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Minuta de regulamentação de parcerias (SMADS)

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 25 Maio 2021
Comentários sobre
1.4. Despesas obrigatórias por força de lei ou acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Comentários (6)


Fora do período de participação
  • Regina Conceição da Paixão Gomes

    Aproveitar para inserir todas as despesas que surgem por força da lei como agora a obrigatoriedade da LGPD, PPRA, PCMSO, AVCB, Laudo de Habitabilidade,TFE, etc.

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    • Regina Conceição da Paixão Gomes

      É extremamente importante que na categoria Despesas Obrigatórias por força de lei ou acordo ou convenção coletiva de trabalho seja incluso o item de despesa Vale Refeição, pois conforme convenção coletiva estabelecida no SINTRAEMFA os trabalhadores dos serviços da Política de Assistência Social que cumprem carga horária de 40 horas semanais em serviços que não ofertam refeição no local devem receber Vale Refeição, avalio que é necessário que os referidos serviços recebam um acréscimo na verba repassada mensalmente para poderem cobrir o gasto com Vale Refeição sem diminuir os custos com os outros elementos de despesa. Essa situação aparece principalmente nos serviços: SEAS, NCI, SASF, CDCM,SMSE, SPVV, NPJ e outros, pois na maioria dos casos os referidos serviços não conseguem custear o Vale Refeição dos trabalhadores infringindo nos direitos dos mesmos, provocando rotatividade de profissionais no serviço, interferindo negativamente na continuidade do trabalho executado pelos serviços.

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      • Cris Melo

        Com o e-social vigente as fiscalizações no cumprimento da CLT serão mais constantes.

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        • Cris Melo

          Salientando que quando houver suspensão de atividades como houve na pandemia, que seja autorizada a compra de ítens de alimentação para os funcionários que permanecem trabalhando em locais que a fornecem; bem como, que seja autorizado o pagamento de nutricionista, visto a CLT exigir este profissional no caso de fornecimento de alimentação local ao trabalhador no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador. Ultimamente, o Conselho Regional de Nutrição tem feito fiscalização em algumas OSCs para cumprimento deste item.

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          • Reflexiva

            È extremamente importante que na categoria Despesas Obrigatórias por força de lei ou acordo ou convenção coletiva de trabalho seja incluso o item de despesa Vale Refeição, pois conforme convenção coletiva estabelecida no SINTRAEMFA os trabalhadores dos serviços da Política de Assistência Social que cumprem carga horária de 40 horas semanais em serviços que não ofertam refeição no local devem receber Vale Refeição, avalio que é necessário que os referidos serviços recebam um acréscimo na verba repassada mensalmente para poderem cobrir o gasto com Vale Refeição sem diminuir os custos com os outros elementos de despesa. Essa situação aparece principalmente nos serviços: SEAS MSE, SPVV e NPJ, pois na maioria dos casos os referidos serviços não conseguem custear o Vale Refeição dos trabalhadores infringindo nos direitos dos mesmos, provocando rotatividade de profissionais no serviço, interferindo negativamente na continuidade do trabalho executado pelos serviços.

            Nenhuma resposta
            • CLAUDIA JORGE

              DENTRO DA CLT E DA CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA , ALIMENTAÇÃO É ITEM OBRIGATÓRIO AOS FUNCIONÁRIOS....SEJA REFEIÇÃO NO LOCAL OU FORNECIMENTO DE VALE REFEIÇÃO VALOR MINIMO ESTIPULADO PELA CATEGORIA.

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