Previsão expressa de que a área construída computável já executada antes do Plano Diretor não pode ser considerada no cálculo de 20.000 m² de área computável, para efeito de incidência da cota de solidariedade.
Insira-se os §§8º e 9 no art. 112, da Lei Municipal 16.050/2014:
Art. 112 Para aplicação do mecanismo da cota de solidariedade, previsto nos artigos 111 e 112 da Lei nº 16.050, de 2014, deverá ser considerada a área construída computável total do empreendimento.
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