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Revisão da redação do Art. 129 do PDE - Proposta CPU|ACSP

Beatriz Messeder Beatriz Messeder  •  24/10/2022  •    Nenhum comentário

Código da proposta: 3516

Revisão da redação do Art. 129 do PDE

Revisão da redação do Art. 129 do PDE considerando a necessária remoção da exigência de anuência prévia do órgão patrimonial responsável para obtenção de declaração e continuidade nos processos de requisição de TDC previstos por Lei  (Estatuto da Cidade - Art. 35 da Lei 10/257/01, regulamentado pelo PDE e Res. 23/CONPRESP/15), uma vez que o proprietário deverá aprovar o projeto de intervenção nos órgãos competentes (este pode ser um requisito obrigatório) que acompanharão todo o processo e serão acionados a posteriori para verificação do resultado, ou seja, do estado final de conservação pós intervenção.

“Art. 129. A expedição da Certidão de Transferência de Potencial Construtivo de imóveis enquadrados como ZEPEC-BIR fica condicionada à comprovação da intenção estado de conservação do imóvel cedente, mediante manifestação do proprietário e anuência do órgão municipal de preservação.”


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