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Minuta de regulamentação de parcerias (SMADS)

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atualizado em 25 Maio 2021
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº X DE XXXXX DE 2021   Regulamenta os procedimentos para celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias firmadas por Termo de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as Organizações da Sociedade Civil para prestação de serviços socioassistenciais no Município de São Paulo, de acordo com o regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.   BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei, e: CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; e o Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que regulamentou, no âmbito do Município de São Paulo, a norma federal mencionada; CONSIDERANDO o desígnio de priorização do alcance das metas e dos resultados previstos no termo de colaboração, contribuindo para a efetivação dos princípios e objetivos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; CONSIDERANDO o objetivo de racionalização dos procedimentos e fluxos adotados pela SMADS relativos às parcerias com Organizações da Sociedade Civil - OSCs, promovendo maior eficiência e controle social sobre a política pública de assistência social; CONSIDERANDO a necessidade de simplificação dos atos normativos internos da SMADS, atualizando seus conteúdos e conferindo-lhes mais coesão e objetividade, conforme preconiza a Portaria PREF nº 252, de 29 de agosto de 2017; CONSIDERANDO o interesse público e recíproco da SMADS e das OSCs em assegurar direitos e proteção social à população por meio da rede municipal de serviços socioassistenciais, orientando-se pela Política Nacional de Assistência Social; CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pela sociedade civil e seus entes representativos, nas diversas formas de consulta pública realizadas pela SMADS, desde a edição da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; RESOLVE: CAPÍTULO I   DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Os procedimentos para celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias firmadas mediante Termos de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS e as Organizações da Sociedade Civil - OSC, regidos pela Lei Federal nº 13.019/14 e pelo Decreto Municipal nº 57.575/2016, observarão ao disposto na presente Instrução Normativa, sem prejuízo das demais normas aplicáveis à matéria. §1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, adotam-se as definições arroladas no artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019/14, e no artigo 2º do Decreto Municipal nº 57.575/2016. §2º Aplicam-se as disposições da presente Instrução Normativa, no que couber, aos Termos de Fomento e Acordos de Cooperação de que tratam, respectivamente, os incisos VIII e VIII-A, do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019/14. Art. 2º Fica delegada ao coordenador da Coordenação de Gestão de Parcerias - CGPAR a competência para: I - decidir sobre a prestação de contas final da parceria; II - aplicar a penalidade de advertência, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único: Compete, ainda, à CGPAR:   I - zelar pela regularidade processual da parceria, de ofício ou por provocação, podendo solicitar a outros setores da SMADS as regularizações necessárias; II - elaborar editais de chamamento público e enviar ofícios-convite para celebrações de parceria sem chamamento; III - subsidiar o gestor da parceria com manifestação sobre a análise financeira da prestação de contas;   IV - elaborar a minuta do termo de colaboração, além de outros intrumentais da parceria previstos nesta norma; V - orientar as SAS e os gestores das parcerias sobre os procedimentos desta norma aprimorando e promovendo a padronização da sua implementação nos diversos territórios; VI - outras atribuições previstas nesta Instrução Normativa. Art. 3º Fica delegada aos supervisores das Supervisões de Assistência Social - SAS e ao coordenador da Coordenação de Pronto Atendimento Social - CPAS, a competência para, com relação às parcerias executadas nos respectivos territórios de abrangência:   I - designar os substitutos dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação e de seu suplente; II - designar os substitutos do gestor da parceria e de seu suplente; III - firmar os termos de colaboração e respectivos termos de aditamento e rescisão, em conjunto com autoridade superior da SMADS; IV - aplicar a penalidade de advertência, observando-se o contraditório e a ampla defesa; V - conhecer e julgar eventuais recursos contra as decisões da Comissão de Monitoramento e Avaliação, do gestor da parceria e da Comissão de Seleção. § 1º Compete, também, ao supervisor da SAS ou coordenador de CPAS: I - notificar a OSC de sanções ou penalidades administrativas; II - atuar como instância recursal de decisões da Comissão de Seleção e do gestor da parceria executada em seu território; III - outras atribuições previstas nesta Instrução Normativa. § 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se que as menções ao supervisor da SAS se aplicam também ao coordenador de CPAS, no que se refere às parcerias vinculadas à unidade.   Art. 4º Compete ao Espaço Público do Aprender Social - ESPASO instituir e apoiar programas, cursos, seminários e atividades afins, para contínua capacitação dos Gestores das Parcerias, dos membros da Comissão de Seleção e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, dos representantes das OSCs, dos conselheiros de políticas públicas e demais agentes públicos e privados envolvidos nas parcerias, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 13.019/14. CAPÍTULO II   DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE Art. 5º As SAS deverão cadastrar e atualizar, mensalmente, na plataforma eletrônica Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS, as informações exigidas pelo artigo 6º, do Decreto nº 57.575/16, com relação às parcerias celebradas sob a égide da Lei Federal nº 13.019/14 e aquelas que vierem a ser adaptadas a esta legislação, e executadas em seu respectivo território de abrangência, bem como os correspondentes planos de trabalho. Art. 6º A Assessoria de Comunicação Social - ACS deverá publicar no sítio eletrônico da SMADS: I - os canais disponibilizados pela Controladoria Geral do Município para eventuais denúncias sobre aplicação irregular de recursos transferidos no âmbito das parcerias; II - página destinada à divulgação de informações sobre parcerias, contendo a relação das mesmas, respectivos planos de trabalho e demais informações previstas no artigo 6º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 57.575/16, por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após seus respectivos encerramentos, de acordo com as informações transmitidas pela CGPAR e demais órgãos da pasta;

Comentários (5)


Fora do período de participação
  • Regina Alves Ribeiro

    Não foi especificado a quem compete a designação dos titulates tanto de gestão de parcerias, quanto da Comissão de Monit. e Aval.;

    Nenhuma resposta
    • Regina Alves Ribeiro

      Sugere-se inserir as atribuições e competências dos gestores de parceria nesta IN, considerando que o artigo97º é sucinto e outros artigos(103,105...) ampliam as atribuições do gestores de parceria conflitando com a orientação/ texto colocada no artigo 97º.
      III - Ao invés de "manifestação" sugere-se a subsituição do termo por "parecer técnico".

      Nenhuma resposta
      • Natália.

        Sugere-se que a manifestação de CGPAR contenha parecer decisório sobre análise financeira

        Nenhuma resposta
        • Vanessa dos Santos Rufino Silva

          Que o subsídio para a análise financeira seja realizado por um profissional do setor contábil.

          Nenhuma resposta
          • beija flor
            beija flor  •  Autor  •  07/07/2021 - 16:30

            artigo 6º - II - A prefeitura deve ser responsável, em comprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

            Nenhuma resposta
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