Javascript não suportado Comentar - Lei do Triângulo SP n° 17.332, de 24 de março de 2020. - Lei do Triângulo SP #TodosPeloCentro
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Lei do Triângulo SP #TodosPeloCentro

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 03 Mar 2023
Comentários sobre
Art. 4º Para possibilitar o atendimento dos objetivos previstos no art. 2º desta Lei, bem como estimular as atividades econômicas criativas, fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos aos estabelecimentos inseridos no perímetro do Triângulo SP que, cumulativamente: I - se enquadrarem na listagem da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE constante do Anexo II desta Lei; II - funcionarem aos finais de semana, em horário a ser definido pelo regulamento; III - permanecerem abertos no período noturno, em horário a ser regulamentado por ato do Executivo.

Comentários (1)


Fora do período de participação
  • Beatriz Messeder

    Proposta CPU| ACSP:
    Alteração da redação do caput do Art. 4º

    Art. 4º Para possibilitar o atendimento dos objetivos previstos no art. 2º desta Lei, bem como estimular as atividades econômicas criativas, fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos aos estabelecimentos inseridos no perímetro do Triângulo SP que, cumpram alternativamente um dos dispositivos abaixo:

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