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Minuta de regulamentação de parcerias (SMADS)

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 25 Maio 2021
Comentários sobre
Art. 88. O monitoramento e avaliação da parceria firmada entre a SMADS e a OSC que prestará o serviço socioassistencial serão realizados, de modo complementar e integrado, pelo gestor da parceria e pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, com a colaboração de:

Comentários (3)


Fora do período de participação
  • Vanessa dos Santos Rufino Silva

    Substituir "colaboração" para "participação conjunta". A lei federal 13.019/2014 prevê o conjunto de profissionais e setores que participam da gestão de parceria e não apenas o gestor de parceria.

    Nenhuma resposta
    • Renata Naous Tortolano

      Substituir "colaboração" para "participação conjunta". A lei federal 13.019/2014 prevê o conjunto de profissionais e setores que participam da gestão de parceria e não apenas o gestor de parceria.

      Nenhuma resposta
      • Fernanda Ferreira Araújo

        substituir "colaboração" para "participação conjunta". A lei federal do MRSOC rpevê o conjunto de profissionais e setores que participam da gestão de parceria e não apenas o tecnico nomeado como "gestor". É preciso envidenciar a responsabilidade de cada setor para a gestão de parceria.

        Nenhuma resposta
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