Descrição
A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) possui atualmente 1249 parcerias celebradas com 369 organizações da sociedade civil (OSC) para prestação de serviços da rede socioassistencial.
A implementação do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) alterou a relação entre Estado e OSCs na provisão de serviços públicos, priorizando resultados e o atendimento ao cidadão.
A partir da experiência e dos aprendizados com a instrução normativa vigente (IN nº 03/SMADS/2018), que regulamenta os procedimentos para celebração, execução e prestação de contas das parcerias firmadas por termo de colaboração com OSC para prestação de serviços socioassistenciais, a SMADS iniciou sua revisão, orientada pelas seguintes diretrizes:
1. Priorizar o alcance das metas e dos resultados previstos nos termos de colaboração, contribuindo para a efetivação dos princípios e objetivos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
2. Racionalizar os procedimentos e fluxos adotados pela SMADS relativos às parcerias com OSCs, promovendo maior eficiência e controle social sobre a política pública de assistência social;
3. Simplificar os atos normativos internos da SMADS, atualizando seus conteúdos e conferindo-lhes mais coesão e objetividade;
4. Fortalecer a capacidade de supervisão técnica e de acompanhamento da rede socioassistencial.
O processo de revisão mobilizou, em sua primeira fase, diversos setores técnicos internos da secretaria para identificar e apresentar as atualizações necessárias ao normativo. Nesta etapa, apresenta a proposta para ampla consulta pública, assegurando a participação e contribuições de organizações da sociedade civil, trabalhadores e demais interessados.
Ao final, as contribuições serão consolidadas e poderão ser contempladas na versão final da nova instrução normativa. Após a publicação do ato, a SMADS realizará atividades continuadas de formação para trabalhadores e organizações de modo a garantir sua implementação.
A descrição das etapas do processo de formulação na nova Instrução Normativa, seus objetivos norteadores e um resumo das alterações principais observadas em sua estrutura estão disponíveis na Apresentação da minuta de parcerias.
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Sugiro a supressão desse parágrafo ou melhor detalhamento quanto ao prazo para recomposição do quadro de RH e situações que envolvem o pagamento do Dissidio Coletivo Trabalhista.
Esse não é um parágrafo que resolve-se somente com a proibição do remanejamento do RH. Deve-se especificar em quais situações é vedado o remanejamento.
Sugestão: Exclusão deste parágrafo, mantendo a possibilidade de flexibilização deste item, conforme a atual Normativa.
Os salários bases são fixos, e não podem sofrer redução pelas regras da CLT. Porém, há itens relacionados a remuneração de pessoal e encargos que sofrem variação mensalmente: adicional noturno (varia ao longo da jornada de cada funcionário), vale transporte (depende da quantidade de dias úteis no mês, de férias, de licenças), convênio odontológico (depende da quantidade de empregados que aderiram ao convênio, e de reajustes anuais). Se a CLT já garante a impossibilidade de redução do salário base, mesmo com alteração de função, e se é obrigatório manter um quadro de RH fixo pelas regras da parceria, não há porque não haver flexibilização de eventuais sobras de recursos deste item ao longo da anualidade.
Sugiro nova reformulação para custos diretos e ou aprovisionamento dos gastos de remuneração de pessoal e prazo máximo de 60 dias para novas contratações.