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Minuta de regulamentação de parcerias (SMADS)

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atualizado em 25 Maio 2021
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº X DE XXXXX DE 2021   Regulamenta os procedimentos para celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias firmadas por Termo de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as Organizações da Sociedade Civil para prestação de serviços socioassistenciais no Município de São Paulo, de acordo com o regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.   BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei, e: CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; e o Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que regulamentou, no âmbito do Município de São Paulo, a norma federal mencionada; CONSIDERANDO o desígnio de priorização do alcance das metas e dos resultados previstos no termo de colaboração, contribuindo para a efetivação dos princípios e objetivos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; CONSIDERANDO o objetivo de racionalização dos procedimentos e fluxos adotados pela SMADS relativos às parcerias com Organizações da Sociedade Civil - OSCs, promovendo maior eficiência e controle social sobre a política pública de assistência social; CONSIDERANDO a necessidade de simplificação dos atos normativos internos da SMADS, atualizando seus conteúdos e conferindo-lhes mais coesão e objetividade, conforme preconiza a Portaria PREF nº 252, de 29 de agosto de 2017; CONSIDERANDO o interesse público e recíproco da SMADS e das OSCs em assegurar direitos e proteção social à população por meio da rede municipal de serviços socioassistenciais, orientando-se pela Política Nacional de Assistência Social; CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pela sociedade civil e seus entes representativos, nas diversas formas de consulta pública realizadas pela SMADS, desde a edição da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; RESOLVE: CAPÍTULO I   DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Os procedimentos para celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias firmadas mediante Termos de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS e as Organizações da Sociedade Civil - OSC, regidos pela Lei Federal nº 13.019/14 e pelo Decreto Municipal nº 57.575/2016, observarão ao disposto na presente Instrução Normativa, sem prejuízo das demais normas aplicáveis à matéria. §1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, adotam-se as definições arroladas no artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019/14, e no artigo 2º do Decreto Municipal nº 57.575/2016. §2º Aplicam-se as disposições da presente Instrução Normativa, no que couber, aos Termos de Fomento e Acordos de Cooperação de que tratam, respectivamente, os incisos VIII e VIII-A, do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019/14. Art. 2º Fica delegada ao coordenador da Coordenação de Gestão de Parcerias - CGPAR a competência para: I - decidir sobre a prestação de contas final da parceria; II - aplicar a penalidade de advertência, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único: Compete, ainda, à CGPAR:   I - zelar pela regularidade processual da parceria, de ofício ou por provocação, podendo solicitar a outros setores da SMADS as regularizações necessárias; II - elaborar editais de chamamento público e enviar ofícios-convite para celebrações de parceria sem chamamento; III - subsidiar o gestor da parceria com manifestação sobre a análise financeira da prestação de contas;   IV - elaborar a minuta do termo de colaboração, além de outros intrumentais da parceria previstos nesta norma; V - orientar as SAS e os gestores das parcerias sobre os procedimentos desta norma aprimorando e promovendo a padronização da sua implementação nos diversos territórios; VI - outras atribuições previstas nesta Instrução Normativa. Art. 3º Fica delegada aos supervisores das Supervisões de Assistência Social - SAS e ao coordenador da Coordenação de Pronto Atendimento Social - CPAS, a competência para, com relação às parcerias executadas nos respectivos territórios de abrangência:   I - designar os substitutos dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação e de seu suplente; II - designar os substitutos do gestor da parceria e de seu suplente; III - firmar os termos de colaboração e respectivos termos de aditamento e rescisão, em conjunto com autoridade superior da SMADS; IV - aplicar a penalidade de advertência, observando-se o contraditório e a ampla defesa; V - conhecer e julgar eventuais recursos contra as decisões da Comissão de Monitoramento e Avaliação, do gestor da parceria e da Comissão de Seleção. § 1º Compete, também, ao supervisor da SAS ou coordenador de CPAS: I - notificar a OSC de sanções ou penalidades administrativas; II - atuar como instância recursal de decisões da Comissão de Seleção e do gestor da parceria executada em seu território; III - outras atribuições previstas nesta Instrução Normativa. § 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se que as menções ao supervisor da SAS se aplicam também ao coordenador de CPAS, no que se refere às parcerias vinculadas à unidade.   Art. 4º Compete ao Espaço Público do Aprender Social - ESPASO instituir e apoiar programas, cursos, seminários e atividades afins, para contínua capacitação dos Gestores das Parcerias, dos membros da Comissão de Seleção e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, dos representantes das OSCs, dos conselheiros de políticas públicas e demais agentes públicos e privados envolvidos nas parcerias, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 13.019/14. CAPÍTULO II   DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE Art. 5º As SAS deverão cadastrar e atualizar, mensalmente, na plataforma eletrônica Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS, as informações exigidas pelo artigo 6º, do Decreto nº 57.575/16, com relação às parcerias celebradas sob a égide da Lei Federal nº 13.019/14 e aquelas que vierem a ser adaptadas a esta legislação, e executadas em seu respectivo território de abrangência, bem como os correspondentes planos de trabalho. Art. 6º A Assessoria de Comunicação Social - ACS deverá publicar no sítio eletrônico da SMADS: I - os canais disponibilizados pela Controladoria Geral do Município para eventuais denúncias sobre aplicação irregular de recursos transferidos no âmbito das parcerias; II - página destinada à divulgação de informações sobre parcerias, contendo a relação das mesmas, respectivos planos de trabalho e demais informações previstas no artigo 6º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 57.575/16, por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após seus respectivos encerramentos, de acordo com as informações transmitidas pela CGPAR e demais órgãos da pasta; III - os atos referentes aos chamamentos públicos realizados pela SMADS, os termos de colaboração assinados e seus extratos; IV - os extratos das justificativas de ausência de chamamento público, exigidas na hipótese do artigo 32, § 1º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016, de acordo com as informações transmitidas pela Coordenadoria Jurídica - COJUR da pasta. Art. 7º Nas parcerias para serviços de acolhimento a crianças e adolescentes e a mulheres vítimas de violência, o endereço do local não poderá ser divulgado em quaisquer veículos de comunicação, sob as penas da lei.     Art. 8º Para cumprimento dos artigos 7º e 40, § 6º, do Decreto Municipal nº 57.575/16, e do previsto na Lei Municipal nº 17.545/2021, a OSC deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, caso mantenha, e em locais visíveis de sua sede e das unidades em que são prestados os serviços socioassistenciais: I - relação nominal e individualizada de cada um dos membros da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto da parceria, com respectivo cargo e remuneração, inclusive do pessoal próprio da OSC, sempre que a remuneração destes for paga, parcial ou totalmente, com recursos públicos; II - relação das parcerias que mantém com a SMADS, contendo todas as informações mencionadas no artigo 6º do Decreto Municipal nº 57.575/16; III - cartaz com as principais informações da parceria objeto do serviço, nos termos da Lei Municipal nº 17.545/2021. CAPÍTULO III   DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO   Seção I - Do Plano de Trabalho Art. 9º A execução do objeto da parceria pela OSC deverá atender integralmente o estabelecido em Plano de Trabalho, elaborado nos termos de minuta disponibilizada pela SMADS, do qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: I - descrição do objeto da parceria, indicando os dados do serviço que será executado; II - identificação da OSC proponente, contendo indicação do endereço eletrônico para fins de recebimento das intimações e comunicações referentes ao chamamento público, quando houver, e à parceria; III - breve histórico da OSC proponente; IV - descrição do objetivo; V - justificativa da atividade, descrevendo a realidade que será objeto da parceria e demonstrando o nexo entre essa realidade e o serviço que será executado; VI - descrição das metas a serem atingidas, da forma de execução e dos meios de acompanhamento e parâmetros de aferição; VII - detalhamento da proposta, incluindo: descrição do serviço e sua vinculação com as normativas nacionais e municipais da política de assistência social; informações sobre o imóvel e as instalações a serem utilizadas; metodologia a ser desenvolvida na acolhida e no trabalho social; metodologia a ser desenvolvida no trabalho socioeducativo; descrição da rede socioassistencial e de outras políticas públicas presentes no território, e de como se dará a articulação e o trabalho em rede; detalhamento dos recursos humanos na gestão do serviço; VIII - plano de aplicação dos recursos da parceria, contendo a Previsão de Receitas e Despesas, quadro de despesas com recursos humanos e memória de cálculo do rateio de despesas; IX - relação de bens e/ou serviços disponibilizados em contrapartida pela OSC; X - declaração sobre se será solicitada verba de implantação.   § 1º O Plano de Trabalho deverá ser norteado pelo quadro de ofertas previsto nas normativas de tipificação editadas pela SMADS e prever metas que contemplem os indicadores qualitativos para a execução do objeto descritos no artigo 96 desta Instrução Normativa. § 2º Os itens de despesa com previsão de custeio rateado com outras unidades parceiras da SMADS ou de outras Secretarias, ou com despesas exclusivas da OSC, deverão constar no Plano de Trabalho, com memória de cálculo do rateio. § 3º Fica vedada a oferta de veículo a título de contrapartida, salvo se a OSC declinar do custeio das despesas inerentes ao veículo e sua manutenção. § 4º A Comissão de Seleção ou o gestor da parceria, quando for o caso, poderão deliberar pelo não recebimento em contrapartida de bem ou serviço disponibilizado pela OSC em seu Plano de Trabalho, de acordo com a utilidade para o serviço parceirizado e a vantajosidade do seu recebimento, considerado o custo de sua manutenção. § 5º O Plano de Trabalho poderá ser alterado no decorrer da parceria, cumpridos os procedimentos desta Instrução Normativa, exceto se a alteração configurar mudança do objeto da parceria que justifique a convocação de novo chamamento público.   Art. 10. O Plano de Trabalho deverá ser instruído com instrumental denominado Previsão de Receitas e Despesas - PRD, preenchido nos termos de modelo a ser disponibilizado pela SMADS, no qual se registram as receitas e despesas previstas para execução do objeto da parceria, devendo conter, no mínimo:    I - identificação da parceria; II - valor do repasse mensal; III - previsão de todos os itens de despesas dos custos diretos com valores individuais estimados; IV - previsão dos custos indiretos, com valores individuais estimados; V - valores totais dos custos diretos e indiretos; VI - o período de anualidade, compreendido entre 1º de abril de um ano ou a data do início da vigência da parceria, se posterior a tal data, e 31 de março do ano seguinte. § 1º A atribuição de valor zerado para qualquer item de despesa do custo direto não dispensa o cumprimento da obrigação objeto do item. § 2º Os valores atribuídos em PRD a qualquer item de despesa dos custos diretos e indiretos podem não corresponder às despesas declaradas pela OSC, variando ao longo da execução da parceria, desde que respeitadas as previsões do artigo 69 desta Instrução Normativa.   § 3º Dentro de uma mesma anualidade, o saldo remanescente de um repasse mensal pode ser utilizado nos meses subsequentes, observado o disposto no artigo 69 da presente norma.   Art. 11. Desde que não haja alteração no valor total da parceria, a PRD deverá ser atualizada quando do início da anualidade, adotados os seguintes procedimentos: I - a OSC deverá solicitar, durante o mês de fevereiro de cada ano, a atualização ao gestor da parceria, que terá vigência a partir de 1º de abril;   II - o gestor da parceria deverá, durante o mês de março, emitir Parecer Conclusivo sobre a atualização proposta;   III - a atualização deverá ser efetivada mediante apostilamento ao termo de colaboração. § 1º Ficam dispensadas da atualização da PRD no início da anualidade as parcerias com menos de 1 (um) ano de vigência.   § 2º Caso a OSC não tenha interesse em atualizar a PRD, deverá enviá-la novamente ao gestor da parceria nos termos dos incisos I a III.    § 3º Em caso de reprovação, pelo gestor da parceria, da solicitação de atualização da PRD, caberá recurso ao supervisor da SAS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após envio de correio eletrônico para dar ciência da decisão.   § 4º Acolhido o recurso previsto no parágrafo anterior, a PRD produzirá efeitos a partir do dia 1º do mês subsequente à deliberação; em caso de rejeição do recurso, ficará mantida a PRD anterior, resguardada a possibilidade de solicitação de alteração seguindo os procedimentos previstos no artigo 12 desta Instrução Normativa. § 5º A atualização anual da PRD poderá contemplar as alterações previstas no inciso II do artigo 12 desta Instrução Normativa e no § 1º do mesmo dispositivo.   Art. 12. Poderá ocorrer alteração da PRD a qualquer tempo em caso de fato superveniente que a justifique, devendo-se observar:   I - o procedimento de aditamento ao termo de colaboração, nos termos do artigo 114 desta Instrução Normativa, quando houver alteração no valor total da parceria; II - o procedimento de apostilamento, nos termos do artigo 117 desta Instrução Normativa, quando, inalterado o valor total da parceria, houver remanejamento de custos indiretos para custos diretos, ou vice-versa.   § 1º É dispensado procedimento de alteração da PRD quando houver remanejamento entre os custos indiretos ou entre itens e subitens de despesa dos custos diretos da parceria, devendo a OSC registrar os gastos efetivados na prestação de contas e no Demonstrativo Financeiro - DF. § 2º É vedado o remanejamento de valores do item de despesa “Remuneração de pessoal e encargos relacionados” para outros itens de despesa dos custos diretos e indiretos, não se aplicando esta vedação ao subitem “Remuneração de oficineiros”.    § 3º A vigência de nova PRD será sempre a partir do dia 1º do mês seguinte à sua aprovação. Art. 13. São critérios para análise e aprovação da PRD: I - que tenha previsão de todos os itens de despesas dos custos diretos previstos no edital do chamamento público ou no Instrumental para Instalação de Parceria, quando aquele for dispensado; II - que a previsão de despesas não ultrapasse o valor mensal do repasse determinado pela SMADS no edital do chamamento público ou no Instrumental para Instalação de Parceria, nos casos de aditamento;   III - que respeite o quadro de recursos humanos determinado pela SMADS para cada tipologia de serviço e as regras estabelecidas pelo artigo 49 desta Instrução Normativa em relação às respectivas remunerações; IV - que a previsão dos itens de despesa dos custos indiretos respeite as regras estabelecidas nos artigos 50 e 68 desta Instrução Normativa. Seção II - Da celebração do termo de colaboração sem chamamento público Art. 14. O chamamento público poderá ser dispensado, desde que apresentada a devida justificativa, nas hipóteses arroladas abaixo, previstas no artigo 30 do Decreto Municipal nº 57.575/2016: I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; IV - no caso de parcerias que têm por objeto serviços regulamentados e em continuidade, devendo a OSC que já executa o serviço estar com inscrição regular no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS e no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS. Parágrafo único: Para celebração de parcerias que se enquadrem na hipótese de dispensa de chamamento do inciso IV acima, esta deverá ser priorizada.   Art. 15.  Nas hipóteses de celebração sem chamamento previstas nos incisos I, II e III do artigo 14 desta Instrução Normativa, o processo de celebração da parceria deverá ser instruído como segue:   I - solicitação de instalação do serviço, pelo Coordenador de GSUAS, contendo justificativa técnica, dirigida a CGPAR;   II - elaboração, por CGPAR, do Instrumental para Instalação de Parceria e da Planilha Referencial de Custos do serviço; III - ofícios-convites assinados pelo Coordenador CGPAR, consultado o Supervisor do território em que o serviço será instalado, para celebração de termo de colaboração sem chamamento público, instruídos com minuta do Plano de Trabalho, enviados para, no mínimo, 3 (três) organizações que atendam ao disposto no artigo 34 desta Instrução Normativa;   IV - ofícios das OSCs dirigidos ao Secretário da SMADS indicando interesse na celebração da parceria e apresentando seus planos de trabalhos ou, caso contrário, manifestações de não interesse em estabelecer a parceria; V - manifestação técnica conclusiva da Coordenação de Proteção Social Especial - CPSE, da Coordenação de Proteção Social Básica - CPSB, da Coordenação de Pronto Atendimento Social - CPAS ou da Coordenadoria de Gestão SUAS - GSUAS, conforme a tipologia do serviço, quanto à análise e seleção dos planos de trabalho das OSCs proponentes, adotando como critérios de seleção a demonstração de imediata prontidão para iniciar a prestação do serviço e o oferecimento de Plano de Trabalho em conformidade com as exigências desta norma, consultado o Supervisor do território onde o serviço será instalado, se necessário; VI - documentos apresentados pela OSC selecionada, conforme artigo 34 desta Instrução Normativa; VII - manifestação da Coordenação de Engenharia e Manutenção - CEM quanto à vistoria do imóvel em que será prestado o serviço, nos termos da Seção VI do Capítulo III desta Instrução Normativa; VIII - indicação do gestor da parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação pelo supervisor da SAS; IX - manifestação da CGPAR sobre a regularidade fiscal, trabalhista e cadastral da OSC; X - minuta do termo de colaboração da parceria, elaborada por CGPAR; XI - junção de nota de reserva pela Coordenação de Orçamento e Finanças - COF; XII - parecer da COJUR sobre a regularidade dos procedimentos; XIII - despacho do Titular da SMADS, contendo autorização para celebração do termo de colaboração; XIV - publicação do despacho autorizatório no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da SMADS, acompanhado do extrato de justificativa para a dispensa de chamamento público, sob pena de nulidade.   § 1º Nas hipóteses de dispensa de chamamento para serviço em continuidade com fundamento no inciso I do artigo 14 desta Instrução Normativa, considera-se presumida a imediata prontidão para iniciar a prestação do serviço da OSC que vinha executando-o, podendo ser dispensado o convite a outras organizações. § 2º Caso a dispensa de chamamento para serviço em continuidade fundamente-se no inciso I do artigo 14 e a OSC que vinha executando o objeto não esteja apta ou não tenha interesse em firmar o novo termo de colaboração, a CGPAR poderá enviar ofícios-convites já instruídos com o Plano de Trabalho a ser seguido, facultando-se à OSC selecionada, no prazo de 30 (trinta) dias após assinatura do termo de colaboração, solicitar autorização do gestor de parceria para realizar alterações no item do Plano de Trabalho previsto no artigo 9º, VII, desta normativa, dispensando-se o aditamento.   § 3º Nas hipóteses do caput, admite-se a emissão pelo Titular da SMADS, após instrução processual com o Instrumental para Instalação de Parceria contendo justificativa para a dispensa de chamamento, de ordem para que a OSC dê início imediato à execução do serviço objeto da parceria, independentemente da formalização do termo de colaboração, cujos efeitos retroagirão à data da ordem de início. Art. 16.  Nas hipóteses de celebração sem chamamento com base no inciso IV do artigo 14, o processo de celebração da parceria deverá ser instruído como segue:   I - manifestação técnica do gestor da parceria vigente quanto à conveniência e interesse na sua continuidade, contendo informação sobre a regularidade das prestações de contas parciais e os Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação homologados, dirigida à CGPAR; II - elaboração, por CGPAR, do Instrumental para Instalação de Parceria e da Planilha Referencial de Custos do serviço;   III - ofício-convite enviado para a OSC já parceira por CGPAR; IV - ofício da OSC dirigido ao Secretário da SMADS indicando interesse na celebração da parceria e reapresentando seu plano de trabalho, podendo haver alterações no plano anteriormente vigente para atender a necessidades do serviço e do território, desde que não sejam modificados a tipologia, modalidade e área de abrangência do serviço; V - manifestação técnica conclusiva do gestor da parceria vigente sobre o plano de trabalho reapresentado, pronunciando-se expressamente sobre as alterações realizadas, se houver;   VI - documentos apresentados pela OSC, conforme artigo 34 desta Instrução Normativa; VII - manifestação da CEM quanto à vistoria do imóvel em que será prestado o serviço, nos termos da Seção VI do Capítulo III desta Instrução Normativa; VIII - indicação, pelo Supervisor da SAS, do gestor da parceria e Comissão de Monitoramento e Avaliação do novo termo de colaboração; IX - manifestação da CGPAR sobre a regularidade fiscal, trabalhista e cadastral da OSC; X - minuta do termo de colaboração da parceria, elaborada por CGPAR; XI - junção de nota de reserva pela COF; XII - parecer da COJUR sobre a regularidade dos procedimentos; XIII - despacho do Titular da SMADS, contendo autorização para celebração do termo de colaboração; XIV - publicação do despacho autorizatório no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da SMADS, acompanhado do extrato de justificativa para a dispensa de chamamento público, sob pena de nulidade.   § 1º A OSC terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para apresentar os documentos previstos no inciso IV deste artigo. § 2º Caso a OSC já parceira não apresente os documentos no prazo definido no § 1º, ou se o gestor da parceria vigente considerar insatisfatório o Plano de Trabalho reapresentado, deverá ser imediatamente iniciado o procedimento de chamamento público previsto na Seção III, Capítulo III, desta Instrução Normativa.   Art. 17. Após publicação do despacho autorizatório do Titular da SMADS e do extrato de justificativa da dispensa de chamamento aos quais se referem os artigos 15 e 16 supra, o processo deverá seguir os trâmites de formalização do termo de colaboração previstos nos artigos 45 a 48 desta Instrução Normativa.   § 1º Admite-se impugnação à justificativa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação a que se refere o caput, que deverá ser enviada por correio eletrônico para endereço a ser disponibilizado pela SMADS, sendo obrigatória a apresentação de vias digitalizadas de documento de identificação válido, caso o impugnante seja pessoa física, ou de documentação que comprove os poderes de representação do signatário, caso o impugnante seja pessoa jurídica.   § 2º A impugnação será decidida pelo Secretário Municipal, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis do seu recebimento. § 3º Na hipótese de acolhimento da impugnação, será revogado ou anulado, conforme o caso, o ato que autorizou a celebração de termo de colaboração sem o chamamento público e dar-se-á início imediato ao procedimento necessário à sua realização, nos termos do artigo 32, §3º do Decreto Municipal nº 57.575/2016. Seção III - Da celebração do termo de colaboração com chamamento público Art. 18. Compete ao Secretário da SMADS, ou a quem este delegar, autorizar a realização de chamamento público, devendo o processo administrativo correspondente ser instruído com: I - solicitação do Supervisor da SAS do território onde o serviço será executado quanto à necessidade de sua instalação ou continuidade;   II - Instrumental para Instalação de Parceria, assinado pelo Coordenador da CGPAR; III - Estudo de Vulnerabilidade Social e/ou Demanda, elaborado pela COVS; IV - parecer técnico da CPSE ou CPSB, conforme a tipologia do serviço, quanto à necessidade de sua instalação ou continuidade; V - em havendo discordância entre as manifestações previstas nos incisos I e IV, manifestação técnica conclusiva de GSUAS; VI - minuta de edital de chamamento público elaborada por CGPAR, da qual constarão os membros da Comissão de Seleção e a data e local da sessão pública para apresentação de proposta, indicados pela SAS; VII - informação sobre disponibilidade orçamentária prestada por COF; VIII - parecer da COJUR; IX - despacho autorizatório do Titular da SMADS. Art. 19. O extrato do edital de chamamento público será publicado no DOC e sua íntegra, no sítio eletrônico da SMADS, observando-se as exigências do artigo 24, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 13.019/14, e determinará data e local da sessão pública para apresentação de propostas. Parágrafo único: A íntegra do edital deverá ser acompanhada de modelo de Plano de Trabalho, cumprindo as disposições da Seção I do Capítulo III desta Instrução Normativa, e de minuta de Termo de Colaboração, seguindo o artigo 44 do mesmo diploma.   Art. 20. Admite-se impugnação ao edital no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data prevista para sessão pública. § 1º A impugnação, devidamente fundamentada, deverá ser dirigida ao Secretário Municipal e enviada por correio eletrônico para o endereço do Presidente da Comissão de Seleção, contendo a indicação do número do edital impugnado e o número do processo correlato, sendo obrigatória a apresentação de vias digitalizadas de documento de identificação válido, caso o impugnante seja pessoa física, ou de documentação que comprove os poderes de representação do signatário, caso o impugnante seja pessoa jurídica.   § 2º Após o recebimento da impugnação, o Presidente da Comissão de Seleção deverá instruir o processo de celebração com cópia da impugnação, mensagem eletrônica de envio e documentos que a acompanharam, e encaminhá-lo imediatamente para CGPAR. § 3º Após manifestação de CGPAR, a impugnação ao edital será julgada pelo Secretário da SMADS, ou a quem este delegar, até a data prevista para a sessão pública. Art. 21. O edital poderá prever, quando for o caso, a atuação em rede por duas ou mais organizações sociais, na forma do artigo 35-A, da Lei Federal nº 13.019/14, e do artigo 22, do Decreto nº 57.575/16. Art. 22. O prazo para a apresentação das propostas pelas OSCs interessadas em participar do chamamento público será estabelecido no respectivo edital, e será, no mínimo, de 30 (trinta) dias corridos contados a partir de sua publicação no DOC. § 1º No caso do objeto da parceria envolver serviços em continuidade ou tipificados, faculta-se a divulgação do edital, mediante prévia justificativa, 10 (dez) dias úteis antes da data da sessão pública, cumprindo-se a exigência constante do artigo 26, § 1º, do Decreto nº 57.575/16. § 2º Poderão ser enviadas por correspondência eletrônica ao presidente da Comissão de Seleção dúvidas quanto ao edital do chamamento até 5 (cinco) dias úteis antes da data prevista para sessão pública, devendo a Comissão respondê-las em até 2 (dois) dias úteis. Art. 23. A apresentação das propostas será realizada por ocasião da sessão pública, cuja data, horário e local devem ser previstos no edital de chamamento, e deverá compreender: I - via digital do Plano de Trabalho elaborado nos termos da Seção I do Capítulo III desta Instrução Normativa; II - via digital dos documentos comprobatórios dos critérios de classificação previstos no artigo 28 desta Instrução Normativa; III - outros documentos exigidos no edital.   § 1º A data da sessão pública determinada no edital de chamamento poderá ser alterada por meio de publicação em DOC, mediante autorização do Titular da pasta. § 2º Documentos entregues por ocasião da apresentação de propostas que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I a III deste artigo poderão ser descartados pela Comissão de Seleção.   Art. 24. A Comissão de Seleção, indicada pelo Supervisor de SAS, deverá ser composta por 3 (três) servidores titulares e 1 (um) suplente, da seguinte forma: I - pelo menos um dos membros titulares e o suplente deverão ser servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente; II - o Presidente da Comissão e o suplente deverão ter formação superior e conhecimento técnico nas áreas relacionadas à assistência social. § 1º Não poderá participar da Comissão o servidor que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com qualquer das organizações participantes do chamamento público, sendo dever do servidor declarar-se impedido no momento em que tomar conhecimento do fato impeditivo, nos termos do disposto no artigo 24, § 3º, do Decreto Municipal nº 57.575/16. § 2º A Comissão de Seleção não poderá exercer suas atividades ou praticar nenhum ato sem a participação conjunta de, no mínimo, 3 (três) membros. Art. 25. No horário designado para início da sessão pública, a Comissão de Seleção receberá simultaneamente as propostas de cada OSC, conferirá e publicizará os documentos nelas contidos, oportunizará a manifestação do público presente e registrará todo o procedimento em ata.    § 1º O credenciamento dos participantes deverá ocorrer nos 30 (trinta) minutos que antecedem o horário de início da sessão pública, sendo necessário aos representantes legais das OSCs proponentes credenciarem-se para apresentar a proposta e atuar como representante durante a sessão.   § 2º As sessões públicas poderão contar com participação de até 1 (um) dos membros da Comissão de Seleção por videochamada, devendo-se informar este fato aos presentes e consigná-lo em ata. § 3º Será lavrada, ante todos os presentes, ata da sessão pública, cujo extrato será publicado no DOC e a íntegra no sítio eletrônico da SMADS, até 2 (dois) dias úteis após a lavratura. § 4º Havendo necessidade de esclarecimentos de ordem formal nos documentos mencionados nos incisos I a III do artigo 23 desta Instrução Normativa, deverá ser designado, na sessão pública, o prazo de até 2 (dois) dias úteis para apresentação sob pena de desconsideração do documento; vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. § 5º A Comissão de Seleção deverá informar na sessão pública a necessidade de esclarecimentos relativos às propostas recebidas, lavrando as solicitações na ata, ficando neste momento notificados todos os proponentes. § 6º A SMADS poderá regulamentar em ato normativo posterior a realização de sessão pública em plataforma virtual.   Art. 26. Encerrada a sessão pública ou o prazo para realização de diligências previsto no artigo anterior, a Comissão de Seleção terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para julgamento das propostas. § 1º Havendo necessidade, poderão ser solicitados esclarecimentos e alterações no Plano de Trabalho apresentado, exceto quanto ao item previsto no artigo 9º, inciso VI, desta Instrução Normativa, vedada a inclusão de documento ou informação que altere materialmente a proposta ou que interfira no valor total inserido na PRD.   § 2º No caso do parágrafo anterior, a Comissão notificará a OSC, por meio de correio eletrônico, com os esclarecimentos e alterações solicitadas, que deverão ser apresentadas em documento a ser anexado ao Plano de Trabalho, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da notificação. § 3º O prazo mencionado no caput deste artigo não será interrompido para apresentação dos esclarecimentos ou alterações solicitadas. Art. 27. Se não houver nenhuma proposta para o edital de chamamento em curso, a Comissão de Seleção encaminhará o processo para a CGPAR para publicação da ausência de propostas no DOC e no sítio eletrônico da SMADS. § 1º A CGPAR proporá que se declare deserto o edital de chamamento, encaminhando os autos para manifestação da COJUR e posterior deliberação do Secretário da SMADS. § 2º Deliberado deserto o edital, os autos serão encaminhados à COF para ciência e anotações e, em seguida, para a CGPAR para publicação. Seção IV - Da classificação e seleção de propostas Art. 28. As propostas serão julgadas segundo critérios de classificação aos quais se atribuirão pontuações nos seguintes termos: I - Plano de Trabalho: será avaliada a adequação aos termos propostos no edital. 1. Atende ao proposto no edital e apresenta metodologia de trabalho social e/ou socioeducativo consistente e detalhada: 8 pontos 2. Atende ao proposto no edital: 6 pontos    3. Atende ao proposto no edital com erros formais, porém sem comprometer as metas e resultados: 4 pontos 4. Não atende ao proposto no edital: 0 pontos, implicando na desclassificação da proposta. II - Previsão de Receitas e Despesas - PRD: será avaliado o menor custo total, desde que exequível e respeitados os valores de referência, não sendo computados os valores previstos para aluguel e IPTU, exceto se o imóvel for disponibilizado pela OSC em contrapartida.

Comentários (6)


Fora do período de participação
  • Geraldo Brito

    Acredito que pela competência e conhecimento territorial os convites devem ser assinados pela própria SAS.

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    • Geraldo Brito

      O Reajuste na PRD deve contemplar no RH o dissidio coletivo e nas demais despesas o IPCA. Justamente para que não se incorra na ilegalidade do próprio Marco Regulatório, já que não pode ter exigência de contrapartida e o custo do Objeto tem que estar incluso por completo.

      Nenhuma resposta
      • Luciana Marcondes Pazzini

        Sobre o §5: Deve haver possibilidade de alteração da PRD com vigência a partir de 01 de julho de cada ano, com previsão do dissídio coletivo da categoria. O percentual do dissídio pode ser estimado, e alterado posteriormente quando este percentual for definido pelos sindicatos. O pagamento dos salários reajustados por força de lei com verba da parceria independe do reajuste do valor da parceria pela SMADS.

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        • Reflexiva

          Avalio que é controverso a Comissão de Seleção poder solicitar alterações no plano de trabalho durante a análise, então tem que solicitar para todas as OSCs participantes do certame.

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          • Jaqueline Marques

            "Qual é o objetivo do Demonstrativo Financeiro Mensal, sem apresentação da Conciliação Bancária? Pois sem a mesma não é possível fazer conferência alguma.

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            • beija flor
              beija flor  •  Autor  •  07/07/2021 - 16:43

              4 - II - A prefeitura, a partir da garantia de um bom serviço com qualidade e segurança, deverá optar por pagar o IPTU e a Locação do imóvel e o reajustes do IPTU e Locação;

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