Descrição
Em 2014, o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental do Município de São Paulo (CONPRESP) reconheceu como patrimônio imaterial da cidade as práticas culturais de vinte e dois grupos de teatro, registrando-as como bens culturais imateriais. Em 2021, diversos grupos de teatro atuantes na cidade se organizaram para elaborar o presente Plano de Salvaguarda do Teatro de Grupo como Patrimônio Imaterial do município de São Paulo, incluindo também o detalhamento técnico para o procedimento de revalidação do registro. A iniciativa envolveu também a colaboração e a assessoria do CPC/USP (Centro de Preservação Cultural da Universidade de São Paulo), pesquisadores e coletivos atuantes nas áreas de arquitetura, entidades representativas dos grupos como a Cooperativa Paulista de Teatro, MOTIN (Movimento de Teatros Independentes) e o MTG (Movimento dos Teatros de Grupo) e a equipe técnica do Departamento de Patrimônio Histórico (DPH/SMC). As medidas dialogam com o previsto na legislação específica do patrimônio cultural imaterial, do Plano Diretor Estratégico e das metodologias do Instituto do Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e são inéditas no âmbito do município de São Paulo.
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Proposta CPU| ACSP:
Nova redação aos incisos I, II e III
I- isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao imóvel, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da regulamentação desta Lei;
II- redução para 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativos aos serviços tomados integrantes do item 7 ao art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de setembro de 2003 - “Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres”, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da regulamentação desta Lei, para o contribuinte que se instalar ou já estiver instalado no perímetro delimitado pelo art. 1º desta Lei, observado o limite previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016;
III- isenção de taxas municipais para instalação e funcionamento, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da entrada em vigor desta Lei;