Javascript não suportado Comentar - Lei do Triângulo SP n° 17.332, de 24 de março de 2020. - Lei do Triângulo SP #TodosPeloCentro
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Lei do Triângulo SP #TodosPeloCentro

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 03 Mar 2023
Comentários sobre
Art. 5º Os incentivos referidos no art. 4º desta Lei serão os seguintes: I - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao imóvel, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrada em vigor desta Lei; II - redução para 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativos aos serviços tomados integrantes do item 7 ao art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de setembro de 2003 - “Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres”, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrada em vigor desta Lei, para o contribuinte que se instalar ou já estiver instalado no perímetro delimitado pelo art. 1º desta Lei, nos primeiros 3 (três) anos após a regulamentação desta Lei, observado o limite previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016; III - isenção de taxas municipais para instalação e funcionamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrada em vigor desta Lei;

Comentários (1)


Fora do período de participação
  • Beatriz Messeder

    Proposta CPU| ACSP:
    Alteração de redação dos incisos I, II e III

    I- isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao imóvel, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da regulamentação desta Lei;

    II- redução para 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativos aos serviços tomados integrantes do item 7 ao art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de setembro de 2003 - “Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres”, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da regulamentação desta Lei, para o contribuinte que se instalar ou já estiver instalado no perímetro delimitado pelo art. 1º desta Lei, observado o limite previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016;

    III- isenção de taxas municipais para instalação e funcionamento, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da entrada em vigor desta Lei;

    Nenhuma resposta
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