Processo de consulta pública
Código da proposta: 3070
extinguir o estímulo à ocorrência de terraços, conforme artigo 108 do coe, que acabam impondo uma condição ao projeto que distorce o resultado final, já que acabam envidraçados após o habite-se. projetos ficam piores, a equipe técnica da prefeitura sobrecarregada e a aprovação mais demorada.
capítulo VIII, parágrafo I do artigo 108 do coe paulistano: "para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na lpuos, não é considerada área computável: I - o terraço aberto, com área construída máxima por pavimento equivalente a 5% da área do terreno."
essa disposição destina uma área "mais barata" para quem incorpora, ao incluir terraços nos apartamentos e, na prática esse espaço acaba compondo uma área proporcionalmente grande da unidade residencial, sendo fechada com envidraçamento padrão autorizado pela própria prefeitura.
apesar de pontual, essa disposição causa demora e complexidade na elaboração de edifícios residenciais, que precisam contar com essa área convertida falsamente concebida como terraço externo. a lei onera os projetista, complica os produtos para o investidor / incorporador e atrasa as aprovações da equipe técnica da prefeitura, dada a maior complexidade de plantas e cálculos. ainda prejudica muito o resultado estético na cidade, tornando-a monótona e menos agradável do que poderia ser.
importante considerar, como complemento à explicação da proposta, que a área atualmente não computável (5% da área de terreno por pavimento) continue incentivada para o incorporador, a intenção é melhorar a qualidade de projetos e da cidade com um todo, agilizando inclusive a aprovação, sem prejuízo a nenhum dos atores, sejam eles públicos ou privados.