Processo de consulta pública
Código da proposta: 3534
Das Áreas Verdes Art. 274. Todas as áreas verdes e de APP da cidade serão adquiridas, protegidas e conservadas como área pública, por meio de fundo verde específico, criado e incidindo direta e proporcionalmente sobre as áreas construtivas licenciadas na Cidade, incluindo a onerosa.
Art. 274. Todas as áreas verdes e de APP da cidade serão adquiridas, protegidas e conservadas como área pública, por meio de fundo verde específico, criado e incidindo direta e proporcionalmente nas áreas construtivas licenciadas na Cidade, incluindo, a onerosa, como meio de salvá-las para o Futuro.
§ 1º- a aquisição será baseada em ofertas públicas.
§ 2º- após todas as áreas verdes serem públicas, o fundo deverá ser utilizado para instalação e conservação de parques e áreas naturais.