parceria com manifestação sobre a análise financeira da prestação de contas;   IV - elaborar a minuta do termo de colaboração, além de outros intrumentais da parceria previstos nesta norma; V - orientar as SAS e os gestores das parcerias sobre os procedimentos desta norma aprimorando e promovendo a padronização da sua implementação nos diversos territórios; VI - outras atribuições previstas nesta Instrução Normativa. Art. 3º Fica delegada aos supervisores das Supervisões de Assistência Social - SAS e ao coordenador da Coordenação de Pronto Atendimento Social - CPAS, a competência para, com relação às parcerias executadas nos respectivos territórios de abrangência:   I - designar os substitutos dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação e de seu suplente; II - designar os substitutos do gestor da parceria e de seu suplente; III - firmar os termos de colaboração e respectivos termos de aditamento e rescisão, em conjunto com autoridade superior da SMADS; IV - aplicar a penalidade de advertência, observando-se o contraditório e a ampla defesa; V - conhecer e julgar eventuais recursos contra as decisões da Comissão de Monitoramento e Avaliação, do gestor da parceria e da Comissão de Seleção. § 1º Compete, também, ao supervisor da SAS ou coordenador de CPAS: I - notificar a OSC de sanções ou penalidades administrativas; II - atuar como instância recursal de decisões da Comissão de Seleção e do gestor da parceria executada em seu território; III - outras atribuições previstas nesta Instrução Normativa. § 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se que as menções ao supervisor da SAS se aplicam também ao coordenador de CPAS, no que se refere às parcerias vinculadas à unidade.   Art. 4º Compete ao Espaço Público do Aprender Social - ESPASO instituir e apoiar programas, cursos, seminários e atividades afins, para contínua capacitação dos Gestores das Parcerias, dos membros da Comissão de Seleção e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, dos representantes das OSCs, dos conselheiros de políticas públicas e demais agentes públicos e privados envolvidos nas parcerias, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 13.019/14. CAPÍTULO II   DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE Art. 5º As SAS deverão cadastrar e atualizar, mensalmente, na plataforma eletrônica Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS, as informações exigidas pelo artigo 6º, do Decreto nº 57.575/16, com relação às parcerias celebradas sob a égide da Lei Federal nº 13.019/14 e aquelas que vierem a ser adaptadas a esta legislação, e executadas em seu respectivo território de abrangência, bem como os correspondentes planos de trabalho. Art. 6º A Assessoria de Comunicação Social - ACS deverá publicar no sítio eletrônico da SMADS: I - os canais disponibilizados pela Controladoria Geral do Município para eventuais denúncias sobre aplicação irregular de recursos transferidos no âmbito das parcerias; II - página destinada à divulgação de informações sobre parcerias, contendo a relação das mesmas, respectivos planos de trabalho e demais informações previstas no artigo 6º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 57.575/16, por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após seus respectivos encerramentos, de acordo com as informações transmitidas pela CGPAR e demais órgãos da pasta;
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Art. 51. A OSC poderá conceder férias coletivas anuais de 30 (trinta) dias aos trabalhadores dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, nas suas diversas modalidades.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº X DE XXXXX DE 2021   Regulamenta os procedimentos para celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias firmadas por Termo de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as Organizações da Sociedade Civil para prestação de serviços socioassistenciais no Município de São Paulo, de acordo com o regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.   BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei, e: CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; e o Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que regulamentou, no âmbito do Município de São Paulo, a norma federal mencionada; CONSIDERANDO o desígnio de priorização do alcance das metas e dos resultados previstos no termo de colaboração, contribuindo para a efetivação dos princípios e objetivos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; CONSIDERANDO o objetivo de racionalização dos procedimentos e fluxos adotados pela SMADS relativos às parcerias com Organizações da Sociedade Civil - OSCs, promovendo maior eficiência e controle social sobre a política pública de assistência social; CONSIDERANDO a necessidade de simplificação dos atos normativos internos da SMADS, atualizando seus conteúdos e conferindo-lhes mais coesão e objetividade, conforme preconiza a Portaria PREF nº 252, de 29 de agosto de 2017; CONSIDERANDO o interesse público e recíproco da SMADS e das OSCs em assegurar direitos e proteção social à população por meio da rede municipal de serviços socioassistenciais, orientando-se pela Política Nacional de Assistência Social; CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pela sociedade civil e seus entes representativos, nas diversas formas de consulta pública realizadas pela SMADS, desde a edição da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; RESOLVE: CAPÍTULO I   DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Os procedimentos para celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias firmadas mediante Termos de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS e as Organizações da Sociedade Civil - OSC, regidos pela Lei Federal nº 13.019/14 e pelo Decreto Municipal nº 57.575/2016, observarão ao disposto na presente Instrução Normativa, sem prejuízo das demais normas aplicáveis à matéria. §1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, adotam-se as definições arroladas no artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019/14, e no artigo 2º do Decreto Municipal nº 57.575/2016. §2º Aplicam-se as disposições da presente Instrução Normativa, no que couber, aos Termos de Fomento e Acordos de Cooperação de que tratam, respectivamente, os incisos VIII e VIII-A, do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019/14. Art. 2º Fica delegada ao coordenador da Coordenação de Gestão de Parcerias - CGPAR a competência para: I - decidir sobre a prestação de contas final da parceria; II - aplicar a penalidade de advertência, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único: Compete, ainda, à CGPAR:   I - zelar pela regularidade processual da parceria, de ofício ou por provocação, podendo solicitar a outros setores da SMADS as regularizações necessárias; II - elaborar editais de chamamento público e enviar ofícios-convite para celebrações de parceria sem chamamento; III - subsidiar o gestor da parceria com manifestação sobre a análise financeira da prestação de contas;   IV - elaborar a minuta do termo de colaboração, além de outros intrumentais da parceria previstos nesta norma; V - orientar as SAS e os gestores das parcerias sobre os procedimentos desta norma aprimorando e promovendo a padronização da sua implementação nos diversos territórios; VI - outras atribuições previstas nesta Instrução Normativa. Art. 3º Fica delegada aos supervisores das Supervisões de Assistência Social - SAS e ao coordenador da Coordenação de Pronto Atendimento Social - CPAS, a competência para, com relação às parcerias executadas nos respectivos territórios de abrangência:   I - designar os substitutos dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação e de seu suplente; II - designar os substitutos do gestor da parceria e de seu suplente; III - firmar os termos de colaboração e respectivos termos de aditamento e rescisão, em conjunto com autoridade superior da SMADS; IV - aplicar a penalidade de advertência, observando-se o contraditório e a ampla defesa; V - conhecer e julgar eventuais recursos contra as decisões da Comissão de Monitoramento e Avaliação, do gestor da parceria e da Comissão de Seleção. § 1º Compete, também, ao supervisor da SAS ou coordenador de CPAS: I - notificar a OSC de sanções ou penalidades administrativas; II - atuar como instância recursal de decisões da Comissão de Seleção e do gestor da parceria executada em seu território; III - outras atribuições previstas nesta Instrução Normativa. § 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se que as menções ao supervisor da SAS se aplicam também ao coordenador de CPAS, no que se refere às parcerias vinculadas à unidade.   Art. 4º Compete ao Espaço Público do Aprender Social - ESPASO instituir e apoiar programas, cursos, seminários e atividades afins, para contínua capacitação dos Gestores das Parcerias, dos membros da Comissão de Seleção e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, dos representantes das OSCs, dos conselheiros de políticas públicas e demais agentes públicos e privados envolvidos nas parcerias, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 13.019/14. CAPÍTULO II   DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE Art. 5º As SAS deverão cadastrar e atualizar, mensalmente, na plataforma eletrônica Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS, as informações exigidas pelo artigo 6º, do Decreto nº 57.575/16, com relação às parcerias celebradas sob a égide da Lei Federal nº 13.019/14 e aquelas que vierem a ser adaptadas a esta legislação, e executadas em seu respectivo território de abrangência, bem como os correspondentes planos de trabalho. Art. 6º A Assessoria de Comunicação Social - ACS deverá publicar no sítio eletrônico da SMADS: I - os canais disponibilizados pela Controladoria Geral do Município para eventuais denúncias sobre aplicação irregular de recursos transferidos no âmbito das parcerias; II - página destinada à divulgação de informações sobre parcerias, contendo a relação das mesmas, respectivos planos de trabalho e demais informações previstas no artigo 6º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 57.575/16, por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após seus respectivos encerramentos, de acordo com as informações transmitidas pela CGPAR e demais órgãos da pasta; III - os atos referentes aos chamamentos públicos realizados pela SMADS, os termos de colaboração assinados e seus extratos; IV - os extratos das justificativas de ausência de chamamento público, exigidas na hipótese do artigo 32, § 1º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016, de acordo com as informações transmitidas pela Coordenadoria Jurídica - COJUR da pasta. Art. 7º Nas parcerias para serviços de acolhimento a crianças e adolescentes e a mulheres vítimas de violência, o endereço do local não poderá ser divulgado em quaisquer veículos de comunicação, sob as penas da lei.     Art. 8º Para cumprimento dos artigos 7º e 40, § 6º, do Decreto Municipal nº 57.575/16, e do previsto na Lei Municipal nº 17.545/2021, a OSC deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, caso mantenha, e em locais visíveis de sua sede e das unidades em que são prestados os serviços socioassistenciais: I - relação nominal e individualizada de cada um dos membros da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto da parceria, com respectivo cargo e remuneração, inclusive do pessoal próprio da OSC, sempre que a remuneração destes for paga, parcial ou totalmente, com recursos públicos; II - relação das parcerias que mantém com a SMADS, contendo todas as informações mencionadas no artigo 6º do Decreto Municipal nº 57.575/16; III - cartaz com as principais informações da parceria objeto do serviço, nos termos da Lei Municipal nº 17.545/2021. CAPÍTULO III   DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO   Seção I - Do Plano de Trabalho Art. 9º A execução do objeto da parceria pela OSC deverá atender integralmente o estabelecido em Plano de Trabalho, elaborado nos termos de minuta disponibilizada pela SMADS, do qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: I - descrição do objeto da parceria, indicando os dados do serviço que será executado; II - identificação da OSC proponente, contendo indicação do endereço eletrônico para fins de recebimento das intimações e comunicações referentes ao chamamento público, quando houver, e à parceria; III - breve histórico da OSC proponente; IV - descrição do objetivo; V - justificativa da atividade, descrevendo a realidade que será objeto da parceria e demonstrando o nexo entre essa realidade e o serviço que será executado; VI - descrição das metas a serem atingidas, da forma de execução e dos meios de acompanhamento e parâmetros de aferição; VII - detalhamento da proposta, incluindo: descrição do serviço e sua vinculação com as normativas nacionais e municipais da política de assistência social; informações sobre o imóvel e as instalações a serem utilizadas; metodologia a ser desenvolvida na acolhida e no trabalho social; metodologia a ser desenvolvida no trabalho socioeducativo; descrição da rede socioassistencial e de outras políticas públicas presentes no território, e de como se dará a articulação e o trabalho em rede; detalhamento dos recursos humanos na gestão do serviço; VIII - plano de aplicação dos recursos da parceria, contendo a Previsão de Receitas e Despesas, quadro de despesas com recursos humanos e memória de cálculo do rateio de despesas; IX - relação de bens e/ou serviços disponibilizados em contrapartida pela OSC; X - declaração sobre se será solicitada verba de implantação.   § 1º O Plano de Trabalho deverá ser norteado pelo quadro de ofertas previsto nas normativas de tipificação editadas pela SMADS e prever metas que contemplem os indicadores qualitativos para a execução do objeto descritos no artigo 96 desta Instrução Normativa. § 2º Os itens de despesa com previsão de custeio rateado com outras unidades parceiras da SMADS ou de outras Secretarias, ou com despesas exclusivas da OSC, deverão constar no Plano de Trabalho, com memória de cálculo do rateio. § 3º Fica vedada a oferta de veículo a título de contrapartida, salvo se a OSC declinar do custeio das despesas inerentes ao veículo e sua manutenção. § 4º A Comissão de Seleção ou o gestor da parceria, quando for o caso, poderão deliberar pelo não recebimento em contrapartida de bem ou serviço disponibilizado pela OSC em seu Plano de Trabalho, de acordo com a utilidade para o serviço parceirizado e a vantajosidade do seu recebimento, considerado o custo de sua manutenção. § 5º O Plano de Trabalho poderá ser alterado no decorrer da parceria, cumpridos os procedimentos desta Instrução Normativa, exceto se a alteração configurar mudança do objeto da parceria que justifique a convocação de novo chamamento público.   Art. 10. O Plano de Trabalho deverá ser instruído com instrumental denominado Previsão de Receitas e Despesas - PRD, preenchido nos termos de modelo a ser disponibilizado pela SMADS, no qual se registram as receitas e despesas previstas para execução do objeto da parceria, devendo conter, no mínimo:    I - identificação da parceria; II - valor do repasse mensal; III - previsão de todos os itens de despesas dos custos diretos com valores individuais estimados; IV - previsão dos custos indiretos, com valores individuais estimados; V - valores totais dos custos diretos e indiretos; VI - o período de anualidade, compreendido entre 1º de abril de um ano ou a data do início da vigência da parceria, se posterior a tal data, e 31 de março do ano seguinte. § 1º A atribuição de valor zerado para qualquer item de despesa do custo direto não dispensa o cumprimento da obrigação objeto do item. § 2º Os valores atribuídos em PRD a qualquer item de despesa dos custos diretos e indiretos podem não corresponder às despesas declaradas pela OSC, variando ao longo da execução da parceria, desde que respeitadas as previsões do artigo 69 desta Instrução Normativa.   § 3º Dentro de uma mesma anualidade, o saldo remanescente de um repasse mensal pode ser utilizado nos meses subsequentes, observado o disposto no artigo 69 da presente norma.   Art. 11. Desde que não haja alteração no valor total da parceria, a PRD deverá ser atualizada quando do início da anualidade, adotados os seguintes procedimentos: I - a OSC deverá solicitar, durante o mês de fevereiro de cada ano, a atualização ao gestor da parceria, que terá vigência a partir de 1º de abril;   II - o gestor da parceria deverá, durante o mês de março, emitir Parecer Conclusivo sobre a atualização proposta;   III - a atualização deverá ser efetivada mediante apostilamento ao termo de colaboração. § 1º Ficam dispensadas da atualização da PRD no início da anualidade as parcerias com menos de 1 (um) ano de vigência.   § 2º Caso a OSC não tenha interesse em atualizar a PRD, deverá enviá-la novamente ao gestor da parceria nos termos dos incisos I a III.    § 3º Em caso de reprovação, pelo gestor da parceria, da solicitação de atualização da PRD, caberá recurso ao supervisor da SAS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após envio de correio eletrônico para dar ciência da decisão.   § 4º Acolhido o recurso previsto no parágrafo anterior, a PRD produzirá efeitos a partir do dia 1º do mês subsequente à deliberação; em caso de rejeição do recurso, ficará mantida a PRD anterior, resguardada a possibilidade de solicitação de alteração seguindo os procedimentos previstos no artigo 12 desta Instrução Normativa. § 5º A atualização anual da PRD poderá contemplar as alterações previstas no inciso II do artigo 12 desta Instrução Normativa e no § 1º do mesmo dispositivo.   Art. 12. Poderá ocorrer alteração da PRD a qualquer tempo em caso de fato superveniente que a justifique, devendo-se observar:   I - o procedimento de aditamento ao termo de colaboração, nos termos do artigo 114 desta Instrução Normativa, quando houver alteração no valor total da parceria; II - o procedimento de apostilamento, nos termos do artigo 117 desta Instrução Normativa, quando, inalterado o valor total da parceria, houver remanejamento de custos indiretos para custos diretos, ou vice-versa.   § 1º É dispensado procedimento de alteração da PRD quando houver remanejamento entre os custos indiretos ou entre itens e subitens de despesa dos custos diretos da parceria, devendo a OSC registrar os gastos efetivados na prestação de contas e no Demonstrativo Financeiro - DF. § 2º É vedado o remanejamento de valores do item de despesa “Remuneração de pessoal e encargos relacionados” para outros itens de despesa dos custos diretos e indiretos, não se aplicando esta vedação ao subitem “Remuneração de oficineiros”.    § 3º A vigência de nova PRD será sempre a partir do dia 1º do mês seguinte à sua aprovação. Art. 13. São critérios para análise e aprovação da PRD: I - que tenha previsão de todos os itens de despesas dos custos diretos previstos no edital do chamamento público ou no Instrumental para Instalação de Parceria, quando aquele for dispensado; II - que a previsão de despesas não ultrapasse o valor mensal do repasse determinado pela SMADS no edital do chamamento público ou no Instrumental para Instalação de Parceria, nos casos de aditamento;   III - que respeite o quadro de recursos humanos determinado pela SMADS para cada tipologia de serviço e as regras estabelecidas pelo artigo 49 desta Instrução Normativa em relação às respectivas remunerações; IV - que a previsão dos itens de despesa dos custos indiretos respeite as regras estabelecidas nos artigos 50 e 68 desta Instrução Normativa. Seção II - Da celebração do termo de colaboração sem chamamento público Art. 14. O chamamento público poderá ser dispensado, desde que apresentada a devida justificativa, nas hipóteses arroladas abaixo, previstas no artigo 30 do Decreto Municipal nº 57.575/2016: I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; IV - no caso de parcerias que têm por objeto serviços regulamentados e em continuidade, devendo a OSC que já executa o serviço estar com inscrição regular no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS e no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS. Parágrafo único: Para celebração de parcerias que se enquadrem na hipótese de dispensa de chamamento do inciso IV acima, esta deverá ser priorizada.   Art. 15.  Nas hipóteses de celebração sem chamamento previstas nos incisos I, II e III do artigo 14 desta Instrução Normativa, o processo de celebração da parceria deverá ser instruído como segue:   I - solicitação de instalação do serviço, pelo Coordenador de GSUAS, contendo justificativa técnica, dirigida a CGPAR;   II - elaboração, por CGPAR, do Instrumental para Instalação de Parceria e da Planilha Referencial de Custos do serviço; III - ofícios-convites assinados pelo Coordenador CGPAR, consultado o Supervisor do território em que o serviço será instalado, para celebração de termo de colaboração sem chamamento público, instruídos com minuta do Plano de Trabalho, enviados para, no mínimo, 3 (três) organizações que atendam ao disposto no artigo 34 desta Instrução Normativa;   IV - ofícios das OSCs dirigidos ao Secretário da SMADS indicando interesse na celebração da parceria e apresentando seus planos de trabalhos ou, caso contrário, manifestações de não interesse em estabelecer a parceria; V - manifestação técnica conclusiva da Coordenação de Proteção Social Especial - CPSE, da Coordenação de Proteção Social Básica - CPSB, da Coordenação de Pronto Atendimento Social - CPAS ou da Coordenadoria de Gestão SUAS - GSUAS, conforme a tipologia do serviço, quanto à análise e seleção dos planos de trabalho das OSCs proponentes, adotando como critérios de seleção a demonstração de imediata prontidão para iniciar a prestação do serviço e o oferecimento de Plano de Trabalho em conformidade com as exigências desta norma, consultado o Supervisor do território onde o serviço será instalado, se necessário; VI - documentos apresentados pela OSC selecionada, conforme artigo 34 desta Instrução Normativa; VII - manifestação da Coordenação de Engenharia e Manutenção - CEM quanto à vistoria do imóvel em que será prestado o serviço, nos termos da Seção VI do Capítulo III desta Instrução Normativa; VIII - indicação do gestor da parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação pelo supervisor da SAS; IX - manifestação da CGPAR sobre a regularidade fiscal, trabalhista e cadastral da OSC; X - minuta do termo de colaboração da parceria, elaborada por CGPAR; XI - junção de nota de reserva pela Coordenação de Orçamento e Finanças - COF; XII - parecer da COJUR sobre a regularidade dos procedimentos; XIII - despacho do Titular da SMADS, contendo autorização para celebração do termo de colaboração; XIV - publicação do despacho autorizatório no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da SMADS, acompanhado do extrato de justificativa para a dispensa de chamamento público, sob pena de nulidade.   § 1º Nas hipóteses de dispensa de chamamento para serviço em continuidade com fundamento no inciso I do artigo 14 desta Instrução Normativa, considera-se presumida a imediata prontidão para iniciar a prestação do serviço da OSC que vinha executando-o, podendo ser dispensado o convite a outras organizações. § 2º Caso a dispensa de chamamento para serviço em continuidade fundamente-se no inciso I do artigo 14 e a OSC que vinha executando o objeto não esteja apta ou não tenha interesse em firmar o novo termo de colaboração, a CGPAR poderá enviar ofícios-convites já instruídos com o Plano de Trabalho a ser seguido, facultando-se à OSC selecionada, no prazo de 30 (trinta) dias após assinatura do termo de colaboração, solicitar autorização do gestor de parceria para realizar alterações no item do Plano de Trabalho previsto no artigo 9º, VII, desta normativa, dispensando-se o aditamento.   § 3º Nas hipóteses do caput, admite-se a emissão pelo Titular da SMADS, após instrução processual com o Instrumental para Instalação de Parceria contendo justificativa para a dispensa de chamamento, de ordem para que a OSC dê início imediato à execução do serviço objeto da parceria, independentemente da formalização do termo de colaboração, cujos efeitos retroagirão à data da ordem de início. Art. 16.  Nas hipóteses de celebração sem chamamento com base no inciso IV do artigo 14, o processo de celebração da parceria deverá ser instruído como segue:   I - manifestação técnica do gestor da parceria vigente quanto à conveniência e interesse na sua continuidade, contendo informação sobre a regularidade das prestações de contas parciais e os Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação homologados, dirigida à CGPAR; II - elaboração, por CGPAR, do Instrumental para Instalação de Parceria e da Planilha Referencial de Custos do serviço;   III - ofício-convite enviado para a OSC já parceira por CGPAR; IV - ofício da OSC dirigido ao Secretário da SMADS indicando interesse na celebração da parceria e reapresentando seu plano de trabalho, podendo haver alterações no plano anteriormente vigente para atender a necessidades do serviço e do território, desde que não sejam modificados a tipologia, modalidade e área de abrangência do serviço; V - manifestação técnica conclusiva do gestor da parceria vigente sobre o plano de trabalho reapresentado, pronunciando-se expressamente sobre as alterações realizadas, se houver;   VI - documentos apresentados pela OSC, conforme artigo 34 desta Instrução Normativa; VII - manifestação da CEM quanto à vistoria do imóvel em que será prestado o serviço, nos termos da Seção VI do Capítulo III desta Instrução Normativa; VIII - indicação, pelo Supervisor da SAS, do gestor da parceria e Comissão de Monitoramento e Avaliação do novo termo de colaboração; IX - manifestação da CGPAR sobre a regularidade fiscal, trabalhista e cadastral da OSC; X - minuta do termo de colaboração da parceria, elaborada por CGPAR; XI - junção de nota de reserva pela COF; XII - parecer da COJUR sobre a regularidade dos procedimentos; XIII - despacho do Titular da SMADS, contendo autorização para celebração do termo de colaboração; XIV - publicação do despacho autorizatório no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da SMADS, acompanhado do extrato de justificativa para a dispensa de chamamento público, sob pena de nulidade.   § 1º A OSC terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para apresentar os documentos previstos no inciso IV deste artigo. § 2º Caso a OSC já parceira não apresente os documentos no prazo definido no § 1º, ou se o gestor da parceria vigente considerar insatisfatório o Plano de Trabalho reapresentado, deverá ser imediatamente iniciado o procedimento de chamamento público previsto na Seção III, Capítulo III, desta Instrução Normativa.   Art. 17. Após publicação do despacho autorizatório do Titular da SMADS e do extrato de justificativa da dispensa de chamamento aos quais se referem os artigos 15 e 16 supra, o processo deverá seguir os trâmites de formalização do termo de colaboração previstos nos artigos 45 a 48 desta Instrução Normativa.   § 1º Admite-se impugnação à justificativa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação a que se refere o caput, que deverá ser enviada por correio eletrônico para endereço a ser disponibilizado pela SMADS, sendo obrigatória a apresentação de vias digitalizadas de documento de identificação válido, caso o impugnante seja pessoa física, ou de documentação que comprove os poderes de representação do signatário, caso o impugnante seja pessoa jurídica.   § 2º A impugnação será decidida pelo Secretário Municipal, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis do seu recebimento. § 3º Na hipótese de acolhimento da impugnação, será revogado ou anulado, conforme o caso, o ato que autorizou a celebração de termo de colaboração sem o chamamento público e dar-se-á início imediato ao procedimento necessário à sua realização, nos termos do artigo 32, §3º do Decreto Municipal nº 57.575/2016. Seção III - Da celebração do termo de colaboração com chamamento público Art. 18. Compete ao Secretário da SMADS, ou a quem este delegar, autorizar a realização de chamamento público, devendo o processo administrativo correspondente ser instruído com: I - solicitação do Supervisor da SAS do território onde o serviço será executado quanto à necessidade de sua instalação ou continuidade;   II - Instrumental para Instalação de Parceria, assinado pelo Coordenador da CGPAR; III - Estudo de Vulnerabilidade Social e/ou Demanda, elaborado pela COVS; IV - parecer técnico da CPSE ou CPSB, conforme a tipologia do serviço, quanto à necessidade de sua instalação ou continuidade; V - em havendo discordância entre as manifestações previstas nos incisos I e IV, manifestação técnica conclusiva de GSUAS; VI - minuta de edital de chamamento público elaborada por CGPAR, da qual constarão os membros da Comissão de Seleção e a data e local da sessão pública para apresentação de proposta, indicados pela SAS; VII - informação sobre disponibilidade orçamentária prestada por COF; VIII - parecer da COJUR; IX - despacho autorizatório do Titular da SMADS. Art. 19. O extrato do edital de chamamento público será publicado no DOC e sua íntegra, no sítio eletrônico da SMADS, observando-se as exigências do artigo 24, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 13.019/14, e determinará data e local da sessão pública para apresentação de propostas. Parágrafo único: A íntegra do edital deverá ser acompanhada de modelo de Plano de Trabalho, cumprindo as disposições da Seção I do Capítulo III desta Instrução Normativa, e de minuta de Termo de Colaboração, seguindo o artigo 44 do mesmo diploma.   Art. 20. Admite-se impugnação ao edital no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data prevista para sessão pública. § 1º A impugnação, devidamente fundamentada, deverá ser dirigida ao Secretário Municipal e enviada por correio eletrônico para o endereço do Presidente da Comissão de Seleção, contendo a indicação do número do edital impugnado e o número do processo correlato, sendo obrigatória a apresentação de vias digitalizadas de documento de identificação válido, caso o impugnante seja pessoa física, ou de documentação que comprove os poderes de representação do signatário, caso o impugnante seja pessoa jurídica.   § 2º Após o recebimento da impugnação, o Presidente da Comissão de Seleção deverá instruir o processo de celebração com cópia da impugnação, mensagem eletrônica de envio e documentos que a acompanharam, e encaminhá-lo imediatamente para CGPAR. § 3º Após manifestação de CGPAR, a impugnação ao edital será julgada pelo Secretário da SMADS, ou a quem este delegar, até a data prevista para a sessão pública. Art. 21. O edital poderá prever, quando for o caso, a atuação em rede por duas ou mais organizações sociais, na forma do artigo 35-A, da Lei Federal nº 13.019/14, e do artigo 22, do Decreto nº 57.575/16. Art. 22. O prazo para a apresentação das propostas pelas OSCs interessadas em participar do chamamento público será estabelecido no respectivo edital, e será, no mínimo, de 30 (trinta) dias corridos contados a partir de sua publicação no DOC. § 1º No caso do objeto da parceria envolver serviços em continuidade ou tipificados, faculta-se a divulgação do edital, mediante prévia justificativa, 10 (dez) dias úteis antes da data da sessão pública, cumprindo-se a exigência constante do artigo 26, § 1º, do Decreto nº 57.575/16. § 2º Poderão ser enviadas por correspondência eletrônica ao presidente da Comissão de Seleção dúvidas quanto ao edital do chamamento até 5 (cinco) dias úteis antes da data prevista para sessão pública, devendo a Comissão respondê-las em até 2 (dois) dias úteis. Art. 23. A apresentação das propostas será realizada por ocasião da sessão pública, cuja data, horário e local devem ser previstos no edital de chamamento, e deverá compreender: I - via digital do Plano de Trabalho elaborado nos termos da Seção I do Capítulo III desta Instrução Normativa; II - via digital dos documentos comprobatórios dos critérios de classificação previstos no artigo 28 desta Instrução Normativa; III - outros documentos exigidos no edital.   § 1º A data da sessão pública determinada no edital de chamamento poderá ser alterada por meio de publicação em DOC, mediante autorização do Titular da pasta. § 2º Documentos entregues por ocasião da apresentação de propostas que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I a III deste artigo poderão ser descartados pela Comissão de Seleção.   Art. 24. A Comissão de Seleção, indicada pelo Supervisor de SAS, deverá ser composta por 3 (três) servidores titulares e 1 (um) suplente, da seguinte forma: I - pelo menos um dos membros titulares e o suplente deverão ser servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente; II - o Presidente da Comissão e o suplente deverão ter formação superior e conhecimento técnico nas áreas relacionadas à assistência social. § 1º Não poderá participar da Comissão o servidor que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com qualquer das organizações participantes do chamamento público, sendo dever do servidor declarar-se impedido no momento em que tomar conhecimento do fato impeditivo, nos termos do disposto no artigo 24, § 3º, do Decreto Municipal nº 57.575/16. § 2º A Comissão de Seleção não poderá exercer suas atividades ou praticar nenhum ato sem a participação conjunta de, no mínimo, 3 (três) membros. Art. 25. No horário designado para início da sessão pública, a Comissão de Seleção receberá simultaneamente as propostas de cada OSC, conferirá e publicizará os documentos nelas contidos, oportunizará a manifestação do público presente e registrará todo o procedimento em ata.    § 1º O credenciamento dos participantes deverá ocorrer nos 30 (trinta) minutos que antecedem o horário de início da sessão pública, sendo necessário aos representantes legais das OSCs proponentes credenciarem-se para apresentar a proposta e atuar como representante durante a sessão.   § 2º As sessões públicas poderão contar com participação de até 1 (um) dos membros da Comissão de Seleção por videochamada, devendo-se informar este fato aos presentes e consigná-lo em ata. § 3º Será lavrada, ante todos os presentes, ata da sessão pública, cujo extrato será publicado no DOC e a íntegra no sítio eletrônico da SMADS, até 2 (dois) dias úteis após a lavratura. § 4º Havendo necessidade de esclarecimentos de ordem formal nos documentos mencionados nos incisos I a III do artigo 23 desta Instrução Normativa, deverá ser designado, na sessão pública, o prazo de até 2 (dois) dias úteis para apresentação sob pena de desconsideração do documento; vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. § 5º A Comissão de Seleção deverá informar na sessão pública a necessidade de esclarecimentos relativos às propostas recebidas, lavrando as solicitações na ata, ficando neste momento notificados todos os proponentes. § 6º A SMADS poderá regulamentar em ato normativo posterior a realização de sessão pública em plataforma virtual.   Art. 26. Encerrada a sessão pública ou o prazo para realização de diligências previsto no artigo anterior, a Comissão de Seleção terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para julgamento das propostas. § 1º Havendo necessidade, poderão ser solicitados esclarecimentos e alterações no Plano de Trabalho apresentado, exceto quanto ao item previsto no artigo 9º, inciso VI, desta Instrução Normativa, vedada a inclusão de documento ou informação que altere materialmente a proposta ou que interfira no valor total inserido na PRD.   § 2º No caso do parágrafo anterior, a Comissão notificará a OSC, por meio de correio eletrônico, com os esclarecimentos e alterações solicitadas, que deverão ser apresentadas em documento a ser anexado ao Plano de Trabalho, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da notificação. § 3º O prazo mencionado no caput deste artigo não será interrompido para apresentação dos esclarecimentos ou alterações solicitadas. Art. 27. Se não houver nenhuma proposta para o edital de chamamento em curso, a Comissão de Seleção encaminhará o processo para a CGPAR para publicação da ausência de propostas no DOC e no sítio eletrônico da SMADS. § 1º A CGPAR proporá que se declare deserto o edital de chamamento, encaminhando os autos para manifestação da COJUR e posterior deliberação do Secretário da SMADS. § 2º Deliberado deserto o edital, os autos serão encaminhados à COF para ciência e anotações e, em seguida, para a CGPAR para publicação. Seção IV - Da classificação e seleção de propostas Art. 28. As propostas serão julgadas segundo critérios de classificação aos quais se atribuirão pontuações nos seguintes termos: I - Plano de Trabalho: será avaliada a adequação aos termos propostos no edital. 1. Atende ao proposto no edital e apresenta metodologia de trabalho social e/ou socioeducativo consistente e detalhada: 8 pontos 2. Atende ao proposto no edital: 6 pontos    3. Atende ao proposto no edital com erros formais, porém sem comprometer as metas e resultados: 4 pontos 4. Não atende ao proposto no edital: 0 pontos, implicando na desclassificação da proposta. II - Previsão de Receitas e Despesas - PRD: será avaliado o menor custo total, desde que exequível e respeitados os valores de referência, não sendo computados os valores previstos para aluguel e IPTU, exceto se o imóvel for disponibilizado pela OSC em contrapartida. 1. 1º classificado: 5 pontos 2. 2º classificado: 3 pontos 3. 3º classificado: 2 pontos 4. 4º classificado em diante: 1 ponto 5. Proposta superior ao valor de referência do edital: 0 pontos, implicando na desclassificação da proposta. III - Atuação no território: será avaliada a experiência de trabalho da OSC no território de execução do serviço. 1. Atua ou atuou, nos últimos 5 anos, no território da SAS em que será executado o serviço na política de assistência social: 4 pontos 2. Atua ou atuou, nos últimos 5 anos, no território da SAS em que será executado o serviço em outras políticas públicas: 2 pontos IV - Atuação na Prefeitura Municipal de São Paulo: será avaliada a experiência de trabalho da OSC junto à Administração Pública Municipal 1. Atua ou atuou, nos últimos 5 anos, em parceria com a SMADS, na tipologia do serviço objeto do edital: 3 pontos 2. Atua ou atuou, nos últimos 5 anos, em parceria com a SMADS, em tipologia distinta à do serviço objeto do edital: 2 pontos 3. Atua ou atuou, nos últimos 5 anos, em parceria com outros órgãos da Prefeitura Municipal de São Paulo: 1 ponto. § 1º Para cada critério será conferida a pontuação mais alta cabível, não sendo cumuláveis parâmetros dentro de um mesmo critério.   § 2º A classificação será produto do escalonamento das notas obtidas com a somatória das pontuações para cada critério, sendo que pontuar 0 nos critérios I e II leva automaticamente à desclassificação da proposta. § 3º Os critérios III e IV deverão ser comprovados com apresentação dos documentos previstos no artigo 25 do Decreto Municipal nº 57.575/16. Art. 29. Em caso de empate na classificação das propostas, será utilizada, como fator de desempate, a maior pontuação obtida no critério I; persistindo o empate, será observado se a OSC possui Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS; perdurando ainda o empate, serão utilizadas, sucessivamente, as maiores pontuações obtidas nos critérios III e IV. Parágrafo único: Persistindo o empate entre duas ou mais propostas após obedecido o disposto no caput deste artigo, o desempate se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, realizado dentro do prazo previsto no artigo 26 desta Instrução Normativa, para o qual todos os proponentes serão convocados, por meio eletrônico, com um dia útil de antecedência, devendo se realizar independentemente do comparecimento dos convocados.
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Art. 76. A realização de reparos ou serviços de manutenção do imóvel com recursos da parceria, na hipótese do artigo 74, inciso III, desta Instrução Normativa, deverá ser previamente autorizada pelo gestor da parceria, devendo os respectivos gastos ser apresentados por ocasião da prestação de contas parcial com discriminação, para cada item realizado, do valor da mão de obra empregada para a sua execução, materiais utilizados, unidade de aferição, quantidades, valor unitário e valor total.Parágrafo único: Não depende da autorização prévia do gestor da parceria a realização de reparos ou serviços de manutenção do imóvel cujo valor seja igual ou inferior ao previsto para o item “Outras Despesas” na PRD do serviço, devendo ocorrer a discriminação dos gastos quando da prestação de contas parcial do serviço.  
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§ 3º É vedado o remanejamento de valores para os itens de despesas “Aluguel”, “IPTU” e “Auxílio pecuniário destinadoao acolhimento familiar de crianças e adolescentes”, os quais deverão ser custeados com os valores que constem no termo de colaboração especificamente para estas finalidades.
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II - o gestor da parceria deverá, durante o mês de março, emitir Parecer Conclusivo sobre a atualização proposta;III - a atualização deverá ser efetivada mediante apostilamento ao termo de colaboração.
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Art. 55. O repasse financeiro mensal é condicionado à apresentação, pela OSC, das informações descrevendo a relação entre os valores repassados no mês anterior e os respectivos gastos, bem como apurando o saldo remanescente, a serem inseridas em instrumental de Demonstrativo Financeiro - DF até o 10º dia de cada mês.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº X DE XXXXX DE 2021   Regulamenta os procedimentos para celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias firmadas por Termo de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as Organizações da Sociedade Civil para prestação de serviços socioassistenciais no Município de São Paulo, de acordo com o regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.   BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei, e: CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; e o Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que regulamentou, no âmbito do Município de São Paulo, a norma federal mencionada; CONSIDERANDO o desígnio de priorização do alcance das metas e dos resultados previstos no termo de colaboração, contribuindo para a efetivação dos princípios e objetivos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; CONSIDERANDO o objetivo de racionalização dos procedimentos e fluxos adotados pela SMADS relativos às parcerias com Organizações da Sociedade Civil - OSCs, promovendo maior eficiência e controle social sobre a política pública de assistência social; CONSIDERANDO a necessidade de simplificação dos atos normativos internos da SMADS, atualizando seus conteúdos e conferindo-lhes mais coesão e objetividade, conforme preconiza a Portaria PREF nº 252, de 29 de agosto de 2017; CONSIDERANDO o interesse público e recíproco da SMADS e das OSCs em assegurar direitos e proteção social à população por meio da rede municipal de serviços socioassistenciais, orientando-se pela Política Nacional de Assistência Social; CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pela sociedade civil e seus entes representativos, nas diversas formas de consulta pública realizadas pela SMADS, desde a edição da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; RESOLVE: CAPÍTULO I   DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Os procedimentos para celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias firmadas mediante Termos de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS e as Organizações da Sociedade Civil - OSC, regidos pela Lei Federal nº 13.019/14 e pelo Decreto Municipal nº 57.575/2016, observarão ao disposto na presente Instrução Normativa, sem prejuízo das demais normas aplicáveis à matéria. §1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, adotam-se as definições arroladas no artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019/14, e no artigo 2º do Decreto Municipal nº 57.575/2016. §2º Aplicam-se as disposições da presente Instrução Normativa, no que couber, aos Termos de Fomento e Acordos de Cooperação de que tratam, respectivamente, os incisos VIII e VIII-A, do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019/14. Art. 2º Fica delegada ao coordenador da Coordenação de Gestão de Parcerias - CGPAR a competência para: I - decidir sobre a prestação de contas final da parceria; II - aplicar a penalidade de advertência, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único: Compete, ainda, à CGPAR:   I - zelar pela regularidade processual da parceria, de ofício ou por provocação, podendo solicitar a outros setores da SMADS as regularizações necessárias; II - elaborar editais de chamamento público e enviar ofícios-convite para celebrações de parceria sem chamamento; III - subsidiar o gestor da parceria com manifestação sobre a análise financeira da prestação de contas;   IV - elaborar a minuta do termo de colaboração, além de outros intrumentais da parceria previstos nesta norma; V - orientar as SAS e os gestores das parcerias sobre os procedimentos desta norma aprimorando e promovendo a padronização da sua implementação nos diversos territórios; VI - outras atribuições previstas nesta Instrução Normativa. Art. 3º Fica delegada aos supervisores das Supervisões de Assistência Social - SAS e ao coordenador da Coordenação de Pronto Atendimento Social - CPAS, a competência para, com relação às parcerias executadas nos respectivos territórios de abrangência:   I - designar os substitutos dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação e de seu suplente; II - designar os substitutos do gestor da parceria e de seu suplente; III - firmar os termos de colaboração e respectivos termos de aditamento e rescisão, em conjunto com autoridade superior da SMADS; IV - aplicar a penalidade de advertência, observando-se o contraditório e a ampla defesa; V - conhecer e julgar eventuais recursos contra as decisões da Comissão de Monitoramento e Avaliação, do gestor da parceria e da Comissão de Seleção. § 1º Compete, também, ao supervisor da SAS ou coordenador de CPAS: I - notificar a OSC de sanções ou penalidades administrativas; II - atuar como instância recursal de decisões da Comissão de Seleção e do gestor da parceria executada em seu território; III - outras atribuições previstas nesta Instrução Normativa. § 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se que as menções ao supervisor da SAS se aplicam também ao coordenador de CPAS, no que se refere às parcerias vinculadas à unidade.   Art. 4º Compete ao Espaço Público do Aprender Social - ESPASO instituir e apoiar programas, cursos, seminários e atividades afins, para contínua capacitação dos Gestores das Parcerias, dos membros da Comissão de Seleção e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, dos representantes das OSCs, dos conselheiros de políticas públicas e demais agentes públicos e privados envolvidos nas parcerias, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 13.019/14. CAPÍTULO II   DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE Art. 5º As SAS deverão cadastrar e atualizar, mensalmente, na plataforma eletrônica Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS, as informações exigidas pelo artigo 6º, do Decreto nº 57.575/16, com relação às parcerias celebradas sob a égide da Lei Federal nº 13.019/14 e aquelas que vierem a ser adaptadas a esta legislação, e executadas em seu respectivo território de abrangência, bem como os correspondentes planos de trabalho. Art. 6º A Assessoria de Comunicação Social - ACS deverá publicar no sítio eletrônico da SMADS: I - os canais disponibilizados pela Controladoria Geral do Município para eventuais denúncias sobre aplicação irregular de recursos transferidos no âmbito das parcerias; II - página destinada à divulgação de informações sobre parcerias, contendo a relação das mesmas, respectivos planos de trabalho e demais informações previstas no artigo 6º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 57.575/16, por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após seus respectivos encerramentos, de acordo com as informações transmitidas pela CGPAR e demais órgãos da pasta; III - os atos referentes aos chamamentos públicos realizados pela SMADS, os termos de colaboração assinados e seus extratos; IV - os extratos das justificativas de ausência de chamamento público, exigidas na hipótese do artigo 32, § 1º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016, de acordo com as informações transmitidas pela Coordenadoria Jurídica - COJUR da pasta. Art. 7º Nas parcerias para serviços de acolhimento a crianças e adolescentes e a mulheres vítimas de violência, o endereço do local não poderá ser divulgado em quaisquer veículos de comunicação, sob as penas da lei.     Art. 8º Para cumprimento dos artigos 7º e 40, § 6º, do Decreto Municipal nº 57.575/16, e do previsto na Lei Municipal nº 17.545/2021, a OSC deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, caso mantenha, e em locais visíveis de sua sede e das unidades em que são prestados os serviços socioassistenciais: I - relação nominal e individualizada de cada um dos membros da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto da parceria, com respectivo cargo e remuneração, inclusive do pessoal próprio da OSC, sempre que a remuneração destes for paga, parcial ou totalmente, com recursos públicos;
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III - despesas bancárias em decorrência da opção pela OSC da utilização de movimentação dos recursos em contascorrentes não isentas de instituições pública ou privada;
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III - emitir Parecer Técnico sobre a análise das prestações de contas parciais e Parecer Técnico Conclusivo por ocasião da prestação de contas final;
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II - dar ciência na análise e nos encaminhamentos dados por CGPAR/SPC no exercício de suas competências;
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Art. 98. A análise financeira tem o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade com o definido em Plano de Trabalho e o cumprimento das normas pertinentes, cabendo à Supervisão de Prestação de Contas da CGPAR:
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II - utilizar sistemática de controle por amostragem, de modo aleatório, para análise financeira de forma continuada sobre os dados inseridos mensalmente pelos serviços; 
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VIII -indicador de participação e avaliação dos usuários: mecanismos de apuração da satisfação dos usuários e de participação periódica dos usuários estão sendo executados na forma e frequência definidas em plano de trabalho.
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II -extrato bancário das contas específicas da parceria, inclusive daquela relativa ao fundo provisionado e, quando houver, das contas de investimento vinculadas;
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a) número de atendimentos realizados pelos técnicos assistentes sociais no período;
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econômicos
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§ 4º O Relatório de Visita Técnica deverá será enviado por correio eletrônico à OSC parceira para ciência.
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4. Não atende ao proposto no edital: 0 pontos, implicando na desclassificação da proposta. II - Previsão de Receitas e Despesas - PRD: será avaliado o menor custo total, desde que exequível e respeitados os valores de referência, não sendo computados os valores previstos para aluguel e IPTU, exceto se o imóvel for disponibilizado pela OSC em contrapartida.
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§ 1º As Comissões de Monitoramento e Avaliação serão formadas por 3 (três) titulares e um suplente, dotados de conhecimento técnico adequado para o exercício da função, dos quais ao menos 1 (um) titular e o suplente deverão ser investidos de cargo efetivo  cujo provimento requeira nível superior.
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§ 4º O gestor de parceria que se afastar da função deverá, antes de ausentar-se, submeter o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria à deliberação da Comissão de Monitoramento e Avaliação, ainda que não haja transcorrido 1 (um) ano do relatório precedente, cabendo ao gestor da parceria subsequente emitir o próximo Relatório consoante cronograma regular da parceria.  
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§ 1º O gestor da parceria e seu suplente devem ser investidos de cargo efetivo cujo provimento requeira nível superior e dotados de conhecimento técnico adequado para o exercício da função.
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II - análise financeira por CGPAR/SPC, verificando a conformidade entre o total de recursos repassados e os valores executados pela OSC, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado e seus eventuais aditamentos, bem como a conciliação das despesas com o extrato bancário.
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c) determinar a glosa de valores ou suspensão do repasse, nos termos dos artigos 57 e 58 desta Instrução Normativa;
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II - o gestor da parceria deverá deliberar a respeito em até 30 (trinta) dias da entrega da documentação prevista no inciso I;
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IV - elaborar Relatório de Visita Técnica sempre que realizada a visita ao serviço, com frequência mínima mensal;
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III - colaborar com CGPAR/SPC na fiscalização da correta aplicação dos recursos públicos e na apuração de indícios de irregularidades na gestão dos recursos;
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I- acompanhar e fiscalizar a execução da parceria e o alcance de suas metas e resultados, inclusive monitorando os dados relativos ao serviço nos sistemas informacionais da SMADS;
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Art. 88. O monitoramento e avaliação da parceria firmada entre a SMADS e a OSC que prestará o serviço socioassistencial serão realizados, de modo complementar e integrado, pelo gestor da parceria e pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, com a colaboração de:
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Art. 86. Compete à OSC zelar pela correta utilização e conservação dos materiais permanentes adquiridos com recursos da parceria ou fornecidos por SMADS, devendo realizar o seu controle patrimonial, mantendo à disposição da Administração e órgãos de controle as seguintes informações atualizadas: número sequencial de registro patrimonial, localização interna do bem, descrição do bem, data e valor de aquisição.
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§ 3º Nas hipóteses dos incisos I a III deste artigo, a OSC deverá responsabilizar-se pela manutenção dos bens, realizando reparos e demais serviços de conservação, podendo tais despesas ser executadas com verbas do termo de colaboração.
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§ 4º A Administração Municipal poderá solicitar, a qualquer tempo, revisão ou renegociação dos valores dos aluguéis dos imóveis.
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I - manifestação do gestor da parceria ou CGPAR/SPC sobre a defesa apresentada, em qualquer caso, bem como do supervisor da SAS ou coordenador de CGPAR e do coordenador de GSUAS, quando se tratar de aplicação de penalidade de suspensão do direito de participação em chamamento público e de declaração de inidoneidade;
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b) os impactos econômicos ousociais;
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§ 2º Cabe ao gestor da parceria, por ocasião da visita in loco, observar a disponibilização e utilização dos bens previstos nos incisos I a III.
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I - receber mensalmente o Demonstrativo Financeiro preenchido pela OSC, bem como certificar a regularidadefiscal e trabalhista da organização, como condição para elaborar e encaminhar Planilha de Liquidação à COF;
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§ 2º É admitida a contratação de fornecedores ou prestadores de serviço com sede fora do município de São Paulo.
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III - manifestação do gestor da parceria ou coordenador de CGPAR sobre a defesa apresentada;
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4.9. Despesas com transporte de usuários, para eventualidades em que se fizer necessário, e para o serviço de acordo com as necessidades das ações do trabalho;
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§ 1º É admitido o parcelamento de compras e contratações com recursos da parceria dentro de uma mesma anualidade.
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b) número de atendimentos realizados pelos técnicos psicólogos no período;
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II - utilização dos recursos da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho ou com esta Instrução Normativa;
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a) número de atendimentos realizados pelos técnicos assistentes sociais no período;
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2.1. Alimentação provida pelo serviço;
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§ 3º Para a hipótese prevista nos incisos V e VI deste artigo, a OSC deve submeter à aprovação do gestor da parceria nova PRD com os recursos remanejados, indicando expressamente seu período de vigência, o qual necessariamente se inicia a partir do primeiro dia do mês subsequente à assinatura do ato.
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b) informar sobre a regularidade das prestações de contas parciais da parceria;
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Art. 68. Consideram-se custos indiretos da parceria aqueles que, embora não se enquadrem nos itens de despesas dos custos diretos previstos no artigo anterior, beneficiam indiretamente a prestação do serviço, tais como os serviços contábeis, de nutricionista, assessoria jurídica, dentre outros.
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I - os documentos entregues pela OSC elencados no artigo 107 desta Instrução Normativa;
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Art. 62. Poderá ser concedida verba de adequação, no valor limite de um repasse mensal, nas seguintes hipóteses:
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e) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
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d) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; 
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Parágrafo único: Não depende da autorização prévia do gestor da parceria a realização de reparos ou serviços de manutenção do imóvel cujo valor seja igual ou inferior ao previsto para o item “Outras Despesas” na PRDdo serviço, devendo ocorrer a discriminação dos gastos quando da prestação de contas parcial do serviço.  
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b) execução do objeto previsto em plano de trabalho, mas com impropriedades na prestação de contas ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário nem constitua desvio de recursos para finalidade diversa das metas aprovadas, nos termos do artigo 59, § 1º, do Decreto Municipal nº 57.575/16;
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IV - realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência da parceria, excetuado o disposto no § 1º deste artigo;
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§ 2º Nas hipóteses do inciso VI, alínea “c”, o gestor da parceria poderá autorizar a prorrogação do prazo para adequações uma vez, por igual período.
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Parágrafo único:A transferência de valores mencionada no caput não poderá incluir valores destinados ao pagamento de multa sobre saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos empregados mantidos na OSC, devendo tais valores, se e quando despendidos, serem objeto de requerimento administrativo próprio.
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Art. 97. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, ocorrendo semestralmente em caráter parcial e ao término da parceria, compreendendo:
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§ 2º Caso verificada a necessidade de adequações ou reparos no imóvel e/ou de regularização da situação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB, CEM apontará as providências necessárias no Relatório de Vistoria do Imóvel, devendo a OSC e/ou o locador se comprometer por escrito a realizar os itens indicados no prazo estipulado pela CEM.
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§ 1º A vistoria na celebração do termo de colaboração é dispensável na hipótese do imóvel já ter sido vistoriado pela CEM em prazo não superior a 3 (três) anos.
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) disponibilidade e utilização de bens e materiais: bens permanentes adquiridos com recurso da parceria, disponibilizados pela SMADS ou ofertados pela OSC em contrapartida estão disponíveis e sendo utilizados no serviço;
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Parágrafo único: Persistindo o empate entre duas ou mais propostas após obedecido o disposto no caput deste artigo, o desempate se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, realizado dentro do prazo previsto no artigo 26 desta Instrução Normativa, para o qual todos os proponentes serão convocados, por meio eletrônico, com um dia útil de antecedência, devendo se realizar independentemente do comparecimento dos convocados.
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Art. 71. A organização deverá depositar mensalmente, em conta-poupança específica, o percentual mínimo de 21,57% (vinte e um por cento e cinquenta e sete centésimos) sobre o item de despesa “Remuneração de recursos humanos”, a título de fundo provisionado, cujos valores e respectivos rendimentos somente poderão ser utilizados para os pagamentos de encargos oriundos de rescisões trabalhistas e de despesas relativas a 13º salário e à remuneração de férias anuais acrescidas de 1/3 (um terço), obedecendo às regras constantes do artigo 40, §§ 7º a 9º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.
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§1º Os indicadores deverão orientar a definição de metas e resultados no Plano do Trabalho; a visita técnica do gestor da parceria; a elaboração e a apreciação do Relatório de Execução do Objeto; e a produção e apreciação do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação.
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IV - informação sobre auditorias realizadas na parceria pelos mecanismos de controle interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas tomadas em decorrência;
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº X DE XXXXX DE 2021   Regulamenta os procedimentos para celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias firmadas por Termo de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as Organizações da Sociedade Civil para prestação de serviços socioassistenciais no Município de São Paulo, de acordo com o regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.   BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei, e: CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; e o Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que regulamentou, no âmbito do Município de São Paulo, a norma federal mencionada; CONSIDERANDO o desígnio de priorização do alcance das metas e dos resultados previstos no termo de colaboração, contribuindo para a efetivação dos princípios e objetivos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; CONSIDERANDO o objetivo de racionalização dos procedimentos e fluxos adotados pela SMADS relativos às parcerias com Organizações da Sociedade Civil - OSCs, promovendo maior eficiência e controle social sobre a política pública de assistência social; CONSIDERANDO a necessidade de simplificação dos atos normativos internos da SMADS, atualizando seus conteúdos e conferindo-lhes mais coesão e objetividade, conforme preconiza a Portaria PREF nº 252, de 29 de agosto de 2017; CONSIDERANDO o interesse público e recíproco da SMADS e das OSCs em assegurar direitos e proteção social à população por meio da rede municipal de serviços socioassistenciais, orientando-se pela Política Nacional de Assistência Social; CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pela sociedade civil e seus entes representativos, nas diversas formas de consulta pública realizadas pela SMADS, desde a edição da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; RESOLVE: CAPÍTULO I   DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Os procedimentos para celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias firmadas mediante Termos de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS e as Organizações da Sociedade Civil - OSC, regidos pela Lei Federal nº 13.019/14 e pelo Decreto Municipal nº 57.575/2016, observarão ao disposto na presente Instrução Normativa, sem prejuízo das demais normas aplicáveis à matéria. §1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, adotam-se as definições arroladas no artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019/14, e no artigo 2º do Decreto Municipal nº 57.575/2016. §2º Aplicam-se as disposições da presente Instrução Normativa, no que couber, aos Termos de Fomento e Acordos de Cooperação de que tratam, respectivamente, os incisos VIII e VIII-A, do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019/14. Art. 2º Fica delegada ao coordenador da Coordenação de Gestão de Parcerias - CGPAR a competência para: I - decidir sobre a prestação de contas final da parceria; II - aplicar a penalidade de advertência, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único: Compete, ainda, à CGPAR:   I - zelar pela regularidade processual da parceria, de ofício ou por provocação, podendo solicitar a outros setores da SMADS as regularizações necessárias; II - elaborar editais de chamamento público e enviar ofícios-convite para celebrações de parceria sem chamamento; III - subsidiar o gestor da parceria com manifestação sobre a análise financeira da prestação de contas;   IV - elaborar a minuta do termo de colaboração, além de outros intrumentais da parceria previstos nesta norma; V - orientar as SAS e os gestores das parcerias sobre os procedimentos desta norma aprimorando e promovendo a padronização da sua implementação nos diversos territórios; VI - outras atribuições previstas nesta Instrução Normativa. Art. 3º Fica delegada aos supervisores das Supervisões de Assistência Social - SAS e ao coordenador da Coordenação de Pronto Atendimento Social - CPAS, a competência para, com relação às parcerias executadas nos respectivos territórios de abrangência:   I - designar os substitutos dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação e de seu suplente; II - designar os substitutos do gestor da parceria e de seu suplente; III - firmar os termos de colaboração e respectivos termos de aditamento e rescisão, em conjunto com autoridade superior da SMADS; IV - aplicar a penalidade de advertência, observando-se o contraditório e a ampla defesa; V - conhecer e julgar eventuais recursos contra as decisões da Comissão de Monitoramento e Avaliação, do gestor da parceria e da Comissão de Seleção. § 1º Compete, também, ao supervisor da SAS ou coordenador de CPAS: I - notificar a OSC de sanções ou penalidades administrativas; II - atuar como instância recursal de decisões da Comissão de Seleção e do gestor da parceria executada em seu território; III - outras atribuições previstas nesta Instrução Normativa. § 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se que as menções ao supervisor da SAS se aplicam também ao coordenador de CPAS, no que se refere às parcerias vinculadas à unidade.   Art. 4º Compete ao Espaço Público do Aprender Social - ESPASO instituir e apoiar programas, cursos, seminários e atividades afins, para contínua capacitação dos Gestores das Parcerias, dos membros da Comissão de Seleção e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, dos representantes das OSCs, dos conselheiros de políticas públicas e demais agentes públicos e privados envolvidos nas parcerias, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 13.019/14. CAPÍTULO II   DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE Art. 5º As SAS deverão cadastrar e atualizar, mensalmente, na plataforma eletrônica Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS, as informações exigidas pelo artigo 6º, do Decreto nº 57.575/16, com relação às parcerias celebradas sob a égide da Lei Federal nº 13.019/14 e aquelas que vierem a ser adaptadas a esta legislação, e executadas em seu respectivo território de abrangência, bem como os correspondentes planos de trabalho. Art. 6º A Assessoria de Comunicação Social - ACS deverá publicar no sítio eletrônico da SMADS: I - os canais disponibilizados pela Controladoria Geral do Município para eventuais denúncias sobre aplicação irregular de recursos transferidos no âmbito das parcerias; II - página destinada à divulgação de informações sobre parcerias, contendo a relação das mesmas, respectivos planos de trabalho e demais informações previstas no artigo 6º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 57.575/16, por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após seus respectivos encerramentos, de acordo com as informações transmitidas pela CGPAR e demais órgãos da pasta; III - os atos referentes aos chamamentos públicos realizados pela SMADS, os termos de colaboração assinados e seus extratos; IV - os extratos das justificativas de ausência de chamamento público, exigidas na hipótese do artigo 32, § 1º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016, de acordo com as informações transmitidas pela Coordenadoria Jurídica - COJUR da pasta. Art. 7º Nas parcerias para serviços de acolhimento a crianças e adolescentes e a mulheres vítimas de violência, o endereço do local não poderá ser divulgado em quaisquer veículos de comunicação, sob as penas da lei.     Art. 8º Para cumprimento dos artigos 7º e 40, § 6º, do Decreto Municipal nº 57.575/16, e do previsto na Lei Municipal nº 17.545/2021, a OSC deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, caso mantenha, e em locais visíveis de sua sede e das unidades em que são prestados os serviços socioassistenciais: I - relação nominal e individualizada de cada um dos membros da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto da parceria, com respectivo cargo e remuneração, inclusive do pessoal próprio da OSC, sempre que a remuneração destes for paga, parcial ou totalmente, com recursos públicos; II - relação das parcerias que mantém com a SMADS, contendo todas as informações mencionadas no artigo 6º do Decreto Municipal nº 57.575/16; III - cartaz com as principais informações da parceria objeto do serviço, nos termos da Lei Municipal nº 17.545/2021. CAPÍTULO III   DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO   Seção I - Do Plano de Trabalho Art. 9º A execução do objeto da parceria pela OSC deverá atender integralmente o estabelecido em Plano de Trabalho, elaborado nos termos de minuta disponibilizada pela SMADS, do qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: I - descrição do objeto da parceria, indicando os dados do serviço que será executado; II - identificação da OSC proponente, contendo indicação do endereço eletrônico para fins de recebimento das intimações e comunicações referentes ao chamamento público, quando houver, e à parceria; III - breve histórico da OSC proponente; IV - descrição do objetivo; V - justificativa da atividade, descrevendo a realidade que será objeto da parceria e demonstrando o nexo entre essa realidade e o serviço que será executado; VI - descrição das metas a serem atingidas, da forma de execução e dos meios de acompanhamento e parâmetros de aferição; VII - detalhamento da proposta, incluindo: descrição do serviço e sua vinculação com as normativas nacionais e municipais da política de assistência social; informações sobre o imóvel e as instalações a serem utilizadas; metodologia a ser desenvolvida na acolhida e no trabalho social; metodologia a ser desenvolvida no trabalho socioeducativo; descrição da rede socioassistencial e de outras políticas públicas presentes no território, e de como se dará a articulação e o trabalho em rede; detalhamento dos recursos humanos na gestão do serviço; VIII - plano de aplicação dos recursos da parceria, contendo a Previsão de Receitas e Despesas, quadro de despesas com recursos humanos e memória de cálculo do rateio de despesas; IX - relação de bens e/ou serviços disponibilizados em contrapartida pela OSC; X - declaração sobre se será solicitada verba de implantação.   § 1º O Plano de Trabalho deverá ser norteado pelo quadro de ofertas previsto nas normativas de tipificação editadas pela SMADS e prever metas que contemplem os indicadores qualitativos para a execução do objeto descritos no artigo 96 desta Instrução Normativa. § 2º Os itens de despesa com previsão de custeio rateado com outras unidades parceiras da SMADS ou de outras Secretarias, ou com despesas exclusivas da OSC, deverão constar no Plano de Trabalho, com memória de cálculo do rateio. § 3º Fica vedada a oferta de veículo a título de contrapartida, salvo se a OSC declinar do custeio das despesas inerentes ao veículo e sua manutenção. § 4º A Comissão de Seleção ou o gestor da parceria, quando for o caso, poderão deliberar pelo não recebimento em contrapartida de bem ou serviço disponibilizado pela OSC em seu Plano de Trabalho, de acordo com a utilidade para o serviço parceirizado e a vantajosidade do seu recebimento, considerado o custo de sua manutenção. § 5º O Plano de Trabalho poderá ser alterado no decorrer da parceria, cumpridos os procedimentos desta Instrução Normativa, exceto se a alteração configurar mudança do objeto da parceria que justifique a convocação de novo chamamento público.   Art. 10. O Plano de Trabalho deverá ser instruído com instrumental denominado Previsão de Receitas e Despesas - PRD, preenchido nos termos de modelo a ser disponibilizado pela SMADS, no qual se registram as receitas e despesas previstas para execução do objeto da parceria, devendo conter, no mínimo:    I - identificação da parceria; II - valor do repasse mensal; III - previsão de todos os itens de despesas dos custos diretos com valores individuais estimados; IV - previsão dos custos indiretos, com valores individuais estimados; V - valores totais dos custos diretos e indiretos; VI - o período de anualidade, compreendido entre 1º de abril de um ano ou a data do início da vigência da parceria, se posterior a tal data, e 31 de março do ano seguinte.
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§1º As Comissões de Monitoramento e Avaliação serão formadas por 3 (três) titulares e um suplente, dotados de conhecimento técnico adequado para o exercício da função, dos quais ao menos 1 (um) titular e o suplente deverão ser investidos de cargo efetivo  cujo provimento requeira nível superior.
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Art. 24. A Comissão de Seleção, indicada pelo Supervisor de SAS, deverá ser composta por 3 (três) servidores titulares e 1 (um) suplente, da seguinte forma:I - pelo menos um dos membros titulares e o suplente deverão ser servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente;
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IV - averiguar eventuais denúncias de irregularidades na execução do serviço e informar ao gestor da parceria e ao supervisor da SAS, sugerindo-lhes, quando couber, a glosa de valores, suspensão do repasse, ou ainda a rescisão da parceria;
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I - via digital do Plano de Trabalho elaborado nos termos da Seção I do Capítulo III desta Instrução Normativa;
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Art. 125. No caso de aplicação da penalidade prevista no inciso III do artigo 125 desta Instrução Normativa, por decisão irrecorrível, deverá ser providenciado o imediato cancelamento da inscrição no CENTS, conforme dispõe o artigo 11, II, “a”, do Decreto Municipal nº 52.830/11, assim como a recomendação para cancelamento da inscrição no COMAS e exclusão do CNEAS.
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I - apresentar recurso ao coordenador de GSUAS, para nova análise e decisão final, nos termos do artigo 110 desta Instrução Normativa; ou
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VI - adotar as providências necessárias sempre que tomar ciência de fatos que possam comprometer as atividades ou metas da parceria ou que indiquem uso irregular do recurso público, mantendo informado o supervisor da SAS, podendo:
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§ 3º O coordenador de CGPAR tem o prazo de 30 (trinta) dias corridos da emissão do Parecer Técnico Conclusivo para a deliberação de que trata este artigo, devendo publicá-la em DOC e no sítio eletrônico da SMADS, acompanhada do parecer do gestor da parceria, notificando a OSC na ocasião para os fins do artigo 111 desta Instrução Normativa.
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IV - no caso de parcerias que têm por objeto serviços regulamentados e em continuidade, devendo a OSC que já executa o serviço estar com inscrição regular no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS e no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS. Parágrafo único: Para celebração de parcerias que se enquadrem na hipótese de dispensa de chamamento do inciso IV acima, esta deverá ser priorizada.
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§ 1º O Parecer Técnico Conclusivo do gestor da parceria conterá sua decisão de acordo com o artigo 105, § 1º, desta Instrução Normativa, devendo ser emitido no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a manifestação de CGPAR/SPC. 
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III - colaborar com CGPAR/SPC na fiscalização da correta aplicação dos recursos públicos e na apuração de indícios de irregularidades na gestão dos recursos;
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Art. 108. Uma vez recebida a prestação de contas final da parceria, CGPAR/SPC tem o prazo de 30 (trinta) dias corridos para verificar sua regularidade formal, instruir o processo de prestação de contas e manifestar-se conclusivamente sobre a análise financeira das informações prestadas.
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Art. 5º As SAS deverão cadastrar e atualizar, mensalmente, na plataforma eletrônica Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS, as informações exigidas pelo artigo 6º, do Decreto nº 57.575/16, com relação às parcerias celebradas sob a égide da Lei Federal nº 13.019/14 e aquelas que vierem a ser adaptadas a esta legislação, e executadas em seu respectivo território de abrangência, bem como os correspondentes planos de trabalho.
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II - as atribuições relativas à supervisão técnica dos serviços socioassistenciais, previstas em normativa específica;
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§ 2º Caso não seja realizada a incorporação dos bens ao patrimônio da SMADS no prazo previsto no § 2º, o fato deverá ser inscrito na prestação de contas final da parceria, cabendo a devolução do recurso correspondente ou entrega do bem à SMADS nos termos do artigo 87 desta norma.
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Art. 84. Serão considerados bens permanentes aqueles que, em razão de seu uso corrente, não perderem sua identidade física e/ou tiverem durabilidade superior a 2 (dois) anos, consoante Decreto Municipal nº 53.484/12, podendo ser:
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V - memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso, previstas no Plano de Trabalho, contendo a indicação do valor integral da despesa, o detalhamento da divisão dos custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão/entidade do rateio, vedada a duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.  
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DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE Art. 5º As SAS deverão cadastrar e atualizar, mensalmente, na plataforma eletrônica Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS, as informações exigidas pelo artigo 6º, do Decreto nº 57.575/16, com relação às parcerias celebradas sob a égide da Lei Federal nº 13.019/14 e aquelas que vierem a ser adaptadas a esta legislação, e executadas em seu respectivo território de abrangência, bem como os correspondentes planos de trabalho.
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Parágrafo único: Fica vedado às OSCs parceiras manter sua sede nos locais de prestação do serviço quando o imóvel for locado pela OSC ou disponibilizado por SMADS.
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§ 5º Nos casos de solicitação de reajustes dos valores originalmente aprovados para os custos com “Despesasrelativas ao uso do imóvel”, os mesmos só surtirão efeito a partir da assinatura do termo de aditamento ao termo de colaboração.
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Art. 100. A prestação de contas das parcerias celebradas nos termos desta Instrução Normativa será realizada em instrumental eletrônico, devendo a OSC registrar os dados solicitados e anexar a documentação solicitada.
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IV - elaborar a minuta do termo de colaboração, além de outros intrumentais da parceria previstos nesta norma; V - orientar as SAS e os gestores das parcerias sobre os procedimentos desta norma aprimorando e promovendo a padronização da sua implementação nos diversos territórios;
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§ 3º É vedado o remanejamento de valores para os itens de despesas “Aluguel”, “IPTU” e “Auxílio pecuniáriodestinado ao acolhimento familiar de crianças e adolescentes”, os quais deverão ser custeados com os valores que constem no termo de colaboração especificamente para estas finalidades.
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§ 2º O locador não poderá manter vínculo prévio ao contrato de locação com os dirigentes da OSC que prestará o serviço no imóvel.
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§ 2º Para fins do disposto nos incisos III e VII deste artigo, nos casos em que houver comprovado atendimento dos valores aprovados na PRD, bem como conciliação das despesas efetuadas com a movimentação bancária demonstrada, a manifestação será pela regularidade das contas, sem a necessidade de verificação de notas fiscais, documentos contábeis e relativos a pagamentos, compras e contratações.
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§ 1º As análises de que tratam os incisos III e VII deste artigo deverão considerar a movimentação dos recursos descrita nos Demonstrativos Financeiros e sua correspondência com os extratos bancários das contas específicas da parceria e com a Relação dos profissionais do quadro do RH do serviço.
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curso efetuado
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4.1. Horastécnicas;
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5. ITENS DE DESPESA COMPLEMENTARES A TIPOLOGIAS ESPECÍFICAS
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§ 1º Cabe ao gestor da parceria instruir o processo administrativo de celebração da parceria com a solicitação da OSC e seu Plano de Utilização da Verba de Adequação, manifestando-se sobre a justificativa e os orçamentos apresentados e remetendo o processo ao supervisor da SAS, exceto quando o Plano contiver despesas que se enquadrem no inciso VI do artigo 60 desta norma, hipótese em que deverá remeter o processo à CEM para análise e validação dos respectivos orçamentos.
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III -despesas bancárias em decorrência da opção pela OSC da utilização de movimentação dos recursos em contas correntes não isentas de instituições pública ou privada;
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§ 5º Da decisão da Comissão de Monitoramento e Avaliação caberá a interposição de recurso a ela dirigido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da notificação da decisão, podendo a Comissão reformar sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado, à SAS.
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§1º Cabe ao gestor da parceria instruir o processo administrativo de celebração da parceria com o requerimento da OSC e seu Plano de Utilização da Verba de Implantação, manifestando-se sobre a justificativa e os orçamentos apresentados e remetendo o processo ao supervisor da SAS para liberação da verba, exceto quando o Plano contiver despesas que se enquadrem no inciso VI do artigo 60 desta norma, hipótese em que deverá remeter o processo à CEM para análise e validação dos respectivos orçamentos.
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§ 3º Para aprovação da inclusão do custo indireto de que trata este artigo, a Comissão de Seleção ou o gestor da parceria deverá verificar o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I a IV do caput.
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IV - CGPAR, que deve prestar orientação sobre os procedimentos das parcerias, aprimorando e promovendo a padronização entre as diversas SAS, e que, particularmente por meio de sua Supervisão de Prestação de Contas, deve prover informações e manifestar-se sobre a regularidade da aplicação dos recursos da parceria;
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Art. 50. No caso do artigo 47, § 1º, inciso II, desta Instrução Normativa, poderá ser paga com recursos da parceria a remuneração de pessoal próprio da OSC, inclusive dirigentes, de acordo com o artigo 40 do Decreto Municipal nº 57.575/16, desde que:
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§ 3º Os profissionais remunerados por horas oficinas, horas técnicas e custos indiretos poderão ser contratados através das diversas modalidades de contrato previstas na legislação, a critério da OSC, desde que respeitadas as quantidades de horas/mês estipuladas nas normas de tipificação do serviço e no plano de trabalho.
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§ 2º Caso não seja realizada a incorporação dos bens ao patrimônio da SMADS no prazo previsto no § 2º, o fato deverá ser inscrito na prestação de contas final da parceria, cabendo a devolução do recurso correspondente ou entrega do bem à SMADS nos termos do artigo 87 desta norma.
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Art. 49. A remuneração do pessoal do quadro de recursos humanos do serviço deverá constar no Plano de Trabalho, observar os acordos e as convenções coletivas de trabalho, o piso da categoria profissional e o teto da remuneração do Prefeito do Município de São Paulo, em seu valor bruto e individual, e ser compatível com o mercado de trabalho.
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Art. 46. Salvo disposição em contrário no edital de chamamento público ou no termo de colaboração, a parceria vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável por mais 5 (cinco) anos.
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Seção VI - Dos bens permanentes
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b) declaração subscrita pelo representante legal da organização de inexistência de relação jurídica entre locador e locatária do imóvel, entendendo-se como relação jurídica as hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 24, § 3º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016;
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§ 1º As OSCs deverão manter a guarda dos documentos originais referidos no caput, conforme o disposto no artigo 123 desta Instrução Normativa.
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Art. 81. As OSCs deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas e comprovantes fiscais com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da OSC ou de filial, se for o caso, e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, cujas informações deverão ser inseridas em instrumentais específicos de prestação de contas.  
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II - Previsão de Receitas e Despesas - PRD: será avaliado o menor custo total, desde que exequível e respeitados os valores de referência, não sendo computados os valores previstos para aluguel e IPTU, exceto se o imóvel for disponibilizado pela OSC em contrapartida.
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§ 1º É admitido o parcelamento de compras e contratações com recursos da parceria dentro de uma mesma anualidade. 
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I - apensar ao processo de prestação de contas da parceria o relatório de valores liquidados referentes ao termo de colaboração durante a anualidade anterior, extraído do Sistema de Orçamento e Finanças - SOF;
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IV - em caso de ausência ou atraso injustificado da prestação de contas parcial;
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Parágrafo único: Compete ao gestor da parceria ou ao supervisor de CGPAR/SPC decidir sobre a suspensão do repasse, devendo notificar a OSC da decisão por correio eletrônico, cabendo recurso, respectivamente, ao supervisor da SAS ou coordenador de CGPAR no prazo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, que deverá ser respondido em até 5 (cinco) dias úteis.
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Art. 58. Caberá suspensão do repasse de recursos preventivamente até o saneamento das impropriedades:
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Parágrafo único: Serão considerados irregulares quaisquer pagamentos não previstos nos itens de despesa dos custos direto e indireto constantes no Plano de Trabalho; despesas nas quais não esteja identificado o beneficiário final ou despesas realizadas em desacordo com quaisquer das condições ou restrições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
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I - se a OSC apresentou oportunamente as informações referentes ao DF do mês anterior;
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§ 1º Compete à Supervisão de Prestação de Contas da CGPAR - CGPAR/SPC, até o 20º dia do mês, emitir a Planilha de Liquidação após verificar as seguintes condições:
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§ 1º Poderão ser pagas com recursos da parceria as despesas efetuadas após o encerramento da vigência do termo de colaboração, desde que aprovadas no Plano de Trabalho e diretamente relacionadas ao término da parceria, devendo o fato gerador da despesa ter ocorrido durante a sua vigência, observados os prazos da prestação de contas final.
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§ 4º Profissional que exerça suas atividades no serviço como contrapartida ofertada pela OSC deverá constar da Relação do Quadro de Recursos Humanos. 
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§ 5º As informações financeiras prestadas pelas OSCs serão avaliadas de forma continuada por CGPAR/SPC por meio de sistemática de controle por amostragem, de modo aleatório.
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b) os impactos econômicos ou sociais;
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§ 4º Havendo necessidade de esclarecimentos de ordem formal nos documentos mencionados nos incisos I a III do artigo 23 desta Instrução Normativa, deverá ser designado, na sessão pública, o prazo de até 2 (dois) dias úteis para apresentação sob pena de desconsideração do documento; vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.§ 5º A Comissão de Seleção deverá informar na sessão pública a necessidade de esclarecimentos relativos às propostas recebidas, lavrando as solicitações na ata, ficando neste momento notificados todos os proponentes.
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§ 1º No caso do objeto da parceria envolver serviços em continuidade ou tipificados, faculta-se a divulgação do edital, mediante prévia justificativa, 10 (dez)dias úteis antes da data da sessão pública, cumprindo-se a exigência constante do artigo 26, § 1º, do Decreto nº 57.575/16.
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Art. 5º As SAS deverão cadastrar e atualizar, mensalmente, na plataforma eletrônica Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS, as informações exigidas pelo artigo 6º, do Decreto nº 57.575/16, com relação às parcerias celebradas sob a égide da Lei Federal nº 13.019/14 e aquelas que vierem a ser adaptadas a esta legislação, e executadas em seu respectivo território de abrangência, bem como os correspondentes planos de trabalho.
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Art. 4º Compete ao Espaço Público do Aprender Social - ESPASO instituir e apoiar programas, cursos, seminários e atividades afins, para contínua capacitação dos Gestores das Parcerias, dos membros da Comissão de Seleção e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, dos representantes das OSCs, dos conselheiros de políticas públicas e demais agentes públicos e privados envolvidos nas parcerias, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 13.019/14.
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Art. 3º Fica delegada aos supervisores das Supervisões de Assistência Social - SAS e ao coordenador da Coordenação de Pronto Atendimento Social - CPAS, a competência para, com relação às parcerias executadas nos respectivos territórios de abrangência:
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§ 2º O prazo previsto no parágrafo primeiro será suspenso caso haja solicitação à OSC de informações suplementares, esclarecimentos ou Relatório de Execução Financeira Final, que seguirá os fundamentos e procedimentos previstos no artigo 103 desta Instrução Normativa.
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e) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
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I - os documentos entregues pela OSC elencados no artigo 107 desta Instrução Normativa;
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I - os documentos entregues pela OSC arrolados no artigo 102 desta Instrução Normativa;
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§ 2º Caso não seja realizada a incorporação dos bens ao patrimônio da SMADS no prazo previsto no § 2º, o fato deverá ser inscrito na prestação de contas final da parceria, cabendo a devolução do recurso correspondente ou entrega do bem à SMADS nos termos do artigo 87 desta norma.
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Art. 83. As OSCs deverão providenciar a compra de produtos alimentícios em conformidade com as orientações e normativas estabelecidas pela SMADS.
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I - as despesas com locação, IPTU e condomínio do imóvel onde serão prestados os serviços, nos casos de imóvel locado pela OSC; II - as despesas com IPTU do imóvel onde serão prestados os serviços, nos casos de imóvel disponibilizado pela OSC. § 1º O contrato de locação somente deverá ser assinado pela OSC após a lavratura do termo de colaboração, não havendo qualquer responsabilidade da Administração Municipal nessa contratação.
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Parágrafo único: Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
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§ 4º A prestação de contas dos recursos referentes à verba de adequação deverá se dar em processo específico em até 180 (cento e oitenta) dias de seu efetivo recebimento e seguir os procedimentos previstos nos artigos 104 a 106 desta Instrução Normativa.
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§ 2º Emitida a manifestação do gestor da parceria e, quando couber, da CEM, o supervisor da SAS deverá consignar no processo de celebração da parceria a concessão da verba de implantação e seu valor e encaminhá-lo para CGPAR/SPC, a fim de criar processo de prestação de contas específico para este recurso, inserir a respectiva planilha de liquidação e conduzi-lo à COF para pagamento.
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Art. 58. Caberá suspensão do repasse de recursos preventivamente até o saneamento das impropriedades:
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§ 4º Profissional que exerça suas atividades no serviço como contrapartida ofertada pela OSC deverá constar da Relação do Quadro de Recursos Humanos.
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§ 1º É dispensado procedimento de alteração da PRD quando houver remanejamento entre os custos indiretos ou entre itens e subitens de despesa dos custos diretos da parceria, devendo a OSC registrar os gastos efetivados na prestação de contas e no Demonstrativo Financeiro - DF.
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§ 1º É dispensado procedimento de alteração da PRD quando houver remanejamento entre os custos indiretos ou entre itens e subitens de despesa dos custos diretos da parceria, devendo a OSC registrar os gastos efetivados na prestação de contas e no Demonstrativo Financeiro - DF.
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I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria e o alcance de suas metas e resultados, inclusive monitorando os dados relativos ao serviço nos sistemas informacionais da SMADS;
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Parágrafo único: A transferência de valores mencionada no caput não poderá incluir valores destinados ao pagamento de multa sobre saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos empregados mantidos na OSC, devendo tais valores, se e quando despendidos, serem objeto de requerimento administrativo próprio.
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Parágrafo único: O gestor da parceria ou CGPAR/SPC poderão, a qualquer tempo, solicitar esclarecimentos ou complementações à OSC sobre a prestação de contas apresentada.
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VII - publicidade, salvo as previstas no Plano de Trabalho e diretamente vinculadas ao objeto do termo de colaboração, devendo, em qualquer caso, a publicidade fazer menção à parceria com a SMADS e utilizar o logotipo desta.
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II - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;III - despesas bancárias em decorrência da opção pela OSC da utilização de movimentação dos recursos em contas correntes não isentas de instituições pública ou privada;
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Parágrafo único: O gestor da parceria ou CGPAR/SPC poderão, a qualquer tempo, solicitar esclarecimentos ou complementações à OSC sobre a prestação de contas apresentada.  
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Parágrafo único: O gestor da parceria ou CGPAR/SPC poderão, a qualquer tempo, solicitar esclarecimentos ou complementações à OSC sobre a prestação de contas apresentada.  
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I - relação nominal e individualizada de cada um dos membros da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto da parceria, com respectivo cargo e remuneração, inclusive do pessoal próprio da OSC, sempre que a remuneração destes for paga, parcial ou totalmente, com recursos públicos;
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§ 2º O Relatório de Visita Técnica deverá ser inscrito em instrumental a ser disponibilizado pela SMADS e anexado ao processo administrativo de prestação de contas da parceria até o 10º dia do mês seguinte, à exceção de períodos em que justificadamente não for possível realizar a visita in loco, nos quais poderá ser incluído apenas oAteste de Execução do Serviço.
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§ 2º O Relatório de Visita Técnica deverá ser inscrito em instrumental a ser disponibilizado pela SMADS e anexado ao processo administrativo de prestação de contas da parceria até o 10º dia do mês seguinte, à exceção de períodos em que justificadamente não for possível realizar a visita in loco, nos quais poderá ser incluído apenas o Ateste de Execução do Serviço.
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Parágrafo único: A transferência de valores mencionada no caput não poderá incluir valores destinados ao pagamento de multa sobre saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos empregados mantidos na OSC, devendo tais valores, se e quando despendidos, serem objeto de requerimento administrativo próprio.
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§2º É vedado o remanejamento de valor dos itens de “Remuneração de Pessoal e Encargos Relacionados” para outros custos diretos ou indiretos.§ 3º É vedado o remanejamento de valores para os itens de despesas “Aluguel”, “IPTU” e “Auxílio pecuniário destinado ao acolhimento familiar de crianças e adolescentes”, os quais deverão ser custeados com os valores que constem no termo de colaboração especificamente para estas finalidades.
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III - quando forem constatados, por ocasião da prestação de contas parcial, metas ou resultados descumpridos sem justificativa suficiente;
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III - quando o serviço que suspender o atendimento em dia de atividade normal, inclusive em dia declarado ponto facultativo municipal, sem autorização da SMADS, não cabendo reposição;  
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VII - publicidade, salvo as previstas no Plano de Trabalho e diretamente vinculadas ao objeto do termo de colaboração, devendo, em qualquer caso, a publicidade fazer menção à parceria com a SMADS e utilizar o logotipo desta.
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Art. 53. Os recursos destinados à parceria obedecerão ao disposto no Plano de Trabalho previamente aprovado, adotando como parâmetro o disposto nas normas da SMADS pertinentes à tipificação e aos custos dos serviços socioassistenciais, no próprio termo de colaboração e nesta Instrução Normativa, sem prejuízo das regras constantes da Lei Federal nº 13.019/14 e Decreto Municipal nº 57.575/16.
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VII- publicidade, salvo as previstas no Plano de Trabalho e diretamente vinculadas ao objeto do termo de colaboração, devendo, em qualquer caso, a publicidade fazer menção à parceria com a SMADS e utilizar o logotipo desta.
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II - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
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II - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
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II - realizaçãode despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
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§ 3º Fica vedada a oferta de veículo a título de contrapartida, salvo se a OSC declinar do custeio das despesas inerentes ao veículo e sua manutenção.§ 4º A Comissão de Seleção ou o gestor da parceria, quando for o caso, poderão deliberar pelo não recebimento em contrapartida de bem ou serviço disponibilizado pela OSC em seu Plano de Trabalho, de acordo com a utilidade para o serviço parceirizado e a vantajosidade do seu recebimento, considerado o custo de sua manutenção.
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I- relação nominal e individualizada de cada um dos membros da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto da parceria, com respectivo cargo e remuneração, inclusive do pessoal próprio da OSC, sempre que a remuneração destes for paga, parcial ou totalmente, com recursos públicos;
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§ 3º Fica vedada a oferta de veículo a título de contrapartida, salvo se a OSC declinar do custeio das despesas inerentes ao veículo e sua manutenção.
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I - relação nominal e individualizada de cada um dos membros da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto da parceria, com respectivo cargo e remuneração, inclusive do pessoal próprio da OSC, sempre que a remuneração destes for paga, parcial ou totalmente, com recursos públicos; II - relação das parcerias que mantém com a SMADS, contendo todas as informações mencionadas no artigo 6º do Decreto Municipal nº 57.575/16;
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§ 1º Os materiais permanentes adquiridos serão objeto de incorporação ao patrimônio da PMSP/SMADS, cujo procedimento deverá ser iniciado no prazo de 30 (sessenta) dias corridos após a aquisição, nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 53.484/12.
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§ 2º Sempre que houver celebração de parceria para serviço em continuidade com a mesma OSC que vinha executando-o, o saldo do fundo provisionado a que se refere o caput poderá ser transferido para a nova parceria, permanecendo vinculado à mesma finalidade.
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Parágrafo único: Não poderá ser concedida verba de adequação para realização de reformas e outras intervenções previstas no Relatório de Vistoria Prévia de CEM ou para pagamento de despesas já cobertas com a verba de implantação, salvo na hipótese do inciso II deste artigo.
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II - Previsão de Receitas e Despesas - PRD: será avaliado o menor custo total, desde que exequível e respeitados os valores de referência, não sendo computados os valores previstos para aluguel e IPTU, exceto se o imóvel for disponibilizado pela OSC em contrapartida.
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Art. 25. No horário designado para início da sessão pública, a Comissão de Seleção receberá simultaneamente as propostas de cada OSC, conferirá e publicizará os documentos nelas contidos, oportunizará a manifestação do público presente e registrará todo o procedimento em ata.
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§ 2º Caso a dispensa de chamamento para serviço em continuidade fundamente-se no inciso I do artigo 14 e a OSC que vinha executando o objeto não esteja apta ou não tenha interesse em firmar o novo termo de colaboração, a CGPAR poderá enviar ofícios-convites já instruídos com o Plano de Trabalho a ser seguido, facultando-se à OSC selecionada, no prazo de 30 (trinta) dias após assinatura do termo de colaboração, solicitar autorização do gestor de parceria para realizar alterações no item do Plano de Trabalho previsto no artigo 9º, VII, desta normativa, dispensando-se o aditamento.
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IV - os extratos das justificativas de ausência de chamamento público, exigidas na hipótese do artigo 32, § 1º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016, de acordo com as informações transmitidas pela Coordenadoria Jurídica - COJUR da pasta.
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Art. 4º Compete ao Espaço Público do Aprender Social - ESPASO instituir e apoiar programas, cursos, seminários e atividades afins, para contínua capacitação dos Gestores das Parcerias, dos membros da Comissão de Seleção e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, dos representantes das OSCs, dos conselheiros de políticas públicas e demais agentes públicos e privados envolvidos nas parcerias, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 13.019/14.
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b)informar sobre a regularidade das prestações de contas parciais da parceria;
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III - emitir Parecer Técnico sobre a análise das prestações de contas parciais e Parecer Técnico Conclusivo por ocasião da prestação de contas final;
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V - indicador de oferta de alimentação: alimentação corresponde a cardápio elaborado conforme normativa específica da SMADS e publicizado para os usuários do serviço;
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c)determinar a glosa de valores ou suspensão do repasse, nos termos dos artigos 57 e 58 desta Instrução Normativa;
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§ 4º Excepcionalmente, poderão ser feitos pagamentos em espécie, desde que previsto inicialmente no Plano de Trabalho e comprovada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência bancária.
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Art. 48. A OSC deverá apresentar ao gestor da parceria, em até 10 (dez) dias úteis contados do início do efetivo funcionamento do serviço, Relação do Quadro de Recursos Humanos preenchida com a identificação nominal dos profissionais e sua habilitação/formação, a qual deverá ser juntada ao processo de celebração da parceria. 
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Art. 29. Em caso de empate na classificação das propostas, será utilizada, como fator de desempate, a maior pontuação obtida no critério I; persistindo o empate, será observado se a OSC possui Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS; perdurando ainda o empate, serão utilizadas, sucessivamente, as maiores pontuações obtidas nos critérios III e IV.
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Art. 28. As propostas serão julgadas segundo critérios de classificação aos quais se atribuirão pontuações nos seguintes termos:I - Plano de Trabalho: será avaliada a adequação aos termos propostos no edital.
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§ 4º Havendo necessidade de esclarecimentos de ordem formal nos documentos mencionados nos incisos I a III do artigo 23 desta Instrução Normativa, deverá ser designado, na sessão pública, o prazo de até 2 (dois) dias úteis para apresentação sob pena de desconsideração do documento; vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
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§ 1º O credenciamento dos participantes deverá ocorrer nos 30 (trinta) minutos que antecedem o horário de início da sessão pública, sendo necessário aos representantes legais das OSCsproponentes credenciarem-se para apresentar a proposta e atuar como representante durante a sessão.  
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IV - ofício da OSC dirigido ao Secretário da SMADS indicando interesse na celebração da parceria e reapresentando seu plano de trabalho, podendo haver alterações no plano anteriormente vigente para atender a necessidades do serviço e do território, desde que não sejam modificados a tipologia, modalidade e área de abrangência do serviço;
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II - o procedimento de apostilamento, nos termos do artigo 117 desta Instrução Normativa, quando, inalterado o valor total da parceria, houver remanejamento de custos indiretos para custos diretos, ou vice-versa.
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III - a atualização deverá ser efetivada mediante apostilamento ao termo de colaboração.
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Art. 93. O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria deverá conter:
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V - orientar as SAS e os gestores das parcerias sobre os procedimentos desta norma aprimorando e promovendo a padronização da sua implementação nos diversos territórios;
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Art. 87. Os bens remanescentes após o término da parceria, adquiridos com recursos do termo de colaboração ou fornecidos pela SMADS, deverão ser devolvidos à Prefeitura Municipal de São Paulo, que deverá retirá-los no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados do término da parceria, após o qual a OSC não mais será responsável pelos bens.  
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I - a OSC deverá solicitar a aquisição do bem ao gestor da parceria caso o bem não seja fornecido pela SMADS ou o bem fornecido pela SMADS não seja adequado às necessidades específicas do serviço ou compatível com o espaço físico onde são prestados os serviços, devendo apresentar justificativa sobre a necessidade da aquisição e comprovação da compatibilidade do preço com o mercado por meio de, no mínimo, 3 (três) orçamentos distintos, admitindo-se para esta finalidade cotações de preços obtidas via internet, desde que conste o endereço eletrônico e a data da consulta;
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§ 1º Quando for o caso de rateio de despesa entre serviços vinculados à SMADS ou outras Secretarias Municipais, ou com a própria OSC, a memória de cálculo dos custos indiretos deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e o órgão da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa, o que deverá ser comprovado por meio de declaração subscrita pelo representante legal da OSC, sob as penas da lei.
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1º Quando for o caso de rateio de despesa entre serviços vinculados à SMADS ou outras Secretarias Municipais, ou com a própria OSC, a memória de cálculo dos custos indiretos deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e o órgão da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa, o que deverá ser comprovado por meio de declaração subscrita pelo representante legal da OSC, sob as penas da lei.
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§1º Quando for o caso de rateio de despesa entre serviços vinculados à SMADS ou outras Secretarias Municipais, ou com a própria OSC, a memória de cálculo dos custos indiretos deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e o órgão da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa, o que deverá ser comprovado por meio de declaração subscrita pelo representante legal da OSC, sob as penas da lei.
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§ 1º Quando for o caso de rateio de despesa entre serviços vinculados à SMADS ou outras Secretarias Municipais, ou com a própria OSC, a memória de cálculo dos custos indiretos deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e o órgão da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa, o que deverá ser comprovado por meio de declaração subscrita pelo representante legal da OSC, sob as penas da lei.
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§ 1º O custeio do profissional nos termos deste artigo será sempre configurado como custo indireto da parceria.
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§ 1º Cabe ao gestor da parceria instruir o processo administrativo de celebração da parceria com o requerimento da OSC e seu Plano de Utilização da Verba de Implantação, manifestando-se sobre a justificativa e os orçamentos apresentados e remetendo o processo ao supervisor da SAS para liberação da verba, exceto quando o Plano contiver despesas que se enquadrem no inciso VI do artigo 60 desta norma, hipótese em que deverá remeter o processo à CEM para análise e validação dos respectivos orçamentos.§ 2º Emitida a manifestação do gestor da parceria e, quando couber, da CEM, o supervisor da SAS deverá consignar no processo de celebração da parceria a concessão da verba de implantação e seu valor e encaminhá-lo para CGPAR/SPC, a fim de criar processo de prestação de contas específico para este recurso, inserir a respectiva planilha de liquidação e conduzi-lo à COF para pagamento.
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§ 4º Excepcionalmente, poderão ser feitos pagamentos em espécie, desde que previsto inicialmente no Plano de Trabalho ecomprovada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência bancária.
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IV - o profissional não exerça as mesmas atividades dos profissionais previstos no quadro de recursos humanos da tipologia do serviço.
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Art. 50. No caso do artigo 47, § 1º, inciso II, desta Instrução Normativa, poderá ser paga com recursos da parceria a remuneração de pessoal próprio da OSC, inclusive dirigentes, de acordo com o artigo 40 do Decreto Municipal nº 57.575/16, desde que:
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Art. 34. A Comissão de Seleção convocará, por correio eletrônico, a OSC cuja proposta foi melhor classificada, concedendo o prazo de até 3 (três) dias úteis, para a apresentação dos seguintes documentos:I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprove a existência de, no mínimo, 24 meses da organização;
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III - Atuação no território: será avaliada a experiência de trabalho da OSC no território de execução do serviço.
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§ 3º Para aprovação da inclusão do custo indireto de que trata este artigo, a Comissão de Seleção ou o gestor da parceria deverá verificar o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I a IV do caput.Art. 51. A OSC poderá conceder férias coletivas anuais de 30 (trinta) dias aos trabalhadores dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, nas suas diversas modalidades.
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II - atuar como instância recursal de decisões da Comissão de Seleção e do gestor da parceria executada em seu território;
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c) material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes, quando couber;
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§ 2º Para fins de comprovação dos dados relativos aos indicadores, deverão ser utilizados relatórios extraídos dos sistemas informacionais de vigilância socioassistencial da SMADS, para além de fotos, vídeos, listas de presença ou outros materiais comprobatórios.
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I - solicitar, ao supervisor da SAS em que será executado o serviço, indicação do gestor da parceria e seu suplente, bem como dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, composta por três titulares e um suplente;
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II - o gestor da parceria deverá, durante o mês de março, emitir Parecer Conclusivo sobre a atualização proposta;
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b)número de atendimentos realizados pelos técnicos psicólogos no período;
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Art. 49. A remuneração do pessoal do quadro de recursos humanos do serviço deverá constar no Plano de Trabalho, observar os acordos e as convenções coletivas de trabalho, o piso da categoria profissional e o teto da remuneração do Prefeito do Município de São Paulo, em seu valor bruto e individual, e ser compatível com o mercado de trabalho.
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I - relação nominal e individualizada de cada um dos membros da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto da parceria, com respectivo cargo eremuneração, inclusive do pessoal próprio da OSC, sempre que a remuneração destes for paga, parcial ou totalmente, com recursos públicos;
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Art. 8º Para cumprimento dos artigos 7º e 40, § 6º, do Decreto Municipal nº 57.575/16, e do previsto na Lei Municipal nº 17.545/2021, a OSC deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, caso mantenha, e em locais visíveis de sua sede e das unidades em que são prestados os serviços socioassistenciais:
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II - se a OSC está com situação regular perante o CADIN;
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§ 4º Havendo necessidade de esclarecimentos de ordem formal nos documentos mencionados nos incisos I a III do artigo 23 desta Instrução Normativa, deverá ser designado, na sessão pública, o prazo de até 2 (dois) dias úteis para apresentação sob pena de desconsideração do documento; vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
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VI - descrição das metas a serem atingidas, da forma de execução e dos meios de acompanhamento e parâmetros de aferição;
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Art. 4º Compete ao Espaço Público do Aprender Social - ESPASO instituir e apoiar programas, cursos, seminários e atividades afins, para contínua capacitação dos Gestores das Parcerias, dos membros da Comissão de Seleção e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, dos representantes das OSCs, dos conselheiros de políticas públicas e demais agentes públicos e privados envolvidos nas parcerias, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 13.019/14.
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Art. 10. O Plano de Trabalho deverá ser instruído com instrumental denominado Previsão de Receitas e Despesas - PRD, preenchido nos termos de modelo a ser disponibilizado pela SMADS, no qual se registram as receitas e despesas previstas para execução do objeto da parceria, devendo conter, no mínimo:
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§ 2º Os itens de despesa com previsão de custeio rateado com outras unidades parceiras da SMADS ou de outras Secretarias, ou com despesas exclusivas da OSC, deverão constar no Plano de Trabalho, com memória de cálculo do rateio.
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Art. 50. No caso do artigo 47, § 1º, inciso II, desta Instrução Normativa, poderá ser paga com recursos da parceria a remuneração de pessoal próprio da OSC,inclusive dirigentes, de acordo com o artigo 40 do Decreto Municipal nº 57.575/16, desde que:
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V - manifestação técnica conclusiva do gestor da parceria vigente sobre o plano de trabalho reapresentado, pronunciando-se expressamente sobre as alterações realizadas, se houver;
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I - designar os substitutos dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação e de seu suplente;
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VI - manifestação conclusiva do gestor da parceria sobre se o objeto vem sendo executado conforme o previsto em Plano de Trabalho, ressalvando, conforme o caso, a necessidade de cumprimento de Plano de Providências ou de glosa ou suspensão de valores nos repasses subsequentes.  
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§ 1º Os materiais permanentes adquiridosserão objeto de incorporação ao patrimônio da PMSP/SMADS, cujo procedimento deverá ser iniciado no prazo de 30 (sessenta) dias corridos após a aquisição, nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 53.484/12.
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Art. 82. É vedado à OSC parceira adquirir bens ou contratar serviços de pessoas jurídicas que tenham, entre seus sócios, dirigente da organização, seu cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau.
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III - se o gestor da parceria atestou o funcionamento do serviço no mês anterior, por meio de Relatório de Visita Técnica ou Ateste de Execução do Serviço.
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Seção IV -Da classificação e seleção de propostas
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Art. 24. A Comissão de Seleção, indicada pelo Supervisor de SAS, deverá ser composta por 3 (três) servidores titulares e 1 (um) suplente, da seguinte forma:
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II - o gestor da parceria deverá, durante o mês de março, emitir Parecer Conclusivo sobre a atualização proposta;
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Art. 92. O Relatório de Visita Técnica, elaborado pelo gestor da parceria, deverá conter uma sistematização das observações in loco sobre o cumprimento do Plano de Trabalho, fundamentada nos indicadores qualitativos da parceria, e uma breve descrição da supervisão técnica realizada na ocasião.
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§1º Os indicadores deverão orientar a definição de metas e resultados no Plano do Trabalho; a visita técnica do gestor da parceria; a elaboração e a apreciação do Relatório de Execução do Objeto; e a produção e apreciação do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação.§ 2º Para fins de comprovação dos dados relativos aos indicadores, deverão ser utilizados relatórios extraídos dos sistemas informacionais de vigilância socioassistencial da SMADS, para além de fotos, vídeos, listas de presença ou outros materiais comprobatórios.
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I - via digital do Plano de Trabalho elaborado nos termos da Seção I do Capítulo III desta Instrução Normativa; II - via digital dos documentos comprobatórios dos critérios de classificação previstos no artigo 28 desta Instrução Normativa;
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§ 1º A atribuição de valor zerado para qualquer item de despesa do custo direto não dispensa o cumprimento da obrigação objeto do item.
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§3º Se não houver a continuidade na prestação de que trata o § 2º deste artigo, eventuais saldos financeiros apurados deverão ser devolvidos ao erário por meio de desconto em repasse de outra parceria executada pela OSC junto à SMADS, ou, na impossibilidade, por meio do recolhimento de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP ou documento similar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 135 desta Instrução Normativa.
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apuração
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Art. 103. Na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho ou de indícios de irregularidades na utilização dos recursos públicos, o gestor da parceria ou o coordenador de CGPAR notificará a OSC para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar Relatório de Execução Financeira do período da prestação de contas parcial, contendo:I - relação das receitas e despesas efetivamente realizadas, inclusive rendimentos financeiros, descrevendo sua vinculação com a execução do objeto;
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Art. 72. Para pagamento das verbas rescisórias de empregados mantidos na OSC, após o encerramento da vigência da parceria, a mesma deverá efetuar a transferência dos valores para a sua conta institucional, apresentando planilha de cálculo na Prestação de Contas Final que indique a relação dos valores proporcionais ao tempo trabalhado no serviço e beneficiários futuros, ficando a OSC integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo pagamento posterior ao empregado.
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§ 1º Além das despesas com remuneração da equipe de trabalho durante a vigência da parceria, deverão ser consideradas também aquelas necessárias ao pagamento de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, exigidos em lei ou convenção coletiva de trabalho, desde que tais valores estejam previstos em Plano de Trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria.
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§ 1º Havendo necessidade, poderão ser solicitados esclarecimentos e alterações no Plano de Trabalho apresentado, exceto quanto ao item previsto no artigo 9º, inciso VI, desta Instrução Normativa, vedada a inclusão de documento ou informação que altere materialmente a proposta ou que interfira no valor total inserido na PRD.  
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Art. 61. Após despacho autorizatório do Secretário da SMADS, a OSC deverá requerer ao supervisor da SAS a liberação da verba de implantação, no montante real necessário, apresentando Plano de Utilização com descrição detalhada da forma de utilização do recurso e, para as despesas elencadas nos incisos V e VI do artigo 60 acima, 3 (três) orçamentos, com custos discriminados para cada item, admitindo-se para esta finalidade cotações de preços obtidas via internet, desde que conste o endereço eletrônico e a data da consulta.
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§ 1º A atribuição de valor zerado para qualquer item de despesa do custo direto não dispensa o cumprimento da obrigação objeto do item.
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I - haja previsão no Plano de Trabalho, com descrição detalhada das atividades a serem exercidas, forma de contratação e a remuneração, além de mencionar o benefício indireto que o profissional trará para a parceria;
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§ 1º O remanejamento de recursos não desobriga a OSC parceira de executar as atividades previstas nos itens de custos diretos estipulados para cada tipologia.
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Art. 58. Caberá suspensãodo repasse de recursos preventivamente até o saneamento das impropriedades:
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º Eventuais alterações do quadro de pessoal deverão ser comunicadas ao gestor da parceria, bem como constar da Relação do Quadro de Recursos Humanos atualizada entregue por ocasião da prestação de contas parcial.
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III - os atos referentes aos chamamentos públicos realizados pela SMADS, os termos de colaboração assinados e seus extratos;
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§ 1º Havendo necessidade, poderão ser solicitados esclarecimentos e alterações no Plano de Trabalho apresentado, exceto quanto ao item previsto no artigo 9º, inciso VI, desta Instrução Normativa, vedada a inclusão de documento ou informação que altere materialmente a proposta ou que interfira no valor total inserido na PRD.
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Art. 32. Caso a Comissão de Seleção julgar desclassificadas todas as propostas apresentadas e a decisão for mantida após eventuais recursos, a CGPAR deverá propor que se declare prejudicado o edital, e seguir os trâmites previstos nos parágrafos do artigo 27 desta Instrução.  
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Art. 100. A prestação de contas das parcerias celebradas nos termos desta Instrução Normativa será realizada em instrumental eletrônico, devendo a OSC registrar os dados solicitados e anexar a documentação solicitada.
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§ 3º Cabe à SAS registrar os dados relativos à avaliação da prestação de contas do período de referência em plataforma eletrônica. 
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VI - o período de anualidade, compreendido entre 1º de abril de um ano ou a data do início da vigência da parceria, se posterior a tal data, e 31 de março do ano seguinte.
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§ 3º Cabe à SAS registrar os dados relativos à avaliação da prestação de contas do período de referência em plataforma eletrônica.
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Art. 49. A remuneração do pessoal do quadro de recursos humanos do serviço deverá constar no Plano de Trabalho, observar os acordos e as convenções coletivas de trabalho, o piso da categoria profissional e o teto da remuneração do Prefeito do Município de São Paulo, em seu valor bruto e individual, e ser compatível com o mercado de trabalho.
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IX - comprovante de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS em vigor, se houver;
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§ 2º Caso a OSC não tenha interesse em atualizar a PRD, deverá enviá-la novamente ao gestor da parceria nos termos dos incisos I a III.   
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§ 1º No caso do objeto da parceria envolver serviços em continuidade ou tipificados, faculta-se a divulgação do edital, mediante prévia justificativa, 10 (dez) dias úteis antes da data da sessão pública, cumprindo-se a exigência constante do artigo 26, § 1º, do Decreto nº 57.575/16.
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Art. 7º Nas parcerias para serviços de acolhimento a crianças e adolescentes e a mulheres vítimas de violência, o endereço do local não poderá ser divulgado em quaisquer veículos de comunicação, sob as penas da lei.Art. 8º Para cumprimento dos artigos 7º e 40, § 6º, do Decreto Municipal nº 57.575/16, e do previsto na Lei Municipal nº 17.545/2021, a OSC deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, caso mantenha, e em locais visíveis de sua sede e das unidades em que são prestados os serviços socioassistenciais:
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§ 2º Fica delegada ao supervisor da SAS a competência para acompanhar a devolução dos materiais permanentes adquiridos com recursos da parceria, referentes aos serviços instalados em sua região.
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Art. 32.Caso a Comissão de Seleção julgar desclassificadas todas as propostas apresentadas e a decisão for mantida após eventuais recursos, a CGPAR deverá propor que se declare prejudicado o edital, e seguir os trâmites previstos nos parágrafos do artigo 27 desta Instrução.
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Parágrafo único: Persistindo o empate entre duas ou mais propostas após obedecido o disposto no caput deste artigo, o desempate se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, realizado dentro do prazo previsto no artigo 26 desta Instrução Normativa, para o qual todos os proponentes serão convocados, por meio eletrônico, com um dia útil de antecedência, devendo se realizar independentemente do comparecimento dos convocados.
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I -pelo menos um dos membros titulares e o suplente deverão ser servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente;
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Art. 3ºFica delegada aos supervisores das Supervisões de Assistência Social - SAS e ao coordenador da Coordenação de Pronto Atendimento Social - CPAS, a competência para, com relação às parcerias executadas nos respectivos territórios de abrangência:
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Art. 100. A prestação de contas das parcerias celebradas nos termos desta Instrução Normativa será realizada em instrumental eletrônico, devendo a OSC registrar os dados solicitados e anexar a documentação solicitada.
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§ 5º O Plano de Trabalho poderá ser alterado no decorrer da parceria, cumpridos os procedimentos desta Instrução Normativa, exceto se a alteração configurar mudança do objeto da parceria que justifique a convocação de novo chamamento público.
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Parágrafo único: Persistindo o empate entre duas ou mais propostas após obedecido o disposto no caput deste artigo, o desempate se fará, obrigatoriamente, por sorteio,em ato público, realizado dentro do prazo previsto no artigo 26 desta Instrução Normativa, para o qual todos os proponentes serão convocados, por meio eletrônico, com um dia útil de antecedência, devendo se realizar independentemente do comparecimento dos convocados.
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5. Proposta superior ao valor de referência do edital: 0 pontos, implicando na desclassificação da proposta.
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§ 2º O Relatório de Execução Financeira, quando for solicitado, comporá a prestação de contas parcial e subsidiará sua análise.
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Seção IV - Da classificação e seleção de propostas
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§ 4º Havendo necessidade de esclarecimentos de ordem formal nos documentos mencionados nos incisos I a III do artigo 23 desta Instrução Normativa, deverá ser designado, na sessão pública, o prazo de até 2 (dois) dias úteis para apresentação sob pena de desconsideração do documento; vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
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Art. 87. Os bens remanescentes após o término da parceria, adquiridos com recursos do termo de colaboração ou fornecidos pela SMADS, deverão ser devolvidos à Prefeitura Municipal de São Paulo, que deverá retirá-los no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados do término da parceria, após o qual a OSC não mais será responsável pelos bens.
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Parágrafo único: No caso de extravio de bens permanentes, a OSC deverá fazer boletim de ocorrência. 
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§ 1º Os materiais permanentes adquiridos serão objeto de incorporação ao patrimônio da PMSP/SMADS, cujo procedimento deverá ser iniciado no prazo de 30 (sessenta) dias corridos após a aquisição, nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 53.484/12.
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I - fornecidos à OSC parceira pela própria SMADS, com a cessão de uso dos bens à organização;
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§ 2º Caso não seja realizada a incorporação dos bens ao patrimônio da SMADS no prazo previsto no § , o fato deverá ser inscrito na prestação de contas final da parceria, cabendo a devolução do recurso correspondente ou entrega do bem à SMADS nos termos do artigo 87 desta norma.
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