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ELIMINAR OU REDUZIR RECUOS FRONTAIS EM DETERMINADAS CONSTRUÇÕES

Alexsander Andrade Alexsander Andrade  •  07/10/2021  •    1 comentário

Código da proposta: 2930

A proposta seria alterar o art. 69 da Lei 16.402/2016 a fim de estabelecer uma melhor proporção na aplicação do recuo de frente, a depender do tamanho do terreno. Os recuos da cidade são injustos com os terrenos pequenos, especialmente o recuo frontal, o que acaba privilegiando os terrenos grandes.

Art. 69. O recuo frontal fica dispensado:

I – quando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da face de quadra em que se situa o imóvel esteja ocupada por edificações no alinhamento do logradouro, conforme base georreferenciada cadastral oficial do Município, não se aplicando a exigência de doação para alargamento do passeio público prevista no inciso II do “caput” do art. 67 desta lei.

II – quando o terreno tiver área igual ou menor a 250m²;

III – quando o térreo da edificação tiver área destinada ao comércio.


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  • Alexsander Andrade

    A regra atual tem excesso de rigor e falta de proporcionalidade, uma vez que, se uma nova construção não se encaixar na hipótese do art. 69, ela imediatamente cai na regra geral de recuo frontal de 5 metros, o que é extremamente restritivo, pois 5 metros tem um impacto muito negativo para um terreno pequeno.
    Por exemplo, um predinho de 3 andares, num terreno de 190 m², que não consiga se encaixar na regra do art. 69, terá de obedecer um recuo muito grande (5m), o que poderá inviabilizar o empreendimento, já que sobrará muito pouca área para construir, enquanto que seus vizinhos continuarão a gozar do privilégio de ter imóvel encostado no alinhamento da calçada pelo mero fato de serem construções mais antigas.
    Em grande cidades europeias (Lisboa, Madrid, Londres) as edificações de baixa estatura são geralmente alinhadas com a calçada, isto é, sem qualquer recuo, e funcionam muito bem.

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