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Marco temporal – Originalidade de bens tombados

Victória Bicudo Victória Bicudo  •  15/10/2021  •    Nenhum comentário

Código da proposta: 3049

Proposta: Inclusão de artigo que fixe parâmetros temporais para a análise fiscalizações, obras, atestado de conservação, manutenção e licenciamento.

Sugestão de Redação para o artigo:

Art. X - Para efeitos do disposto nesta Lei, a originalidade dos imóveis tombados será medida a partir da resolução de tombamento. Parágrafo único: Excetua-se o disposto no caput quando a resolução de tombamento explicitar características de originalidades diversas às que o bem protegido se encontrar. I – A exceção imposta no parágrafo único deste artigo não obriga o proprietário que, desprovido de condições financeiras, esteja impossibilitado de retornar eventuais características originais do bem tombado.

Justificativa:

A atual ausência de marco temporal para determinar as características a serem mantidas de um bem tombado geram discussão e insegurança jurídica aos proprietários de bens tombados. Sabe-se que o conceito de originalidade advém de questões artísticas e subjetivas, outrossim há de se observar que a alteração das edificações existentes é facultada a qualquer proprietário de imóvel até a data do seu tombamento, logo entende-se necessária a delimitação deste marco temporal para efeitos de licenciamento, atestado de conservação, histórico da edificação justamente para o momento de declaração pública do tombamento do bem.  


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