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Minuta de regulamentação de parcerias (SMADS)

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atualizado em 25 Maio 2021
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Art. 125. No caso de aplicação da penalidade prevista no inciso III do artigo 125 desta Instrução Normativa, por decisão irrecorrível, deverá ser providenciado o imediato cancelamento da inscrição no CENTS, conforme dispõe o artigo 11, II, “a”, do Decreto Municipal nº 52.830/11, assim como a recomendação para cancelamento da inscrição no COMAS e exclusão do CNEAS.

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