Processo de consulta pública
Código da proposta: 3516
Revisão da redação do Art. 129 do PDE
Revisão da redação do Art. 129 do PDE considerando a necessária remoção da exigência de anuência prévia do órgão patrimonial responsável para obtenção de declaração e continuidade nos processos de requisição de TDC previstos por Lei (Estatuto da Cidade - Art. 35 da Lei 10/257/01, regulamentado pelo PDE e Res. 23/CONPRESP/15), uma vez que o proprietário deverá aprovar o projeto de intervenção nos órgãos competentes (este pode ser um requisito obrigatório) que acompanharão todo o processo e serão acionados a posteriori para verificação do resultado, ou seja, do estado final de conservação pós intervenção.
“Art. 129. A expedição da Certidão de Transferência de Potencial Construtivo de imóveis enquadrados como ZEPEC-BIR fica condicionada à comprovação da intenção estado de conservação do imóvel cedente, mediante manifestação do proprietário e anuência do órgão municipal de preservação.”