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Minuta de regulamentação de parcerias (SMADS)

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 25 Maio 2021
Comentários sobre
Art. 49. A remuneração do pessoal do quadro de recursos humanos do serviço deverá constar no Plano de Trabalho, observar os acordos e as convenções coletivas de trabalho, o piso da categoria profissional e o teto da remuneração do Prefeito do Município de São Paulo, em seu valor bruto e individual, e ser compatível com o mercado de trabalho.

Comentários (1)


Fora do período de participação
  • Reflexiva
    Reflexiva  •  Autor  •  08/07/2021 - 15:50

    È extremamente importante que na categoria Despesas Obrigatórias por força de lei ou acordo ou convenção coletiva de trabalho seja incluso o item de despesa Vale Refeição, pois conforme convenção coletiva estabelecida no SINTRAEMFA os trabalhadores dos serviços da Política de Assistência Social que cumprem carga horária de 40 horas semanais em serviços que não ofertam refeição no local devem receber Vale Refeição, avalio que é necessário que os referidos serviços recebam um acréscimo na verba repassada mensalmente para poderem cobrir o gasto com Vale Refeição sem diminuir os custos com os outros elementos de despesa. Essa situação aparece principalmente nos serviços: SEAS MSE, SPVV e NPJ, pois na maioria dos casos os referidos serviços não conseguem custear o Vale Refeição dos trabalhadores infringindo nos direitos dos mesmos, provocando rotatividade de profissionais no serviço, interferindo negativamente na continuidade do trabalho executado pelos serviços.

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