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Minuta de regulamentação de parcerias (SMADS)

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 25 Maio 2021
Comentários sobre
Art. 71. A organização deverá depositar mensalmente, em conta-poupança específica, o percentual mínimo de 21,57% (vinte e um por cento e cinquenta e sete centésimos) sobre o item de despesa “Remuneração de recursos humanos”, a título de fundo provisionado, cujos valores e respectivos rendimentos somente poderão ser utilizados para os pagamentos de encargos oriundos de rescisões trabalhistase de despesas relativas a 13º salário e à remuneração de férias anuais acrescidas de 1/3 (um terço), obedecendo às regras constantes do artigo 40, §§ 7º a 9º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.

Comentários (2)


Fora do período de participação
  • Geraldo Brito

    Talvez especificar melhor que o Serviço tem a obrigação de transferir para a conta poupança o valor mínimo de 21,57%. É importante deixar especificado ou acrescentar nesse artigo que o Serviço pode transferir percentual superior a 21,57% desde que não comprometa os demais custeios.
    Ao longo desses anos tivemos diferentes interpretações desse percentual mínimo, Portanto, um melhor detalhamento é necessário.

    Nenhuma resposta
    • Tatiana L. Moyano

      O artigo precisa esclarecer que o responsável em acompanhar tal definição será o setor designado para análise financeira CGPAR/SPC.

      Nenhuma resposta
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