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Minuta de regulamentação de parcerias (SMADS)

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 25 Maio 2021
Comentários sobre
§ 1º Não se aplica o disposto no caput para o caso de continuidade do serviço, desde que os bens se mostrem necessários para o objeto pactuado, situação em que serão recepcionados pelo novo termo de colaboração, devendo constar do Relatório de Bens Permanentes da nova parceria.

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