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Minuta de regulamentação de parcerias (SMADS)

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atualizado em 25 Maio 2021
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§ 2º Caso a dispensa de chamamento para serviço em continuidade fundamente-se no inciso I do artigo 14 e a OSC que vinha executando o objeto não esteja apta ou não tenha interesse em firmar o novo termo de colaboração, a CGPAR poderá enviar ofícios-convites já instruídos com o Plano de Trabalho a ser seguido, facultando-se à OSC selecionada, no prazo de 30 (trinta) dias após assinatura do termo de colaboração, solicitar autorização do gestor de parceria para realizar alterações no item do Plano de Trabalho previsto no artigo 9º, VII, desta normativa, dispensando-se o aditamento.   § 3º Nas hipóteses do caput, admite-se a emissão pelo Titular da SMADS, após instrução processual com o Instrumental para Instalação de Parceria contendo justificativa para a dispensa de chamamento, de ordem para que a OSC dê início imediato à execução do serviço objeto da parceria, independentemente da formalização do termo de colaboração, cujos efeitos retroagirão à data da ordem de início.

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