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Minuta de regulamentação de parcerias (SMADS)

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 25 Maio 2021
Comentários sobre
Parágrafo único: Compete ao gestor da parceria ou ao supervisor de CGPAR/SPC decidir sobre a suspensão do repasse, devendo notificar a OSC da decisão por correio eletrônico, cabendo recurso, respectivamente, ao supervisor da SAS ou coordenador de CGPAR no prazo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, que deverá ser respondido em até 5 (cinco) dias úteis.

Comentários (4)


Fora do período de participação
  • Jaqueline Marques

    Especificar que só cabe ao supervisor de CGPAR/SPC decidir sobre a suspensão de repasse quando houver irregularidades nas certidões fiscais, porque todas as outras hipóteses depende de visitas in loco, atribuição exclusiva do gestor de parceria.

    A suspensão do repasse está dada como mensalmente, porém sugerimos que seja feita semestralmente, conforme prazo de prestação de contas.

    Nenhuma resposta
    • Maria Clara de Oliveira

      Especificar que só cabe ao supervisor de CGPAR/SPC decidir sobre a suspensão de repasse quando houver irregularidades nas certidões fiscais, porque todas as outras hipóteses depende de visitas in loco, atribuição exclusiva do gestor de parceria.

      Nenhuma resposta
      • Marcilene Del Nero Ricci Machado

        Ao Gestor compete somente indicar a possibilidade de suspensão no pagamento, e não notificar a OSC.

        Nenhuma resposta
        • Adriana Batista Santana

          O Gestor pode indicar a suspensão à CGPAR, mas não ficar com a responsabilidade pela decisão de suspender o repasse, pois isso causa desgastes na relação com os serviços parceiros, pois na grande maioria das vezes os problemas são causados pela OSC, e não propriamente pelo serviço. Também a formação do Gestor na SMADS é de Assistente Social, profissional que não tem competência para avaliação de contas financeiras.

          Nenhuma resposta
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