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Minuta de regulamentação de parcerias (SMADS)

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 25 Maio 2021
Comentários sobre
Art. 50. No caso do artigo 47, § 1º, inciso II, desta Instrução Normativa, poderá ser paga com recursos da parceria a remuneração de pessoal próprio da OSC, inclusive dirigentes, de acordo com o artigo 40 do Decreto Municipal nº 57.575/16, desde que:

Comentários (3)


Fora do período de participação
  • Regina Conceição da Paixão Gomes

    Art 50. Esse artigo merece muita reflexão no município porque para obter Certidões de Utilidade Públicas não pode haver remuneração para dirigentes

    Nenhuma resposta
    • Reflexiva

      A verba da parceria não deve ser paga aos dirigentes das OSCs, afinal o recurso da parceria deve ser gasto apenas para os profissionais previstos em cada tipologia, lembrando que remunerar os dirigentes acarretará em diminuir o valor aplicado nos demais elementos de despesa que interferirá negativamente na qualidade do serviço prestado aos usuários, pois acabará precarizando a aquisição de outros elementos de despesa necessários à execução do serviço como alimentação, materiais pedagógicos, material de higiene e limpeza e remuneração de RH.

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      • Jaqueline Marques

        Qual a relação um dirigente da OSC se o mesmo está prestando um serviço e recebendo do mesmo? Sendo assim abre-se uma brecha para o mesmo receber a mais do que já recebe. Exemplo: um dirigente de 70 serviços receberia por esses 70 serviços a mais. 

        Nenhuma resposta
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