Descrição
A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) possui atualmente 1249 parcerias celebradas com 369 organizações da sociedade civil (OSC) para prestação de serviços da rede socioassistencial.
A implementação do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) alterou a relação entre Estado e OSCs na provisão de serviços públicos, priorizando resultados e o atendimento ao cidadão.
A partir da experiência e dos aprendizados com a instrução normativa vigente (IN nº 03/SMADS/2018), que regulamenta os procedimentos para celebração, execução e prestação de contas das parcerias firmadas por termo de colaboração com OSC para prestação de serviços socioassistenciais, a SMADS iniciou sua revisão, orientada pelas seguintes diretrizes:
1. Priorizar o alcance das metas e dos resultados previstos nos termos de colaboração, contribuindo para a efetivação dos princípios e objetivos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
2. Racionalizar os procedimentos e fluxos adotados pela SMADS relativos às parcerias com OSCs, promovendo maior eficiência e controle social sobre a política pública de assistência social;
3. Simplificar os atos normativos internos da SMADS, atualizando seus conteúdos e conferindo-lhes mais coesão e objetividade;
4. Fortalecer a capacidade de supervisão técnica e de acompanhamento da rede socioassistencial.
O processo de revisão mobilizou, em sua primeira fase, diversos setores técnicos internos da secretaria para identificar e apresentar as atualizações necessárias ao normativo. Nesta etapa, apresenta a proposta para ampla consulta pública, assegurando a participação e contribuições de organizações da sociedade civil, trabalhadores e demais interessados.
Ao final, as contribuições serão consolidadas e poderão ser contempladas na versão final da nova instrução normativa. Após a publicação do ato, a SMADS realizará atividades continuadas de formação para trabalhadores e organizações de modo a garantir sua implementação.
A descrição das etapas do processo de formulação na nova Instrução Normativa, seus objetivos norteadores e um resumo das alterações principais observadas em sua estrutura estão disponíveis na Apresentação da minuta de parcerias.
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Tendo em vista que o processo de seleção envolve várias etapas, como: Triagem de currículos, agendamento de entrevista, aplicação de teste, devolutiva, entrega de documentação, realização de abertura de conta e exame admissional; o tempo para execução deste processo deve ser superior a 10 dias úteis. Nossa sugestão é seguir o que atualmente é aplicado nas parcerias com a Educação, sendo garantido um prazo de 45 dias. Proposta de alteração de texto: “Na hipótese de desligamento ou afastamento de profissional do quadro obrigatório, a qualquer título, deverá ser providenciada a substituição, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da data do afastamento, excetuando-se, para aferição desse período, aquele destinado às férias coletivas.”
A Instrução Normativa 03/2018 determinava um prazo de 30 (trinta) dias, que o prazo mínimo adequado para um correto processo seletivo de um novo profissional para o cargo.
Todos os empregadores, inclusive as OSC's, devem ter um tempo hábil para contratar um novo profissional. Se queremos uma oferta de serviço com qualidade de quaisquer trabalhador dos serviços da assistência, deve-se ampliar esse prazo ou deixa como está na IN vigente.
Para contrataçao e necessário de 45 a 60 dias devido o tramite entre analise de curriculo, dinâmicas, entrevistas coletivas e individuais e entrega de documentos
O prazo vigente são de 30 dias, por isso sugiro a alteração para 45 a 60 dias, a fim de conseguirmos fazer um processo seletivo com qualidade.
O prazo de desligamento e nova contratação deve ser de 60 dias.
O prazo para substituição de funcionário devera ser de 60 dias a partir da data de desligamento
É preciso repensar neste período, tendo em vista a importância de se fazer um processo seletivo com qualidade. Por isso a sugestão é de 45 a 60 dias.
O razoável é um período entre 45 e 60 dias para substituição de profissionais. Atualmente temos 30 dias para esta questão o que dependendo do cargo é insuficiente para um bom processo seletivo. 10 dias é inviável e gerara precarização do processo seletivo além de um possível excesso de turnover.
Vale ressaltar que uma das questões necessárias para fechar uma contratação é o apto no ASO do profissional, existem cargos como os de manipuladores de alimentos por exemplo que para o fechamento do ASO exige exames complementares de laboratório, além do exame clinico. E a média de prazo para o diagnostico é de 5 dias. Assim reforço que o prazo de 10 dias não é exequível.
O que acontece caso a OSC não cumpra o prazo?