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Minuta de regulamentação de parcerias (SMADS)

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 25 Maio 2021
Comentários sobre
Art. 50. No caso do artigo 47, § 1º, inciso II, desta Instrução Normativa, poderá ser paga com recursos da parceria a remuneração de pessoal próprio da OSC, inclusive dirigentes, de acordo com o artigo 40 do Decreto Municipal nº 57.575/16, desde que:

Comentários (1)


Fora do período de participação
  • Sabrina Saad
    Sabrina Saad  •  Autor  •  18/06/2021 - 19:06

    Sugiro que a SMADS se posicione em detalhe sobre a remuneração de dirigentes, uma vez que não é possível manter diversas parcerias com SMADS em diversas SAS, apenas com os profissionais previstos no Plano de Trabalho.
    Sugiro que essa remuneração seja um percentual de até 2,5% sobre o valor do repasse mensal, valor este que poderá ser usado pela OSC para contratar um profissional sob a sua responsabilidade, ou exercer o próprio dirigente a função necessária a execução da parceria.
    É humanamente impossível, uma OSC manter várias parcerias, sem a contratação de ao menos um profissional competente ou não ter o próprio dirigente que trabalhar para o bom desenvolvimento dessa parceria.

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