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Minuta de regulamentação de parcerias (SMADS)

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atualizado em 25 Maio 2021
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Art. 7º Nas parcerias para serviços de acolhimento a crianças e adolescentes e a mulheres vítimas de violência, o endereço do local não poderá ser divulgado em quaisquer veículos de comunicação, sob as penas da lei.Art. 8º Para cumprimento dos artigos 7º e 40, § 6º, do Decreto Municipal nº 57.575/16, e do previsto na Lei Municipal nº 17.545/2021, a OSC deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, caso mantenha, e em locais visíveis de sua sede e das unidades em que são prestados os serviços socioassistenciais:

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Fora do período de participação
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