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Art. 69 - Tornar todas as Áreas verdes da cidade em áreas públicas e protegidas.

Elio J. B. Camargo Elio J. B. Camargo  •  24/10/2022  •    Nenhum comentário

Código da proposta: 3552

Aquisição de todas as áreas verdes e de APP da cidade, pelo poder público, bem como protegê-las.

Art. 69. As Zonas Especiais de Proteção Ambiental (ZEPAM) são áreas verde e de APP do território do Município destinadas à preservação e proteção do patrimônio ambiental, que têm como principais atributos remanescentes de Mata Atlântica e outras formações de vegetação nativa, arborização de relevância ambiental, vegetação significativa, alto índice de permeabilidade e existência de nascentes, entre outros que prestam relevantes serviços ambientais, entre os quais a conservação da biodiversidade, controle de processos erosivos e de inundação, produção de água e regulação microclimática.

§1º- As Zonas Especiais de Proteção Ambiental - ZEPAM serão demarcadas em todas a áreas verdes para serem transformadas em áreas públicas e posteriormente conservadas e transformadas em parques naturais.

§2º - A aquisição de todas as áreas verdes, como reserva ambiental pública da cidade se fará através de fundo formado por taxa incidente sobre todas as licenças construtivas da cidade.

§3º - A aquisição destas áreas se dará anualmente e por concorrência pública métrica-unitária.

§4º - Após todas as aquisições das áreas verdes pelo poder público, este fundo deverá ser usado para a instalação e conservação dos parques na cidade.


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