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Minuta de regulamentação de parcerias (SMADS)

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atualizado em 25 Maio 2021
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº X DE XXXXX DE 2021   Regulamenta os procedimentos para celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias firmadas por Termo de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as Organizações da Sociedade Civil para prestação de serviços socioassistenciais no Município de São Paulo, de acordo com o regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.   BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei, e: CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; e o Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que regulamentou, no âmbito do Município de São Paulo, a norma federal mencionada; CONSIDERANDO o desígnio de priorização do alcance das metas e dos resultados previstos no termo de colaboração, contribuindo para a efetivação dos princípios e objetivos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; CONSIDERANDO o objetivo de racionalização dos procedimentos e fluxos adotados pela SMADS relativos às parcerias com Organizações da Sociedade Civil - OSCs, promovendo maior eficiência e controle social sobre a política pública de assistência social; CONSIDERANDO a necessidade de simplificação dos atos normativos internos da SMADS, atualizando seus conteúdos e conferindo-lhes mais coesão e objetividade, conforme preconiza a Portaria PREF nº 252, de 29 de agosto de 2017; CONSIDERANDO o interesse público e recíproco da SMADS e das OSCs em assegurar direitos e proteção social à população por meio da rede municipal de serviços socioassistenciais, orientando-se pela Política Nacional de Assistência Social; CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pela sociedade civil e seus entes representativos, nas diversas formas de consulta pública realizadas pela SMADS, desde a edição da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; RESOLVE: CAPÍTULO I   DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Os procedimentos para celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias firmadas mediante Termos de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS e as Organizações da Sociedade Civil - OSC, regidos pela Lei Federal nº 13.019/14 e pelo Decreto Municipal nº 57.575/2016, observarão ao disposto na presente Instrução Normativa, sem prejuízo das demais normas aplicáveis à matéria. §1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, adotam-se as definições arroladas no artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019/14, e no artigo 2º do Decreto Municipal nº 57.575/2016. §2º Aplicam-se as disposições da presente Instrução Normativa, no que couber, aos Termos de Fomento e Acordos de Cooperação de que tratam, respectivamente, os incisos VIII e VIII-A, do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019/14. Art. 2º Fica delegada ao coordenador da Coordenação de Gestão de Parcerias - CGPAR a competência para: I - decidir sobre a prestação de contas final da parceria; II - aplicar a penalidade de advertência, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único: Compete, ainda, à CGPAR:   I - zelar pela regularidade processual da parceria, de ofício ou por provocação, podendo solicitar a outros setores da SMADS as regularizações necessárias; II - elaborar editais de chamamento público e enviar ofícios-convite para celebrações de parceria sem chamamento; III - subsidiar o gestor da parceria com manifestação sobre a análise financeira da prestação de contas;   IV - elaborar a minuta do termo de colaboração, além de outros intrumentais da parceria previstos nesta norma; V - orientar as SAS e os gestores das parcerias sobre os procedimentos desta norma aprimorando e promovendo a padronização da sua implementação nos diversos territórios; VI - outras atribuições previstas nesta Instrução Normativa. Art. 3º Fica delegada aos supervisores das Supervisões de Assistência Social - SAS e ao coordenador da Coordenação de Pronto Atendimento Social - CPAS, a competência para, com relação às parcerias executadas nos respectivos territórios de abrangência:   I - designar os substitutos dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação e de seu suplente; II - designar os substitutos do gestor da parceria e de seu suplente; III - firmar os termos de colaboração e respectivos termos de aditamento e rescisão, em conjunto com autoridade superior da SMADS; IV - aplicar a penalidade de advertência, observando-se o contraditório e a ampla defesa; V - conhecer e julgar eventuais recursos contra as decisões da Comissão de Monitoramento e Avaliação, do gestor da parceria e da Comissão de Seleção. § 1º Compete, também, ao supervisor da SAS ou coordenador de CPAS: I - notificar a OSC de sanções ou penalidades administrativas; II - atuar como instância recursal de decisões da Comissão de Seleção e do gestor da parceria executada em seu território; III - outras atribuições previstas nesta Instrução Normativa. § 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se que as menções ao supervisor da SAS se aplicam também ao coordenador de CPAS, no que se refere às parcerias vinculadas à unidade.   Art. 4º Compete ao Espaço Público do Aprender Social - ESPASO instituir e apoiar programas, cursos, seminários e atividades afins, para contínua capacitação dos Gestores das Parcerias, dos membros da Comissão de Seleção e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, dos representantes das OSCs, dos conselheiros de políticas públicas e demais agentes públicos e privados envolvidos nas parcerias, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 13.019/14. CAPÍTULO II   DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE Art. 5º As SAS deverão cadastrar e atualizar, mensalmente, na plataforma eletrônica Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS, as informações exigidas pelo artigo 6º, do Decreto nº 57.575/16, com relação às parcerias celebradas sob a égide da Lei Federal nº 13.019/14 e aquelas que vierem a ser adaptadas a esta legislação, e executadas em seu respectivo território de abrangência, bem como os correspondentes planos de trabalho. Art. 6º A Assessoria de Comunicação Social - ACS deverá publicar no sítio eletrônico da SMADS: I - os canais disponibilizados pela Controladoria Geral do Município para eventuais denúncias sobre aplicação irregular de recursos transferidos no âmbito das parcerias; II - página destinada à divulgação de informações sobre parcerias, contendo a relação das mesmas, respectivos planos de trabalho e demais informações previstas no artigo 6º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 57.575/16, por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após seus respectivos encerramentos, de acordo com as informações transmitidas pela CGPAR e demais órgãos da pasta; III - os atos referentes aos chamamentos públicos realizados pela SMADS, os termos de colaboração assinados e seus extratos; IV - os extratos das justificativas de ausência de chamamento público, exigidas na hipótese do artigo 32, § 1º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016, de acordo com as informações transmitidas pela Coordenadoria Jurídica - COJUR da pasta. Art. 7º Nas parcerias para serviços de acolhimento a crianças e adolescentes e a mulheres vítimas de violência, o endereço do local não poderá ser divulgado em quaisquer veículos de comunicação, sob as penas da lei.     Art. 8º Para cumprimento dos artigos 7º e 40, § 6º, do Decreto Municipal nº 57.575/16, e do previsto na Lei Municipal nº 17.545/2021, a OSC deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, caso mantenha, e em locais visíveis de sua sede e das unidades em que são prestados os serviços socioassistenciais: I - relação nominal e individualizada de cada um dos membros da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto da parceria, com respectivo cargo e remuneração, inclusive do pessoal próprio da OSC, sempre que a remuneração destes for paga, parcial ou totalmente, com recursos públicos; II - relação das parcerias que mantém com a SMADS, contendo todas as informações mencionadas no artigo 6º do Decreto Municipal nº 57.575/16; III - cartaz com as principais informações da parceria objeto do serviço, nos termos da Lei Municipal nº 17.545/2021. CAPÍTULO III   DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO   Seção I - Do Plano de Trabalho Art. 9º A execução do objeto da parceria pela OSC deverá atender integralmente o estabelecido em Plano de Trabalho, elaborado nos termos de minuta disponibilizada pela SMADS, do qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: I - descrição do objeto da parceria, indicando os dados do serviço que será executado; II - identificação da OSC proponente, contendo indicação do endereço eletrônico para fins de recebimento das intimações e comunicações referentes ao chamamento público, quando houver, e à parceria; III - breve histórico da OSC proponente; IV - descrição do objetivo; V - justificativa da atividade, descrevendo a realidade que será objeto da parceria e demonstrando o nexo entre essa realidade e o serviço que será executado; VI - descrição das metas a serem atingidas, da forma de execução e dos meios de acompanhamento e parâmetros de aferição; VII - detalhamento da proposta, incluindo: descrição do serviço e sua vinculação com as normativas nacionais e municipais da política de assistência social; informações sobre o imóvel e as instalações a serem utilizadas; metodologia a ser desenvolvida na acolhida e no trabalho social; metodologia a ser desenvolvida no trabalho socioeducativo; descrição da rede socioassistencial e de outras políticas públicas presentes no território, e de como se dará a articulação e o trabalho em rede; detalhamento dos recursos humanos na gestão do serviço; VIII - plano de aplicação dos recursos da parceria, contendo a Previsão de Receitas e Despesas, quadro de despesas com recursos humanos e memória de cálculo do rateio de despesas; IX - relação de bens e/ou serviços disponibilizados em contrapartida pela OSC; X - declaração sobre se será solicitada verba de implantação.   § 1º O Plano de Trabalho deverá ser norteado pelo quadro de ofertas previsto nas normativas de tipificação editadas pela SMADS e prever metas que contemplem os indicadores qualitativos para a execução do objeto descritos no artigo 96 desta Instrução Normativa. § 2º Os itens de despesa com previsão de custeio rateado com outras unidades parceiras da SMADS ou de outras Secretarias, ou com despesas exclusivas da OSC, deverão constar no Plano de Trabalho, com memória de cálculo do rateio. § 3º Fica vedada a oferta de veículo a título de contrapartida, salvo se a OSC declinar do custeio das despesas inerentes ao veículo e sua manutenção. § 4º A Comissão de Seleção ou o gestor da parceria, quando for o caso, poderão deliberar pelo não recebimento em contrapartida de bem ou serviço disponibilizado pela OSC em seu Plano de Trabalho, de acordo com a utilidade para o serviço parceirizado e a vantajosidade do seu recebimento, considerado o custo de sua manutenção. § 5º O Plano de Trabalho poderá ser alterado no decorrer da parceria, cumpridos os procedimentos desta Instrução Normativa, exceto se a alteração configurar mudança do objeto da parceria que justifique a convocação de novo chamamento público.   Art. 10. O Plano de Trabalho deverá ser instruído com instrumental denominado Previsão de Receitas e Despesas - PRD, preenchido nos termos de modelo a ser disponibilizado pela SMADS, no qual se registram as receitas e despesas previstas para execução do objeto da parceria, devendo conter, no mínimo:    I - identificação da parceria; II - valor do repasse mensal; III - previsão de todos os itens de despesas dos custos diretos com valores individuais estimados; IV - previsão dos custos indiretos, com valores individuais estimados; V - valores totais dos custos diretos e indiretos; VI - o período de anualidade, compreendido entre 1º de abril de um ano ou a data do início da vigência da parceria, se posterior a tal data, e 31 de março do ano seguinte. § 1º A atribuição de valor zerado para qualquer item de despesa do custo direto não dispensa o cumprimento da obrigação objeto do item. § 2º Os valores atribuídos em PRD a qualquer item de despesa dos custos diretos e indiretos podem não corresponder às despesas declaradas pela OSC, variando ao longo da execução da parceria, desde que respeitadas as previsões do artigo 69 desta Instrução Normativa.   § 3º Dentro de uma mesma anualidade, o saldo remanescente de um repasse mensal pode ser utilizado nos meses subsequentes, observado o disposto no artigo 69 da presente norma.   Art. 11. Desde que não haja alteração no valor total da parceria, a PRD deverá ser atualizada quando do início da anualidade, adotados os seguintes procedimentos: I - a OSC deverá solicitar, durante o mês de fevereiro de cada ano, a atualização ao gestor da parceria, que terá vigência a partir de 1º de abril;   II - o gestor da parceria deverá, durante o mês de março, emitir Parecer Conclusivo sobre a atualização proposta;   III - a atualização deverá ser efetivada mediante apostilamento ao termo de colaboração. § 1º Ficam dispensadas da atualização da PRD no início da anualidade as parcerias com menos de 1 (um) ano de vigência.   § 2º Caso a OSC não tenha interesse em atualizar a PRD, deverá enviá-la novamente ao gestor da parceria nos termos dos incisos I a III.    § 3º Em caso de reprovação, pelo gestor da parceria, da solicitação de atualização da PRD, caberá recurso ao supervisor da SAS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após envio de correio eletrônico para dar ciência da decisão.   § 4º Acolhido o recurso previsto no parágrafo anterior, a PRD produzirá efeitos a partir do dia 1º do mês subsequente à deliberação; em caso de rejeição do recurso, ficará mantida a PRD anterior, resguardada a possibilidade de solicitação de alteração seguindo os procedimentos previstos no artigo 12 desta Instrução Normativa. § 5º A atualização anual da PRD poderá contemplar as alterações previstas no inciso II do artigo 12 desta Instrução Normativa e no § 1º do mesmo dispositivo.   Art. 12. Poderá ocorrer alteração da PRD a qualquer tempo em caso de fato superveniente que a justifique, devendo-se observar:   I - o procedimento de aditamento ao termo de colaboração, nos termos do artigo 114 desta Instrução Normativa, quando houver alteração no valor total da parceria; II - o procedimento de apostilamento, nos termos do artigo 117 desta Instrução Normativa, quando, inalterado o valor total da parceria, houver remanejamento de custos indiretos para custos diretos, ou vice-versa.   § 1º É dispensado procedimento de alteração da PRD quando houver remanejamento entre os custos indiretos ou entre itens e subitens de despesa dos custos diretos da parceria, devendo a OSC registrar os gastos efetivados na prestação de contas e no Demonstrativo Financeiro - DF. § 2º É vedado o remanejamento de valores do item de despesa “Remuneração de pessoal e encargos relacionados” para outros itens de despesa dos custos diretos e indiretos, não se aplicando esta vedação ao subitem “Remuneração de oficineiros”.    § 3º A vigência de nova PRD será sempre a partir do dia 1º do mês seguinte à sua aprovação. Art. 13. São critérios para análise e aprovação da PRD: I - que tenha previsão de todos os itens de despesas dos custos diretos previstos no edital do chamamento público ou no Instrumental para Instalação de Parceria, quando aquele for dispensado; II - que a previsão de despesas não ultrapasse o valor mensal do repasse determinado pela SMADS no edital do chamamento público ou no Instrumental para Instalação de Parceria, nos casos de aditamento;   III - que respeite o quadro de recursos humanos determinado pela SMADS para cada tipologia de serviço e as regras estabelecidas pelo artigo 49 desta Instrução Normativa em relação às respectivas remunerações; IV - que a previsão dos itens de despesa dos custos indiretos respeite as regras estabelecidas nos artigos 50 e 68 desta Instrução Normativa. Seção II - Da celebração do termo de colaboração sem chamamento público

Comentários (1)


Fora do período de participação
  • Ariovaldo Guello

    A partir da Seção II a IN trata da celebração do termo de colaboração, iniciando pelo "sem chamamento público". Entendo que o termo "sem chamamento público" é exceção e, assim, deveria ser tratado em capítulo após o "com chamamento". Assim, como já observei quando da elaboração da IN 31/2018, sugiro que se faça a inversão.

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