Javascript não suportado Revisão Parcial da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS)
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Revisão Parcial da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS)

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A Prefeitura de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL), abre a presente consulta pública da nova Minuta Final de Projeto de Lei para a Revisão Parcial da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS), mais conhecida como Lei de Zoneamento (Lei 16.402/2016).

Esta revisão parcial da LPUOS tem o objetivo de rever aspectos pontuais para a melhoria da aplicação da legislação de 2016 e promoverá compatibilizações necessárias em vista da Revisão Intermediária do Plano Diretor Estratégico (PDE) de São Paulo, sancionada em julho através da Lei 17.975/2023, e à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 2304556-40.2020.8.26.0000) que determinou a inaplicabilidade de alguns dispositivos da Lei 16.402/2016.

Acompanhe a plataforma eletrônica Gestão Urbana e saiba mais sobre as agendas participativas!

https://gestaourbana.prefeitura.sp.gov.br/marco-regulatorio/zoneamento/revisao-da-lei/

Sugestões para o documento

Sugestões sobre Ver no documento

1. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

111 sugestões
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 •  Fgregori

É necessário a adequação urgente da Lei de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo (LPUOS) as diretrizes do Plano Diretor Estratégico (PDE) que visa o adensamento populacional ao longo dos eixos de transporte urbano, e.g., Monotrilho Linha Ouro da Avenida Roberto Marinho, lindeira ao Bairro Brooklim Paulista. As restrições impostas pela LPUOS no perímetro da ZER1 não permitem o aumento do gabarito de altura sem a contra partida da compra de Potencial Adicional de Construção (CEPACs). Ocorre que o leilão de CEPACs é constantemente cancelado pela CVM ou por demandas políticas da Câmara Municipal ou AL. O munícipe que arca com a cobrança de impostos escorchantes como o IPTU, por sua vez, não é autorizado a desenvolver atividades comerciais na ZER1 lindeira a Avenida Roberto Marinho (Monotrilho). Hoje, temos o aumento da criminalidade, moradias irregulares, tráfico de drogas e a degradação do espaço urbano!

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 •  angela b.

SUGESTÃO: REVISAR e ALTERAR ITEM 1.1. Artigo 1, Paragrafo Único: "Os perímetros das Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER) não serão revistos, não incidindo sobre eles índices e parâmetros urbanísticos menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados, EXCETO TODAS AS QUADRAS QUE DELINEIAM, PERMEIAM E SE ALINHAM AO EIXO DA VIA DE TRANSPORTE PÚBLICO, SENDO ESTAS QUADRAS PERTENCENTES A AVENIDAS COM CORREDOR DE ÔNIBUS, METRÔ OU TREM E QUE, PORTANTO, COMPÕE AS ÁREAS DE INFLUÊNCIA. ESTAS QUADRAS AO LONGO DAS AVENIDAS SERÃO TRANSFORMADAS EM ZEU E OS EMPREENDIMENTOS CONSTRUTIVOS QUE ALI SE INSTALAREM COM PRAÇAS DE SERVIÇOS OU BOULEVARD, NO TÉRREO, ABERTAS AO PÚBLICO TERÃO BENEFÍCIOS ESPECIAIS, POIS CONTRIBUIRÃO PARA A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA E A FLUIDEZ DE PESSOAS." - Justificativa:- As quadras que se alinham com as avenidas e que ficam 'CONGELADAS' a um Zoneamento Restritivo ou Antigo acabam por se desvalorizar, pois não servem ao que seria o seu destino apropriado. É necessário igualar o PADRÃO ao longo da via pública. De nada adianta aprovar um PDE moderno e conservar um Zoneamento incompatível com este. PEÇO ENCARECIDAMENTE, PORTANTO, SUA MODERNIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO ÀS NECESSIDADES ATUAIS DA CIDADE! Muito grata.

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 •  Carolinabv

Crescimento da População nos Eixos da Estruturação da Transformação Urbana Previstos: Necessidade de ALARGAMENTO das vias no entorno das Zonas exclusivamente Residenciais (ZER), que não dão mais conta do intenso fluxo de trânsito. Ex: Av Giovanni Gronchi totalmente saturada e com apenas uma via para ir e outra pra voltar. Congestionamentos imensos em horários de pico e sem alternativas deste o Estádio do Morumbi até o Shop Jardim Sul/Sentido João Dias. Outra avenida seria a Av Morumbi. As incorporadoras poderiam arcar com a desapropriação para possibilitar este alargamento das vias por conta do adensamento populacional.

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 •  Rafael Marques

SUGESTÃO: Incluir o seguinte artigo na lei. Artigo **: Fica estabelecida a obrigatoriedade da realização de estudos de impacto ambiental, social e urbanístico, bem como a avaliação de vizinhança, para Operações Urbanas que englobem projetos aprovados para a construção de edifícios de grande porte com área igual ou superior a 4000 m2 (quatro mil metros quadrados). Parágrafo único: Os estudos mencionados no caput deste artigo devem ser conduzidos por órgãos técnicos independentes, compostos por especialistas qualificados nas áreas pertinentes à análise. I. Os estudos referidos no artigo anterior devem abranger as seguintes etapas: a). Identificação do projeto e escopo do estudo: O proponente do projeto deve apresentar detalhadamente a proposta de empreendimento, incluindo informações sobre o tipo de obra ou atividade proposta, localização, dimensão, objetivos e impactos potenciais esperados. O escopo do estudo deve definir quais aspectos ambientais, sociais e urbanísticos serão avaliados na análise de impacto. b). Realização do estudo: Os estudos devem ser conduzidos por uma equipe de especialistas independentes e qualificados, composta por profissionais das áreas de engenharia ambiental, urbanismo, sociologia, ecologia, entre outras relevantes para a análise. Durante a realização do estudo, os especialistas devem coletar dados e informações detalhadas sobre o projeto e sua área de influência. Essas informações incluem características ambientais, qualidade do ar e da água, fauna e flora presentes, aspectos da comunidade local, infraestrutura existente e outras questões pertinentes. c). Avaliação de impactos: Com base nas informações coletadas, a equipe de especialistas deve avaliar os possíveis impactos do projeto sobre o meio ambiente, a comunidade local e as infraestruturas e serviços públicos. Essa avaliação deve ser abrangente e considerar tanto os impactos positivos, como melhorias ambientais e sociais, quanto os impactos negativos, como a degradação do meio ambiente, o deslocamento de comunidades, alterações no trânsito e na infraestrutura urbana, entre outros. A análise também deve considerar impactos indiretos e cumulativos decorrentes da interação com outros projetos e atividades já existentes na região. d). Elaboração do relatório: Ao final do estudo, a equipe de especialistas deve produzir um relatório detalhado que apresente os resultados da avaliação de impactos. Esse relatório deve ser claro, objetivo e de fácil compreensão para o público em geral. Deve conter uma análise detalhada dos impactos identificados, bem como uma descrição das medidas de mitigação propostas para reduzir ou evitar os impactos negativos. Além disso, o relatório pode incluir recomendações para o planejamento e gestão do projeto, visando minimizar seus efeitos negativos e maximizar seus benefícios para a comunidade e o meio ambiente. II. A realização dos estudos de impacto mencionados nesta lei é uma condição para a aprovação de projetos de construção de edifícios de grande porte em áreas abrangidas por Operações Urbanas. III. O não cumprimento das disposições desta lei acarretará em impedimento da aprovação dos projetos que não tenham realizado os estudos de impacto exigidos. FUNDAMENTAÇÃO: Baseia-se na importância de assegurar um desenvolvimento urbano sustentável e responsável. Esses estudos são ferramentas essenciais para avaliar os possíveis impactos que empreendimentos de grande porte podem causar ao meio ambiente, à comunidade local e à qualidade de vida das pessoas afetadas. A realização desses estudos é uma medida preventiva que permite identificar antecipadamente os riscos e benefícios associados aos projetos, permitindo a tomada de decisões informadas e transparentes por parte dos órgãos responsáveis pela aprovação. Além disso, os estudos de impacto também oferecem a oportunidade de envolver a comunidade local no processo de decisão, permitindo que suas preocupações e opiniões sejam consideradas. A avaliação abrangente dos impactos positivos e negativos dos empreendimentos é fundamental para garantir que as intervenções urbanas sejam planejadas de forma integrada, evitando e mitigando danos ao meio ambiente e à qualidade de vida das pessoas que vivem nas áreas afetadas. A inclusão de especialistas independentes na condução dos estudos garante sua imparcialidade e qualidade técnica, contribuindo para a credibilidade dos resultados apresentados. Ademais, a obrigatoriedade desses estudos fortalece a responsabilidade socioambiental das empresas e órgãos governamentais proponentes dos projetos, incentivando a busca por soluções mais sustentáveis e equilibradas. Com os resultados dos estudos em mãos, é possível adotar medidas de mitigação adequadas para reduzir os impactos negativos identificados e potencializar os aspectos positivos do empreendimento. Em suma, a implementação dessa proposta visa garantir que o desenvolvimento urbano ocorra de forma equilibrada, respeitando o meio ambiente, a comunidade local e o bem-estar da população. Os estudos de impacto ambiental, social e urbanístico são instrumentos valiosos para uma gestão urbana mais responsável, contribuindo para uma cidade mais sustentável, inclusiva e resiliente.

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 •  cidadaoat

A instalação de arenas de esportes de areia em Zonas Mistas com predominância residencial vem causando diversos transtornos e deve ser revista. - Em sua grande maioria, esses estabelecimentos não cumprem parâmetros de incomodidade estabelecidos no quadro 4B anexo 11 da lei 16.402/16. (Vide alvarás cassados, notificações de irregularidades e reclamações em geral) - As alternativas oferecidas para que os munícipes prejudicados busquem seus direitos são pouco eficazes. Diante dos pontos expostos, trago duas sugestões para estudo: - Exigência de estrutura acústica (e comprovação de sua eficiência) para instalação desse tipo de estabelecimento em zonas com predominância residencial; - Proibição de determinadas atividades em zonas mistas com predominância residencial (atualmente, esses estabelecimentos são espaços para eventos e festas a céu aberto - mesmo que seus autos de funcionamento se refiram a outras atividades)

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 •  HULDERSOM ROBERTO FERREIRA

Em vista das especificidades de uso dos imóveis de propriedade do Exército e da incidência nessas áreas de Planos Diretores dos Aquartelamentos, Normas de Uso, Manutenção e Gerenciamento de Próprios Nacionais, solicitamos o enquadramento como Zona de Ocupação Especial (ZOE) dos imóveis de SQLs listados na sequência, de modo a possibilitar sua devida ocupação: 033.103.0135; 038.138.0161 a 0165 e 0220 a 0234; 036.055.0004; 073.015.0152; 035.095.0020 e 0028; 035.092.0001 e 042.003.0014.

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 •  Elson

Em vista das especificidades de uso dos imóveis de propriedade do Exército e da incidência nessas áreas de Planos Diretores dos Aquartelamentos, Normas de Uso, Manutenção e Gerenciamento de Próprios Nacionais, solicitamos o enquadramento como Zona de Ocupação Especial (ZOE) dos imóveis de SQLs listados na sequência, de modo a possibilitar sua devida ocupação: 033.103.0135; 038.138.0161 a 0165 e 0220 a 0234; 036.055.0004; 073.015.0152; 035.095.0020 e 0028; 035.092.0001 e 042.003.0014.

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 •  PABLO ANDRES FERNANDEZ UHART

Caberia um artigo para evitar a mudança de parâmetros nas áreas ZCOR-2, uma vez que a construção de edificações altas nessa área também pode destruir a urbanização das ZER.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  Associação de Amigos de Alto dos Pinheiros

Exigimos mapas mostrando quadra por quadra, lote a lote, as alterações de zoneamento propostas!

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 •  Mara Regina Gonçalez Martins

Tive muita dificuldade para entender o conteúdo do participe +. Os termos técnicos impedem que leigos como eu se manifestem. Entretanto, sabendo da importância da preservação do ecossistema que ainda encontramos por aqui devido a proximidade do Parque da Previdência, decidi insistir em participar. As ZER devem ser preservadas, sem mudanças, para evitarmos o impacto que essas alterações causariam a fauna e a flora local e consequentemente a vida da população.

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 •  Gabriela Loiola

Em vista das especificidades de uso dos imóveis de propriedade do Exército e da incidência nessas áreas de Planos Diretores dos Aquartelamentos, Normas de Uso, Manutenção e Gerenciamento de Próprios Nacionais, solicitamos o enquadramento como Zona de Ocupação Especial (ZOE) dos imóveis de SQLs listados na sequência, de modo a possibilitar sua devida ocupação: 033.103.0135; 038.138.0161 a 0165 e 0220 a 0234; 036.055.0004; 073.015.0152; 035.095.0020 e 0028; 035.092.0001 e 042.003.0014.

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 •  UGS75

Em vista das especificidades de uso dos imóveis de propriedade do Exército e da incidência nessas áreas de Planos Diretores dos Aquartelamentos, Normas de Uso, Manutenção e Gerenciamento de Próprios Nacionais, solicitamos o enquadramento como Zona de Ocupação Especial (ZOE) dos imóveis de SQLs listados na sequência, de modo a possibilitar sua devida ocupação: 033.103.0135; 038.138.0161 a 0165 e 0220 a 0234; 036.055.0004; 073.015.0152; 035.095.0020 e 0028; 035.092.0001 e 042.003.0014.

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 •  Rubinei

Em vista das especificidades de uso dos imóveis de propriedade do Exército e da incidência nessas áreas de Planos Diretores dos Aquartelamentos, Normas de Uso, Manutenção e Gerenciamento de Próprios Nacionais, solicitamos o enquadramento como Zona de Ocupação Especial (ZOE) dos imóveis de SQLs listados na sequência, de modo a possibilitar sua devida ocupação: 033.103.0135; 038.138.0161 a 0165 e 0220 a 0234; 036.055.0004; 073.015.0152; 035.095.0020 e 0028; 035.092.0001 e 042.003.0014.

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 •  Vanessa Álvares dos santos

Em vista das especificidades de uso dos imóveis de propriedade do Exército e da incidência nessas áreas de Planos Diretores dos Aquartelamentos, Normas de Uso, Manutenção e Gerenciamento de Próprios Nacionais, solicitamos o enquadramento como Zona de Ocupação Especial (ZOE) dos imóveis de SQLs listados na sequência, de modo a possibilitar sua devida ocupação: 033.103.0135; 038.138.0161 a 0165 e 0220 a 0234; 036.055.0004; 073.015.0152; 035.095.0020 e 0028; 035.092.0001 e 042.003.0014.

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 •  ANTONIO SALVIANO BARBOSA

Esta muito difícil participar dessa consulta. Muito técnica e complicada. Moro em zona estritamente residencial - Previdência - e peço que seja preservada como ZER1. Também que as zonas corredores ao redor sejam mantidas como estão, sem permissão de construções muito elevadas e destinadas a atividades ruidosas. As ZER1 são muito importantes para a cidade proporcionando maiores áreas de vegetação e quebra de intensidade do trânsito de veículos, reduzindo assim emissão de poluição e barulho. Além disso ainda proporcionam condições de convivência com a vida silvestre de pássaros e pequenos animais.

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 •  MFaro

Em vista das especificidades de uso dos imóveis de propriedade do Exército e da incidência nessas áreas de Planos Diretores dos Aquartelamentos, Normas de Uso, Manutenção e Gerenciamento de Próprios Nacionais, solicitamos o enquadramento como Zona de Ocupação Especial (ZOE) dos imóveis de SQLs listados na sequência, de modo a possibilitar sua devida ocupação: 033.103.0135; 038.138.0161 a 0165 e 0220 a 0234; 036.055.0004; 073.015.0152; 035.095.0020 e 0028; 035.092.0001 e 042.003.0014.

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 •  Simoes Oliveira

Em vista das especificidades de uso dos imóveis de propriedade do Exército e da incidência nessas áreas de Planos Diretores dos Aquartelamentos, Normas de Uso, Manutenção e Gerenciamento de Próprios Nacionais, solicitamos o enquadramento como Zona de Ocupação Especial (ZOE) dos imóveis de SQLs listados na sequência, de modo a possibilitar sua devida ocupação: 033.103.0135; 038.138.0161 a 0165 e 0220 a 0234; 036.055.0004; 073.015.0152; 035.095.0020 e 0028; 035.092.0001 e 042.003.0014.

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 •  Carlos Augusto de Fassio Morgero

Em vista das especificidades de uso dos imóveis de propriedade do Exército e da incidência nessas áreas de Planos Diretores dos Aquartelamentos, Normas de Uso, Manutenção e Gerenciamento de Próprios Nacionais, solicitamos o enquadramento como Zona de Ocupação Especial (ZOE) dos imóveis de SQLs listados na sequência, de modo a possibilitar sua devida ocupação: 033.103.0135; 038.138.0161 a 0165 e 0220 a 0234; 036.055.0004; 073.015.0152; 035.095.0020 e 0028; 035.092.0001 e 042.003.0014.

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 •  marccaiafa

Em vista das especificidades de uso dos imóveis de propriedade do Exército e da incidência nessas áreas de Planos Diretores dos Aquartelamentos, Normas de Uso, Manutenção e Gerenciamento de Próprios Nacionais, solicitamos o enquadramento como Zona de Ocupação Especial (ZOE) dos imóveis de SQLs listados na sequência, de modo a possibilitar sua devida ocupação: 033.103.0135; 038.138.0161 a 0165 e 0220 a 0234; 036.055.0004; 073.015.0152; 035.095.0020 e 0028; 035.092.0001 e 042.003.0014.

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 •  aline sasahara

As Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER1) são importantes territórios da cidade e todas precisam ser preservadas sem aumento de verticalização, pois são a reserva de qualidade de vida, que por serem bairros-verdes, prestam essenciais serviços ambientais à cidade. São bairros planejados, com urbanismo de qualidade e harmonia ambiental, com serviços ecossistêmicos comprovados pelo Atlas Ambiental da Cidade de São Paulo, de forma que a lei atual trata a ZER como território de preservação, razão pela qual impera o interesse público determinante para a manutenção de todas as Zonas Exclusivamente Residenciais, que juntas não ultrapassam 3% do território da Cidade de São Paulo, e considerando que nos demais 97% da cidade quase tudo é permitido, não há fundamento técnico que justifique e autorize qualquer alteração nos perímetros e nos parâmetros urbanísticos das Zonas Exclusivamente Residenciais, sequer serem incluídas novas áreas delimitadas como zona corredor (ZCor) nessas áreas. Mais sugestões As Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER1) são importantes territórios da cidade e todas precisam ser preservadas sem aumento de verticalização, pois são a reserva de qualidade de vida, que por serem bairros-verdes, prestam essenciais serviços ambientais à cidade. São bairros planejados, com urbanismo de qualidade e harmonia ambiental, com serviços ecossistêmicos comprovados pelo Atlas Ambiental da Cidade de São Paulo, de forma que a lei atual trata a ZER como território de preservação, razão pela qual impera o interesse público determinante para a manutenção de todas as Zonas Exclusivamente Residenciais, que juntas não ultrapassam 3% do território da Cidade de São Paulo, e considerando que nos demais 97% da cidade quase tudo é permitido, não há fundamento técnico que justifique e autorize qualquer alteração nos perímetros e nos parâmetros urbanísticos das Zonas Exclusivamente Residenciais, sequer serem incluídas novas áreas delimitadas como zona corredor (ZCor) nessas áreas.

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 •  Sergio Reze

Está muito difícil entender o Participe + . O conteúdo é muito técnico, não tem nenhuma explicação e o passo a passo para chegar até aqui é muito complicado. Não achei nenhum mapa também para entender o que está acontecendo no meu bairro. De qualquer forma quero dizer que os bairros residenciais ZER devem ser preservados, conforme determina o plano diretor, sem mudanças em seus perímetros e parâmetros de uso e ocupação do solo. Nas Zonas Corredor ZCor, não devem incidir índices e parâmetros de uso e ocupação menos restritivos do que os atuais, inclusive em relação ao gabarito de altura. Não necessitamos de novas ZCor no nosso bairro (Previdência).

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 •  Evangelina Oliveira

O texto de revisão é muito técnico e não está consolidado, o que dificulta sua apreciação de forma clara. Foi muito difícil chegar até aqui para conseguir opinar, o que dificulta a participação popular. Também não encontrei mapas para saber exatamente o que está acontecendo em cada região e especificamente no meu bairro. Gostaria de opinar com as seguintes sugesstões: 1- As ZERs devem ser preservadas, conforme determinado pelo Plano Diretor recém aprovado. Sem alterações de qualquer parâmetro de uso e ocupação ou perímetro. 2- Nas Zonas Corredor, ZCORs lindeiras às ZERs, acho que devem restringidos ainda mais os parâmetros de gabarito, incomodidade, taxa de ocupação etc já definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo de 2016. O gabarito deveria ser 9m, com baixa ocupação de terreno e maior permeabilidade. Os parâmetros de incomodidade também devem ser adequados à áreas restritas a residências. 3- Não queremos mais ZCORs no bairro do Jardim Previdência, junto ao Parque Previdência. O bairro em questão, Jardim Previdência, na Zona Oeste, é um bairro com importante função ecológica dentro da cidade de São Paulo. Suas características de arborização e ocupação, fazem com que seja uma extensão do Parque Previdência. Os animais circulam pelas árvores do bairro, que serve como uma especie de parque linear. Em tempos de crise climática, não podemos deixar de levar em conta tais critérios de ocupação urbana.

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 •  buonavivi

Parágrafo único. Os perímetros das Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER), Zonas Corredores (ZCOR) e Zonas Predominantemente Residenciais (ZPR) não serão revistos, não incidindo sobre eles índices e parâmetros urbanísticos menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados. No inciso I do artigo 2º está definido em palavras (não há mapa), onde estarão as novas áreas ZEU (áreas de grande adensamento junto às estações de metrô e corredores de ônibus). No texto original a definição é vaga, informando que estão incluídas as quadras com a maior parte localizada a 700m das estações. Proponho que o texto seja claro e inclua as quadras TOTALMENTE atingidas pelo raio de 700m, de modo a não se ter dúvidas

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 •  peter south

Parágrafo único. Os perímetros das Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER), Zonas Corredores (ZCOR) e Zonas Predominantemente Residenciais (ZPR) não serão revistos, não incidindo sobre eles índices e parâmetros urbanísticos menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados. No inciso I do artigo 2º está definido em palavras (não há mapa), onde estarão as novas áreas ZEU (áreas de grande adensamento junto às estações de metrô e corredores de ônibus). No texto original a definição é vaga, informando que estão incluídas as quadras com a maior parte localizada a 700m das estações. Proponho que o texto seja claro e inclua as quadras TOTALMENTE atingidas pelo raio de 700m, de modo a não se ter dúvidas” 7 Clicar em “Enviar Opinião” 8 Atualizar a página (geralmente no círculo com uma seta ao alto à esquerda), lembrando que isso é importante a cada questão, sendo uma grave falha do Participe+, que não salva sozinho as propostas). Só então aparecerá, à direita, “registrado”. 9 Ao final de 2.1. Artigo 2° (antes de 2.2) entrar em “Opinar” “Revisar” e inserir TEXTO PROPOSTO PARA O Art. 2º. I – Ampliação das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana (ZEU) e das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Ambiental (ZEUa) existentes ou ativadas por Decreto, limitada a quadras localizadas nas Macroáreas de Urbanização Consolidada (MUC) e de Qualificação da Urbanização (MQU) que possuam toda a sua área inserida no limite estabelecido pelo art. 77, inciso VI da Lei nº 16.050, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 17.975, de 2023, visando o atendimento às distâncias máximas de caminhabilidade recomendadas por estratégias de Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável (DOTS); No inciso IX do mesmo artigo 2º algumas zonas são excluídas da possibilidade de se transformarem em ZEU (áreas de grande adensamento junto às estações de metrô e corredores de ônibus), em função de barreiras urbanísticas.. Entendo que nosso EcoBairro e as demais zonas ZPR, como a nossa, são essas barreiras, em especial, relevo. A exclusão dessas zonas deve ser incondicional, diferente da condição de continuidade que o texto coloca. e TEXTO PROPOSTO PARA O Art. 2º, IX: Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU quadras que, em vista de barreiras urbanísticas, como sistema viário estrutural, linhas férreas ou relevo, ou da incidência de outros critérios de exclusão, como demarcação de ZER, ZCOR, ZPR, ZEIS e ZEPAM.

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 •  José Jacinto Mosquera Andrade

Minha opinião sobre o participe +, é que o mesmo é muito difícil para entender, não há nenhuma explicação, muito técnico, até para chegar neste ponto são muitas as dificuldades e olha que sou da área de informática. Precisaria ter Mapas explicativos para analisar o nosso bairro. Solicito que os bairros residenciais ZER devem ser preservados, sem mudanças nos seus perímetros e parâmetros de uso e ocupação do solo.Nas zonas corredor ZCor, não devem incidir índices e parâmetros de uso e ocupação menos restritivos do que os atuais, inclusive sobre a altura. Não necessitamos de novas ZCor no nosso bairro Instituto Previdência.

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 •  FABIANO CANTANHEDE

Em vista das especificidades de uso dos imóveis de propriedade do Exército e da incidência nessas áreas de Planos Diretores dos Aquartelamentos, Normas de Uso, Manutenção e Gerenciamento de Próprios Nacionais, solicitamos o enquadramento como Zona de Ocupação Especial (ZOE) dos imóveis de SQLs listados na sequência, de modo a possibilitar sua devida ocupação: 033.103.0135; 038.138.0161 a 0165 e 0220 a 0234; 036.055.0004; 073.015.0152; 035.095.0020 e 0028; 035.092.0001 e 042.003.0014.

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 •  Eliana Sanches

Estes textos não têm clareza nem transparência para a população em geral entender e opinar com segurança. Para a maioria das pessoas certamente essa revisão não ficará clara. Moro em um bairro localizado dentro de uma ZER ao lado de um parque com reserva de Mata Atlântica, uma ZER das pouquíssimas que restaram na cidade, que está sendo paulatinamente invadida por prédios de concreto que não estão resolvendo o problema de moradia da população mais carente e estão acabando com o horizonte e a qualidade de vida da cidade (mais carros, mais garagens, mais calor). Queremos que as ZER sejam preservadas pelo bem do verde e do meio ambiente, sem alterações. Que sejam mantidas como estão hoje - uma conquista duramente realizada pelo público. Não necessitamos de novas ZCOR nem que as atuais sejam modificadas tornando-se mais permissivas no que diz respeito ao uso e à ocupação do solo, com a altura excessiva de novos prédios sendo permitida. Queremos manter o Previdência, no Butantã, preservado, e não invadido pelo concreto, pela fumaça e pelo trânsito.

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 •  amilcarzani@gmail.com

Difícil acessar o Participe +. Confuso, técnico demais e não é autoexplicativo. Os mapas não existem. É imperativo que os bairros Ser sejam preservados em sua totalidade, sem qualquer alteração, sem mudar os perímetros e maneiras de uso e ocupação do solo. E nas zonas corredor (ZCOR), não deve haver qualquer mudança nas restrições de uso e ocupação, principalmente no que se refere e aos gabaritos de altura. Nosso bairro (Previdência) não necessita absolutamente de novas ZCOR ou qualquer mudança de parâmetro nas existentes. ë necessários que se mantenham na integra as características doas ZERS.

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 •  carlos eduardo faria rezende

Muito complicado esse Participe+. Desde a navegação até os dados técnicos. Não tem os mapas referidos e que são importantíssimos para qualquer conclusão. Os bairros são muito diferentes uns dos outros. Moro em um bairro ZER a 25 anos e quero que esse bairro seja preservado e não invadidos pelas incorporadoras. Na rua Camargo temos um exemplo, uma incorporadora comprou 5 casas (teoricamente 25 moradores) em área estritamente residencial e construiu um prédio com 220 apartamentos (5 pessoas por apartamento vezes 220 apartamentos igual a 1.100 pessoas. Em 3 anos o aumento populacional passou de 25 para 1.100, 40 vezes. O complexo viário continua o mesmo, a rede de agua e esgoto a mesma (no bairro essa rede de agua e esgoto tem 70 anos de idade). O mesmo acontece com os outros equipamentos sociais. Isso ocorre tambem nas zonas corredor ZCor. NÃO PRECISAMOS DE NOVAS ZCor NO NOSSO BAIRRO. O MAIOR PATRIMONIO DA CIDADE DE SÃO PAULO SÃO AS SUAS ZONAS EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAIS. NÃO PODEMOS PERDELAS, SÃO SÓ 3% DA AREA DA CIDADE.

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 •  dandrade

Foi muito difícil chegar até aqui. O conteúdo é muito técnico. Não achei nenhum mapa para entender. que vai acontecer no meu bairro. De qualquer maneira quero aqui, deixar bem claro que os bairros residenciais ZER devem ser preservados conforme determina o plano diretor, sem mudanças de uso e ocupação do solo. Não necessitamos de novas ZCor no nosso bairro (Instituto Previdência).

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 •  Heloisa Zani

O bairro da Previdência, que é uma ZER1, como outros de características semelhantes, são áreas importantíssimas de serem preservadas na cidade de São Paulo. Não devem ter qualquer aumento de verticalização, uma vez que se constituem como reservas de qualidade de vida. Não deve haver qualquer alteração nos perímetros nem nos parâmetros de urbanização das ZERs, e não devem absolutamente ser incluídas novas áreas delimitadas como Zona Corredor - ZCor - nessas áreas.

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 •  guilhermemeneses

Sou morador do bairro Instituto de Previdência, no Butantã. Aqui seguem minhas sugestões. - Os bairros residenciais ZER devem ser preservados, conforme determina o plano diretor, sem mudanças em seus perímetros e parâmetros de uso e ocupação do solo. - Nas Zonas Corredor ZCor, não devem incidir índices e parâmetros de uso e ocupação menos restritivos do que os atuais, inclusive em relação ao gabarito de altura. - Não necessitamos de novas ZCor no nosso bairro (Previdência). As Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER1) são importantes territórios da cidade e todas precisam ser preservadas sem aumento de verticalização, pois são a reserva de qualidade de vida, que por serem bairros-verdes, prestam essenciais serviços ambientais à cidade. São bairros planejados, com urbanismo de qualidade e harmonia ambiental, com serviços ecossistêmicos comprovados pelo Atlas Ambiental da Cidade de São Paulo, de forma que a lei atual trata a ZER como território de preservação, razão pela qual impera o interesse público determinante para a manutenção de todas as Zonas Exclusivamente Residenciais, que juntas não ultrapassam 3% do território da Cidade de São Paulo, e considerando que nos demais 97% da cidade quase tudo é permitido, não há fundamento técnico que justifique e autorize qualquer alteração nos perímetros e nos parâmetros urbanísticos das Zonas Exclusivamente Residenciais, sequer serem incluídas novas áreas delimitadas como zona corredor (ZCor) nessas áreas.

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 •  luafrazao

É preciso preservar os bairros residenciais (ZER1), que ocupam ínfimas áreas da cidade (menos de 3% do território da cidade) mas em contrapartida oferecem serviços ecossistêmicos de grande valor, como a regulação do microclima, atenuação das altas temperaturas decorrentes da pavimentação a base de asfalto, absorção de água de chuvas pelo solo permeável evitando enchentes. Inclusive, cabe destacar que quanto mais prédios na cidade, menor a superfície permeável, o que aumenta substancialmente o risco de enchentes. Basta observar a cidade e perceber quão desagráveis são os bairros verticias, atolados de carros e transitos, com ar irrespirável... a cidade não tem CAPACIDADE SUPORTE para ser ainda mais verticalizada. São Paulo não precisa de mais habitantes, nem mais prédios, muito menos prédios com altura ilimitada. Não há fundamento técnico que justifique a necessidade de liberar a construção de mais prédios... inclusive porque a tendência é a população fugir da cidade grande em busca de qualidade de vida, com o avanço do trabalho remoto. Como as decisões estão sendo tomadas de forma unilateral e sem qualquer fundamento técnico, é de se esperar que o feitiço vire contra o feiticeiro... haja excedente e desvalorização de imóveis. Reitero: não há fundamento técnico que justifique a necessidade de verticalizar os último 3% de áreas cuja ocupação é exclusivamente residencial. Aliás, SP precisa deixar de ser polo de atração de população justamente porque já tem problemas demais sem solução. As estações de metrô que estão saindo agora foram planejadas há mais de 20 anos e quando finalmente foram implantadas, os projetos já estavam obsoletos... não faz o menor sentido adensar ainda mais o entorno das estações de metrô com prédios cuja população não usa metrô. Observem o que foi feito das imediações do metrô Butantã, onde todas as casas antigas do bairro foram demolidas e deram lugar a prédios chiquérrimos e super caros. O trânsito, que já era problemático na região, ficou ainda pior. As zonas residenciais devem permanecer como estão, sem mudanças de parâmetros de ocupação e sem mudanças na forma de ocupação em seu entorno. Cabe destacar que o mesmo vale para as zonas corredor ZCOR lindeiras às zonas residenciais ZER: sem mudanças de parâmetros de ocupação e sem mudanças na forma de ocupação. Bairros em ZER são mais verdes, oferecem abrigo à fauna urbana, oferecem espaço para arvores nativas, proporcionam qualidade de vida, portanto são importantes até para a saúde pública da cidade. No caso da região do Butantã, onde moro, os bairros em ZER, muito mais arborizados que os demais, ainda são de EXTREMA importância para conectividade florestal, de fundamental importância para fauna, inclusive fauna ameaçada de extinção que ocorre exclusivamente nestes bairros. Destaco ainda que as normas, como estão sendo definidas, favorecendo integralmente a construção de prédios, atende às necessidades de um único setor da cidade: a construção civil. Minha sugestão está sendo expressa aqui, de forma genérica, pois e IMPOSSÍVEL compreender cada artigo, dada a linguagem técnica, falta de assertividade, extenso uso de termos que 'abrem espaço' para diferentes entendimentos, postergação de definições que precisariam ser feitas nesta lei (como: 'caberá ao poder executivo definir....' etc).

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 •  Luiz Guilherme Bender

Impressionante o tecnicismo utilizado e a falta de informações e mapas para podermos entender o que está sendo proposto. Até parece que os textos foram escritos para confundir o que se está propondo. Além disso, não é fácil para um leigo seguir o passo a passo descrito. Quanto ao conteúdo: - Os bairros residenciais ZER têm que ser preservados, pois é isto que determina o Plano Diretor. Não tem o porquê alterar os perímetros e parâmetros de uso e ocupação do solo. Além disso, as ZCOR não podem ser alteradas para conter índices e parâmetros menos restritivos do que os atuais. Os gabaritos de altura devem ser preservados. Quanto ao nosso bairro, especificamente, Jardim Previdência ou Instituto Previdência, não necessitamos novas ZCOR. - Vale lembrar a importância das ZER1 para nossa cidade, pois são reserva de qualidade de vida para a cidade como um todo. São áreas verdes, planejadas, com serviços ecossistêmicos de qualidade comprovados pelo Atlas Ambiental de nossa cidade. A lei atual trata as ZERs como territórios de preservação que, infelizmente, representam sómente 3% do território da cidade de São Paulo, sendo que nos 97% restantes, quase tudo é permitido. Para que diminuir o pouco do verde que nos resta? Lembrem-se que as ZCORs são fundamentais para a manutenção de suas características paisagísticas e da cidade como um todo. Chega de excesso de edifícios que estão tornando nossa cidade num enorme paliteiro com um alto índice de impermeabilização do solo.

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 •  Berenice Martins Baeder

É muito difícil entender o Participe+, pelo seu conteúdo estritamente técnico, sem explicação e o passo a passo para chegar até aqui é muito complicado. Não achei nenhum mapa que esclarecesse o que está acontecendo no meu bairro. Entretanto, quero dizer que os bairros de ZER devem ser preservados, conforme determina o Plano Diretor, sem mudanças em seus perímetros e parâmetros de uso e ocupação de solo. Nas Zonas Corredor ZECor, não devem incidir índices e parâmetros de uso e ocupação menos restritivos do que os atuais, inclusive em relação ao gabarito de altura. Não necessitamos de novas ZCor no nosso bairro (Previdência)

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 •  jurangel

Alteraração do zoneamento do bairro Vila Amélia, na zona norte da cidade. O atual zoneamento é uma Zona Especial de Preservação (ZEP), que não condiz com o perfil da área, que tem pouco mais de 400 imóveis, regularizados e com registro em cartório desde 1845. Dessa forma, o zoneamento adequado para a Vila Amélia deveria ser uma Zona Mista Ambiental (ZMA).*

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 •  silviabaeder

As Zonas estritamente residenciais já são escassas em São Paulo e são reservas verdes importantíssimas e precisam ser mantidas intactas como é o caso do Jardim Previdência. Também entendo que as ZCORs não deve sofrer alteração e devem ser restritivas sob pena de impactar mais ainda as áreas verdes e qualidade de vida na cidade. Qualquer alteração tem que merecer aprofundamento cuidadoso, técnico e com envolvimento da população. O Participe + é uma plataforma de difícil acesso e entendimento. Assim a participação fica prejudicada.

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 •  Marcelo José da Silva

Em vista das especificidades de uso dos imóveis de propriedade do Exército e da incidência nessas áreas de Planos Diretores dos Aquartelamentos, Normas de Uso, Manutenção e Gerenciamento de Próprios Nacionais, solicitamos o enquadramento como Zona de Ocupação Especial (ZOE) dos imóveis de SQLs listados na sequência, de modo a possibilitar sua devida ocupação: 033.103.0135; 038.138.0161 a 0165 e 0220 a 0234; 036.055.0004; 073.015.0152; 035.095.0020 e 0028; 035.092.0001 e 042.003.0014.

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 •  helenamendonca

Não encontrei quaisquer recursos visuais que auxiliem na compreensão dos eventos que estão ligados ao meu bairro. Gostaria de expressar minha opinião acerca da necessidade de conservação dos bairros residenciais designados como Zonas de Estruturação Residencial (ZER), conforme estabelecido pelas diretrizes do plano urbanístico. Esta preservação deve ser mantida sem alterações nos limites geográficos e nos critérios que regem o uso e aproveitamento do solo. Em relação às Zonas Corredor (ZCor), é imperativo que os parâmetros e índices de uso e ocupação do solo não sejam relaxados em comparação aos padrões atuais, incluindo restrições referentes à altura das edificações. Ressalto que não existe necessidade de introduzir novas ZCor em nossa área, especificamente no bairro Previdência. O relaxamento na regulação das ZCor pode ter grande impacto na nossa região.

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 •  Silene J de Lima

Está muito difícil entender o Participe + . O conteúdo é muito técnico, não tem nenhuma explicação e o passo a passo para chegar até aqui é muito complicado. Não achei nenhum mapa também para entender o que está acontecendo no meu bairro. De qualquer forma quero dizer que os bairros residenciais ZER devem ser preservados, conforme determina o plano diretor, sem mudanças em seus perímetros e parâmetros de uso e ocupação do solo. Nas Zonas Corredor ZCor, não devem incidir índices e parâmetros de uso e ocupação menos restritivos do que os atuais, inclusive em relação ao gabarito de altura. - Não necessitamos de novas ZCor no nosso bairro (Previdência)

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 •  TACIANA AZZAR MARIOSA

Não necessitamos de alterações no ZER1 , esses bairros são muito antigos e não tem estrutura para mudanças. Seria um caos.

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 •  Antonio E S Paula

- Está muito difícil entender o Participe + . O conteúdo é muito técnico, não tem nenhuma explicação e o passo a passo para chegar até aqui é muito complicado. Não achei nenhum mapa também para entender o que está acontecendo no meu bairro. - De qualquer forma quero dizer que os bairros residenciais ZER devem ser preservados, conforme determina o plano diretor, sem mudanças em seus perímetros e parâmetros de uso e ocupação do solo. - Nas Zonas Corredor ZCor, não devem incidir índices e parâmetros de uso e ocupação menos restritivos do que os atuais, inclusive em relação ao gabarito de altura. - Não necessitamos de novas ZCor no nosso bairro ( Instituto de Previdência). As Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER1) são importantes territórios da cidade e todas precisam ser preservadas sem aumento de verticalização, pois são a reserva de qualidade de vida, que por serem bairros-verdes, prestam essenciais serviços ambientais à cidade. São bairros planejados, com urbanismo de qualidade e harmonia ambiental, com serviços ecossistêmicos comprovados pelo Atlas Ambiental da Cidade de São Paulo, de forma que a lei atual trata a ZER como território de preservação, razão pela qual impera o interesse público determinante para a manutenção de todas as Zonas Exclusivamente Residenciais, que juntas não ultrapassam 3% do território da Cidade de São Paulo, e considerando que nos demais 97% da cidade quase tudo é permitido, não há fundamento técnico que justifique e autorize qualquer alteração nos perímetros e nos parâmetros urbanísticos das Zonas Exclusivamente Residenciais, sequer serem incluídas novas áreas delimitadas como zona corredor (ZCor) nessas áreas. As ZCOR não estão garantidas no texto da lei. Por serem zonas inseridas somente sobre áreas ZER, na maioria lindeiras às Zonas Estritamente Residenciais, mas também são inseridas no miolo das ZERs, as ZCOR devem garantir a adequada preservação da intensidade construtiva, de parâmetros urbanísticos (gabarito de altura, Taxa de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento do lote). Ademais, os usos permitidos em ZCor devem ser revistos para diminuir os impactos hoje permitidos. As ZCOR são fundamentais para a manutenção das características paisagística da Zona.

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 •  Luana Bertaco

Onde estão os mapas? Se meu bairro pode sofrer alteração, quero ter acesso aos estudos técnicos.

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 •  Francisco Eduardo Britto Araujo

Sendo essa revisão um texto estritamente técnico, a participação popular fica muito prejudicada pela dificuldade de uso dessa ferramenta de participação, que não é intuitiva. Para piorar, não há mapas para orientar a análise. Sem mapas é muito complicado tratar de questões que afetam tão profundamente a vida dos munícipes, que têm o direito de decidir o que quer para sua cidade e seu bairro. O antes e o depois do zoneamento, no detalhe, exige mapas. Decisões importantes como essa revisão não podem ser feitas da forma como estão sendo feitas. Por princípio, as ZERs devem ser preservadas, sem alterações de qualquer parâmetro de uso e ocupação ou perímetro. Nas Zonas Corredor, ZCORs, lindeiras às ZERs, devem ser restringidos ainda mais os parâmetros de gabarito, incomodidade, taxa de ocupação já preconizados na Lei de Uso e Ocupação do Solo de 2016. Não devem incidir índices e parâmetros de uso e ocupação menos restritivos do que os atuais, inclusive sobre a altura. As ZCORs são fundamentais para a manutenção das características paisagísticas e da cidade como um todo. O excesso de edifícios está tornando a cidade num enorme paliteiro com um alto índice de impermeabilização do solo. A Vila Mariana sofre por ter grande parte do seu território em ZEU, onde proliferam prédios de grande envergadura, mesmo sobre áreas de nascentes de córregos, como os córregos que abastecem o parque do Ibirapuera. A Vila Mariana precisa de um zoneamento que leve em consideração a situação-limite do distrito. Por isso são imprescindíveis os mapas, para perfeita observação do que vai mudar, e como.

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 •  MARIA DE FATIMA NAZARE CABRAL

Está muito difícil entender o Participe + . O conteúdo é muito técnico, não tem nenhuma explicação e o passo a passo para chegar até aqui é muito complicado. Dá ipressão que que4em "barrar" a participação da população. Procurei e Não encontrei nenhum mapa que possibilitasse meu entendimento, quanto ao que está acontecendo no meu bairro. Eu quero realmente afirmarr, que os bairros residenciais ZER devem ser preservados, conforme determina o plano diretor, sem mudanças em seus perímetros e parâmetros de uso e ocupação do solo. Nas Zonas Corredor ZCor, não devem incidir índices e parâmetros de uso e ocupação menos restritivos do que os atuais, inclusive em relação ao gabarito de altura. Não queremos novas ZCor no nosso bairro (Instituto Previdência). As Zonas Exclusivamente residenciais (ZER1) são importantes territórios da cidade e todas precisam ser preservadas sem aumento de verticalização, pois são a reserva de qualidade de vida, que por serem bairros-verdes, prestam essenciais serviços ambientais à cidade. Já que as zonas verdes, melhoram a qualidade doar não só em sua região, mas na cidade como um todo. São bairros planejados, com urbanismo de qualidade e harmonia ambiental, com serviços ecossistêmicos comprovados pelo Atlas Ambiental da Cidade de São Paulo, de forma que a lei atual trata a ZER como território de preservação, razão pela qual impera o interesse público determinante para a manutenção de todas as Zonas Exclusivamente Residenciais, que juntas não ultrapassam 3% do território da Cidade de São Paulo, e considerando que nos demais 97% da cidade quase tudo é permitido, não há fundamento técnico que justifique e autorize qualquer alteração nos perímetros e nos parâmetros urbanísticos das Zonas Exclusivamente Residenciais, sequer serem incluídas novas áreas delimitadas como zona corredor (ZCor) nessas áreas. As ZCOR não estão garantidas no texto da lei. Por serem zonas inseridas somente sobre áreas ZER, na maioria lindeiras às Zonas Estritamente Residenciais, mas também são inseridas no miolo das ZERs, as ZCOR devem garantir a adequada preservação da intensidade construtiva, de parâmetros urbanísticos (gabarito de altura, Taxa de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento do lote). Ademais, os usos permitidos em ZCor devem ser revistos para diminuir os impactos hoje permitidos. As ZCOR são fundamentais para a manutenção das características paisagística da Zona.

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 •  Melquizedek Juvenal Rocha

O texto está muito técnico e de difícil entendimento. Eu não consegui encontrar o meu próprio bairro para entender o que está acontecendo e o que pode acontecer nessa mudança toda. Os bairros residenciais ZER devem ser preservados conforme manda o plano diretor, sem mudanças de ocupação de solo.

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 •  Andre Ianni Alvares

Me sinto desamparado e confuso quando tento entender o Participe+, pois o conteúdo é extremamente técnico, sem explicações e não existe nenhum mapa ou informação visual para entender o impacto ou o que está acontecendo aqui no meu bairro. Como cidadão paulistano preciso dizer que os bairros residenciais (ZER) devem ser mantidos e preservados sem mudança de perímetros e modo de uso e ocupação do solo, pela sua relevância ambiental e benefícios de saúde para toda a cidade. Não existe a necessidade de novas ZCOR aqui no bairro Previdência! Nas zonas corredor ZCOR não se justifica e não deve haver mudança nos parâmetros de uso e ocupação atuais para números menos restritivos. Do mesmo modo, o gabarito de altura também não deveria ter parâmetros menos restritivos.

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 •  DANIVIA

Art.° xxx I - Fica obrigatório o replantio de pelo menos 1 árvore em calçadas de lotes com frente mínima de 12m; II - Fica proibida a vedação nas calçadas dos canteiros onde tais árvores anteriormente já existiam. III - A seleção das espécies fica sujeita àquelas recomendados no Manual Técnico de Arborização Urbana, buscando-se o equilíbrio com aquelas originalmente plantadas.

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 •  VivianyN

Sugiro que a ZER-1 dos lotes 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, da quadra 157, do setor 123 sofra revisão para ZM. Nessa região da Av. Padre Lebret há faixa exclusiva de ônibus, o lote da quadra da frente é uma ZM e existem imóveis comerciais no local que poderiam se beneficiar dessa infraestrutura de transporte que conecta o Hospital Israelita Albert Einstein à Av. Morumbi.

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 •  Elisabete Amaral

Não está claro e fica difícil de pensar em um novo artigo. Prefiro que o PARÁGRAFO ÚNICO abaixo FICASSE INALTERADO COMO O ARTIGO 1º. Acredito ainda ser melhor acrescentar o PARÁGRAFO 2º que as Zonas Corredores (ZCor 1, 2 e 3) não incidirão nenhum índice e parâmetros menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados. Essas zonas de corredores são zonas de preservação, com função estratégica de área de amortecimento, preservação e sem impacto em ZER1. Na revisão intermediária NÃO PODEM SER IMPLANTADOS NOVOS CORREDORES ZCor. As Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER1) são importantes territórios da cidade e todas precisam ser preservadas sem aumento da verticalização, visto serem reserva de qualidade de vida, que por serem bairros verdes, prestam serviços ambientais essenciais a cidade. São bairros planejados, com urbanismo de qualidade, com serviços ecossistêmicos comprovados pelo Atlas Ambiental da Cidade de São Paulo, de forma que a lei atual trata a ZER como território de preservação, sendo de interesse público a manutenção de todas as ZER, que juntas não ultrapassam 3% do território da Cidade de São Paulo. Considerando que nos 97% restantes da cidade quase tudo é permitido, não há fundamento técnico que justifique ou autorize qualquer alteração nos perímetros e nos parâmetros urbanísticos das ZER, inclusive incluir novas áreas delimitadas como Zona Corredor (ZCor) DESEJO QUE SEJA FEITA A MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JARDIM DA SAÚDE COMO ZER1, SEM NENHUMA ALTERAÇÃO NAS RUAS EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAIS E NUNHUMA ALTERAÇÃO NOS CORREDORES.

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 •  Marília Ramos

Faz-se necessária a apresentação dos mapas atualizados de acordo com a minuta apresentada para melhor entendimento e visualização da revisão da legislação, atendendo aos conceitos trazidos na lei 17.975/23 com relação a ampliação dos eixos de estruturação urbana.

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 •  SOMASU

I - Fica obrigatório o replantio de pelo menos 1 árvore em calçadas de lotes com frente mínima de 12m; II - Fica proibida a vedação nas calçadas dos canteiros onde tais árvores anteriormente já existiam. III - A selecção das espécies fica sujeita àquelas recomendados no Manual Técnico de Arborização Urbana, buscando-se o equilíbrio com aquelas originalmente plantadas.

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 •  Alexandre Zamith Almeida

Documento muito difícil de entendimento ao cidadão comum, muito técnico, difícil de entender os reais impactos aos bairros. Mas defendo que as ZERs sejam preservadas, conforme determina o plano diretor, sem mudanças em seus perímetros. Também defendo que as ZCors não recebam indices e parametros de uso e ocupação menos restritivos do que os atuais, inclusive em relação ao gabarito de altura. Não necessitamos de novas ZCor no nosso bairro (Previdência)

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 •  Denise Delfim

Tendo essa revisão a proposta de um texto estritamente técnico, a participação popular fica muito prejudicada pela dificuldade de uso dessa ferramenta de participação, que não é intuitiva. Para piorar, não há mapas para orientar a análise. Sem mapas é muito complicado tratar de questões que afetam tão profundamente a vida dos munícipes, que têm o direito de decidir o que quer para sua cidade e seu bairro. O antes e o depois do zoneamento, no detalhe, exige mapas. Decisões importantes como essa revisão não podem ser feitas da forma como estão sendo divulgados. Por princípio, as ZERs devem ser preservadas, sem alterações de qualquer parâmetro de uso e ocupação ou perímetro. Nas Zonas Corredor, ZCORs, lindeiras às ZERs, devem ser restringidos ainda mais os parâmetros de gabarito levando em conta: incomodidade, taxa de ocupação já preconizados na Lei de Uso e Ocupação do Solo de 2016. Não devem incidir índices e parâmetros de uso e ocupação menos restritivos do que os atuais, inclusive sobre a altura. As ZCORs são fundamentais para a manutenção das características paisagísticas e da cidade como um todo. O excesso de edifícios está tornando a cidade num enorme paliteiro com um alto índice de impermeabilização do solo. A Vila Mariana sofre por ter grande parte do seu território em ZEU, onde proliferam prédios de grande envergadura, mesmo sobre áreas de nascentes de córregos, como os córregos que abastecem o parque do Ibirapuera. A Vila Mariana precisa de um zoneamento que leve em consideração a situação-limite do distrito. Por isso são imprescindíveis os mapas, para perfeita observação do que vai mudar, e como, e podermos nos manifestar com clareza e precisão.

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 •  SoniaG

Comentário: a legislação é complexa para o leigo, o que facilita a perda de direitos de qualidade de vida

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 •  Thais Costa

Faz-se necessária a apresentação dos mapas atualizados de acordo com a minuta apresentada para melhor entendimento e visualização da revisão da legislação, atendendo aos conceitos trazidos na lei 17.975/23 com relação a ampliação dos eixos de estruturação urbana.

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 •  Renan Peppe Bonavita

>>> RESUMO <<< As quadras inseridas no quadrilátero delimitado pelas Av.s. Roberto Marinho, Vereador José Diniz, Washington Luís e R. Joaquim Nabuco (que compõem o chamado Baixo Brooklin Velho) têm enfrentado problemas de segurança (assaltos e invasões de imóveis), com obras inacabadas do monotrilho, tráfico de drogas e o estabelecimento de pessoas em situação de rua por dependência química (Cracolândia da Av. Roberto Marinho), problemas de trânsito, barulho e linhas de ônibus na R. Joaquim Nabuco e Av. Roberto Marinho incompatíveis com uma zona exclusivamente residencial, comunidades sem oportunidades de trabalho locais, operação urbana totalmente ineficaz, e imóveis com uso não residencial de baixo impacto sem possibilidade de regularização formal. Todos esses problemas têm levado à degradação da região, o que demanda uma intervenção imediata de política urbana a fim de reverter esse estado e recuperar a qualidade do viver, morar e trabalhar nesse quadrilátero. O que o MOVIMENTO BAIXO BROOKLIN (MOBB!) propõe é a adequação dos usos nesta região a partir de 03 grandes propostas: (1) alteração para ZM das quadras que margeiam a Av. Roberto Marinho e que integram o perímetro da Operação Urbana Águas Espraiadas, de acordo com o que estava previsto no PL 272/2015, de modo a trazer oportunidades de renda para os moradores das comunidades do entorno, trazendo atividades que afastem a criminalidade e que se integrem às estações do futuro monotrilho; (2) alteração para ZCOR-1 dos imóveis lindeiros à R. Joaquim Nabuco, reconhecendo a função de corredor que essa Rua exerce enquanto continuidade da Av. Morumbi até a Av. Washington Luís, sobretudo para o transporte coletivo por ônibus, e promovendo a regularização das atividades não residenciais de baixo impacto que já são realizadas na via; e, (3) alteração para ZPR dos demais lotes inseridos nesse quadrilátero de modo a preservar o caráter horizontal e residencial da região e, ao mesmo tempo, permitir atividades de baixo impacto que auxiliam na recuperação da vida urbana no entorno, sobretudo o morar. Adicionalmente, o MOBB! requer a isenção do IPTU para os proprietários dos imóveis diretamente afetados pela Cracolândia da Av. Roberto Marinho, e que estão impossibilitados de exercer qualquer atividade ou dar qualquer destinação em suas propriedades. >>> TEXTO INTEGRAL<<< DELIMITAÇÃO DO BAIXO BROOKLIN VELHO As quadras inseridas no quadrilátero delimitado pelas Av.s. Roberto Marinho, Vereador José Diniz, Washington Luís e R. Joaquim Nabuco (que compõem o chamado Baixo Brooklin Velho) têm enfrentado problemas de segurança (assaltos e invasões de imóveis), com obras inacabadas do monotrilho, tráfico de drogas e o estabelecimento de pessoas em situação de rua por dependência química (Cracolândia da Av. Roberto Marinho), problemas de trânsito, barulho e linhas de ônibus na R. Joaquim Nabuco e Av. Roberto Marinho incompatíveis com uma zona exclusivamente residencial, comunidades sem oportunidades de trabalho locais, operação urbana totalmente ineficaz, e imóveis com uso não residencial de baixo impacto sem possibilidade de regularização formal. Todos esses problemas têm levado à degradação da região, o que demanda uma intervenção imediata de política urbana a fim de reverter esse estado e recuperar a qualidade do viver, morar e trabalhar nesse quadrilátero. PROBLEMAS INSEGURANÇA DO VIVER E DEGRADAÇÃO DO MORAR É manifesto que a região do Baixo Brooklin Velho tem sofrido com aumento dos assaltos, invasões constantes de imóveis e tráfico de drogas que degradam a qualidade de vida e causam a desvalorização dos imóveis. Esses problemas são agravados pela ausência de quaisquer atividades diurnas e de baixo impacto e que poderiam possibilitar a vigilância solidária a partir de uma comunidade atenta transitando e trabalhando no bairro. Por conta desses problemas de segurança, os pedestres evitam transitar pela região, contribuindo para torná-lo ainda mais ermo e perigoso. Esses fatores também têm contribuído para gerar uma sensação de insegurança que tem afugentado novos moradores e feito os atuais se mudarem, agravando ainda mais o problema. Assim, muitos imóveis estão vazios ou subutilizados, sobretudo aqueles lindeiros à Rua Joaquim Nabuco e à Av. Roberto Marinho, o que acaba facilitando invasões e furtos aos imóveis. Não por acaso, os relatos de assaltos têm se tornado cada vez mais frequentes nessas vias. Contra isso, os melhores estudos em urbanismo social e as pesquisas sobre segurança pública apontam que o incremento do trânsito de pedestres a partir de atividades não residenciais promove a vigilância comunitária e o aumento na qualidade da vida urbana. MONOTRILHO ETERNAMENTE INACABADO E INCOMPATÍVEL COM ZER1 As obras da Linha 17–Ouro do Metrô de São Paulo (conhecido como o monotrilho da Av. Roberto Marinho) se arrastam desde 2012. São diversos os campos de obras abandonados, seja nos canteiros centrais como nos imóveis das futuras estações. Não seria preciso pontuar a degradação que um esqueleto de obras inacabadas traz para a vizinhança, mas esses canteiros de obras também abriram espaço para a criminalidade e o estabelecimento de pessoas em situação de rua por dependência química. A tudo isso soma-se um ambiente inóspito de atividades por conta de um zoneamento que impede atividades não residenciais defronte a uma avenida super movimentada e uma realidade de trânsito e barulho que impede o morar bem no local. Vale observar que ainda que as obras do monotrilho terminem o fluxo de pessoas não será, de forma alguma, compatível com uma vizinhança residencial de baixa densidade, e que urge a transformação do eixo em, ao menos, zona mista. CRACOLÂNDIA DA AV. ROBERTO MARINHO Esse ambiente hostil ao bem viver e morar, por tudo quanto aqui exposto, tornou-se terreno fértil para práticas ilícitas, sobretudo o tráfico de drogas. E, em meio a esse ambiente inóspito de vitalidade urbana que se estabeleceu ao longo da Av. Roberto Marinho, usuários com graves problemas psicossociais e dependência química acabaram se instalando de forma permanente. Ao ocupar esse vácuo, essas pessoas em situação de vulnerabilidade social acabam por renovar o ciclo de problemas de insegurança e degradação aqui já explorados. Os proprietários de imóveis, na frente dos quais essas pessoas em situação de rua se estabeleceram, ficaram impossibilitados de exercer qualquer atividade ou dar qualquer destinação em suas propriedades, mas ainda assim são obrigados a arcar com o IPTU, o que é claramente injusto e descabido. COMUNIDADES SEM OPORTUNIDADES LOCAIS DE TRABALHO O nosso quadrilátero do Baixo Brooklin Velho também é composto por várias comunidades, e muitas das quais possuem demandas legítimas por melhorias nos serviços públicos e nas infraestruturas urbanas, sobretudo no sentido de trazer melhorias nas condições de moradia para a sua população. Acreditamos que ao permitir a diversificação das atividades na região do Baixo Brooklin Velho podemos trazer melhores oportunidades de trabalho dentro do nosso próprio quadrilátero para os moradores dessas comunidades, garantindo uma renda estável e de qualidade e trazendo perspectivas renovadas de futuro para os jovens. TRÂNSITO DE AUTOMÓVEIS INCOMPATÍVEL COM ZER1 O nosso quadrilátero do Baixo Brooklin Velho é margeado por corredores e faixas exclusivas de ônibus e é atravessado por linhas de ônibus e, por conta da ausência de atividades não residenciais, torna-se apenas um território de passagem. Na Rua Joaquim Nabuco esse cenário fica evidenciado pelos constantes acidentes de carro e moto. A presença de inúmeros semáforos já indica que a via possui um fluxo intenso de veículos. E o trânsito de ônibus em linha oficial só vem confirmar o óbvio de que a via tornou-se incompatível com uma ZER1. Na prática esse trecho funciona como um corredor de ligação entre as Avenidas Vereador José Diniz e Av. Washington Luís, ou melhor, como um prolongamento da Av Morumbi. Dessa forma, a via possui um tráfego intenso de veículos e muitas vezes acima do limite de velocidade. Por conta do trânsito, barulho, da poeira e reverberação, a Rua Joaquim Nabuco e a Av. Roberto Marinho não apresentam, por óbvio, atrativos para moradia e, na prática, os imóveis lindeiros possuem muitos lotes vazios ou subutilizados, de modo que o uso não residencial de baixo impacto tem se alastrado sem possibilidade de regularização formal. Vale observar que esse quadro tende a se agravar com a inauguração do monotrilho e o subsequente aumento do fluxo chegando e saindo das estações. OPERAÇÃO URBANA INEFICAZ NO BAIXO BROOKLIN VELHO Apesar de 20 anos de vigência, a Operação Urbana Águas Espraiadas pouco ou nada trouxe de mudanças ou benefícios para o nosso quadrilátero. Assistimos a completa ausência de obras de melhoria ou a construção de conjuntos habitacionais. Bem verdade, essa intervenção urbana nos trouxe mais mazelas do que melhorias. Tampouco observamos a incorporação de empreendimentos que se aproveitam dos benefícios dos CEPACs. A verdade é que as condições no local são tão hostis que nem mesmo os benefícios da operação urbana são suficientes para convencer a sanha das incorporadoras a investir no local. Exatamente por conta disso é preciso que os pequenos e médios empresários da região possam atuar na primeira quadra da Av. Roberto Marinho por meio de uma Zona Mista, bem como sejam permitidas atividades não residenciais e de baixo impacto (como consultórios, casas de repouso, escolas de idiomas, etc.) no restante do nosso quadrilátero. Dessa forma acreditamos que estaremos induzindo uma recuperação do viver e morar na região, a partir do qual a operação urbana poderá fazer valer os seus instrumentos com o leilão de CEPACs que venham a ser revertidos em benefício da região. O MOVIMENTO É importante observar que todas essas demandas tem forte apelo dos proprietários, moradores e empreendedores da região que se organizaram no MOVIMENTO BAIXO BROOKLIN (MOBB!) A partir desse movimento buscamos criar um bairro mais inclusivo e que considere as questões do bairro de forma holística com todas as suas diferenças. Entendemos que a região do Brooklin Velho entre a Rua Joaquim Nabuco e a Av. Roberto Marinho possui características e demandas muito diferentes das do restante do bairro. Lidamos com questões de trânsito, comunidades, operação urbana, comércios, monotrilho, cracolândia e insegurança muito específicas e que infelizmente não são temas caros para o Alto Brooklin Velho. Na prática, o quadrilátero do Baixo Brooklin Velho atua como uma zona de amortecimento de todos os problemas supracitados e em benefício do Alto Brooklin Velho, de modo que ficamos órfãos das nossas pautas enquanto formos representados pelo interesse de outros. AS PROPOSTAS O que o MOVIMENTO BAIXO BROOKLIN (MOBB!) propõe é a adequação dos usos nesta região a partir de 03 grandes propostas: (1) alteração para ZM das quadras que margeiam a Av. Roberto Marinho e que integram o perímetro da Operação Urbana Águas Espraiadas, de acordo com o que estava previsto no PL 272/2015, de modo a trazer oportunidades de renda para os moradores das comunidades do entorno, trazendo atividades que afastem a criminalidade e que se integrem às estações do futuro monotrilho; (2) alteração para ZCOR-1 dos imóveis lindeiros à R. Joaquim Nabuco, reconhecendo a função de corredor que essa Rua exerce enquanto continuidade da Av. Morumbi até a Av. Washington Luís, sobretudo para o transporte coletivo por ônibus, e promovendo a regularização das atividades não residenciais de baixo impacto que já são realizadas na via; e, (3) alteração para ZPR dos demais lotes inseridos nesse quadrilátero de modo a preservar o caráter horizontal e residencial da região e, ao mesmo tempo, permitir atividades de baixo impacto que auxiliam na recuperação da vida urbana no entorno, sobretudo o morar. Adicionalmente, o MOBB! requer a isenção do IPTU para os proprietários dos imóveis diretamente afetados pela Cracolândia da Av. Roberto Marinho, e que estão impossibilitados de exercer qualquer atividade ou dar qualquer destinação em suas propriedades.

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 •  Teresinha de Jesus Pereira Mosquera

Essa ferramenta de consulta da opinião do cidadão não contempla a maioria. É complicada de entender, basta conversar em família ou com amigos para saber que a muitos não irão fazer, deixarão de opinar. É necessário ter um mapa esclarecedor para que todos possam ver qual é o projeto para seu bairro, seu lar e então poder colocar sua opinião. A transparência necessária fica bem prejudicada quando não se dispõe de varias ferramentas e meios de comunicação que possa atingir a sociedade como um todo considerando as diversas possibilidades e limitações de cada um. Moro em um bairro localizado dentro de uma ZER ao lado de um parque municipal com reserva de Mata Atlântica que é de muita importância para toda a cidade. As ruas e casas são arborizadas e contribuem muito para o bem estar de modo geral. Nos últimos anos vemos o bairro ser invadido com obras que desrespeitam o zoneamento, deixando claro que qualquer mudança nos Zcor (corredores do entorno) do bairro Previdência no Butantã vai afetar muito e será danoso e portanto os bairros ZER devem ser preservados, conforme determina o Plano Diretor sem mudanças em seus perímetros e parâmetros de uso e ocupação de solo. O bairro tem grande função com sua característica ecológica Nas zonas de corredor Zcor não deve incidir índices e parâmetros de uso e ocupação menos restritivos do que os atuais, inclusive em relação ao gabarito de altura.

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 •  Teresinha de Jesus Pereira Mosquera

Essa ferramenta de consulta da opinião do cidadão não contempla a maioria. É complicada de entender, basta conversar em família ou com amigos para saber que a muitos não irão fazer, deixarão de opinar. É necessário ter um mapa esclarecedor para que todos possam ver qual é o projeto para seu bairro, seu lar e então poder colocar sua opinião. A transparência necessária fica bem prejudicada quando não se dispõe de varias ferramentas e meios de comunicação que possa atingir a sociedade como um todo considerando as diversas possibilidades e limitações de cada um. Moro em um bairro localizado dentro de uma ZER ao lado de um parque municipal com reserva de Mata Atlântica que é de muita importância para toda a cidade. As ruas e casas são arborizadas e contribuem muito para o bem estar de modo geral. Nos últimos anos vemos o bairro ser invadido com obras que desrespeitam o zoneamento, deixando claro que qualquer mudança nos Zcor (corredores do entorno) do bairro Previdência no Butantã vai afetar muito e será danoso e portanto os bairros ZER devem ser preservados, conforme determina o Plano Diretor sem mudanças em seus perímetros e parâmetros de uso e ocupação de solo. O bairro tem grande função com sua característica ecológica Nas zonas de corredor Zcor não deve incidir índices e parâmetros de uso e ocupação menos restritivos do que os atuais, inclusive em relação ao gabarito de altura.

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 •  Andre.arj

Quais são os argumentos técnicos que justificam e demonstram a necessidade de verticalizar ainda mais a cidade? Não há estudo ‘quantitativo’ que apresente essas informações simplesmente porque não há necessidade... é de conhecimento público que: há muitos imóveis ociosos na cidade, a cidade não está suportando a dimensão que tem, a Prefeitura já demonstrou total incapacidade e incompetência para administrar os problemas que já tem (que só se agravam com o passar do tempo, como enchentes e manutenção de asfalto, por ex... SP tem mais buracos do que ruas), a verticalização concentra uma quantidade de moradores numa pequena região sem que haja capacidade para suportar tal quantidade de moradores num determinado local. Com base na lei atual, SP já se encontra em um estado que mais se assemelha a um grande canteiro de obras mal gerido, com ruídos em altíssimo nível, poeira e cimento espalhado pela cidade inteira... Quem constrói não se preocupa com a vizinhança e provoca muito mais incômodo do que o necessário. Nota zero para o desempenho ambiental dessas obras. Além disso, é de conhecimento de todos que SP não tem mais condições de ser um polo de atração de mão de obra. É hora de desenvolver outros municípios da RMSP e descentralizar os problemas. Em tempos em que o trabalho em “home office” se intensifica, fica óbvio que em pouco tempo haverá mais apartamento do que gente para morar neles, o que vai desvalorizar os imóveis de toda a cidade. E ainda tem a ameaça à qualidade de vida que a verticalização representa, na medida em que interfere em insolação, ventilação, temperatura e precipitação, criando zona de calor que em nada contribuem para a saúde publica dos munícipes. Resumindo: COMPROVEM QUE A CIDADE PRECISA DE MAIS APARTAMENTOS. Elaborem um estudo decente que demonstre o déficit de unidades habitacionais, quais tipos de habitações são necessárias, quais são as áreas onde há deficit (assim como as áreas onde sobram unidades habitacionais) e, principalmente, proporcionem melhorias à cidade antes de tomar decisão de tamanha proporção e impacto sobre os municipes.

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 •  Gustavo arcaldi

-Muito confusa as informações do partícipe mais -os bairros zer devem ser preservados -não necessitamos de zcor no nosso bairro

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 •  edgard galvao de franca amaral

Muito difícil entender o Participe + . O conteúdo é sempre técnico, não tem nenhuma explicação e o passo a passo para chegar até aqui é muito complicado. Não achei nenhum mapa também para entender o que está acontecendo no meu bairro. - De qualquer forma quero dizer que os bairros residenciais ZER devem ser preservados, conforme determina o plano diretor, sem mudanças em seus perímetros e parâmetros de uso e ocupação do solo. - Nas Zonas Corredor ZCor, não devem incidir índices e parâmetros de uso e ocupação menos restritivos do que os atuais, inclusive em relação ao gabarito de altura. - Não necessitamos de novas ZCor no nosso bairro (Previdência). As ZCOR não estão garantidas no texto da lei. Por serem zonas inseridas somente sobre áreas ZER, na maioria lindeiras às Zonas Estritamente Residenciais, mas também são inseridas no miolo das ZERs, as ZCOR devem garantir a adequada preservação da intensidade construtiva, de parâmetros urbanísticos (gabarito de altura, Taxa de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento do lote). Ademais, os usos permitidos em ZCor devem ser revistos para diminuir os impactos hoje permitidos. As ZCOR são fundamentais para a manutenção das características paisagística da Zona

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 •  Sofia de Andrade Camargo

Está muito diFcil entender o ParNcipe + . O conteúdo é muito técnico, não tem nenhuma explicação e o passo a passo para chegar até aqui é muito complicado. Não achei nenhum mapa também para entender o que está acontecendo no meu bairro. As ZCOR não estão garanNdas no texto da lei. Por serem zonas inseridas somente sobre áreas ZER, na maioria lindeiras às Zonas Estritamente Residenciais, mas também são inseridas no miolo das ZERs, as ZCOR devem garanNr a adequada preservação da intensidade construNva, de parâmetros urbanísNcos (gabarito de altura, Taxa de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento do lote). Ademais, os usos permiNdos em ZCor devem ser revistos para diminuir os impactos hoje permiNdos. As ZCOR são fundamentais para a manutenção das caracterísNcas paisagísNca da Zona.

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 •  Flora Christina Bender

Os bairros exclusivamente residenciais são essenciais para as grandes metrópolis. As áreas ditas "Verdes" são, ainda quatro bairro residenciais. Ajudam o equilíbrio ambiental, servem, assim como a pobre da devastada (atualmente) Floresta Amazônica. Se houver um "liberou geral", em nome da modernidade, São Paulo poderá se tornar uma "selva de pedra e, claro de cimento". Po isso, nós munícipes, solicitamos aos poderes públicos que votem SEMPRE para o melhor de São Paulo.

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 •  Rod Abbamonte

Não esta muito claro, no entanto solicito que mantenha inalterado o parágrafo único. Acrescentar Paragrafo 2 que; Nas zonas, corredores (Cor 1, 2 e 3) não incidirão nenhum índice e parâmetros menos restritivos do que aqueles aplicados. As zonas corredores são zonas de preservação com função estratégica de área de amortecimento, preservação e sem impacto em ZER1. Que na revisão intermediária não podem ser implantados novos corredores ZCor. Desejo a preservação integral do Jardim da Saúde como ZER1, sem nenhuma alteração nas ruas exclusivamente residenciais e nenhuma alteração nos corredores.

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 •  LiliF

ATENÇÃO: É OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO CONDUZIR ESTUDOS DE 'AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA'. Como já foi comentado aqui por outro municipe, cuja conteúdo eu concordo: "A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) é um instrumento de apoio à tomada de decisão de natureza estratégica, que pode contribuir para reforçar o compromisso da sociedade com o desenvolvimento sustentável, facilitando a integração das considerações ambientais no desenvolvimento de planos, programas e políticas, no âmbito de iniciativas governamentais. A AAE deve ser realizada pelos órgãos responsáveis pela formulação e planejamento de políticas, planos e programas governamentais... ou seja, pela Prefeitura. Como podem propor o que estão propondo, tanto no PDE como na LPUOS, sem qualquer estudo técnico que fundamente tais propostas de revisão? Quem está forçando a barra agora pela verticalização, não está preocupado com o futuro da cidade. A verticalização ameaça as zonas residenciais, que representam somente 3% da cidade mas provêm a cidade com muitos serviços ecossistêmicos por causa do verde associado a esses bairros. O verde desses bairros é importante para regular localmente o clima, servir de corredor e trampolim ecológico para espécies da fauna que coabitam a cidade, incluindo espécies ameaçadas de extinção. O que a Prefeitura de SP realmente precisa fazer, com urgência, é uma A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), um instrumento de apoio à tomada de decisão de natureza estratégica, que pode contribuir para reforçar o compromisso da sociedade com o desenvolvimento sustentável, facilitando a integração das considerações ambientais no desenvolvimento de planos, programas e políticas, no âmbito de iniciativas governamentais. A AAE deve ser realizada pelos órgãos responsáveis pela formulação e planejamento de políticas, planos e programas governamentais... ou seja, pela Prefeitura.

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 •  Adilson Tokita

Onde está o mapa para entender o que acontecerá onde moro, em ZER? Texto muito técnico, muito complicado. Precisa ser simples para compreensão. As ZER precisam ser preservadas do jeito que estão. Já basta a destruição que ocorrerá ao lado dos metrôs. Não há necessidade de ZCor no bairro. A área de ZER na cidade corresponde a 3% do território da cidade, um pedaço ínfimo, deveria aumentar até. Portanto, sou contra qualquer mudança da atual da legislação da ZER.

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 •  Luca Camargo

O processo para participar é bem confuso. De qualquer forma, gostaria de registrar minha opinião: acho que os bairros residenciais ZER devem ser preservados, assim como os recuos, as normas do patrimônio histórico, da City e do plano diretor, sem mudanças em seus perímetros e parâmetros de uso e ocupação do solo. Nas Zonas Corredor ZCor, não devem incidir índices e parâmetros de uso e ocupação menos restritivos do que os atuais, inclusive em relação ao gabarito de altura. Essa revisão da lei interessa às construtoras, mas não às pessoas que moram na cidade.

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 •  ana cristina romero rodrigues

Náo esta simples de entender as alterações que terao no nosso bairro, gostaria de ver o Mapa. Nao Acredito que aumentar o numero de predios vai resolver o problema do transito, pelo contrario, ja teve uma piora drastica após o ultimo zoneaemnto de 2016. Não gosto da opção de aumentar o gabarito da ZM só vai diminuir o sol e as arvores nas ruas e calçadas. Antes de gentrificar deveriam melhorar o transporte publico. O que acontece e que só aumenta o numero de pessoas e nao melhora transporte nem equipamentos, só pioram. AS ZERS sao exclusivamente residenciais, as pessoas que vivem ali optaram por isso, tem o direito, pagam caro o IPTU. Tem muito espaço fora das poucas ZERS para as construtoras construirem os seus espigões.

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 •  Mirian Ramos

Particope+o conteudo é muito tecnico de dificil entendimento, não contem nenhum mapa para visualizar o que ocorre no meu bairro, PREVIDÊNCIA, os bairros residenciais ZER devem ser preservados, sem mudar seus perimetros e paramentros de uso e ocupação do solo, cconformedetermina o plano diretor.Nas Zonas Corredor ZCor deve-se manter as restrições já existente sem mudança em seus perimetros e parametros de uso e ocupação do solo atuais, inclusive em relação ao gabarito de altura, como já mencionado o Bairro PREVIDÊNCIA

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 •  Rosa Amaral

Não estou entendendo, não está claro e fica difícil de pensar em um novo artigo. Prefiro que o PARÁGRAFO ÚNICO abaixo FICASSE INALTERADO COMO O ARTIGO 1º. Acredito ainda ser melhor acrescentar o PARÁGRAFO 2º que as Zonas Corredores (Z Cor 1, 2 e 3) não incidirão nenhum índice e parâmetros menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados. Essas zonas de corredores são zonas de preservação, com função estratégica de área de amortecimento, preservação e sem impacto em ZER1. Na revisão intermediária NÃO PODEM SER IMPLANTADOS NOVOS CORREDORES Z Cor. As Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER1) precisam ser preservadas sem aumento da verticalização, são de qualidade de vida, são bairros verdes, prestam serviços ambientais essenciais a cidade. São bairros planejados, com urbanismo de qualidade, com serviços ecossistêmicos comprovados pelo Atlas Ambiental da Cidade de São Paulo, de forma que a lei atual trata a ZER como território de preservação, sendo de interesse público a manutenção de todas as ZER, que juntas não ultrapassam 3% do território da Cidade de São Paulo. Considerando que nos 97% restantes da cidade quase tudo é permitido, não há fundamento técnico que justifique ou autorize qualquer alteração nos perímetros e nos parâmetros urbanísticos das ZER, inclusive incluir novas áreas delimitadas como Zona Corredor (Z Cor) A cidade está um canteiro de obras, verticalizada, sem verde, sem infraestrutura, pessoas se acumulando em pequenos espaços, e bairros como o nossos Jardim da Saúde que desde sua concepção preservam uma qualidade de vida devem ser mantidos, enfim em letras maiúsculas, coloco: DESEJO QUE SEJA FEITA A MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JARDIM DA SAÚDE COMO ZER1, SEM NENHUMA ALTERAÇÃO NAS RUAS EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAIS E NUNHUMA ALTERAÇÃO NOS CORREDORES.

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 •  Marcelo Bueno de Camargo

Acredito que os bairros residenciais ZER devem ser absolutamente preservados. Sem mudanças de perímetros e os parâmetros de uso. A regras de ocupação devem continuar conforme estão. Nas zonas de corredor (ZCOR) não devem ter indices e parâmetros de uso e ocupação menos restritivos, inclusive na questão do gabarito de altura. Não acredito que precisamos de novas zonas ZCor no nosso bairro (City Butantã). Pois os corredores já existentes são mais que o suficientes, não só para atender o bairro como a cidade. Por fim, acredito que as zonas exclusivamente residenciais devem ser preservadas e não violadas. Essas zonas preservam a qualidade de vida na cidade, pois também são bolsões verdes, essenciais não só no aspecto de qualidade de vida emocional e mental, como também na questão urbanística e ambiental, tão importante nos dias atuais. Aliás, o que é comprovado por diversos estudos, entre eles o do Atlas Ambiental. Essas zonas representam cerca de 3% do território da cidade de São Paulo, contra 97% onde praticamente tudo é permitido. Não há fundamento técnico que justifique a alteração dessas áreas, tampouco fundamento sócio-econômico, já que qualquer empreendimento construído nessas áreas será comercializado para uma parcela privilegiada da população. O valor de mercado atual de apenas 1 unidade de tais empreendimentos em áreas similares já ultrapassam em 3 a 4 vezes o valor de um imóvel residencial no mesmo terreno. Por fim, essas áreas deveriam sim abrigar mais parques, praças e bolsões verdes. Não prédios e negócios que possam prejudicar o aspecto urbanístico e ambiental desses bolsões.

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 •  ELIDIA NOVAES

Para mim não está bem claro e tenho dúvidas quanto ao formato de um novo artigo. Entretanto, eu prefiro que o parágrafo único abaixo fique inalterado como artigo 1o. Peço que vocês acrescentem outro parágrafo dizendo: Nas Zonas Corredores (ZCor 1, 2 e 3) não incidirão índices ou parâmetros menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados. As zonas corredores têm a função estratégica de áreas de amortecimento, preservação e sem impacto em ZER1. Na revisão intermediária, não devem ser implantados novos corredores ZCor. Sendo assim, pleiteio a manutenção integral do Jardim da Saúde como está, como ZER1, sem nenhuma alteração nas ruas hoje exclusivamente residenciais. E também nenhuma alteração nos corredores.

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 •  carlos eduardo cappellini Torloni

Para mim é difícil pensar em criar um novo artigo, porém entendo ser fundamental que o paragrafo único abaixo fique inalterado como artigo primeiro.

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 •  Yannick B. Carvalho

Os bairros residenciais ZER e ZPR devem ser preservados, conforme diretrizes do Plano Diretor, sem qualquer mudanças em seus perímetros e parâmetros de uso e ocupação de solo. Elas são territorios importantes da cidade e deve, ser preservadas pois são reservas de qualidade de vida, com bairros verdes que servem ambientalmente à cidade como um todo. Nas Zonas Corredor ZCor, não devem incidir índices e parâmetros de uso e ocupação menos restritivos que os atuais, inclusive no que diz respeito ao gabarito de altura, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento do lote. Não necessitamos de novas ZCor em nosso bairro.

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 •  Flavio Martins

As Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER1) são importantes territórios da cidade e todas precisam ser preservadas sem aumento de verticalização, pois são a reserva de qualidade de vida, que por serem bairros-verdes, prestam essenciais serviços ambientais à cidade. São bairros planejados, com urbanismo de qualidade e harmonia ambiental, com serviços ecossistêmicos comprovados pelo Atlas Ambiental da Cidade de São Paulo, de forma que a lei atual trata a ZER como território de preservação, razão pela qual impera o interesse público determinante para a manutenção de todas as Zonas Exclusivamente Residenciais, que juntas não ultrapassam 3% do território da Cidade de São Paulo, e considerando que nos demais 97% da cidade quase tudo é permitido, não há fundamento técnico que justifique e autorize qualquer alteração nos perímetros e nos parâmetros urbanísticos das Zonas Exclusivamente Residenciais, sequer serem incluídas novas áreas delimitadas como zona corredor (ZCor) nessas áreas.

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 •  Bruno Galbiati

Urgimos pela imediata adaptação da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS) às diretrizes do Plano Diretor Estratégico (PDE). O PDE busca promover o adensamento populacional ao longo de eixos de transporte urbano, como a Alameda dos Arapanés (do nº 1559 ao 1623), adjacente ao corredor de ônibus da Avenida dos Eucaliptos e a menos de 200 metros da estação de metrô Eucaliptos. As restrições atuais da LPUOS na ZER1 impedem o aumento da altura dos edifícios e a utilização comercial das construções. Isso resulta em munícipes impossibilitados de exercer atividades comerciais nesse espaço, apesar dos altos encargos tributários. Esse cenário tem levado ao aumento da criminalidade, crescimento de moradias irregulares, tráfico de drogas e deterioração urbana. Uma revisão abrangente é necessária para permitir o desenvolvimento alinhado com o PDE. Isso inclui flexibilizar restrições de altura e viabilizar atividades comerciais. Dessa forma, os cidadãos poderão contribuir para um ambiente urbano mais seguro e dinâmico.

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 •  Ivan Galbiati

É imprescindível o alinhamento da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS) às orientações do Plano Diretor Estratégico (PDE). O PDE busca intensificar o desenvolvimento nos eixos de transporte urbano, como na Alameda dos Arapanés, do número 1559 ao 1623. Essa área está próxima ao corredor de ônibus da Avenida dos Eucaliptos e a menos de 150 metros da estação de metrô Eucaliptos. No entanto, as atuais restrições da LPUOS na ZER1 impedem a construção de edifícios e a realização de atividades comerciais. Os cidadãos, apesar dos impostos substanciais, não têm permissão para negociar nessa zona. Isso resulta em aumento da criminalidade, habitações irregulares, tráfico de drogas e deterioração urbana. Uma revisão essencial na legislação é crucial para permitir um desenvolvimento que esteja alinhado com as necessidades do PDE. Isso envolve flexibilizar as restrições de altura e possibilitar atividades comerciais. Dessa forma, os cidadãos terão a oportunidade de contribuir para um ambiente mais seguro e dinâmico.

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 •  karla_fronio

As Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER1) representam áreas essenciais da cidade, e é fundamental preservá-las sem aumentar a verticalização. Elas desempenham um papel crucial como reservas de qualidade de vida, uma vez que são bairros verdes que oferecem serviços ambientais indispensáveis à cidade. Essas ZER1 são meticulosamente planejadas, incorporando princípios de urbanismo de alta qualidade e harmonia ambiental. Os serviços ecossistêmicos que elas oferecem foram comprovados pelo Atlas Ambiental da Cidade de São Paulo. A legislação atual reconhece a importância de preservar as ZER1, classificando-as como territórios de preservação. Isso se baseia no interesse público primordial de manter todas as Zonas Exclusivamente Residenciais intactas. É importante notar que, em conjunto, essas ZER1 abrangem menos de 3% do território da Cidade de São Paulo. Em contrapartida, nos outros 97% da cidade, a maioria das atividades é permitida. Portanto, não há justificação técnica sólida para realizar quaisquer alterações nos limites ou nos parâmetros urbanísticos das Zonas Exclusivamente Residenciais, ou para considerar a inclusão de novas áreas designadas como zonas corredor (ZCor) dentro dessas áreas.

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 •  Luis Natel

Manter o que esta previsto na atual legislação preservando-se os bairros residenciais (ZER) sem mudanças em seus perímetros e parâmetros de ocupação de uso e do solo.

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 •  Carlos A.

Art. 60 da lei 16.402 passa a incluir o inciso III. Art.60- O gabarito de altura máxima (GAB) da edificação será o definido no Quadro 3 desta lei, exceto: I - ... II - ... III- em lotes lindeiros a ZER, independente do zoneamento, nesses deverão ser respeitados os mesmos gabaritos da ZER lindeira. Justificativa, Respeitar e compatibilizar o Artigo 4o. Inciso VI da mesma lei: a definição de Gabarito Máximo precisa de uma transição entre os usos. Inclusão de outro artigo: Reconversão do zoneamento ZEIS2 para ZER1 dos 5 lotes com matrículas matrículas números 184.986, 184.987, 184.988, 184.989, 184.990 (SQL n. 082.442.0204-1, 082.442.0205-1, 082.442.0206-8 e 082.442.0207-6), revertento para a classificação original ZER1 na rua Afonso VAZ, vila Pirajussara no Butantã Justificativa: 1- ZEIS2 grafada indevidamente no meio de quadra, em via estreita no interior de bairro tradicional, com edificações de gabarito preservado como ZER-1; 2-ZEIS2 grafada indevidamente em lote já edificado com residência habitada compatível com o zoneamento ZER-1, aprovado pela municipalidade no processo administrativo nº 2012-0.108.778-0

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 •  Sandrac

Muito difícil chegar até aqui, site complicado e com linguagem extremamente técnica. Também não vi mapa nenhum do meu bairro! Quero dizer também que os bairros ZER devem ser PRESERVADOS COMO DETERMINA NO PLANO DIRETOR, sem mudanças em seus perímetros e parâmetrso de uso de ocupaçao do solo. NÃO NECESSITAMOS DE NOVA ZCOR EM NOSSO BAIRRO. (Instituto Previdência).

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 •  rodrigoguimaraes

Diversos imóveis localizados nas ZCOR-1 ficam negligenciados e sem arrecadar IPTU para a prefeitura devido às restrições de uso de algumas atividades. Normalmente, em bairros onde esses imóveis são grandes e com alto valor de IPTU as atividades permitidas acabam não viabilizando comércio exatamente por esse alto custo. Sugiro alterações pontuais nas restrições de ZCOR-1. Atividades relacionadas às necessidades das residências em volta dos corredores. Como, por exemplo, escolas infantis e creches enquadradas em nr1-8. Visto que estas mesmas atividades já são permitidas como educação pública nr1-10.

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 •  mauriciomf

Os distritos residenciais designados como Zonas de Estruturação Residencial (ZER) devem ser conservados, conforme indicado pelo plano diretor. Não se pode admitir alterações em seus limites geográficos e nas diretrizes que regem o uso e a ocupação do solo. Quanto às Áreas de Estruturação Metropolitana denominadas Zonas Corredor (ZCor), é fundamental que não haja implementação de critérios menos rigorosos do que os atuais em relação ao uso e à ocupação do solo, principalmente no que diz respeito às restrições referentes à altura máxima das construções. No que tange à expansão urbana, não se vislumbra a necessidade de introdução de novas Zonas Corredor em nosso bairro (Previdência). As Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER1) constituem territórios de significativa importância na cidade, sendo imperativo que todas elas sejam mantidas intactas em termos de verticalização, visto que desempenham um papel crucial como reservas de qualidade de vida. Tais áreas, conhecidas por serem bairros com abundante vegetação, desempenham funções ambientais essenciais para o município. Dotadas de um planejamento cuidadoso e urbanismo de alta qualidade, as ZER1 se destacam pela harmonia ambiental que proporcionam. Isso é respaldado por serviços ecossistêmicos confirmados pelo Atlas Ambiental da Cidade de São Paulo. A legislação vigente trata as ZER1 como zonas de preservação, devido ao interesse público inegável de manter esses espaços intactos. É importante destacar que essas zonas residenciais exclusivas ocupam uma parcela menor que 3% do território total da Cidade de São Paulo. Considerando ainda que cerca de 97% da cidade permite uma gama diversificada de usos, não há embasamento técnico que justifique ou permita alterações nos limites geográficos e parâmetros urbanísticos das ZER1. Isso inclui também a restrição à inclusão de novas áreas delimitadas como Zonas Corredor (ZCor) dentro dessas regiões.

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 •  Beatriz Haddad Miranda Cirone

Moro no bairro Previdencia há 66 anos. Sempre foi um bairro estritamente residencial e tranquilo. As ZRs tem que ser mantidas, preservando o bem estar dos moradores, que querem apenas paz e tranquilidade. Não aceitamos construções de prédios e comércios que vão deixar nosso bairro insuportável de se viver. Aqui temos muita área verde e temos o Parque Previdencia. Aqui moram idosos e crianças com seu animais de estimação. Vamos lutar para que continue assim.

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 •  Marco Antonio Perin

É absolutamente indispensável MAPAS que permitam a leitura correta da cidade e das coisas propostas para se ter uma visão do que está sendo proposto. Nesse sentido o açodamento é extremamente prejudicial ao processo e ao resultado.

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 •  Mait Greguol

- Está muito difícil entender o Participe + . O conteúdo é muito técnico, não tem nenhuma explicação e o passo a passo para chegar até aqui é muito complicado. Não achei nenhum mapa também para entender o que está acontecendo no meu bairro. - De qualquer forma quero dizer que os bairros residenciais ZER devem ser preservados, conforme determina o plano diretor, sem mudanças em seus perímetros e parâmetros de uso e ocupação do solo. - Nas Zonas Corredor ZCor, não devem incidir índices e parâmetros de uso e ocupação menos restritivos do que os atuais, inclusive em relação ao gabarito de altura. - Não necessitamos de novas ZCor no nosso bairro (Instituto Previdência).

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 •  Sueli Cordoni

Muito difícil fazer as propostas sem os mapas. Importante a apresentação dos mapas. Importante a elaboração de planos de Bairros em cada um dos 96 distritos com possibilidade de alteração de zoneamento. Restituir o corredor da Rua Heitor Penteado correspondente ao loteamento do Jardim das Bandeiras de Z-COR3 para Z-COR1. NÃO criar novos corredores no loteamento Jardim das Bandeiras, principalmente na Rua João Moura, Rua Abegoaria e Rua Prof Nicolau de Morais Barros. Restituir o zoneamento para ZER-1 da Rua Cipriano Juca e da Rua Simpatia que hoje estão como Z-M

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 •  Emerson Martins

Sistema confuso e que dificulta a participação popular de quem realmente conhece as necessidades do bairro. Indisponibilidade dos mapas propostos na revisão que desconsidera os interesses da população que paga os impostos da reginao e cuida verdadeiramente do bairro contra a especulação imobiliária desenfreada, sem planejamento. A ZER é primordial para a manutenção dos que resta de mata atlântica especificamente nas imediação da av eliseu de almeida, próximo ao paru

Muito difícil fazer as propostas sem os mapas. Importante a apresentação dos mapas. Importante a elaboração de planos de Bairros em cada um dos 96 distritos com possibilidade de alteração de zoneamento. Restituir o corredor da Rua Heitor Penteado correspondente ao loteamento do Jardim das Bandeiras de Z-COR3 para Z-COR1. NÃO criar novos corredores no loteamento Jardim das Bandeiras, principalmente na rua João Moura, Rua Abegoaria e Rua Prof Nicolau de Morais Barros. Restituir o zoneamento para ZER-1 da Rua Cipriano Juca e da Rua Simpatia que hoje estão como Z-M

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 •  Daniele Marney Zambotta de Sousa

Revisão de zoneamento na região entre as ruas Ruas Michael Faraday, George Ohm, Charles Coulomb e Av Engenheiro Luis Carlos Berrini. Os proprietários desta região se encontram em uma ZER cercados de prédios enormes, comerciais e residenciais, mas estão presos a este local, pois num mesmo quarteirão encontramos ZER e ZEIS, e todo entorno é ZC. É urgente essa alteração para ZC no local, para que os proprietários possam decidir o que fazer com seus imóveis e tenham mais qualidade de vida.

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 •  Andrey Mattos

Para minimizar imóveis sem utilidade em ZCOR-1 sugerimos que atividades necessárias nessas regiões como creches e escolas infantis, por serem regiões predominantemente residenciais, tenham permissão de operar, ajudando a região com um serviço necessário e ajudando a minimizar a situação de imóveis com IPTU caro que não estão ocupados. Lembrando educação pública já são podem operar por serem nr1-10.

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 •  Alicia

Não encontrei mapas que mostrem o que está previsto especificamente para o meu bairro, que é ZER e que deve ser preservado. Mas essa preservação depende também da transição entre as zonas, assim, que nas Zcor deve ser garantida a adequada preservação da intensidade construtiva e os de parâmetros urbanísticos (gabarito de altura, Taxa de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento do lote). Também considero que não é necessária nenhuma nova Zcor no bairro da Previdencia. Importante frisar que as ZER são bairros verdes com serviços ecossistemicos comprovados pelo Atlas Ambiental da Cidade, o que as torna de interesse público, uma vez que embora correspondam apenas a 3% da cidade, ela gera benefícios para o seu entorno e para a cidade em geral.

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 •  MsQueiroz

As Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER1) são importantes territórios da cidade e todas precisam ser preservadas sem aumento de verticalização, pois são a reserva de qualidade de vida, que por serem bairros-verdes, prestam essenciais serviços ambientais à cidade. São bairros planejados, com urbanismo de qualidade e harmonia ambiental, com serviços ecossistêmicos comprovados pelo Atlas Ambiental da Cidade de São Paulo, de forma que a lei atual trata a ZER como território de preservação, razão pela qual impera o interesse público determinante para a manutenção de todas as Zonas Exclusivamente Residenciais, que juntas não ultrapassam 3% do território da Cidade de São Paulo.Não há fundamento técnico que justifique e autorize qualquer alteração nos perímetros e nos parâmetros urbanísticos das Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER), sequer serem incluídas novas áreas delimitadas como zona corredor (ZCor) nessas áreas.

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 •  Erica Moraes

Vários imóveis situados nas áreas designadas como ZCOR-1 permanecem desatendidos, resultando na ausência de receitas provenientes do IPTU para os cofres municipais. Isso ocorre devido às limitações impostas sobre certas atividades nessas zonas. Geralmente, nos distritos onde tais propriedades são espaçosas e sujeitas a um elevado IPTU, as atividades permitidas frequentemente não conseguem sustentar empreendimentos comerciais devido ao ônus financeiro significativo que representam. Eu recomendaria ajustes específicos nas restrições relativas às ZCOR-1. Estes ajustes poderiam abranger atividades ligadas às necessidades das residências circundantes aos corredores urbanos. Um exemplo seria a inclusão de escolas infantis e creches dentro da categoria nr1-8. Isto se justifica pelo fato de que essas mesmas atividades já são consideradas permitidas quando classificadas como educação pública nr1-10.

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 •  Joaquim costa

Fica difícil enxergar a nova proposta sem um mapa da região. Isso é de suma importância para podermos nos posicionar. Ainda assim observo que só 3% do total da cidade é de ZER, fica difícil admitir qualquer mudança no zoneamento nesta zona, sendo que os 97% restantes se beneficiam da qualidade proporcionada pelas ZER. Já as Zcor são importantes espaços de amortecimento dos impactos em direção às ZER, razão pela qual não deveriam ter seus parâmetros de restrição diminuídos.

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 •  edrocs38@gmail.com

Art. 60 da lei 16402 passa a incluir o inciso III.... Art.60 - sobre o gabarito de altura máxima (GAB)da edificação será o definido no Quadro 3 desta lei, exceto: I- II- III- em lotes lindeiros a ZER, independente do zoneamento, nesses deverão ser respeitados os mesmos gabaritos da ZER lindeira Justificativa: Respeitar e compatibilizar o Artigo 4º .inciso VI da mesma lei: a definição de Gabarito Máximo precisa de uma transição entre os usos

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 •  Eduardo Della Manna

O conjunto das contribuições de ASBEA/ACSP/SECOVI-SP/SINDUSCON-SP serão apresentadas, com suas devidas justificativas, através de ofício direcionado à SMUL.

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 •  Ivan da silva carvalho

Os bairros residenciais ZPR devem ser preservados, conforme diretrizes do Plano Diretor, sem qualquer mudanças em seus perímetros e parâmetros de uso e ocupação de solo. Elas são territorios importantes da cidade e deve, ser preservadas pois são reservas de qualidade de vida, com bairros verdes que servem ambientalmente à cidade como um todo. Nas Zonas Corredor ZCor, não devem incidir índices e parâmetros de uso e ocupação menos restritivos que os atuais, inclusive no que diz respeito ao gabarito de altura, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento do lote. Não necessitamos de novas ZCor em nosso bairro. A alteração do plano diretor aumentou a área de influência dos eixos, acrescentando muitas quadras possíveis de expansão mas é ABSOLUTAMENTE necessário fazer estudos prévios (incisos I, II, III, IV, V e VI). É impreterível que a Prefeitura estude imediatamente as quadras que devem ser retiradas da área do eixo e essa e mapear as que nunca podem ser incluídas na área do eixo, evitando assim danos ambientais e urbanísticos, ao conjunto de quadras de baixo gabarito. A Prefeitura tem OBRIGA'çNAO de planejar a cidade, apresentando os mapas com as inclusões e exclusões das quadras atingidas pelo eixo.

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 •  Pedro Guidoni

Eu como um adolescente e representante de diversas outros que não tiveram o oportunidade de escrever, não gostaria que o nosso bairro, no caso o da previdência se intensificasse ainda mais em uma zona urbana, pois isso seria prejudicial para diversos organismos vivos que vivem em nosso bairro, nestes casos os animais que vivem nele além de desmatarem milhares de árvores e vegetações prejudicando o ambiente, fora o caos do transito que irá ocorrer na Eliseu de almeida. Por favor eu suplico, não façam isso eu gostaria de crescer no bairro a onde eu nasci, não em meio de prédios e carros poluentes que vira e mexa ficaram passando no nosso bairro. Por favor por favor eu quero cultivar minha infância dentro desse magnifico bairro da previdência.

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 •  Carlos Guidoni

Deixo aqui minha participação e indignação como morador do bairro Instituto da Previdência Não há nenhum [mapa] na proposta [ da Lei de Zoneamento]. Os mapas seriam um instrumento para dizer onde e como as mudanças descritas no texto poderão acontecer, além de serem uma forma de qualquer cidadão que pode ser impactado entender a proposta. É uma falha muito grave. Existe pouca inovação" no texto enviado pela administração municipal. Considerando a experiência recente de revisão do Plano Diretor, as expectativas não são nada promissoras. Como vai ser possível debater uma proposta de zoneamento que não define o zoneamento? Sem mapas, não temos a definição do zoneamento. Isso para evitar o dano ambiental, urbanístico, ao patrimônio histórico, ao conjunto de quadras de baixo gabarito (que devem ser protegidas). A Prefeitura não pode abrir mão de planejar a cidade, transferindo sua responsabilidade para os vereadores. Para isso, A PREFEITURA TEM QUE APRESENTAR OS MAPAS COM AS INCLUSÕES E EXCLUSÕES DE QUADRAS ATINGIDAS PELO EIXO! Vamos proteger nosso bairro da Previdência, estes 3% deve ser preservado e mantido pela ZER Salvem o bairro do Instituto da Previdência

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 •  Marcos fernandes de carvalho

Evitar a verticalização predatória que traz ilhas de calor e destroem a historia e a paisagem e impermeabilizam o solo causando as enchentes e perda da biodiversidade e criam verdadeiros canions urbanos que formam circulação de ar que derruba arvores e leva poluição às mesmas!

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 •  Renata Esteves de Almeida Andretto

Como representante da sociedade civil na Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU; Conselheira eleita da sociedade civil Segmento Associações de Bairro no Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU; representante da sociedade civil no Grupo Gestor da Operação Urbana Consorciada Faria Lima, apresento as seguintes propostas: Proposta 1: Manutenção do art. 59 com a redação da Lei 16.402/2016 acrescentando-se as Zonas Mistas que integravam o rol de zonas protegidas na Lei 13.885/2004 (art. 247) Redação Proposta Art. 59. Nas ZER-1, ZER-2, ZERa, ZCOR-1, ZCOR-2, ZCOR-3, ZCORa e ZPR e ZM as restrições convencionais de loteamentos aprovadas pela Prefeitura, estabelecidas em instrumento público registrado no Cartório de Registro de Imóveis, referentes a dimensionamento de lotes, recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura e número de pavimentos das edificações, deverão ser atendidas quando mais restritivas que as disposições desta lei. § 1º Os usos permitidos nos loteamentos referidos no “caput” deste artigo serão aqueles definidos por esta lei para as respectivas zonas. § 2º A alteração das restrições convencionais dos loteamentos deverá atender às seguintes condições: I - realização de acordo entre o loteador e os proprietários dos lotes atingidos pela alteração; II - emissão de parecer técnico favorável da CTLU; III - anuência expressa do Executivo. § 3º A exigência constante no inciso I do § 2º deste artigo poderá ser suprida por acordo entre os proprietários dos lotes atingidos pela alteração, nos casos de encerramento de atividades da empresa loteadora ou de sua inércia quando legalmente notificada sobre a necessidade de manifestar-se a respeito do acordo, desde que haja a anuência de 2/3 (dois terços) dos proprietários do loteamento atingido. A Rua Alvarenga deve voltar a ser ZCOR-1 em ambos os lados, com os atuais parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo constantes da Lei 16.402/2016 e seus Quadros. As Zonas Residenciais são consideradas Zonas de Preservação, sendo de interesse público a manutenção das restrições contratuais para proteção do seu entorno como único maneira de preservação do seu perímetro como determina a lei. É incabível qualquer alteração de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo do “Bairro Butantã”, loteamento da Companhia City, em todo o seu perímetro, descrito no Memorial do Loteamento “Bairro Butantan”, registrado no 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, por se tratar de bairro com características urbanístico-ambientais essenciais para atender especialmente os objetivos de números 3 (Boa Saúde e Bem Estar) e 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis) dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS, da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como para as ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais, como determina o parágrafo único do art. 2º da Lei 17.975/2023. Proposta 2: Nos perímetros da Zonas Exclusivamente Residenciais, por serem zonas de preservação, é vedada a demarcação de lotes ZM, ZC e ZEIS. Mapa 1 Subprefeitura Butantã, requerimentos: Manter zoneamento ZER-1 para o “Bairro Butantan”, da Companhia City, cujo perímetro consta do Memorial do Loteamento “Bairro Butantã”, registrado no 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, como consta da atual Lei 16.402/2016 manter zoneamento ZER-1 na Avenida Valentim Gentil, ambas as pistas, expressa e local, ambos os lados Zoneamento ZER-1 para lotes SQL 200.010.0011-8, 200.010.0010-1, 200.010.0021-5 e 200.010.0007-1, localizados na Av. Valentim Gentil, nºs 26, 60, 90 e 112 Zoneamento ZCOR-1 para as seguintes vias: Rua Alvarenga, Rua Estevão Lopes, Avenida Magalhães de Castro, Rua Pirajussara, Rua Camargo, Avenida Valdemar Ferreira Manter Zoneamento ZCOR-1 na Avenida Afrânio Peixoto Quadro 2A, requerimentos: Manter todos os parâmetros de parcelamento para ZER e ZCOR Incluir Nota "c": "Prevalecem as restrições convencionais do loteador, quando houver" Quadro 3, requerimento: Manter todos os parâmetros de ocupação de ZER e ZCOR Quadro 4, requerimentos: Manter redação original da letra "f", Notas, incluindo residências de estudantes e residências multifamiliares ou compartilhadas de qualquer tipo, mesmo que em caráter temporário, bem como a utilização na forma de “Airbnb” ou similares. Letra "c": retirar o trecho "com possibilidade de usos comercais e de serviços associados" Retirar permissão uso nR1-10 em ZCOR-1 Quadro 4B, requerimento: Manter parâmetros de incomodidade para ZER e ZCOR

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 •  Valéria Ferrari Waligora

Art. 60 da lei 16.402 passa a incluir o inciso III. Art.60- O gabarito de altura máxima (GAB) da edificação será o definido no Quadro 3 desta lei, exceto: I - ... II - ... III- em lotes lindeiros a ZER, independente do zoneamento, nesses deverão ser respeitados os mesmos gabaritos da ZER lindeira. Justificativa, Respeitar e compatibilizar o Artigo 4o. Inciso VI da mesma lei: a definição de Gabarito Máximo precisa de uma transição entre os usos.

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 •  TERESAZUANAZZI

Zoneamento ZEP (região da zona norte de SP) - RUA DO HORTO (Horto Florestal) e VILA AMÉLIA ( Rua Maria Amélia Monteiro) - usar o plano de manejo do parque Alberto Lofgren (horto florestal) - que estas definições sejam reanalisadas com o INSTITUTO FLORESTAL e o IGC instituto de geografia e cartografia do estado de SP - plano de manejo do parque estadual do horto florestal (2012), nos itens de zoneamento. ZEP onas Especiais de Preservação são porções do território destinadas a parques estaduais considerados unidades de conservação, parques naturais municipais existentes e outras Unidades de Conservação de Proteção Integral definidas pela legislação federal (Sistema Nacional de Unidades de Conservação), existentes e que vierem a ser criadas no Município, tendo por objetivo a preservação dos ecossistemas e permitindo apenas a pesquisa, o ecoturismo e a educação ambiental. Como imóveis que tem escritura pode ter o mesmo tipo de zoneamento (ZEP) como um parque estadual ? (no caso, horto florestal) - rua do horto 931 essa análise deve ser feita de acordo com o Concessão do Parque da Cantareira e do Parque Alberto Löfgren (onde, participou vários setores da prefeitura, entre eles o SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, CONPRESP e CONDEPHAAT, instituto florestal Assim, como neste contrato de concessão houve um empenho com vários órgãos - queremos que esta revisão do zoneamento - DEFINISSEM uma vez por todas a situação da VILA AMÉLIA (que está dentro do parque) e a rua do horto - bairro do horto florestal, pedra branca e, circunvizinhos

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 •  LUCILA FALCÃO PESSOA LACRETA

Art. X - Fica o Executivo obrigado, no prazo de 120 dias a promover os Planos de Bairros, no âmbito de cada Distrito das respectivas Subprefeituras, em escala adequada ao planejamento local, nos termos dos artigos 347 a 351, da Lei 16.050/ 2014, a serem elaborados pelas associações de representantes de moradores, com a participação dos Conselhos Participativos Municipais, sob a supervisão das respectivas Subprefeituras onde se encontram, a fim de fortalecer o planejamento e o controle social local e promover melhorias urbanísticas, ambientais, paisagísticas e habitacionais na escala local por meio de ações, investimentos e intervenções previamente programadas.

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 •  gumx

Concordo em manter os perímetros das Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER). É necessário manter, também, as restrições à verticalização em áreas de ZER já consolidadas com casas.

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 •  Alberto Milani Júnior

Acrescentar um parágrafo no artigo 1º com a seguinte redação: As zonas de transição entre ZER e Zonas comerciais serão mantidas nos seus parâmetros urbanísticos e usos tal qual a lei 16402 de 2016 de modo a manter um todo harmonioso sendo estes as chamadas Zonas de corredor.

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 •  simoneaguilera

Os perímetros das ZER não serão revistos, mas, ao rever os parâmetros das zonas lindeiras, as características inerentes às ZERs serão profundamente afetadas. A proposta de revisão desta lei ignorou a necessidade de apresentação de mapas para subsidiar a discussão. Desta forma é impossível compreender o que é proposto e respectivos impactos, uma vez que o conteúdo é extremamente técnico e apresenta diversas ciladas, em que, por exemplo, o poder executivo poderá definir a posteriori parâmetros não definidos no PDE e LPUOS; subjetividades e brechas que favorecem somente quem construir mais e mais na cidade. Importante observar que, antes da revisão do PDE, a Prefeitura não realizou a “Avaliação Ambiental Estratégica”, ferramenta de extrema importância para a o poder público tomar decisões estratégicas, sem comprometer o desenvolvimento sustentável, sem comprometer a qualidade de vida dos munícipes e sem comprometer a saúde pública. Observa-se também que a discussão sobre esta revisão, assim como a revisão do PDE, desconsidera por completo os impactos cumulativos e sinérgicos de todas as obras que passarão a coexistir, como se já não bastasse o caos atual na cidade, em função de um número sem fim de obras em andamento, provocando uma enormidade de problemas na cidade, que a Prefeitura não tem condição de cuidar. Não precisamos de mais problemas, não precisamos de mais prédios. Precisamos de mais verde, mais qualidade de vida e mais serviço público de qualidade!

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 •  Marlene Ramos

Os bairros resicenciais devem ser preservados, conforme detrmina o plano diretor, sem mudanças em seus perímetors e parâmetros de uo e ocupação do solo. Não necessitamos de novas ZCor no nosso bairro (Previdência)

Sugestões sobre Ver no documento

1.1. Artigo 1°

Esta Lei dispõe sobre a revisão parcial da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, visando à compatibilização de seu texto original com as supervenientes alterações decorrentes da promulgação da Lei nº 17.975, de 8 de julho de 2023 - Revisão Intermediária do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, nos termos da previsão de seu art. 126, e dá outras providências.

 

Parágrafo único. Os perímetros das Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER) não serão revistos, não incidindo sobre eles índices e parâmetros urbanísticos menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados.

83 sugestões
Revisar
 •  Roberto Oliveira

Acrescentar Parágrafo: As quadras de ZER internas ao perímetro de Operações Urbanas nas quais haja projeto de execução aprovado para a construção nova de edifícios de qualquer uso com área computável maior ou igual a 4000 m2 (quatro mil metros quadrados) passam a ter o seu zoneamento automaticamente modificado para ZM. Fundamentação: Ao aprovar a construção de um edifício de 4000 m2 ou mais de área computável em uma quadra de ZER, obviamente esta quadra deixa de ser uma ZER, passando a ser uma Zona Mista. Basta observar as dezenas de quadras no entorno da Avenida Jornalista Roberto Marinho onde se construíram edifícios com mais de 4000 m2 de área computável. Os lotes das dezenas de quadras no entorno dos edifícios permitidos pela Operação Urbana continuam como ZER. São duplamente prejudicados pelo Poder Público: - passam a ser vizinhos de uma obra de 3 anos e depois de um edifício que lhes tira a luz do sol, a ventilação e a privacidade, no jargão popular passam a ser "cinzeiros" dos edifícios. Portanto, passam a ser uma ZER bastante piorada. - não podem ser usados ou alugados para nenhum uso que não o exclusivamente residencial , porém ninguém mais quer morar num lote sem sol, ventilação e privacidade. Viram verdadeiros túmulos urbanísticos e o Poder Público, incluindo a Câmara Municipal, tem se omitido desde 2001 quanto à Avenida Jornalista Roberto Marinho. Todos os usos não residenciais de pequeno porte ali existentes são irregulares, e o Poder Público finge que o problema não existe. Clara omissão. - o argumento de que o uso pode ser modificado por CEPACs , como a Avenida Jornalista Roberto Marinho prova para quem ali passa, nunca funcionou, e já se passaram 22 anos de Operação Urbana - Lei 13.260/2001. Essa lei deveria ser revogada, ao menos no que tange à ZER no entorno da Avenida Jornalista Roberto Marinho, que não deveria fazer parte do perímetro da Operação Urbana. Foi um erro, que nenhum Vereador ou Prefeito nunca quis enfrentar. Esta na hora de fazê-lo. - Sobre os leilões de CEPACs: Em 6 anos, de 2006 a 2012 foram leiloados cerca de 3.000.000 (três milhões de CEPACs). - Porém, de 2013 a até o início de 2022 não foi leiloado nenhum CEPAC, por falta de iniciativa da Prefeitura, TCM e Câmara Municipal. - em 2022 foram leiloados pouco mais de 170.000 CEPACs e ainda faltam mais de 900.000 a leiloar e ninguém tem a menor ideia de quando isso pode ou deve acontecer. Esta situação de paralisia urbanística de dezenas de quadras ao lado do Metro não é razoável. - uma certeza temos: os novos CEPACs se um dia ocorrerem novos leilões, assim como os mais de 3 milhões já leiloados, não resolverão o problema de USO E OCUPAÇÃO DO SOLO nas dezenas de quadras do entorno da Avenida Jornalista Roberto Marinho. - nas inúmeras audiências públicas de discussão do PL 272/2015 coordenadas pela Prefeitura e Câmara Municipal, foi conclusão unânime e está documentado nas gravações das audiências, a necessidade de mudar o zoneamento destas ZERs. A Prefeitura, atendendo a esta legítima e democrática demanda, enviou a modificação de ZER para ZM no PL 272/2015, o que pode ser visto no arquivo do Mapa de Zoneamento do PL da Subprefeitura de Pinheiros. - no entanto, no primeiro Substitutivo da Câmara criado ainda em 2015, a ZM voltou a ZER - apesar de não haver nenhum registro da fundamentação dessa mudança pelos Vereadores nos arquivos da Câmara, é razoável supor que os Vereadores, apesar do flagrante prejuízo trazido pela Operação Urbana, não quiseram "dar" a ZM sem o pagamento de nenhum tributo, por exemplo, com o pagamento de outorga onerosa . - embora seja discutível, pois houve notório prejuízo aos lotes de quadras onde foram construídos os edifícios da Operação Urbana, se o problema é a necessidade de arrecadar, que seja então estabelecido um valor mitigado de outorga onerosa para os proprietários de lotes destas ZERs que queiram modificar o uso de seus lotes de ZER para ZM. - note-se que o uso apropriado parra todo o entorno da Avenida Jornalista Roberto Marinho obviamente deveria ser ZEU, devido à linha 17 do Metro - Monotrilho, que infelizmente nunca fica pronta, afinal era obra da Copa de 2014 ! - dá tristeza ver a Prefeitura e a Câmara insistirem em manter uma ZER nas quadras vizinhas a uma linha de Metro, e expandirem a ZEU até 700 metros do mesmo Metro na recente votação do Plano Diretor, que a nosso ver foi uma medida acertada para aumentar o uso e ocupação do solo onde há estrutura de transporte público de grande capacidade. - na Rua Michigan as quadras 085.121 e 085.122 demonstram bem este absurdo urbanístico. A quadra 121 teve o zoneamento modificado para ZM através da lei 16.402 - Lei do Zoneamento, atendendo de forma invertida à nossas demandas. Na aceitaram a ZM na quadra 122 interna à Operação Urbana, e fizeram uma "compensação" modificando a 121 de ZER para ZM, por esta estar fora da Operação Urbana. E a quadra 122, em frente, e mais próxima do Metro, e que faz frente para a Avenida Jornalista Roberto Marinho, pasmem, continuou sendo ZER ! - isto claramente se opõe a tudo que o Plano Diretor determina, que é incentivar o adensamento próximo ao Metro. - chegamos ao absurdo desta quadra 085.122 ser ZER apesar de se enquadrar TRIPLAMENTE nos critérios de ZEU: - pela linha 5 - Lilás do Metro - Estação Campo Belo - pela linha 17 - Ouro do Metro-Monotrilho - Estação Campo Belo - e agora segundo a revisão do Plano Diretor, - por estar a 400 metros do corredor de ônibus da Avenida Santo Amaro - até quando os Poderes Públicos vão se omitir com relação ao zoneamento do entorno da Avenida Jornalista Roberto Marinho ? - em 2015 a Prefeitura enviou a modificação para a Zona Mista - ZM, e os Vereadores não respeitaram esta vontade democrática e participativa da cidade. - será que desta vez será diferente ? - Vereadores, o prejuízo é da cidade toda, afinal, adensar perto do Metro é uma das formas de reduzir o uso do transporte particular e aumentar o uso do transporte público. - é a hora de partir para a prática no combate às mudanças climáticas. - agradeço a possibilidade de expor enfática e respeitosamente o ponto de vista de milhares de lotes do entorno da Avenida Jornalista Roberto Marinho, que continuam a depender da vontade política dos Vereadores para a melhoria urbanística de nossa cidade. - faltou a vontade da Prefeitura em defender esta mudança no Legislativo em 2015, e por isso esperamos que desta vez esta vontade exista. Muito obrigado !

Manter
 •  Maria Aparecida Visconti

as áreas residenciais devem ser preservadas

Manter regras mais restritivas em areas de recarga de aquifero e maciços. TCAS não podem ser emitidos sem levar em consideração o entorno do lote.

Manter
 •  luiseuphrasio@uol.com.br

Acho que deva manter como está,pois a cidade não suporta mais tantos prédios altos e as vilas desaparecendo,do jeito que está caminhando essa construção desenfreada de prédios,logo não vamos nem conseguir nos locomover nos bairros em virtude do trânsito.

Manter
 •  Lucia M M C

É de fundamental importância para a cidade de São Paulo que este artigo, e seu parágrafo único, seja mantido e valorizado, pela importância histórica, ambiental e urbanística que as ZER´s representam para a cidade. Estes espaços preservam a memória da cidade, mantem o verde e a permeabilização do solo e se contrapõem à pasteurização monótona dos exageros de verticalização da cidade, a exemplo de cidades muito admiradas ao redor do mundo que também preservam estes espaços. Ocupam uma parcela mínima, ínfima, do território da cidade e não impedem nem prejudicam a atividade e o dinamismo da indústria imobiliária. Até contribuem para o desenvolvimento de empreendimentos importantes em suas áreas lindeiras, criam espaços de insolação/sombreamento, ventilação e retem a água das chuvas. A preservação do pouco que restou da história urbanística da cidade deve ser encarada como um patrimônio cultural dos paulistanos para suas futuras gerações. São Paulo não pode se transformar em uma cidade sem cara, sem contrapontos arquitetônicos, sem memória, sem história, sem verde, sem solo permeável. Seus já sufocados limites têm que ser mantidos e protegidos, nos seus perímetros e no uso exclusivamente residencial, primordial para sua preservação. A ZER em nada interfere na lógica e desenvolvimentos dos chamados “eixos estruturantes” que já tem um potencial enorme de crescimento garantido pelo Plano Diretor, com vastas áreas da cidade ainda a serem exploradas e recentemente premiados com a possibilidade de mais vagas de garagem apesar da maior oferta de transporte coletivo. Não se discute a importância da indústria imobiliária para a cidade mas esse não pode ser o único parâmetro, nem ter um peso desproporcional ou distorcido, para termos uma cidade minimamente habitável. Inúmeros bairros da cidade estão sendo totalmente descaracterizados, para o bem ou para o mal, então é absolutamente legítimo que se lute pela preservação do que pouco restou que registra como São Paulo se desenvolveu ao longo do tempo.

Manter
 •  Fgregori

OS PERIMETROS DAS ZONAS EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAIS (ZER) DEVERÃO SER REVISTOS, ESPECIFICAMENTE, NAS REGIÕES LINDEIRAS AOS EIXOS DE ESTRUTURAÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO URBANA (ZEU, ZEUP, ZEUa) TAIS COMO TREM, METRO E ESTAÇÕES DE ÔNIBUS EM CONCORDÂNCIA COM OS PARAMETROS ESTABELECIDOS SOB A FAIXA DE INFLUÊNCIA DAS ESTAÇÕES DE METRO, e.g., MONOTRILHO LINHA 17 OURO, CONFORME DISPOSTO NA REVISÃO DO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

Revisar
 •  angela b.

REVISAR O ZONEAMENTO DA AV. SANTO AMARO - LEI DE REVITALIZAÇÃO DA AVENIDA :> A Av. Sto. Amaro está passando por uma bem-vinda e necessária Revitalização! No entanto, o Zoneamento deste trecho de obras (Av. J. Kubitschek até Av. Bandeirantes) está todo inadequado! Há quadras ZEU e, PASMEM, há ainda quadras ZER-1. É necessária uma PADRONIZAÇÃO ao longo do Eixo da via, para que as quadras AMARRADAS/PRESAS a um zoneamento antigo não se degradem e não se desvalorizem, pois acabam prevalecendo imóveis vazios, sem o uso que seria correto para o momento e penalizam a todos - os proprietários e a população, que deixa de usufruir de instalações adequadas, conforme determinado no PDE - Plano Diretor Estratégico. POR FAVOR, REVEJAM AS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS DO ZONEAMENTO DE ACORDO AO QUE FOI DEFINIDO NO PDE. As duas Leis tem que falarem o mesmo idioma, tem que ser compatíveis! Muito grata.

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 •  Ana Cristina Vallada

Áreas exclusivamente residenciais precisam ter mais fiscalização porque pequenos comércios são instalados nos bairros em imóveis residenciais.

Fundamental a manutenção das ZERs como hoje se encontram. São bairros que correspondem a menos de 4% do território urbano e tem sua importância ambiental incontestável para a cidade. Nesse contexto, importante também a manutenção das Zonas Corredores que cortam as ZERs, evitando- se expansão de atividades incompatíveis com a vizinhança residencial e a consequente descaracterização desses bairros.

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 •  Ana Borzino

Sobre Rua Luisiania - CEP 04560-021. Já existem edificações verticais nos quarteirões anteriores e posteriores ao meu (número 635). Só no quarteirão do número 635 que não podem contruir prédios, como já existem prédios nos demais, em todas a rua, solicito que este também possa.

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 •  Laiz Landi

Fundamental manter as zonas estritamente residenciais com as restrições atuais, especialmente as ZER-1 que não podem desaparecer. São os únicos pedaços da cidade onde ainda existe arborização abundante e permeabilidade do solo. Fora que a cidade precisa ser diversa também no padrão urbanístico. Tanto se fala em diversidade mas o que acontece é uma padronização preferencial por edifícios de apartamentos, sufocando e sombreando as poucas casas que existem. A cidade não pode expulsar aqueles que pretendem morar em casas e em bairros arborizados. Sugiro aprofundar o texto Parágrafo único: "As Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER) não serão revistas na totalidade de sua área, independente de proximidade ou não com estações de transporte coletivo ou corredores de ônibus, proibindo-se a instalação de estabelecimentos empresariais de qualquer natureza dentro de seus perímetros. Sobre as ZER não incidirão índices e parâmetros urbanísticos menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados, e não se admitirão ZCOR-2 ou ZCOR-3 que façam limite com lotes ZER-1.

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 •  rosaweiler

Àreas residenciais devem ser preservadas

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 •  Gabriela ZP

As quadras de ZER que se enquadram no perímetro de eixos de estruturação de transformação urbana, próximas a metros, estações de onibus etc, devem ser revistos. Um exemplo é a Rua Professor Nicolau Morais de Barros - Jardim das Bandeiras, onde os moradores estão totalmente insatisfeitos com as condições dessa quadra de bairro, a qual é uma ZER até metade da rua e a outra ja possui edifícios enormes, os quais prejudicam a insolação, ventilação e salubridade das casas ao redor. Essa quadra esta ao redor de 3 grandes Avenidas com fluxos como Av Joao Moura, Av Heitor Penteado e Av Abegoaria, além de estar a menos de 600m do Metro e Estação Vila Madalena. As residências estão congeladas, extremamente desvalorizadas, prejudicadas por uma Lei de Parcelamento que visa modificar apenas metade do quarteirão e a outra metade nao. Essa é a unica quadra que acredito que potencialmente irá ser beneficiada com tal alteraçao. Para os defensores das ZER as quadras ao redor se mantem, pois nao participam desse Eixo de Estruturação, além de estarem próximos as áreas de arborização (praças).

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 •  Alberto Milani Júnior

Eu concordo que os perímetros de ZER não devem ser alterados, malgrado a insistência de proprietários que imaginam seus valores triplicarem e não se importam com o valor da paisagem, afetivo, cultural e ambiental para a cidade, pois não moram mais no território. Mas a ZER e suas zonas de amortecimento são de grande relevância e não podem ser reduzidas a um grupo menospreza estes valores. As ZER do Pacaembu funcionam perfeitamente junto com as zonas de corredores.

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 •  Pedro Zaccarelli

As quadras de ZER que se enquadram no perímetro de eixos de estruturação de transformação urbana, próximas a metros, estações de onibus etc, devem ser revistos. Um exemplo é a Rua Professor Nicolau Morais de Barros - Jardim das Bandeiras, onde os moradores estão totalmente insatisfeitos com as condições dessa quadra de bairro, a qual é uma ZER até metade da rua e a outra ja possui edifícios enormes, os quais prejudicam a insolação, ventilação e salubridade das casas ao redor. Essa quadra esta ao redor de 3 grandes Avenidas com fluxos como Av Joao Moura, Av Heitor Penteado e Av Abegoaria, além de estar a menos de 600m do Metro e Estação Vila Madalena. As residências estão congeladas, extremamente desvalorizadas, prejudicadas por uma Lei de Parcelamento que visa modificar apenas metade do quarteirão e a outra metade nao. Essa é a unica quadra que acredito que potencialmente irá ser beneficiada com tal alteraçao. Para os defensores das ZER as quadras ao redor se mantem, pois nao participam desse Eixo de Estruturação, além de estarem próximos as áreas de arborização (praças).

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 •  priscila zaccarelli

as Zers devem ser revistas,um exemplo e a Rua Professor Nicolau de moraes barros,que em seu entorno tem metro e ponto de onibus e abrange avendias como Rua Heitor Penteado,metro vila madalena,Rua abegoaria e Rua joao Moura,e a rua esta dividida ,metade dela ja foi construido 5 predios e na quadra de baixo so residencias,entao sugiro a revisao pois as residencias estao desvalorizadas devido a quantidade e altura dos predios em seu entorno ,e sendo impedido na quadra que termina na Rua Abegoaria impedida de construir predio

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 •  patizuppo@yahoo.com

Gostaria da revisao da Rua Prof Nicolau moraes barros , jardim das bandeiras, para aprovaçao de construçoes de predios , devido a construçoes de alguns predios na mesma rua, desvalorizando as casas e modificando a ventilaçao, sol, e mudanças de comportamento do bairro, em especial esse quarteirao que da opçao para Rua Joao Moura que e corredor comercial , esquina com Rua Abegoaria e Heitor Penteado , proximo ao metro..

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 •  Cynthia Del Carlo Leite

O artigo 59 da atual lei deve ser mantido. Ele reconhece as restrições estabelecidas em contrato pelos loteadores - como é o caso do Jardim das Bandeiras. É preciso manter o uso exclusivamente residencial e unifamiliar desses loteamentos. Há lotes das ruas Simpatia e Cipriano Jucá que correm o risco de ficarem abertos à construção de prédios altos, quando deveriam ser mantidos exclusivos para residências unifamiliares. Como ZER-1. o Jardim das Bandeiras não pode ter museus, centros culturais ou galerias de arte, que contrariam totalmente o disposto nos contratos estipulados pelos loteadores.

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 •  Julio Suguiyama

Necessário incluir uma ressalva quanto os perímetros das Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER), que se encontram isolados dentro de areias maiores, ou mesmo isolados em um único quarteirão em uma avenida, como exemplo podemos avaliar a Av. Candido Mota Filho, na Zona Oeste, onde a avenida tem 95% de toda sua extensão intitulada como ZM, mas, existe ainda um único quarteirão como ZER, logo, necessário que o artigo inclua a possibilidade de adequação desses perímetros sejam igualados ao zoneamento predominante.

Algumas ZERs que são diretamente confrontadas com as ZEUs precisam ser avaliadas e seu zoneamento revisto com parâmetros menos restritivos. As bordas das ZEUs devem ser estudadas e tratadas caso a caso a fim de evitar distorções e mudanças abruptas de altura que prejudicam e isolam os moradores do convívio urbano. Deve-se criar áreas de transição entre ZEU e ZER-1. Um exemplo disso é a quadra delimitada pelas ruas Abegoária, Prof. Nicolau de Moraes Barros e Heitor Penteado no Jardim das Bandeiras. Os moradores dessa quadra estão vivendo os impactos negativos resultantes dessa mudança abrupta e reivindicam a alteração de zoneamento de forma a permitir a verticalização da área em questão, criando aí uma área de transição. A quadra já não apresenta as características ambientais, paisagísticas e históricas do loteamento original do jardim das bandeiras e não faz sentido a manutenção da quadra como ZER-1. Os moradores são majoritariamente favoráveis à verticalização da quadra pois ela faria a transição de escala entre a ZEU e ZER-1. Além disso a própria topografia do terreno favorece essa transição uma vez que a partir da Abegoária (rua larga) o terreno é em aclive amenizando a diferença entre prédios e casas. Hoje a verticalização é uma realidade ao longo do perímetro das zonas de reestruturação urbana (ZEU) e muitas áreas exigem um ajuste e uma revisão dos impactos que isso gerou.

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 •  Marcia Maria da Costa

Moro na rua Cabedelo/Vila Inah/SP, peço que deixe de ser exclusivamente residencial, a estação São Paulo/Morumbi fica á 200m da minha casa e o corredor de ônibus 150m, esse local á muito tempo deixou de ser Z1 por causa da proximidade do transporte público, temos atividade comercial inclusive uma creche, peço que o primeiro quarteirão/passe a ser zona mista para atender às demandas já existentes.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

Consideramos que os perímetros das ZER deveriam ser revistos, com a conversão em ZM. A manutenção de vastas áreas de subúrbios de baixa densidade, em pleno Centro Expandido, é urbanisticamente irracional e interfere negativamente no mercado imobiliário, contribuindo para encarecer a vida numa das principais metrópoles do hemisfério sul.

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 •  Marco Antonio Perin

Não inserir mais ZCOR próximo das áreas ZER. A manutenção das áreas ZER é primordial para a cidade devido ao papel da qualidade de vida para a cidade como um todo. São bairros verdes que representam apenas 3% do solo da cidade mas detém grande parte da vegetação da cidade, isso torna necessário o impedimento de qualquer medida que vise ou possibilite a supressão dessas áreas.

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 •  juliana barreto

Esta lei dispõe sobre a revisão parcial da lei nº16.402 de 22 de março de 2016, visando à compatibilização de seu texto original com as supervenientes alterações decorrentes da promulgação da lei nº 17.975 de 08 de julho de 2023 - Revisão Intermediária do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, nos termos da previsão de seu art. 126, e dá outras providências. Parágrafo único. Os perímetros das Zonas Exclusivamente Residenciais(ZER) não serão revistos, não incidindo sobre eles índices e parâmetros urbanísticos menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados.

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 •  Rachel Zanetta

As ZER que se encontram cercadas por outras áreas e dentro dos 700mts dos eixos de transporte e metrô, devem ser revistas

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 •  Flávio Scavasin

Parágrafo único. Os perímetros das Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER), Zonas Corredores (ZCOR) e Zonas Predominantemente Residenciais (ZPR) não serão revistos, não incidindo sobre eles índices e parâmetros urbanísticos menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados. No inciso I do artigo 2º está definido em palavras (não há mapa), onde estarão as novas áreas ZEU (áreas de grande adensamento junto às estações de metrô e corredores de ônibus). No texto original a definição é vaga, informando que estão incluídas as quadras com a maior parte localizada a 700m das estações. Proponho que o texto seja claro e inclua as quadras TOTALMENTE atingidas pelo raio de 700m, de modo a não se ter dúvidas”

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 •  laura vinci

Os bairros residenciais ZER devem ser preservados integralmente, conforme determina o plano diretor, sem mudanças em seus perímetros e parâmetros. Nas Zonas Corredor ZCor, não devem incidir índices e parâmetros de uso e ocupação menos restriNvos do que os atuais, inclusive em relação ao gabarito de altura. - Não necessitamos de novas ZCor no nosso bairro (Previdência). As Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER1) são importantes territórios da cidade e todas precisam ser preservadas, por serem bairros-verdes, prestam essenciais serviços ambientais à cidade. São bairros planejados, com urbanismo de qualidade e harmonia ambiental, com serviços ecossistêmicos comprovados pelo Atlas Ambiental da Cidade de São Paulo, de forma que a lei atual trata a ZER como território de preservação, razão pela qual impera o interesse público determinante para a manutenção de todas as Zonas Exclusivamente Residenciais, que juntas não ultrapassam 3% do território da Cidade de São Paulo, e considerando que nos demais 97% da cidade quase tudo é permitido, não há fundamento técnico que justifique e autorize qualquer alteração nos perímetros e nos parâmetros urbanísticos das Zonas Exclusivamente Residenciais, sequer serem incluídas novas áreas delimitadas como zona corredor (ZCor) nessas áreas. As ZCOR não estão garantidas no texto da lei. Por serem zonas inseridas somente sobre áreas ZER, na maioria lindeiras às Zonas Estritamente Residenciais, mas também são inseridas no miolo das ZERs, as ZCOR devem garantir a adequada preservação da intensidade construtiva, de parâmetros urbanísticos (gabarito de altura, Taxa de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento do lote). Ademais, os usos permitidos em ZCor devem ser revistos para diminuir os impactos hoje permitidos. As ZCOR são fundamentais para a manutenção das características paisagísticas da Zona.

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 •  Fernanda Borghetti

As Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER1) são importantes territórios da cidade e todas precisam ser preservadas sem aumento de verticalização, pois são a reserva de qualidade de vida, que por serem bairros-verdes, prestam essenciais serviços ambientais à cidade. São bairros planejados, com urbanismo de qualidade e harmonia ambiental, com serviços ecossistêmicos comprovados pelo Atlas Ambiental da Cidade de São Paulo, de forma que a lei atual trata a ZER como território de preservação, razão pela qual impera o interesse público determinante para a manutenção de todas as Zonas Exclusivamente Residenciais, que juntas não ultrapassam 3% do território da Cidade de São Paulo, e considerando que nos demais 97% da cidade quase tudo é permitido, não há fundamento técnico que justifique e autorize qualquer alteração nos perímetros e nos parâmetros urbanísticos das Zonas Exclusivamente Residenciais, sequer serem incluídas novas áreas delimitadas como zona corredor (ZCor) nessas áreas.

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 •  rcccaine

Gostaria que o parágrafo único abaixo ficasse inalterado como artigo 1º. Adicionalmente, gostaria que seja acrescentado um parágrafo 2º com o seguinte texto: Nas Zonas Corredores (ZCor 1, 2 e 3) não incidirão nenhum índice e parâmetros menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados. As zonas corredores são zonas de preservação, com função estratégica de área de amortecimento, preservação e sem impacto em ZER1. Na a revisão intermediária não podem ser implantados novos corredores ZCor. Adicionalmente, peço a manutenção integral do Jardim da Saúde como ZER1, sem nenhuma alteração nas ruas exclusivamente residenciais e nenhuma alteração nos corredores.

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 •  Giuseppina Terzi Ito

Inserir o texto:".Parágrafo único.Os perímetros das zonas exclusivamente residenciais(ZER),Zonas Corredores(ZCOR) e zonas predominantemente residenciais (ZPR) não serão revistos,não incidindo sobre eles índices e parâmetros urbanísticos menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados.No inciso 1 do artigo 2o. está definido em palavras (não há mapas) onde estarão as novas áreas ZEU ( áreas de grande adensamento junto a estações de metrô e corredores de ônibus). No texto original a definição é vaga , informando que estão incluídas as quadras com a maior parte localizada a 700m. das estações. Proponho que o texto seja claro e inclua as quadras totalmente atingidas pelo raio de700m. de modo a não se ter dúvida".

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 •  Silene J de Lima

De qualquer forma quero dizer que os bairros residenciais ZER devem ser preservados, conforme determina o plano diretor, sem mudanças em seus perímetros e parâmetros de uso e ocupação do solo. - Nas Zonas Corredor ZCor, não devem incidir índices e parâmetros de uso e ocupação menos restritivos do que os atuais, inclusive em relação ao gabarito de altura. - Não necessitamos de novas ZCor no nosso bairro (Previdência)

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 •  Bel Taioli

O site Participe + me parece que foi feito para ser Participe MENOS. O texto é de difícil ou impossível compreensão para o cidadão comum. Não apresenta sequer um mapa para que eu entenda o que está acontecendo no meu bairro. Seria absurdo alterar este item sendo tão poucas ZERs em uma cidade como São Paulo. Sou a favor de manter o texto conforme está no Plano Diretor, sem alterações de perímetro e demais parâmetros de uso e ocupação do solo. Também não alterar as Zonas de Corredor (ZCor) tornando-os menos restritivos, inclusive em relação às alturas das edificações. Não precisamos de mais ZCor em nosso bairro (Previdência).

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 •  Luana Bertaco

Moro em uma ZER - Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER1) e considero importante para a cidade que esse tipo de bairro permaneça. É uma área verde com mata atlântica preservada. Não é um privilégio, mas uma necessidade urbana, para conter o calor e preservar o meio ambiente diante das iminentes tragédias climáticas a que estamos sujeitos. E todo cidadão deve poder escolher onde morar, eu tenho direito a morar em uma casa, um bairro residencial, que já é raro encontrar. São apenas 3% do território. Nessas áreas não deve haver verticalização. Além disso, está na lei, ZER é território de preservação. O bairro Previdência não tem necessidade de alteração, apenas preservação, e não quer novas áreas - nem como Zona Corredora (ZCOR).

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 •  Iracema Fagá

“Parágrafo único. Os perímetros das Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER), Zonas Corredores (ZCOR) e Zonas Predominantemente Residenciais (ZPR) não serão revistos, não incidindo sobre eles índices e parâmetros urbanísticos menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados. No inciso I do artigo 2º está definido em palavras (não há mapa), onde estarão as novas áreas ZEU (áreas de grande adensamento junto às estações de metrô e corredores de ônibus). No texto original a definição é vaga, informando que estão incluídas as quadras com a maior parte localizada a 700m das estações. Proponho que o texto seja claro e inclua as quadras TOTALMENTE atingidas pelo raio de 700m, de modo a não se ter dúvidas”

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 •  Fabio Taioli

Como antigo morador do Jardim Previdência, considero que as Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER1) precisam ser preservadas sem aumento de verticalização, pois são a reserva de qualidade de vida de toda a cidade, apesar de compreenderem apenas 3% da área da cidade de São Paulo. por serem bairros-verdes, prestam essenciais serviços ambientais à cidade. As ZER1 compreendem bairros antigos e planejados, com urbanismo de qualidade e harmonia ambiental, com serviços ecossistêmicos comprovados pelo Atlas Ambiental da Cidade de São Paulo. A lei atual trata a ZER como território de preservação, portanto, é de interesse público coletivo a manutenção de todas as Zonas Exclusivamente Residenciais. Ressalta-se que nos demais 97% da cidade quase tudo é permitido, portanto, não há fundamento técnico que justifique e autorize qualquer alteração nos perímetros e nos parâmetros urbanísticos das Zonas Exclusivamente Residenciais, que, sequer devem ser incluídas novas áreas delimitadas como zona corredor (ZCor) nessas áreas. portanto, somos contrários às liberalizações de ZCOR nos perímetros da ZER1, o que não está garantido no texto da lei.

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 •  Fernanda Sindlinger

Não existem informações consistentes sobre o que está acontecendo no meu bairro, e um mapa que revele as áreas que serão afetadas com as mudanças propostas. Acredito que os bairros residenciais ZER devem ser preservados e nas Zonas Corredor ZCor não devem incidir parâmetros de uso e ocupação menos restritivos do que os atuais. Não necessitamos de novas ZCor no bairro Instituto Previdência.

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 •  Sueli Cordoni

Proposta: Parágrafo único. Os perímetros das Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER), Zonas Corredores (ZCOR) e Zonas Predominantemente Residenciais (ZPR) não serão revistos, não incidindo sobre eles índices e parâmetros urbanísticos menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados.

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 •  Carmen Rocha

Essa revisão, que deveria ser feita com participação popular, traz um texto estritamente técnico, inviabilizando a compreensão da população, ainda mais prejudicada pelo envio pelo Participe+, tambem pouco acessível à população. Ademais, sem mapas é muito complicado tratar de questões que afetam tão profundamente a vida dos munícipes, que têm o direito de decidir o que quer para sua cidade e seu bairro. Qual o trabalho desenvolvido pela Prefeitura? O texto é inacessível, assim como o meio/ferramenta e sem a importante visualização de como é hoje e como será com a proposta. Além disso, as ZERs devem ser preservadas, sem alterações de qualquer parâmetro de uso e ocupação ou perímetro. Nas Zonas Corredor, ZCORs, lindeiras às ZERs, devem ser restringidos ainda mais os parâmetros de gabarito, incomodidade, taxa de ocupação já preconizados na Lei de Uso e Ocupação do Solo de 2016. Não devem incidir índices e parâmetros de uso e ocupação menos restritivos do que os atuais, inclusive sobre a altura. As ZCORs são fundamentais para a manutenção das características paisagísticas e da cidade como um todo. O excesso de edifícios está tornando a cidade num enorme paliteiro com um alto índice de impermeabilização do solo. A Vila Mariana sofre por ter grande parte do seu território em ZEU, onde proliferam prédios de grande envergadura, mesmo sobre áreas de nascentes de córregos, como os córregos que abastecem o parque do Ibirapuera. A Vila Mariana precisa de um zoneamento que leve em consideração a situação-limite do distrito. Por isso são imprescindíveis os mapas, para perfeita observação do que vai mudar, e como, e podermos nos manifestar com clareza e precisão.

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 •  Magda Beretta

Não foram indicadas as modificações em relação à Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016. Não foram apresentados os mapas orientativos com as modificações sugeridas. Importantíssimo! Fundamental que fosse apresentado “como era” e “o que propomos” – com a justificativa técnica. Por princípio, as ZERs devem ser preservadas, sem alterações de qualquer parâmetro de uso e ocupação ou perímetro. Nas Zonas Corredor, ZCORs, lindeiras às ZERs, devem ser restringidos ainda mais os parâmetros de gabarito, incomodidade, taxa de ocupação já preconizados na Lei de Uso e Ocupação do Solo de 2016. Não devem incidir índices e parâmetros de uso e ocupação menos restritivos do que os atuais, inclusive sobre a altura. As ZCORs são fundamentais para a manutenção das características paisagísticas e da cidade como um todo. O excesso de edifícios está tornando a cidade com várias ruas sombreadas, prejudicando a arborização urbana, e com um alto índice de impermeabilização do solo. A Vila Mariana sofre por ter grande parte do seu território em ZEU, onde proliferam prédios de grande envergadura, mesmo sobre áreas de nascentes de córregos, como os córregos que abastecem o parque do Ibirapuera. A Vila Mariana precisa de um zoneamento que leve em consideração a situação-limite do distrito. Por isso são imprescindíveis os mapas, para perfeita observação do que vai mudar, e como, e podermos nos manifestar com clareza e precisão. A participação popular é muito difícil por este instrumento de participação, que não é intuitivo.

As ZCOR não estão garantidas no texto da lei. Por serem zonas inseridas somente sobre áreas ZER, na maioria lindeiras às Zonas Estritamente Residenciais, mas também são inseridas no miolo das ZERs, as ZCOR devem garantir a adequada preservação da intensidade construtiva, de parâmetros urbanísticos (gabarito de altura, Taxa de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento do lote). Ademais, os usos permitidos em ZCor devem ser revistos para diminuir os impactos hoje permitidos. As ZCOR são fundamentais para a manutenção das características paisagística da Zona.

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 •  Thais Costa

Parágrafo Único - (ZER): As áreas devem ser revistas e não congeladas ou estagnadas, considerando o desenvolvimento dinâmico de determinadas regiões.

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 •  Marília Ramos

As áreas de ZER devem ser revistas e não congeladas ou estagnadas, considerando o desenvolvimento dinâmico de determinadas regiões.

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 •  SoniaG

As Zonas Corredor (ZCOR) que fazem limites com as Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER) não podem ser revistas e sofrer índices e parâmetros urbanisticos menos restritivos do que os atualmente aplicados, sob pena de alterar índices e parâmetros urbanísticos das próprias ZER. Qualquer modificação nos gabaritos de altura e de uso das ZCOR, como níveis de ruído, irão interferir definitivamente nos parâmetros de qualidade das ZER. As residencias limítrofes das ZCOR poderão sofrer rachaduras, perda de iluminação, de vista, de privacidade, de sossego, de senso de comunidade, que são valores caros aos moradores dessas áreas. Os moradores buscaram ativamente residências com tais características ao adquirir suas propriedades nessas regiões e não querem perder tais características, que seriam na verdade direitos de todos os cidadãos. O lobby da especulação imobiliária não pode prevalecer sobre direitos dos pequenos proprietários individuais que há decadas habitam essas áreas ajudando a preservá-las, seja através da arborização de seus quintais, calçadas e parque anexo, no caso do Jardim Previdência, contribuindo para a melhoria das condições térmicas , hídricas, de ventilação e de qualidade do ar para toda a cidade atuando como ilhas verdes. Tais ilhas verdes devem ser preservadas em sua integralidade, a começar por sua regiões limítrofes, em contato com as ZCor, já que é cada vez mais difícil ampliá-las em número e áreas.

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 •  Paulo Silva

Para um participante como eu que não é técnico fica muito difícil decifrar as propostas sem ter um mapa que possa dar uma visão do que está sendo alterado. Alias teriam que mostrar um mapa anterior e um com a proposta. De qualquer maneira o plano diretor vigente já está causando em meu bairro aberrações de edificações sem recuo e não deixando espaços para arvores que ao longo destes 9 anos tem sido subtraídas e não recolocadas no bairro. Decisões importantes como essa revisão não podem ser feitas da forma como estão sendo feitas. Por princípio, as ZERs devem ser preservadas, sem alterações de qualquer parâmetro de uso e ocupação ou perímetro. Nas Zonas Corredor, ZCORs, lindeiras às ZERs, devem ser restringidos ainda mais os parâmetros de gabarito, incomodidade, taxa de ocupação já preconizados na Lei de Uso e Ocupação do Solo de 2016. Não devem incidir índices e parâmetros de uso e ocupação menos restritivos do que os atuais, inclusive sobre a altura. As ZCORs são fundamentais para a manutenção das características paisagísticas e da cidade como um todo. O excesso de edifícios está tornando a cidade num enorme paliteiro com um alto índice de impermeabilização do solo. A Vila Mariana sofre por ter grande parte do seu território em ZEU, onde proliferam prédios de grande envergadura, mesmo sobre áreas de nascentes de córregos, como os córregos que abastecem o parque do Ibirapuera. A Vila Mariana precisa de um zoneamento que leve em consideração a situação-limite do distrito. Por isso são imprescindíveis os mapas, para perfeita observação do que vai mudar, e como, e podermos nos manifestar com clareza e precisão.

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 •  Ricardo Mendes

Correção do Zoneamento do Parque Itaguaçu, Jardim Peri Os Localizados no Parque Itaguaçu da Cantareira, no loteamento aberto e no fechado, na subprefeitura de Casa Verde estão em área erroneamente classificada atualmente como Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM) e ZERA, por isso o artigo 1° desta revisão deve ser alterado de modo que permita a correção de áreas erroneamente zoneadas. Em consulta à plataforma do GEOSAMPA é possível identificar que existem áreas que representam terrenos descampados, com pouquíssima vegetação arbórea e com construções que estão classificados como ZEPAM; ao mesmo tempo que existem áreas mais próximas à área de proteção da serra da Cantareira e com maciços arbóreos que estão classificados como Zera. Ou seja, a classificação dessas áreas está incorreta, visto que apresenta-se invertida, de modo que terrenos com menor elementos naturais a serem protegidos encontram-se com classificação mais permissiva, do ponto de vista construtivo. Dessa forma, o que se sugere é que o zoneamento seja revisto para adequar a classificação dos lotes de modo que aqueles lindeiros à serra da Cantareira fiquem com a classificação de ZEPAM, para preservar o parque; que os lotes pertencentes ao Loteamento fechado do Parque Itaguaçu da Cantareira passem a ser classificados como Zera e que o lotes do Loteamento aberto do Parque Itaguaçu da Cantareira passem a ter a classificação de Zona Mista Ambiental. Assim haverá adequação entre as características urbanas do bairro e o interesse de proteção ambiental almejado com a criação das zonas ambientais, que devem ser corretamente delimitadas, sem redução das áreas protegidas por ZEPAM. Assim, fica evidente que a classificação das zonas que foi feita na região do Parque Itaguaçu da Cantareira não está de acordo com o que está disposto nos princípios, objetivos e diretrizes do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo nem com a realidade, afastando esta da legislação urbana, devendo ser alterada conforme exposto. Deve ser levado em consideração o decurso de tempo entre o período em que a classificação atual foi feita e o presente momento desta revisão do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, devendo ser considerado o processo de urbanização pelo qual a região passou, fazendo com que os lotes citados se aproximem mais de uma Zona Mista Ambiental do que da classificação que lhes é imposta hoje, em razão da existência de pequenos comércios locais que tornam a área utilizada de forma não residencial, ao mesmo tempo que convive com construções residenciais. Além do comércio local, a região conta também com hipermercados, escolas, hospitais, UBS, estrutura de transporte público, pavimentação, saneamento básico, sinalização de trânsito e está sob influência do RODOANEL, endo em vista a proximidade com esta via, que induz o entorno a urbanizar-se. Ou seja, nota-se claramente que é uma região compatível com o uso residencial e não residencial do espaço e que enquadra-se na classificação proposta no artigo 35, do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, tem-se que “As Zonas Mistas - ZM são porções do território destinadas à implantação de usos residenciais e não residenciais, inclusive no mesmo lote ou edificação, segundo critérios gerais de compatibilidade de incomodidade e qualidade ambiental, que têm como referência o uso residencial podendo ser subdivididas em zonas mistas de baixa, média e alta densidades.” A Lei nº16.402, de 2016, por sua vez, traz a subdivisão de ZM em Zona Mista Ambiental, em seu artigo 11, inciso II: “porções do território localizadas na Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental, com parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo compatíveis com as diretrizes da referida macrozona”, que é exatamente a Macrozona em que estão os imóveis citados. A consulta na plataforma “GeoSampa” já indica a existência de outras Zonas Mistas Ambientais próximas aos lotes mencionados, o que justifica a alteração aqui proposta a ser feita no Mapa Geral de Zoneamento, uma vez que regiões com as mesmas características ambientais, sociais, econômicas e residenciais devem ser classificadas da mesma forma, portanto estando na mesma zona. Assim, claramente esta é uma alteração necessária tanto para adequação à realidade urbana quanto para cumprimento dos demais dispositivos previstos no PDE referentes a habitação em terrenos desocupados, o que não seria feito através do zoneamento atual, pois a classificação, não traz a preocupação com o desenvolvimento de novas habitações e novos comércios na região além de se distanciarem da definição de ZEPAM prevista no artigo 69 do PDE, sendo que não há motivo para serem zoneados como ZEPAM, estando abrangidos quaisquer bens ambientais pela legislação que define as Áreas de Preservação Permanente (APP). Considerando que esta revisão é o momento oportuno para tornar a legislação municipal espelho da realidade enfrentada pela cidade de São Paulo, sugere-se a inclusão da indicada, para melhor classificar algumas das zonas existentes, pelos motivos expostos.

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 •  Solange Melendez

Extremamente complicado entender o Participe +, o que dificulta a participação da sociedade civil. O conteúdo técnico e de difícil compreensão da minuta – além desta não estar consolidada – também impossibilita a participação dos leigos, somada ao fato de que não há mapas que permitam visualizar a região de cada cidadão e o que vai acontecer em seu bairro. Dentro do que é possível entender, sugiro: a preservação dos bairros residenciais (ZERs) sem mudanças em seus perímetros e parâmetros de uso e ocupação do solo, conforme determina o Plano Diretor. Em sua maioria, a Cidade Jardim é composta por essas áreas, com importante vegetação e muito arborizada. A região funciona como um pulmão verde da cidade de São Paulo. Nas Zonas Corredor (ZCORs), os índices e parâmetros de ocupação devem permanecer os mesmos, com suas atuais restrições, inclusive seus parâmetros de altura e incomodidades. Na Cidade Jardim não precisamos de novas ZCORs, ZMs ou ZCs.

Que as zonas corredores são zonas de preservação, com função estratégica de área de amortecimeto, preservação e sem impacto em ZER1. Que na revisão intermediária não podem ser implantados novos corredores ZCor. Que ainda desejo a manutenção integral do Jardim da Saúde como ZER1, sem nenhuma alterção nas ruas exclusivamente residenciais e nehuma alteração nos corredores. As Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER1) são importantes territórios da cidade e todas precisam ser preservadas sem aumento de verticalização, pois são a reserva de qualidade de vida, que por serem bairros-verdes, prestam essenciais serviços ambientais à cidade. São bairros planejados, com urbanismo de qualidade e harmonia ambiental, com serviços ecossistêmicos comprovados pelo Atlas Ambiental da Cidade de São Paulo, de forma que a lei atual trata a ZER como território de preservação, razão pela qual impera o interesse público determinante para a manutenção de todas as Zonas Exclusivamente Residenciais, que juntas não ultrapassam 3% do território da Cidade de São Paulo, e considerando que nos demais 97% da cidade quase tudo é permitido, não há fundamento técnico que justifique e autorize qualquer alteração nos perímetros e nos parâmetros urbanísticos das Zonas Exclusivamente Residenciais, sequer serem incluídas novas áreas delimitadas como zona corredor (ZCor) nessas áreas. As ZCOR não estão garantidas no texto da lei. Por serem zonas inseridas somente sobre áreas ZER, na maioria lindeiras às Zonas Estritamente Residenciais, mas também são inseridas no miolo das ZERs, as ZCOR devem garantir a adequada preservação da intensidade construtiva, de parâmetros urbanísticos (gabarito de altura, Taxa de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento do lote). Ademais, os usos permitidos em ZCor devem ser revistos para diminuir os impactos hoje permitidos. As ZCOR são fundamentais para a manutenção das características paisagística da Zona.

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 •  Bruno Galbiati

Deve-se observar que existe ainda em São Paulo, regiões estritamente residenciais (ZER-1)que são influenciadas pelo aumento da região de abrangência de zonas de estruturação urbana, como o caso da Alameda dos Arapanés 1559 a 1623, estando a menos de 200m de uma estação de metrô e fronteiriça à um corredor de ônibus. Assim, um artigo que impossibilita discussão sobre casos em particular como o apresentado, não pode estar presente nessa revisão, devendo este ser retirado ou flexibilizado.

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 •  Carolina Hanashiro

É preciso facilitar de fato a participação popular. Um texto tão técnico e uma ferramenta pouco intuitiva restringe a participação. Falta uma linguagem simples e elementos básicos para o entendimento, como mapas que permitam orientar a análise. O zoneamento afeta diretamente a vida de quem vive na cidade e, mais uma vez, a consulta popular parece pro-forma. Precisamos ouvir o cidadão e não os interesses de um pequeno grupo. A cidade está sendo ocupada de forma descontrolada e isso afetará a todos. Mesmo aqueles que hoje acreditam estar se beneficiando dessa exploração excessiva do espaço. Nossa cidade, cada vez mais impermeabilizada, está na contramão de tudo o que deve ser feito para combater as mudanças climáticas. A Vila Mariana sofre por ter grande parte do seu território em ZEU, onde proliferam prédios de grande envergadura, mesmo sobre áreas de nascentes de córregos, como o Sapateiro, que abastece o parque do Ibirapuera. A Vila Mariana precisa de um zoneamento que leve em consideração a situação-limite do distrito, suas peculiaridades e, sempre, a vontade de seus moradores.

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 •  Vera Maria Barros

Proposta: Parágrafo único. Os perímetros das Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER), Zonas Corredores (ZCOR) e Zonas Predominantemente Residenciais (ZPR) não serão revistos, não incidindo sobre eles índices e parâmetros urbanísticos menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados As Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER1) são importantes territórios da cidade e todas precisam ser preservadas sem aumento de verticalização, pois são a reserva de qualidade de vida, que por serem bairros-verdes, prestam essenciais serviços ambientais à cidade. São bairros planejados, com urbanismo de qualidade e harmonia ambiental, com serviços ecossistêmicos comprovados pelo Atlas Ambiental da Cidade de São Paulo, de forma que a lei atual trata a ZER como território de preservação, razão pela qual impera o interesse público determinante para a manutenção de todas as Zonas Exclusivamente Residenciais, que juntas não ultrapassam 3% do território da Cidade de São Paulo. e considerando que nos demais 97% da cidade quase tudo é permitido, não há fundamento técnico que justifique e autorize qualquer alteração nos perímetros e nos parâmetros urbanísticos das Zonas Exclusivamente Residenciais, sequer serem incluídas novas áreas delimitadas como zona corredor (ZCor) nessas áreas. Exigência para elaboração de EIV = Estudos de Impacto Vizinhança / EIA = Estudos de Impacto Ambiental para todos os empreendimentos nas ZCOR

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 •  Daniel Funes - Roteirista

Conheça o livro "Planalto Paulista o bairro de todas as tribos" e confira de perto as reais ameaças que os moradores vêm sofrendo para dar espaço a ganância das construtoras.

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 •  Ivan Galbiati

Deve-se retirar o parágrafo único que não permite a revisão de zonas exclusivamente residenciais pois existem casos de adequação extremamente necessários e não serão observados por conta de uma restrição de revisão autoritária

Proposta: Parágrafo único. Os perímetros das Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER), Zonas Corredores (ZCOR) e Zonas Predominantemente Residenciais (ZPR) não serão revistos, não incidindo sobre eles índices e parâmetros urbanísticos menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados As Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER1) são importantes territórios da cidade e todas precisam ser preservadas sem aumento de verticalização, pois são a reserva de qualidade de vida, que por serem bairros-verdes, prestam essenciais serviços ambientais à cidade. São bairros planejados, com urbanismo de qualidade e harmonia ambiental, com serviços ecossistêmicos comprovados pelo Atlas Ambiental da Cidade de São Paulo, de forma que a lei atual trata a ZER como território de preservação, razão pela qual impera o interesse público determinante para a manutenção de todas as Zonas Exclusivamente Residenciais, que juntas não ultrapassam 3% do território da Cidade de São Paulo. e considerando que nos demais 97% da cidade quase tudo é permitido, não há fundamento técnico que justifique e autorize qualquer alteração nos perímetros e nos parâmetros urbanísticos das Zonas Exclusivamente Residenciais, sequer serem incluídas novas áreas delimitadas como zona corredor (ZCor) nessas áreas. Exigência para elaboração de EIV = Estudos de Impacto Vizinhança / EIA = Estudos de Impacto Ambiental para todos os empreendimentos nas ZCOR Proposta: Parágrafo único. Os perímetros das Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER), Zonas Corredores (ZCOR) e Zonas Predominantemente Residenciais (ZPR) não serão revistos, não incidindo sobre eles índices e parâmetros urbanísticos menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados As Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER1) são importantes territórios da cidade e todas precisam ser preservadas sem aumento de verticalização, pois são a reserva de qualidade de vida, que por serem bairros-verdes, prestam essenciais serviços ambientais à cidade. São bairros planejados, com urbanismo de qualidade e harmonia ambiental, com serviços ecossistêmicos comprovados pelo Atlas Ambiental da Cidade de São Paulo, de forma que a lei atual trata a ZER como território de preservação, razão pela qual impera o interesse público determinante para a manutenção de todas as Zonas Exclusivamente Residenciais, que juntas não ultrapassam 3% do território da Cidade de São Paulo. e considerando que nos demais 97% da cidade quase tudo é permitido, não há fundamento técnico que justifique e autorize qualquer alteração nos perímetros e nos parâmetros urbanísticos das Zonas Exclusivamente Residenciais, sequer serem incluídas novas áreas delimitadas como zona corredor (ZCor) nessas áreas. Exigência para elaboração de EIV = Estudos de Impacto Vizinhança / EIA = Estudos de Impacto Ambiental para todos os empreendimentos nas ZCOR Proposta: Parágrafo único. Os perímetros das Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER), Zonas Corredores (ZCOR) e Zonas Predominantemente Residenciais (ZPR) não serão revistos, não incidindo sobre eles índices e parâmetros urbanísticos menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados As Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER1) são importantes territórios da cidade e todas precisam ser preservadas sem aumento de verticalização, pois são a reserva de qualidade de vida, que por serem bairros-verdes, prestam essenciais serviços ambientais à cidade. São bairros planejados, com urbanismo de qualidade e harmonia ambiental, com serviços ecossistêmicos comprovados pelo Atlas Ambiental da Cidade de São Paulo, de forma que a lei atual trata a ZER como território de preservação, razão pela qual impera o interesse público determinante para a manutenção de todas as Zonas Exclusivamente Residenciais, que juntas não ultrapassam 3% do território da Cidade de São Paulo. e considerando que nos demais 97% da cidade quase tudo é permitido, não há fundamento técnico que justifique e autorize qualquer alteração nos perímetros e nos parâmetros urbanísticos das Zonas Exclusivamente Residenciais, sequer serem incluídas novas áreas delimitadas como zona corredor (ZCor) nessas áreas. Exigência para elaboração de EIV = Estudos de Impacto Vizinhança / EIA = Estudos de Impacto Ambiental para todos os empreendimentos nas ZCOR

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 •  David Ricardo

Complicado de entender o Participe +. Isso dificulta a participação do cidadão comum. Conteúdo técnico e de difícil compreensão, além de não estar consolidada. Além de impossibilitar a participação de leigos, na há mapas que constem a visualização da região e seu impacto. Dentro que é possível entender, sugiro a preservação das ZERs ( zona estritamente residencial) sem qualquer mudança de seus perímetros e parâmetros tanto de uso quanto de ocupação do solo, conforme Plano Diretor. Ressalto que a região da Cidade Jardim é composta por áreas arborizada e com importante vegetação, funcionando como um pulmão para a cidade de São Paulo. Os índices e paretros de ocupação das ZCORs ( zonas corredor), devem permanecer os mesmos com as atuais restrições, inclusive com seus parâmetros de altura e incomodidades. Não precisamos de novas ZCORs, ZMs ou ZCs no Cidade Jardim!!!

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 •  Aureo Simaro

Verdadeira situação de falta de alternativa(saída) para 14 proprietários do Brooklin que deve se repetir em vários locais da cidade Me refiro exatamente ao fato de existirem em um mesmo quarteirão imóveis designados como ZER1 e ZEIS 3 com prédios e em todo o entorno sendo ZC com prédios altos ao lado de moradias comuns que não conseguem ter uma qualidade de vida aceitável depois da construção destes arranha-céus por todos os lados. sugestão para que todos fiquem ZC ou pelo menos o mesmo zoneamento do quarteirão ou seja Zeis. Local Ruas Michael Faraday, George Ohm, Charles Coulomb e Av Engro Luis Carlos Berrini

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 •  marcelo chedide

FALTA DE COERÊNCIA, TENHO UMA CASA A 200 METROS DA ESTAÇÃO EUCALIPITOS DA LINH LILAZ E, O ZONEAMENTO É ZER , UMA CASA, NA ALAMEDA DOS ARAPANES 1572 4 MORADORES , TOTALMENTE NA CONTRAMÃO DESTA LEI E, ASSIM MEUS VIZINHOS ESTÃO EM DESACORDO COM ESTA SITUAÇÃO. AINDA TENHO UM IMÓVEL NA MESMA SITUAÇÃO NA AVENIDA DOS EUCALIPITOS 656, EM ZONEAMENTO ZCOR2, ESTE A 250 METROS DO METRO, TAMBEM QUE PRECISA ALTERAR PARA ZEU !! PERMITIDO UMA VEZ A AREA DO TERRENO !! TOTALMENTE INCOERENTE

Deveria incluir na revisão, pois dependendo do tamanho do lote, fica inviavel aplicar os indices urbanisticos, pois tem lotes dentro do municipio de SP menores que 125m².

Proposta: Parágrafo único. Os perímetros das Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER), Zonas Corredores (ZCOR) e Zonas Predominantemente Residenciais (ZPR) não serão revistos, não incidindo sobre eles índices e parâmetros urbanísticos menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados.

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 •  ELOAH DE PAIVA MARCUCCI

As ZER já previstas na Lei anterior devem ser mantidas porque cumprem um papel importante para a qualidade de vida dos bairros e da cidade, preservando áreas verdes e resquícios de Mata Atlântica que devem ser preservadas em pontos da cidade , item fundamental para a melhoria da qualidade do ar do entorno. Os cidadãos que pagam seus altos impostos - IPTU - devem ser ouvidos e respeitados em suas escolhas e portanto devem ser consultados e ouvidos nas novas propostas que foram muito pouco democráticas em sua divulgação. PELA MANUTENÇAO DAS ZER EXISTENTES SEM ALTERAÇÕES!!!

Proposta: Parágrafo único. Os perímetros das Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER), Zonas Corredores (ZCOR) e Zonas Predominantemente Residenciais (ZPR) não serão revistos, não incidindo sobre eles índices e parâmetros urbanísticos menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados.

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 •  CRISTINE REIS

Estamos localizados próximos à Av. Luiz Carlos Berrini e Av. Roberto Marinho, precisamente Rua Charles Coulomb x Rua George Ohm x Rua Michael Faraday, onde o zoneamento é ZER1 e ZEIS. Em torno dessas ruas, o zoneamento é ZC, que seria o correto para todo o nosso quarteirão. Temos imóveis residenciais e COMERCIAIS há mais de 50 anos (pagando o IPTU como comercial) Então, o ZER1 não está correto há décadas. Somos 14 proprietários com imóveis restritivos e com a mesma opinião. Teremos em breve, a estação do Monotrilho 17 ouro e temos o Terminal de ônibus Águas Espraiada a menos de 300 metros do nosso endereço, onde na revisão do plano diretor, autoriza a construção de edifícios altos, mas estamos limitados ao zoneamento incorreto. Sugiro á alteração do zoneamento do quarteirão citado acima para ZC.

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 •  MOACIR AMANCIO

Nós moradores do Instituto Previdencia temos interesse em manter esta Zona Exclusivamente Residencial da Previdencia , bairro esse localizado entre a Rodovia Raposo Tavares e a Avenida Eliseu de Almeida , vias de tráfego intenso de veículos, que se caracteriza por ser um bairro verde, com moradores antigos que cuidam da preservação do bairro e que tem o Parque da Previdência, área remanescente de Mata Atlântica, que beneficia não só o bairro mas moradores das adjacências como área de lazer para crianças e adultos. Esse bairro caracterizado como ZER cumpre seu papel de melhorar a qualidade do ar da região e preservar a qualidade de vida dos seus moradores, que tem uma associação de bairro - AMAPAR -que luta pela preservação do bairro e do Parque da Previdencia recentemente atingido por obras irregulares , sem autorização da Prefeitura, para construção de parque de diversões que coloca em risco a integridade da mata, da fauna e da flora catalogada. obra embargada mas ainda não encerrada, caracterizando crime ambiental por ter nascentes de água .

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 •  Beatriz Messeder

Tendo em vista o escopo desta revisão (compatibilização com a Lei 19.075/2023) entendemos como necessária a apresentação e inclusão dos novos mapas no conjunto de anexos desta Lei para correta compreensão das modificações, bem como entendemos ser o momento apropriado para a revisão das Zonas Eixos que deveriam ser propostas pela equipe técnica de SMUL conforme preconizado no Art. 25 da Revisão do PDE.

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 •  Vera Andrada

“Parágrafo único. Os perímetros das Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER), Zonas Corredores (ZCOR) e Zonas Predominantemente Residenciais (ZPR) não serão revistos, não incidindo sobre eles índices e parâmetros urbanísticos menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados. No inciso I do artigo 2º está definido em palavras (não há mapa), onde estarão as novas áreas ZEU (áreas de grande adensamento junto às estações de metrô e corredores de ônibus). No texto original a definição é vaga, informando que estão incluídas as quadras com a maior parte localizada a 700m das estações. Proponho que o texto seja claro e inclua as quadras TOTALMENTE atingidas pelo raio de 700m, de modo a não se ter dúvidas”

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 •  Emerson Martins

Sistema confuso e que dificulta a participação popular de quem realmente conhece as necessidades do bairro. Indisponibilidade dos mapas propostos na revisão que desconsidera os interesses da população que paga os impostos da região e cuida verdadeiramente do bairro, contra a especulação imobiliária desenfreada sem planejamento. A ZER é primordial para a manutenção dos que resta de mata atlântica especificamente nas imediação da av eliseu de almeida, próximo ao parque da previdência, que mantém árvores centenárias catalogadas com saguis, saruês, pica-paus amarelos, etc. Os perímetros e e uso/ocupação solo devem ser preservados inclusive nas zona corredor adjacentes ao parque, mesmo q perto da estação do metro sao paulo - Morumbi. O gabarito de altura das zonas corredor deve ser diminuido para frear a especulação imobiliária e uma política de uso consciente do solo dessa região irrigada de córregos que sofrem com o esgoto sem tratamento deve ser imediatamente estudada e implementada em detrimentos de novos prédios. Novas construções sem adequação do sistema de saneamento, estacionamentos públicos, monotrilho com obras intermitentes há mais de 10 anos, não devem se sobrepor à vontade da população da região. As ZER precisam ser mantidas, são uma mínima porcentagem da cidade e contribuem para a pouca saúde que nos resta quanto à poluição do ar e sonora. As Zonas Corredor devem ser aumentadas com a diminuição da altura permitida para as construções! A permissão de uso nas ZCor precisa ser revisada para garantir a manutenção das condições das ZERs em suas bordas como na Avenida Eliseu de Almeida.

Propostas - PLANALTO PAULISTA É ZER! CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a revisão parcial da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, visando à compatibilização de seu texto original com as supervenientes alterações decorrentes da promulgação da Lei nº 17.975, de 8 de julho de 2023 - Revisão Intermediária do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, nos termos da previsão de seu art. 126, e dá outras providências. Parágrafo único. Os perímetros das Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER) não serão revistos, não incidindo sobre eles índices e parâmetros urbanísticos menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados. Proposta: Parágrafo único. Os perímetros das Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER), Zonas Corredores (ZCOR) e Zonas Predominantemente Residenciais (ZPR) não serão revistos, não incidindo sobre eles índices e parâmetros urbanísticos menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados As Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER1) são importantes territórios da cidade e todas precisam ser preservadas sem aumento de verticalização, pois são a reserva de qualidade de vida, que por serem bairros-verdes, prestam essenciais serviços ambientais à cidade. São bairros planejados, com urbanismo de qualidade e harmonia ambiental, com serviços ecossistêmicos comprovados pelo Atlas Ambiental da Cidade de São Paulo, de forma que a lei atual trata a ZER como território de preservação, razão pela qual impera o interesse público determinante para a manutenção de todas as Zonas Exclusivamente Residenciais, que juntas não ultrapassam 3% do território da Cidade de São Paulo. e considerando que nos demais 97% da cidade quase tudo é permitido, não há fundamento técnico que justifique e autorize qualquer alteração nos perímetros e nos parâmetros urbanísticos das Zonas Exclusivamente Residenciais, sequer serem incluídas novas áreas delimitadas como zona corredor (ZCor) nessas áreas. Exigência para elaboração de EIV = Estudos de Impacto Vizinhança / EIA = Estudos de Impacto Ambiental para todos os empreendimentos nas ZCOR

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 •  Mercedes - Planalto

Proposta: Parágrafo único. Os perímetros das Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER), Zonas Corredores (ZCOR) e Zonas Predominantemente Residenciais (ZPR) não serão revistos, não incidindo sobre eles índices e parâmetros urbanísticos menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados As Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER1) são importantes territórios da cidade e todas precisam ser preservadas sem aumento de verticalização, pois são a reserva de qualidade de vida, que por serem bairros-verdes, prestam essenciais serviços ambientais à cidade. São bairros planejados, com urbanismo de qualidade e harmonia ambiental, com serviços ecossistêmicos comprovados pelo Atlas Ambiental da Cidade de São Paulo, de forma que a lei atual trata a ZER como território de preservação, razão pela qual impera o interesse público determinante para a manutenção de todas as Zonas Exclusivamente Residenciais, que juntas não ultrapassam 3% do território da Cidade de São Paulo. e considerando que nos demais 97% da cidade quase tudo é permitido, não há fundamento técnico que justifique e autorize qualquer alteração nos perímetros e nos parâmetros urbanísticos das Zonas Exclusivamente Residenciais, sequer serem incluídas novas áreas delimitadas como zona corredor (ZCor) nessas áreas.

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 •  Sonia Regina Zambotta

Somos 14 proprietários no bairro do Brooklin sofrendo por causa de zoneamento a muitos anos e ninguém faz nada pra nós ajudar. Me refiro exatamente ao fato de existirem em um mesmo quarteirão imóveis designados como ZER1 e ZEIS 3 com prédios e em todo o entorno sendo ZC com prédios altos ao lado de moradias comuns que não conseguem ter uma qualidade de vida aceitável depois da construção destes arranha-céus por todos os lados. sugestão para que todos fiquem ZC ou pelo menos o mesmo zoneamento do quarteirão ou seja Zeis. Espero que revejam o nosso quarteirão, não temos mais condições de continuar desse jeito. Local Ruas Michael Faraday, George Ohm, Charles Coulomb e Av Engenheiro Luis Carlos Berrini

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 •  felipess

[EXCLUIR] Parágrafo único. Os perímetros das Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER) não serão revistos, não incidindo sobre eles índices e parâmetros urbanísticos menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados.

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 •  LeandroDC

É fundamental a apresentação dos mapas com as alterações sugeridas, o antes e o depois, sempre com as justificativas técnicas para a mudança. Onde estão as justificativas técnicas??

Revisão de zoneamento na região entre as ruas Ruas Michael Faraday, George Ohm, Charles Coulomb e Av Engenheiro Luis Carlos Berrini. Os proprietários desta região se encontram em uma ZER cercados de prédios enormes, comerciais e residenciais, mas estão presos a este local, pois num mesmo quarteirão encontramos ZER e ZEIS, e todo entorno é ZC. É urgente essa alteração para ZC no local, para que os proprietários possam decidir o que fazer com seus imóveis e tenham mais qualidade de vida.

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 •  Tania Campos Rezende

“Parágrafo único. Os perímetros das Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER), Zonas Corredores (ZCOR) e Zonas Predominantemente Residenciais (ZPR) não serão revistos, não incidindo sobre eles índices e parâmetros urbanísticos menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados. No inciso I do artigo 2º está definido em palavras (não há mapa), onde estarão as novas áreas ZEU (áreas de grande adensamento junto às estações de metrô e corredores de ônibus). No texto original a definição é vaga, informando que estão incluídas as quadras com a maior parte localizada a 700m das estações. Proponho que o texto seja claro e inclua as quadras TOTALMENTE atingidas pelo raio de 700m, de modo a não se ter dúvidas”

Ponham os Mapas, muito termos técnicos, com os mapas podemos visualizar cada lote da cidade, caso contrário fica difícil ter compreensão da proposta.

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 •  Horacio - Planalto

Proposta: Parágrafo único. Os perímetros das Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER), Zonas Corredores (ZCOR) e Zonas Predominantemente Residenciais (ZPR) não serão revistos, não incidindo sobre eles índices e parâmetros urbanísticos menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados As Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER1) são importantes territórios da cidade e todas precisam ser preservadas sem aumento de verticalização, pois são a reserva de qualidade de vida, que por serem bairros-verdes, prestam essenciais serviços ambientais à cidade. São bairros planejados, com urbanismo de qualidade e harmonia ambiental, com serviços ecossistêmicos comprovados pelo Atlas Ambiental da Cidade de São Paulo, de forma que a lei atual trata a ZER como território de preservação, razão pela qual impera o interesse público determinante para a manutenção de todas as Zonas Exclusivamente Residenciais, que juntas não ultrapassam 3% do território da Cidade de São Paulo. e considerando que nos demais 97% da cidade quase tudo é permitido, não há fundamento técnico que justifique e autorize qualquer alteração nos perímetros e nos parâmetros urbanísticos das Zonas Exclusivamente Residenciais, sequer serem incluídas novas áreas delimitadas como zona corredor (ZCor) nessas áreas.

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 •  marianarbp

Do parágrafo único subentende-se que outros perímetros de zonas serão revistos. Sugiro revisão de redação, deixando claro que nenhum perímetro de nenhuma zona será revista nesta lei.

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 •  Iarajatene

Parágrafo único. Os perímetros das Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER), Zonas Corredores (ZCOR) e Zonas Predominantemente Residenciais (ZPR) não serão revistos, não incidindo sobre eles índices e parâmetros urbanísticos menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados.

Paragrafo Único. As Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER), Zonas Predominantemente Residenciais (ZPR) e Zonas Corredores (ZCOR) não serão revistas, não sendo permitida qualquer alteração de índices ou parâmetros urbanísticos menos restritivos do que aqueles aplicados na data de publicação desta lei, ficando proibidas quaisquer alterações: I - de Perímetros; II - de Parcelamento, não sendo permitidos desmembramentos ou parcelamentos; III - de Uso, não sendo permitido nenhuma alteração de tipo ou densidade; IV - de Ocupação.

Proposta: Parágrafo único. Os perímetros das Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER), Zonas Corredores (ZCOR) e Zonas Predominantemente Residenciais (ZPR) não serão revistos, não incidindo sobre eles índices e parâmetros urbanísticos menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados. Proposta: Alterar o Corredor ZCOR-3 da Rua Heitor Penteado para ZCOR-1 entre as Ruas Oscar Freire e Luminárias Proposta: Retornar para ZER-1 os lotes do loteamento do Jardim das Bandeiras as Ruas Cipriano Jucá e parte da Rua Simpatia tornadas ZM pela Lei 16.402/2016 nos lotes do loteamento do Jardim das Bandeiras com Restrições Contratuais do loteador. Manter como ZER-1 as Ruas Nicolau de Morais Barros, Abegoária e João Moura dentro do loteamento do Jardim das Bandeiras Proposta: Nos perímetros da Zonas Exclusivamente Residencial, por serem zonas de preservação, é vedada a demarcação de lotes ZM, ZC e ZEIS

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 •  Valéria Ferrari Waligora

Gostaria de sugerir adição, sem alterar o artigo primeiro, do seguinte texto "Nas Zonas Corredores (ZCor 1, 2 e 3) não incidirão nenhum índice e parâmetros menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados." As zonas corredores são zonas de preservação, com função estratégica de área de amortecimento, preservação e sem impacto em ZER1. Na revisão intermediária não podem ser implantados novos corredores ZCor. Desejo a manutenção integral da Vila Pirajussara como ZER1, sem nenhuma alteração nas ruas exclusivamente residenciais e nenhuma alteração nos corredores.

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 •  Elza F. S.

Afff.... não é fácil aprender a entrar aqui.... nossa...E não tem nem explicação direito...... Aliás, a gente nem consegue ler direito o que a gente mesmo está escrevendo, porque o campo é de suas linhas... nossa.... muito ruim mesmo. .... Na verdade, pelas sugestões todas, percebe-se que a sociedade quer discutir mais essa revisão com a Prefeitura. Essa revisão pelo Executivo tem que continuar. A gente tem que compreender direito as novidade das alterações do plano diretor e aplicar já nessa revisão, para isso, tem que fazer reunião nas subprefeituras para analisar os bairros. Tem que ter mais discussão.É preciso que o corpo técnico da prefeitura ajude diretamente o cidadão, precisamos de mais informações. Onde estão os mapas do zoneamento???? Como pedir a exclusão de quadras das zonas eixos? Isso precisa ser feito urgente. A sociedade tem que analisar as novas propostas do plano diretor para os eixos e excluir as áreas. ..... Proposta neste artigo 1º: Manter o texto do parágrafo único e acrescentar: Dentro dos perímetros das zonas exclusivamente residenciais, que pela lei são Zonas de Preservação, não serão demarcados lotes ou perímetros com outra classificação zonal com parâmetros urbanísticos menos restritivos. Justifica tal pedido porque a inclusão de lotes ou perímetros de zonas menos restritivas dentro do perímetro de ZER1 provoca deterioração e degradação da Zona de Preservação ZER1. Deve prevalecer o principio da preservação e manutenção da ZER1. ... Corredores lindeiros ZCor podem ser demarcados em ZER1 porque possuem os mesmos parâmetros restritivos de ZER1.. Proposta 2: Acrescentar parágrafo: Nas Zonas Corredores, por serem protetivas de ZER, serão respeitados os mesmos parâmetros urbanísticos da Zona Exclusivamente Residencial em que foi demarcada. Justificativa: Dessa forma, a ZCor em ZER1 fica com os mesmos parâmetros restritivos ZER1. A ZCor em ZER2, fica com os parâmetros restritivos de ZER2. .... Proposta 3: Acrescentar no artigo 59 da lei em revisão a Zona Mista (ZM) para aplicação integral das restrições convencionais. Justificativa: As zonas mistas 1 e 2 (ZM1 e ZM2) constavam no artigo 247 da Lei 13.885/2004, e foram retiradas indevidamente, prejudicando os bairros planejados, com qualidade ambiental significativa para a cidade. É de máximo interesse público restabelecer as restrições convencionais também para as Zonas Mistas atuais, como medida de salvaguarda dos bairros verdes ainda protegidos pelas restrições do loteamento.

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 •  simoneaguilera

os bairros residenciais ZER devem ser preservados, conforme determina o plano diretor, sem mudanças em seus perímetros e parâmetros de uso e ocupação do solo

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 •  gumx

Acrescentar um parágrafo no Art. 1º que determine que as zonas de transição para ZER's mantenham os parâmetros urbanísticos definidos na Lei municipal nº 16.402/2006, garantindo a coerência dos entornos das ZER's.

Sugestões sobre Ver no documento

2. CAPITULO II - DAS COMPATIBILIZAÇÕES COM A LEI Nº 17.975, DE 2023

61 sugestões
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 •  Valter Vicente Sales Filho

Destaco o item VI - letra C, considerando que há terrenos disponíveis no Bixiga, situados em áreas envoltdórias de bens tomados e que são ameaçadas pela especulação imobilária com a construção de grandes edifícios. Esses projetos não apenas ameaçam a ambiência do local onde estão os bens protegidos, como também degradam o ambiente já saturado em termos de infra estrutura urbana, como o transito, por exemplo. Assim, não basta apenas considerar apenas a proximidade com o transporte público para permitir construções maiores, mas o conjunto de características da região.

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 •  claudio vieira

Quadras esportivas sem as devidas proteções acústicas estão sendo construídas em zonas mistas. Muitas quadras que estão sendo desenvolvidas para o esportes de praia, onde acabam culminando em música ao vivo, churrasco, bebidas, ao ar livre e, inevitavelmente, próximos a residências e condomínios. Segundo o quadro 4B há um limite de poluição sonora, e estas quadras em geral não respeitam e nem conseguem controlar o ruído emitido. É comum após 19h os ruídos ultrapassarem 60dB e algumas vezes chegando a 70dB! Estas quadras costumam funcionar até 22h e até mesmo 23h. Mesmo com reclamações extensas ao PSIU, solicitação da PM, boletim de ocorrência na polícia civil, protocolos do MPSP, nada impede o barulho destas quadras nas residências. É conhecido na vila mariana e aclimação casos onde estas quadras se encontram próximas a asilos, condomínios, casas e sobrados. É um gasto diário do município em enviar viaturas ao local para tentar apaziguar a situação. Além de outros gastos com MP, com possíveis processos dos munícipes por falta de fiscalização do PSIU, falta de providência. Assim, eu gostaria de propor que haja uma regulamentação onde este tipo de empreendimento precise comprovar que está em harmonia com o quadr 4B, emitindo nada mais do que o máximo legislado ali. Também impondo regras mais rígidas quanto a horário de funcionamento deste tipo de quadra que hoje funciona a partidas de 6h nos dias de semana e 8h aos finais de semana, iniciando os trabalhos com muito barulho e gritaria, removendo a paz e o sossego do bairro. Também acredito que este tipo de empreendimento não deva funcionar em zonas mistas, pois inevitavelmente terão muitos eventos que podem prejudicar a paz dos vizinhos como já vem ocorrendo.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  Giovanna Gemignani

- Permitir em projetos de reforma a transformação de escadas existentes para não computável, permitindo o uso do potencial para regularizar, reformar e/ou construir novas áreas - Teatros possam se utilizar para outros usos, com fins culturais, de forma a não manter um espaço oscioso.

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 •  Francisco Neves

Em função das características do bairro Jd São Paulo, a grande área de ZEPAM, correspondendo as faixas de áreas verde da Adutora do Cabuçu e do antigo trem da Cantareira com importância histórica e cultural reconhecida pela Resolução Conpresp nº 46 de 2017, assim como do perímetro de proteção do Mirante de Santana que formam uma paisagem urbana única, associados ao relevo local que condiciona várias inundações e viário de baixa capacidade. E principalmente se se mantiver a zeu ao lado do mirante este continuará ameaçado pelos prédios sem limite de altura. Solicitamos a inclusão dos itens: No VI, nova alínea: d. as quadras referentes à ZEU da estação de metrô do Jardim São Paulo No §2º, novo item: VII – Zona Predominantemente Residencial ZPR para as quadras inseridas no perímetro de proteção do Mirante de Santana conforme Lei 7662 de 1971 e Zona Mista para as demais quadras da antiga ZEU referente à estação Jardim São Paulo do metrô;

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 •  Ana Leonor Sala Alonso

Sugestão para o Artigo 2° inclusão dos itens: No item VI do caput, nova alínea: d. as quadras referentes à ZEU da estação de metrô do Jardim São Paulo-Ayrton Sena No §2º, novo item: VII – Zona Predominantemente Residencial ZPR para as quadras inseridas no perímetro de proteção do Mirante de Santana conforme Lei 7662 de 1971 e Zona Mista para as demais quadras da antiga ZEU referente à estação Jardim São Paulo-Ayrton Sena do metrô. Movimento Salve o Mirante de Santana

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 •  Associação de Amigos de Alto dos Pinheiros

• As ZCOR não podem ser ativadas como áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana, por vizinhas às ZER1

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 •  Joaquim costa

As quadras que tem ser retiradas devem estar identificadas previamente, bem como aquelas que nunca deverão ser incluídas na área do eixo. E que todas sejam registradas em mapas e apresentado publicamente.

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 •  K.CRUZ19

A RUA SUSANA POSSUI QUADRAS COM ZONEAMENTO ZEU, ZM E OUTRAS ZPI estas enquadradas como ZPI não cabem mais no local vez que já não possui mais essa característica e dificulta em muito a comercialização dos terrenos, que são inumeros, e as construtoras não se interessam pois não podem construir R2V em ZPI, e a proximidade com as estações do monotrilho não justifica mais ser ZPI, precisa alterar urgente.

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 •  Fernando Nowikow

Sugiro alterar o zoneamento do bairro Vila Amélia, na zona norte da cidade. O atual zoneamento é uma Zona Especial de Preservação (ZEP), que não condiz com o perfil da área, que tem pouco mais de 400 imóveis, regularizados e com registro em cartório desde 1845. Dessa forma, o zoneamento adequado para a Vila Amélia deveria ser uma Zona Mista Ambiental (ZMA).

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 •  EDMEIA

A RUA SUSANA POSSUI VARIOS ZONEAMENTOS, ZEU, ZM, E ALGUMAS QUADRAS AINDA PERMANECEM ZPI O QUE NÃO PODE MAIS VEZ QUE COM A CHEGADA DO MONOTRILHO PERDEU ESSA CARACTERISTICA E DIFICULTA A VENDA DOS LOTES POIS NÃO PODEM CONSTRUIR R2V PRECISA MUDAR URGENTE.

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 •  Roberto Ribeiro lobo

Sugiro mudar o zoneamento que foi aprovado erroneamente e sem fundamento o zoneamento ZEP para o bairro da VILA Amélia em participaçoes anteriores hove certo entendimento de nossos legisladores municipais mas estes se curvaram diante a informação sem cabimento que nosso amado bairro seria um parque Estadual , informação está fornecida pelo Governo do Estado de Sao Paulo o qual " teria" o dever de respeitar as leis e resguardar os direitos dos cidadãos da cidade e não turbar um direito adquirido a anos e através de títulos de propriedade registradas devidamente nos cartórios de registros de imóveis, solicitamos a mudança de zoneamento de ZEP para ZMA o que irá de encontro com a realidade física e documental do nosso bairro. Rua principal do nosso bairro, Rua Tomé Afonso de Moura para efeito de localização Agradeço

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 •  dandrade

A alteração do plano diretor permitiu aumentar muito a área de influência dos eixos, acrescentando muitas quadras possíveis de expansão, contudo é necessário estudos prévios ( incisos I, II, III, IV, V, VI). Isso para evitar o dano ambiental e urbanistico, ao conjunto de quaras de baixo gabarito (devem ser protegidas). A Prefeitura não pode abrir mão de planejar a cidade, transferindo sua responsabilidade para os vereadores. Para isso, a Prefeitura precisa apresentar os MAPAS COM AS INCLUSÕES E EXCLUSÕES DE QUADRAS ATINGIDAS PELO EIXO!!!!

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 •  guilhermemeneses

Sou morador do bairro Instituto de Previdência, no Butantã. Aqui segue a minha opinião: A alteração do plano diretor permitiu aumentar muito a área de influência dos eixos, acrescentando muitas quadras possíveis de expansão, contudo é necessário estudos prévios (incisos I, II, III, IV, V, VI). A prefeitura tem que estudar imediatamente as quadras que tem que ser retiradas e mapear as que nunca vão poder ser incluídas na área do eixo. Isso para evitar o dano ambiental, urbanístico, ao patrimônio histórico, ao conjunto de quadras de baixo gabarito (que devem ser protegidas). A Prefeitura não pode abrir mão de planejar a cidade. Para isso, a Prefeitura tem que apresentar os mapas com as inclusões e exclusões de quadras atingidas pelo eixo.

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 •  buonavivi

TEXTO PROPOSTO PARA O Art. 2º. I – Ampliação das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana (ZEU) e das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Ambiental (ZEUa) existentes ou ativadas por Decreto, limitada a quadras localizadas nas Macroáreas de Urbanização Consolidada (MUC) e de Qualificação da Urbanização (MQU) que possuam toda a sua área inserida no limite estabelecido pelo art. 77, inciso VI da Lei nº 16.050, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 17.975, de 2023, visando o atendimento às distâncias máximas de caminhabilidade recomendadas por estratégias de Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável (DOTS); No inciso IX do mesmo artigo 2º algumas zonas são excluídas da possibilidade de se transformarem em ZEU (áreas de grande adensamento junto às estações de metrô e corredores de ônibus), em função de barreiras urbanísticas.. Entendo que nosso EcoBairro e as demais zonas ZPR, como a nossa, são essas barreiras, em especial, relevo. A exclusão dessas zonas deve ser incondicional, diferente da condição de continuidade que o texto coloca. e TEXTO PROPOSTO PARA O Art. 2º, IX: Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU quadras que, em vista de barreiras urbanísticas, como sistema viário estrutural, linhas férreas ou relevo, ou da incidência de outros critérios de exclusão, como demarcação de ZER, ZCOR, ZPR, ZEIS e ZEPAM.

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 •  Berenice Martins Baeder

A alteração do Plano Diretor permitiu aumentar muito a área de influência doa eixos, acrescentando muitas quadras passíveis de expansão; contudo, são necessários estudos prévios para a implementação dessa alteração (incisos I, II, III, IV, V e VI). A Prefeitura tem de estudar imediatamente as quadras que têm de ser retiradas e mapear as que nunca vão poder ser incluídas na área do eixo. Tudo isso, para evitar danos ambientais, paisagísticos, ao patrimônio histórico, ao conjunto de quadras de baixo gabarito (que devem ser protegidas). A Prefeitura não pode abrir mão de planejar a cidade, transferindo o que é de sua responsabilidade para os vereadores. Para isso, a Prefeitura tem de apresentar os mapas com as inclusões e exclusões de quadras atingidas pelo eixo.

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 •  luafrazao

Quando da revisão do PDE, foi feita alteração que permite aumentar parâmetros de zonas associadas à Eixos de Estruturação da Transformação Urbana, que ameaçam diretamente as ZERs, com inclusão de quadras inteiras de ZERs se tocadas pelo raio de influência, por exemplo, de estações de metrô (vide artigo 2.1, incisos 1 a 6). Cabe destacar que os mapas relacionados a revisão da lei NÃO ESTÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA. Toda esta revisão deveria ser feita de forma cartográfica primeiro, sobre a planta da cidade, e considerando bairro a bairro, quadra a quadra, além de considerar as especificidades e características de cada bairro, seu patrimônio histórico, cultural e ambiental (como no caso dos bairros verdes, em ZERs). O conteúdo proposto neste capítulo é inaceitável e perverso! É de fundamental importância analisar no detalhe (ou seja, com mapa, apontando as quadras afetadas pelos eixos) a influência dos eixos nas ZERs, bem como em ZEPAM (no Butantã existem várias ZEPAM que podem ser ameaçadas, se a vizinha ZER for tocada pelo raio de flexibilização de ocupação no entorno de estações de metrô. Minha sugestão está sendo expressa aqui, de forma genérica, pois é IMPOSSÍVEL compreender na sua totalidade cada artigo, dada a linguagem técnica, falta de assertividade, extenso uso de termos que 'abrem espaço' para diferentes entendimentos, postergação de definições que precisariam ser feitas nesta lei (como: 'caberá ao poder executivo definir....' etc).

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 •  Evangelina Oliveira

Para opinar sobre as mudanças nas Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana, precisamos de MAPAS! Não é possível querer que a população opine sem um suporte visual para as transformações previstas.

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 •  Luiz Guilherme Bender

As alterações feitas no Plano Diretor simplesmente aumenta em muito as áreas de influência dos eixos, permitindo que mais áreas sejam passíveis de expansão. É necessária uma profunda revisão dos incisos I, II, III, IV, V e VI. Para não haver quaisquer dúvidas quanto as áreas que sofrerão alterações, é necessário que a Prefeitura estude e defina, imediatamente, as quadras que serão retiradas e mapeie as que nunca poderão ser incluídas nas áreas do eixo para que não sejam provocados danos ambientais, urbanísticos, ao patrimônio histórico nem ao conjunto de quadras de baixo gabarito. Ressalto ainda que a Prefitura não pode abrir mão de sua responsabilidade de planejas a cidade, deixando tudo nas mãos dos vereadores. Estes passam, são esquecidos, mas os nomes dos prefeitos serão sempre lembrados, para o bem e para o mal. Cabe à Prefeitura apresentar os mapas com as inclusões e exclusões das quadras atingidas pelo EIXO!!!

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 •  Victória Bicudo

EMENTA: A Associação Brasileira de Shopping Center - ABRASCE sugere a retomada do incentivo a edifícios-conceito, formalizando-o por meio de descontos progressivos no valor de outorga onerosa, conforme grau de inovação dessas edificações. JUSTIFICATIVA: O edifício-conceito é definido como aquele que apresenta novos conceitos na concepção do projeto arquitetônico, fazendo uso de tecnologias que permitem a criação de espaços internos diferenciados para cada unidade, dialogando com o espaço externo por meio de estruturas, que o distinguem na paisagem urbana, podendo contar com instalação de vegetação arbórea em terraços e/ou na cobertura, bem como instalação de jardins verticais. O estímulo à sua implantação, por meio de descontos progressivos no valor de outorga, visa à melhoria ambiental e urbanística municipal, inclusive com desdobramentos positivos no enfrentamento de problemas climáticos. Proposta em tal sentido já era prevista na 1ª Minuta Participativa de Calibragem da Lei de Parcelamento Uso e Ocupação de Solo, sendo amplamente debatida na sociedade. SUGESTÃO: Nesse sentido, se sugere a retomada do art. 2º da primeira minuta de Revisão da LPUOS e sua inclusão como primeiro artigo do Capítulo III da minuta participativa, bem como acréscimos do art. 7-A da minuta atual, para consolidar o incentivo: “Art.10-A – O parágrafo único do art. 1º, da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, com acréscimo dos conceitos constantes dos incisos I, II e III deste artigo, complementa o Quadro I da lei 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: I – Retrofit corresponde a um conjunto de tecnologias avançadas aplicáveis a sistemas prediais, visando à modernização, a requalificação e à revitalização das edificações existentes, com ou sem aumento de área e com ou sem mudança de uso, buscando a eficiência na sua utilização. II – Edifício sustentável é aquele que adota um conjunto de medidas de uso racional e otimizado de energia renovável e cogeração de energia, gás natural, de reuso da água e de destinação de resíduos. III – edifício conceito é aquele que apresenta novos conceitos na concepção do projeto arquitetônico, fazendo uso de tecnologias, que permitem a criação de espaços internos diferenciados para cada unidade, dialogando. “Art.7-A. Para o desenvolvimento e implantação de edifício conceito definido nesta lei, serão aplicados, cumulativamente, os seguintes incentivos: I – ao edifício conceito, que apresente inovações tecnológicas no projeto arquitetônico e que obtenha certificação específica de sustentabilidade, nos termos do artigo 83 da lei 16402, de 2016, será concedido desconto de 10% (dez por cento) no valor da outorga onerosa devida; II - ao edifício conceito, que implante floreiras com dimensões mínimas de 0,80m por 0,80m por 0,80m de terra destinadas a indivíduos arbóreos de porte médio ou grande com 3m (três metros) de altura, no mínimo, serão consideradas não computáveis, bem como as floreiras subsequentes para ajardinamento independente de suas dimensões, não se aplicando o § 2º do art. 62 da lei §16.402, de 2016; III - ao edifício conceito, que implante arborização vertical com indivíduo arbóreo de porte médio ou grande com 3m (três metros), no mínimo, a cada 50m² (cinquenta metros quadrados) de fachada, excluídos o ático e o térreo, será concedido um desconto de 15% (quinze por cento) do valor da outorga onerosa devida; IV – ao edifício conceito, que fizer uso de cogeração de energia limpa como fotovoltaica, solar, será concedido um desconto de 15% (quinze por cento) do valor da outorga onerosa devida; V – ao edifício conceito, que fizer uso de pré-tratamento de esgoto, será concedido um desconto de 5% (cinco por cento) do valor da outorga onerosa devida. §1º. Nos terraços, varandas e beirais quando a cobertura estiver a 6 m (seis metros) ou mais de altura, a faixa equivalente a 1/3 dessa altura a partir da projeção da cobertura será considerada descoberta. §2º. Os benefícios previstos neste artigo não poderão ultrapassar 20% do valor total da outorga onerosa devida. §3º. A emissão do Certificado de Conclusão, mesmo que parcial fica vinculado à comprovação da implantação da proposta que gerou o desconto concedido na outorga. §4º. A não execução do projeto como proposto, ensejará a devolução dos valores descontados a título de incentivo, com incidência de multa pecuniária correspondente a duas vezes o valor do desconto concedido, além da cassação do certificado de conclusão do respectivo empreendimento.”

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 •  helenamendonca

A mudança no plano diretor deu luz verde para uma grande expansão na zona de influência dos eixos, o que acabou aumentando a possibilidade de expansão em muitas quadras. No entanto, antes de seguir adiante, é crucial realizar estudos detalhados (pontos I, II, III, IV, V, VI). A prefeitura deve agir rapidamente e analisar as quadras que precisam ser retiradas, ao mesmo tempo em que mapeia aquelas que simplesmente não se encaixam no plano do eixo. Isso é essencial para evitar problemas ambientais, urbanísticos e a preservação de locais históricos, bem como para proteger as áreas com construções mais baixas. É fundamental que a prefeitura não abra mão de sua responsabilidade em planejar a cidade, não transferindo essa tarefa para os vereadores. Com isso em mente, é imperativo que a prefeitura apresente mapas detalhados que mostrem quais quadras serão incluídas ou excluídas da zona de impacto dos eixos.

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 •  Bel Taioli

O plano diretor permitiu aumentar muito a área de influência dos eixos, acrescentando muitas quadras possíveis de expansão, contudo é necessário estudos prévios (incisos I, II, III, IV, V, VI). A prefeitura tem que estudar imediatamente as quadras que têm que ser retiradas e mapear as que nunca vão poder ser incluídas na área do eixo. Isso para evitar o dano ambiental, urbanístico, ao patrimônio histórico, ao conjunto de quadras de baixo gabarito (que devem ser protegidas). A Prefeitura não pode abrir mão de planejar a cidade, transferindo sua responsabilidade para os vereadores. A PREFEITURA tem a obrigação de apresentar os mapas (inteligíveis pelo cidadão comum) com as inclusões e exclusões de quadras atingidas pelos eixos.

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 •  Antonio E S Paula

A prefeitura tem que estudar imediatamente as quadras que tem que ser retiradas e mapear as que nunca vão poder ser incluídas na área do eixo. Isso para evitar o dano ambiental, urbanístico, ao patrimônio histórico, ao conjunto de quadras de baixo gabarito (que devem ser protegidas). A Prefeitura não pode abrir mão de planejar a cidade, transferindo sua responsabilidade para os vereadores. Para isso, A PREFEITURA TEM QUE APRESENTAR OS MAPAS COM AS INCLUSÕES E EXCLUSÕES DE QUADRAS ATINGIDAS PELO EIXO! muito obrigado

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 •  rcccaine

A alteração do plano diretor permitiu aumentar muito a área de influência dos eixos, acrescentando muitas quadras possíveis de expansão, contudo é necessário estudos prévios (incisos I, II, III, IV, V, VI). A prefeitura tem que estudar imediatamente as quadras que tem que ser retiradas e mapear as que nunca vão poder ser incluídas na área do eixo. Isso para evitar o dano ambiental, urbanístico, ao patrimônio histórico, ao conjunto de quadras de baixo gabarito (que devem ser protegidas). A Prefeitura não pode abrir mão de planejar a cidade, transferindo sua responsabilidade para os vereadores. Para isso, A PREFEITURA TEM QUE APRESENTAR OS MAPAS COM AS INCLUSÕES E EXCLUSÕES DE QUADRAS ATINGIDAS PELO EIXO!

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 •  Laurita Salles

Tendo em vista Art 77 do PDE (Art. 77. As áreas de influência dos eixos poderão ter seus limites revistos pela revisão da legislação de parcelamento de uso e ocupação do solo - LPUOS, com base em parâmetros que considerem: …………….. § 1ºA ampliação e a exclusão das áreas de influência dos eixos que trata nos incisos de I, II, III, IV, V e VI, e no caput deste artigo somente poderão ser feitas através de revisão e publicação da LPUOS. § 2ºNa revisão da LPUOS para a aplicação do caput deverão ser considerados os seguintes parâmetros, podendo também serem subsidiados pelo Poder Executivo: I - características de uso e ocupação local; II - áreas de interesse histórico, cultural, ambiental e de paisagem urbana; III - características do sistema viário e relevo.” (NR) e VII -Do presente Art.2o da Revisão da LPUOS: Poderão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU as quadras que apresentarem sobreposição de mais de um fator de interesse histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico ou paisagístico; Venho em nome do Movimento Pro Pinheiros reiterar e solicitar a inclusão das microzonas para proteção e exclusão das ZEUs conforme fichas fichas protocoladas na SMUL. Processo Administrativo 6068.2023/0008009-0 de 21.8.2023. Também em casos pertinentes em FUTURAS ZEUS e demais regiões,visando proteger microáreas de interesse urbanístico Colocamos a seguir descritivo verbal das Vilas do SOL Quadrilátero do sol corresponde a Ficha 1 A Ficha tem imagens , mapas, quadras etc . Sendo mais abrangente do que os limites verbais permitem no Participe +. pedimos em audiencia que isso fosse modificado, com e-mail para documentos PDF. NÃO FOI FEITO INFELIZMENTE PELA SMUL Endereço Artur de Azevedo x dos Pinheiros Setor e Quadra Setor 015 Quadras F010, F011, F012 e F013 Zoneamento atual ZEU Zona de Estruturação Urbana Zoneamento proposto ZPR Zona Predominantemente Residencial Outras informações Perímetro identificado: Rua Artur de Azevedo / Rua Dr. Virgílio de Carvalho Pinto / Rua dos Pinheiros / Rua Mateus Grou Tipo de conjunto: Vias internas: uma com dois acessos em vias paralelas e outra em "T" Tipologia/padrão arquitetônico: Casas térreas e sobrados; sem estilo definido a) Distância até o metrô: 115m Fradique Coutinho (saída R. Estela Sezefreda) b) Lotes/casas: 125 c) Área total do conjunto: 20.075 m2 d) Densidade populacional: 523,9 Hab/Ha* e) Data de construção: 1949 / 1954 *Considerando-se os 2 edifícios do conjunto (2 aptos por pav. e 4 pp. por residência) Descrição/Caracterização Quadrilátero composto por três vias internas (ruas Phidias de Barros Monteiro, Paschoal del Gaizo e Estela Sezefreda), com característica de vilas (casas térreas e sobrados, geminados em sua maioria), em lotes aproximados de 6m x 18m ou 6m X 25m e 3 edifícios no conjunto: 2 residenciais de 2 e 4 pavimentos e 1 comercial de 15 Ruas Mateus Grou X Dr. Virgilio de Carvalho Pinto/Rua dos Pinheiros / Rua Mateus Grou Tipo de conjunto: Vias internas: uma com dois acessos em vias paralelas e outra em "T" Tipologia/padrão arquitetônico: Casas térreas e sobrados; sem estilo definido a) Distância até o metrô: 115m Fradique Coutinho (saída R. Estela Sezefreda) b) Lotes/casas: 125 c) Área total do conjunto: 20.075 m2 d) Densidade populacional: 523,9 Hab/Ha* e) Data de construção: 1949 / 1954 *Considerando-se os 2 edifícios do conjunto (2 aptos por pav. e 4 pp. por residência) Descrição/Caracterização Quadrilátero composto por três vias internas (ruas Phidias de Barros Monteiro, Paschoal del Gaizo e Estela Sezefreda), com característica de vilas (casas térreas e sobrados, geminados em sua maioria), em lotes aproximados de 6m x 18m ou 6m X 25m e 3 edifícios no conjunto: 2 residenciais de 2 e 4 pavimentos e 1 comercial de 15 pavimentos. Uso do solo: Nos imóveis internos à quadra: residencial unifamiliar; nos imóveis nas faces do quadrilátero (vias principais): comércio e serviços (bares, restaurantes, comércio local etc.) Mudanças recentes: Assédio das incorporadoras, exercendo pressão sobre proprietários para venda dos imóveis. Consequências: Risco de descaracterização das vilas (ambiência e conjunto construído), que apresentam casas térreas, com jardim frontal, circulação restrita de autos e presença de transeuntes ao longo do dia, atraídos pela ambiência e percepção de segurança, além do comércio nos imóveis circundantes, com presença de clientes (da região e de fora, além de turistas) e trabalhadores em diferentes horas do dia e da noite. Justificativa para sua preservação/manutenção A ocupação urbana, ao longo das ruas locais do Quadrilátero Vilas do Sol, constitui-se referência de um tipo de ocupação urbana da segunda metade do século 20, que: 1. Mantém o padrão de ocupação, com casa térreas e sobrados geminados, e um “modo de morar” por gerações; 2. Além de seu valor histórico, constitui-se em espaço de valor social e afetivo do bairro; 3. Possui importante papel para as condições ambientais do entorno, atuando com um “micro pulmão climático”, favorecendo a circulação do vento, a umidade relativa do ar e controle da temperatura; 4. Vielas do meio da quadra do Quadrilátero Vilas do Sol são espaço de referência da cultura urbana do bairro e também local de passeio da comunidade local, pela sensação de bem-estar e de prazer estético; 5. Único quadrilátero com ocupação horizontal no bairro de Pinheiros 6. Vilas com pequenas casas de famílias que vivem no bairro há mais de 50 anos. Em seu entorno, há comércios, com restaurantes, bistrôs, cafés, e sorveterias que diariamente recebem visitantes locais, e turistas de outras regiões A ficha aludida TEM O MAPA, requisito básico de uma Lei de Zoneamento.

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 •  Fabio Taioli

O plano diretor permitiu aumentar muito a área de influência dos eixos, acrescentando muitas quadras possíveis de expansão, contudo é necessário estudos prévios (incisos I, II, III, IV, V, VI). A prefeitura tem que estudar imediatamente as quadras que têm que ser retiradas e mapear as que nunca vão poder ser incluídas na área do eixo. Isso para evitar o dano ambiental, urbanístico, ao patrimônio histórico, ao conjunto de quadras de baixo gabarito (que devem ser protegidas). A Prefeitura NÃO pode abrir mão de planejar a cidade, transferindo sua responsabilidade para os vereadores. A PREFEITURA tem a obrigação de apresentar os mapas (inteligíveis pelo cidadão comum) com as inclusões e exclusões de quadras atingidas pelos eixos, o que até agora os cidadãos comuns não têm acesso. Com tantas empresas de engenharia e arquitetura opinando nesta consulta pública a favor da total liberalização, não seria difícil para a prefeitura, se não quiser fazer seu trabalho de casa, exigir que essas empresas forneçam os mapas de como ficará a cidade se a presente revisão for aprovada. Tais mapas devem ser acessíveis e de fácil compreensão, para que o cidadão comum possa opinar de forma consciente. Isso é o mínimo que se espera de uma prefeitura preocupada com seus cidadãos.

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 •  Fernanda Borghetti

A alteração do plano diretor permitiu aumentar muito a área de influência dos eixos, acrescentando muitas quadras possíveis de expansão. Contudo, são necessários estudos prévios (incisos I, II, III, IV, V, VI) A prefeitura tem que estudar imediatamente as quadras que têm que ser retiradas e mapear as que nunca vão poder ser incluídas na área do eixo. Isso para evitar o dano ambiental, urbanístico, ao patrimônio histórico, ao conjunto de quadras de baixo gabarito (que devem ser protegidas). A Prefeitura não pode abrir mão de planejar a cidade, transferindo sua responsabilidade para os vereadores. Para isso, A PREFEITURA TEM QUE APRESENTAR OS MAPAS COM AS INCLUSÕES E EXCLUSÕES DE QUADRAS ATINGIDAS PELO EIXO!

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 •  Francisco Eduardo Britto Araujo

Sendo essa revisão um texto estritamente técnico, a participação popular fica muito prejudicada pela dificuldade de uso dessa ferramenta de participação, que não é intuitiva. Para piorar, não há mapas para orientar a análise. Sem mapas é muito complicado tratar de questões que afetam tão profundamente a vida dos munícipes, que têm o direito de decidir o que quer para sua cidade e seu bairro. O antes e o depois do zoneamento, no detalhe, exige mapas. Decisões importantes como essa revisão não podem ser feitas da forma como estão sendo feitas. Por princípio, as ZERs devem ser preservadas, sem alterações de qualquer parâmetro de uso e ocupação ou perímetro. Nas Zonas Corredor, ZCORs, lindeiras às ZERs, devem ser restringidos ainda mais os parâmetros de gabarito, incomodidade, taxa de ocupação já preconizados na Lei de Uso e Ocupação do Solo de 2016. Não devem incidir índices e parâmetros de uso e ocupação menos restritivos do que os atuais, inclusive sobre a altura. As ZCORs são fundamentais para a manutenção das características paisagísticas e da cidade como um todo. O excesso de edifícios está tornando a cidade num enorme paliteiro com um alto índice de impermeabilização do solo. A Vila Mariana sofre por ter grande parte do seu território em ZEU, onde proliferam prédios de grande envergadura, mesmo sobre áreas de nascentes de córregos, como os córregos que abastecem o parque do Ibirapuera. A Vila Mariana precisa de um zoneamento que leve em consideração a situação-limite do distrito. Por isso são imprescindíveis os mapas, para perfeita observação do que vai mudar, e como.

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 •  VivianyN

Sugiro que a ZER-1 dos lotes 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, da quadra 157, do setor 123 sofra revisão para ZM. Nessa região da Av. Padre Lebret há faixa exclusiva de ônibus, o lote da quadra da frente é uma ZM e existem imóveis comerciais no local que poderiam se beneficiar dessa infraestrutura de transporte que conecta o Hospital Israelita Albert Einstein à Av. Morumbi.

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 •  Alexandre Zamith Almeida

Prefeitura deve realizar mais estudos para evitar danos ambientais, urbanísticos, ao patrimonio histórico, e apresentar MAPAS COM AS INCLUSÕES E EXCLUSÕES DE QUATRAS ATINGIDAS PELO EIXO.

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 •  Andre.arj

A alteração que foi feita ainda na revisão do PDE, na qual os parâmetros de zonas localizadas no entorno dos Eixos de Estruturação, é incompatível com as zonas residenciais e a realidade destes bairros. Além disso, a Prefeitura não apresentou os mapas, parte integrante da Lei, sem os quais não é possível entender e identificar o real impacto desta alteração. Desta forma, o que se propõe neste capítulo é perverso... é uma maldade com a cidade conduzir tal revisão de forma equivocada, sem realizar análises detalhadas e sem apresentar os mapas. Aproveitando a fala de outra munícipe, “É IMPOSSÍVEL compreender na sua totalidade cada artigo, dada a linguagem técnica, falta de assertividade, extenso uso de termos que 'abrem espaço' para diferentes entendimentos, postergação de definições que precisariam ser feitas nesta lei (como: 'caberá ao poder executivo definir....' etc)”. A Prefeitura e os vereadores deveriam ter vergonha de tamanho descaramento em favorecer poucos, associados a construção civil, em detrimento dos interesses da população. São os munícipes que devem decidir o que deve acontecer com seu bairro. O que estão tentando agora é acabar com a cidade, deixar tudo um caos, daí os imóveis se desvalorizam e novamente, alguém levará vantagem. Não a verticalização! Não a perda de qualidade de vida! Não ao descaso com as Zonas Residenciais, áreas de extrema importância ambiental para a cidade. Quem não deseja compartilhar espaço com desconhecidos, tem o direito de poder escolher morar em casa.

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 •  Sofia de Andrade Camargo

A alteração do plano diretor aumentou muito as quadras residenciasi do meu bairro permitindo que casas residenciasi, zonas verdes, parques e praças sejam atingidos. A prefeitura tem que estudar imediatamente as quadras que tem que ser reJradas e mapear as que nunca vão poder ser incluídas na área do eixo. Quero que a prefeitura apresente os mapas porque do jeito que está, não sabemos ao certo o que será atingido no nosso bairro. Tá tudo muito dubio. Não está claro. As Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER1) são importantes territórios da cidade e todas precisam ser preservadas sem aumento de verNcalização, pois são a reserva de qualidade de vida, que por serem bairros-verdes, prestam essenciais serviços ambientais à cidade. São bairros planejados, com urbanismo de qualidade e harmonia ambiental, com serviços ecossistêmicos comprovados pelo Atlas Ambiental da Cidade de São Paulo, de forma que a lei atual trata a ZER como território de preservação, razão pela qual impera o interesse público determinante para a manutenção de todas as Zonas Exclusivamente Residenciais, que juntas não ultrapassam 3% do território da Cidade de São Paulo, e considerando que nos demais 97% da cidade quase tudo é permiNdo, não há fundamento técnico que jusNfique e autorize qualquer alteração nos perímetros e nos parâmetros urbanísNcos das Zonas Exclusivamente Residenciais, sequer serem incluídas novas áreas delimitadas como zona corredor (ZCor) nessas áreas.

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 •  edgard galvao de franca amaral

alteração do plano diretor permitiu aumentar muito a área de influência dos eixos, acrescentando muitas quadras possíveis de expansão, contudo é necessário estudos prévios (incisos I, II, III, IV, V, VI) A prefeitura tem que estudar imediatamente as quadras que tem que ser retiradas e mapear as que nunca vão poder ser incluídas na área do eixo. Isso para evitar o dano ambiental, urbanístico, ao patrimônio histórico, ao conjunto de quadras de baixo gabarito (que devem ser protegidas). A Prefeitura não pode abrir mão de planejar a cidade, transferindo sua responsabilidade para os vereadores. Para isso, A PREFEITURA TEM QUE APRESENTAR OS MAPAS COM AS INCLUSÕES E EXCLUSÕES DE QUADRAS ATINGIDAS PELO EIXO!

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 •  borgesjuliana

NÃO A LEI 17975 2023

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 •  Vera Maria Barros

Não aceitamos a ampliação da área de influência das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana (ZEU) e das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Ambiental (ZEUa) para 700m e 400m conforme o caso – raio das estações de metrô/trem e faixa segregada de transporte coletivo –, pois elas são opcionais de acordo com o art. 25 da Lei 17.975/2023. Proposta: IX - Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU quadras demarcadas como ZER, ZCOR, ZPR, ZEIS e ZEPAM além das quadras que, em vista de barreiras urbanísticas, como sistema viário estrutural, linhas férreas ou relevo, acarretem incidência de outros critérios de exclusão.

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 •  LiliF

A ampliação do sistema de transporte público (incluindo abertura de novas estações de metrô, novos corredores de ônibus e outros) não pode implicar em tamanho impacto aos bairros vizinhos aos eixos de Estruturação da Transformação Urbana, como a criação de novos parâmetros de ocupação. Qualquer bairro tem sua história associada àquele conjunto de pessoas que nela vivem e suas origens. Bairros tem história, identidade e patrimônio material e imaterial. Em zonas residenciais isso é ainda mais relevante, porque essas zonas representam uma ínfima parte da cidade (menos de 5% do território da cidade é ocupado por ZERs) mas guardam a história de uma parcela significativa da população da cidade. Cada bairro tem seu jeito e sua identidade e isso torna a cidade de SP especialmente encantadora. Há quem viaje só para conhecer as peculiaridades do que cada bairro oferece, ao invés de visitar as tipicas atrações turisticas da cidade. No bairros ZER isso é ainda mais peculiar e interessante. Além disso, os bairros localizados em ZER são os bairros que apresentam o menor índice de impermeabilização e maior índice de arborização, dois fatores de extrema importância para a saúde pública. Quando da revisão do PDE, foi feita alteração que permite aumentar parâmetros de zonas associadas à Eixos de Estruturação da Transformação Urbana, que ameaçam diretamente as ZERs, com inclusão de quadras inteiras de ZERs se tocadas pelo raio de influência, por exemplo, de estações de metrô (vide artigo 2.1, incisos 1 a 6).

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 •  Elisabete Amaral

A alteração no Plano Diretor permitiu aumentar muito a área de influência dos eixos, acrescentando muitas quadras possíveis de expansão, contudo são necessários estudos prévios (incisos I, II, III, IV, V e VI). É necessário a Prefeitura estudar imediatamente as quadras que tem que ser retiradas e mapear as que nunca vão poder ser incluídas na área do eixo. Isso para evitar dano ambiental urbanístico ao patrimônio histórico, ao conjunto de quadras de baixo gabarito que devem ser protegidas. A Prefeitura não pode abrir mão de planejar a cidade, transferindo a sua responsabilidade para os vereadores. Para isso, A PREFEITURA TEM QUE APRESENTAR OS MAPAS COM AS INCLUSÕES E EXCLUSÕES DE QUADRAS ATINGIDAS PELO EIXO.

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 •  Mirian Ramos

Com a alteração do plano diretor permitiu-se um aumento de quadras passiveis de expansão que podem causar danos ambiental e urbanistico, ao patrimonio histórico em detrimentoao conjunto de quadras de baixo gabarito. Existe a nessecidade da Prefeitura realizar estudos mapeando as quadras que devem serem retiradas e não incluir outras na área do eixo. É dever da Prefeitura planejar a cidade e não abrir mão dessa responsabilidade em detrimento das vontades de politicos (governadores deputados e vereadores), nós moradores do bairro da Previdência, pagadores de Impostos, somos nós que que sabemos o que é melhor para nós. Devendo também apresentar os mapas com as inclusoes e exclusões de quadras atingidas pelo eixo

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 •  Vera Maria de Oliveira Barros Braz

Não aceitamos a ampliação da área de influência das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana (ZEU) e das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Ambiental (ZEUa) para 700m e 400m conforme o caso – raio das estações de metrô/trem e faixa segregada de transporte coletivo –, pois elas são opcionais de acordo com o art. 25 da Lei 17.975/2023.

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 •  Marcelo Bueno de Camargo

As alterações propostas no plano diretor permitiram aumentar, e muito, a área de influência dos eixos da cidade. Acrescentou muitas quadras possíveis de expansão, porém é necessário realizar estudos prévios, conforme os Incisos I, II, III, IV, V e VI) A prefeitura deveria escuras as quadras que deveriam ser retiradas e mapear as que não poderão ser incluídas nas áreas do eixo. Sem isso fica difícil evitar o danos ambientais e urbanísticos, e do patrimônio histórico da cidade, junto as quadras de baixo gabarito (que devem ser preservadas e protegidas). Nossa Prefeitura não pode deixar de planejar de forma coerente a cidade, muito menos transferir essa responsabilidade para os vereadores. A população da cidade tem que ser comunicada com a apresentação de um mapa, didático, com as inclusões e exclusões das quadras impactadas pelo eixo.

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 •  carlos eduardo cappellini Torloni

Que a alteração do plano diretor permitiu aumentar muito a área de influência dos eixos, acrescentando muitas quadras possíveis de expansão, contudo é necessário estudos prévios (incisos I, II, III, IV, V, VI) A prefeitura tem que estudar imediatamente as quadras que tem que ser retiradas e mapear as que nunca vão poder ser incluídas na área do eixo. Isso para evitar o dano ambiental, urbanístico, ao patrimônio histórico, ao conjunto de quadras de baixo gabarito (que devem ser protegidas). A Prefeitura não pode abrir mão de planejar a cidade, transferindo sua responsabilidade para os vereadores. Para isso, A PREFEITURA TEM QUE APRESENTAR OS MAPAS COM AS INCLUSÕES E EXCLUSÕES DE QUADRAS ATINGIDAS PELO EIXO

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 •  Alberto Milani Júnior

As zonas de preferencialmente residenciais assim como as zonas de corredor I que foram pensadas como zonas de transição entre uma Zona Mista ou Zona Comercial ou um ZEU e a ZER devem ser mantidas nos seus parâmetros urbanístico, pois funcionam muito razoavelmente.

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 •  ELIDIA NOVAES

A alteração do plano diretor permitiu aumentar muito a área de influência dos eixos, acrescentando muitas quadras passíveis de expansão. Contudo, são necessários estudos prévios (incisos I, II, III, IV, V, VI). Percebam: a prefeitura tem que estudar imediatamente as quadras que devem ser excluídas e mapear as que nunca vão poder ser incluídas na área do eixo. Isso é essencial para evitar o dano ambiental, urbanístico, ao patrimônio histórico, ao conjunto de quadras de baixo gabarito (que devem ser protegidas). A Prefeitura não pode abrir mão de planejar a cidade, não pode transferir sua responsabilidade de órgão eleito para os vereadores. Exijo que, de forma transparente, a prefeitura apresente os mapas com as inclusões e exclusões de quadras atingidas pelo eixo. Se vamos opinar sobre esse passo tão importante, precisamos de argumentos!

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 •  marcelo chedide

FALTA DE COERÊNCIA, TENHO UMA CASA A 200 METROS DA ESTAÇÃO EUCALIPITOS DA LINH LILAZ E, O ZONEAMENTO É ZER , UMA CASA, NA ALAMEDA DOS ARAPANES 1572 4 MORADORES , TOTALMENTE NA CONTRAMÃO DESTA LEI E, ASSIM MEUS VIZINHOS ESTÃO EM DESACORDO COM ESTA SITUAÇÃO. AINDA TENHO UM IMÓVEL NA MESMA SITUAÇÃO NA AVENIDA DOS EUCALIPITOS 656, EM ZONEAMENTO ZCOR2, ESTE A 250 METROS DO METRO, TAMBEM QUE PRECISA ALTERAR PARA ZEU !! PERMITIDO UMA VEZ A AREA DO TERRENO !! TOTALMENTE INCOERENTE

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 •  Yannick B. Carvalho

A alteração do plano diretor aumentou a área de influência dos eixos, acrescentando muitas quadras possíveis de expansão mas é ABSOLUTAMENTE necessário fazer estudos prévios (incisos I, II, III, IV, V e VI). É impreterível que a Prefeitura estude imediatamente as quadras que devem ser retiradas da área do eixo e essa e mapear as que nunca podem ser incluídas na área do eixo, evitando assim danos ambientais e urbanísticos, ao conjunto de quadras de baixo gabarito. A Prefeitura tem OBRIGAÇÃO de planejar a cidade, apresentando os mapas com as inclusões e exclusões das quadras atingidas pelo eixo. A ORDEM PÚBLICA PROMOVIDA PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO CONSTITUÍDO DEVE DEFENDER O INTERESSE PÚBLICO, E NÃO O INTERESSE ESPECULATIVO DOS INVESTIDORES E ESPECULADORES IMOBILIÁRIOS.

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 •  David Ricardo

O plano diretor permitiu aumentar muito a área de influência dos eixos, acrescentando quadras possíveis de expansão. Contudo é necessário estudos prévios dos incisos I, II, III, IV, V VI. A prefeitura deve estudar imediatamente as quadrasql que devem ser retiradas e mapear as que nunca vão poder ser incluídas na área do eixo. Isso é necessário para evitar danos ambientais, urbanísticos, ao patrimônio histórico e ao conjunto de baixo gabarito que deve ser protegidas. A prefeitura não deve transferir sua responsabilidade para vereadores, em planejar a cidade. A prefeitura deve apresentar mapas, com inclusões e exclusões de quadras atingidas pelo eixo!!!!

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 •  Daniel Lopes

Deverão ser excluídas as quadras de ZEU, ZEUP, ZEUa, ZEUPa, ZEM e ZEMP, que possuírem proximidade às estações iniciais e finais das linhas do metrô, no limite das três primeiras (ou últimas) estações de embarque e desembarque de cada linha do sistema metroviário." Explica-se o óbvio: A sobrecarga das estações iniciais com um alto volume de passageiros provenientes das áreas adensadas irá comprometer o fluxo e a eficiência das operações das estações subsequentes. À medida que as composições do metrô se deslocam ao longo das linhas, a capacidade já estaria esgotada devido ao alto adensamento nas estações iniciais. Isso resultará em um efeito cascata prejudicial para as estações seguintes, afetando a qualidade do serviço prestado aos usuários. Portanto, a exclusão das quadras próximas às primeiras estações das linhas de metrô das ZEUS contribuirá para a preservação da capacidade e qualidade operacional das linhas, bem como para a manutenção de um transporte público eficiente e satisfatório para todos os cidadãos. Essa medida visa a assegurar o planejamento urbano equilibrado e sustentável, considerando os impactos em toda a rede de transporte metroviário da cidade de São Paulo. --> NOTA: considerando o atual número reduzido de estações e linhas que, em contrapartida, possui alto fluxo de passageiros, este artigo é salutar e traz cautela nesta revisão 2023, especialmente porque não houve estudos de impactos sobre o sistema do Metrô durante o processo de revisão corrente. Este artigo poderá ser flexibilizado no processo de revisão do PDE e da LPUOS de 2029, de acordo com a infraestrutura e a malha metroviária da época.

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 •  mauriciomf

A revisão do plano diretor possibilitou uma considerável ampliação na área de abrangência dos eixos, adicionando várias quadras que poderiam ser alvo de expansão. No entanto, é crucial conduzir análises preliminares (abordando os itens I, II, III, IV, V e VI). É responsabilidade da prefeitura realizar de imediato um estudo das quadras que precisam ser excluídas e elaborar um mapeamento das que jamais deveriam ser consideradas para inclusão na área dos eixos. Isso se faz necessário para prevenir danos ambientais, impactos urbanísticos, preservação do patrimônio histórico e proteção das quadras de baixa densidade (as quais devem ser mantidas intactas). A administração municipal não deve renunciar ao planejamento urbano, transferindo essa incumbência para os membros da Câmara de Vereadores. Para tal fim, é obrigação da PREFEITURA APRESENTAR MAPAS que indiquem quais quadras estão sendo incluídas ou excluídas devido à influência dos eixos.

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 •  Luis Natel

A área de influência das eixos alterada sem um mapa claro que nos possibilite avaliar a proposta . Se faz necessário que a Prefeitura e a SMUL apresente à sociedade os referidos mapas com as alterações propostas para uma avaliação nossa antes de dar sequência neste.

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 •  Marco Antonio Perin

É necessário a apresentação de mapas para o correto entendimento de todas as particularidades estabelecidas nesta revisão. É de responsabilidade da Prefeitura a identificação imediata das quadras que devem ser retiradas das zonas de expansão dos eixos. Essa atividade compete EXCLUSIVAMENTE a Prefeitura e todo o corpo técnico que ela possui capaz de planejar a cidade. Isso NÃO PODE ser transferido para os vereadores que não só não tem competência técnica como também, por estarem alguns, a serviço de interesses de grupos de especuladores da cidade.

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 •  Alicia

É prioritário que a prefeitura identifique as quadras que tem ser retiradas e mapeie aquelas que nunca deverão ser incluídas na área do eixo. Que isso seja registrado em mapas e apresentado publicamente.

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 •  MsQueiroz

Plano diretor permitiu aumentar muito a área de influência dos eixos, acrescentando muitas quadras possíveis de expansão, contudo é necessário estudos prévios (incisos I, II, III, IV, V, VI). A prefeitura tem que estudar imediatamente as quadras que tem que ser revisadas e mapear as que nunca vão poder ser incluídas na área do eixo. Isso para evitar danos ambiental e urbanístico A Prefeitura não pode abrir mão de planejar a cidade, transferindo sua responsabilidade para os vereadores. A PREFEITURA TEM QUE APRESENTAR OS MAPAS COM AS INCLUSÕES E EXCLUSÕES DE QUADRAS ATINGIDAS PELO EIXO!

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 •  Ana Aragão

Com relação à proposta de mudança na região do Previdência, incluindo a rua Antônio Mariani ...Nós, moradores do Previdência nos surpreendemos com a proposta feita por um grupo de arquitetos, pedindo a mudança de zoneamento do bairro do Previdência de ZER e ZPR para ZMR o que configura a possibilidade de serem erguidos prédios/ construções com até 28 m de altura. Os moradores, indignados fizeram um abaixo- assinado refutando veementemente esta proposta de alteração. O bairro em questão, não concordaria com uma brutal mudança de zoneamento, pois tem vida própria e pessoas que lá habitam, alguns há décadas. Famílias, parentes, gerações, relacionamentos, memórias e histórias construída ao longo do passar dos anos. São proprietários. Investiram suas vidas alí, naquele território ! Não dá pra chegar de repente e, por conta de interesses econômicos, se apossar da região e propor mudanças como se não tivessem que dar satisfações à ninguém que não às suas próprias ganâncias !!!! Aqueles que estão chegando agora no bairro, precisam ouvir os que já estavam e que são maioria. Além da consulta, é imprescindível estudo técnico prévio ou embasamento, que justifique qualquer mudança... Estamos convocando todo o bairro para dialogar diante do que o grupo desconhecido de arquitetos querem modificar totalmente sem consulta.... Quê isso ? Zona sem leis ?

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 •  edrocs38@gmail.com

Reconversão do zoneamento ZEIS 2 para ZER 1 dos 5 lotes com matrículas números 184986 184987;184988; 184989; 184990 ; ( SQL. n. 082.442.0205-1 ; 082.442.0206-8 082.442.0207-6), revertendo para a classificação original ZER 1 na Rua Afonso Vaz, Vila Pirajussara no Butantã Justificativa: 1- ZEIS 2 grafada indevidamente no meio da quadra, em via estreita, sinuosa no interior de bairro tradicional ,conhecido como Morro do Querosene, com edificações de gabarito preservado como ZER1; 2-ZEIS 2 grafada indevidamente em lote já edificado( Rua Afonso Vaz 321 ) com residência habitada compatível com zoneamento ZER 1, aprovado pela municipalidade no processo administrativo nº 2012-0.108.778-0.

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 •  Edenir

As ZERdevem ser preservadas pois sao areas importantes para a manutenção de uma cidade saudavel, apresentam areas verdes . Não se deve permitir a verticalizacão Abusiva da cidade Os usos permitidos em ZCor devem ser revistos para diminuir os impactos hoje permitidos

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 •  LUCILA FALCÃO PESSOA LACRETA

Proposta: Não cabe falar em perímetro pois não há mapas que os definam.

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 •  gumx

Qualquer revisão do zoneamento deve ser condicionada à publicação de um mapa indicando claramente as novas propostas, com tempo hábil para a avaliação dos munícipes, sem o qual, nenhuma mudança poderá ser sancionada.

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 •  Sérgio Novaes

Na minha opinião, assim como no Jd. São Paulo, no entorno do Mirante de Santana, também na Vila Paulicéia não deveriam ter prédios sem limites de altura, porque estes bairros possuem uma paisagem ambiental exuberante que abriga uma quantidade enorme de pássaros que poderão ser extintos com o volume de prédios e a alta densidade demográfica. Além disso, a qualidade de vida dos moradores será diminuída com o desmatamento das ruas e praças ondem habitam, trazendo maior poluição e prejudicando ainda mais a paisagem urbana da cidade de São Paulo. Aproveito ainda para mencionar a estética e a ocupação dos terrenos por alguns prédios que, ao que parece, se anteciparam à nova legislação. As construções estão ocupando todo o terreno, sem recuos, rentes às pequenas calçadas, trazendo enormes riscos aos pedestres e sem nenhuma relação arquitetônica com as residências do entorno e com os bairros em que estão localizadas. O poder público precisa estar atento a estes projetos de gosto duvidoso que visam apenas o lucro em detrimento das pessoas e da urbanidade.

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 •  Elza F. S.

As áreas de influência dos eixos (EETUs) não respeitam as quadras onde existem bens tombados, que não deveriam ser demarcadas independentemente de proteção envoltória do bem tombado, de forma que, para a preservação de bens tombados deve=se ter critério técnico para exclusão ou expansão de quadras onde existem bens tombados. .... As áreas de eixos não respeitam os bairros tradicionais, as quadras de volumetria baixa, não respeitam a tipologia da face de quadra, não respeitam a desfiguração de espaços urbanos únicos e de urbanismo raro. As áreas de eixo, como foram demarcadas e como estão sendo demarcadas, com até 700 metros das quadras tocadas, é um exemplo de como fulminar qualquer estratégia de planejamento sustentável, que obedeça aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável para as cidades e em especial, para a megacidades como São Paulo. As áreas de eixo, para atender ao princípio da aproximação da população dos eixos de transporte de massa, não precisam fulminar com os demais princípios da qualidade urbanística, de preservação das áreas saudáveis, de garantir as quadras com reserva ambiental urbana de qualidade pelo urbanismo de baixa volumetria hoje existente. Tem muito espaço para o mercado produzir seus produtos. a expansão sem os critérios ambientais e de preservação dos espaços urbanizados saudáveis só atendem ao interesse imobiliário para baixar o preço da terra para a construção ilimitada, não ocorrendo a indução do interesse público para as áreas realmente necessárias, e se delegou ao mercado imobiliário a decisão de quando e aonde construir, e tal metodologia não atende à sociedade e ao interesse da cidade. O interesse público está na demarcação precisa, estudada, justificada, tecnicamente aceitável e não impactante da área de influência dos eixos no espaço urbano. Isso a Prefeitura não faz com seus técnicos, que abandonaram seus diplomas de planejadores do espaço urbano para deixar que o mercado imobiliário planeje a cidade. Vamos fazer essa revisão direito, para proteger o que não pode mais ser destruído.

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 •  Eliana Barcelos

A revisão da lei de zoneamento traz consigo a prerrogativa de apontar o que foi definido pela revisão do PDE. Uma alteração de diretriz existente, como o raio de 600m, para 700m ao redor das estações de metrô, traz impactos imensos na cidade, e ainda se considerarmos que a forma de computar a sua abrangência se dá por “quadras alcançadas”, o impacto é maior ainda. A falta de estudos técnicos para subsidiar essa alteração, se reflete em dobro ao não apresentar em forma visível à população o alcance da intenção. O mapa onde poderia se verificar o impacto da ZEU, está ausente. A revisão do zoneamento vai se privar de mapas? Só conseguimos visualizar o zoneamento através de mapas. A alteração pode, e está certamente atingindo áreas de preservação, sejam ZERs, ZPRs, ZMs, ZCORs – que cumprem função intermediária de gabarito pra proteção das mais residenciais, que no máximo poderiam ser mais restritivas, para preservar o que resta da paisagem consolidada e a insolação tão urgente. As áreas que estão em ZEU na Vila Mariana – abrangente no bairro - não levaram em consideração os aspectos de tipologia da primeira metade do sec xx, suas características ambientais para a cidade, vilas e quintais arborizados, a importância das nascentes do córrego Sapateiro e sua bacia para o Parque do Ibirapuera. Como vamos garantir a permanência de proteção ao Parque e seus lagos sem pensar no zoneamento onde ocorre as nascentes que os abastecem? A cidade adensada perto dos eixos de transporte, é um interesse público. Para aqueles que dispensam o transporte individual e tem que percorrer grandes distâncias para o trabalho. Fato. O que vemos é a produção de edifícios com apartamentos de alto padrão, com duas ou três vagas de garagem, ou estúdios de 30 m2 cujo valor o trabalhador comum, com família ainda pequena, com um filho, sequer pode pagar. A população quer participar dessa Revisão do zoneamento, está claro que as denúncias cotidianas está ligada aos impactos sentidos pelos transtornos, perdas e impactos sentidos no dia a dia e sem resposta do poder público. Seja do ponto de vista da inadequação da infra- estrutura que sobrecarrega os bairros alvo, seja do reconhecimento de aumento do fluxo de veículos em ruas estreitas, da falta de equalização dos serviços existentes e os novos caros que chegam, da perda de identidade com a paisagem, ou da qualidade de vida que não conseguem reconhecer com as mudanças que ocorrem. Para além das questões técnicas pontuais, e são necessárias, a Revisão do Zoneamento deve conter uma forma de apresentação e participação onde o cidadão, munícipe interessado, possa claramente entender quais regras estão em discussão e propostas a mudar/sofrer alterações, de forma a permitir um esforço de opinião claro e consciente.

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 •  simoneaguilera

Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana são porções do território em que pretende promover usos residenciais e não residenciais com densidades demográfica e construtiva altas e promover a qualificação paisagística e dos espaços públicos de modo articulado ao sistema de transporte público coletivo. Embora a estruturação urbana seja importante e as melhorias em sistema público de transforma sejam necessárias, estas não podem provocar significativas alterações em zonas residenciais (ZER1) da forma como se pretende, com o projeto de lei ora em discussão. As zonas residenciais precisam ser estudadas, uma a uma, de forma que seja possível apontar, quadra a quadra, quais podem ser retiradas e quais não podem jamais ser incluídas nas áreas do eixo. As ZERs ocupam apenas 3% do território da cidade de SP mas fornecem serviços ecossistêmicos para uma área bem maior do que os 3% que ocupa, serviços estes de grande valor, como a regulação do microclima, atenuação das altas temperaturas decorrentes da pavimentação a base de asfalto, absorção de água de chuvas pelo solo permeável evitando enchentes. Inclusive, cabe destacar que quanto mais prédios na cidade, menor a superfície permeável e maior o risco de enchentes. Importante observar que a cidade não tem capacidade suporte para ser ainda mais verticalizada e que não há fundamentação técnica, quantitativa, que demonstra e necessidade de flexibilizar as regras e parâmetros de construção.

Sugestões sobre Ver no documento

2.1. Artigo 2°

Os perímetros das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana existentes e previstas, em todas as suas tipologias, poderão ser revistos com base nas diretrizes e parâmetros fixados nos arts. 76 e 77 da Lei nº 16.050, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 17.975, de 2023, em especial em face das características de uso e ocupação do solo predominantes no local, eventuais interferências e limitações de áreas de interesse histórico, cultural, ambiental e de paisagem urbana e características do sistema viário e de relevo locais, respeitando-se, no mínimo, os seguintes critérios:

 

I – Ampliação das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana (ZEU) e das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Ambiental (ZEUa) existentes ou ativadas por Decreto, limitada a quadras localizadas nas Macroáreas de Urbanização Consolidada (MUC) e de Qualificação da Urbanização (MQU) que possuam a maior parte de sua área inserida no limite estabelecido pelo art. 77, inciso VI da Lei nº 16.050, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 17.975, de 2023, visando o atendimento às distâncias máximas de caminhabilidade recomendadas por estratégias de Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável (DOTS);

 

II - Deverão ser excluídas as quadras de ZEU, ZEUP, ZEUa e ZEUPa, bem como não serem enquadradas novas quadras de ZEU mesmo que atingidas pelo critério do inciso I deste artigo, quando enquadradas nos critérios estabelecidos no art. 76 da Lei nº 16.050, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 17.975, de 2023;

 

III - Com base nos critérios ambientais estabelecidos no Art. 77 da Lei nº 16.050, de 2014, com alterações pela Lei nº 17.975, de 2023, deverão ser excluídas as quadras de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas as quadras de ZEU quando estas estiverem localizadas:

 

a. nas Áreas de Preservação Permanente de nascentes e olhos d’água;

b. estiverem localizadas nas cabeceiras de drenagem ou na planície aluvial, conforme Carta Geotécnica do Município de São Paulo, de 1992, ou a que vier substituí-la;

c. forem enquadradas como Áreas de Risco;

d. que possuam remanescentes de Mata Atlântica conforme levantamento do Plano Municipal da Mata Atlântica (PMMA);

 

IV – Ficam excluídas da possibilidade de expansão do Inciso I deste artigo todas as quadras que estiverem localizadas em Áreas de Preservação Permanente, originadas por qualquer critério estabelecido na Lei Federal nº 12.651, de 2012 (Código Florestal);

 

V - Deverão ser excluídas as quadras de ZEU, ZEUP, ZEUa e ZEUPa que possuírem declividade acima de 50% (cinquenta por cento) com base no mapa topográfico da cidade de São Paulo de 2004;

 

VI – Com base nos critérios histórico-culturais estabelecidos no Art. 77 da Lei nº 16.050, de 2014, com alterações pela Lei nº 17.975, de 2023, deverão ser excluídos de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidos como ZEU:

a. os imóveis tombados e as áreas envoltórias regulamentadas pelos órgãos de preservação, quando estas tiverem relação com a ambiência urbana, possuírem características singulares do ponto de vista da morfologia urbana ou forem constituídas por conjuntos urbanos dotados de identidade e memória;

b. as quadras inseridas no perímetro do entorno do Mirante de Santana, delimitado pela Lei nº 7.662, de 1971;

c. as quadras inseridas no perímetro do Território de Interesse da Cultura e da Paisagem (TICP) Bixiga, delimitado nos termos da Resolução nº 22/CONPRESP/2002, conforme estabelecido no art. 314, §8º da Lei nº 16.050, de 2014, alterado pela Lei nº 17.975, de 2023;

 

VII - Poderão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU as quadras que apresentarem sobreposição de mais de um fator de interesse histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico ou paisagístico;

 

VIII- Poderão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU as quadras com perímetros irregulares que gerem impacto negativo no entorno, por resultarem em um percurso ao pedestre superior ao recomendado por estratégias de Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável (DOTS);

 

IX - Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU quadras que, em vista de barreiras urbanísticas, como sistema viário estrutural, linhas férreas ou relevo, ou da incidência de outros critérios de exclusão, como demarcação de ZER, ZEIS e ZEPAM, não apresentem continuidade com as demais quadras da ZEU;

 

X - Poderão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU quadras cujas características não correspondam às diretrizes de transformação urbana expressas na Lei nº 16.050, de 2014, alterada pela Lei nº 17.975, de 2023;

 

§1º Poderão ser excluídas quadras que apresentem as características descritas no inciso VI, alínea “a” do caput deste artigo, mesmo que não reconhecidas pelos órgãos de preservação competentes.

 

§2º Os critérios estabelecidos neste artigo aplicam-se inclusive a imóveis anteriormente demarcados como Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana existentes e previstas, em todas as suas tipologias, ficando os perímetros excluídos enquadrados nas seguintes zonas:

 

I – Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM) ou Zona Especial de Preservação (ZEP), para as áreas de parques demarcadas no Mapa 5 e nos Quadros 7 e 15 da Lei nº 16.050, de 2014, alterada pela Lei nº 17.975, de 2023;

 

II – Zona Centralidade (ZC), quando anteriormente localizados em ZEU;

 

III – Zona Centralidade Ambiental (ZCa), quando anteriormente localizados em ZEUa;

 

IV – Zona Mista (ZM), quando anteriormente localizados em ZEUP;

 

V – Zona Mista Ambiental (ZMa), quando anteriormente localizados em ZEUPa;

 

VI – Zona Mista (ZM) para as quadras e lotes contidos no perímetro do Território de Interesse da Cultura e da Paisagem (TICP) Bixiga, excluídos da ZEU, conforme §8° do art. 314 da Lei n° 16.050, de 2014, acrescido pelo art. 99 da Lei n° 17.975, de 2023.

 

§3º A ampliação de perímetros de ZEU existentes localizados fora das Macroáreas de Urbanização Consolidada (MUC) e de Qualificação da Urbanização (MQU), de Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previstos (ZEUP) ou de Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana existentes ou previstas, poderá ser feita por meio de Plano de Intervenção Urbana (PIU) que contemple os melhoramentos urbanísticos necessários ao adensamento construtivo e populacional pretendido, para possibilitar a geração de novas centralidades, devendo o referido PIU contemplar, no mínimo, os critérios estabelecidos no caput deste artigo e limitar-se a quadras alcançadas pelos limites estabelecidos no art. 77 da Lei nº 16.050, de 2014, alterado pela Lei nº 17.975, de 2023, e que tenham a maior parte de sua área inserida nos limites estabelecidos no referido artigo, visando o atendimento às distâncias máximas de caminhabilidade recomendadas por estratégias de Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável (DOTS).

 

§4º A ativação de Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previstos (ZEUP) ou Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana Previstos (ZEMP) inseridas em Área de Preservação Permanente deverá ser precedida de Plano de Intervenção Urbana (PIU) visando a compatibilização do adensamento construtivo e populacional à manutenção ou recuperação das características ambientais locais, adicionalmente aos requisitos estabelecidos nos arts. 7º e 8º da Lei nº 16.402, de 2016.

 

§5º Poderão ser solicitados subsídios técnicos para a revisão de que trata este artigo à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL).

53 sugestões
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 •  Cidadao

quando a lei trata de possibilidades , onde pode, isso da margem a muitas alterações, tem que haver definição

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 •  Jorge Ayoub

PROPONHO que seja criado o zoneamento “ZEUtOU” (Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana transitória em Operação Urbana”. Explico: No corredor de ônibus da Av. Santo Amaro, os lotes lindeiros inferiores a 1.000m² inseridos no perímetro da OUC Faria Lima e “alcançados” pela linha paralela de 400m que incluam as quadras em mais de 50% de sua área, já poderiam ser considerados ZEU (Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana), pois a Operação Urb. Cons. Faria Lima NÃO dispõe atualmente de estoque de Área Adicional. Previsão legal: O caput do Art. 382 da Lei 16.050/14 dispõe que “Ficam recepcionadas as leis relativas a operações urbanas e operações urbanas consorciadas em curso na data da promulgação desta lei e mantidas as disposições das leis específicas que as instituíram.” O Art. 140 da Lei 16.050/14 dispõe que “Nos perímetros de abrangência delimitados pelas leis específicas de criação das operações urbanas consorciadas, a outorga onerosa do potencial construtivo adicional será regida, exclusivamente, pelas disposições de suas leis específicas.” O Art. 141 da Lei 16.050/14 dispõe em seu inciso XVI que a Lei específica de cada Operação deve conter no mínimo: “regras de transição do regime jurídico da operação urbana consorciada para o regime jurídico ordinário da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, aplicáveis ao final de cada Operação Urbana Consorciada” Ou seja, a única Lei que regulamenta que a Lei específica tem prioridade sobre a LPUOS é o PDE. Já a Lei 17.975/23 (revisão do PDE), em seu Art. 111, alterou o §4º do Art. 382 da Lei 16.050/14 dispondo que: “§ 4º Para as Operações Urbanas Consorciadas preexistentes em vigor, as regras de finalização deverão ser definidas por lei específica e as regras de transição para finalização deverão ser iniciadas apenas para lotes que NÃO se enquadrem no tamanho mínimo estabelecido pela OUC, quando a Operação Urbana Consorciada atingir o limite de estoque de Área Adicional disponível de 5% do total previsto em sua lei específica.”

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 •  luiseuphrasio@uol.com.br

Não tem necessidade de mudar nada, está perfeito desse modo.

Art. 2° em seu inciso I (ampliação das Zonas de Eixo...), suprimir a expressão A MAIOR, ficando: ¨– Ampliação das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana (ZEU) e das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Ambiental (ZEUa) existentes ou ativadas por Decreto, limitada a quadras localizadas nas Macroáreas de Urbanização Consolidada (MUC) e de Qualificação da Urbanização (MQU) que possuam parte de sua área inserida no limite estabelecido pelo art. 77, inciso VI da Lei nº 16.050, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 17.975, de 2023, visando o atendimento às distâncias máximas de caminhabilidade recomendadas por estratégias de Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável (DOTS)”. JUSTIFICATIVA: Mesmo sendo atribuído à revisão do LPUOS os limites das áreas de ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP (Art. 112), estes limites não devem ser menores que o, EXPRESSAMENTE, regramento no PDE (Plano Diretor Estratégico – lei geral) em seu Art. 77, inciso I - alínea “a” – a saber: “a) nas áreas de influência correspondentes às estações de trem, metrô, monotrilho, VLT e VLP elevadas, incluam quadras alcançadas em um raio de 700m (setecentos metros) das estações;”, levando-se em consideração a hierarquia de cada lei: PDE lei geral e LPUOS lei ordinária (complementar ao PDE). Além disso, seria necessário a elaboração de estudo quadra a quadra, levando em consideração, principalmente, o relevo de cada região. Pois é diferente a caminhabilidade feita em um relevo plano e um relevo com alto aclive/declive – sendo considerado o grau de aclive/declive de cada quadra. Também, se considerarmos como justificativa o DOTS para essa delimitação, temos que considerar, a diferenciação apresentada no estudo DOTS CIDADES, realizado pela ong EMBARQ BRASIL, que aponta em 1,35 vezes a relação entre a distância do trajeto de um pedestre para a distância linear, ou seja, se considerarmos a distância linear de 700m, do Art. 77, inciso I, alínea a, podemos afirmar que 700m em raio equivale a 945m em trajeto, ao contrário do que foi preconizado na minuta. Inciso II – faltou especificar que se trata do PARÁGRAFO 1° do Art. 76, ficando: “II - Deverão ser excluídas as quadras de ZEU, ZEUP, ZEUa e ZEUPa, bem como não serem enquadradas novas quadras de ZEU mesmo que atingidas pelo critério do inciso I deste artigo, quando enquadradas nos critérios estabelecidos pelo Parágrafo 1° do art. 76 da Lei nº 16.050, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 17.975, de 2023; Parágrafo 2° Suprimir ou modificar esse parágrafo. Este parágrafo polemiza a questão do Direito Adquirido. Pode-se criar um prazo para os proprietários de imóveis apresentem projetos para as área que deixarão de ser ZEU, evitando-se a judicialização da matéria. Parágrafo 3° Suprimir o “a maior parte de”, em concordância ao inciso I (acima já justificado).

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 •  rosaweiler

Avaliação técnica é indispensável, especialmente quando envolvem zonas de proteção ambiental ou de interesse artístico cultural.

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 •  Francisco Neves

O §2º novamente revisa a ZEU de forma homogênea na cidade, o que não é correto. A área de proteção do mirante de Santana passaria a ser Zona de Centralidade, o que é um absurdo, como já o era a ZEU. Tipicamente é predominantemente residencial e deve ser considerada ZPR. Em relação ao §5º fica a pergunta de quando os "subsídios técnicos" seriam utilizados, já que a minuta está feita

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 •  GILBERTO RIBEIRO PEREIRAR

Não é possível opinar sem poder ter acesso ao mapa 5.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  Arthur Martins

SUGESTÃO: acrescentar parágrafo: no caso de remembramento de lotes em que um esteja inserido em ZEIS e o(s) outro(s) em outra zona de uso, deve ser considerado todos os índices, parâmetros e exigências de ZEIS para a totalidade do lote, devendo ser ignorada a outra zona de uso incidente. No caso de lotes com incidência de duas ZEIS distintas, prevalece a que incidir sobre maior área SUGESTÃO: nas zonas contidas nas áreas “Transformação” e “Qualificação” somente (conforme Quadro 3 da Lei 16402/16), no caso de remembramento de lotes com zonas de uso distintas, ou no caso de lotes com duas ou mais zonas de uso incidentes, deve prevalecer a que incide no lote de maior área, devendo ser ignorada as demais zonas de uso dos lotes com área menor

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 •  K.CRUZ19

A RUA SUSANA POSSUI QUADRAS COM ZONEAMENTO ZEU, ZM E OUTRAS ZPI estas enquadradas como ZPI não cabem mais no local vez que já não possui mais essa característica e dificulta em muito a comercialização dos terrenos, que são inumeros, e as construtoras não se interessam pois não podem construir R2V em ZPI, e a proximidade com as estações do monotrilho não justifica mais ser ZPI, precisa alterar urgente.

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 •  EDMEIA

A RUA SUSANA POSSUI VARIOS ZONEAMENTOS, ZEU, ZM, E ALGUMAS QUADRAS AINDA PERMANECEM ZPI O QUE NÃO PODE MAIS VEZ QUE COM A CHEGADA DO MONOTRILHO PERDEU ESSA CARACTERISTICA E DIFICULTA A VENDA DOS LOTES POIS NÃO PODEM CONSTRUIR R2V PRECISA MUDAR URGENTE.

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 •  Daniel Lopes

No entorno de 1,5 quilómetros das quadras alvo dos Planos de Intervenção Urbana (PIU), não poderá haver enquadramento de quadras de ZEU, ZEUP, ZEUa, ZEUPa, ZEM e ZEMP. Esta restrição tem como propósito mitigar os impactos relacionados ao aumento da densidade de construções e população, já delineados nos próprios PIUs..

Gostaria de inserir ao texto da revisão. "Em vista das especificidades de uso dos imóveis de propriedade do Exército e da incidência nessas áreas de Planos Diretores dos Aquartelamentos, Normas de Uso, Manutenção e Gerenciamento de Próprios Nacionais, solicitamos o enquadramento como Zona de Ocupação Especial (ZOE) dos imóveis de SQLs listados na sequência, de modo a possibilitar sua devida ocupação: 033.103.0135; 038.138.0161 a 0165 e 0220 a 0234; 036.055.0004; 073.015.0152; 035.095.0020 e 0028; 035.092.0001 e 042.003.0014".

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 •  Flávio Scavasin

TEXTO PROPOSTO PARA O Art. 2º. I – Ampliação das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana (ZEU) e das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Ambiental (ZEUa) existentes ou ativadas por Decreto, limitada a quadras localizadas nas Macroáreas de Urbanização Consolidada (MUC) e de Qualificação da Urbanização (MQU) que possuam toda a sua área inserida no limite estabelecido pelo art. 77, inciso VI da Lei nº 16.050, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 17.975, de 2023, visando o atendimento às distâncias máximas de caminhabilidade recomendadas por estratégias de Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável (DOTS); No inciso IX do mesmo artigo 2º algumas zonas são excluídas da possibilidade de se transformarem em ZEU (áreas de grande adensamento junto às estações de metrô e corredores de ônibus), em função de barreiras urbanísticas.. Entendo que nosso EcoBairro e as demais zonas ZPR, como a nossa, são essas barreiras, em especial, relevo. A exclusão dessas zonas deve ser incondicional, diferente da condição de continuidade que o texto coloca. e TEXTO PROPOSTO PARA O Art. 2º, IX: Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU quadras que, em vista de barreiras urbanísticas, como sistema viário estrutural, linhas férreas ou relevo, ou da incidência de outros critérios de exclusão, como demarcação de ZER, ZCOR, ZPR, ZEIS e ZEPAM.

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 •  buonavivi

TEXTO PROPOSTO PARA O Art. 2º. I – Ampliação das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana (ZEU) e das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Ambiental (ZEUa) existentes ou ativadas por Decreto, limitada a quadras localizadas nas Macroáreas de Urbanização Consolidada (MUC) e de Qualificação da Urbanização (MQU) que possuam toda a sua área inserida no limite estabelecido pelo art. 77, inciso VI da Lei nº 16.050, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 17.975, de 2023, visando o atendimento às distâncias máximas de caminhabilidade recomendadas por estratégias de Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável (DOTS); No inciso IX do mesmo artigo 2º algumas zonas são excluídas da possibilidade de se transformarem em ZEU (áreas de grande adensamento junto às estações de metrô e corredores de ônibus), em função de barreiras urbanísticas.. Entendo que nosso EcoBairro e as demais zonas ZPR, como a nossa, são essas barreiras, em especial, relevo. A exclusão dessas zonas deve ser incondicional, diferente da condição de continuidade que o texto coloca. e TEXTO PROPOSTO PARA O Art. 2º, IX: Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU quadras que, em vista de barreiras urbanísticas, como sistema viário estrutural, linhas férreas ou relevo, ou da incidência de outros critérios de exclusão, como demarcação de ZER, ZCOR, ZPR, ZEIS e ZEPAM.

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 •  Silene J de Lima

As Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER1) são importantes territórios da cidade e todas precisam ser preservadas sem aumento de verticalização, pois são a reserva de qualidade de vida, que por serem bairros-verdes, prestam essenciais serviços ambientais à cidade. São bairros planejados, com urbanismo de qualidade e harmonia ambiental, com serviços ecossistêmicos comprovados pelo Atlas Ambiental da Cidade de São Paulo, de forma que a lei atual trata a ZER como território de preservação, razão pela qual impera o interesse público determinante para a manutenção de todas as Zonas Exclusivamente Residenciais, que juntas não ultrapassam 3% do território da Cidade de São Paulo, e considerando que nos demais 97% da cidade quase tudo é permitido, não há fundamento técnico que justifique e autorize qualquer alteração nos perímetros e nos parâmetros urbanísticos das Zonas Exclusivamente Residenciais, sequer serem incluídas novas áreas delimitadas como zona corredor (ZCor) nessas áreas.

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 •  Katia Vaz e Silva

Sugiro alterar o zoneamento do bairro Vila Amélia, na zona norte da cidade. O atual zoneamento é uma Zona Especial de Preservação (ZEP), que não condiz com o perfil da área, que tem pouco mais de 400 imóveis, regularizados e com registro em cartório desde 1845. Dessa forma, o zoneamento adequado para a Vila Amélia deveria ser Zona Mista Ambiental (ZMA).

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 •  Alessandra Gonçalves

*Sugiro alterar o zoneamento do bairro Vila Amélia, na zona norte da cidade. O atual zoneamento é uma Zona Especial de Preservação (ZEP), que não condiz com o perfil da área, que tem pouco mais de 400 imóveis, regularizados e com registro em cartório desde 1845. Dessa forma, o zoneamento adequado para a Vila Amélia deveria ser uma Zona Mista Ambiental (ZMA).*

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 •  jurangel

Alteração do zoneamento do bairro Vila Amélia, na zona norte da cidade. O atual zoneamento é uma Zona Especial de Preservação (ZEP), que não condiz com o perfil da área, que tem pouco mais de 400 imóveis, regularizados e com registro em cartório desde 1845. Dessa forma, o zoneamento adequado para a Vila Amélia deveria ser uma Zona Mista Ambiental (ZMA).*

Sugiro alterar o zoneamento do bairro Vila Amélia, na zona norte da cidade. O atual zoneamento é uma Zona Especial de Preservação (ZEP), que não condiz com o perfil da área, que tem pouco mais de 400 imóveis, regularizados e com registro em cartório desde 1845. Dessa forma, o zoneamento adequado para a Vila Amélia deveria ser uma Zona Mista Ambiental (ZMA).

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 •  Lucimara de Moura Silva

Sugiro alterar o zoneamento do bairro Vila Amélia, na zona norte da cidade. O atual zoneamento é uma Zona Especial de Preservação (ZEP), que não condiz com o perfil da área, que tem pouco mais de 400 imóveis, regularizados e com registro em cartório desde 1845. Dessa forma, o zoneamento adequado para a Vila Amélia deveria ser uma Zona Mista Ambiental (ZMA).*

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 •  Selma.francano

*Sugiro alterar o zoneamento do bairro Vila Amélia, na zona norte da cidade. O atual zoneamento é uma Zona Especial de Preservação (ZEP), que não condiz com o perfil da área, que tem pouco mais de 400 imóveis, regularizados e com registro em cartório desde 1845. Dessa forma, o zoneamento adequado para a Vila Amélia deveria ser uma Zona Mista Ambiental (ZMA).*

*Sugiro alterar o zoneamento do bairro Vila Amélia, na zona norte da cidade. O atual zoneamento é uma Zona Especial de Preservação (ZEP), que não condiz com o perfil da área, que tem pouco mais de 400 imóveis, regularizados e com registro em cartório desde 1845. Dessa forma, o zoneamento adequado para a Vila Amélia deveria ser uma Zona Mista Ambiental (ZMA).*

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 •  Nicoli Rodrigues de Araújo

Sugiro alterar o zoneamento do bairro Vila Amélia, na zona norte da cidade. O atual zoneamento é uma Zona Especial de Preservação (ZEP), que não condiz com o perfil da área, que tem pouco mais de 400 imóveis, regularizados e com registro em cartório desde 1845. Dessa forma, o zoneamento adequado para a Vila Amélia deveria ser uma Zona Mista Ambiental (ZMA).

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 •  Manoel

Sugiro alterar o zoneamento do bairro Vila Amélia, na zona norte da cidade. O atual zoneamento é uma Zona Especial de Preservação (ZEP), que não condiz com o perfil da área, que tem pouco mais de 400 imóveis, regularizados e com registro em cartório desde 1845. Dessa forma, o zoneamento adequado para a Vila Amélia deveria ser uma Zona Mista Ambiental (ZMA).

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 •  helenamendonca

A mudança no plano diretor deu luz verde para uma grande expansão na zona de influência dos eixos, o que acabou aumentando a possibilidade de expansão em muitas quadras. No entanto, antes de seguir adiante, é crucial realizar estudos detalhados (pontos I, II, III, IV, V, VI). A prefeitura deve agir rapidamente e analisar as quadras que precisam ser retiradas, ao mesmo tempo em que mapeia aquelas que simplesmente não se encaixam no plano do eixo. Isso é essencial para evitar problemas ambientais, urbanísticos e a preservação de locais históricos, bem como para proteger as áreas com construções mais baixas. É fundamental que a prefeitura não abra mão de sua responsabilidade em planejar a cidade, não transferindo essa tarefa para os vereadores. Com isso em mente, é imperativo que a prefeitura apresente mapas detalhados que mostrem quais quadras serão incluídas ou excluídas da zona de impacto dos eixos

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 •  Giuseppina Terzi Ito

Texto proposto para o artigo 2o.1- ampliação das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana (ZEU) e das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Ambiental (ZEUa)existentes ou ativadas por Decreto, limitada a quadras localizadas nas Macroareas de Urbanização Consolidada (MUC) e de Qualificação da Urbanização(NQU) que possuam toda a sua área inserida no limite estabelecido pelo art.77,inciso VI da Lei no. 16.050,de 2014, com a redação dada pela Lei no. 17.975, de 2023, visando o atendimento às distancias máximas de caminhabilidade recomendadas por estratégias de Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável(DOTS); no inciso IX do mesmo artigo2o. algumas zonas são excluídas da possibilidade de se transformarem em ZEU ( áreas de grande adensamento junto às estações de metrô e de corredores de ônibus), em função de barreiras urbanísticas. Entendo que nosso Ecobairro e as demais zonas ZPR, como a nossa, são essas barreiras em especial, relevo. A exclusão dessas zonas deve ser incondicional, diferente da continuação de continuidade que o texto coloca.Texto proposto para o artigo 2o.,IX: Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU quadras que, em vista de barreiras urbanísticas, como sistema viário estrutural, linhas férreas ou relevo, ou da incidência de outros critérios de exclusão como demarcação de ZER, ZCOR, ZPR, ZEIS e ZEPAM.

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 •  Luana Bertaco

Onde estão os mapas? Não nos foram apresentados aqui no site Participe +, e nós moradores temos direito de saber e opinar sobre quais quadras vão mudar. A Prefeitura é quem deveria ter esse estudo, onde está? Ou deixou essa responsabilidade com os vereadores? O prefeito não pode se omitir de planejar a cidade. São critérios técnicos, e é preciso levar em conta meio ambiente, patrimônio histórico e urbanismo para a qualidade de vida dos cidadãos.

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 •  Iracema Fagá

Art. 2º. I – Ampliação das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana (ZEU) e das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Ambiental (ZEUa) existentes ou ativadas por Decreto, limitada a quadras localizadas nas Macroáreas de Urbanização Consolidada (MUC) e de Qualificação da Urbanização (MQU) que possuam toda a sua área inserida no limite estabelecido pelo art. 77, inciso VI da Lei nº 16.050, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 17.975, de 2023, visando o atendimento às distâncias máximas de caminhabilidade recomendadas por estratégias de Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável (DOTS); No inciso IX do mesmo artigo 2º algumas zonas são excluídas da possibilidade de se transformarem em ZEU (áreas de grande adensamento junto às estações de metrô e corredores de ônibus), em função de barreiras urbanísticas.. Entendo que nosso EcoBairro e as demais zonas ZPR, como a nossa, são essas barreiras, em especial, relevo. A exclusão dessas zonas deve ser incondicional, diferente da condição de continuidade que o texto coloca. e TEXTO PROPOSTO PARA O Art. 2º, IX: Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU quadras que, em vista de barreiras urbanísticas, como sistema viário estrutural, linhas férreas ou relevo, ou da incidência de outros critérios de exclusão, como demarcação de ZER, ZCOR, ZPR, ZEIS e ZEPAM.

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 •  Sueli Cordoni

Proposta: Art. 2º As áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana existentes e previstos, em todas as suas tipologias, poderão ser revistas com base nas diretrizes e parâmetros fixados nos arts. 76 e 77 da Lei nº 16.050, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 17.975, de 2023, em especial em face das características de uso e ocupação do solo predominantes no local, eventuais interferências e limitações de áreas de interesse histórico, cultural, ambiental e de paisagem urbana e de características do sistema viário e de relevo locais, respeitando-se, no mínimo, os seguintes critérios: Não cabe falar de perímetro porque não há mapas que os definam. PROPOSTA: I - Não aceitamos a ampliação da área de influência das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana (ZEU) e das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Ambiental (ZEUa) para 700m e 400m conforme o caso – raio das estações de metrô/trem e faixa segregada de transporte coletivo –, pois elas são opcionais de acordo com o art. 25 da Lei 17.975/2023. Proposta: V - Deverão ser excluídas as quadras de ZEU, ZEUP, ZEUa e ZEUPa que possuírem declividade acima de 20% (vinte por cento) com base no mapa topográfico da cidade de São Paulo de 2004; Proposta: VI - os imóveis tombados pelos órgãos de preservação e suas áreas envoltórias. Proposta: VII – Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU as quadras que apresentarem fator de interesse histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico ou paisagístico; Proposta: VIII- Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU as quadras com perímetros irregulares que gerem impacto negativo no entorno. Proposta: IX - Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU quadras demarcadas como ZER, ZCOR, ZPR, ZEIS e ZEPAM além das quadras que, em vista de barreiras urbanísticas, como sistema viário estrutural, linhas férreas ou relevo, acarretem incidência de outros critérios de exclusão. Proposta: X - Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU quadras cujas características não correspondam às diretrizes de transformação urbana expressas na Lei nº 16.050, de 2014, alterada pela Lei nº 17.975, de 2023; Proposta - §1º Deverão ser excluídas quadras quando estas tiverem relação com a ambiência urbana, possuírem características singulares do ponto de vista da morfologia urbana ou forem constituídas por conjuntos urbanos dotados de identidade, mesmo que não reconhecidas pelos órgãos de preservação competentes. Proposta: §2º Os critérios estabelecidos neste artigo aplicam-se inclusive a imóveis anteriormente demarcados como Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana existentes e previstas, em todas as suas tipologias, ficando os perímetros excluídos enquadrados nas seguintes zonas: I – Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM) ou Zona Especial de Preservação (ZEP), para as áreas de parques demarcadas no Mapa 5 e nos Quadros 7 e 15 da Lei nº 16.050, de 2014, alterada pela Lei nº 17.975, de 2023; II – Zona Mista (ZM), quando anteriormente localizados em ZEU; III – Zona Mista Ambiental (ZMa), quando anteriormente localizados em ZEUa; IV – Zona Mista (ZM), quando anteriormente localizados em ZEUP; V – Zona Mista Ambiental (ZMa), quando anteriormente localizados em ZEUPa. VI - Retirar Proposta: §3º A ampliação de perímetros de ZEU existentes localizados fora das Macroáreas de Urbanização Consolidada (MUC) e de Qualificação da Urbanização (MQU), de Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previstos (ZEUP) ou de Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana existentes ou previstas, deverá ser feita por meio de Plano de Intervenção Urbana (PIU), que contemple os melhoramentos urbanísticos necessários ao adensamento construtivo e populacional pretendido, para possibilitar a geração de novas centralidades, devendo o referido PIU contemplar estudos prévios de impacto ambiental – EIA/RIMA – com participação social, no mínimo, além de obedecer os critérios estabelecidos no caput deste artigo. Proposta: Retirar PROPOSTA: §4º A ativação de Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previstos (ZEUP) ou Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana Previstos (ZEMP) inseridas em Área de Preservação Permanente deverá ser precedida de Plano de Intervenção Urbana (PIU) visando a compatibilização do adensamento construtivo e populacional à manutenção ou recuperação das características ambientais locais, adicionalmente aos requisitos estabelecidos nos arts. 7º e 8º da Lei nº 16.402, de 2016.

Proposta: Art. 2º As áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana existentes e previstos, em todas as suas tipologias, poderão ser revistas com base nas diretrizes e parâmetros fixados nos arts. 76 e 77 da Lei nº 16.050, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 17.975, de 2023, em especial em face das características de uso e ocupação do solo predominantes no local, eventuais interferências e limitações de áreas de interesse histórico, cultural, ambiental e de paisagem urbana e de características do sistema viário e de relevo locais, respeitando-se, no mínimo, os seguintes critérios: Não cabe falar de perímetro porque não há mapas que os definam. PROPOSTA: Não aceitamos a ampliação da área de influência das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana (ZEU) e das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Ambiental (ZEUa) para 700m e 400m conforme o caso – raio das estações de metrô/trem e faixa segregada de transporte coletivo –, pois elas são opcionais de acordo com o art. 25 da Lei 17.975/2023. Proposta: V - Deverão ser excluídas as quadras de ZEU, ZEUP, ZEUa e ZEUPa que possuírem declividade acima de 20% (vinte por cento) com base no mapa topográfico da cidade de São Paulo de 2004; Proposta: VI a - os imóveis tombados pelos órgãos de preservação e suas áreas envoltórias. a. as quadras inseridas no perímetro do entorno do Mirante de Santana, delimitado pela Lei nº 7.662, de 1971; b. as quadras inseridas no perímetro do Território de Interesse da Cultura e da Paisagem (TICP) Bixiga, delimitado nos termos da Resolução nº 22/CONPRESP/2002, conforme estabelecido no art. 314, §8º da Lei nº 16.050, de 2014, alterado pela Lei nº 17.975, de 2023; Proposta: VII – Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU as quadras que apresentarem fator de interesse histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico ou paisagístico; Proposta: VIII- Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU as quadras com perímetros irregulares que gerem impacto negativo no entorno. Proposta: IX - Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU quadras demarcadas como ZER, ZCOR, ZPR, ZEIS e ZEPAM além das quadras que, em vista de barreiras urbanísticas, como sistema viário estrutural, linhas férreas ou relevo, acarretem incidência de outros critérios de exclusão. Proposta: X - Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU quadras cujas características não correspondam às diretrizes de transformação urbana expressas na Lei nº 16.050, de 2014, alterada pela Lei nº 17.975, de 2023; Proposta - §1º Deverão ser excluídas quadras quando estas tiverem relação com a ambiência urbana, possuírem características singulares do ponto de vista da morfologia urbana ou forem constituídas por conjuntos urbanos dotados de identidade, mesmo que não reconhecidas pelos órgãos de preservação competentes. Proposta: §2º Os critérios estabelecidos neste artigo aplicam-se inclusive a imóveis anteriormente demarcados como Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana existentes e previstas, em todas as suas tipologias, ficando os perímetros excluídos enquadrados nas seguintes zonas: I – Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM) ou Zona Especial de Preservação (ZEP), para as áreas de parques demarcadas no Mapa 5 e nos Quadros 7 e 15 da Lei nº 16.050, de 2014, alterada pela Lei nº 17.975, de 2023; II – Zona Mista (ZM), quando anteriormente localizados em ZEU; III – Zona Mista Ambiental (ZMa), quando anteriormente localizados em ZEUa; IV – Zona Mista (ZM), quando anteriormente localizados em ZEUP; V – Zona Mista Ambiental (ZMa), quando anteriormente localizados em ZEUPa. VI - Retirar Proposta: §3º A ampliação de perímetros de ZEU existentes localizados fora das Macroáreas de Urbanização Consolidada (MUC) e de Qualificação da Urbanização (MQU), de Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previstos (ZEUP) ou de Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana existentes ou previstas, deverá ser feita por meio de Plano de Intervenção Urbana (PIU), que contemple os melhoramentos urbanísticos necessários ao adensamento construtivo e populacional pretendido, para possibilitar a geração de novas centralidades, devendo o referido PIU contemplar estudos prévios de impacto ambiental – EIA/RIMA – com participação social, no mínimo, além de obedecer os critérios estabelecidos no caput deste artigo. Proposta: Retirar §4º A ativação de Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previstos (ZEUP) ou Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana Previstos (ZEMP) inseridas em Área de Preservação Permanente deverá ser precedida de Plano de Intervenção Urbana (PIU) visando a compatibilização do adensamento construtivo e populacional à manutenção ou recuperação das características ambientais locais, adicionalmente aos requisitos estabelecidos nos arts. 7º e 8º da Lei nº 16.402, de 2016.

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 •  Thais Costa

Inciso I - Ao estabelecer a mancha que qualifica uma área em ZEU, considerar os lotes alcançados pelos limites estabelecidos na lei 17.975/23 com uma análise detalhada caso a caso. Quando estabelece-se que isto será feito por quadras, há possibilidade de gerar falhas em áreas importantes para investimento e desenvolvimento urbano. Inciso II - Avaliar a aplicação de ZEU em áreas “ZEPEC” com mais detalhamento, considerando as particularidades de cada lote e cada bem tombado. Inciso VI - A Lei deve considerar parâmetros claros e não pode haver subjetividade. Quando falamos de ambiência urbana, quais são as características relevantes? Prever fundamentação de itens palpáveis. §1º - VETO - Os órgãos de preservação de patrimônio devem sempre manifestar e reconhecer estes imóveis.

A alteração do plano diretor permitiu aumentar muito a área de influência dos eixos, acrescentando muitas quadras possíveis de expansão, contudo é necessário estudos prévios (incisos I, II, III, IV, V, VI) A prefeitura tem que estudar imediatamente as quadras que tem que ser retiradas e mapear as que nunca vão poder ser incluídas na área do eixo, objetivando evitar o dano ambiental, urbanístico, ao patrimônio histórico, ao conjunto de quadras de baixo gabarito (que devem ser protegidas). A Prefeitura não pode e não deve, abrir mão de planejar a cidade, transferindo sua responsabilidade para os vereadores. Para isso, A PREFEITURA TEM QUE APRESENTAR OS MAPAS COM AS INCLUSÕES E EXCLUSÕES DE QUADRAS ATINGIDAS PELO EIXO!

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 •  Marília Ramos

Inciso I- Ao estabelecer a mancha que qualifica uma área em ZEU, considerar os lotes alcançados pelos limites estabelecidos na lei 17.975/23 com uma análise detalhada caso a caso. Quando estabelece-se que isto será feito por quadras, há possibilidade de gerar falhas em áreas importantes para investimento e desenvolvimento urbano. Inciso II- Avaliar a aplicação de ZEU em áreas “ZEPEC” com mais detalhamento, considerando as particularidades de cada lote e cada bem tombado. Inciso VI- A Lei deve considerar parâmetros claros e não pode haver subjetividade. Quando falamos de ambiência urbana, quais são as características relevantes? Prever fundamentação de itens palpáveis. §1º- VETO- Os órgãos de preservação de patrimônio devem sempre manifestar e reconhecer estes imóveis.

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 •  borgesjuliana

III - incluir área de mata nativa e área com lençol freático devem ser preservadas e não haver construções num raio de 5 km2.

Proposta: IX - Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas ista de barreiras urbanísticas, como sistema viário estrutural, linhas férreas ou relevo, acarretem incidência de outros critérios de exclusão.

Com relação as áreas de mananciais com a Bacia de Guarapiranga e Billings, não ficou claro se haverá alteração com a relação ao ZEU/ZEUa/ZEUP/ZEUPa, pois estão inseridos em muitos bairros da região sul.

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 •  ELOAH DE PAIVA MARCUCCI

AS MODIFICAÇÕES PROPOSTAS NOS EIXOS SÃO VÁRIAS MAS SEM O DEVIDO ESTUDO PRELIMINAR DE IMPACTO AMBIENTAL PARA NORTEAR A DEFINIÇÃO DOS PERÍMETROS QUE JÁ FORAM DEFINIDOS - OS LIMITES DE ABRANGENCIA DESSAS ZONAS NÃO ESTÃO CLAROS PARA A POPULAÇÃO E DEVEM SER DISPONIBILIZADOS PARA DIVULGAÃO EM TODOS OS BAIRROS DA CIDADE. A VERTICALIZAÇÃO QUE ESTAMOS PRESENCIANDO EM VÁRIOS BAIRROS ATENDEM SOMENTE AOS INTERESSES DO SETOR IMOBILIÁRIO E NÃO A UM PLANEJAMETO URBANO DA CIDADE O QUE JÁ ESTÁ ACARRETANDO AUMENTO DE CIRCULAÇÃO DE CARROS , POLUIÇAÕ E DESLOCAMENTO DE MORADORES PARA LOCAIS DISTANTES DE ONDE MORAVAM ORIGINALMENTE INDO CONTRA TODAS AS RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS DE URBANISTAS E ESTUDIOSOS

Proposta: Art. 2º As áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana existentes e previstos, em todas as suas tipologias, poderão ser revistas com base nas diretrizes e parâmetros fixados nos arts. 76 e 77 da Lei nº 16.050, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 17.975, de 2023, em especial em face das características de uso e ocupação do solo predominantes no local, eventuais interferências e limitações de áreas de interesse histórico, cultural, ambiental e de paisagem urbana e de características do sistema viário e de relevo locais, respeitando-se, no mínimo, os seguintes critérios: Não cabe falar de perímetro porque não há mapas que os definam. Não aceitamos a ampliação da área de influência das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana (ZEU) e das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Ambiental (ZEUa) para 700m e 400m conforme o caso – raio das estações de metrô/trem e faixa segregada de transporte coletivo –, pois elas são opcionais de acordo com o art. 25 da Lei 17.975/2023. Proposta: V - Deverão ser excluídas as quadras de ZEU, ZEUP, ZEUa e ZEUPa que possuírem declividade acima de 20% (vinte por cento) com base no mapa topográfico da cidade de São Paulo de 2004; Proposta: os imóveis tombados pelos órgãos de preservação e suas áreas envoltórias. Proposta: VII – Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU as quadras que apresentarem fator de interesse histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico ou paisagístico; Proposta: VIII- Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU as quadras com perímetros irregulares que gerem impacto negativo no entorno. Proposta: IX - Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU quadras demarcadas como ZER, ZCOR, ZPR, ZEIS e ZEPAM além das quadras que, em vista de barreiras urbanísticas, como sistema viário estrutural, linhas férreas ou relevo, acarretem incidência de outros critérios de exclusão. Proposta: X - Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU quadras cujas características não correspondam às diretrizes de transformação urbana expressas na Lei nº 16.050, de 2014, alterada pela Lei nº 17.975, de 2023 Proposta - §1º Deverão ser excluídas quadras quando estas tiverem relação com a ambiência urbana, possuírem características singulares do ponto de vista da morfologia urbana ou forem constituídas por conjuntos urbanos dotados de identidade, mesmo que não reconhecidas pelos órgãos de preservação competentes. Proposta: §2º Os critérios estabelecidos neste artigo aplicam-se inclusive a imóveis anteriormente demarcados como Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana existentes e previstas, em todas as suas tipologias, ficando os perímetros excluídos enquadrados nas seguintes zonas: I – Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM) ou Zona Especial de Preservação (ZEP), para as áreas de parques demarcadas no Mapa 5 e nos Quadros 7 e 15 da Lei nº 16.050, de 2014, alterada pela Lei nº 17.975, de 2023; II – Zona Mista (ZM), quando anteriormente localizados em ZEU; III – Zona Mista Ambiental (ZMa), quando anteriormente localizados em ZEUa; IV – Zona Mista (ZM), quando anteriormente localizados em ZEUP; V – Zona Mista Ambiental (ZMa), quando anteriormente localizados em ZEUPa. VI - Retirar Proposta: §3º A ampliação de perímetros de ZEU existentes localizados fora das Macroáreas de Urbanização Consolidada (MUC) e de Qualificação da Urbanização (MQU), de Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previstos (ZEUP) ou de Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana existentes ou previstas, deverá ser feita por meio de Plano de Intervenção Urbana (PIU), que contemple os melhoramentos urbanísticos necessários ao adensamento construtivo e populacional pretendido, para possibilitar a geração de novas centralidades, devendo o referido PIU contemplar estudos prévios de impacto ambiental – EIA/RIMA – com participação social, no mínimo, além de obedecer os critérios estabelecidos no caput deste artigo. Proposta: Retirar §4º A ativação de Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previstos (ZEUP) ou Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana Previstos (ZEMP) inseridas em Área de Preservação Permanente deverá ser precedida de Plano de Intervenção Urbana (PIU) visando a compatibilização do adensamento construtivo e populacional à manutenção ou recuperação das características ambientais locais, adicionalmente aos requisitos estabelecidos nos arts. 7º e 8º da Lei nº 16.402, de 2016.

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 •  MOACIR AMANCIO

Faltam estudos e mapas ilustrativos disponíveis para análise da população e de órgãos específicos de planejamento e da questão urbana que embasem estas propostas antes de sua aprovação

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

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 •  Beatriz Messeder

Para além das diretrizes e critérios apresentados no Art. 2º desta Lei são necessárias as respectivas representações gráficas que explicitem as alterações que podem vir a ocorrer. Os critérios apresentados por si só são bastante vagos e geram a possibilidade de interpretações diversas ou dúbias.

PROPOSTA: IX – Poderão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU quadras que, em vista de barreiras urbanísticas, relevo, ou da incidência de outros critérios de exclusão, como demarcação de ZER, ZEIS e ZEPAM, não apresentem continuidade com as demais quadras da ZEU;

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 •  Vera Andrada

I – Ampliação das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana (ZEU) e das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Ambiental (ZEUa) existentes ou ativadas por Decreto, limitada a quadras localizadas nas Macroáreas de Urbanização Consolidada (MUC) e de Qualificação da Urbanização (MQU) que possuam toda a sua área inserida no limite estabelecido pelo art. 77, inciso VI da Lei nº 16.050, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 17.975, de 2023, visando o atendimento às distâncias máximas de caminhabilidade recomendadas por estratégias de Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável (DOTS); No inciso IX do mesmo artigo 2º algumas zonas são excluídas da possibilidade de se transformarem em ZEU (áreas de grande adensamento junto às estações de metrô e corredores de ônibus), em função de barreiras urbanísticas.. Entendo que nosso EcoBairro e as demais zonas ZPR, como a nossa, são essas barreiras, em especial, relevo. A exclusão dessas zonas deve ser incondicional, diferente da condição de continuidade que o texto coloca. e TEXTO PROPOSTO PARA O Art. 2º, IX: Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU quadras que, em vista de barreiras urbanísticas, como sistema viário estrutural, linhas férreas ou relevo, ou da incidência de outros critérios de exclusão, como demarcação de ZER, ZCOR, ZPR, ZEIS e ZEPAM.

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 •  Iarajatene

Proposta: Art. 2º As áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana existentes e previstos, em todas as suas tipologias, poderão ser revistas com base nas diretrizes e parâmetros fixados nos arts. 76 e 77 da Lei nº 16.050, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 17.975, de 2023, em face das características de uso e ocupação do solo no local, de áreas de interesse histórico, cultural, ambiental e de paisagem urbana e de características do sistema viário e de relevo locais, respeitando-se, no mínimo, os seguintes critérios: Não aceitamos a ampliação da área de influência das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana (ZEU) e das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Ambiental (ZEUa) para 700m e 400m conforme o caso – raio das estações de metrô/trem e faixa segregada de transporte coletivo –, pois elas são opcionais de acordo com o art. 25 da Lei 17.975/2023. Proposta: V - Deverão ser excluídas as quadras de ZEU, ZEUP, ZEUa e ZEUPa que possuírem declividade acima de 20% (vinte por cento) com base no mapa topográfico da cidade de São Paulo de 2004; Proposta: os imóveis tombados pelos órgãos de preservação e suas áreas envoltórias. Proposta: VII – Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU as quadras que apresentarem fator de interesse histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico ou paisagístico; Proposta: VIII- Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU as quadras com perímetros irregulares que gerem impacto negativo no entorno. Proposta: IX - Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU quadras demarcadas como ZER, ZCOR, ZPR, ZEIS e ZEPAM além das quadras que, em vista de barreiras urbanísticas, como sistema viário estrutural, linhas férreas ou relevo, acarretem incidência de outros critérios de exclusão. Proposta: X - Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU quadras cujas características não correspondam às diretrizes de transformação urbana expressas na Lei nº 16.050, de 2014, alterada pela Lei nº 17.975, de 2023; Proposta - §1º Deverão ser excluídas quadras quando estas tiverem relação com a ambiência urbana, possuírem características singulares do ponto de vista da morfologia urbana ou forem constituídas por conjuntos urbanos dotados de identidade, mesmo que não reconhecidas pelos órgãos de preservação competentes. Proposta: §2º Os critérios estabelecidos neste artigo aplicam-se inclusive a imóveis anteriormente demarcados como Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana existentes e previstas, em todas as suas tipologias, ficando os perímetros excluídos enquadrados nas seguintes zonas: I – Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM) ou Zona Especial de Preservação (ZEP), para as áreas de parques demarcadas no Mapa 5 e nos Quadros 7 e 15 da Lei nº 16.050, de 2014, alterada pela Lei nº 17.975, de 2023; II – Zona Mista (ZM), quando anteriormente localizados em ZEU; III – Zona Mista Ambiental (ZMa), quando anteriormente localizados em ZEUa; IV – Zona Mista (ZM), quando anteriormente localizados em ZEUP; V – Zona Mista Ambiental (ZMa), quando anteriormente localizados em ZEUPa. VI - Retirar Proposta: §3º A ampliação de perímetros de ZEU existentes localizados fora das Macroáreas de Urbanização Consolidada (MUC) e de Qualificação da Urbanização (MQU), de Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previstos (ZEUP) ou de Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana existentes ou previstas, deverá ser feita por meio de Plano de Intervenção Urbana (PIU), que contemple os melhoramentos urbanísticos necessários ao adensamento construtivo e populacional pretendido, para possibilitar a geração de novas centralidades, devendo o referido PIU contemplar estudos prévios de impacto ambiental – EIA/RIMA – com participação social, no mínimo, além de obedecer os critérios estabelecidos no caput deste artigo. Proposta: Retirar §4º A ativação de Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previstos (ZEUP) ou Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana Previstos (ZEMP) inseridas em Área de Preservação Permanente deverá ser precedida de Plano de Intervenção Urbana (PIU) visando a compatibilização do adensamento construtivo e populacional à manutenção ou recuperação das características ambientais locais, adicionalmente aos requisitos estabelecidos nos arts. 7º e 8º da Lei nº 16.402, de 2016. Proposta: §2º Os lotes pertencentes à vila não poderão ser remembrados a lotes que não pertençam à vila.

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 •  Vera Lucia Lopes Aires

Ampliação do perímetro de ZEU incluindo a quadra 037 do setor 046, com uma das faces para a Av. do Cursino, dentro do perímetro dos 700mts da Estação Alto do Ipiranga do Metrô, atende integralmente os quesitos descritos nesta revisão.

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 •  Eduardo Della Manna

Art. 2º As áreas de influência dos eixos ficam ampliadas na forma prevista no inciso VI do Art. 77 da Lei 16.050, com redação dada pela Lei 17.975 de 2023, aplicando-se os parâmetros construtivos definidos no Quadro 2 e no Art. 79 da mesma lei às quadras que atenderem ao menos um dos seguintes critérios, baseados nos parâmetros estabelecidos no § 2º do Art. 79 da mesma lei: I – considerando as características de uso e ocupação local, todas as quadras elegíveis a integrar a ampliação prevista que possua algum imóvel verticalizado segundo parâmetro fiscal do município estão automaticamente incluídas como área de influência do eixo; II – considerando as áreas de interesse histórico, cultural, ambiental e de paisagem urbana, todas as quadras elegíveis a integrar a ampliação prevista que possuírem imóveis tombados ou forem alcançadas por áreas de envoltória ou atenderem ambas as condições estão incluídas como área de influência do eixo, como forma de incentivar e garantir a viabilização da preservação dos bens tombados; III – considerando as características do relevo, todas as quadras elegíveis a integrar a ampliação prevista que possuírem até o máximo de 50% de declividade média entre duas de suas vias estão incluídas como área de influência do eixo; IV – considerando as características do sistema viário, todas as quadras elegíveis a integrar a ampliação prevista constituídas integralmente de ruas de largura maior ou igual a 10m (dez metros) estão incluídas como área de influência do eixo. §1º Atendido o disposto no caput, aplicam-se os parâmetros construtivos das áreas de influência dos eixos apenas às quadras que não estão enquadradas nos critérios de exclusão das áreas de influência dos eixos dispostos no § 1º do Art. 76 da Lei 16.050 de 2014, com redação dada pela Lei 17.975 de 2023, e que pertençam aos perímetros das seguintes zonas, na forma disposta no Mapa 01 desta lei como sancionada em 2016: a) Zona de Centralidade — ZC; b) Zona de Desenvolvimento Econômico — ZDE; c) Zona Mista — ZM. §2º Os perímetros das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana existentes e previstas, respectivamente ZEU e ZEUP, permanecem no seu formato encontrado no Mapa 01 da Lei 16.402 de 2016, independentemente de qualquer outra regra de exclusão ou inclusão, bem como os perímetros das zonas das quadras que se encontram nas áreas de influência dos eixos.

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 •  Tania Campos Rezende

TEXTO PROPOSTO PARA O Art. 2º. I – Ampliação das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana (ZEU) e das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Ambiental (ZEUa) existentes ou ativadas por Decreto, limitada a quadras localizadas nas Macroáreas de Urbanização Consolidada (MUC) e de Qualificação da Urbanização (MQU) que possuam toda a sua área inserida no limite estabelecido pelo art. 77, inciso VI da Lei nº 16.050, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 17.975, de 2023, visando o atendimento às distâncias máximas de caminhabilidade recomendadas por estratégias de Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável (DOTS); No inciso IX do mesmo artigo 2º algumas zonas são excluídas da possibilidade de se transformarem em ZEU (áreas de grande adensamento junto às estações de metrô e corredores de ônibus), em função de barreiras urbanísticas.. Entendo que nosso EcoBairro e as demais zonas ZPR, como a nossa, são essas barreiras, em especial, relevo. A exclusão dessas zonas deve ser incondicional, diferente da condição de continuidade que o texto coloca. e TEXTO PROPOSTO PARA O Art. 2º, IX: Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU quadras que, em vista de barreiras urbanísticas, como sistema viário estrutural, linhas férreas ou relevo, ou da incidência de outros critérios de exclusão, como demarcação de ZER, ZCOR, ZPR, ZEIS e ZEPAM.

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 •  marianarbp

Esclarecer em que circunstâncias se dará o "poderão ser revistos" do Caput do artigo. Esclarecer o que seria "a maior parte" no Inciso I (seria mais de 50%?) de forma a tornar o critério objetivo para aplicação sem divergência de interpretações. Esclarecer o que seriam "impactos negativos" e "perímetro irregular" do Inciso VIII de forma objetiva para aplicação prática sem divergência de interpretações.

Proposta: Inciso I - Não aceitamos a ampliação da área de influência das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana (ZEU) e das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Ambiental (ZEUa) para 700m e 400m conforme o caso – raio das estações de metrô/trem e faixa segregada de transporte coletivo –, pois elas são opcionais de acordo com o art. 25 da Lei 17.975/2023. Proposta: V - Deverão ser excluídas as quadras de ZEU, ZEUP, ZEUa e ZEUPa que possuírem declividade acima de 20% (vinte por cento) com base no mapa topográfico da cidade de São Paulo de 2004; Proposta: Incluir no item VI a : os imóveis tombados pelos órgãos de preservação e suas áreas envoltórias. Proposta: incluir no item VII – Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU as quadras que apresentarem fator de interesse histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico ou paisagístico; Proposta: incluir no item VIII- Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU as quadras com perímetros irregulares que gerem impacto negativo no entorno. Proposta: incluir no item IX - Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU quadras demarcadas como ZER, ZCOR, ZPR, ZEIS e ZEPAM além das quadras que, em vista de barreiras urbanísticas, como sistema viário estrutural, linhas férreas ou relevo, acarretem incidência de outros critérios de exclusão. Proposta - inclui no §1º Deverão ser excluídas quadras quando estas tiverem relação com a ambiência urbana, possuírem características singulares do ponto de vista da morfologia urbana ou forem constituídas por conjuntos urbanos dotados de identidade, mesmo que não reconhecidas pelos órgãos de preservação competentes. Proposta: alterar §2º : Os critérios estabelecidos neste artigo aplicam-se inclusive a imóveis anteriormente demarcados como Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana existentes e previstas, em todas as suas tipologias, ficando os perímetros excluídos enquadrados nas seguintes zonas: I – Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM) ou Zona Especial de Preservação (ZEP), para as áreas de parques demarcadas no Mapa 5 e nos Quadros 7 e 15 da Lei nº 16.050, de 2014, alterada pela Lei nº 17.975, de 2023; II – Zona Mista (ZM), quando anteriormente localizados em ZEU; III – Zona Mista Ambiental (ZMa), quando anteriormente localizados em ZEUa; IV – Zona Mista (ZM), quando anteriormente localizados em ZEUP; V – Zona Mista Ambiental (ZMa), quando anteriormente localizados em ZEUPa. VI - Retirar Proposta: alterar §3º A ampliação de perímetros de ZEU existentes localizados fora das Macroáreas de Urbanização Consolidada (MUC) e de Qualificação da Urbanização (MQU), de Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previstos (ZEUP) ou de Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana existentes ou previstas, deverá ser feita por meio de Plano de Intervenção Urbana (PIU), que contemple os melhoramentos urbanísticos necessários ao adensamento construtivo e populacional pretendido, para possibilitar a geração de novas centralidades, devendo o referido PIU contemplar estudos prévios de impacto ambiental – EIA/RIMA – com participação social, no mínimo, além de obedecer os critérios estabelecidos no caput deste artigo. Proposta: Retirar §4º A ativação de Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previstos (ZEUP) ou Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana Previstos (ZEMP) inseridas em Área de Preservação Permanente deverá ser precedida de Plano de Intervenção Urbana (PIU) visando a compatibilização do adensamento construtivo e populacional à manutenção ou recuperação das características ambientais locais, adicionalmente aos requisitos estabelecidos nos arts. 7º e 8º da Lei nº 16.402, de 2016.

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 •  Elza F. S.

As áreas de influência dos eixos (EETUs) não respeitam as quadras onde existem bens tombados, que não deveriam ser demarcadas independentemente de proteção envoltória do bem tombado, de forma que, para a preservação de bens tombados deve=se ter critério técnico para exclusão ou expansão de quadras onde existem bens tombados. .... As áreas de eixos não respeitam os bairros tradicionais, as quadras de volumetria baixa, não respeitam a tipologia da face de quadra, não respeitam a desfiguração de espaços urbanos únicos e de urbanismo raro. As áreas de eixo, como foram demarcadas e como estão sendo demarcadas, com até 700 metros das quadras tocadas, é um exemplo de como fulminar qualquer estratégia de planejamento sustentável, que obedeça aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável para as cidades e em especial, para a megacidades como São Paulo. As áreas de eixo, para atender ao princípio da aproximação da população dos eixos de transporte de massa, não precisam fulminar com os demais princípios da qualidade urbanística, de preservação das áreas saudáveis, de garantir as quadras com reserva ambiental urbana de qualidade pelo urbanismo de baixa volumetria hoje existente. Tem muito espaço para o mercado produzir seus produtos. a expansão sem os critérios ambientais e de preservação dos espaços urbanizados saudáveis só atendem ao interesse imobiliário para baixar o preço da terra para a construção ilimitada, não ocorrendo a indução do interesse público para as áreas realmente necessárias, e se delegou ao mercado imobiliário a decisão de quando e aonde construir, e tal metodologia não atende à sociedade e ao interesse da cidade. O interesse público está na demarcação precisa, estudada, justificada, tecnicamente aceitável e não impactante da área de influência dos eixos no espaço urbano. Isso a Prefeitura não faz, negando sua obrigação técnica e o princípio do planejamento do espaço urbano, disciplinando o uso do solo sem deteriorar as áreas urbanizadas e sem degradação do meio ambiente construído, para deixar que o mercado imobiliário planeje a cidade pela óptica do adensamento sem limites, onde se exigem limites. Vamos fazer essa revisão direito, para proteger o que não pode mais ser destruído.

As áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana existentes e previstas, em todas as suas tipologias, poderão ser revistas com base nas diretrizes e parâmetros fixados nos arts. 76 e 77 da Lei nº 16.050, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 17.975, de 2023, em face das características de uso e ocupação do solo no local, áreas de interesse histórico, cultural, ambiental e de paisagem urbana e características do sistema viário e de relevo locais, respeitando-se, no mínimo, os seguintes critérios: I - EXCLUIR - NÃO ACEITAMOS A AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE INFLUENCIA DE ZEU E DE ZEUa PARA 700m E 400m, pois elas são opcionais, de acordo como o art. 25 da lei 17.975/2023 II - ..... III - ..... IV - ...... V - Deverão ser excluídas as quadras de ZEU, ZEUP, ZEUa e ZEUPa que possuírem declividade acima de 20% (VINTE por cento) com base no mapa topográfico da cidade de São Paulo de 2004; VI - .... a. os imoveis tombados pelos órgaos de preservacao e suas areas envoltorias. a.a. ... a.b. .... b. ..... VII - DEVERÃO ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU as quadras que apresentarem fator de interesse histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico ou paisagístico; VIII - DEVERÃO ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU as quadras com perímetros irregulares que gerem impacto negativo no entorno; IX - Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU quadras DEMARCADAS COMO ZER, ZCOR, ZPR, ZEIS E ZEPAM ALÉM DAS QUADRAS QUE, EM VISTA DE BARREIRAS URBANISTICAS, COMO SISTEMA VIARIO ESTRUTURAL, LINHAS FERREAS OU RELEVO, ACARRETEM INCIDENCIA DE OUTROS CREDITOS DE EXCLUSAO. X - Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU quadras cujas características não correspondam às diretrizes de transformação urbana expressas na Lei nº 16.050, de 2014, alterada pela Lei nº 17.975, de 2023; Deverão ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU quadras cujas características não correspondam às diretrizes de transformação urbana expressas na Lei nº 16.050, de 2014, alterada pela Lei nº 17.975, de 2023; X - DEVERAO ser excluídas de ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa e não deverão ser expandidas como ZEU quadras cujas características não correspondam às diretrizes de transformação urbana expressas na Lei nº 16.050, de 2014, alterada pela Lei nº 17.975, de 2023; § 1º Deverão ser excluídas quadras quando estas tiverem relação com a ambiência urbana, possuírem características singulares do ponto de vista da morfologia urbana ou forem constituídas por conjuntos urbanos dotados de identidade, mesmo que não reconhecidas pelos órgãos de preservação competentes. §2º Os critérios estabelecidos neste artigo aplicam-se inclusive a imóveis anteriormente demarcados como Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana existentes e previstas, em todas as suas tipologias, ficando os perímetros excluídos enquadrados nas seguintes zonas: I – Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM) ou Zona Especial de Preservação (ZEP), para as áreas de parques demarcadas no Mapa 5 e nos Quadros 7 e 15 da Lei nº 16.050, de 2014, alterada pela Lei nº 17.975, de 2023; II – Zona Mista (ZM), quando anteriormente localizados em ZEU; III – Zona Mista Ambiental (ZMa), quando anteriormente localizados em ZEUa; IV – Zona Mista (ZM), quando anteriormente localizados em ZEUP; V – Zona Mista Ambiental (ZMa), quando anteriormente localizados em ZEUPa. VI - Retirar §3º A ampliação de perímetros de ZEU existentes localizados fora das Macroáreas de Urbanização Consolidada (MUC) e de Qualificação da Urbanização (MQU), de Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previstos (ZEUP) ou de Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana existentes ou previstas, deverá ser feita por meio de Plano de Intervenção Urbana (PIU), que contemple os melhoramentos urbanísticos necessários ao adensamento construtivo e populacional pretendido, para possibilitar a geração de novas centralidades, devendo o referido PIU contemplar estudos prévios de impacto ambiental – EIA/RIMA – com participação social, no mínimo, além de obedecer os critérios estabelecidos no caput deste artigo. Proposta: Retirar §4º A ativação de Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previstos (ZEUP) ou Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana Previstos (ZEMP) inseridas em Área de Preservação Permanente deverá ser precedida de Plano de Intervenção Urbana (PIU) visando a compatibilização do adensamento construtivo e populacional à manutenção ou recuperação das características ambientais locais, adicionalmente aos requisitos estabelecidos nos arts. 7º e 8º da Lei nº 16.402, de 2016. § 5º .....

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 •  Fabinho CPM/Sé

No Artigo 2.1 - Inciso I - precisa ser definido com exatidão o que seria "maior parte inserida no limite..." ou seja, a maior parte poder ser qualquer coisa entre 51% até 99%... enfim, ficou muito relativo da forma que está redigido, sugerindo uma interpretação que pode causar dúvida na aplicação prática.

Sugestões sobre Ver no documento

2.2. Artigo 3°

Às vilas inseridas em ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP, aplicam-se os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo das Zonas Predominantemente Residencial (ZPR), observando o disposto no art. 64 da Lei nº 16.402, de 2016.

 

§1º O enquadramento de um perímetro urbano como vila para fins da aplicação do disposto na Lei n° 16.050, de 2014, com nova redação pela Lei n° 17.975, de 2023, bem como para fins de aplicação desta Lei, será avaliado caso a caso pelo órgão municipal competente.

 

§2º Nos casos de enquadramento como vila, conforme a definição constante do Quadro 1 da Lei nº 16.050, de 2014, acrescido pelo art. 122 da Lei nº 17.975, de 2023, prevalece a Zona Predominantemente Residencial (ZPR), sendo que os lotes pertencentes à vila não poderão ser remembrados a lotes que não pertençam à vila.

22 sugestões
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 •  luiseuphrasio@uol.com.br

Perfeito do jeito que já está

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 •  rosaweiler

Importante que no enquadramento como vila, prevaleça ZPR.

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 •  marcelo chedide

FALTA DE COERÊNCIA, TENHO UMA CASA A 200 METROS DA ESTAÇÃO EUCALIPITOS DA LINH LILAZ E, O ZONEAMENTO É ZER , UMA CASA, NA ALAMEDA DOS ARAPANES 1572 4 MORADORES , TOTALMENTE NA CONTRAMÃO DESTA LEI E, ASSIM MEUS VIZINHOS ESTÃO EM DESACORDO COM ESTA SITUAÇÃO. AINDA TENHO UM IMÓVEL NA MESMA SITUAÇÃO NA AVENIDA DOS EUCALIPITOS 656, EM ZONEAMENTO ZCOR2, ESTE A 250 METROS DO METRO, TAMBEM QUE PRECISA ALTERAR PARA ZEU !! PERMITIDO UMA VEZ A AREA DO TERRENO !! TOTALMENTE INCOERENTE

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  Ma Pinheiro

A revisão do Pde deu uma diretriz clara sobre a expansão das áreas de eixo, aqui nessa minuta encontramos mais itens sobre exclusão do que sobre a inclusão. Inclusive a falta do mapa de expansão causa um espanto e uma falta de coerência. Um tópico específico que preocupa é a exclusão de ZEU das áreas envoltórias de bens tombados, acredito que isso também precise ser revisto.

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 •  Silene J de Lima

As ZCOR não estão garantidas no texto da lei. Por serem zonas inseridas somente sobre áreas ZER, na maioria lindeiras às Zonas Estritamente Residenciais, mas também são inseridas no miolo das ZERs, as ZCOR devem garantir a adequada preservação da intensidade construtiva, de parâmetros urbanísticos (gabarito de altura, Taxa de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento do lote). Ademais, os usos permitidos em ZCor devem ser revistos para diminuir os impactos hoje permitidos. As ZCOR são fundamentais para a manutenção das características paisagística da Zon

Sugiro alterar o zoneamento do bairro Vila Amélia, na zona norte da cidade. O atual zoneamento é uma Zona Especial de Preservação (ZEP), que não condiz com o perfil da área, que tem pouco mais de 400 imóveis, regularizados e com registro em cartório desde 1845. Dessa forma, o zoneamento adequado para a Vila Amélia deveria ser uma Zona Mista Ambiental (ZMA).

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 •  Erinalva

Sugiro alterar o zoneamento do bairro Vila Amélia, na zona norte da cidade. O atual zoneamento é uma Zona Especial de Preservação (ZEP), que não condiz com o perfil da área, que tem pouco mais de 400 imóveis, regularizados e com registro em cartório desde 1845. Dessa forma, o zoneamento adequado para a Vila Amélia deveria ser uma Zona Mista Ambiental (ZMA).

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 •  Sueli Cordoni

Proposta: §2º Os lotes pertencentes à vila não poderão ser remembrados a lotes que não pertençam à vila.

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 •  Laurita Salles

SOBRE VILAS ART 64, NA FALTA DE OUTRO LUGAR Encontramos na Minuta Final de ajustes da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016. Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS. Projeto de Lei , que Dispõe sobre ajustes e normas complementares à Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 e dá outras providências publicada pela SMUL em https://gestaourbana.prefeitura.sp.gov.br/wp-content/uploads/2023/08/202305_Minuta_LPUOS-1.pdf. O art. 64 da LPUOS com nova redação, a seguir: Art. 5º. O art. 64 da nº Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 64. .............. 5 I - na faixa envoltória da vila ou via sem saída deverá ser observado o gabarito de altura máxima de 28m (vinte e oito metros) nas ZEU, ZEUP, ZEM, ZEMP, ZC e ZEIS e de 15m (quinze metros)nas demais zonas, quando o gabarito definido para a zona não for mais restritivo; II – os lotes pertencentes à vila não poderão ser remembrados a lotes que não pertençam à vila, exceto no caso de demolição de todas as edificações nos lotes pertencentes à mesma; III - .............. Parágrafo único.. ..............” (NR) Concordamos somente com a nova redação de I. Mas não conseguimos encontrar no Participe+ e no documento Minuta da Revisão do LPUOS acessíveis em: https://participemais.prefeitura.sp.gov.br/legislation/processes/250/topics#process-list e https://participemais.prefeitura.sp.gov.br/system/documents/attachments/000/002/292/original/0ccc0800091a4b05a132364ed77227ffc05d988c.pdf ou seja, NÃO ENCONTRAMOS O ART.64 No Participe + e na Minuta da Revisão do LPUOS acessíveis neste instrumento participativo disponível pela Smul. Desta maneira, recusamos a nova redação do ART.64. proposta na minuta apresentada no site apresentada no gestão urbana (com exceção do item I), e apresentamos a seguir a nossa proposta de redação do Art.64 da LPUOS, tendo em vista a proteção de vilas, ruas estreitas e áreas de interesse urbanístico no município de São Paulo: Modificações no CAPUT, II e III, envolvendo: - quadras com vilas ou vias com e sem saída - Não possam ser remembrados lotes internos e também com lotes que não pertençam ao respectivo conjunto urbano à vila ; Não possam ser remembrados se destruída a vila( essa redação dá aval a destruição das vilas) - Conjuntos urbanísticos cm características acima serão regidos como ZPR/ Zona Predominantemente Residencial Assim, solicitamos que na revisão da LPUOS o artigo 64, da lei 16.402, de 22 de março de 2016 - Art. 64. passe a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64. Caput: “Nas quadras que contenham vilas ou via com ou sem saída com largura inferior a 10m (dez metros), aplicam-se as seguintes disposições:” “II - Os lotes pertencentes a vilas residenciais não poderão ser remembrados entre si e a lotes que não pertençam ao respectivo conjunto urbano à vila ; “III - O uso e ocupação do solo de vila existente será regido pelos indicadores e normas de Zona Predominantemente Residencial (ZPR).

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 •  Marília Ramos

As vilas não podem ser tratadas de forma generalizada, devem ser analisadas caso a caso para verificação de características relevantes para preservação cultural ou ambiental.

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 •  Thais Costa

As vilas não podem ser tratadas de forma generalizada, devem ser analisadas caso a caso para verificação de características relevantes para preservação cultural ou ambiental.

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 •  borgesjuliana

não alterar zoneamento e construções

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 •  Solange Melendez

A área de influência dos eixos foi alterada e ampliada pelo Plano Diretor recentemente revisado. Sem o mapa atualizado demonstrando o que acontecerá nessas áreas, o texto referente a essas áreas é um tiro no escuro. Exigimos que a Prefeitura de São Paulo e SMUL, que tem corpo técnico para a execução desses mapas, os apresente antes desta minuta seguir para a Câmara dos Vereadores.

Proposta: §2º Os lotes pertencentes à vila não poderão ser remembrados a lotes que não pertençam à vila.

Proposta: §2º Os lotes pertencentes à vila não poderão ser remembrados a lotes que não pertençam à vila.

PROPOSTA: §3º Poderá ser avaliado pelo órgão competente, a aplicação dos parâmetros de ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP nas vilas inseridas nos respectivos perímetros, motivada por razoabilidade urbanística, caso a caso.

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 •  marianarbp

Parece prudente deixar esclarecido como tratar os demais lotes da quadra - ainda que seja para reafirmar que eles seguirão o zoneamento geral da quadra - a fim de sanar quaisquer dúvidas (que já surgiram publicamente nesta fase de consulta pública). Sugiro ainda que o Par.2º seja pensado já em consonância com a condição colocada no Decreto 59.885/20 de que os lotes de vila podem ser remembrados a outros desde que sejam feitos em sua totalidade. Esta diferenciação deverá continuar existindo? Isto é, se for para EHIS e EHMP poderá, se não for, não poderá. Caso possa, como fica o enquadramento da zona?

Proposta: alterar §2º Os lotes pertencentes à vila não poderão ser remembrados a lotes que não pertençam à vila.

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 •  GUSTAVO MIRANDA DE SOUZA

Tenho uma crítica às vilas, onde a densidade habitacional é baixíssima , ter influencia limitando o gabarito em 28m nos eixos e 15 nas demais zonas. De acordo com o Plano Municipal de Habitação (PMH), o déficit habitacional na capital paulista é estimado em 369 mil domicílios, portanto terrenos que ofereçam habitações sociais não devem ficar limitados ao gabarito, já que isto limita o adensamento das regiões onde estão inseridos, favorecendo poucas famílias ocupantes de vilas em detrimento à milhares de outras que poderiam usufruir de moradia popular. desta forma o art. 64 da Lei nº 16.402, de 2016 deve ter o seguinte parágrafo: § Ficam dispensados do atendimento do gabarito das vilas e ruas sem saída os empreendimentos que destinem uma parcela de unidades habitacionais à habitações de interesse social mínima de 20% do total de unidades, nos termos do decreto para Habitação de Interesse Social, Habitação de Mercado Popular, Empreendimento de Habitação de Interesse Social - EHIS, Empreendimento de Habitação de Mercado Popular - EHMP e Empreendimento em Zona Especial de Interesse Social - EZEIS. Também defendo não ser adequado limitar os demais usos ao gabarito de vila da forma genérica como é feito na lei de zoneamento atual. Se comprovado que as edificações da vila recebem iluminação e ventilação adequada nos termos das NTOs (normas técnicas obrigatórias), como é aplicado em todas as demais modalidades de habitação, e que a construção pretendida não interferirá, não vejo motivos para limitar esta edificação ao cumprimento do limite de gabarito das vilas e ruas sem saída. Desta forma, caberia ainda outro parágrafo: § Em todos os usos, as edificações nos lotes em área envoltória de vilas e ruas sem saídas ficam dispensadas do atendimento ao gabarito da faixa envoltória, quando comprovado por meio de laudo técnico elaborado por responsável técnico e emissão de ART/RRT, que todas as edificações da vila ou da rua sem saída terão insolação e ventilação adequada mínima em seus compartimentos com permanecia humana, e áreas de lazer descobertos como pátios, solários, piscinas, e outros, sem prejuízos dentro das observâncias e recomendações das NTOs.

Proposta: §2º Os lotes pertencentes à vila não poderão ser remembrados a lotes que não pertençam à vila.

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 •  Ana Aragão

No caso das vilas : Cito no bairro do Previdência, um perímetro de 4 vilas 8nserifas nium corredor de trânsito coletor , porém coladas em uma Praça...inclusive todas as ruas terminam na Praça. É necessário alguma ferramenta de proteção para essas vilas que tem um papel importantíssimo na função de preservação ambiental da região e, consequentemente, da cidade... Zona Estritamente Residencial, lindeira AP córrego Caxingui e seus vários afluentes....Localizadas entre a Av. dos Três Poderes, Av Eliseu de Almeida e Av. Francisco Morato...no bairro Instituto Previdência!

Sugestões sobre Ver no documento

2.3. Artigo 4°

Em cumprimento aos dispositivos dos §§5° e 6° do art. 83 da Lei n° 16.050, de 2014, com a redação conferida pelo art. 32 da Lei n° 17.975, de 2023, ficam mantidas as exigências para ativação das condições de instalação de usos e atividades e os índices e parâmetros de ocupação para as áreas de influência das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previstos (ZEUP), que são aqueles estabelecidos no caput do referido art. 83.

 

§1º A contrapartida financeira relativa ao potencial construtivo adicional nas áreas referidas no caput deste artigo será realizada, exclusivamente, por meio de pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir, vedada a possibilidade de Transferência do Direito de Construir.

 

§2º Os recursos auferidos com as contrapartidas financeiras oriundas da outorga onerosa de potencial construtivo adicional referidos no §1º do caput deste artigo serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB).

12 sugestões
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 •  luiseuphrasio@uol.com.br

Tem que acabar com essa outorga onerosa isso só é bom para as construtoras,que só visam o lado financeiro,não no bem estar das pessoas.

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 •  crismamm

como está crescendo a população nos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana Previstos, precisa ser revisada a largura das vias. As incorporadoras deveriam arcar com a desapropriação para alargamento e fluidez das vias onde aumentarão sem limites, a população local.

Art. 3° - Parágrafo 2° Apesar a existência da definição constante do Quadro 1 da Lei nº 16.050, de 2014, acrescido pelo art. 122 da Lei nº 17.975, de 2023, além da resolução SMUL.ATECC.CTLU/001/2022 (contemplada pela revisão do PDE/23), ainda é vaga a definição de vila. A definição dada pela Lei 17.975, a saber “Vila: conjunto de lotes fiscais, originalmente destinados à habitação, constituído de casas geminadas, cujo acesso se dá por meio de via de circulação de veículos de modo a formar rua ou praça no interior da quadra com ou sem caráter de logradouro público, na seguinte conformidade: ...” PRECONIZA o ACESSO POR MEIO DE VIA DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS, ou seja, entende-se que para ser uma vila é preciso ter “condições físicas” para entrada e manobra de um veículo. Segundo o Manuel de Trânsito Brasileiro, elaborado pelo CONTRAN uma vaga para carro de pequeno porte é de 2,20m x 4,50m, enquanto o médio tem 2,50m x 5,50 m, contra 2,50m x 5,50m do grande e 2,50m x 5,00m em vagas especiais para cadeirante PNE. Neste sentido se faz necessário ser apontado na legislação a medida mínima da frente de uma vila, além de ter uma praça de manobra que possibilite o retorno do veículo. Usualmente, se fala em 4,00m de frente e 6,00m a 8,00m no retorno. Um corredor de 3,00m de largura por qualquer que seja o comprimento não se caracteriza como uma vila e sim uma passagem. Outro ponto, a constituição de uma vila no registro de imóveis antes da Lei 10.015/85, deve ser mais explicitada. O ato original constituído seria uma servidão através de inscrição ou matrícula no competente registro de imóveis ou apenas mencionar a palavra “vila” nas matrículas das casas da vila?

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  Silene J de Lima

a alteração do plano diretor permitiu aumentar muito a área de influência dos eixos, acrescentando muitas quadras possíveis de expansão, contudo é necessário estudos prévios (incisos I, II, III, IV, V, VI) A prefeitura tem que estudar imediatamente as quadras que tem que ser retiradas e mapear as que nunca vão poder ser incluídas na área do eixo.

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 •  Thais Costa

§1º - Quem pagará esta contrapartida e porque será cobrada, uma vez que já será cobrada a outorga onerosa nos projetos de construção de novas edificações que atinjam potencial superior ao básico? (Veto).

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 •  Marília Ramos

§1º- Quem pagará esta contrapartida e porque será cobrada, uma vez que já será cobrada a outorga onerosa nos projetos de construção de novas edificações que atinjam potencial superior ao básico? (Veto).

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 •  borgesjuliana

manter as praças

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 •  marcelo chedide

FALTA DE COERÊNCIA, TENHO UMA CASA A 200 METROS DA ESTAÇÃO EUCALIPITOS DA LINH LILAZ E, O ZONEAMENTO É ZER , UMA CASA, NA ALAMEDA DOS ARAPANES 1572 4 MORADORES , TOTALMENTE NA CONTRAMÃO DESTA LEI E, ASSIM MEUS VIZINHOS ESTÃO EM DESACORDO COM ESTA SITUAÇÃO. AINDA TENHO UM IMÓVEL NA MESMA SITUAÇÃO NA AVENIDA DOS EUCALIPITOS 656, EM ZONEAMENTO ZCOR2, ESTE A 250 METROS DO METRO, TAMBEM QUE PRECISA ALTERAR PARA ZEU !! PERMITIDO UMA VEZ A AREA DO TERRENO !! TOTALMENTE INCOERENTE

PROPOSTA: §1º A contrapartida financeira relativa ao potencial construtivo adicional nas áreas referidas no caput deste artigo será realizada, exclusivamente, por meio de pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir ou da Transferência do Direito de Construir. §2º Os recursos auferidos com as contrapartidas financeiras oriundas do referido no §1º do caput deste artigo serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB).

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 •  Eduardo Della Manna

exclusão integral

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 •  Ana Aragão

Ainda no bairro Previdência nos surpreendemos com a proposta feita por um grupo de arquitetos, pedindo a mudança de zoneamento do bairro do Previdência de ZER e ZPR para ZMR o que configura a possibilidade de serem erguidos prédios/ construções com até 28 m de altura. Os moradores, indignados fizeram um abaixo- assinado refutando veementemente esta proposta de alteração. O bairro em questão, não concordaria com uma brutal mudança de zoneamento, pois tem vida própria e pessoas que lá habitam, alguns há décadas. Famílias, parentes, gerações, relacionamentos, memórias e histórias construída ao longo do passar dos anos. São proprietários. Investiram suas vidas alí, naquele território ! Não dá pra chegar de repente e, por conta de interesses econômicos, se apossar da região e propor mudanças como se não tivessem que dar satisfações à ninguém que não às suas próprias ganâncias !!!! Aqueles que estão chegando agora no bairro, precisam ouvir os que já estavam e que são maioria. Além da consulta, é imprescindível estudo técnico prévio ou embasamento, que justifique qualquer mudança... Estamos convocando todo o bairro para dialogar diante do que o grupo desconhecido de arquitetos querem modificar totalmente sem consulta.... Quê isso ? Zona sem leis ?

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2.4. Artigo 5°

As praças urbanas previstas no art. 82-A da Lei n° 16.050, de 2014, acrescido pela Lei n° 17.975, de 2023, são entendidas como praças privadas de uso público, não integrantes do Sistema de Áreas Verdes, Áreas Públicas e Espaços Livres (SAPAVEL), de que trata o Capítulo IV do Título II da Lei n° 16.402, de 2016.

 

Parágrafo único. As praças urbanas de que trata o caput devem ser distintas das áreas indicadas como fruição pública, podendo haver conexão entre estas.

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 •  Cidadao

E a manutenção e zeladoria das praças precisam estar incluídas, assim como praça não é local de moradias

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 •  Robson Quinello

Atrelar o adensamento construtivo e populacional à manutenção ou recuperação das características ambientais locais, bem como na expansão de áreas ou coberturas verdes, atendendo às questões das mudanças climáticas.

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 •  luiseuphrasio@uol.com.br

Manter sem fazer alteração

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 •  rosaweiler

Manter praças privadas de uso público distintas das áreas indicadas como fruição pública

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  Sueli Cordoni

Proposta: Art. 5º As praças urbanas públicas previstas no art. 82-A da Lei n° 16.050, de 2014, acrescido pela Lei n° 17.975, de 2023 são integrantes do Sistema de Áreas Verdes, Áreas Públicas e Espaços Livres (SAPAVEL), de que trata o Capítulo IV do Título II da Lei n° 16.402, de 2016. PROPOSTA: Retirar o parágrafo único e Incluir dois parágrafos PROPOSTA: Parágrafo primeiro. As praças urbanas públicas de que trata o caput devem ser distintas das áreas indicadas como fruição pública, podendo haver conexão entre estas. PRPOSTA: Parágrafo segundo. As áreas destinadas às praças urbanas públicas não podem se utilizar dos recuos obrigatórios da edificação exigidos pela LPUOS.

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 •  borgesjuliana

não acrescer lei 17975 2023

Proposta: Art. 5º As praças urbanas públicas previstas no art. 82-A da Lei n° 16.050, de 2014, acrescido pela Lei n° 17.975, de 2023 são integrantes do Sistema de Áreas Verdes, Áreas Públicas e Espaços Livres (SAPAVEL), de que trata o Capítulo IV do Título II da Lei n° 16.402, de 2016. Parágrafo único primeiro. As praças urbanas públicas de que trata o caput devem ser distintas das áreas indicadas como fruição pública, podendo haver conexão entre estas. Parágrafo segundo. As áreas destinadas às praças urbanas públicas não podem se utilizar dos recuos obrigatórios da edificação exigidos pela LPUOS.

Proposta: Art. 5º As praças urbanas públicas previstas no art. 82-A da Lei n° 16.050, de 2014, acrescido pela Lei n° 17.975, de 2023 são integrantes do Sistema de Áreas Verdes, Áreas Públicas e Espaços Livres (SAPAVEL), de que trata o Capítulo IV do Título II da Lei n° 16.402, de 2016. Parágrafo segundo. As áreas destinadas às praças urbanas públicas não podem se utilizar dos recuos obrigatórios da edificação exigidos pela LPUOS.

PROPOSTA: Art. 5º As praças privadas de uso público previstas no art. 82-A da Lei n° 16.050, de 2014, acrescido pela Lei n° 17.975, de 2023, são entendidas como praças privadas de uso público, não integrantes do Sistema de Áreas Verdes, Áreas Públicas e Espaços Livres (SAPAVEL), de que trata o Capítulo IV do Título II da Lei n° 16.402, de 2016. Parágrafo único. As praças urbanas de que trata o caput são distintas das áreas indicadas como fruição pública, podendo haver conexão entre estas.

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 •  Iarajatene

Proposta: Art. 5º As praças urbanas públicas previstas no art. 82-A da Lei n° 16.050, de 2014, acrescido pela Lei n° 17.975, de 2023 são integrantes do Sistema de Áreas Verdes, Áreas Públicas e Espaços Livres (SAPAVEL), de que trata o Capítulo IV do Título II da Lei n° 16.402, de 2016. Parágrafo segundo. As áreas destinadas às praças urbanas públicas não podem se utilizar dos recuos obrigatórios da edificação exigidos pela LPUOS.

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 •  marianarbp

Cabe esclarecer se a área permeável poderá contar na TP do lote e se poderá juntamente com a ajardinada, contabilizar em Quota Ambiental. Essa dúvida inevitavelmente vai surgir e na ausência de regramento oficial recairá em entendimentos variados nas análises dos processos.

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 •  Ana Aragão

Essa é uma questão bastante polêmica, em que deveria ser criado 7m dispositivo que impeça qualquer tipo de edificação ou cobertura que impermeabilizar a área e que fique garantido a preservação como praça verde !!!!

Proposta: Parágrafo primeiro. As praças urbanas públicas de que trata o caput devem ser distintas das áreas indicadas como fruição pública, podendo haver conexão entre estas. Parágrafo segundo. As áreas destinadas às praças urbanas públicas não podem se utilizar dos recuos obrigatórios da edificação exigidos pela LPUOS.

Parágrafo primeiro. As praças urbanas públicas de que trata o caput devem ser distintas das áreas indicadas como fruição pública, podendo haver conexão entre estas. Parágrafo segundo. As áreas destinadas às praças urbanas públicas não podem se utilizar dos recuos obrigatórios da edificação exigidos pela LPUOS.

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2.5. Artigo 6°

Para fins de aplicação do inciso II do §6º do art. 117 da Lei n° 16.050, de 2014, acrescido pelo art. 45 da Lei n° 17.975, de 2023, consideram-se os casos de projetos que tiveram direito a início de obras por meio de Alvará de Execução emitido e que não foram executados, devendo o novo projeto ser do mesmo proprietário constante do projeto anteriormente aprovado e ser manifestado o interesse no aproveitamento dos valores já pagos.

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 •  luiseuphrasio@uol.com.br

Manter sem fazer alteração

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  marcelo chedide

FALTA DE COERÊNCIA, TENHO UMA CASA A 200 METROS DA ESTAÇÃO EUCALIPITOS DA LINH LILAZ E, O ZONEAMENTO É ZER , UMA CASA, NA ALAMEDA DOS ARAPANES 1572 4 MORADORES , TOTALMENTE NA CONTRAMÃO DESTA LEI E, ASSIM MEUS VIZINHOS ESTÃO EM DESACORDO COM ESTA SITUAÇÃO. AINDA TENHO UM IMÓVEL NA MESMA SITUAÇÃO NA AVENIDA DOS EUCALIPITOS 656, EM ZONEAMENTO ZCOR2, ESTE A 250 METROS DO METRO, TAMBEM QUE PRECISA ALTERAR PARA ZEU !! PERMITIDO UMA VEZ A AREA DO TERRENO !! TOTALMENTE INCOERENTE

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 •  Ma Pinheiro

O Pde trouxe uma modernidade em permitir o uso da outorga para o terreno, por que limitar para que seja usada apenas pelo mesmo proprietário, me parece um retrocesso.

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 •  Sueli Cordoni

Proposta: Art. 6º Para fins de aplicação do inciso II do §6º do art. 117 da Lei n° 16.050, de 2014, acrescido pelo art. 45 da Lei n° 17.975, de 2023, consideram-se os casos de projetos que tiveram direito a início de obras por meio de Alvará de Execução, emitido e que não foram executados, desde que em vigor, devendo o novo projeto ser do mesmo proprietário constante do projeto anteriormente aprovado e ser manifestado o interesse no aproveitamento dos valores já pagos.

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 •  Francisco Ribeiro Gago

O art. 117, §6º, II, do PDE/14 claramente prevê a possibilidade de aproveitamento de outorga onerosa, quando a edificação não foi executada, em novo projeto aprovado no mesmo imóvel. Contudo a redação sugerida restringe o tratamento dado pelo PDE/14 em relação ao aproveitamento da outorga paga ao adotar o seguinte texto: “projetos que tiveram direito a início de obras por meio de Alvará de Execução emitido e que não foram executados”. O aproveitamento da outorga, por isonomia e razoabilidade, também deve ser dar em relação às parcelas pagas, no caso da celebração de Termo de Compromisso. É possível que, no curso do pagamento das parcelas, o interessado desista do projeto, sendo seu direito também aproveitar os valores pagos em novo projeto para a mesma área (mesmo que não tenha Alvará de Execução), tendo em vista que a edificação não foi executada. Também não há sentido na condição, não constante do PDE/14, de que o novo projeto seja do mesmo proprietário, pois tal exigência não se coaduna com as relações civis e vulnera o direito de propriedade.

Proposta: Art. 6º Para fins de aplicação do inciso II do §6º do art. 117 da Lei n° 16.050, de 2014, acrescido pelo art. 45 da Lei n° 17.975, de 2023, consideram-se os casos de projetos que tiveram direito a início de obras por meio de Alvará de Execução, emitido e que não foram executados, desde que em vigor, devendo o novo projeto ser do mesmo proprietário constante do projeto anteriormente aprovado e ser manifestado o interesse no aproveitamento dos valores já pagos.

Proposta: Art. 6º Para fins de aplicação do inciso II do §6º do art. 117 da Lei n° 16.050, de 2014, acrescido pelo art. 45 da Lei n° 17.975, de 2023, consideram-se os casos de projetos que tiveram direito a início de obras por meio de Alvará de Execução, emitido e que não foram executados, desde que em vigor, devendo o novo projeto ser do mesmo proprietário constante do projeto anteriormente aprovado e ser manifestado o interesse no aproveitamento dos valores já pagos.

PROPOSTA: Art. 6º Para fins de aplicação do inciso II do §6º do art. 117 da Lei n° 16.050, de 2014, acrescido pelo art. 45 da Lei n° 17.975, de 2023, consideram-se os casos de projetos que tiveram direito a início de obras por meio de Alvará de Execução emitido e que não foram executados, o novo projeto independentemente de ser ou não do mesmo proprietário constante do projeto anteriormente aprovado deverá ser manifestado o interesse no aproveitamento dos valores já pagos. COMENTÁRIO: Se a lógica de aproveitamento dos valores refere-se à similaridade da vinculação da outorga ao lote, não deveria haver relação coma propriedade do imóvel.

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 •  Iarajatene

Proposta: Art. 6º Para fins de aplicação do inciso II do §6º do art. 117 da Lei n° 16.050, de 2014, acrescido pelo art. 45 da Lei n° 17.975, de 2023, consideram-se os casos de projetos que tiveram direito a início de obras por meio de Alvará de Execução, emitido e que não foram executados, desde que em vigor, devendo o novo projeto ser do mesmo proprietário constante do projeto anteriormente aprovado e ser manifestado o interesse no aproveitamento dos valores já pagos.

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 •  Eduardo Della Manna

exclusão integral

Proposta: alterar redação: Art. 6º Para fins de aplicação do inciso II do §6º do art. 117 da Lei n° 16.050, de 2014, acrescido pelo art. 45 da Lei n° 17.975, de 2023, consideram-se os casos de projetos que tiveram direito a início de obras por meio de Alvará de Execução, emitido e que não foram executados, desde que em vigor, devendo o novo projeto ser do mesmo proprietário constante do projeto anteriormente aprovado e ser manifestado o interesse no aproveitamento dos valores já pagos.

Proposta: Art. 6º Para fins de aplicação do inciso II do §6º do art. 117 da Lei n° 16.050, de 2014, acrescido pelo art. 45 da Lei n° 17.975, de 2023, consideram-se os casos de projetos que tiveram direito a início de obras por meio de Alvará de Execução, emitido e que não foram executados, desde que em vigor, devendo o novo projeto ser do mesmo proprietário constante do projeto anteriormente aprovado e ser manifestado o interesse no aproveitamento dos valores já pagos.

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 •  Ana Aragão

Nós, moradores do Previdência nos surpreendemos com a proposta feita por um grupo de arquitetos, pedindo a mudança de zoneamento do bairro do Previdência de ZER e ZPR para ZMR o que configura a possibilidade de serem erguidos prédios/ construções com até 28 m de altura. Os moradores, indignados fizeram um abaixo- assinado refutando veementemente esta proposta de alteração. O bairro em questão, não concordaria com uma brutal mudança de zoneamento, pois tem vida própria e pessoas que lá habitam, alguns há décadas. Famílias, parentes, gerações, relacionamentos, memórias e histórias construída ao longo do passar dos anos. São proprietários. Investiram suas vidas alí, naquele território ! Não dá pra chegar de repente e, por conta de interesses econômicos, se apossar da região e propor mudanças como se não tivessem que dar satisfações à ninguém que não às suas próprias ganâncias !!!! Aqueles que estão chegando agora no bairro, precisam ouvir os que já estavam e que são maioria. Além da consulta, é imprescindível estudo técnico prévio ou embasamento, que justifique qualquer mudança... Estamos convocando todo o bairro para dialogar diante do que o grupo desconhecido de arquitetos querem modificar totalmente sem consulta.... Quê isso ? Zona sem leis ?

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2.6. Artigo 7°

Para a aplicação da contrapartida financeira relativa à outorga de potencial construtivo adicional, nos termos do que estabelece o art. 117 da Lei nº 16.050, de 2014, alterado pelo art. 45 da Lei nº 17.975, de 2023, serão adotados os seguintes procedimentos:

 

I - É admitida a alteração e compensação de áreas computáveis e não computáveis, sendo devida contrapartida financeira relativa à outorga onerosa do direito de construir quando houver aumento do potencial construtivo adicional regularmente existente em decorrência das modificações propostas, desde que não ultrapasse o coeficiente de aproveitamento máximo da lei vigente.

 

II - No caso de anexação de lotes, o coeficiente de aproveitamento básico de cada lote deve ser tratado de forma independente.

 

III - Admite-se o desmembramento de imóvel edificado desde que observados os índices e parâmetros estabelecidos pela legislação vigente para cada lote resultante, observado que a área computável em cada um dos lotes ficará sujeita ao pagamento de outorga onerosa do direito de construir quando o coeficiente de aproveitamento básico for ultrapassado.

 

IV - nos projetos modificativos para o mesmo uso, nos termos do art. 163 da Lei nº 16.402, de 2016, e da legislação edilícia, o valor referente à outorga onerosa, quando necessária, será calculado sobre a área computável adicional proposta, nos termos da legislação vigente;

 

V - no caso de mudança de uso, categoria de uso ou subcategoria de uso em edificação em que tenha havido contrapartida financeira relativa à outorga onerosa de potencial construtivo adicional ou que teve benefícios referentes a leis específicas, será devida outorga onerosa calculada para o novo uso pretendido, nos termos da legislação vigente, descontando-se os valores efetivamente pagos, sem atualização;

 

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese haverá devolução de valores pagos relativos à outorga onerosa, sendo vedada a transferência para outro imóvel.

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 •  Luana Nascimento

A partir do recorte completo do ART.7 do portal participe+, que se estende: Essas informações levantam questionamentos sobre: 1. É necessário o pagamento de outorga pela área a ser retrofitada com mudança de uso para residencial? 2. Se necessário pagar, qual o fator social a ser considerado em caso de retrofit com mudança de uso para residencial? Tem algum benefício considerando que essa é uma iniciativa que busca o adensamento da região central com a promoção de novas moradias? Pois, consideramos que a maneira como está escrito não compreende-se o impacto que será causado na viabilidade de empreendimentos onde sua edificação será um retrofit, pois ao levantar o cálculo de outorga considerando a mudança de uso – visto que grande parcela desse projetos são espaços corporativos subutilizados que passam a ser residenciais, o cálculo não favorece a conversão desses uso para categoria residencial. O que leva a reduzir a aplicação desses modelos de projetos, que têm como estratégia estimular o desenvolvimento urbano da cidade.

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 •  Jorge Ayoub

O Art. 79 do PDE, foi revisto pelo Art. 29 da Lei 17.975/23, porém, não foi regulamentado como o FS será alterado caso a Cota Parte de Terreno varie entre 20 e 30. Considerando que a diferença entre 20 e 30 é de 50%, mas o aumento entre 0 e 10 é de 100%, qual índice percentual deverá ser utilizado? E como ele será aplicado na equação de cálculo de Outorga. É importante que a regra seja clara e objetiva. Solicito esclarecimento. Obrigado.

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 •  carlos rodrigues alves

IV - .......... a) Nos projetos modificativos a serem protocolados na vigencia desta lei, desde que atendam todos os parametros das legislações atuais, poderá ser alterado sem nenhuma limitação de área ou uso.

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 •  Ricardo Baddini

o parágrafo V dificulta a intenção de retrofit em edifícios com mudança de uso, pois caso pague outorga, faz mais sentido demolir e utilizar todo o potencial da forma que melhor convém. Leva, mais tempo, gera mais resíduo e custa mais caro. Seria interessante rever a necessidade de pagamento de outorga ou o valor referente a mudança de uso, categoria e subcategoria

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  Victória Bicudo

EMENTA: Sugere-se aprimoramento da proposta formulada no art. 7º da minuta participativa de Revisão da LPUOS para admitir a aplicação dos benefícios concedidos pela Lei de Teatro sem agravamento dos índices urbanísticos da edificação. JUSTIFICATIVA: As áreas originalmente destinadas a teatro, realizadas por exigência da Lei de Teatro, foram implantadas à época sem necessidade de recolhimento da contrapartida de Outorga Onerosa do Direito de Construir, bem como foram consideradas áreas não computáveis. Ante um quadro de ociosidade dessas áreas atualmente, a minuta participativa apresenta possibilidade de mudança de uso e aproveitamento dessas áreas mediante o pagamento de Outorga Onerosa. No entanto, se consideradas computáveis, essas áreas podem agravar os índices urbanísticos inviabilizando a previsão do art. 7º, inciso V da minuta participativa. SUGESTÃO: A partir da dificuldade de aproveitamento de áreas implantadas por ocasião da Lei de Teatro, bem como do possível agravamento dos coeficientes das edificações, sugere-se o aprimoramento do inciso V, art. 7º da minuta participativa de Revisão da LPUOS. "Art. 7º. (...) V - no caso de mudança de uso, categoria de uso ou subcategoria de uso em edificação em que tenha havido contrapartida financeira relativa à outorga onerosa de potencial construtivo adicional ou que teve benefícios referentes a leis específicas, será devida outorga onerosa calculada para o novo uso pretendido, nos termos da legislação vigente, descontando-se os valores efetivamente pagos, sem atualização; § 1º. Em nenhuma hipótese haverá devolução de valores pagos relativos à outorga onerosa, sendo vedada a transferência para outro imóvel. § 2º. Na hipótese do inciso V, caso a Lei específica tenha incentivado a produção de áreas não computáveis condicionadas à uso específico, admite-se a mudança deste uso, mediante o pagamento de outorga onerosa, porém, sem acarretar no agravamento de índices urbanísticos da edificação."

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 •  Sueli Cordoni

Proposta: Retirada do artigo 7, para anistiar ilegalidades praticadas por pessoas e empreendimentos específicos, beneficiando os infratores em uma anistia disfarçada pois, além de prejudicar o erário público, prejudica a vizinhança e a cidade pelos impactos de toda ordem causados na prática da ilegalidade flagrante e reconhecida, agora aceita oficialmente por este artigo.

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 •  Thais Costa

Prever atualização monetária dos valores já pagos em outorga onerosa no caso de cobrança adicional, tendo em vista que o Fundurb é um fundo monetário que capta recursos e o valor não utilizado depositado em cofres públicos recebe esta atualização.

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 •  Francisco Ribeiro Gago

Sobre o inciso V: - Só há justificativa para o recalculo e eventual cobrança complementar de outorga onerosa caso a mudança de uso pretendida implique a alteração do Fator Social (Quadro 5 do PDE/14). - Os valores descontados devem ser atualizados (a atualização é uma mera recomposição do valor da moeda).

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 •  Marília Ramos

Prever atualização monetária dos valores já pagos em outorga onerosa no caso de cobrança adicional, tendo em vista que o Fundurb é um fundo monetário que capta recursos e o valor não utilizado depositado em cofres públicos recebe esta atualização.

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 •  borgesjuliana

anular

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 •  Fernando Escudero

A cobrança da outorga onerosa na mudança de uso deve se limitar quando a edificação está sujeita a licenciamento e foi aprovada para um uso incentivado. A forma como está a redação permitirá a cobrança quando uma drogaria no pavimento térreo for substituída por uma agência bancária. A outorga onerosa em reformas deve ser cobrada somente quando o projeto exceder a área computável existente regular, permitindo a realização de demolição parcial da edificação e reconstrução dessa área demolida em outro local do imóvel.

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 •  marcelo chedide

FALTA DE COERÊNCIA, TENHO UMA CASA A 200 METROS DA ESTAÇÃO EUCALIPITOS DA LINH LILAZ E, O ZONEAMENTO É ZER , UMA CASA, NA ALAMEDA DOS ARAPANES 1572 4 MORADORES , TOTALMENTE NA CONTRAMÃO DESTA LEI E, ASSIM MEUS VIZINHOS ESTÃO EM DESACORDO COM ESTA SITUAÇÃO. AINDA TENHO UM IMÓVEL NA MESMA SITUAÇÃO NA AVENIDA DOS EUCALIPITOS 656, EM ZONEAMENTO ZCOR2, ESTE A 250 METROS DO METRO, TAMBEM QUE PRECISA ALTERAR PARA ZEU !! PERMITIDO UMA VEZ A AREA DO TERRENO !! TOTALMENTE INCOERENTE

Proposta: Retirada do artigo para anistiar ilegalidades praticadas por pessoas e empreendimentos específicos, beneficiando os infratores em uma anistia disfarçada pois, além de prejudicar o erário público, prejudica a vizinhança e a cidade pelos impactos de toda ordem causados na prática da ilegalidade flagrante e reconhecida, agora aceita oficialmente por este artigo.

Proposta: Retirada do artigo para anistiar ilegalidades praticadas por pessoas e empreendimentos específicos, beneficiando os infratores em uma anistia disfarçada pois, além de prejudicar o erário público, prejudica a vizinhança e a cidade pelos impactos de toda ordem causados na prática da ilegalidade flagrante e reconhecida, agora aceita oficialmente por este artigo.

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

PROPOSTA: I - É admitida a alteração de uso, bem como a compensação de áreas computáveis e não computáveis, sendo devida contrapartida financeira relativa à outorga onerosa do direito de construir exclusivamente quando houver aumento do potencial construtivo adicional regularmente existente em decorrência das modificações propostas, desde que não ultrapasse o coeficiente de aproveitamento máximo da lei vigente. IV - nos projetos modificativos , nos termos da Lei 16.050/14 alterada pela Lei 17.975/23 e da legislação edilícia, o valor referente à outorga onerosa, quando necessária, será calculado sobre a área computável adicional proposta, nos termos da legislação vigente; ADICIONAR INCISO: A alteração de uso não implica em pagamento adicional de outorga onerosa no caso de pedido de reformas. RETIRAR INCISO V: Eliminar este inciso dado que a mudança de uso, permitida somente no âmbito das reformas, ou seja, considerando a pré existência da edificação, é política de interesse público, incentivada no COE, na Lei Requalifica Centro e em consonância com os ODS acolhidos pela revisão do PDE. COMENTÁRIO: O Artigo 117 deve ser objeto de regulamentação por decreto e não pela LPUOS.

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 •  Eduardo Della Manna

Art. 7º Para a aplicação da contrapartida financeira relativa à outorga de potencial construtivo adicional, nos termos do que estabelece o art. 117 da Lei nº 16.050, de 2014, alterado pelo art. 45 da Lei nº 17.975, de 2023, serão adotados os seguintes procedimentos: I - É admitida a alteração e compensação de áreas computáveis e não computáveis, sendo devida contrapartida financeira relativa à outorga onerosa do direito de construir quando houver aumento do potencial construtivo adicional regularmente existente em decorrência das modificações propostas, desde que não ultrapasse o coeficiente de aproveitamento máximo da lei vigente. II - No caso de anexação de lotes, o coeficiente de aproveitamento básico de cada lote deve ser tratado de forma independente. III - Admite-se o desmembramento de imóvel edificado desde que observados os índices e parâmetros estabelecidos pela legislação vigente para cada lote resultante, observado que a área computável em cada um dos lotes ficará sujeita ao pagamento de outorga onerosa do direito de construir quando o coeficiente de aproveitamento básico for ultrapassado. IV - nos projetos modificativos para o mesmo uso, nos termos do art. 163 da Lei nº 16.402, de 2016, e da legislação edilícia, o valor referente à outorga onerosa, quando necessária, será calculado sobre a área computável adicional proposta, nos termos da legislação vigente; V - no caso de mudança de uso, categoria de uso ou subcategoria de uso em edificação em que tenha havido contrapartida financeira relativa à outorga onerosa de potencial construtivo adicional ou que teve benefícios referentes a leis específicas, será devida outorga onerosa calculada para o novo uso pretendido, nos termos da legislação vigente, descontando-se os valores efetivamente pagos, sem atualização. VI - nas reformas com demolição parcial de área e acréscimo de área construída, com ou sem mudança de uso, quando o coeficiente básico for ultrapassado até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo ou, ainda, quando ultrapassado o coeficiente correspondente à área existente a manter até o coeficiente de aproveitamento máximo, caberá pagamento da outorga referente apenas às novas áreas acrescidas, nos termos do disposto no inciso IV deste artigo §1º. Em nenhuma hipótese haverá devolução de valores pagos relativos à outorga onerosa, sendo vedada a transferência para outro imóvel. §2º. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às edificações em que já tenha havido o pagamento de contrapartida financeira relativa à outorga de potencial construtivo adicional.

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 •  Iarajatene

Proposta: Retirada do artigo para anistiar ilegalidades praticadas por pessoas e empreendimentos específicos, beneficiando os infratores em uma anistia disfarçada pois, além de prejudicar o erário público, prejudica a vizinhança e a cidade pelos impactos de toda ordem causados na prática da ilegalidade flagrante e reconhecida, agora aceita oficialmente por este artigo.

Proposta: Retirada a totalidade do artigo 7º que serve para anistiar ilegalidades praticadas por pessoas e empreendimentos específicos, beneficiando os infratores em uma anistia disfarçada pois, além de prejudicar o erário público, prejudica a vizinhança e a cidade pelos impactos de toda ordem causados na prática da ilegalidade flagrante e reconhecida, agora aceita oficialmente por este artigo.

Proposta: Retirada do artigo para anistiar ilegalidades praticadas por pessoas e empreendimentos específicos, beneficiando os infratores em uma anistia disfarçada pois, além de prejudicar o erário público, prejudica a vizinhança e a cidade pelos impactos de toda ordem causados na prática da ilegalidade flagrante e reconhecida, agora aceita oficialmente por este artigo.

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2.7. Artigo 8°

Para fins de aplicação do benefício estabelecido pelo §1° do art. 133 da Lei n° 16.050, de 2014, alterado pelo art. 52 da Lei nº 17.975, de 2023, o potencial construtivo adicional até o coeficiente de aproveitamento máximo deverá obrigatoriamente ser adquirido por meio de Outorga Onerosa do Direito de Construir e somente o acréscimo de 10% (dez por cento) de área computável será adquirido por meio de Transferência do Direito de Construir (TDC), calculado com base no coeficiente de aproveitamento máximo (CAmax) da respectiva zona, não cumulativo com outros benefícios, respeitados os respectivos gabaritos de altura máxima definidos no Quadro 3, anexo à Lei nº 16.402, de 2016.

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 •  luiseuphrasio@uol.com.br

Manter do jeito que está

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 •  Cidadao

os gabaritos precisam ser mais baixos a cidade esta sufocada por arranha céus que devem se concentrar no centro da cidade, região que precisa de renovação urbanística urgente estes prédios podem ter mais de 50 m de altura

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  marcelo chedide

FALTA DE COERÊNCIA, TENHO UMA CASA A 200 METROS DA ESTAÇÃO EUCALIPITOS DA LINH LILAZ E, O ZONEAMENTO É ZER , UMA CASA, NA ALAMEDA DOS ARAPANES 1572 4 MORADORES , TOTALMENTE NA CONTRAMÃO DESTA LEI E, ASSIM MEUS VIZINHOS ESTÃO EM DESACORDO COM ESTA SITUAÇÃO. AINDA TENHO UM IMÓVEL NA MESMA SITUAÇÃO NA AVENIDA DOS EUCALIPITOS 656, EM ZONEAMENTO ZCOR2, ESTE A 250 METROS DO METRO, TAMBEM QUE PRECISA ALTERAR PARA ZEU !! PERMITIDO UMA VEZ A AREA DO TERRENO !! TOTALMENTE INCOERENTE

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 •  Sueli Cordoni

Proposta: Retirada do artigo 8, pois veladamente causa significativo prejuízo à cidade e seus cidadãos em benefício exclusivo dos empreendedores imobiliários.

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 •  Marília Ramos

Esclarecer qual a razão ou fundamento para não poder utilizar o TDC em projetos onde se aplique o benefício estabelecido por este artigo. Não faz sentido a exigência, uma vez que eu ZEU é possível utilizar integralmente. Reavaliar o fator de incentivo, que atualmente decresce para terrenos maiores, indo contra toda a referência da lei de manutenção do patrimônio e bem tombado. que de um lado gera benefícios pela preservação do bem mas do outro reduz o fator de incentivo que deveria ser proporcional a todos os custos inerentes a esta condição.

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 •  Francisco Ribeiro Gago

A redação proposta é um desestímulo ao instrumento do TDC, pois sua aplicação ficou restrita apenas ao acréscimo de 10% da área computável.

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 •  Thais Costa

Esclarecer qual a razão ou fundamento para não poder utilizar o TDC em projetos onde se aplique o benefício estabelecido por este artigo. Não faz sentido a exigência, uma vez que eu ZEU é possível utilizar integralmente. Reavaliar o fator de incentivo, que atualmente decresce para terrenos maiores, indo contra toda a referência da lei de manutenção do patrimônio e bem tombado. que de um lado gera benefícios pela preservação do bem mas do outro reduz o fator de incentivo que deveria ser proporcional a todos os custos inerentes a esta condição.

Proposta: Retirada do artigo pois veladamente causa significativo prejuízo à cidade e seus cidadãos em benefício exclusivo dos empreendedores imobiliários.

Proposta: Retirada do artigo pois veladamente causa significativo prejuízo à cidade e seus cidadãos em benefício exclusivo dos empreendedores imobiliários.

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

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 •  Iarajatene

Proposta: Retirada do artigo pois veladamente causa significativo prejuízo à cidade e seus cidadãos em benefício exclusivo dos empreendedores imobiliários.

Proposta: Retirada da totalidade do artigo 8o pois veladamente causa significativo prejuízo à cidade e seus cidadãos em benefício exclusivo dos empreendedores imobiliários.

Proposta: Retirada do artigo pois veladamente causa significativo prejuízo à cidade e seus cidadãos em benefício exclusivo dos empreendedores imobiliários.

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2.8. Artigo 9°

Para aplicação da definição de uso misto constante do Quadro 1 da Lei nº 16.050, de 2014, com os acréscimos estabelecidos pelo art. 122 da Lei nº 17.975, de 2023, a porcentagem mínima definida, a ser aplicada sobre usos R e nR, deve ser calculada sobre a área computável.

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 •  Cidadao

não esta claro este artigo, o que poderia acarretar em brechas para manobras

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  Sueli Cordoni

Proposta: Art. 9º Para aplicação da definição de uso misto constante do Quadro 1 da Lei nº 16.050, de 2014, com os acréscimos estabelecidos pelo art. 122 da Lei nº 17.975, de 2023, a porcentagem mínima definida, a ser aplicada sobre usos R e nR, deve ser calculada sobre a área total.

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 •  marcelo chedide

FALTA DE COERÊNCIA, TENHO UMA CASA A 200 METROS DA ESTAÇÃO EUCALIPITOS DA LINH LILAZ E, O ZONEAMENTO É ZER , UMA CASA, NA ALAMEDA DOS ARAPANES 1572 4 MORADORES , TOTALMENTE NA CONTRAMÃO DESTA LEI E, ASSIM MEUS VIZINHOS ESTÃO EM DESACORDO COM ESTA SITUAÇÃO. AINDA TENHO UM IMÓVEL NA MESMA SITUAÇÃO NA AVENIDA DOS EUCALIPITOS 656, EM ZONEAMENTO ZCOR2, ESTE A 250 METROS DO METRO, TAMBEM QUE PRECISA ALTERAR PARA ZEU !! PERMITIDO UMA VEZ A AREA DO TERRENO !! TOTALMENTE INCOERENTE

Proposta: Art. 9º Para aplicação da definição de uso misto constante do Quadro 1 da Lei nº 16.050, de 2014, com os acréscimos estabelecidos pelo art. 122 da Lei nº 17.975, de 2023, a porcentagem mínima definida, a ser aplicada sobre usos R e nR, deve ser calculada sobre a área total.

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

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 •  Beatriz Messeder

Sugestão de inclusão na última linha da palavra: "deve ser calculada sobre a área computável total do empreendimento."

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 •  Iarajatene

Proposta: Art. 9º Para aplicação da definição de uso misto constante do Quadro 1 da Lei nº 16.050, de 2014, com os acréscimos estabelecidos pelo art. 122 da Lei nº 17.975, de 2023, a porcentagem mínima definida, a ser aplicada sobre usos R e nR, deve ser calculada sobre a área total.

Proposta: alterar redação do Art. 9º Para aplicação da definição de uso misto constante do Quadro 1 da Lei nº 16.050, de 2014, com os acréscimos estabelecidos pelo art. 122 da Lei nº 17.975, de 2023, a porcentagem mínima definida, a ser aplicada sobre usos R e nR, deve ser calculada sobre a área total.

Proposta: Art. 9º Para aplicação da definição de uso misto constante do Quadro 1 da Lei nº 16.050, de 2014, com os acréscimos estabelecidos pelo art. 122 da Lei nº 17.975, de 2023, a porcentagem mínima definida, a ser aplicada sobre usos R e nR, deve ser calculada sobre a área total.

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2.9. Artigo 10

A vila, definida no Quadro 1 da Lei nº 16.050, de 2014, com os acréscimos constantes no art. 122 da Lei nº 17.975, de 2023, pode ser formada por um ou mais lotes fiscais, sendo ou não composta por casas geminadas, não se constituindo como condomínio edilício.

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 •  Cidadao

deveriam haver mais vilas, especies de pequenos condomínios fechados

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 •  luiseuphrasio@uol.com.br

Acho que breve ficar do jeito que está,pois as vilas de casas tem que permanecer,para haver um equilíbrio,com os prédios já construídos

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  Sueli Cordoni

Proposta: Retirada do artigo 10. Este artigo é uma forma transversa de infringir parâmetros urbanísticos mais restritivos de loteamentos específicos, tais como aqueles com restrições convencionais do loteador e os de conjuntos urbanos tombados, contrariando suas Resoluções de Tombamento.

Proposta: Retirada do artigo. Este artigo é uma forma transversa de infringir parâmetros urbanísticos mais restritivos de loteamentos específicos, tais como aqueles com restrições convencionais do loteador e os de conjuntos urbanos tombados, contrariando suas Resoluções de Tombamento.

Proposta: Retirada do artigo. Este artigo é uma forma transversa de infringir parâmetros urbanísticos mais restritivos de loteamentos específicos, tais como aqueles com restrições convencionais do loteador e os de conjuntos urbanos tombados, contrariando suas Resoluções de Tombamento.

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

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 •  Beatriz Messeder

Rever o caput do artigo conforme a Resolução SMUL.ATECC.CTLU/001/2022, sendo que, para além da definição constante acima, faltou incluir definição sobre o arruamento contido nos lotes caracterizados como vilas.

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 •  Tatiane Teles

Acréscimo de §1°. Para a obtenção do benefício de área não computável, prevista no inciso VIII, do Art. 62 da Lei 16.402/16, não será admitida a combinação de grupos de atividade da categoria de uso residencial com o grupo de atividade nR1-12 (serviços de hospedagem ou moradia).

RETIRAR ARTIGO 10. COMENTÁRIO: Este artigo está alterando o Quadro I do PDE, não citando a origem residencial e ampliando para edificações não geminadas. Recomendamos manter conforme PDE revisado, uma vez que tal definição decorreu de ampla discussão no âmbito da CTLU resultando em resolução específica.

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 •  Eduardo Della Manna

exclusão integral

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 •  Iarajatene

Proposta: Retirada do artigo. Este artigo é uma forma transversa de infringir parâmetros urbanísticos mais restritivos de loteamentos específicos, tais como aqueles com restrições convencionais do loteador e os de conjuntos urbanos tombados, contrariando suas Resoluções de Tombamento.

Proposta: Retirada total do artigo. Este artigo é uma forma transversa de infringir parâmetros urbanísticos mais restritivos de loteamentos específicos, tais como aqueles com restrições convencionais do loteador e os de conjuntos urbanos tombados, contrariando suas Resoluções de Tombamento.

Proposta: Retirada do artigo. Este artigo é uma forma transversa de infringir parâmetros urbanísticos mais restritivos de loteamentos específicos, tais como aqueles com restrições convencionais do loteador e os de conjuntos urbanos tombados, contrariando suas Resoluções de Tombamento.

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3. CAPÍTULO III - DOS AJUSTES A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 16.402, DE 2016

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 •  Giovanna Gemignani

Sugestões para consolidação e esclarecimentos de aplicação de Fachada Ativa • Para Fachadas Ativas dentro de um complexo/empreendimento, fica desnecessária a existência de banheiros dentro da fachada ativa, desde que tenha um banheiro a cada 50 metros de distância no complexo, que atenda esta fachada ativa. Não sendo obrigatório para o público, apenas para uso de funcionários. • Permitir desnível da fachada ativa em relação ao logradouro, desde que seja garantida acessibilidade através de rampas e/ou plataforma elevatória. • Quando o nível do leito carroçável é diferente do nível do passeio público, o nível do passeio público será utilizado como referência para o nível da fachada ativa. • Em terrenos com grande declividade, o acesso à rua pode ser qualquer ponto que for correspondente ao nível que a Fachada Ativa está sendo implantado. • O acesso da Fachada Ativa não precisa ser do mesmo material do logradouro, desde que atenda a acessibilidade, o mesmo vale para Fruição Pública. A exigência do mesmo material, engessaria o projeto arquitetônico que majoritariamente trabalha com materiais nobres do interior do seu empreendimento, mantendo a calçada em piso cimentado ou com o revestimento atual. • Considerando que a Fruição e a Praça Pública são uma continuidade do passeio público, fica permitida a instalação da Fachada Ativa após a Fruição e a Praça Pública, desde que seja garantida a acessibilidade. • O acesso pode ser lateralmente desde que garantido o alinhamento da Fachada Ativa à testada, indispensável para implementação, não sendo necessário um acesso frontal e respeitando os 5 metros. Esse acesso lateral poderá estar depois dos 5 metros, desde que esteja de frente para a fruição pública. • Marquises são consideradas como Fachada Ativa, pois convidam e protegem o acesso da população. • Não existe dimensões máximas e mínimas para Fachada Ativa. • Escadas exclusivas de interligação da fachada ativa em diferentes níveis, não devem ser consideradas no computo total da Fachada Ativa, podendo ser consideradas áreas não computáveis de escada, visto que é um benefício em área não comercial a escada não constar no computo total. • Em projetos aprovados anteriores a lei 16.040, com Auto de Conclusão, quando o subsolo construído para área de estacionamento, que houver redução de vagas aprovadas em CET, for transformado em Fachada Ativa, essas áreas no subsolo não serão consideradas para efeito de taxa de ocupação. Isso não é válido para os projetos aprovados a partir da lei 16.040. • Área técnica da Fachada Ativa, pode ser considerada como área não computável de área técnica, e não precisará ser descontada da área do benefício da Fachada Ativa, uma vez que essa área técnica poderá ser utilizada tanto para a Fachada Ativa, quanto para as demais áreas do empreendimento. • Quando o terreno tiver 3 ou mais testadas, ele poderá atender a fachada ativa para no mínimo duas testadas, não sendo obrigatório nas demais testadas, tendo em vista que algumas testadas não possuem vocação para implementação de fachada ativa. • No caso de escolas e hospitais a fachada ativa poderá ser a recepção do próprio do uso, inclusive após o embarque e desembarque. • A Fachada Ativa não necessariamente deve ter fechamentos laterais, nem porta, podendo ser caracterizada apenas como uma cobertura, vide exemplo, postos de gasolina com autoatendimento. • O fato de possuir um jardim com espécies arbóreas em frente a fachada ativa não impede a permeabilidade visual e a transparência das vitrines. Podendo haver área permeável com espécies arbóreas em toda a extensão da vitrine, desde que o garantido o acesso da Fachada Ativa para o Logradouro. • A Fachada Ativa se torna não obrigatório para as seguintes situações: APP Rua sem Saída Leito Carrossável com largura inferior a 10 metros. Frentes com talude que impossibilite a implantação Frentes onde haja maciço arbóreo que tenham significado ambiental. Frentes para rios e córregos. Frentes para linhas de transmissão e linhas férreas. Frentes à vias expressas ou alças de acesso (Ex: Marginal Pinheiros, Marginal Tietê, Rodoanel)

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  Marcelo Matsumoto

Gostaria de sugerir a exclusão da restrição do gabarito de altura máxima de 28 m no parágrafo 2 do Art 60 da Lei 16.402/16 em terrenos com aclive ou declive acima de 30%, ficando de acordo com o gabarito permitido pela zona de uso. Caso se considere necessária esta restrição, sugiro o aumento para 48 m.

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 •  luafrazao

Reitero que a Prefeitura não disponibilizou os mapas relacionados a esta lei e que a Prefeitura não analisou o impacto da proposta sobre cada bairro, principalmente no caso das ZERs, que representam somente 3% da cidade mas oferecem benefícios reais para toda a cidade. Sem mapas é muito mais complicado tratar de questões que afetam tão profundamente a vida dos munícipes, que por sua vez tem o direito de decidir o que quer para sua cidade e seu bairro. Decisões importantes como essa não podem ser feitas da forma como estão sendo feitas. O cidadão

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 •  Elisabeth Salgado

Artigo 41.A. A nota "g" do Quadro 4 da Lei 16.402 de 2016 passa a ter a seguinte redação: (g) nos lotes localizados nas ZCOR-1 e ZCOR-2 inseridas no perímetro de ZEPEC/AUE nas Subprefeituras Sé, Lapa e Pinheiros, incluindo os lotes externos e lindeiros às ZEPEC/AUE nas respectivas Subprefeituras, fica proibida a instalação das seguintes atividades: bufet, bufet infantil, são de festas e eventos, auditórios, cinemas, teatros, anfiteatros e arenas.

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 •  Victória Bicudo

EMENTA: A Associação Brasileira de Shopping Center - ABRASCE sugere a alteração da Lei de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo (LPUOS) para incluir atividade de shopping center na lista de exceções às regras que limitam o lote e/ou quadra a 20.000 m² estando, inclusive de acordo com a primeira minuta de revisão. JUSTIFICATIVA: A LPUOS (Lei Municipal 16.402/16) introduziu o parâmetro de limitação de tamanho e face de lote ou quadra, de 20.000 m², evitando a formação e consolidação de grandes terrenos, sem conexão com espaços públicos. No entanto, é necessário reconhecer que a aplicação desses parâmetros, não deveria ser enquadrada ao uso de shopping center, uma vez que esse perfil de empreendimento pode ser acessado livremente e se encontra integrado aos espaços públicos. Além disso, os shoppings centers são empreendimentos que demandam áreas para instalação, operação e expansão, não sendo cabível a exigência de parâmetros de parcelamento e destinação de área pública, principalmente nas hipóteses de projetos de expansão, uma vez que tratam de situações já consolidadas. Por todas suas peculiaridades, é indispensável que o uso de shopping center também seja contemplado na lista de exceções aos parâmetros de tamanho e frente/face máximos de lote e quadra, assim como o de parcelamento obrigatório e destinação de área pública, conforme art. 42, parágrafo único, e 45, §5º, da Lei Municipal 16.402, de 2016. Proposta nesse sentido já era prevista na 1ª Minuta Participativa de Calibragem da Lei de Parcelamento Uso e Ocupação de Solo, sendo amplamente debatida na sociedade. SUGESTÃO: A partir desta justificativa se sugere a inclusão de novo artigo no “Capítulo III – Dos Ajustes a Dispositivos da Lei Nº 16.402, de 2016” da minuta participativa, na forma de art. 12-A, a fim de incluir os shoppings centers na categoria de dispensa do parcelamento obrigatório “Art. 12-A – Alteram-se os artigos 42 e 45 da Lei Municipal da Lei 16.402, de 2016, para incluir a eles o inciso XII, conforme a seguinte redação: Art. 42 (...) Parágrafo único (...) XII. shopping center. (... ) Art. 45 (...) §5º (...) XII. shopping center.”

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 •  Rodrigo van Enck Centini

Áreas de ZEIS rodeadas por outra zona devem seguir o CA (básico e máximo) desta última. Quando localizadas nas bordas de duas ou mais zonas devem seguir o CA (básico e máximo) da zona mais permissiva (CA mais elevado) com que faz divisa.

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 •  Andre.arj

A Prefeitura não tem qualquer estudo técnico que demonstre que a cidade precisa de mais espaço para prédios na cidade, tampouco que demonstre que seja razoável não estabelecer altura máxima para prédios. Quanto mais prédio a cidade tem, mais áreas impermeáveis são criadas, menos verde e menos infiltração de água no subsolo (ou seja, toda água limpa das chuvas é encaminhada para o esgoto como água suja. Maior também é a concentração de pessoas disputando espaços cada vez menores. Vemos centenas de prédios sendo erguidos pela cidade, inclusive junto aos eixos, porém com várias unidades de vagas na garagem. Portanto, há concentração de veículos em uma cidade que já não anda, que tem transporte público precário, N problemas nas vias (tem mais buraco do que vias nesta cidade), semáforos nada inteligentes. Enfim... SP é o puro caos. Nenhuma administração até hoje conseguiu deixar a cidade em ordem... a cidade está em pleno colapso e vocês ainda querem construir mais e mais, sem justificativa técnica, e acabar de vez com a cidade?

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 •  LiliF

As Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER1) são importantes territórios da cidade e todas precisam ser preservadas sem aumento de verticalização, pois são a reserva de qualidade de vida, que por serem bairros-verdes, prestam essenciais serviços ambientais à cidade. São bairros planejados, com urbanismo de qualidade e harmonia ambiental, com serviços ecossistêmicos comprovados pelo Atlas Ambiental da Cidade de São Paulo, de forma que a lei atual trata a ZER como território de preservação, razão pela qual impera o interesse público determinante para a manutenção de todas as Zonas Exclusivamente Residenciais, que juntas não ultrapassam 3% do território da Cidade de São Paulo, e considerando que nos demais 97% da cidade quase tudo é permitido, não há fundamento técnico que justifique e autorize qualquer alteração nos perímetros e nos parâmetros urbanísticos das Zonas Exclusivamente Residenciais, sequer serem incluídas novas áreas delimitadas como zona corredor (ZCor) nessas áreas.

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 •  Associação Alameda Gabriel

“Artigo 41.A. A nota “g” do Quadro 4 da Lei 16.402 de 2016 passa a ter a seguinte redação: (g) nos lotes localizados nas ZCor-1 e ZCor-2 inseridas no perímetro de ZEPEC/AUE nas Subprefeituras Sé, Lapa e Pinheiros, incluindo os lotes externos e lindeiros às ZEPEC/AUE nas respectivas Subprefeituras, fica proibida a instalação das seguintes atividades: buffet, buffet infantil, salão de festas e eventos, auditórios, cinemas, teatros, anfiteatros e arenas.”

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 •  rodrigoguimaraes

No art. 122 há o seguinte texto: Art. 122. Os estabelecimentos de ensino classificados nas subcategorias nR1 e nR2 poderão instalar-se em imóveis localizados nas ZER-1, ZER-2 e ZERa, desde que o interessado obtenha a anuência expressa, devidamente firmada e registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, de todos os proprietários limítrofes do imóvel em que se pretenda a instalação do estabelecimento escolar, bem como de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos proprietários dos imóveis que tenham mais de 50% (cinquenta por cento) de sua área contida na faixa de 100m (cem metros) medida a partir do perímetro externo do lote a ser ocupado pelo estabelecimento escolar. O artigo permite que escolas se instalem nas ZER, zonas altamente restritivas para comércio, mas não cita as ZCOR, zonas menos restritivas que também deveriam estar contempladas no texto. Sugiro adicionar no texto as ZCOR-1. Dessa forma, o artigo faz sentido, já que as ZCOR estão sempre junto das ZER e possuem características próximas.

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 •  Wilson Freitas

3.32 Artigo 60 O gabarito de altura máxima (GAB) da edificação será definido no Quadro 3 desta lei, exceto: I - nas quadras nas quais em mais de 40% (quarenta por cento) da área dos lotes das edificações existentes já tenha ultrapassadp os limites previstos no referido quadro; II - nos imóveis inseridos na zona de uso ZC, que tenham o acesso de veículos feito para a via com largura igual ou superior a 12 m (doze metros), o gabarito de altura máximo será de 60 m (sessenta metros); III - nos imóveis inseridos na zona de uso ZM, que tenham o acesso de veículos por via com largura igual ou superior a 12 m (doze metros), o gabarito de altura máximo será de 48 m (quarenta e oito metros).

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 •  Wilson Freitas

3.32 Artigo 60 O gabarito de altura máxima (GAB) da edificação será definido no Quadro 3 desta lei, exceto: I - nas quadras nas quais em mais de 40% (quarenta por cento) da área dos lotes das edificações existentes já tenha ultrapassadp os limites previstos no referido quadro; II - nos imóveis inseridos na zona de uso ZC, que tenham o acesso de veículos feito para a via com largura igual ou superior a 12 m (doze metros), o gabarito de altura máximo será de 60 m (sessenta metros); III - nos imóveis inseridos na zona de uso ZM, que tenham o acesso de veículos por via com largura igual ou superior a 12 m (doze metros), o gabarito de altura máximo será de 48 m (quarenta e oito metros).

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 •  Erica Moraes

O artigo 122 autoriza a implantação de escolas nas ZER, áreas que possuem restrições significativas quanto a atividades comerciais. No entanto, o artigo omite qualquer menção às ZCOR, que são zonas com restrições menos severas e que também deveriam ser abrangidas pelo texto. Recomendo a inclusão das ZCOR-1 no documento. Isso conferirá coesão ao artigo, uma vez que as ZCOR frequentemente estão contíguas às ZER e compartilham traços semelhantes.

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 •  Andrey Mattos

Há uma discrepância para a operação de estabelecimentos de ensino em regiões ZCOR (corredores com menos restritivas para comércio) e ZER (mais restritivos). Nesta, hoje, as subcategorias nR1 e nR2 poderm operar e não naqueles. Pedimos o ajuste para que a discrepância não mais exista e em ambas regiões essa operação, importante e útil para regiões residenciais, seja revisado, com as mesmas regras.

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 •  Cofip

Sugestão de novo artigo a ser aplicado nos lotes de ZEIS-2, limítrofes ao Polo Petroquímico na divisa entre São Paulo e Mauá, no Parque São Rafael, Distrito de São Mateus. 3. CAPÍTULO III - DOS AJUSTES A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 16.402, DE 2016 3.32. Artigo 42 O art. 12, da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: § 4º Para fins de adequação urbanística, em especial no que se refere à transição de usos e densidades, institui-se dentro da categoria ZEIS-2, a subcategoria ZEISA (Zona Especial de Interesse Social e Ambiental) para aquelas áreas lindeiras a outros municípios que possuem atividades de incompatibilidade com o uso residencial multifamiliar como pode ser a atividade industrial de risco tecnológico. § 5º A produção de HIS em fase de aprovação prevista para essa subcategoria de ZEIS-2 poderá ser atendida em outro terreno a ser definido pelo CAEHIS - Comissão de Avaliação de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social e manterá seu “direito de protocolo" § 6º Os lotes inseridos em ZEISA sejam eles públicos ou privados deverão ser destinados a preservação ou recuperação ambiental, tais como a criação de uma barreira vegetal, a fim de prevenir risco tecnológico provenientes da atividade industrial.

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3.1. Artigo 11

O art. 25, da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 25 Os imóveis enquadrados em ZEPEC–BIR, para os quais já tenha sido emitida Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência, nos casos de reforma com acréscimo de área construída, deverão observar as seguintes disposições:

 

I - Caso a Declaração tenha sido emitida nos termos da legislação anterior à Lei nº 16.050, de 2014, ou for objeto de renovação, nos termos do art. 129 da mencionada Lei, alterado pelo art. 51 da Lei nº 17.975, de 2023, o acréscimo de área construída deverá ser descontado do potencial construtivo constante na correspondente Declaração;

 

II - Caso a Declaração tenha sido emitida nos termos da Lei nº 16.050, de 2014:

 

a) o acréscimo de área construída não será descontado do potencial construtivo constante da Declaração quando limitado ao coeficiente de aproveitamento básico estabelecido na legislação de uso e ocupação do solo;

b) o acréscimo de área construída acima do coeficiente de aproveitamento básico estabelecido na Lei nº 16.402, de 2016, poderá ser descontado do potencial construtivo constante da Declaração ou ser adquirido mediante pagamento da contrapartida de Outorga Onerosa do Direito de Construir.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses estabelecidas no inciso I e na alínea b do inciso II, a utilização no próprio lote do potencial construtivo constante da correspondente Declaração será permitida, mediante apresentação de projeto de conservação e restauro do imóvel, aprovado pelos órgãos de preservação competentes.” (NR)

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 •  Cidadao

Não se pode conceder alterações mesmo que estas estejam pagando pelas mesmas, legislação precisa ser cumprida a risca sem alteraçōes

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 •  luiseuphrasio@uol.com.br

Permanecer do jeito que está,sem modificação.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  marcelo chedide

FALTA DE COERÊNCIA, TENHO UMA CASA A 200 METROS DA ESTAÇÃO EUCALIPITOS DA LINH LILAZ E, O ZONEAMENTO É ZER , UMA CASA, NA ALAMEDA DOS ARAPANES 1572 4 MORADORES , TOTALMENTE NA CONTRAMÃO DESTA LEI E, ASSIM MEUS VIZINHOS ESTÃO EM DESACORDO COM ESTA SITUAÇÃO. AINDA TENHO UM IMÓVEL NA MESMA SITUAÇÃO NA AVENIDA DOS EUCALIPITOS 656, EM ZONEAMENTO ZCOR2, ESTE A 250 METROS DO METRO, TAMBEM QUE PRECISA ALTERAR PARA ZEU !! PERMITIDO UMA VEZ A AREA DO TERRENO !! TOTALMENTE INCOERENTE

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 •  Sueli Cordoni

PROPOSTA – Este artigo 11 deve ser totalmente rejeitado pois permite-se infringir os limites da LPUOS em vigor agravado no caso do imóvel já ter potencial construtivo maior do que a lei permite. Além disso não estabelece limite para esta desobediência declarada, em flagrante prejuízo para as edificações a ele vizinhas, seja no local onde se encontra ou no local para onde se pretende transferir o potencial construtivo em questão.

PROPOSTA – Este artigo 11 deve ser totalmente rejeitado pois permite-se infringir os limites da LPUOS em vigor agravado no caso do imóvel já ter potencial construtivo maior do que a lei permite. Além disso não estabelece limite para esta desobediência declarada, em flagrante prejuízo para as edificações a ele vizinhas, seja no local onde se encontra ou no local para onde se pretende transferir o potencial construtivo em questão.

Este artigo 11 deve ser totalmente rejeitado pois permite-se infringir os limites da LPUOS em vigor agravado no caso do imóvel já ter potencial construtivo maior do que a lei permite. Além disso não estabelece limite para esta desobediência declarada, em flagrante prejuízo para as edificações a ele vizinhas, seja no local onde se encontra ou no local para onde se pretende transferir o potencial construtivo em questão.

PROPOSTA: Parágrafo Único. Nas hipóteses estabelecidas no inciso I e na alínea b do inciso II, a utilização no próprio lote do potencial construtivo constante da correspondente Declaração será permitida, mediante apresentação de projeto ou certidão de conservação e restauro do imóvel, aprovado pelos órgãos de preservação competentes.” (NR)

PROPOSTA – Retirada total do artigo 11 - Este artigo deve ser totalmente rejeitado pois permite-se infringir os limites da LPUOS em vigor agravado no caso do imóvel já tiver potencial construtivo maior do que a lei permite. Além disso não estabelece limite para esta desobediência declarada, em flagrante prejuízo para as edificações a ele vizinhas, seja no local onde se encontra ou no local para onde se pretende transferir o potencial construtivo em questão.

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3.2. Artigo 12

O art. 37 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 37. .............

 

I - .............;

II - .............;

III - .............;

IV - ............;

V - .............;

IV - .............

 

Parágrafo único. No parcelamento das áreas de que trata o inciso II do caput deste artigo, além da manifestação favorável do órgão ambiental competente, com base em investigação detalhada e avaliação de risco, que comprove a existência de condições ambientais aceitáveis para o uso pretendido no imóvel, a eventual remediação deverá ocorrer previamente à emissão do Certificado de Conclusão, mesmo que parcial, inclusive para a modalidade prevista no art. 50 desta Lei.”  (NR)

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 •  Cidadao

Precisam ser criados mecanismos que não se permita. qualquer alteração ambiental, pois cria-se margem a manobras jurídicas

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

PROPOSTA: Artigo 12-A: Poderá ser considerado em virtude da declividade do lote mais de um térreo para um único empreendimento contanto que em torres separadas.

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 •  Eduardo Della Manna

inserção dos art. 12A e 12B Art. XX. A implantação das vias de pedestres, nos termos do §1° do art. 43 da Lei n° 16.402, de 2016, poderá ser dispensada quando o lote ou gleba apresentar declividade superior a 20% ou quando a via de pedestres não puder conectar, minimamente, duas outras vias. Art. XX. O art. 60 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. O gabarito de altura máxima (GAB) da edificação será o definido no Quadro 3 desta lei, exceto: I - nas quadras nas quais em mais de 40% (quarenta por cento) da área dos lotes as edificações existentes já tenham ultrapassado o limite de 28 m (vinte e oito metros), onde não se aplica qualquer limite de gabarito; II - nos imóveis inseridos na zona de uso ZC, que tenham o acesso de veículos feito para a via com largura igual ou superior a 12 m (doze metros), onde o gabarito de altura máximo será de 72 m (setenta e dois metros); III - nos imóveis inseridos na zona de uso ZM, que tenham o acesso de veículos por via com largura igual ou superior a 12 m (doze metros), onde o gabarito de altura máximo será de 60 m (sessenta metros). § 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica aos lotes inseridos na Macroárea de Estruturação Metropolitana - MEM ou lindeiros a ZER ou a ZCOR, ficando a aplicação do disposto nos incisos II e III condicionados ao atendimento do limite de 25% (vinte e cinco por cento) de vedação da testada do lote com muros.” (NR)

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 •  Ana Aragão

Que sejam preservadas de quaisquer danos as áreas verdes de praças ou parques próximos aos eixos ou estações de metrô. Não há qualquer garantia ou regras que possam manter protegidas esses importantes nichos urbanos.. Que possamos contar com algum tipo de respaldo na proteção ambiental. E também para os bairros ZER1 da cidade,principalmente aqueles próximos de corredores ade salto trânsito.

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3.3. Artigo 13

O art. 62 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 62. São consideradas áreas não computáveis:

 

I - nas ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP, as áreas cobertas, em qualquer pavimento, ocupadas por circulação, manobra e estacionamento de veículos, desde que o número de vagas, exceto as especiais, motocicletas e bicicletas, não ultrapasse:

 

a) nos usos residenciais, observada a cota de garagem máxima igual a 32 m² (trinta e dois metros quadrados) por vaga, alternativamente:

1. 1 (uma) vaga por unidade habitacional maior ou igual a 30 m² (trinta metros quadrados) de área construída computável;

2. 1 (uma) vaga a cada 60 m² (sessenta metros quadrados) de área construída privativa, desprezadas as frações;

b) nos usos não residenciais, 1 (uma) vaga para cada 70 m² (setenta metros quadrados) de área construída computável, excluídas as áreas ocupadas por circulação, manobra e estacionamento de veículos, desprezadas as frações, desde que observada a cota de garagem máxima igual a 32 m² (trinta e dois metros quadrados) por vaga;

c) nos usos mistos, as alternativas definidas na alínea “a” para usos residenciais e na alínea “b” para usos não residenciais, excluídas as áreas computáveis ocupadas por vagas, desprezadas as frações.

d) como incentivo aos empreendimentos sem vagas de estacionamento de veículos, excetuadas as vagas necessárias ao atendimento das condições de instalação fixadas nesta Lei, serão consideradas não computáveis até o limite de 10% (dez por cento) da área construída computável, as áreas cobertas de uso residencial ou não residencial, em qualquer pavimento.

e) nos Empreendimentos de Habitação de Interesse Social (EHIS), Empreendimentos de Habitação de Mercado Popular (EHMP) ou Empreendimentos em Zona Especial de Interesse Social (EZEIS), 50% (cinquenta por cento) das vagas de estacionamento de veículos para as áreas de uso nR incentivado.

 

II - .............;

III - .............;

IV - ............;

V - .............;

VI - ............;

VII - .............;

a) .............;

b) .............;

VIII - .............;

IX - .............;

X - ..............;

XI - ..............;

XII - .............;

XIII - ............;

XIV - ............;

XV - .............;

XVI - ............;

§1º ..............

§2º ..............

§3º Para fins de aplicação do disposto no inciso VII, poderão ser consideradas áreas construídas no pavimento imediatamente superior ou inferior ao pavimento de acesso direto ao logradouro, desde que façam parte do mesmo compartimento edificado.

 

§4º Os benefícios previstos nos incisos VII e VIII não poderão ser utilizados para as atividades central de armazenamento e distribuição de carga de pequeno porte, serviços de armazenamento e guarda de bens móveis, edifícios-garagem e estacionamento de veículos.

 

§5º Não se aplica o inciso II do caput aos imóveis cuja atividade seja exclusivamente destinada a estacionamento de veículos.

 

§6º Para o cálculo referente ao inciso VII do caput, deve ser considerada a área do lote remanescente.” (NR)

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 •  Cidadao

Carros precisam ser removidos das ruas e a falta de garagens impacta diretamente no transito caótica da cidade que ja traz um custo extremamente alto para o desenvolvimento e logística da cidade.

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 •  luiseuphrasio@uol.com.br

Permanecer sem modificação, não ha necessidade de mudança.

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 •  carlos rodrigues alves

Para o Calculo referente ao inciso VII do caput, deve ser considerada a área original do lote

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 •  Alexandre Kröner

Através de artigo complementar à lei de zoneamento de 2016, foi eliminada a possibilidade de vagas para o NR benefício, preservado apenas para a Fachada ativa. Esta restrição veio a inviabilizar a possibilidade de se ter pequenos escritórios de serviço no empreendimento de uso misto, o que resultou em uma enxurada de NR1-12, pequenos studios sem vaga. Entendo que esta não é a melhor opção para o Plano proposto. Pequenos empresários, médicos, advogados, etc, vez ou outra podem precisar usar seus veiculos. Deveriam rever este decreto, , mesmo que seja uma vaga a cada 100m² ao invés de 1/70.

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 •  marcello antunes da silva

Bom dia a todos. A respeito das unidades HIS e HMP, contempladas na Lei 17975 de 8 de julho de 2023, há um verdadeiro descompasso do que se pretende fazer. Diz respeito às pessoas que desejam comprar uma unidade HMP, por exemplo, cujo limitador de renda varia de 6 a 10 salários mínimos. Ali há o terrorismo de que se a pessoa ganha mais do que o estabelecido, o cartório poderá se recusar a fazer o registro do imóvel. E o incorporador, que teve benefícios fiscais, será autuado e será multado e essa multa será, também, transferida aos compradores de acordo com as frações. Quando a pessoa assina a carta sobre HMP, por exemplo, ela faz uma confissão de que ganha de 6a 10 salários mínimos. Porém, se ela ganha mais, ela nada mais faz do que um atestado de estelionato. A pergunta, questionamento, é que não saiu um decreto regulamentando, pessoas com maior poder aquisitivo estão impedidas de comprar tais unidades hmp e nos empreendimentos de baixa renda que vendem unidades NR, a mesma coisa, com o agravante que o proprietário não poderá nele residir e, se alugar ou precisar vender, não conseguirá. Ainda há tempo de corrigir essa distorção, porque o papel público de oferecer moradias HIS ou HMP não está sendo cumprido. Está, sim, criando situações que incentivam a ilegalidade, como indicar parentes laranjas para colocar o imóvel no nome delas HIS ou HMP. O mesmo para investidores que desejam comprar unidades NR. A prefeitura vai bater na porta de apartamento HIS ou HMP para saber se a renda está dentro do exigido pela lei 17975?

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 •  Ricardo Baddini

esclarecer se o inciso VIII também será sobre área do lote remanescente.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  Ma Pinheiro

Poderia regrar melhor a questão da vaga estar relacionada a metragem de área privativa, existe dúvida se esse parâmetro é relacionado a área da unidade ou da área do empreendimento.

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 •  Thais Costa

Esclarecer e detalhar o conceito de área privativa- onde se aplica (por unidade ou total privativa do uso residencial) e como serão apresentadas as peças gráficas para aferição destas áreas. Alínea f - Esclarecer texto: exclui regra de 1 vaga a cada 70m²?

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 •  Marília Ramos

Esclarecer e detalhar o conceito de área privativa- onde se aplica (por unidade ou total privativa do uso residencial) e como serão apresentadas as peças gráficas para aferição destas áreas. alínea f - esclarecer texto: exclui regra de 1 vaga a cada 70m²?

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 •  borgesjuliana

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 •  Fernando Escudero

possibilitar que as áreas comuns de lazer em edifícios residenciais sejam não computáveis em qualquer pavimento quando todo o pavimento for comum. Limitar as áreas de lazer não computáveis ao pavimento térreo tem gerado uma pressão sobre os instrumentos urbanísticos vez que tal área concorre com a fachada ativa, áreas ajardinadas, fruição pública, alargamento do passeio público e outros instrumentos que são desejáveis para o município. tais instrumentos acabam prejudicados vez que o empreendedor precisa colocar o lazer no térreo para que não consuma potencial construtivo. Permitir que o lazer seja não computável em qualquer pavimento irá melhorar a aplicação dos instrumentos urbanísticos desejáveis pela legislação.

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 •  Sueli Cordoni

PROPOSTA – Este artigo 11 deve ser totalmente rejeitado pois permite-se infringir os limites da LPUOS em vigor agravado no caso do imóvel já ter potencial construtivo maior do que a lei permite. Além disso não estabelece limite para esta desobediência declarada, em flagrante prejuízo para as edificações a ele vizinhas, seja no local onde se encontra ou no local para onde se pretende transferir o potencial construtivo em questão. PROPOSTA: Retirar item 1, pois aumenta o número de vagas residenciais permitidas e a área total do empreendimento sem pagamento de outorga. PROPOSTA: Retirar item 2, pois aumenta o número de vagas permitidas e a área total do empreendimento sem pagamento de outorga. PROPOSTA: Retirar letra c, pois aumenta o número de vagas permitidas e a área total do empreendimento sem pagamento de outorga. PROPOSTA: Retirar letra d, pois aumenta o número de vagas permitidas e a área total do empreendimento sem pagamento de outorga. PROPOSTA: Retirar letra e, pois aumenta o número de vagas permitidas e a área total do empreendimento sem pagamento de outorga sem a contrapartida de adequação do sistema viário para absorver esta proposta. PROPOSTA: Retirar o §6º pois prejudica a cidade em benefício exclusivo do setor imobiliário.

PROPOSTA: Retirar a letra a e seus itens 1 e 2 pois aumenta o número de vagas residenciais permitidas e a área total do empreendimento sem pagamento de outorga. PROPOSTA: Retirar item 1, pois aumenta o número de vagas residenciais permitidas e a área total do empreendimento sem pagamento de outorga. PROPOSTA: Retirar item 2, pois aumenta o número de vagas permitidas e a área total do empreendimento sem pagamento de outorga. PROPOSTA: Retirar letra c, pois aumenta o número de vagas permitidas e a área total do empreendimento sem pagamento de outorga. PROPOSTA: Retirar letra d, pois aumenta o número de vagas permitidas e a área total do empreendimento sem pagamento de outorga. PROPOSTA: Retirar letra e, pois aumenta o número de vagas permitidas e a área total do empreendimento sem pagamento de outorga sem a contrapartida de adequação do sistema viário para absorver esta proposta. PROPOSTA: Retirar o §6º pois prejudica a cidade em benefício exclusivo do setor imobiliário

PROPOSTA: Retirar a letra a e seus itens 1 e 2 pois aumenta o número de vagas residenciais permitidas e a área total do empreendimento sem pagamento de outorga PROPOSTA: Retirar item 1, pois aumenta o número de vagas residenciais permitidas e a área total do empreendimento sem pagamento de outorga PROPOSTA: Retirar item 2, pois aumenta o número de vagas permitidas e a área total do empreendimento sem pagamento de outorga PROPOSTA: Retirar letra c, pois aumenta o número de vagas permitidas e a área total do empreendimento sem pagamento de outorga PROPOSTA: Retirar letra d, pois aumenta o número de vagas permitidas e a área total do empreendimento sem pagamento de outorga PROPOSTA: Retirar letra e, pois aumenta o número de vagas permitidas e a área total do empreendimento sem pagamento de outorga sem a contrapartida de adequação do sistema viário para absorver esta proposta PROPOSTA: Retirar o §6º pois prejudica a cidade em benefício exclusivo do setor imobiliário

PROPOSTA: (...) a) nos usos residenciais - R2v, observada a cota de garagem máxima igual a 32 m² (trinta e dois metros quadrados) por vaga, alternativamente: (...) 2. 1 (uma) vaga a cada 60 m² (sessenta metros quadrados) de área construída privativa total do empreendimento R2v, desprezadas as frações; (...) d) como incentivo aos empreendimentos sem vagas de estacionamento de veículos, excetuadas as vagas necessárias ao atendimento das condições de instalação fixadas nesta Lei, serão consideradas não computáveis até o limite de 10% (dez por cento) da área total computável do empreendimento, as áreas cobertas de uso residencial ou não residencial, em qualquer pavimento.

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 •  Marco Antonio Perin

Em 3.13- I-a.1 Considerar vaga para apartamentos acima de 50m²

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 •  Eduardo Della Manna

nova redação para o item 2.1 do inciso I do art. 62: 2. 1 (uma) vaga a cada 60 m² (sessenta metros quadrados) de área construída privativa total do empreendimento, desprezadas as frações;

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 •  Elza F. S.

Esse artigo deve ser totalmente retirado, mantido o texto original da lei, para manter os objetivos e estratégia do plano diretor. Aumentar o número de vagas com a enorme quantidade de unidades possíveis de serem feitas nos empreendimentos da área do eixo promoverá enorme impacto no sistema viário, promoverá enorme impacto de vizinhança, além de estimular o transporte individual, contrariando exatamente os objetivos e a estratégia de planejamento do Plano Diretor. Como nenhum dispositivo da lei de zoneamento pode contrariar os princípios, objetivos e finalidades da estratégia de planejamento, tal proposta é ILEGAL.

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 •  marianarbp

Muitos profissionais estão em dúvida de como aplicar o item 2.1 da alínea (a) do Inciso I, cabendo esclarecer se a área privativa é contabilizada em seu total no projeto ou individualmente por unidade, resultando em valores diferentes. Se isso não for esclarecido recairemos mais um vez em entendimentos variados de quem analisa o processo e a regra será aplicada sem um padrão. Ainda dentro deste artigo, outros assuntos não esclarecidos que levam a diferentes entendimentos e padrões de aplicação, e que poderiam ser ajustados neste revisão, são: a possibilidade de utilizar o benefício do inciso VIII acrescido na mesma unidade/compartimento que o do inciso VII, isto é, conjugar as áreas incentivadas; e como tratar a "área coberta do pavimento" do Inciso V, cabendo esclarecer se refere-se a "área construída" ou apenas o perímetro coberto (incluindo eventuais vazios).

PROPOSTA: Retirar o item a - pois aumenta o número de vagas residenciais permitidas e a área total do empreendimento sem pagamento de outorga PROPOSTA: Retirar o item a-1 - pois aumenta o número de vagas residenciais permitidas e a área total do empreendimento sem pagamento de outorga PROPOSTA: retirar o item a-2- pois aumenta o número de vagas permitidas e a área total do empreendimento sem pagamento de outorga PROPOSTA: Retirar o item c - pois aumenta o número de vagas permitidas e a área total do empreendimento sem pagamento de outorga PROPOSTA: Retirar o item c - pois aumenta o número de vagas permitidas e a área total do empreendimento sem pagamento de outorga PROPOSTA: Retirar o item e - pois aumenta o número de vagas permitidas e a área total do empreendimento sem pagamento de outorga sem a contrapartida de adequação do sistema viário para absorver esta proposta PROPOSTA: Retirar o §6º pois prejudica a cidade em benefício exclusivo do setor imobiliário

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 •  Ana Aragão

Nós, moradores do Previdência nos surpreendemos com a proposta feita por um grupo de arquitetos, pedindo a mudança de zoneamento do bairro do Previdência de ZER e ZPR para ZMR o que configura a possibilidade de serem erguidos prédios/ construções com até 28 m de altura. Os moradores, indignados fizeram um abaixo- assinado refutando veementemente esta proposta de alteração. O bairro em questão, não concordaria com uma brutal mudança de zoneamento, pois tem vida própria e pessoas que lá habitam, alguns há décadas. Famílias, parentes, gerações, relacionamentos, memórias e histórias construída ao longo do passar dos anos. São proprietários. Investiram suas vidas alí, naquele território ! Não dá pra chegar de repente e, por conta de interesses econômicos, se apossar da região e propor mudanças como se não tivessem que dar satisfações à ninguém que não às suas próprias ganâncias !!!! Aqueles que estão chegando agora no bairro, precisam ouvir os que já estavam e que são maioria. Além da consulta, é imprescindível estudo técnico prévio ou embasamento, que justifique qualquer mudança... Estamos convocando todo o bairro para dialogar diante do que o grupo desconhecido de arquitetos querem modificar totalmente sem consulta.... Quê isso ? Zona sem leis ?

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3.4. Artigo 14

O art. 66 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 66. Os recuos laterais e de fundo ficam dispensados:

I - .............;

 

II - ..............

 

§1º Para aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, será considerada a situação fática das edificações.

 

§2º Os lotes localizados em ZDE-2, ZPI-1 e ZPI-2, que se enquadrem no disposto no art. 134 desta Lei, ficam dispensados dos recuos laterais e de fundo, quando o atendimento a esses recuos inviabilizarem a ocupação do lote.” (NR)

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  Daniel Lopes

De forma a haver regularidade e melhor clareza sobre a instrumentalização dos recuos laterais e de fundo deve-se incluir um parágrafo específico sobre este tema, de forma que não permita o que já vem acontecendo em novos empreendimentos percebidos nas zonas ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP, como segue: em edificações de alta elevação, são construídos os 10 primeiros metros de altura sem qualquer recuo. Somente a partir do décimo metro, finalmente os recuos laterais e de fundo são aplicados. Em cadeias de edifícios com essa característica construtiva em um mesmo logradouro vem criando grandes muralhas de 10 metros de altura, gerando calçadas ermas e perigosas..

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 •  borgesjuliana

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 •  Sueli Cordoni

PROPOSTA: Retirar o §2º pois, nas Zonas Industriais os recuos obrigatórios de todas as divisas dos lotes funcionam como medida de segurança, inclusive contra incêndio, protegendo seus vizinhos.

"Complementar o §3º lotes localizados em ZDE-2, ZPI-1 e ZPI-2, com frente menor e igual 10m e com área de até 250m² tanto para uso R ou NR, ficam dispensados dos recuos lateriais e de fundos até o gabarito (altura) de 10m conforme o perfil natural do terreno."

PROPOSTA: Retirar o §2º pois, nas Zonas Industriais os recuos obrigatórios de todas as divisas dos lotes funcionam como medida de segurança, inclusive contra incêndio, protegendo seus vizinhos.

PROPOSTA: Retirar o §2º pois, nas Zonas Industriais os recuos obrigatórios de todas as divisas dos lotes funcionam como medida de segurança, inclusive contra incêndio, protegendo seus vizinhos

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

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 •  marianarbp

Essencial compatibilizar o disposto no Inciso I com o COE, onde temos dispensa de afastamento pelo PNT indicado em Levantamento Planialtimétrico e não pelo MDC/Base Georreferenciada Cadastral. Isso é mais um assunto que tem causado inúmeras divergências de entendimentos e diferentes padrões de aplicação. Não apenas isso, mas o problema é agravado porque ocorre divergência também entre MDC e Levantamento, inclusive porque MDC é pouco preciso e é o Levantamento que reflete fielmente a situação atual do imóvel. No Inciso II compatibilizar com o Decreto 59.885/20 onde se esclarece que a dispensa se dá exclusivamente na extensão da edificação vizinha.

PROPOSTA: Retirar o §2º pois, nas Zonas Industriais os recuos obrigatórios de todas as divisas dos lotes funcionam como medida de segurança, inclusive contra incêndio, protegendo seus vizinhos.

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3.5. Artigo 15

O art. 67 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 67. Deverá ser previsto passeio público com largura mínima de 5m (cinco metros) nos projetos de novas edificações ou nas reformas com alteração de mais de 50% (cinquenta por cento) da área construída total nas seguintes situações:

 

I – nas ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP, nos lotes com qualquer área;

 

II – nas demais zonas, nos lotes maiores que 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);

 

III – nas ZEIS, conforme as disposições do decreto específico.

 

§1º Para atendimento das disposições previstas neste artigo a faixa necessária ao alargamento do passeio poderá ser doada à Municipalidade ou gravada como área não edificável, devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis, devendo, em ambos os casos, ser integrada ao passeio público com o mesmo tipo de piso existente ou com a execução de um novo piso na totalidade da nova área de calçada, sendo vedado qualquer tipo de barreira ou vedação.

 

§2º Nos casos em que o passeio público já apresente largura de 5m (cinco metros) ou quando ocorrer a doação ou a instituição de área não edificável da faixa necessária para seu alargamento, fica dispensado o atendimento do recuo de frente.

 

§3º Ficam dispensados de atendimento ao disposto no §1º os lotes com área inferior a 1.000m² (mil metros quadrados), localizados em ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP quando for atendido o recuo de frente mínimo de 5m (cinco metros);

 

§4º No caso de instituição de área não edificável, os potenciais construtivos básico e máximo do lote serão calculados em função de sua área original, aplicando-se a regra ordinária da outorga onerosa na hipótese de utilização de potencial construtivo adicional.

 

§5º Na hipótese de reforma fica dispensada a doação prevista nos incisos I a IV do caput, quando a doação implicar demolição da edificação existente.

 

§6º O registro da doação ou da instituição da área não edificável prevista no §1º deste artigo deverá preceder a emissão do Alvará de Execução da edificação.” (NR)

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 •  luiseuphrasio@uol.com.br

Na minha opinião não tem necessidade de mudar,pois desse jeito é o modo correto.

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 •  carlos rodrigues alves

trocar o paragrafo 6 - Por ocasião do Certificado de Conclusão, deverá ser apresentado registro da doação ou da Instituição da área não edificavel

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 •  RENATO SOARES SANTOS

Inciso I e Inciso III: Uma vez que nessas zonas também são permitidas categorias de uso de edificações de menor porte e a proposta em tela obriga o alargamento de passeio para qualquer dimensão de lote, faz-se necessário esclarecer se nas categorias de uso R1, R2h, R2v (em ZEIS), EHIS e nR1 deverão prever o alargamento do passeio, considerando que tal reserva de área poderá reduzir a área passível de ser construída, impactando o direito de construir, especialmente em R1 e R2h

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  Daniel Lopes

A exigência de passeio público com largura mínima de 5 metros, estabelecida para projetos de novas edificações ou reformas que alterem mais de 50% da área construída total, se aplica a todos os empreendimentos localizados nas quadras das zonas ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP. Nessa diretriz deve-se englobar inclusive Empreendimentos de Habitação de Interesse Social (EHIS), Empreendimentos de Habitação de Mercado Popular (EHMP) e Empreendimentos em Zona Especial de Interesse Social (EZEIS), além de não haver distinção para restrição da implantação de passeio público de 5 metros e largura, independentemente do tamanho dos lotes ou da classificação dos empreendimentos e das zonas de estruturação. Essa obrigação é justificada pelo fato de que, independentemente da localização, muitas quadras apresentam lotes de tamanho reduzido. Em diversos casos, os empreendimentos não têm espaço suficiente para criar áreas de incorporação substanciais, resultando predominantemente em edificações em lotes pequenos. Isso vem deturpando a existência de passeios largos contínuos. Em áreas onde já existem empreendimentos em lotes pequenos, especialmente nos núcleos centrais dos bairros, onde as calçadas frequentemente são estreitas, é evidente a sobrecarga dos passeios devido ao aumento considerável do fluxo de pedestres. Muitas vezes também é percebido passeios largos (5 metros) que se afunilam quando em lotes menores, o que torna o fluxo caótico de pedestres. Infelizmente, esse cenário tem resultado em um aumento nos acidentes, principalmente atropelamentos, uma vez que muitos pedestres acabam caminhando pelas margens das ruas. A implementação da largura mínima de passeio público (sem afunilamentos e interrupções) busca abordar essas preocupações, proporcionando um ambiente mais seguro para pedestres e aliviando a pressão sobre as áreas de circulação, especialmente nas regiões mais movimentadas e densamente povoadas. A medida também se alinha com os objetivos caminhabilidade recomendadas por estratégias de Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável (DOTS); além de promover a acessibilidade universal e melhorar a qualidade de vida nas áreas urbanas. A implementação dos passeios amplos e ininterruptos visa melhorar a segurança dos pedestres, aliviar a pressão sobre as áreas de circulação e promover acessibilidade universal e qualidade de vida nas áreas urbanas, principalmente em zonas onde o extremo adensamento é previsto pela PDE.

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 •  Marília Ramos

§1º- Qual a premissa para adotar a doação ou reserva? O proprietário poderá escolher livremente qual ele quiser e for melhor para o projeto?

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 •  Thais Costa

§1º- Qual a premissa para adotar a doação ou reserva? O proprietário poderá escolher livremente qual ele quiser e for melhor para o projeto?

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 •  Ricardo Mendes

Correção do Zoneamento em alguns pontos de Pirituba A revisão parcial da Lei n°16.402/2016 visa ajustar o desenvolvimento da cidade, é de extrema importância que todas as suas disposições sejam compatíveis com a realidade em que vivem os seus munícipes, mas é preciso ressaltar que existem regiões que não estão perfeitamente alocadas nas zonas em que foram classificadas, devendo, portanto, ter o seu zoneamento revisto e alterado. Considerando que esta revisão é o momento oportuno para tornar a legislação municipal espelho da realidade enfrentada pela cidade de São Paulo, sugere-se a alteração do zoneamento de alguns imóveis do bairro de Pirituba como ZEIS 5, para que haja reclassificação de algumas áreas, cujo zoneamento não reflete a sua realidade. É este o caso da área ocupada pelos imóveis de contribuinte nº126.267.0396-5, 126.267.0397-3, 126.267.0398-1, 126.267.0399-1, 126.267.0400-7, 126.267.0401-5, 126.267.0516-1, 126.267.0517-8 e 126.267.0270-5, os quais encontram-se em área atualmente classificada como Zona Mista. Já o lote de contribuinte nº 126.267.0518-6 apresenta as mesmas características físicas e ambientais dos lotes anteriormente citados, estando, inclusive, geograficamente muito próximos, porém no quarteirão vizinho, estando este lote classificado como ZEIS-1. Essa diferença de classificação em lotes com as mesmas características é um exemplo que confirma a necessidade de alteração da classificação de zoneamento. Isso se comprova, inclusive pelos imóveis de contribuinte nª126.267.0403-1 e 126.267.0404-1, que são vizinhos dos lotes citados e estão classificados como ZEIS-5. Ou seja, não devem lotes com as mesmas características serem classificados de forma diversa e sem que suas características sejam consideradas no zoneamento, de modo a maximizar o seu uso. Importante ressaltar que o zoneamento do imóvel de contribuinte nº 126.267.0404- 1 também possui parte de sua área classificada como Zona Especial de Proteção Ambiental, nos mesmos moldes do imóvel de contribuinte nº126.267.0405-8, que está classificado como ZEPAM E ZEIS-2. Nesses lotes a classificação de ZEPAM também não é adequada, devendo ser zoneado como ZEIS-5, por também se enquadrarem na descrição do PDE, no artigo 45, inciso V e se distanciarem da definição de ZEPAM prevista no artigo 69 do PDE, segundo o qual, não havendo prestação de relevante serviço ambiental ou nascentes na área não há motivo para serem zoneados como ZEPAM, estando abrangidos quaisquer bens ambientais pela legislação que define as Áreas de Preservação Permanente (APP). Assim, nos termos da classificação proposta no artigo 45, inciso V, tem-se que “ZEIS 5 são lotes ou conjunto de lotes, preferencialmente vazios ou subutilizados, situados em áreas dotadas de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas, onde haja interesse privado em produzir empreendimentos habitacionais de mercado popular e de interesse social.” Ou seja, os lotes, que atualmente estão classificados como Zona Mista, ZEPAM, ZEIS-1 e ZEIS-2, por estarem desguarnecidos de construções em uma área que vem se desenvolvendo, em termos de investimento em infraestrutura pelo Poder Público, podendo ser objetos de incorporações habitacionais de mercado popular, atendendo ao interesse social local, devem ser reclassificados como ZEIS-5, devendo ocorrer a alteração. Importante destacar que não haverá afronta ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 45, do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, pois as áreas dos referidos lotes não apresentam risco à saúde ou à vida e nem são totalmente ocupadas por vegetação remanescente de Mata Atlântica ou inseridas totalmente em APP. Por fim, essa alteração deve ser feita para concretizar o disposto no artigo 292, inciso VIII, do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, segundo o qual tem-se que é diretriz de ações envolvendo habitação, o estímulo à produção de habitação do mercado popular, em especial nas ZEIS 5, sendo que segundo o Quadro 1 anexo ao PDE, um Empreendimento em Zona Especial de Interesse Social deve conter destinação obrigatória de parte da área construída total para habitação de interesse social. Outra questão que deve ser levada em consideração nesta revisão é o decurso de tempo entre o período em que a classificação atual foi feita e o presente momento desta revisão, pois houve uma expansão do entorno desta região, fazendo com que os lotes citados se aproximem mais de uma ZEIS5 do que das classificações que lhes são impostas hoje. Assim, claramente esta é uma alteração que é necessária tanto para adequação à realidade urbana, quanto para cumprimento dos demais dispositivos previstos no PDE referentes a habitação em terrenos desocupados, o que não seria feito através do zoneamento atual, pois tanto a classificação de Zona Mista, ZEPAM, ZEIS-1 quanto ZEIS-2, não traz a preocupação com o desenvolvimento de novas habitações de marcado popular em terrenos vazios, conforme previsto nos artigos 35 e 45, inciso I. Assim com a alteração sugerida será aumentada a possibilidade de entrega de moradia digna para a população de baixa renda, pois serão estes lotes incluídos em uma zona que é voltada para a construção de moradias de mercado popular e, portanto, acessíveis, dando efetividade para o previsto no artigo 44 do PDE, através de infraestrutura habitacional na zona urbana. Fica, assim, demonstrado que não há identidade entre a realidade urbana e a legislação em vigor, já que a inexistência de barreira física ou apenas uma rua entre lotes semelhantes fez com eles fossem classificados em zonas distintas que não representam a realidade da área, devendo haver, portanto, a alteração para que todos os lotes citados fiquem na mesma classificação de ZEIS-5. Assim, fica claro que a classificação das zonas que foi feita nos lotes destacados nos mapas apresentados não está de acordo com o que está disposto nos princípios, objetivos e diretrizes da Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e na lei de Zoneamento, devendo ser alterada para ZEIS-5. Então deve haver a alteração para que a região indicada seja considerada como ZEIS-5.

PROPOSTA: RETIRAR totalmente o art. 15 pois a situação da liberação do recuo de frente de 5,00m nas circunstâncias desta proposta prejudica ainda mais as quadras classificadas como ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP que já impõem à cidade enormes impactos ambientais, paisagísticos e de toda ordem sem a devida contrapartida para sua mitigação.

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 •  Sueli Cordoni

PROPOSTA: RETIRAR totalmente o art. 15 pois a situação da liberação do recuo de frente de 5,00m nas circunstâncias desta proposta prejudica ainda mais as quadras classificadas como ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP que já impõem à cidade enormes impactos ambientais, paisagísticos e de toda ordem sem a devida contrapartida para sua mitigação.

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 •  marcelo chedide

FALTA DE COERÊNCIA, TENHO UMA CASA A 200 METROS DA ESTAÇÃO EUCALIPITOS DA LINH LILAZ E, O ZONEAMENTO É ZER , UMA CASA, NA ALAMEDA DOS ARAPANES 1572 4 MORADORES , TOTALMENTE NA CONTRAMÃO DESTA LEI E, ASSIM MEUS VIZINHOS ESTÃO EM DESACORDO COM ESTA SITUAÇÃO. AINDA TENHO UM IMÓVEL NA MESMA SITUAÇÃO NA AVENIDA DOS EUCALIPITOS 656, EM ZONEAMENTO ZCOR2, ESTE A 250 METROS DO METRO, TAMBEM QUE PRECISA ALTERAR PARA ZEU !! PERMITIDO UMA VEZ A AREA DO TERRENO !! TOTALMENTE INCOERENTE

PROPOSTA: RETIRAR totalmente o art. 15 pois a situação da liberação do recuo de frente de 5,00m nas circunstâncias desta proposta prejudica ainda mais as quadras classificadas como ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP que já impõem à cidade enormes impactos ambientais, paisagísticos e de toda ordem sem a devida contrapartida para sua mitigação

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

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 •  Beatriz Messeder

Dar nova redação ao paragrafo 3º do Art. 15 para manter a isenção de doação de terreno em lotes pequenos dentro de ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP para permitir o adensamento em lotes residuais nestas zonas. Paragrafo 3º - Ficam dispensados de atendimento ao disposto no paragrafo 1º os lotes com área igual ou inferior a 1.000m² (mil metros quadrados), localizados em ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP.

PROPOSTA: (...) §2º Nos casos em que o passeio público já apresente largura de 5m (cinco metros) ou quando ocorrer a doação ou a instituição de área não edificável da faixa necessária para seu alargamento, fica dispensado o atendimento do recuo de frente, considerado o alinhamento remanescente. (...) §4º No caso de instituição de área não edificável, assim como também de doação, os potenciais construtivos básico e máximo, serão calculados em função de sua área original, aplicando-se a regra ordinária da outorga onerosa na hipótese de utilização de potencial construtivo adicional. §5º No caso de instituição de área não edificável, assim como também de doação, a taxa de permeabilidade, a taxa de ocupação, a fachada ativa, a fruição pública serão calculadas em função de sua área remanescente. §6º Na hipótese de reforma fica dispensada a doação prevista nos incisos I a IV do caput, quando a doação implicar demolição da edificação existente. §7º O registro da doação ou da instituição da área não edificável prevista no §1º deste artigo deverá preceder a emissão do Alvará de Execução da edificação.” (NR) Art. 15A. – O art. 68. As construções em subsolo, inclusive as áreas ocupadas por circulação, manobra e estacionamento de veículos, quando aflorarem mais de 10 metros em relação ao perfil natural do terreno, conforme base georreferenciada cadastral oficial do Município, deverão observar, no trecho do afloramento, os recuos laterais e de fundos obrigatórios definidos no Quadro 3 desta lei. Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o gabarito de altura máxima será computado a partir da altura de 10 metros do perfil natural do terreno.

PROPOSTA: RETIRAR totalmente o art. 15 pois a situação da liberação do recuo de frente de 5,00m nas circunstâncias desta proposta prejudica ainda mais as quadras classificadas como ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP que já impõem à cidade enormes impactos ambientais, paisagísticos e de toda ordem sem a devida contrapartida para sua mitigação

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 •  marianarbp

A disposição do Par.3º não ensejaria a atualização do Quadro 3, coluna Recuo de frente para zonas de Eixo?

Sugestões sobre Ver no documento

3.6. Artigo 16

O art. 69 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 69. Não será exigido recuo mínimo de frente quando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da face de quadra em que se situa o imóvel esteja ocupada por edificações no alinhamento do logradouro, conforme base georreferenciada cadastral oficial do Município referente à data de protocolamento do processo de licenciamento edilício, não se aplicando a exigência de doação para alargamento do passeio público prevista no inciso II do “caput” do art. 67 desta lei.

 

Parágrafo único. Nos casos de obra nova ou reforma que resulte na manutenção de menos de 50% (cinquenta por cento) das edificações existentes no alinhamento da face de quadra, não se aplica o disposto no caput.” (NR)

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Manter
 •  luiseuphrasio@uol.com.br

Está perfeito essa redação, não mudar em nada.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  Daniel Lopes

Além do alargamento dos passeios, os recuos frontais, sem distinção de zona, precisam ser obrigatórios para qualquer edificação. Estes recuos ainda têm de ser destinado exclusivamente para áreas verdes (jardins) das edificações. Os recuos frontais são indispensáveis para a contenção zonas de calor, impermeabilização do solo e, especialmente, a segurança de transeuntes, quando da queda de objetos e do tráfego de automóveis nas garagens. Recomenda-se incluir a exigência de recuo frontal de 3 metros mínimos e, para edificações acima de 5 metros, o adicional de 50 cm a cada 3 novos metros de altura, ao limite de 8 metros de recuo frontal total.

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 •  Sueli Cordoni

PROPOSTA : RETIRAR parte do caput do art.16 mantendo a redação original do art. 69 pois esta proposta prejudica ainda mais a cidade em benefício exclusivo do investidor imobiliário. PROPOSTA: RETIRAR parágrafo único, mantendo a redação original do art. 69 pois esta proposta prejudica ainda mais a cidade em benefício exclusivo do investidor imobiliário

PROPOSTA : RETIRAR parte do caput do art.16 mantendo a redação original do art. 69 pois esta proposta prejudica ainda mais a cidade em benefício exclusivo do investidor imobiliário. PROPOSTA: RETIRAR parágrafo único, mantendo a redação original do art. 69 pois esta proposta prejudica ainda mais a cidade em benefício exclusivo do investidor imobiliário.

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 •  marcelo chedide

FALTA DE COERÊNCIA, TENHO UMA CASA A 200 METROS DA ESTAÇÃO EUCALIPITOS DA LINH LILAZ E, O ZONEAMENTO É ZER , UMA CASA, NA ALAMEDA DOS ARAPANES 1572 4 MORADORES , TOTALMENTE NA CONTRAMÃO DESTA LEI E, ASSIM MEUS VIZINHOS ESTÃO EM DESACORDO COM ESTA SITUAÇÃO. AINDA TENHO UM IMÓVEL NA MESMA SITUAÇÃO NA AVENIDA DOS EUCALIPITOS 656, EM ZONEAMENTO ZCOR2, ESTE A 250 METROS DO METRO, TAMBEM QUE PRECISA ALTERAR PARA ZEU !! PERMITIDO UMA VEZ A AREA DO TERRENO !! TOTALMENTE INCOERENTE

PROPOSTA : RETIRAR parte do caput do art.16 mantendo a redação original do art. 69 pois esta proposta prejudica ainda mais a cidade em benefício exclusivo do investidor imobiliário

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

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 •  Eduardo Della Manna

“Art. 69. Não será exigido recuo mínimo de frente quando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da face de quadra em que se situa o imóvel esteja ocupada por edificações no alinhamento do logradouro, independentemente da regularidade das edificações, conforme base georreferenciada cadastral oficial do Município referente à data de protocolamento do processo de licenciamento edilício, não se aplicando a exigência de doação para alargamento do passeio público prevista no inciso II do “caput” do art. 67 desta lei. Parágrafo único. Nos casos de obra nova ou reforma que resulte na manutenção de menos de 50% (cinquenta por cento) das edificações existentes no alinhamento da face de quadra, não se aplica o disposto no caput.” (NR)

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 •  marianarbp

Neste dispositivo também se enfrenta divergência de entendimento e aplicações sem padrão no que diz respeito ao julgamento do que seria a "edificação" no alinhamento. Muitas vezes não se aceitam coberturas abertas nas laterais (para veículos ou pedestres) entendendo-se que apenas áreas vedadas com alvenaria é que são entendidas como tal. Cabe maiores esclarecimentos.

PROPOSTA: RETIRAR o art.16, mantendo a redação original do art. 69 pois esta proposta prejudica ainda mais a cidade em benefício exclusivo do investidor imobiliário

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3.7. Artigo 17

O art. 70 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 70. .............

 

I - poderá ser coberta ou descoberta, e não poderá ser fechada à circulação de pedestres por nenhum objeto de vedação, temporário ou permanente, exceto no período noturno.

 

II - .............” (NR)

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Manter
 •  Cidadao

desde que respetem-se a lei do silencio

Manter
 •  luiseuphrasio@uol.com.br

Manter do jeito que está.

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 •  carlos rodrigues alves

III - a Fruição publica coberta será considerada não computável

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  Sueli Cordoni

PROPOSTA: RETIRAR, inciso I do art.17 pois esta nova redação do inciso I prejudica a cidade em exclusivo benefício do empreendedor imobiliário, voltando à redação original do art.70

PROPOSTA: RETIRAR, inciso I do art.17 pois esta nova redação do inciso I prejudica a cidade em exclusivo benefício do empreendedor imobiliário, voltando à redação original do art.70

PROPOSTA: RETIRAR, inciso I do art.17 pois esta nova redação do inciso I prejudica a cidade em exclusivo benefício do empreendedor imobiliário, voltando à redação original do art.70

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

PROPOSTA: I - poderá ser coberta ou descoberta e será classificada como área não computável, e não poderá ser fechada à circulação de pedestres por nenhum objeto de vedação, temporário ou permanente, exceto no período noturno.

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 •  Eduardo Della Manna

Art. 17A. Para fins de aplicação do benefício previsto no art. 88 da Lei n° 16.402, de 2016, a parcela do lote destinada à fruição pública poderá ser coberta ou descoberta, devendo ser atendidas as condições previstas em seus incisos, observado o disposto no art. 70 e a definição do Quadro 1 (anexo), ambos da mesma lei. Parágrafo único. Quando a fruição pública coberta estiver contida na área incentivada da fachada ativa, não será considerada para o cálculo do benefício.

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 •  marianarbp

Assim como foi colocado no PDE para a Praça Urbana a exigência de frente em todas as testadas do lote, temos que embora não explicitado na atual LPUOS, na prática a Prefeitura exige desta forma, então cabe acrescentar esse detalhe no artigo.

PROPOSTA: RETIRAR o art.17, inciso I, pois esta nova redação do inciso I prejudica a cidade em exclusivo benefício do empreendedor imobiliário, voltando à redação original do art.70

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3.8. Artigo 18

O art. 71 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 71. .............;

I - .............;

II - ..............

§1º ..............

§2º ..............

 

§3º Nos lotes com desnível superior a 2m (dois metros) na testada admite-se a localização da fachada ativa em pavimento acessível com desnível máximo de 1m (um metro) do nível médio entre as cotas das extremidades da testada do lote, podendo ser aceitas rampas de acesso, atendidas as exigências de acessibilidade e as condições dispostas no §1º.

 

§4º Na fachada ativa não são admitidos os grupos de atividade nR1-14, nR1-15, nR2-12, nR2-13 e nR3-6, bem como áreas de docas, áreas de circulação de veículos, áreas técnicas, dentre outros compartimentos cujo acesso seja restrito nos termos da legislação edilícia.

 

§5º Permite-se o disposto no inciso II inclusive aos lotes com testada inferior a 20m (vinte metros), respeitada a largura mínima de 3m (três metros) de fachada ativa.

 

§6º Admite-se a implantação de fachada ativa nos imóveis localizados no perímetro de tombamento ambiental desde que o recuo exigido na resolução seja menor ou igual a 6m (seis metros), podendo ser objeto do benefício previsto no inciso VII do art. 62.” (NR)

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 •  carlos rodrigues alves

paragrafo 6 - Se houver necessidade de recuo maior que 5 metros por conta de tombamento ou restrição contratual, será permitido a instalação do beneficio previsto no inciso VII do art 62 distante mais de 5 metros do alinhamento

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 •  Ma Pinheiro

Pontos importantes sobre fachada ativa, senti falta do regramento da não necessidade de fachada ativa para todas as vias em que faz frente

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  Sueli Cordoni

PROPOSTA: RETIRAR os §3º, por prejudicar a cidade e beneficiarem exclusivamente o empreendedor imobiliário. PROPOSTA – Renumerar o §4º que passará a ser §3º PROPOSTA: RETIRAR o §5º, por prejudicar a cidade e beneficiarem exclusivamente o empreendedor imobiliário. PROPOSTA: RETIRAR o §6º por prejudicar a cidade e beneficiarem exclusivamente o empreendedor imobiliário.

PROPOSTA: RETIRAR os §3º, por prejudicar a cidade e beneficiarem exclusivamente o empreendedor imobiliário. PROPOSTA – Renumerar o §4º que passará a ser §3º PROPOSTA: RETIRAR o §5º, por prejudicar a cidade e beneficiarem exclusivamente o empreendedor imobiliário PROPOSTA: RETIRAR o §6º por prejudicar a cidade e beneficiarem exclusivamente o empreendedor imobiliário.

PROPOSTA: RETIRAR os §3º, por prejudicar a cidade e beneficiarem exclusivamente o empreendedor imobiliário. PROPOSTA – Renumerar o §4º que passará a ser §3º. PROPOSTA: RETIRAR o §5º, por prejudicar a cidade e beneficiarem exclusivamente o empreendedor imobiliário. PROPOSTA: RETIRAR o §6º por prejudicar a cidade e beneficiarem exclusivamente o empreendedor imobiliário.

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

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 •  Beatriz Messeder

Dar nova redação para o paragrafo 3º do Art. 18 da minuta de Revisão da LPUOS para permitir maior flexibilidade nos projetos para adaptação as inúmeras situações não previstas no texto atual. Acrescentar parágrafos 7º e 8º para prever situações de inexigência de frente para todos os logradouros. Paragrafo 3º – Nos lotes com testada em desnível, desde que atendida a acessibilidade por rampa ou meio mecânico ou acesso através de piso acessível de outros usos do projeto, será permitida a implantação da fachada ativa com acesso por escada em qualquer nível entre o nível mais alto e o nível mais baixo da testada. ... Paragrafo 7º - A Fachada Ativa não será exigida, independentemente da condição de logradouro oficial, nas escadarias, vielas e passarelas. Paragrafo 8º - No caso de frente para mais de um logradouro a extensão mínima de 25% poderá ser atendida em uma ou mais testadas desde a somatória das extensões seja igual ao percentual aplicado na somatória das testadas de todos os logradouros.

PROPOSTA: Art. 71. A fachada ativa, ocupada por uso não residencial (nR) localizada no nível do logradouro, deverá: I - estar instalada de forma a favorecer o acesso do pedestre a partir do logradouro público; II - ter aberturas para o logradouro público, tais como portas ou janelas ou vitrines, garantindo permeabilidade visual, e no mínimo 1 (um) acesso de pedestre direto ao logradouro a cada 20m (vinte metros) de testada. § 1º O recuo entre a fachada ativa e o logradouro público deve estar fisicamente integrado ao passeio público, com acesso irrestrito, não podendo ser vedado com muros ou grades ao longo de toda a sua extensão. Quando utilizado para vagas de autos ou embarque e desembarque de passageiros, deve garantir espaço livre e desimpedido para o acesso do pedestre, com largura mínima de 3 metros, e que tais vagas correspondam exclusivamente às atividades da fachada ativa. § 2º Nas vias que possuam faixa exclusiva de ônibus, o disposto no parágrafo 1º deste artigo deverá ser deliberado pelo órgão competente. §3º Nos lotes com desnível superior a 2m (dois metros) na testada, admite-se a localização da fachada ativa em qualquer nível situados entre as cotas mais baixa e mais alta das extremidades da testada do lote, podendo ser aceitas rampas, contanto que garantida a acessibilidade, e as condições dispostas no §1º. §4º Na fachada ativa não são admitidos os grupos de atividade nR1-14, nR1-15, nR2-12, nR2-13 e nR3-6, bem como áreas de docas, áreas de circulação de veículos, áreas técnicas ocupando as faces de acesso das fachadas ativas, dentre outros compartimentos cujo acesso seja restrito nos termos da legislação edilícia. §5º Permite-se o disposto no inciso II inclusive aos lotes com testada inferior a 20m (vinte metros), respeitada a largura mínima de 3m (três metros) de fachada ativa, sendo que toda fachada ativa que venha a ser proposta em projeto, deve garantir permeabilidade visual em todas as faces de quadra que tenham relação com o logradouro público, não sendo obrigatório, no entanto, portas de acesso por todas as testadas. RETIRAR §6º COMENTÁRIO: Não se justifica tal parágrafo na medida em que fica excluída a obrigatoriedade de atendimento ao recuo máximo de 5 metros para a fachada ativa. §7º para lotes com mais de uma testada, fica a critério do interessado a escolha da(s) testada(s) para instalação da fachada ativa, considerando a somatória da totalidade das testadas para aplicação do percentual de 25% conforme projeto e respeitada a largura mínima de 3 metros. §8º quando prevista a doação ou instituição de área não edificada, a somatória das testadas a serem consideradas serão calculadas sobre o terreno remanescente.

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 •  Eduardo Della Manna

Art. 18. O art. 71 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71 ; I - estar ao menos parcialmente contida na faixa de 5m (cinco metros) a partir do alinhamento do lote, medida em projeção ortogonal da extensão horizontal, ou com acesso direto à fruição pública, quando houver; II - .............. §1º O recuo entre a fachada ativa e o logradouro público deve estar fisicamente integrado ao passeio público, com acesso irrestrito, não podendo ser vedado com muros ou grades ao longo de toda a sua extensão, nem ser ocupado por vagas de garagem ou usado para manobra de veículos, exceto as destinadas a PNE e idosos. §2º Nas vias que não possuam faixa exclusiva ou corredores de ônibus, o recuo entre a fachada ativa e o logradouro público poderá abrigar vagas de estacionamento de automóveis desde que limitado a no máximo 20% (vinte por cento) da testada do imóvel. §3º Nos lotes com desnível superior a 2m (dois metros) na testada admite-se a localização da fachada ativa em pavimento acessível em qualquer cota intermediária entre os níveis mais elevado e mais baixo, podendo ser aceitas rampas de acesso, atendidas as exigências de acessibilidade e as condições dispostas no §1º. §4º Na fachada ativa não são admitidos os grupos de atividade nR1-14, nR1- 15, nR2-12, nR2-13 e nR3-6, bem como áreas de docas, áreas de circulação de veículos, áreas técnicas, dentre outros compartimentos cujo acesso seja restrito nos termos da legislação edilícia. §5º Permite-se o disposto no inciso II inclusive aos lotes com testada inferior a 20m (vinte metros), §6º Admite-se a implantação de fachada ativa nos imóveis localizados no perímetro de tombamento ambiental desde que o recuo exigido na resolução seja menor ou igual a 6m (seis metros), podendo ser objeto do benefício previsto no inciso VII do art. 62.” (NR)

PROPOSTA: RETIRAR os §§3º, 5º e 6º por prejudicarem a cidade e beneficiarem exclusivamente o empreendedor imobiliário. O §4º passará a ser §3º

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 •  marianarbp

Isentar a necessidade de atendimento em todas as testadas quando ela for menor que determinada medida (a definir, por exemplo 10m) pois na prática o que ocorre é que os empreendimentos alocam uma área ínfima, apenas para atender a extensão mínima de 3m e que na prática depois de a obra concluída dificilmente funcionará como a legislação pretendia que funcionasse a ativação das calçadas por comércio. É preferível que alternativamente seja aumentada a proporção dos 25% em outra testada que realmente tenha vocação para Fachada Ativa. Inclusive porque isso vai concorrer com a Praça Urbana que por sua vez requer 5m em todas as testadas. Pode haver uma forma de atrelar os dois benefícios (ex: quando houver praça urbana, não precisa atender a Fachada Ativa), pois numa testada pequena, como a de 10m citada como exemplo, fica inviável.

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 •  GUSTAVO MIRANDA DE SOUZA

Muitas ruas não possuem largura suficiente para que os carros façam desembarque próximo às lojas do térreo ou no acesso de edifícios que possuem frente tomada por comércio. Os carros param na rua, causando congestionamento e em alguns casos, param longe em ruas que não possuem acessibilidade ou segurança para o pedestre chegar ao destino desta forma, sugiro alteração no parágrafo § 1º do artigo 71: § 1º O recuo entre a fachada ativa e o logradouro público deve estar fisicamente integrado ao passeio público, com acesso irrestrito, não podendo ser vedado com muros ou grades ao longo de toda a sua extensão, nem ser ocupado por vagas de garagem ou usado para manobra de veículos, carga e descarga e apenas será permitida área para embarque e desembarque de passageiros quando o empreendimento não oferecer vagas de automóvel. Além disto, ter uma fachada ativa não deve caracterizar a edificação como uso misto para aplicação do uso benefício do inciso V do art. 80 do PDE, já que a fachada ativa é um incentivo com objetivo de qualificar o passeio público e a oferta de comercio e serviço em bairros com pouca diversidade destes usos. O ideal é que este incentivo art. 80 do PDE seja aplicado apenas quando o edifício possuir área computável em uso não residencial sendo parte da atividade principal do edifício, de forma relevante ao próprio edifício e à cidade, possibilitando haja mais espaços de trabalho próximo do trabalhador, sem que este tenha grandes deslocamentos pela cidade. Acrescentaria o seguinte parágrafo: § Não será considerado empreendimento de uso misto aquele que dispor do uso nR aplicado exclusivamente em áreas construídas oriundas de fachada ativa. E mais, a exigência da fachada ativa em nível com o logradouro em lotes sujeitos a alagamento cria diversos problemas a viabilidade de operação desta: §3º Nos em logradouros sujeitos a alagamento, admite-se a localização da fachada ativa em pavimento acessível com desnível máximo de 1m (um metro) acima nível da cota de alagamento da maior cheia registrada, atendidas as exigências de acessibilidade e as condições dispostas no §1.

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 •  gumx

Deve ser acrescentado um parágrafo obrigando novos projetos a implantar a fachada ativa, pois o atual padrão de construção e incorporação imobiliária em São Paulo não tem utilizado esse tipo de construção, impactando negativamente a vivência urbana, ao retirar opções de serviço no nível da rua - vide casos das ruas Augusta e Frei Caneca, nos bairros da Consolação, Jardins e Bela Vista.

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3.9. Artigo 19

O art. 76 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 76. Nos processos de licenciamento de edificações novas ou de reformas com alteração área construída superior a 50% (cinquenta por cento), ou com alteração da taxa de ocupação superior a 20% (vinte por cento), será exigida uma pontuação mínima de QA, em função da localização e tamanho do lote, conforme Quadro 3A e Mapa 3, ambos desta lei.

 

§1º .............;

§2º .............;

§3º .............;

§4º .............;

§5º .............;

§6º REVOGADO

§7º REVOGADO” (NR)

8 sugestões
Manter
 •  luiseuphrasio@uol.com.br

Manter do jeito que está

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

PROPOSTA: NÃO REVOGAR, ou seja, MANTER os §6º e §7º do art. 76, uma vez que sua revogação prejudica a cidade não exigindo que o empreendedor imobiliário atenda à QA obrigatória para estacionamentos prejudicando a cidade beneficiando-o exclusivamente. Com isto, RETIRAR o art.19 mantendo a redação original do art.76.

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 •  borgesjuliana

Sem edificações novas

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 •  Sueli Cordoni

PROPOSTA: NÃO REVOGAR, ou seja, MANTER os §6º e §7º do art. 76, uma vez que sua revogação prejudica a cidade não exigindo que o empreendedor imobiliário atenda à QA obrigatória para estacionamentos prejudicando a cidade beneficiando-o exclusivamente. Com isto, RETIRAR o art.19 mantendo a redação original do art.76.

PROPOSTA: NÃO REVOGAR, ou seja, MANTER os §6º e §7º do art. 76, uma vez que sua revogação prejudica a cidade não exigindo que o empreendedor imobiliário atenda à QA obrigatória para estacionamentos prejudicando a cidade beneficiando-o exclusivamente. Com isto, RETIRAR o art.19 mantendo a redação original do art.76.

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

PROPOSTA: NÃO REVOGAR, ou seja, MANTER os §6º e §7º uma vez que sua revogação prejudica a cidade não exigindo que o empreendedor imobiliário atenda à QA obrigatória para estacionamentos prejudicando a cidade beneficiando-o exclusivamente. Com isto, RETIRAR o art.19 que voltará à sua redação original

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3.10. Artigo 20

O art. 79 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 79. Nos lotes com área total superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), nos quais incidem as disposições da QA, é obrigatória a instalação de reservação de controle de escoamento superficial com volume mínimo previsto no Quadro 3B desta Lei e no §2º deste artigo, independentemente da adoção de outros mecanismos de controle do escoamento superficial na fonte que impliquem reservação e/ou infiltração e/ou percolação.

 

§1º As estruturas de saída do sistema de reservação de controle de escoamento superficial serão dimensionadas, considerando escoamento, horário máximo de saída do lote para chuva de duração de 24h (vinte e quatro horas) e intensidade de 11L/(s/ha) (onze litros por segundo por hectare), conforme equação seguinte:

Qmax = {A x 11 [0,38 + (Dp-0,38) x (1-D)]} x 0,00036

sendo:

Qmax: vazão máxima em m³/h (metros cúbicos por hora);

A: área do lote, em m² (metros quadrados);

Dp: indicador parcial obtido no cálculo do Quadro 3B desta lei, adimensional;

D: indicador de Drenagem obtido no cálculo do Quadro 3B desta lei, adimensional.

 

§2º .............;

§3º .............;

§4º .............;

 

§5º O volume total de reservação de controle de escoamento superficial é arbitrado pelo projetista, respeitando o volume mínimo a que se refere o caput deste artigo.

 

§6º Se o D FINAL (pontuação final do indicador drenagem), calculado conforme fórmula prevista na nota de cálculo número VII do Quadro 3B, resultar em valor maior do que 1 (um), deverá ser adotado D FINAL igual a 1 (um).” (NR)

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 •  Ivan Ivanov Jr

O ajuste da fórmula de Qmax para "x 0,00036" melhora a situação de extravasão do terreno, mas ainda assim, para atender essa vazão máxima do terreno, o reservatório precisa ser pelo menos 3x o valor estipulado como volume mínimo de acordo com o Quadro 3B. Seria razoável o valor ser ajustado para pelo menos o dobro dos 0,00036 propostos ou incluir outras medidas que possibilitem aumentar a vazão em determinados momentos. Por exemplo: Caso o reservatório atinja 90% da capacidade é possível extravasar com a mesma intensidade do volume de entrada no reservatório. Outra sugestão é talvez incluir que 50% do volume do reservatório tem que ser armazenado por 24h antes de ser extravasado. Não há nenhuma menção de como o projeto de reservação de controle de escoamento superficial deve ser aprovado. Deve ser orientado se o Qmax pode ser lançado na sarjeta ou se é necessário lançar diretamente em redes de água pluvial. Obras públicas e de infraestrutura social poderiam ter algum tipo de benefício, visto que os custos imputados aos reservatórios de retenção e reuso por vezes inviabilizam os projetos.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  borgesjuliana

Não alterar o zoneamento

PROPOSTA: RETIRAR os §§ 1º, 5º e 6º por prejudicar flagrantemente o meio ambiente e a cidade uma vez que o empreendedor imobiliário fica autorizado a não prever em seu terreno a absorção de águas de chuvas através de permissão explicitada pelo Executivo de prejudicar a cidade e o meio ambiente pelo impacto que gerou. RETIRAR o art. 20, retornando sua redação conforme consta no art.79.

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 •  Sueli Cordoni

PROPOSTA: RETIRAR o art. 20, retornando sua redação conforme consta no art.79. PROPOSTA: RETIRAR os §1º, por prejudicar flagrantemente o meio ambiente e a cidade uma vez que o empreendedor imobiliário fica autorizado a não prever em seu terreno a absorção de águas de chuvas através de permissão explicitada pelo Executivo de prejudicar a cidade e o meio ambiente pelo impacto que gerou. PROPOSTA: RETIRAR o §5º, por prejudicar flagrantemente o meio ambiente e a cidade uma vez que o empreendedor imobiliário fica autorizado a não prever em seu terreno a absorção de águas de chuvas através de permissão explicitada pelo Executivo de prejudicar a cidade e o meio ambiente pelo impacto que gerou. PROPOSTA: RETIRAR o §6º por prejudicar flagrantemente o meio ambiente e a cidade uma vez que o empreendedor imobiliário fica autorizado a não prever em seu terreno a absorção de águas de chuvas através de permissão explicitada pelo Executivo de prejudicar a cidade e o meio ambiente pelo impacto que gerou.

PROPOSTA: RETIRAR o art. 20, retornando sua redação conforme consta no art.79. PROPOSTA: RETIRAR os §1º, por prejudicar flagrantemente o meio ambiente e a cidade uma vez que o empreendedor imobiliário fica autorizado a não prever em seu terreno a absorção de águas de chuvas através de permissão explicitada pelo Executivo de prejudicar a cidade e o meio ambiente pelo impacto que gerou. PROPOSTA: RETIRAR os §5º, por prejudicar flagrantemente o meio ambiente e a cidade uma vez que o empreendedor imobiliário fica autorizado a não prever em seu terreno a absorção de águas de chuvas através de permissão explicitada pelo Executivo de prejudicar a cidade e o meio ambiente pelo impacto que gerou. PROPOSTA: RETIRAR o §6º por prejudicar flagrantemente o meio ambiente e a cidade uma vez que o empreendedor imobiliário fica autorizado a não prever em seu terreno a absorção de águas de chuvas através de permissão explicitada pelo Executivo de prejudicar a cidade e o meio ambiente pelo impacto que gerou.

PROPOSTA: RETIRAR o art. 20, retornando sua redação conforme consta no art.79. PROPOSTA: RETIRAR os §1º, por prejudicar flagrantemente o meio ambiente e a cidade uma vez que o empreendedor imobiliário fica autorizado a não prever em seu terreno a absorção de águas de chuvas através de permissão explicitada pelo Executivo de prejudicar a cidade e o meio ambiente pelo impacto que gerou. PROPOSTA: RETIRAR os §5º, por prejudicar flagrantemente o meio ambiente e a cidade uma vez que o empreendedor imobiliário fica autorizado a não prever em seu terreno a absorção de águas de chuvas através de permissão explicitada pelo Executivo de prejudicar a cidade e o meio ambiente pelo impacto que gerou. PROPOSTA: RETIRAR os §6º por prejudicar flagrantemente o meio ambiente e a cidade uma vez que o empreendedor imobiliário fica autorizado a não prever em seu terreno a absorção de águas de chuvas através de permissão explicitada pelo Executivo de prejudicar a cidade e o meio ambiente pelo impacto que gerou.

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

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3.11. Artigo 21

O art. 80 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 80. Nos processos de licenciamento de edificações novas ou de reformas com alteração de área construída superior 50% (cinquenta por cento) ou com alteração da taxa de ocupação superior a 20% (vinte por cento), em lotes com área superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), é obrigatória a reservação para aproveitamento de águas pluviais provenientes das coberturas das edificações para fins não potáveis, entendendo-se por coberturas as superfícies de edificações que, tendo o valor da área de sua projeção dividido pelo valor da área do terreno, fornecem o valor numérico da taxa de ocupação.

 

§1º O volume mínimo obrigatório de reservação de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com as seguintes fórmulas:

 

I - no caso de coberturas totalmente impermeáveis, excluídos os pisos sobre subsolos e as superfícies descobertas sobre solo natural, impermeabilizadas ou não:

Vri = 16,00 x ACi

sendo:

Vri: volume mínimo de reservação para aproveitamento de águas pluviais provenientes de coberturas impermeáveis, em litros;

ACi: área de projeção das coberturas impermeáveis, em metros quadrados;

 

II - no caso de coberturas exclusivamente verdes, excluídos os pisos sobre subsolos e as superfícies descobertas sobre solo natural, impermeabilizadas ou não:

Vrv = 5,4 x ACv

sendo:

Vrv: volume mínimo de reservação para aproveitamento de águas pluviais provenientes de coberturas verdes, em litros;

ACv: área de projeção das coberturas verdes, em metros quadrados.

 

§2º No caso de coberturas mistas (parte impermeável e parte verde, excluídos os pisos sobre subsolos e as superfícies descobertas sobre solo natural, impermeabilizadas ou não, o volume mínimo de reservação de que trata o caput deste artigo será calculado através da soma dos volumes mínimos parciais, sendo estes obtidos conforme equações de seu §1º:

Vrm = Vri + Vrv

sendo:

Vrm: volume mínimo de reservação para aproveitamento de águas pluviais provenientes de coberturas mistas, em litros;

Vri: volume mínimo de reservação para aproveitamento de águas pluviais calculado considerando apenas a área de projeção da fração impermeável das coberturas mistas, em litros;

Vrv: volume mínimo de reservação para aproveitamento de águas pluviais calculado considerando apenas a área de projeção da fração verde das coberturas mistas, em litros.

 

§3º .............;

§4º .............;

§5º .............;

§6º ..............” (NR)

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  Claudio Renner Lima

Seguindo a fórmula para dimensionamento do reservatório de água pluvial, acredito que o volume obrigatório é muito inferior do que deveria para x área impermeável, pois em época de chuvas em SP o índice pluviométrico pode atingir 100mm diários com uma certa frequência. Acho que esses reservatório não deveria ter a destinação apenas para água de reúso e sim funcionar como contentor de água para evitar enchentes. Assim, em uma tempestade severa a água da chuva seria armazenada e após a tempestade passar fosse liberada lentamente para a via pública. Nesse caso ele deveria ficar sempre vazio em épocas de chuva e na estiagem poderia armazenar para reúso. Para isso deveria calcular o volume do reservatório com base nos índices pluviométricos médio da cidade e aplicar na fórmula. O volume final do reservatório será bem maior que o apresentado na fórmula dada.

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 •  borgesjuliana

Aumentar a área de cobertura permeável

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 •  Sueli Cordoni

PROPOSTA: RETIRAR o art. 21 pois as alterações propostas são deletérias ao meio ambiente, prejudica a cidade em benefício exclusivo ao empreendedor imobiliário com permissão explícita do Executivo a não cumprir as mitigações de caráter de preservação do meio ambiente. Manter a redação original do art.80.

PROPOSTA: RETIRAR o art. 21 pois as alterações propostas são deletérias ao meio ambiente, prejudica a cidade em benefício exclusivo ao empreendedor imobiliário com permissão explícita do Executivo a não cumprir as mitigações de caráter de preservação do meio ambiente. Manter a redação original do art.80.

PROPOSTA: RETIRAR o art. 21 pois as alterações propostas são deletérias ao meio ambiente, prejudica a cidade em benefício exclusivo ao empreendedor imobiliário com permissão explícita do Executivo a não cumprir as mitigações de caráter de preservação do meio ambiente. Manter a redação original do art.80.

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

PROPOSTA: RETIRAR o art. 21 pois as alterações propostas são deletérias ao meio ambiente, prejudica a cidade em benefício exclusivo ao empreendedor imobiliário com permissão explícita do Executivo a não cumprir as mitigações de caráter de preservação do meio ambiente.

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3.12. Artigo 22

O art. 81 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 81. ..............

§1º .............

§2º .............

§3º .............

§4º Nas áreas contaminadas a exigência da área permeável poderá ser dispensada a critério de SVMA.” (NR)

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 •  Cidadao

Tem que haver fiscalização e controle destas áreas

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  Thais Costa

§4º - Sugere-se o veto do §4º, do Artigo 81, da Lei nº 16.402/2016, incluído pelo Artigo 22 da presente minuta, tendo em vista que, a inclusão deste parágrafo não está de acordo com o Artigo 174, da Lei nº 16.050/2014. A cidade de São Paulo possui sérios problemas de drenagem urbana, devido impermeabilização do solo, decorrente da intensa urbanização. Assim, faz-se necessário promover a criação de áreas permeáveis na cidade. No que diz respeito às áreas contaminadas, é necessário exigir sua remediação, de forma que, a percolação da água não seja motivo de contaminação do nível freático.

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 •  Marília Ramos

§4º - Sugere-se o veto do §4º, do Artigo 81, da Lei nº 16.402/2016, incluído pelo Artigo 22 da presente minuta, tendo em vista que, a inclusão deste parágrafo não está de acordo com o Artigo 174, da Lei nº 16.050/2014. A cidade de São Paulo possui sérios problemas de drenagem urbana, devido à impermeabilização do solo, decorrente da intensa urbanização. Assim, faz-se necessário promover a criação de áreas permeáveis na cidade. No que diz respeito às áreas contaminadas, é necessário exigir sua remediação, de forma que, a percolação da água não seja motivo de contaminação do nível freático.

PROPOSTA: RETIRAR o art. 22 pois as alterações propostas no seu §4º são deletérias ao meio ambiente, prejudica a cidade em benefício exclusivo ao empreendedor imobiliário com permissão explícita do Executivo para não cumprir as mitigações de caráter de preservação do meio ambiente, principalmente no tocante às áreas contaminadas que, por si só ensejam enormes prejuízos, aos cidadãos, à cidade criminosamente aceitos em beneplácito do empreendedor imobiliário. Manter a redação original do art.81

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 •  Sueli Cordoni

PROPOSTA: RETIRAR o art. 22 pois as alterações propostas no seu §4º são deletérias ao meio ambiente, prejudica a cidade em benefício exclusivo ao empreendedor imobiliário com permissão explícita do Executivo para não cumprir as mitigações de caráter de preservação do meio ambiente, principalmente no tocante às áreas contaminadas que, por si só ensejam enormes prejuízos, aos cidadãos, à cidade criminosamente aceitos em beneplácito do empreendedor imobiliário. Manter a redação original do art.81.

PROPOSTA: RETIRAR o art. 22 pois as alterações propostas no seu §4º são deletérias ao meio ambiente, prejudica a cidade em benefício exclusivo ao empreendedor imobiliário com permissão explícita do Executivo para não cumprir as mitigações de caráter de preservação do meio ambiente, principalmente no tocante às áreas contaminadas que, por si só ensejam enormes prejuízos, aos cidadãos, à cidade criminosamente aceitos em beneplácito do empreendedor imobiliário. Manter a redação original do art.81.

PROPOSTA: RETIRAR o art. 22 pois as alterações propostas no seu §4º são deletérias ao meio ambiente, prejudica a cidade em benefício exclusivo ao empreendedor imobiliário com permissão explícita do Executivo para não cumprir as mitigações de caráter de preservação do meio ambiente, principalmente no tocante às áreas contaminadas que, por si só ensejam enormes prejuízos, aos cidadãos, à cidade criminosamente aceitos em beneplácito do empreendedor imobiliário.

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3.13. Artigo 23

O art. 82 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 82. .............

§1º .............

§2º .............

 

§3º Alternativamente ao incentivo previsto no caput, quando o empreendimento atingir de 2 (duas) a 4 (quatro) vezes a quota ambiental mínima, o empreendedor poderá optar por receber benefício em área não computável incentivada, de acordo com as seguintes fórmulas:

 

I - para terrenos localizados nos perímetros de qualificação ambiental PA-1, PA-4, PA-5, PA-6, PA-7, PA-10, PA-11, PA-12:

NCQA = (VQA Min - 1) x At x 0,07

 

II - para os demais perímetros de qualificação ambiental:

NCQA = (VQA Min - 1) x At x 0,09

sendo:

NCQA: área não computável adicional, em metros quadrados, decorrente da majoração da Quota Ambiental;

VQA Min: razão entre o valor numérico da QA atingida pelo projeto do empreendimento e o valor mínimo exigido da QA, variando de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) a 4 (quatro), de acordo com o Quadro 3A desta lei;

At : área de terreno.

 

§4º .............

§5º ..............

§6º .............” (NR)

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  Sueli Cordoni

PROPOSTA: RETIRAR o art. 23 pois as alterações propostas no seu §3º são deletérias ao meio ambiente, prejudica a cidade em benefício exclusivo ao empreendedor imobiliário com permissão explícita do Executivo para se beneficiar ao não cumprir as mitigações de caráter de preservação do meio ambiente que, por si, só ensejam enormes prejuízos, aos cidadãos, à cidade criminosamente aceitos oficialmente em beneplácito do empreendedor imobiliário. Manter a redação original do art. 82.

PROPOSTA: RETIRAR o art. 23 pois as alterações propostas no seu §3º são deletérias ao meio ambiente, prejudica a cidade em benefício exclusivo ao empreendedor imobiliário com permissão explícita do Executivo para se beneficiar ao não cumprir as mitigações de caráter de preservação do meio ambiente que, por si, só ensejam enormes prejuízos, aos cidadãos, à cidade criminosamente aceitos oficialmente em beneplácito do empreendedor imobiliário. Manter a redação original do art. 82

PROPOSTA: RETIRAR o art. 23 pois as alterações propostas no seu §3º são deletérias ao meio ambiente, prejudica a cidade em benefício exclusivo ao empreendedor imobiliário com permissão explícita do Executivo para se beneficiar ao não cumprir as mitigações de caráter de preservação do meio ambiente que, por si, só ensejam enormes prejuízos, aos cidadãos, à cidade criminosamente aceitos oficialmente em beneplácito do empreendedor imobiliário. Manter a redação original do art. 82

PROPOSTA: RETIRAR o art. 23 pois as alterações propostas no seu §3º são deletérias ao meio ambiente, prejudica a cidade em benefício exclusivo ao empreendedor imobiliário com permissão explícita do Executivo para se beneficiar ao não cumprir as mitigações de caráter de preservação do meio ambiente que, por si, só ensejam enormes prejuízos, aos cidadãos, à cidade criminosamente aceitos oficialmente em beneplácito do empreendedor imobiliário.

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 •  Ana Aragão

No caso de uma vila com quatro ruas que terminam numa grande área verde de praça peço que a revisão da lei de zoneamento inclua um dispositivo ou ferramenta que proteja a importante função desta vila localizada no Instituto de Previdência entre as avenidas Francisco Morato, Eliseu de Almeida e Três Poderes, na extensão da rua Roquete Pinto, como área de proteção ambiental para a cidade de São Paulo e para toda a região uma vez que ela serve para regular a temperatura local e a existência de pássaros, mamíferos e pequenos animais silvestres, além de permitir a drenagem de águas no período de chuvas ! Precisamos de um mecanismo de proteção....

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3.14. Artigo 24

O art. 83 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 83. .............

§1º ..............

§2º .............

§3º .............

 

§4º O incentivo previsto no caput deste artigo será concedido para edificações de uso residencial, não residencial ou misto industriais.

 

§5º O Incentivo de Certificação a ser concedido se dará de acordo com a seguinte equação:

IC = FC x At x CAP

sendo:

IC: Incentivo de Certificação, em reais (R$), a ser descontado do valor total da contrapartida financeira da Outorga Onerosa do Direito de Construir;

FC: Fator de Certificação, de acordo com o grau de certificação:

I - para o grau mínimo de certificação: FC = R$ 56/m²;

II - para o grau máximo de certificação: FC = R$ 300/m²;

At: área de terreno em metros quadrados;

CAP: Coeficiente de Aproveitamento Pretendido no empreendimento.

 

§6º ..............

§7º ..............

§8º ..............

§9º ..............

§10. .............

§11. .............” (NR)

7 sugestões
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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

PROPOSTA: RETIRAR o art. 24 pois as alterações propostas no seus §§ 4º e 5º, inciso I e II, são deletérias ao meio ambiente, prejudica a cidade em benefício exclusivo ao empreendedor imobiliário com permissão explícita do Executivo para se beneficiar ao não cumprir as mitigações de caráter de preservação do meio ambiente que, por si, só ensejam enormes prejuízos, aos cidadãos, à cidade criminosamente aceitos oficialmente em beneplácito do empreendedor imobiliário. Manter a redação original do art.83.

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 •  Sueli Cordoni

PROPOSTA: RETIRAR o art. 24 pois as alterações propostas no seus §§ 4º e 5º, inciso I e II, são deletérias ao meio ambiente, prejudica a cidade em benefício exclusivo ao empreendedor imobiliário com permissão explícita do Executivo para se beneficiar ao não cumprir as mitigações de caráter de preservação do meio ambiente que, por si, só ensejam enormes prejuízos, aos cidadãos, à cidade criminosamente aceitos oficialmente em beneplácito do empreendedor imobiliário. Manter a redação original do art.83.

PROPOSTA: RETIRAR o art. 24 pois as alterações propostas no seus §§ 4º e 5º, inciso I e II, são deletérias ao meio ambiente, prejudica a cidade em benefício exclusivo ao empreendedor imobiliário com permissão explícita do Executivo para se beneficiar ao não cumprir as mitigações de caráter de preservação do meio ambiente que, por si, só ensejam enormes prejuízos, aos cidadãos, à cidade criminosamente aceitos oficialmente em beneplácito do empreendedor imobiliário. Manter a redação original do art.83.

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 •  Jacqueline Santana

"Paragrafo Único: O grau da certificação será determinado através de resolução especifica, e de acordo com certificações ambientais existentes e regulamentadas por NBR, ISO ou legislação específica." Exemplo: Grau mínimo - certificação verde, com ao menos 3 iniciativas consideradas sustentáveis, eficiência energética ou climática.

PROPOSTA: RETIRAR o art. 24 pois as alterações propostas no seus §§ 4º e 5º são deletérias ao meio ambiente, prejudica a cidade em benefício exclusivo ao empreendedor imobiliário com permissão explícita do Executivo para se beneficiar ao não cumprir as mitigações de caráter de preservação do meio ambiente que, por si, só ensejam enormes prejuízos, aos cidadãos, à cidade criminosamente aceitos oficialmente em beneplácito do empreendedor imobiliário.

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3.15. Artigo 25

O art. 84 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 84. As edificações obrigadas ao atendimento da QA nos termos desta Lei deverão emitir e apresentar relatório a cada dois anos, assinado por profissional habilitado, com procedimentos a serem definidos por decreto, demonstrando atendimento a tais exigências, de acordo com o projeto aprovado e demais projetos complementares.

§1º .............

§2º .............

§3º .............

§4º .............

§5º .............” (NR)

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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3.16. Artigo 26

O art. 87 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 87. Nas ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM, ZEMP, ZC e ZCa, quando a área do lote for superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), será obrigatória a adoção dos seguintes parâmetros qualificadores da ocupação:

 

I - fruição pública nos empreendimentos de usos não residenciais ou mistos permitidos nas respectivas zonas, em área equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento) da área do lote, em espaço livre ou edificado;

 

II - .............;

 

III - ..............

 

§1º .............

 

§2º Os parâmetros descritos nos incisos I a III deste artigo serão opcionais para estabelecimentos destinados ao ensino pré-escolar, ao ensino seriado e aos hospitais.

 

§3º Ficam dispensados das obrigações previstas nos incisos I a III os usos previstos no parágrafo único do art. 42 desta Lei.

 

§4º Fica dispensado o atendimento da fachada ativa na testada voltada para ruas sem saída, vilas, vielas sanitárias, viadutos, passarelas e vias de pedestre.” (NR)

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  borgesjuliana

NÃO PERMITIR CONSTRUÇÕES COM MAIS DE 10000 M2

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 •  Fernando Escudero

possibilitar que a fruição pública esteja apresentada em conjunto com imóveis vizinhos a fim de compor o trecho necessário para o transito por dentro da quadra.

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 •  Sueli Cordoni

PROPOSTA: RETIRAR o § 3ºpois libera das obrigações deste artigo os lotes com área máxima de 20.000m2 e 150m de testada, bem como os usos listados no art.42, muito diversos entre si e sem que haja qualquer justificativa para a dispensa das obrigações previstas nos seus incisos I a III, além dos locais listados nos logradouros do novo §4º também sem qualquer justificativa técnica.

PROPOSTA: RETIRAR o § 3ºpois libera das obrigações deste artigo os lotes com área máxima de 20.000m2 e 150m de testada, bem como os usos listados no art.42, muito diversos entre si e sem que haja qualquer justificativa para a dispensa das obrigações previstas nos seus incisos I a III, além dos locais listados nos logradouros do novo §4º também sem qualquer justificativa técnica.

PROPOSTA: RETIRAR o § 3ºpois libera das obrigações deste artigo os lotes com área máxima de 20.000m2 e 150m de testada, bem como os usos listados no art.42, muito diversos entre si e sem que haja qualquer justificativa para a dispensa das obrigações previstas nos seus incisos I a III, além dos locais listados nos logradouros do novo §4º também sem qualquer justificativa técnica PROPOSTA: RETIRAR o § 3ºpois libera das obrigações deste artigo os lotes com área máxima de 20.000m2 e 150m de testada, bem como os usos listados no art.42, muito diversos entre si e sem que haja qualquer justificativa para a dispensa das obrigações previstas nos seus incisos I a III, além dos locais listados nos logradouros do novo §4º também sem qualquer justificativa técnica.

PROPOSTA: I - fruição pública nos empreendimentos de usos não residenciais ou mistos permitidos nas respectivas zonas, em área equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento) da área do lote, em espaço livre ou edificado, descoberto ou coberto; (...) §4º Fica dispensado, mas não proibido, o atendimento da fachada ativa na testada voltada para ruas sem saída, vilas, vielas sanitárias, viadutos, passarelas, vias de pedestre e vias com largura inferior a 12 metros.” (NR)

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 •  Eduardo Della Manna

Art. 26. O art. 87 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 87. Nas ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM, ZEMP, ZC e ZCa, quando a área do lote for superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), será obrigatória a adoção dos seguintes parâmetros qualificadores da ocupação: I - fruição pública nos empreendimentos de usos não residenciais ou mistos permitidos nas respectivas zonas, em área equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento) da área do lote, em espaço livre ou edificado; II ; III - .............. §1º ............. §2º Os parâmetros descritos nos incisos I a III deste artigo serão opcionais para estabelecimentos destinados ao ensino pré-escolar, ao ensino seriado e aos hospitais. §3º Ficam dispensados das obrigações previstas nos incisos I a III os usos previstos no parágrafo único do art. 42 desta Lei. §4º Fica dispensado o atendimento da fachada ativa em testadas que apresentem acentuado desnível na e em testadas voltadas para ruas sem saída, vilas, vielas sanitárias, viadutos, passarelas e, vias de pedestre, áreas de preservação permanente, faixas non aedificandi definidas por órgãos públicos ou concessionárias, melhoramentos viários, áreas reservadas para desapropriação que não serão doadas no processo de licenciamento e fragmento florestal ou conjunto de indivíduos arbóreos com impossibilidade de corte ou transplante.” (NR) Art. XX. O art. 88 da Lei nº 16.402, de 2016, excluído o inciso II e renumerados os incisos remanescentes, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 88. ............... I - ............... II - a área destinada à fruição pública seja devidamente averbada em Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. ...............

PROPOSTA: RETIRAR o § 3ºpois libera das obrigações deste artigo os lotes com área máxima de 20.000m2 e 150m de testada, bem como os usos listados no art.42, muito diversos entre si e sem que haja qualquer justificativa para a dispensa das obrigações previstas nos seus incisos I a III, além dos locais listados nos logradouros do novo §4º também sem qualquer justificativa técnica.

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3.17. Artigo 27

No art. 91 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 91. .............

I - ..............;

II - .............;

III - ............;

IV – sejam observados os parâmetros mais restritivos, quando for o caso, nos termos do disposto no art. 59 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.” (NR)

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 •  luiseuphrasio@uol.com.br

Na minha opinião está perfeito dessa forma.

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

OK – correção do número do artigo

Sugestões sobre Ver no documento

3.18. Artigo 28

O art. 102 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 102. ............

 

I - Ind-1b-1: fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos cujo potencial poluidor, em especial de odores, seja passível de controle tecnológico, destinados à fabricação de produtos de padaria, confeitaria, pastelaria, rotisserie, dentre outros, com área construída computável de até 1.000m² (mil metros quadrados) e estabelecimentos formados por um conjunto de cozinhas industriais, utilizadas para produção por diferentes restaurantes e/ou empresas, destinados à comercialização de refeições e alimentos por serviço de entregas, sem acesso de público para consumo no local, configurando operação conjunta ou conglomerado de cozinhas, popularmente conhecidas como dark kitchens, na hipótese em que abranger de 3 (três) até 10 (dez) cozinhas, limitada à área construída computável de até 500m² (quinhentos metros quadrados);

 

II - ..............;

III - ..............;

IV - ..............;

V - ..............;

VI - ..............;

VII - ..............;

VIII - ..............” (NR)

10 sugestões
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 •  Cidadao

e controle de acesso, ruídos e odores produzidos por estes estabelecimentos

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 •  luiseuphrasio@uol.com.br

Manter do mesmo jeito.

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  Sueli Cordoni

Proposta: Retirar o artigo 28, pois o uso de Dark Kitchens é incompatível com Zona Mista e Zona de Centralidade, zonas estas onde é possível a instalação de uso Ind-1b-1 conforma Quadro 4 da Lei 16.402/2016. O uso de Dark Kitchens só é compatível com uso Ind-2

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 •  borgesjuliana

MANTER ÁREA RESIDENCIAL

PROPOSTA: Retirar o artigo 28 pois o uso de Dark Kitchens é incompatível com Zona Mista e Zona de Centralidade, zonas estas onde é possível a instalação de uso Ind-1b-1 conforma Quadro 4 da Lei 16.402/2016. O uso de Dark Kitchens só é compatível com uso Ind-2.

PROPOSTA: Retirar o artigo 28 pois o uso de Dark Kitchens é incompatível com Zona Mista e Zona de Centralidade, zonas estas onde é possível a instalação de uso Ind-1b-1 conforma Quadro 4 da Lei 16.402/2016. O uso de Dark Kitchens só é compatível com uso Ind-2.

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 •  Iarajatene

Proposta: Retirar o artigo pois o uso de Dark Kitchens é incompatível com Zona Mista e Zona de Centralidade, zonas estas onde é possível a instalação de uso Ind-1b-1 conforma Quadro 4 da Lei 16.402/2016. O uso de Dark Kitchens só é compatível com uso Ind-2.

PROPOSTA: Retirar o artigo 28 pois o uso de Dark Kitchens é incompatível com Zona Mista e Zona de Centralidade, zonas estas onde é possível a instalação de uso Ind-1b-1 conforma Quadro 4 da Lei 16.402/2016. O uso de Dark Kitchens só é compatível com uso Ind-2.

Sugestões sobre Ver no documento

3.19. Artigo 29

O art. 103 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 103 .............;

 

I - Ind-2-1: fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos destinados à preparação de alimentos, conservas, produtos de cereais, bebidas, dentre outros, e estabelecimentos formados por um conjunto de cozinhas industriais, utilizadas para produção por diferentes restaurantes e/ou empresas, destinados à comercialização de refeições e alimentos por serviço de entregas, sem acesso de público para consumo no local, configurando operação conjunta ou conglomerado de cozinhas, popularmente conhecidas como dark kitchens, na hipótese em que ultrapassar 10 (dez) cozinhas ou 500m² (quinhentos metros quadrados) de área construída computável;

 

II - .............;

III - ............;

IV - ............;

V - ............;

VI - ............;

VII - ...........;

VIII - ...........;

IX - .............;

X - .............;

XI - ............;

XII - ............;

XIII - ............;

XIV - ...........;

XV - ............

 

§1º ............

 

§2º Ficam classificadas como Ind-2 as atividades descritas nos incisos I e VII do art. 102 desta Lei que apresentem área construída computável superior a 1.000 m² (mil metros quadrados) e que não configurem dark kitchens, além daquelas não enquadradas nas demais atividades.” (NR)

9 sugestões
Manter
 •  Cidadao

que nao sejam instaladas em áreas residenciais, preferencialmente

Manter
 •  luiseuphrasio@uol.com.br

Manter dessa mesma forma.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

Revisar
 •  Sueli Cordoni

Proposta: I- Ind-2-1: fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos destinados à preparação de alimentos, conservas, produtos de cereais, bebidas, dentre outros, e estabelecimentos formados por um conjunto de cozinhas industriais, utilizadas para produção por diferentes restaurantes e/ou empresas, destinados à comercialização de refeições e alimentos por serviço de entregas, sem acesso de público para consumo no local, configurando operação conjunta ou conglomerado de cozinhas, popularmente conhecidas como dark kitchens; Proposta: Renumerar Parágrafo único como parágrafo 1º. Proposta: §2º Ficam classificadas como Ind-2 as atividades descritas nos incisos I e VII do art. 102 desta Lei que apresentem área construída computável superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), além daquelas não enquadradas nas demais atividades.” (NR)

PROPOSTA: alterar inciso I, Ind-2-1 para: fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos destinados à preparação de alimentos, conservas, produtos de cereais, bebidas, dentre outros, e estabelecimentos formados por um conjunto de cozinhas industriais, utilizadas para produção por diferentes restaurantes e/ou empresas, destinados à comercialização de refeições e alimentos por serviço de entregas, sem acesso de público para consumo no local, configurando operação conjunta ou conglomerado de cozinhas, popularmente conhecidas como dark kitchens; PROPOSTA: Renumerar Parágrafo único como §1º. PROPOSTA: §2º Ficam classificadas como Ind-2 as atividades descritas nos incisos I e VII do art. 102 desta Lei que apresentem área construída computável superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), além daquelas não enquadradas nas demais atividades.” (NR)

PROPOSTA: alterar inciso I, Ind-2-1 para: fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos destinados à preparação de alimentos, conservas, produtos de cereais, bebidas, dentre outros, e estabelecimentos formados por um conjunto de cozinhas industriais, utilizadas para produção por diferentes restaurantes e/ou empresas, destinados à comercialização de refeições e alimentos por serviço de entregas, sem acesso de público para consumo no local, configurando operação conjunta ou conglomerado de cozinhas, popularmente conhecidas como dark kitchens; PROPOSTA: Renumerar Parágrafo único como §1º. PROPOSTA: §2º Ficam classificadas como Ind-2 as atividades descritas nos incisos I e VII do art. 102 desta Lei que apresentem área construída computável superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), além daquelas não enquadradas nas demais atividades.” (NR)

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

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 •  Iarajatene

Proposta: I- Ind-2-1: fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos destinados à preparação de alimentos, conservas, produtos de cereais, bebidas, dentre outros, e estabelecimentos formados por um conjunto de cozinhas industriais, utilizadas para produção por diferentes restaurantes e/ou empresas, destinados à comercialização de refeições e alimentos por serviço de entregas, sem acesso de público para consumo no local, configurando operação conjunta ou conglomerado de cozinhas, popularmente conhecidas como dark kitchens; Proposta: Renumerar Parágrafo único como parágrafo 1º. Proposta: §2º Ficam classificadas como Ind-2 as atividades descritas nos incisos I e VII do art. 102 desta Lei que apresentem área construída computável superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), além daquelas não enquadradas nas demais atividades.” (NR)

PROPOSTA: O inciso I do art. 103 passa a ter a seguinte redação: I - Ind-2-1: fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos destinados à preparação de alimentos, conservas, produtos de cereais, bebidas, dentre outros, e estabelecimentos formados por um conjunto de cozinhas industriais, utilizadas para produção por diferentes restaurantes e/ou empresas, destinados à comercialização de refeições e alimentos por serviço de entregas, sem acesso de público para consumo no local, configurando operação conjunta ou conglomerado de cozinhas, popularmente conhecidas como dark kitchens. PROPOSTA: Retirar o §2º -

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3.20. Artigo 30

O art. 107 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 107. Os empreendimentos enquadrados na subcategoria de uso INFRA poderão ser implantados em qualquer local do Município desde que atendam ao disposto no art. 196, da Lei nº 16.050, de 2014, com a redação conferida pelo art. 74 da Lei nº 17.975, de 2023.

 

§1º Fica permitida a instalação de atividades auxiliares, a serem identificadas em decreto, junto aos empreendimentos e instalações de infraestrutura, inclusive no subsolo, desde que observado o disposto no §6° do art. 196 da Lei nº 16.050, de 2014, com a redação conferida pelo art. 74 da Lei nº 17.975, de 2023.

 

§2º  A instalação do empreendimento, inclusive as atividades auxiliares, não estão sujeitas às disposições dos Quadros 3, 3A, 4 e 4A desta lei.

 

§3º Fica recepcionada a localização das atividades INFRA regularmente existentes, bem como as infraestruturas relativas ao abastecimento público de água potável, solução de esgotamento sanitário, abastecimento de gás, rede de fornecimento de energia elétrica, rede de telecomunicação, rede de dados e fibra ótica, rede de captação de águas pluviais, necessárias à regularidade de loteamentos conforme legislação federal, mediante manifestação técnica do(s) órgão(s) competente(s).

 

§4º ….

§5º ….

§6º ….

 

§7º Admite-se a autorização pontual das atividades de que trata o caput por ato do executivo.” (NR)

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 •  luiseuphrasio@uol.com.br

Manter do jeito que está.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

Proposta: Nova redação do “caput” do art. 107: “Art. 107. Os empreendimentos enquadrados na subcategoria de uso INFRA poderão ser implantados em qualquer local do Município, exceto em Zonas Exclusivamente Residenciais – ZERs, desde que: a) atendam ao disposto no art. 196, da Lei nº 16.050, de 2014, com a redação conferida pelo art. 74 da Lei nº 17.975, de 2023, sendo vedada a implantação de empreendimentos enquadrados na subcategoria INFRA-6 (inciso VI do art. 106 da Lei 16.402/2016) em áreas de preservação permanente; e que b) em qualquer hipótese, a localização do empreendimento esteja prevista em algum dos seguintes instrumentos normativos: 1) na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE; ou 2) no respectivo Plano Setorial pertinente; ou 3) nos Planos Regionais das Subprefeituras; ou 4) em leis específicas; Proposta: Retirar o parágrafo §1º pela falta de definição de atividades auxiliares e pela delegação dessa definição a decreto, o que infringe o princípio da reserva legal. Proposta: Retirar o parágrafo §2º por liberar os usos INFRA do cumprimento das disposições dos Quadros 3, 3A, 4 e 4A desta lei, inclusive as atividades auxiliares sem especificá-las, o que significa dano potencial à sua vizinhança e ao meio ambiente. Proposta: Retirar o parágrafo §3º porque indica forma de anistia transversa sem estabelecer critérios técnicos e ambientais claros. Proposta: Nova redação do § 5º - A implantação de novos aeroportos, aeródromos, heliportos ou helipontos dependerá da elaboração, de forma participativa, do Plano de Transporte e de Infraestrutura Aeroviária nos termos do artigo 262 da Lei 16.050/2014 e de lei específica que estabeleça a localização do empreendimento, bem como os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação aplicáveis, respeitados os limites estabelecidos nesta lei e as demais disposições previstas na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE. Proposta: Retirar parágrafo §6º por causar problemas ambientais de impossível Proposta: Retirar parágrafo §7º porque infringe o princípio da reserva legal.

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 •  Sueli Cordoni

Proposta: Nova redação do “caput” do art. 107: “Art. 107. Os empreendimentos enquadrados na subcategoria de uso INFRA poderão ser implantados em qualquer local do Município, exceto em Zonas Exclusivamente Residenciais – ZERs, desde que: a) atendam ao disposto no art. 196, da Lei nº 16.050, de 2014, com a redação conferida pelo art. 74 da Lei nº 17.975, de 2023, sendo vedada a implantação de empreendimentos enquadrados na subcategoria INFRA-6 (inciso VI do art. 106 da Lei 16.402/2016) em áreas de preservação permanente; e que b) em qualquer hipótese, a localização do empreendimento esteja prevista em algum dos seguintes instrumentos normativos: 1) na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE; ou 2) no respectivo Plano Setorial pertinente; ou 3) nos Planos Regionais das Subprefeituras; ou 4) em leis específicas; Proposta: Retirar o parágrafo §1º pela falta de definição de atividades auxiliares e pela delegação dessa definição a decreto, o que infringe o princípio da reserva legal. Proposta: Retirar o parágrafo §2º por liberar os usos INFRA do cumprimento das disposições dos Quadros 3, 3A, 4 e 4A desta lei, inclusive as atividades auxiliares sem especificá-las, o que significa dano potencial à sua vizinhança e ao meio ambiente. Proposta: Retirar o parágrafo §3º porque indica forma de anistia transversa sem estabelecer critérios técnicos e ambientais claros. Proposta: Nova redação do § 5º - A implantação de novos aeroportos, aeródromos, heliportos ou helipontos dependerá da elaboração, de forma participativa, do Plano de Transporte e de Infraestrutura Aeroviária nos termos do artigo 262 da Lei 16.050/2014 e de lei específica que estabeleça a localização do empreendimento, bem como os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação aplicáveis, respeitados os limites estabelecidos nesta lei e as demais disposições previstas na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE. Proposta: Retirar parágrafo §6º por causar problemas ambientais de impossível reparação. Proposta: Retirar parágrafo §7º porque infringe o princípio da reserva legal.

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

PROPOSTA: Art. 107. Os empreendimentos enquadrados na subcategoria de uso INFRA poderão ser implantados em qualquer local do Município desde que atendam ao disposto no art. 196, da Lei nº 16.050, de 2014, com a redação conferida pelo art. 74 da Lei nº 17.975, de 2023. ADICIONAR: §1º Nos casos de empreendimentos enquadrados como INFRA relativos a equipamentos de interesse público ou conveniados ao poder público, cuja instalação não tenha lei especifica que a estabeleça, terá sua instalação permitida em qualquer localização do município mediante anuência prévia da CTLU.

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 •  Iarajatene

Proposta: Nova redação do “caput” do art. 107: “Art. 107. Os empreendimentos enquadrados na subcategoria de uso INFRA poderão ser implantados em qualquer local do Município, exceto em Zonas Exclusivamente Residenciais – ZERs, desde que: a) atendam ao disposto no art. 196, da Lei nº 16.050, de 2014, com a redação conferida pelo art. 74 da Lei nº 17.975, de 2023, sendo vedada a implantação de empreendimentos enquadrados na subcategoria INFRA-6 (inciso VI do art. 106 da Lei 16.402/2016) em áreas de preservação permanente; e que b) em qualquer hipótese, a localização do empreendimento esteja prevista em algum dos seguintes instrumentos normativos: 1) na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE; ou 2) no respectivo Plano Setorial pertinente; ou 3) nos Planos Regionais das Subprefeituras; ou 4) em leis específicas; Proposta: Retirar o parágrafo §1º pela falta de definição de atividades auxiliares e pela delegação dessa definição a decreto, o que infringe o princípio da reserva legal. Proposta: Retirar o parágrafo §3º porque indica forma de anistia transversa sem estabelecer critérios técnicos e ambientais claros. Proposta: Nova redação do § 5º - A implantação de novos aeroportos, aeródromos, heliportos ou helipontos dependerá da elaboração, de forma participativa, do Plano de Transporte e de Infraestrutura Aeroviária nos termos do artigo 262 da Lei 16.050/2014 e de lei específica que estabeleça a localização do empreendimento, bem como os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação aplicáveis, respeitados os limites estabelecidos nesta lei e as demais disposições previstas na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE. Proposta: Retirar parágrafo §6º por causar problemas ambientais de impossível reparação. Proposta: Retirar parágrafo §7º porque infringe o princípio da reserva legal.

Proposta: Nova redação do “caput” do art. 107: “Art. 107. Os empreendimentos enquadrados na subcategoria de uso INFRA poderão ser implantados em qualquer local do Município, exceto em Zonas Exclusivamente Residenciais – ZERs e ZCORs desde que: a) atendam ao disposto no art. 196, da Lei nº 16.050, de 2014, com a redação conferida pelo art. 74 da Lei nº 17.975, de 2023, sendo vedada a implantação de empreendimentos enquadrados na subcategoria INFRA-6 (inciso VI do art. 106 da Lei 16.402/2016) em áreas de preservação permanente; e que b) em qualquer hipótese, a localização do empreendimento esteja prevista em algum dos seguintes instrumentos normativos: 1) na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE; ou 2) no respectivo Plano Setorial pertinente; ou 3) nos Planos Regionais das Subprefeituras; ou 4) em leis específicas; Proposta: Retirar o parágrafo §1º pela falta de definição de atividades auxiliares e pela delegação dessa definição a decreto, o que infringe o princípio da reserva legal. Proposta: Retirar o parágrafo §2º por liberar os usos INFRA do cumprimento das disposições dos Quadros 3, 3A, 4 e 4A desta lei, inclusive as atividades auxiliares sem especificá-las, o que significa dano potencial à sua vizinhança e ao meio ambiente. Proposta: Retirar o parágrafo §3º porque indica forma de anistia transversa sem estabelecer critérios técnicos e ambientais claros. §4º …. §5º …. Proposta: Nova redação do § 5º - A implantação de novos aeroportos, aeródromos, heliportos ou helipontos dependerá da elaboração, de forma participativa, do Plano de Transporte e de Infraestrutura Aeroviária nos termos do artigo 262 da Lei 16.050/2014 e de lei específica que estabeleça a localização do empreendimento, bem como os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação aplicáveis, respeitados os limites estabelecidos nesta lei e as demais disposições previstas na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE. §6º …. Proposta: Retirar parágrafo §6º por causar problemas ambientais de impossível reparação. Proposta: Retirar parágrafo §7º porque infringe o princípio da reserva legal.

Proposta: Nova redação do “caput” do art. 107: “Art. 107. Os empreendimentos enquadrados na subcategoria de uso INFRA poderão ser implantados em qualquer local do Município, exceto em Zonas Exclusivamente Residenciais – ZERs, desde que:

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3.21. Artigo 31

O art. 109 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 109. ...

I - ..............;

II - .............;

III - ............;

IV - ............;

V - ............;

VI - ............;

VII - ...........;

VIII - ...........;

IX - .............;

X - .............;

§1º ..............

 

§2º ..............

 

§3º Serão enquadrados como Polos Geradores de Tráfego (PGT), os empreendimentos de uso misto que apresentarem de forma combinada as seguintes características referentes ao número de vagas de estacionamento:

 

I - Em imóveis localizados nas Áreas Especiais de Tráfego (AET), definidas conforme legislação específica: 300 (trezentas) vagas de estacionamento ou mais destinadas ao uso residencial e 72 (setenta) vagas de estacionamento ou mais destinadas ao uso não residencial;

 

II - Em imóveis localizados nas demais áreas do Município, 300 (trezentas) vagas de estacionamento ou mais destinadas ao uso residencial e 168 (cento e sessenta e oito) vagas de estacionamento ou mais destinadas ao uso não residencial.” (NR)

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 •  Cidadao

estabelecimentos como supermercados , shoppings centers, devem ter vagas extras para o desafogamento de trafico do entorno

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 •  luiseuphrasio@uol.com.br

Manter do jeito que está.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  borgesjuliana

NÃO PERMITIR! NÃO HA ESPAÇO NO BARIRRO PARA TANTAS VAGAS DE ESTACIONAMENTOS

PROPOSTA: no §3º, alterar a redação de: apresentarem de forma combinada as seguintes características para: apresentarem uma das seguintes características

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 •  Sueli Cordoni

PROPOSTA: no §3º, alterar a redação de: apresentarem de forma combinada as seguintes características para: apresentarem uma das seguintes características

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

PROPOSTA: (...) I - Em imóveis localizados nas Áreas Especiais de Tráfego (AET), definidas conforme legislação específica: quando a somatória das vagas residenciais e não residenciais exceder 400 vagas de automóveis; II - Em imóveis localizados nas demais áreas do Município, quando a somatória das vagas exceder 780 vagas de automóveis.

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 •  Iarajatene

PROPOSTA: no §3º, alterar a redação de: apresentarem de forma combinada as seguintes características para: apresentarem uma das seguintes características I - Em imóveis localizados nas Áreas Especiais de Tráfego (AET), definidas conforme legislação específica: 300 (trezentas) vagas de estacionamento ou mais destinadas ao uso residencial e 72 (setenta) vagas de estacionamento ou mais destinadas ao uso não residencial; II - Em imóveis localizados nas demais áreas do Município, 300 (trezentas) vagas de estacionamento ou mais destinadas ao uso residencial e 168 (cento e sessenta e oito) vagas de estacionamento ou mais destinadas ao uso não residencial.” (NR)

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 •  marianarbp

As vagas de Fachada Ativa contam como vagas nR para este dispositivo? É necessário esclarecer.

PROPOSTA: no §3º, alterar a redação de: apresentarem de forma combinada as seguintes características para: apresentarem uma das seguintes características: I - Em imóveis localizados nas Áreas Especiais de Tráfego (AET), definidas conforme legislação específica: 300 (trezentas) vagas de estacionamento ou mais destinadas ao uso residencial e 72 (setenta) vagas de estacionamento ou mais destinadas ao uso não residencial; II - Em imóveis localizados nas demais áreas do Município, 300 (trezentas) vagas de estacionamento ou mais destinadas ao uso residencial e 168 (cento e sessenta e oito) vagas de estacionamento ou mais destinadas ao uso não residencial.”

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3.22. Artigo 32

O art. 112 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 112. São condições de instalação dos usos:

 

I - .............

a) .............;

b) .............;

c) .............;

d) .............;

II - .............;

III - .............;

IV - .............;

V - .............;

VI - .............;

VII - .............

 

§1º .............

 

§2º Nas edificações ou lotes ocupados por mais de uma atividade não residencial, quando não for possível diferenciar os parâmetros aplicáveis a cada uso, deverão ser atendidas as condições de instalação da atividade mais restritiva para cada uma das categorias de uso definidas.

 

§3º .............

 

§4º Os empreendimentos de até 500m² (quinhentos metros quadrados) de área construída computável, poderão atender às exigências de vagas de carga e descarga, total ou parcial, por meio de uma central de armazenamento de carga ou bolsão de estacionamento localizados num raio de até 1.000m (mil metros) dos respectivos empreendimentos, desde que autorizado pelo órgão municipal de trânsito competente.

 

§5º .............

§6º .............

§7º .............

 

§8º Não se aplicam os incisos I, II, III e IV deste artigo aos imóveis localizados em calçadões.

 

§9º Nas licenças de funcionamento ou nas reformas, para as edificações existentes anteriores a publicação desta Lei, desde que vinculado ao uso anteriormente licenciado para a edificação, as exigências dos incisos I a IV do caput deste artigo serão aquelas constantes das plantas aprovadas ou regularizadas com base na legislação em vigor na data dessas aprovações ou regularizações, podendo o interessado optar pelo atendimento do exigido nesta lei.

 

§10. As larguras de via constantes no Quadro 4A se referem exclusivamente aos acessos de veículos, estando os acessos de pedestres e fruição pública dispensados do atendimento.

 

§11. No caso de reforma, admite-se o recálculo do número mínimo de vagas nos termos da lei vigente para a área construída computável total, condicionada à manifestação favorável do órgão competente no caso de Pólos Geradores de Tráfego (PGT).” (NR)

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 •  luiseuphrasio@uol.com.br

Sem necessidade de mudanças

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  VICTOR CARVALHO PINTO

O art. 112 e o Quadro 4A devem ser revogados, pois criam obstáculos intransponíveis a usos importantes para a cidade, sem que exista uma fundamentação técnica dos parâmetros nele veiculados. Eventuais situações críticas podem ser evitadas por EIV.

Manter
 •  Victória Bicudo

Sugestão 1: EMENTA: Essa proposta pretende acrescentar dispositivos relevantes ao licenciamento dos Polos Geradores de Tráfego, a fim de tornar os procedimentos mais céleres e efetivos. Portanto, sugere-se a inclusão de dois parágrafos ao art. 112 da LPUOS, além daqueles já sugeridos pela municipalidade, a ser alterado pelo art. 32 da Minuta Participativa. JUSTIFICATIVA: Os pequenos pedidos de reforma não refletem impacto urbanístico ou de trânsito suficiente a demandar a análise e expedição de nova certidão de diretrizes, de forma a tornar apenas o procedimento de aprovação menos célere. Assim, não há razão para distingui-lo do projeto modificativo, que já tem dispensa de nova certidão de diretrizes prevista conforme art. 13, §3º, da Lei Municipal 15.150/2010. Também é necessário entender que meras alterações de acesso de veículos ou pedestres, que constem em pedido de reforma ou projeto modificativo eventualmente, também não refletem impacto urbanístico ou de trânsito que demandem novo pedido de certidão de diretrizes, sendo suficiente a anuência da Secretaria Municipal de Transportes para esses casos. SUGESTÃO: Assim, se sugere a manutenção dos parágrafos formulados pela Municipalidade no âmbito do Art. 32 da minuta participativa, apenas acrescendo os parágrafos a seguir: “Art. 32. O art. 112 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 112 (...) § 13º No caso de projeto modificativo, pedido de reforma ou de mudança do projeto no decorrer da análise, fica dispensada a apresentação de nova certidão quando as alterações em relação ao projeto original analisado por CET: a) não impliquem em alteração de uso, categoria de uso ou subcategoria de uso; b) não ultrapassem 5% (cinco por cento) nas áreas computáveis e não computáveis, na taxa de ocupação e no número de vagas para veículos §14 – Caso o projeto modificativo, pedido de regularização ou reforma envolva apenas a alteração de acesso de pedestre ou veículo, ficará dispensada a expedição de nova certidão de diretrizes, sendo exigível, exclusivamente, a anuência da Secretaria Municipal de Transportes (“SMT”), no âmbito do correspondente processo administrativo.” Sugestão 2: Essa sugestão refere-se a inclusão de diretriz para balizar o recolhimento de valor ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito (“FMDT”) proporcionalmente às ampliações de área, nos pedidos de reforma, e às áreas a regularizar, nos pedidos de regularização. JUSTIFICATIVA: É necessário que a base de incidência do FMDT guarde relação com o objeto específico do pedido, caracterizado pela área da reforma ou regularização. Ao se incluir a área total do empreendimento encontra-se um excesso na cobrança, principalmente no que diz respeito a empreendimentos vultuosos como os shoppings centers, indicando, possível repetição da cobrança de contrapartida (“bis in idem”). Nesse sentido, podemos observar certa contradição em relação ao direito do empreendedor de não ser alvo de cobranças sem razoabilidade ou desproporcionais no licenciamento de projetos. Por outro lado, a necessidade de uma proporção entre os impactos do projeto e a contrapartida foi premissa central no pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 872.676, que declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º, do artigo 8º, da Lei nº 15.150/2010, tais artigos estabeleciam respectivamente o limite de 5% do valor do empreendimento a ser exigido como custo das medidas mitigadoras ou melhorias viárias. SUGESTÃO: Assim, se sugere a manutenção dos parágrafos formulados pela Municipalidade no âmbito do Art. 32 da minuta participativa, apenas acrescendo os parágrafos a seguir: “Art. 32. O art. 112 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 112 (...) §15 – No caso de pedido de reforma ou de regularização, o recolhimento ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito, assim como demais contrapartidas, deverá ser calculado proporcionalmente à ampliação da área construída ou da área a regularizar, sendo vedada a utilização da totalidade da área como parâmetro de cálculo da contrapartida."

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 •  borgesjuliana

PERMITIR SOMENTE IMOVEIS RESIDENCIAIS

PROPOSTA: manter a redação original do §2º Nas edificações ou lotes ocupados por mais de uma atividade não residencial, deverão ser atendidas as condições de instalação da atividade mais restritiva quando não for possível diferenciar os parâmetros aplicáveis a cada uso. PROPOSTA: Retirar §4º PROPOSTA: Retirar o §10 pois não está definido o local da cidade sujeito a este benefício com claro prejuízo à população pela retirada da obrigatoriedade do atendimento das larguras das vias de veículos e pedestres mínimas em uma cidade já congestionada e intransitável.

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 •  Sueli Cordoni

PROPOSTA: manter a redação original do §2º Nas edificações ou lotes ocupados por mais de uma atividade não residencial, deverão ser atendidas as condições de instalação da atividade mais restritiva quando não for possível diferenciar os parâmetros aplicáveis a cada uso. PROPOSTA: Retirar §4º PROPOSTA: Retirar o §10 pois não está definido o local da cidade sujeito a este benefício com claro prejuízo à população pela retirada da obrigatoriedade do atendimento das larguras das vias de veículos e pedestres mínimas em uma cidade já congestionada e intransitável.

PROPOSTA: (...) §2º Nas edificações ou lotes ocupados por mais de uma atividade não residencial, quando não for possível diferenciar os parâmetros aplicáveis a cada uso, deverão ser atendidas as condições de instalação da atividade mais restritiva para cada uma das sub-categorias de uso definidas.

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 •  Iarajatene

PROPOSTA: manter a redação original do §2º Nas edificações ou lotes ocupados por mais de uma atividade não residencial, deverão ser atendidas as condições de instalação da atividade mais restritiva quando não for possível diferenciar os parâmetros aplicáveis a cada uso. §3º ............. §4º Os empreendimentos de até 500m² (quinhentos metros quadrados) de área construída computável, poderão atender às exigências de vagas de carga e descarga, total ou parcial, por meio de uma central de armazenamento de carga ou bolsão de estacionamento localizados num raio de até 1.000m (mil metros) dos respectivos empreendimentos, desde que autorizado pelo órgão municipal de trânsito competente. PROPOSTA: Retirar §4º PROPOSTA: Retirar o §10 pois não está definido o local da cidade sujeito a este benefício com claro prejuízo à população pela retirada da obrigatoriedade do atendimento das larguras das vias de veículos e pedestres mínimas em uma cidade já congestionada e intransitável.

PROPOSTA: manter a redação original do §2º do art. 112: Nas edificações ou lotes ocupados por mais de uma atividade não residencial, deverão ser atendidas as condições de instalação da atividade mais restritiva quando não for possível diferenciar os parâmetros aplicáveis a cada uso. PROPOSTA: Retirar §4º: §4º Os empreendimentos de até 500m² (quinhentos metros quadrados) de área construída computável, poderão atender às exigências de vagas de carga e descarga, total ou parcial, por meio de uma central de armazenamento de carga ou bolsão de estacionamento localizados num raio de até 1.000m (mil metros) dos respectivos empreendimentos, desde que autorizado pelo órgão municipal de trânsito competente. PROPOSTA: Retirar o §10 pois não está definido o local da cidade sujeito a este benefício com claro prejuízo à população pela retirada da obrigatoriedade do atendimento das larguras das vias de veículos e pedestres mínimas em uma cidade já congestionada e intransitável

Sugestões sobre Ver no documento

3.23. Artigo 33

O art. 114 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 114. Para novas construções e reformas com ampliação de área construída de hospitais, estabelecimentos de ensino, bem como de hotéis localizados em ZEU, ZEUP, ou ZC, o coeficiente de aproveitamento máximo será majorado em 50% (cinquenta por cento) do coeficiente de aproveitamento máximo definido no Quadro 3 desta lei.

 

§1º .............

§2º .............

§3º .............”

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 •  luiseuphrasio@uol.com.br

Com certeza manter sem modificação

PROPOSTA: Retirar todo o art.33 e o artigo 114 e seus três parágrafos - Inaceitável o acréscimo de 50% do CA máximo para os usos já considerados geradores de tráfego definidos no caput deste artigo, nas zonas de uso ZEU, ZEUP, ou ZC, sem qualquer estudo de capacidade de suporte da infraestrutura instalada, gerando flagrantes prejuízos de toda ordem, de impossível reparação, à população e à cidade como um todo, beneficiando apenas os empreendedores imobiliários.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  Sueli Cordoni

PROPOSTA: Retirar todo o art.33 e o artigo 114 e seus três parágrafos - Inaceitável o acréscimo de 50% do CA máximo para os usos já considerados geradores de tráfego definidos no caput deste artigo, nas zonas de uso ZEU, ZEUP, ou ZC, sem qualquer estudo de capacidade de suporte da infraestrutura instalada, gerando flagrantes prejuízos de toda ordem, de impossível reparação, à população e à cidade como um todo, beneficiando apenas os empreendedores imobiliários.

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

PROPOSTA: Art. 114. Para novas construções e reformas com ampliação de área construída de hospitais e estabelecimentos de ensino, o coeficiente de aproveitamento máximo será majorado em até 100% (cem por cento) do coeficiente de aproveitamento máximo definido no Quadro 3 desta lei, limitado ao CA máximo igual a 6. §1º Para instalação de hotéis localizados em ZEU, ZEUP ou ZC, para novas construções e para reformas com ampliação de área construída, o coeficiente de aproveitamento máximo será majorado em 50% (cinquenta por cento) do coeficiente de aproveitamento máximo definido no Quadro 3 desta lei. § 2º Quando o coeficiente de aproveitamento utilizado for superior ao básico, incidirá a outorga onerosa de potencial construtivo adicional, nos termos da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE. § 3º Para hospitais e estabelecimentos de ensino localizados nas ZEM, ZEMP e ZEUP ou localizados no raio de 600m (seiscentos metros) das estações de trem e de metrô localizadas na Macroárea de Estruturação Metropolitana estabelecida na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, serão aplicados os parâmetros estabelecidos para a ZEU, independentemente do zoneamento incidente sobre o imóvel e do disposto no § 1º do art. 8º desta lei, quando for o caso, com exceção de imóveis localizados em ZER, ZCOR, ZOE, ZEPAM e áreas integrantes do SAPAVEL. § 4º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os acessos principais de pedestres deverão estar inseridos dentro do raio de 600m (seiscentos metros) disposto no § 2º deste artigo.

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 •  Iarajatene

PROPOSTA: Retirar todo o art.33 e o artigo 114 e seus três parágrafos - Inaceitável o acréscimo de 50% do CA máximo para os usos já considerados geradores de tráfego definidos no caput deste artigo, nas zonas de uso ZEU, ZEUP, ou ZC, sem qualquer estudo de capacidade de suporte da infraestrutura instalada, gerando flagrantes prejuízos de toda ordem, de impossível reparação, à população e à cidade como um todo, beneficiando apenas os empreendedores imobiliários.

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 •  Jacqueline Santana

"E para reformas de hospitais, estabelecimentos de ensino, bem como de hotéis localizados em ZER, o C.A. poderá ser majorado em 25%."

PROPOSTA: Retirar todo o art.33 e o artigo 114 e seus três parágrafos - Inaceitável o acréscimo de 50% do CA máximo para os usos já considerados geradores de tráfego definidos no caput deste artigo, nas zonas de uso ZEU, ZEUP, ou ZC, sem qualquer estudo de capacidade de suporte da infraestrutura instalada, gerando flagrantes prejuízos de toda ordem, de impossível reparação, à população e à cidade como um todo, beneficiando apenas os empreendedores imobiliários.

Sugestões sobre Ver no documento

3.24. Artigo 34

O art. 115 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 115. Nas novas construções, regularizações ou reformas com ampliação de área construída em imóveis contidos na faixa envoltória dos complexos de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde de que trata o art. 371 da Lei nº 16.050, de 2014, alterado pelo art. 105 da Lei nº 17.975, de 2023, ficam permitidos todos os usos relativos a serviços de saúde e educação em saúde, bem como os incentivos previstos no art. 114 desta Lei, independentemente da zona de uso onde estejam localizados, com exceção de imóveis localizados nas áreas integrantes do SAPAVEL.

 

§1º .............

 

§2º Nos empreendimentos localizados na área envoltória do complexo de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde, para fins de aplicação da majoração do coeficiente de aproveitamento máximo disposto no art. 114, deve ser considerado o coeficiente de aproveitamento do Quadro 3 desta lei, referente à zona de uso onde se encontra o empreendimento.

 

§3º Ato do Executivo regulamentará o art. 371 da Lei n° 16.050, de 2014, alterado pelo art. 105 da Lei nº 17.975, de 2023, que trata dos complexos de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde.” (NR)

8 sugestões
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 •  luiseuphrasio@uol.com.br

Manter não jeito que está.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

PROPOSTA: Retirar todo o art.34 e todo ao art. 115 e seus parágrafos pois não há quaisquer estudos prévio,s definidores de seus inúmeros impactos e de suas mitigações, que justifique ou viabilize a utilização generalizada de áreas envoltórias por imóveis contidos na faixa envoltória dos complexos de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde com o objetivo de regularizar, reformar ou construir novas edificações com a finalidade de suprir e complementar as necessidades de expansão dos complexos de saúde, educação e pesquisa em saúde existentes, reconhecidos pela municipalidade, prejudicando a cidade e sua população, em benefício exclusivo dos empreendedores imobiliários.

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 •  Sueli Cordoni

PROPOSTA: Retirar todo o art.34 e todo ao art. 115 e seus parágrafos pois não há quaisquer estudos prévio,s definidores de seus inúmeros impactos e de suas mitigações, que justifique ou viabilize a utilização generalizada de áreas envoltórias por imóveis contidos na faixa envoltória dos complexos de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde com o objetivo de regularizar, reformar ou construir novas edificações com a finalidade de suprir e complementar as necessidades de expansão dos complexos de saúde, educação e pesquisa em saúde existentes, reconhecidos pela municipalidade, prejudicando a cidade e sua população, em benefício exclusivo dos empreendedores imobiliários.

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

PROPOSTA: Art. 115. Nas novas construções, regularizações ou reformas com ou sem ampliação de área construída realizadas em imóveis reconhecidos pela municipalidade como Complexos de Saúde, Educação em Saúde e Pesquisa em Saúde reconhecidos nos termos do artigo 371 e quadro I da Lei 16.050/2014, alterada pela Lei 17.975/2023, independentemente da zona de uso onde estejam localizados, com exceção de imóveis contidos nas áreas integrantes do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres - SAPAVEL: I - ficam permitidos todos os usos relativos ao complexo de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde; II - serão aplicados os parâmetros de ocupação estabelecidos para a Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana - ZEU no Quadro 03 da Lei nº 16.402, de 2016, admitindo-se, ainda, a majoração: a) da taxa de ocupação máxima definida em até 50% (cinquenta por cento); b) do coeficiente de aproveitamento máximo em até 50% (cinquenta por cento), mediante a correspondente outorga onerosa de potencial construtivo adicional, nos termos da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico, alterada pela Lei 17.975/2023. Art. 115A. Nas novas construções, regularizações ou reformas com ou sem ampliação de área construída realizadas em imóveis reconhecidos como Área Envoltória dos Complexos de Saúde, Educação em Saúde e Pesquisa em Saúde reconhecidos pela municipalidade, nos termos do artigo 371 e quadro I da Lei 16.050/2014, alterada pela Lei 17.975/2023, independentemente da zona de uso onde estejam localizados, com exceção de imóveis contidos nas áreas integrantes do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres - SAPAVEL: I - ficam permitidos todos os usos relativos e complementares exclusivamente aos complexos de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde existentes, reconhecidos pela municipalidade; II - será aplicada a partir dos parâmetros urbanísticos estabelecidos no Quadro 03 da Lei nº 16.402, de 2016, a majoração: a) da taxa de ocupação máxima definida em até 50% (cinquenta por cento); b) do coeficiente de aproveitamento máximo em até 100% (cem por cento); c) do gabarito de altura máximo em até 50%; III – fica permitida nas áreas envoltórias dos Complexos de Saúde, Educação em Saúde e Pesquisa em Saúde a anexação de lotes situados em quaisquer zonas de uso, inclusive distintas entre si; IV - As condições de instalação estarão sujeitas ao disposto no Quadro 4A da Lei 16.402/16 ou outra que venha a substituí-la. V - O perímetro da faixa envoltória deverá ser contínuo, podendo abranger imóveis não contíguos, quadras fiscais adjacentes e imóveis parcialmente contidos na faixa, contanto que os acessos principais de pedestres e os acessos de autos estabelecidos em projeto estejam inseridos dentro do limite da faixa de 150m (cento e cinquenta metros), medidos a partir da demarcação do perímetro do complexo existente, reconhecido pela Prefeitura, sendo permitidos excepcionalmente acessos secundários de pedestres em testadas externas à faixa. VI - Os pedidos de utilização dos benefícios previstos neste artigo, a partir do reconhecimento pela SMUL de complexo de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde existente, poderão ser requeridos exclusivamente pelo(s) proprietário(s) ou operador dos complexos de saúde, educação e pesquisa em saúde existentes ou por terceiros mediante apresentação de declaração de anuência do complexo de saúde existente. VII - O potencial adicional de construção pleiteado a partir das condições estabelecidas por este instrumento regulamentado neste artigo, estará sujeito ao pagamento de outorga onerosa de potencial construtivo adicional, a partir do coeficiente de aproveitamento básico da zona ou daquele correspondente à edificação existente regular, nos termos estabelecidos por este Plano Diretor Estratégico, independentemente de sua localização no território.

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 •  Iarajatene

PROPOSTA: Retirar todo o art.34 e todo ao art. 115 e seus parágrafos pois não há quaisquer estudos prévio,s definidores de seus inúmeros impactos e de suas mitigações, que justifique ou viabilize a utilização generalizada de áreas envoltórias por imóveis contidos na faixa envoltória dos complexos de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde com o objetivo de regularizar, reformar ou construir novas edificações com a finalidade de suprir e complementar as necessidades de expansão dos complexos de saúde, educação e pesquisa em saúde existentes, reconhecidos pela municipalidade, prejudicando a cidade e sua população, em benefício exclusivo dos empreendedores imobiliários.

PROPOSTA: Retirar todo o art.34 e todo ao art. 115 e seus parágrafos pois não há quaisquer estudos prévios definidores de seus inúmeros impactos e de suas mitigações, que justifique ou viabilize a utilização generalizada de áreas envoltórias por imóveis contidos na faixa envoltória dos complexos de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde com o objetivo de regularizar, reformar ou construir novas edificações com a finalidade de suprir e complementar as necessidades de expansão dos complexos de saúde, educação e pesquisa em saúde existentes, reconhecidos pela municipalidade, prejudicando a cidade e sua população, em benefício exclusivo dos empreendedores imobiliários

Sugestões sobre Ver no documento

3.25. Artigo 35

O art. 134 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 134. .............

I - .............;

II - .............;

III - .............;

IV - ..............

 

Parágrafo único. As dimensões mínimas de lote estabelecidas no Quadro 2A se aplicam a novos parcelamentos, e não impedem o remembramento de lotes cuja soma das áreas não atenda a dimensão mínima da zona em que se localiza.” (NR)

7 sugestões
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 •  luiseuphrasio@uol.com.br

Manter do jeito que está

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  Sueli Cordoni

PROPOSTA: Retirar o Parágrafo único deste art. 35, que implica na retirada do caput do art. 35, pois o art. 134 da Lei 16.402/2016 é bastante claro quanto à sua aplicação, ficando prejudicada a proposta de remembramento de lotes sem promover o lote mínimo necessário com a dimensão mínima exigida na zona em que se localiza, prejudicando a possibilidade de adequação deste lote/lotes ao zoneamento definido para a área onde se encontra, agraciando o interessado em detrimento da população e da cidade toda.

PROPOSTA: Retirar o Parágrafo único deste art. 35, que implica na retirada do caput do art. 35, pois o art. 134 da Lei 16.402/2016 é bastante claro quanto à sua aplicação, ficando prejudicada a proposta de remembramento de lotes sem promover o lote mínimo necessário com a dimensão mínima exigida na zona em que se localiza, prejudicando a possibilidade de adequação deste lote/lotes ao zoneamento definido para a área onde se encontra, agraciando o interessado em detrimento da população e da cidade toda.

Revisar
 •  Iarajatene

PROPOSTA: Retirar o Parágrafo único deste art. 35, que implica na retirada do caput do art. 35, pois o art. 134 da Lei 16.402/2016 é bastante claro quanto à sua aplicação, ficando prejudicada a proposta de remembramento de lotes sem promover o lote mínimo necessário com a dimensão mínima exigida na zona em que se localiza, prejudicando a possibilidade de adequação deste lote/lotes ao zoneamento definido para a área onde se encontra, agraciando o interessado em detrimento da população e da cidade toda.

PROPOSTA: Retirar o Parágrafo único deste art. 35, que implica na retirada do caput do art. 35, pois o art. 134 da Lei 16.402/2016 é bastante claro quanto à sua aplicação, ficando prejudicada a proposta de remembramento de lotes sem promover o lote mínimo necessário com a dimensão mínima exigida na zona em que se localiza, prejudicando a possibilidade de adequação deste lote/lotes ao zoneamento definido para a área onde se encontra, agraciando o interessado em detrimento da população e da cidade toda.

Sugestões sobre Ver no documento

3.26. Artigo 36

O art. 135 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 135. O uso comprovadamente instalado até a data de publicação desta lei, permitido para o local na legislação vigente quando de sua instalação, que tenha se tornado não permitido nos termos desta lei, será tolerado, desde que:

I - .............;

II - .............

 

§1º ............:

I - .............;

II - .............

 

§2º As edificações que abrigam o uso não permitido não poderão ser ampliadas, sendo admitidas somente reformas essenciais à segurança, higiene e acessibilidade dessas edificações e a instalação de equipamentos necessários, bem como a implantação de mobiliários e de obras complementares de acordo com o disposto na legislação edilícia.

 

§3º ................

 

§4º As edificações existentes, ainda que não conformes, em situação regular ou em condição de regularização, poderão abrigar usos permitidos, sendo ainda admitidas reformas com acréscimo de área construída, desde que não haja agravamento da desconformidade com relação à legislação vigente.” (NR)

8 sugestões
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 •  JoãoSouza

Bom dia!!! _A opinião para fortalecimento é que se mantenha a verba integral destinada para os CEDESP´s na cidade de São Paulo para que o quadro de funcionários (RH) seja mantido para o bom desenvolvimento do serviço, que a alimentação seja mantida diariamente e com o valor nutricional necessário para atendimento ao público, *que o vale transporte permaneça com o seu valor integral de duas passagens diárias* entre outras necessidades._

Manter
 •  luiseuphrasio@uol.com.br

Manter sem modificação

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

Revisar
 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

PROPOSTA – Este art. 36 deve ser retirado, pois faz uma “confusão” proposital entre a definição de “uso não permitido” na zona em que o imóvel se encontra com “uso não conforme” definidos no art. 131 da Lei 16.402/2016 e de edificações “que não atendam a quaisquer características de parcelamento, uso e ocupação do solo dispostas neste lei”, conforme art. 129 da LPUOS, permaneçam onde estão localizadas descumprindo qualquer norma estabelecida pela LPUOS. Trata-se de se admitir que a Municipalidade possa infringir o princípio da legalidade, legislando para alguns, pervertendo a obrigação do particular de obrigatoriamente atender as normas estabelecidas para todos, em benefício declarado e ilegal para seus infratores.

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 •  Sueli Cordoni

PROPOSTA – Este art. 36 deve ser retirado, pois faz uma “confusão” proposital entre a definição de “uso não permitido” na zona em que o imóvel se encontra com “uso não conforme” definidos no art. 131 da Lei 16.402/2016 e de edificações “que não atendam a quaisquer características de parcelamento, uso e ocupação do solo dispostas neste lei”, conforme art. 129 da LPUOS, permaneçam onde estão localizadas descumprindo qualquer norma estabelecida pela LPUOS. Trata-se de se admitir que a Municipalidade possa infringir o princípio da legalidade, legislando para alguns, pervertendo a obrigação do particular de obrigatoriamente atender as normas estabelecidas para todos, em benefício declarado e ilegal para seus infratores.

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 •  Iarajatene

PROPOSTA – Este art. 36 deve ser retirado, pois faz uma “confusão” proposital entre a definição de “uso não permitido” na zona em que o imóvel se encontra com “uso não conforme” definidos no art. 131 da Lei 16.402/2016 e de edificações “que não atendam a quaisquer características de parcelamento, uso e ocupação do solo dispostas neste lei”, conforme art. 129 da LPUOS, permaneçam onde estão localizadas descumprindo qualquer norma estabelecida pela LPUOS. Trata-se de se admitir que a Municipalidade possa infringir o princípio da legalidade, legislando para alguns, pervertendo a obrigação do particular de obrigatoriamente atender as normas estabelecidas para todos, em benefício declarado e ilegal para seus infratores.

PROPOSTA – Este art. 36 deve ser retirado, pois faz uma “confusão” proposital entre a definição de “uso não permitido” na zona em que o imóvel se encontra com “uso não conforme” definidos no art. 131 da Lei 16.402/2016 e de edificações “que não atendam a quaisquer características de parcelamento, uso e ocupação do solo dispostas neste lei”, conforme art. 129 da LPUOS, permaneçam onde estão localizadas descumprindo qualquer norma estabelecida pela LPUOS. Trata-se de se admitir que a Municipalidade possa infringir o princípio da legalidade, legislando para alguns, pervertendo a obrigação do particular de obrigatoriamente atender as normas estabelecidas para todos, em benefício declarado e ilegal para seus infratores.

Sugestões sobre Ver no documento

3.27. Artigo 37

O art. 136 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 136. .............

§1º .............

§2º .............

§3º .............

§4º ............

§5º ............

§6º ...........

 

§7º Independem da licença de que trata o caput deste artigo a instalação de atividades nRa-1 e nRa-2 na Zona Rural definida no Mapa 1A da Lei nº 16.050, de 2014, excluídas as Unidades de Proteção Integral e em conformidade com o Plano de Manejo das Unidades de Conservação de Uso Sustentável.

 

§8º Independem da licença de que trata o caput os Ambientes Experimentais de Inovação (Ambientes Sandbox), regulamentados pela Lei nº 17.879, de 2022, desde que autorizados pelo Comitê Gestor do Programa SAMPA SANDBOX e observado o período estabelecido no Art. 4º da referida Lei.” (NR)

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 •  luiseuphrasio@uol.com.br

Manter sem alteração

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 •  cidadaoat

Prezados, a instalação das chamadas "arenas de esportes de areia/quadras de beach sports" em Zonas Mistas (ZMs) predominantemente residenciais infringe constantemente os parâmetros de incomodidade definidos no quadro 4B, indicado no parágrafo 2 do art. 136. Dessa forma, a expedição de licenças para esse tipo de estabelecimento não atende os requisitos indicados e deve ser revista.

Bom dia!!! _A opinião para fortalecimento é que se mantenha a verba integral destinada para os CEDESP´s na cidade de São Paulo para que o quadro de funcionários (RH) seja mantido para o bom desenvolvimento do serviço, que a alimentação seja mantida diariamente e com o valor nutricional necessário para atendimento ao público, *que o vale transporte permaneça com o seu valor integral de duas passagens diárias* entre outras necessidades._

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  Fernando Escudero

deve ser prevista a possibilidade de instalação de atividades não residenciais em áreas comuns de edifícios, sendo dispensada a emissão de licença de funcionamento quando a atividade for destinada exclusivamente aos residentes de edifícios residenciais. Prever a possibilidade de escolas classificadas como nR3-9 em ZER atingirem o C.A. máximo da zona. Quase todas as escolas com mais de 40 anos estão inseridas em ZER e são classificadas como nR3. Não rever a regra implicará no fechamento ou perda da qualidade do ensino de diversas escolas tradicionais. Determinar que o cálculo do número de vagas de estacionamento para as escolas seja feito exclusivamente sobre a área administrativa vez que criança não dirige carro. Dispensar a atividade nR3-2 do tamanho máximo de lote e permitir que seja desenvolvida em ZPI. prever a atividade de fazenda urbana como nR1 desvincular a emissão do Auto de Licença de Funcionamento da regularidade da edificação junto ao CEDI. A apresentação de habite-se seria suficiente, independentemente da regularidade do CEDI. Dezenas de milhares de imóveis estão irregulares junto ao CEDI por erro de análise de informação de CASE-5, pois presumem a irregularidade diante de uma atualização do CIF, sendo que os critérios para cálculo da área construída é diferente em cada secretaria.

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 •  Sueli Cordoni

PROPOSTA – Este art. 37 deve ser retirado pois: a- a proposta de inclusão do §7º permitindo a instalação do atividades nRa-1: atividades de pesquisa e educação ambiental e nRa-2 : atividades de manejo sustentável sem qualquer tipo de licenciamento, nada se refere ás edificações que abrigarão estas atividades, não se vislumbrando qualquer controle da instalação de edificações que eventualmente poderão impactar negativamente áreas já frágeis como as da Zona Rural definida no Mapa 1A da Lei nº 16.050, de 2014, mesmo sendo excluídas as Unidades de Proteção Integral e em conformidade com o Plano de Manejo das Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nada se refere ás edificações que abrigarão estas atividades. No mínimo, teria que ser previsto Decreto regulamentador desta atividade nestas áreas que ensejam intensa fiscalização; b- O mesmo ocorre com Programa SAMPA SANDBOX, de acordo com a Lei 17.879/2022, definidos no seu Art. 4º: “São presumidas como soluções de caráter inovador, elegíveis ao Programa SAMPA SANDBOX, os produtos, serviços e processos que possam ser aprimorados por meio de testagem científica e tecnológica a ser devidamente aprovada nos Bancos de Testes por ato do Comitê Gestor, contemplando temas ligados a Cidades Inteligentes (Smart Cities), Smart Grids (Redes Elétricas Inteligentes e de Telecomunicação-TI), Infraestrutura Urbana de Recarga de Veículos Elétricos, Infraestrutura Urbana de Geração Distribuída de Energia Limpa para Mobilidade Elétrica, Mobilidade como Serviço, Sistemas de Abastecimento como Serviço, Realidade 3D (Virtual, Aumentada, Misturada, MultiVerso, Games), Mobiliários Urbanos Inteligentes de Eletroposto/Postes inteligentes/Garagens fotovoltaicas/Coleta de Lixo, Big Data, Internet das Coisas (IoT), Indústria 4.0, entre outros.” Ou seja, neste programa, há a previsão de serem realizados em edificações de usos Industriais sem a menor regulamentação, principalmente em áreas Rurais e de proteção dos mananciais, tanto em relação ao uso deste solo, como a destinação de eventuais despejos industriais, por exemplo. Nada impede que, após estudos adequados, estas atividades tenham leis específicas aprovadas.

PROPOSTA – Este art. 37 deve ser retirado pois: a- a proposta de inclusão do §7º permitindo a instalação do atividades nRa-1: atividades de pesquisa e educação ambiental e nRa-2 : atividades de manejo sustentável sem qualquer tipo de licenciamento, nada se refere ás edificações que abrigarão estas atividades, não se vislumbrando qualquer controle da instalação de edificações que eventualmente poderão impactar negativamente áreas já frágeis como as da Zona Rural definida no Mapa 1A da Lei nº 16.050, de 2014, mesmo sendo excluídas as Unidades de Proteção Integral e em conformidade com o Plano de Manejo das Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nada se refere ás edificações que abrigarão estas atividades. No mínimo, teria que ser previsto Decreto regulamentador desta atividade nestas áreas que ensejam intensa fiscalização; b- O mesmo ocorre com Programa SAMPA SANDBOX, de acordo com a Lei 17.879/2022, definidos no seu Art. 4º: “São presumidas como soluções de caráter inovador, elegíveis ao Programa SAMPA SANDBOX, os produtos, serviços e processos que possam ser aprimorados por meio de testagem científica e tecnológica a ser devidamente aprovada nos Bancos de Testes por ato do Comitê Gestor, contemplando temas ligados a Cidades Inteligentes (Smart Cities), Smart Grids (Redes Elétricas Inteligentes e de Telecomunicação-TI), Infraestrutura Urbana de Recarga de Veículos Elétricos, Infraestrutura Urbana de Geração Distribuída de Energia Limpa para Mobilidade Elétrica, Mobilidade como Serviço, Sistemas de Abastecimento como Serviço, Realidade 3D (Virtual, Aumentada, Misturada, MultiVerso, Games), Mobiliários Urbanos Inteligentes de Eletroposto/Postes inteligentes/Garagens fotovoltaicas/Coleta de Lixo, Big Data, Internet das Coisas (IoT), Indústria 4.0, entre outros.” Ou seja, neste programa, há a previsão de serem realizados em edificações de usos Industriais sem a menor regulamentação, principalmente em áreas Rurais e de proteção dos mananciais, tanto em relação ao uso deste solo, como a destinação de eventuais despejos industriais, por exemplo. Nada impede que, após estudos adequados, estas atividades tenham leis específicas aprovadas.

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 •  Beatriz Messeder

Inclusão do parágrafo 9º com adequação municipal quanto às atividades de baixo risco isentas de licenciamento previstas no inciso I, Art. 3º, da Lei de Liberdade Econômica - 13.874/2019. Tendo em vista a dinâmica de atualização dos CNAEs quanto à questão do licenciamento, a LPUOS poderia prever a atualização do Dec. 57.378/2016 (enquadramento das atividades não residenciais de acordo com os grupos de atividades).

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 •  Iarajatene

PROPOSTA – Este art. 37 deve ser retirado pois: a- a proposta de inclusão do §7º permitindo a instalação do atividades nRa-1: atividades de pesquisa e educação ambiental e nRa-2 : atividades de manejo sustentável sem qualquer tipo de licenciamento, nada se refere ás edificações que abrigarão estas atividades, não se vislumbrando qualquer controle da instalação de edificações que eventualmente poderão impactar negativamente áreas já frágeis como as da Zona Rural definida no Mapa 1A da Lei nº 16.050, de 2014, mesmo sendo excluídas as Unidades de Proteção Integral e em conformidade com o Plano de Manejo das Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nada se refere ás edificações que abrigarão estas atividades. No mínimo, teria que ser previsto Decreto regulamentador desta atividade nestas áreas que ensejam intensa fiscalização; b- O mesmo ocorre com Programa SAMPA SANDBOX, de acordo com a Lei 17.879/2022, definidos no seu Art. 4º: “São presumidas como soluções de caráter inovador, elegíveis ao Programa SAMPA SANDBOX, os produtos, serviços e processos que possam ser aprimorados por meio de testagem científica e tecnológica a ser devidamente aprovada nos Bancos de Testes por ato do Comitê Gestor, contemplando temas ligados a Cidades Inteligentes (Smart Cities), Smart Grids (Redes Elétricas Inteligentes e de Telecomunicação-TI), Infraestrutura Urbana de Recarga de Veículos Elétricos, Infraestrutura Urbana de Geração Distribuída de Energia Limpa para Mobilidade Elétrica, Mobilidade como Serviço, Sistemas de Abastecimento como Serviço, Realidade 3D (Virtual, Aumentada, Misturada, MultiVerso, Games), Mobiliários Urbanos Inteligentes de Eletroposto/Postes inteligentes/Garagens fotovoltaicas/Coleta de Lixo, Big Data, Internet das Coisas (IoT), Indústria 4.0, entre outros.” Ou seja, neste programa, há a previsão de serem realizados em edificações de usos Industriais sem a menor regulamentação, principalmente em áreas Rurais e de proteção dos mananciais, tanto em relação ao uso deste solo, como a destinação de eventuais despejos industriais, por exemplo. Nada impede que, após estudos adequados, estas atividades tenham leis específicas aprovadas.

PROPOSTA – Este art. 37 deve ser retirado pois: a- a proposta de inclusão do §7º permitindo a instalação do atividades nRa-1: atividades de pesquisa e educação ambiental e nRa-2 : atividades de manejo sustentável sem qualquer tipo de licenciamento, nada se refere ás edificações que abrigarão estas atividades, não se vislumbrando qualquer controle da instalação de edificações que eventualmente poderão impactar negativamente áreas já frágeis como as da Zona Rural definida no Mapa 1A da Lei nº 16.050, de 2014, mesmo sendo excluídas as Unidades de Proteção Integral e em conformidade com o Plano de Manejo das Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nada se refere ás edificações que abrigarão estas atividades. No mínimo, teria que ser previsto Decreto regulamentador desta atividade nestas áreas que ensejam intensa fiscalização; b- O mesmo ocorre com Programa SAMPA SANDBOX, de acordo com a Lei 17.879/2022, definidos no seu Art. 4º: “São presumidas como soluções de caráter inovador, elegíveis ao Programa SAMPA SANDBOX, os produtos, serviços e processos que possam ser aprimorados por meio de testagem científica e tecnológica a ser devidamente aprovada nos Bancos de Testes por ato do Comitê Gestor, contemplando temas ligados a Cidades Inteligentes (Smart Cities), Smart Grids (Redes Elétricas Inteligentes e de Telecomunicação-TI), Infraestrutura Urbana de Recarga de Veículos Elétricos, Infraestrutura Urbana de Geração Distribuída de Energia Limpa para Mobilidade Elétrica, Mobilidade como Serviço, Sistemas de Abastecimento como Serviço, Realidade 3D (Virtual, Aumentada, Misturada, MultiVerso, Games), Mobiliários Urbanos Inteligentes de Eletroposto/Postes inteligentes/Garagens fotovoltaicas/Coleta de Lixo, Big Data, Internet das Coisas (IoT), Indústria 4.0, entre outros.” Ou seja, neste programa, há a previsão de serem realizados em edificações de usos Industriais sem a menor regulamentação, principalmente em áreas Rurais e de proteção dos mananciais, tanto em relação ao uso deste solo, como a destinação de eventuais despejos industriais, por exemplo. Nada impede que, após estudos adequados, estas atividades tenham leis específicas aprovadas.

Sugestões sobre Ver no documento

3.28. Artigo 38

O art. 146 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 146. ..............

§1º ..................

§2º ...............

a) ................;

b) ................;

c) .................;

d) ...............;

e) .................

 

§3º Seguirá o disposto em legislação própria a fiscalização de ruído proveniente de:

 

I - veículos automotores, inclusive os destinados à propaganda ou anúncio de produtos, serviços ou estabelecimentos;

 

II - atividades desenvolvidas pelos denominados artistas de rua.” (NR)

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 •  Cidadao

também devem ser fiscalizados veículos que produzem poluição sonora assim como os acessórios que levem a esta infração

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 •  luiseuphrasio@uol.com.br

Sim manter do jeito que está

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 •  cidadaoat

O problema que se inicia na expedição de licenças a estabelecimentos que não atendem aos parâmetros de incomodidade é agravado pela baixa ineficácia da fiscalização do PSIU. Arenas de esportes de areia são utilizadas como espaços para festas e shows sem nenhuma estrutura acústica para tais atividades. A fiscalização de emissões de ruídos deve ser mais assertiva e, em determinados casos, oferecer soluções imediatas aos munícipes (considerando que a Polícia Militar, indicada para atendimento imediato de casos de perturbação de sossego, afirma não poder fazer nada nessas ocasiões).

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  Sueli Cordoni

PROPOSTA – Retirar o art.38 pois já há previsão legal para estas hipóteses acima (art. 146 da LPUOS vigente)

PROPOSTA – Retirar o art.38 pois já há previsão legal para estas hipóteses acima (art. 146 da LPUOS vigente)

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

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 •  Iarajatene

PROPOSTA – Retirar o art.38 pois já há previsão legal para estas hipóteses acima (art. 146 da LPUOS vigente)

PROPOSTA – Retirar o art.38 pois já há previsão legal para estas hipóteses acima (art. 146 da LPUOS vigente)

Sugestões sobre Ver no documento

3.29. Artigo 39

O art. 148 da Lei nº 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 148. ..............:

I - ..............;

II - .............;

III - .............;

 

IV - desobedecido o fechamento administrativo, será requerida a instauração de inquérito policial com base no art. 330 do Código Penal, e realizado novo fechamento ou embargo de obra com auxílio policial, se necessário, aplicação da multa no triplo do valor da primeira autuação corrigida e, a critério da fiscalização, poderão ser utilizados meios físicos que criem obstáculos ao acesso, tais como emparedamento, defensas de concreto, tubos de concreto, dentre outros.

 

§1º A ação fiscalizatória relativa ao uso irregular, nos casos em que não houver a licença a que se refere o art. 136 desta lei, seguirá o disposto na Seção I deste Capítulo, sem prejuízo das sanções previstas neste artigo.

 

§2º No caso de descumprimento do parâmetro de incomodidade relativo a ruído nas edificações de uso residencial aplica-se a penalidade prevista no item 12 do Quadro 5 desta Lei.” (NR)

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 •  luiseuphrasio@uol.com.br

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  Sueli Cordoni

PROPOSTA de redação do inciso IV - desobedecido o fechamento administrativo, será requerida a instauração de inquérito policial com base no art. 330 do Código Penal, e realizado novo fechamento ou embargo de obra com auxílio policial, se necessário, aplicação da multa no triplo do valor corrigida da primeira autuação e serão imediatamente utilizados meios físicos que criem obstáculos ao acesso, tais como emparedamento, defensas de concreto, tubos de concreto, dentre outros. PROPOSTA – Retirar o §2º pois não dá tratamento isonômico aos infratores. A multa do item 12 do Quadro 5 da LPUOS não se destina apenas a edificações de uso residencial, mas a qualquer uma que desrespeite os parâmetros de incomodidades relativos a ruídos.

PROPOSTA de redação do inciso IV - desobedecido o fechamento administrativo, será requerida a instauração de inquérito policial com base no art. 330 do Código Penal, e realizado novo fechamento ou embargo de obra com auxílio policial, se necessário, aplicação da multa no triplo do valor corrigida da primeira autuação e serão imediatamente utilizados meios físicos que criem obstáculos ao acesso, tais como emparedamento, defensas de concreto, tubos de concreto, dentre outros. §1º A ação fiscalizatória relativa ao uso irregular, nos casos em que não houver a licença a que se refere o art. 136 desta lei, seguirá o disposto na Seção I deste Capítulo, sem prejuízo das sanções previstas neste artigo. PROPOSTA – Retirar o §2º pois não dá tratamento isonômico aos infratores. A multa do item 12 do Quadro 5 da LPUOS não se destina apenas a edificações de uso residencial, mas a qualquer uma que desrespeite os parâmetros de incomodidades relativos a ruídos.

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 •  Iarajatene

PROPOSTA de redação do inciso IV - desobedecido o fechamento administrativo, será requerida a instauração de inquérito policial com base no art. 330 do Código Penal, e realizado novo fechamento ou embargo de obra com auxílio policial, se necessário, aplicação da multa no triplo do valor corrigida da primeira autuação e serão imediatamente utilizados meios físicos que criem obstáculos ao acesso, tais como emparedamento, defensas de concreto, tubos de concreto, dentre outros. §1º A ação fiscalizatória relativa ao uso irregular, nos casos em que não houver a licença a que se refere o art. 136 desta lei, seguirá o disposto na Seção I deste Capítulo, sem prejuízo das sanções previstas neste artigo. §2º No caso de descumprimento do parâmetro de incomodidade relativo a ruído nas edificações de uso residencial aplica-se a penalidade prevista no item 12 do Quadro 5 desta Lei.” (NR) PROPOSTA – Retirar o §2º pois não dá tratamento isonômico aos infratores. A multa do item 12 do Quadro 5 da LPUOS não se destina apenas a edificações de uso residencial, mas a qualquer uma que desrespeite os parâmetros de incomodidades relativos a ruídos.

PROPOSTA de redação do inciso IV - desobedecido o fechamento administrativo, será requerida a instauração de inquérito policial com base no art. 330 do Código Penal, e realizado novo fechamento ou embargo de obra com auxílio policial, se necessário, aplicação da multa no triplo do valor corrigida da primeira autuação e serão imediatamente utilizados meios físicos que criem obstáculos ao acesso, tais como emparedamento, defensas de concreto, tubos de concreto, dentre outros. PROPOSTA – Retirar o §2º pois não dá tratamento isonômico aos infratores. A multa do item 12 do Quadro 5 da LPUOS não se destina apenas a edificações de uso residencial, mas a qualquer uma que desrespeite os parâmetros de incomodidades relativos a ruídos.

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 •  Myriam dos Santos Cardoso

Exclusão do parágrafo porque trata de forma diferenciada os infratores. A multa deve ser aplicada igualmente a residencial e não residencial.

Sugestões sobre Ver no documento

3.30. Artigo 40

Fica excluído o inciso IV do parágrafo único do art. 159 da Lei nº 16.402, de 2016:

 

“Art. 159. ................

Parágrafo único. ..............:

I - .................;

II - ................;

III - ...............;

IV –REVOGADO” (NR)

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 •  luiseuphrasio@uol.com.br

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  Sueli Cordoni

PROPOSTA – manter o inciso IV do art. 159 pois não há justificativa técnica para sua revogação

PROPOSTA – manter o inciso IV do art. 159 pois não há justificativa técnica para sua revogação

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 •  Iarajatene

PROPOSTA – manter o inciso IV do art. 159 pois não há justificativa técnica para sua revogação

PROPOSTA – manter o inciso IV do art. 159 pois não há justificativa técnica para sua revogação

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3.31. Artigo 41

Fica acrescida a nota “l” ao Quadro 4 da Lei nº 16.402, de 2016:

 

“l. Nos lotes localizados no perímetro do Requalifica Centro, Lei nº 17.577, de 2021, fica proibida a instalação de usos enquadrados nas subcategorias de uso nR2-2 e nR2-4, quando relacionados às atividades de ferro-velho ou comércio de materiais destinados à reciclagem.”

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Manter
 •  luiseuphrasio@uol.com.br

Manter do jeito que está

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  Suely Mandelbaum

Importante questão omitida: A revisão e atualização da Operação Urbana Centro já ocorreu através do PIU do Setor Central e da respectiva criação da Área de Intervenção Urbana (AIU) do Setor Central. Quaisquer plano ou ação relacionados à área apelidada de Cracolândia não foram previstos no desenvolvimento e aprovação deste instrumento urbanístico. Ou seja, não há mais quaisquer planos projetados para enfrentar o problema de saúde pública dos dependentes químicos e de seu impacto na Cracolândia no Centro – que deveria ter sido incluído na Revisão do Plano Diretor e da LUOS, mas não foi. Assim, há necessidade da Prefeitura e da Câmara Municipal solucionar esta grave lacuna / omissão. Há necessidade de inclusão de planos estratégicos específicos visando a recuperar e reabilitar as áreas centrais – planos cruciais para a cidade e todos os seus habitantes. Solicito assegurar a reinclusão e validação do objetivo de recuperar e reabilitar as áreas centrais da cidade, e para apresentar seus planos.

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 •  Fabio Catta Preta Casella

Sugestão: retirar a proibição relacionada ao comércio de materiais destinados à reciclagem. Qual a motivação para a proibição da instalação de tais atividades na região central de São Paulo? As empresas que atuam com a atividade de comércio de materiais recicláveis praticam uma atividade essencial não só para o Município de São Paulo, como para toda a sociedade. Veja que tais empresas são responsáveis por retornar um resíduo (material que foi descartado após seu uso) em um novo insumo que será reutilizado pela indústria para a elaboração de novos produtos. Trata-se de atividade que gera diversos empregos diretos e indiretos, aumenta a arrecadação pública com a tributação (tanto da empresa, quanto sobre a folha de pagamentos), melhora a qualidade de vida da população, movimenta a economia e, sobretudo, promove a economia circular por meio da reutilização de materiais, reduzindo o consumo de matérias virgens, o gasto energético, o consumo de água e combustíveis fósseis, reduzindo a poluição. Em razão do desconhecimento do setor, a falta de apoio do poder público e medidas proibitivas como está que fazem com que os índices de reciclagem no país sigam estagnados. A atividade de reciclagem deve ser incentivada, devendo o Poder Público auxiliar com medidas de informação à sociedade para afastar o "preconceito" que a população possui sobre quem trabalha com reciclagem, fomentando a atividade em toda e qualquer região, tendo em vista a sua relevância ambiental.

PROPOSTA – Retirar o art. 41 pois trata-se de medida higienista

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 •  Sueli Cordoni

PROPOSTA – Retirar o art. 41 pois trata-se de medida higienista

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

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 •  Beatriz Messeder

Revisar a proposta de texto para a nota considerando ampliação da área de proibição para o perímetro do PIU Setor Central. Dúvida: o que acontecerá com os estabelecimentos existentes?

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 •  Iarajatene

PROPOSTA – Retirar o art. 41 pois trata-se de medida higienista

PROPOSTA – Retirar o art. 41 pois trata-se de medida higienista

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4. CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

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 •  PABLO ANDRES FERNANDEZ UHART

Gostaria de incluir um artigo para que o Parque das Bicicletas, operado atualmente em área da Secretaria de Esportes não possa ser destinado a construções superiores àquelas estipuladas para áreas residenciais (10m) nem possa ter sua área verde suprimida e/ou reduzida. Apesar de ser área da secretaria, constitui um importante parque para a região que não foi contemplado como parque no Plano Diretor.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  Daniel Lopes

Em virtude das características singulares dos bairros Jardim São Paulo e Vila Paulicéia, solicita-se o reenquadramento do perímetro como Zona Predominantemente Residencial (ZPR) e/ou Zona Mista (ZM) para as quadras abrangidas pelo perímetro ID-48, sob jurisdição da Subprefeitura Santana-Tucuruvi. As quadras incluídas no perímetro apresentam uma vasta extensão de Zonas de Especial Proteção Ambiental Municipal (ZEPAM), mantendo remanescentes do ecossistema de Mata Atlântica. Além disso, abrangem áreas extensas de espaços verdes da Adutora do Cabuçu e do antigo trajeto do trem da Cantareira, possuindo reconhecida importância histórica e cultural pela Resolução Conpresp nº 46 de 2017. O perímetro também inclui a área de proteção do Mirante de Santana. A área em questão exibe uma cobertura vegetal robusta (17,37 por habitante), com parte dela derivada dos recuos existentes em residências (jardins) e da arborização das calçadas, prevalecendo espaços abertos em locais com edifícios de até 3 pavimentos, seguindo as diretrizes recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS). A preservação dessas áreas verdes não apenas contribui para o Plano de Ação da Agenda 2030 do município de São Paulo, que estabelece metas de preservação e expansão da cobertura vegetal, mas também está em harmonia com o Programa de Metas 2021-2024 da Secretaria de Meio Ambiente de São Paulo e com as iniciativas da prefeitura no combate às mudanças climáticas e à perda de biodiversidade. De acordo com o PLANPAVEL - Plano Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres, instituído pela Resolução 228/CADES/2022 de 18/05/2022, os perímetros administrados pela Subprefeitura Santana-Tucuruvi têm a segunda maior cobertura vegetal por lote fiscal no município de São Paulo, com uma proporção de 19,87 por lote. Além disso, eles ocupam a primeira posição no município em termos de Cobertura Vegetal em lotes com área igual ou superior a 500 m² e a oitava posição entre as demais subprefeituras em termos de cobertura vegetal em lotes com área inferior a 500 m². Essa região também se destaca pela quarta posição em cobertura vegetal em áreas públicas municipais, criando uma identidade ambiental distintiva na cidade. Em conformidade com o Ofício ATL SEI nº 080246031 do Senhor Prefeito Ricardo Nunes à Comissão, é destacada a importância de atualizar temas relevantes, como a incorporação de diretrizes e princípios do Pacto Global das Nações Unidas, objetivos de desenvolvimento sustentável, cumprimento da Agenda 2030, ações climáticas e avanços em políticas de saneamento ambiental. É essencial mencionar que o perímetro ID-48 da Subprefeitura Santana-Tucuruvi se encontra dentro do raio de proteção do aeródromo do Campo de Marte. Entre 2011 e 2015, o aeródromo teve uma média de 125.301 operações e transportou mais de 279 mil passageiros, figurando entre os seis aeroportos mais movimentados da rede Infraero em pousos e decolagens. Os bairros Jardim São Paulo e Vila Paulicéia estão situados em áreas de elevada altitude, variando entre 740 e 790 metros. O Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) delimita uma área exclusiva no espaço aéreo para o voo de aeronaves, restringindo a construção de edifícios em alturas que possam prejudicar a segurança dos voos. Devido à topografia, a região apresenta grandes vales nas Avenidas Leoncio de Magalhaes e Luiz Dumont Vilares, que estão suscetíveis a inundações. O alto adensamento compromete a permeabilidade do solo, aumentando o risco de enchentes. Adicionalmente, os bairros em questão estão no entorno norte, sudeste e sudoeste da Macro Zona do Arco do Tietê. O artigo 76 da lei-16050-de-31-de-julho-de-2014 do Plano Diretor Estratégico (PDE) prevê a exclusão das áreas de influência dos eixos de transformação nas regiões contidas na Macroárea de Estruturação Metropolitana do subsetor Arco do Tietê. Embora o perímetro em análise não esteja dentro desse subsetor, sua flexibilização merece consideração, já que as disciplinas aplicadas às áreas do Eixo de Transformação Urbana, juntamente com o projeto de intervenção urbana do Arco do Tietê, amplificam as complexas relações entre os bairros, tornando as áreas urbanas extremamente desafiadoras e inviabilizando a concretização do perímetro. Isso precisa ser avaliado no contexto dessa análise territorial. Os bairros Jardim São Paulo e Vila Paulicéia historicamente foram classificados como Zona Residencial, com poucas áreas designadas como Zona Mista. Seu desenvolvimento sustentável, considerando aspectos econômicos, sociais e ambientais, tem garantido qualidade de vida para os moradores e contribuído para uma cidade mais harmoniosa e equilibrada para futuras gerações. Apesar da classificação atual das zonas, esses bairros mantêm características que justificam uma reclassificação para Zona Residencial e Mista, respectivamente. Tais características incluem: • Densidade máxima de 120 habitantes por hectare • Altura máxima predominante de 10 metros ou 2 pavimentos • Uso residencial unifamiliar ou multifamiliar • Uso comercial de pequeno porte integrado a imóveis residenciais ou mistos • Proximidade de áreas centrais, bairros históricos e regiões comerciais e de serviços • Qualidade ambiental e paisagística significativa • Baixo conflito de uso do solo Portanto, levando em conta todas essas razões, a região não tem a infraestrutura necessária para acomodar abruptamente um processo de adensamento significativo e ocupação intensa do solo.

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 •  Victória Bicudo

EMENTA: A partir das peculiaridades de edificação, regularização, reforma e operação de shoppings centers, sugere-se a previsão que determine a elaboração e encaminhamento de projeto de lei, pelo Executivo, tratando de parâmetros urbanísticos, edilícios, de aprovação e licenciamento específicos para as atividades relacionadas aos shoppings centers. JUSTIFICATIVA: A atividade desempenhada por Shopping Centers é caracterizada pela presença de processos dinâmicos de operação, sendo necessárias diversas mudanças para acompanhar as demandas da sociedade. Por vezes, essa dinâmica é mais rápida que a produção legislativa a respeito do tema. Nesse sentido, em razão das peculiaridades atreladas ao uso de shopping center, é necessário que lei especial discipline parâmetros urbanísticos, edilícios, de aprovação e licenciamento específicos para suas atividades. SUGESTÃO Diante das especificidades do uso de shopping center, se sugere a inclusão de novo artigo no “Capítulo IV – Disposições Finais” da minuta participativa, na forma de art. 41-A, a fim de indicar a necessidade de Lei própria para esse perfil de uso e edificação. “Art. 41-A. Reconhecidas as especificidades de empreendimentos que se enquadrem no uso de shoppings centers, devem ser encaminhados à Câmara Municipal projeto de lei tratando de disciplina especial de parcelamento, uso e ocupação do solo, aplicáveis aos empreendimentos destinados à implantação de shopping center, no prazo máximo 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei. Parágrafo único: A lei prevista no caput deste artigo disporá sobre parcelamento, uso e ocupação do solo em todas as zonas delimitadas pela Lei 16.402, de 2016, inclusive nos perímetros de abrangência de operação urbana consorciada.”

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 •  Andre.arj

Decisões importantes como essa não podem ser feitas da forma como estão sendo feitas. A Prefeitura não pode impor suas vontades ao coletivo (ou melhor, a vontade das construtoras que estão por trás dessa proposta indecente). Os munícipes DEVEM ser ouvidos e ATENDIDOS quando se manifestam sobre seus bairros. Além disso, os bairros tem histórias. As ZERs ainda mais história. Os bairros estão perdendo suas histórias, suas memórias, seu patrimônio arquitetônico, seus modos de relacionamento com a vizinhança. Há calor nas relações entre vizinhos em zonas residenciais, em contraposição à frieza e indiferença que é morar em prédio... onde ou as pessoas não se conhecem, nem se relacionam, ou são forçadas a se conhecer e se relacionar, mesmo sem ter nada em comum a não ser o endereço. A proposta é perversa e maldosa, desrespeitosa com os munícipes. Deixem as ZERs (3% de SP) em paz!

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 •  Marília Ramos

Precisa alterar o Art. 162º da LPUOS para ter coerência no novo PDE, alíneas “a”, “c” e “d”. Art. 163 da LPUOS - incluir os parágrafos 3 e 4 do Art. 381º do novo PDE.

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 •  Thais Costa

Alterar o Art. 162º da LPUOS para ter coerência no novo PDE, alíneas “a”, “c” e “d”. Art. 163 da LPUOS - Incluir os parágrafos 3 e 4 do Art. 381º do novo PDE.

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 •  LiliF

A prefeitura tem que estudar imediatamente as quadras que tem que ser retiradas e mapear as que nunca vão poder ser incluídas na área do eixo. As ZCOR não estão garantidas no texto da lei. Por serem zonas inseridas somente sobre áreas ZER, na maioria lindeiras às Zonas Estritamente Residenciais, mas também são inseridas no miolo das ZERs, as ZCOR devem garantir a adequada preservação da intensidade construtiva, de parâmetros urbanísticos (gabarito de altura, Taxa de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento do lote). Ademais, os usos permitidos em ZCor devem ser revistos para diminuir os impactos hoje permitidos. As ZCOR são fundamentais para a manutenção das características paisagística da Zona.

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4.1. Artigo 42

Na requalificação de que trata a Lei nº 16.642, de 2017, admite-se a ampliação da área construída, para suprir as necessidades de adequação e modernização das instalações da edificação até um limite máximo de 20% (vinte por cento) em relação à área edificada existente, sendo essa área excedente considerada como não computável.

 

§1º Não se aplica ao disposto no caput, o limite previsto no §2º do art. 62 da Lei nº 16.402, de 2016.

 

§2º Os demais parâmetros de ocupação e condições de instalação poderão divergir daqueles determinados pela Lei nº 16.402, de 2016, mediante justificativa técnica.

 

§3º Ato do Executivo regulamentará a aplicação do disposto neste artigo, em consonância com as disposições da Lei nº 16.642, de 2017.

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 •  luiseuphrasio@uol.com.br

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 •  carlos rodrigues alves

paragrafo 4 - Não é devida outorga onerosa sobre área computável existente com ou sem mudança de uso, ficando a outorga onerosa sujeita apenas a ampliação do potencial construtivo do imóvel

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

PROPOSTA – Excluir o art. 42 e seus parágrafos

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 •  Sueli Cordoni

PROPOSTA – Excluir o art. 42 e seus parágrafos

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 •  Iarajatene

PROPOSTA – Excluir o art. 42 e seus parágrafos

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 •  Ana Aragão

Chamo atenção para a necessidade de proteção de todas as áreas ZERs na cidade de São Paulo, sem prédiosv que deteriorem os próprios bairros.

PROPOSTA – Excluir o art. 42 e seus parágrafos

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4.2. Artigo 43

As disposições previstas nesta lei serão aplicadas apenas aos processos de licenciamento de obras e edificações protocolados após a data de publicação desta lei, exceto nos casos de manifestação formal do interessado, a qualquer tempo, optando pela análise integral de acordo com as novas disposições.

 

Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput deste artigo, aplicam-se aos processos em andamento sem despacho decisório as seguintes condições:

 

I – A possibilidade de alteração e compensação de áreas computáveis e não computáveis, sendo devida contrapartida financeira relativa à outorga onerosa do direito de construir quando houver aumento do potencial construtivo adicional regularmente existente em decorrência das modificações propostas, desde que não ultrapasse o coeficiente de aproveitamento máximo da lei vigente;

 

II - No caso de anexação de lotes, o coeficiente de aproveitamento básico de cada lote será tratado de forma independente;

 

III – Possibilidade de desmembramento de lote edificado, desde que observados os índices e parâmetros estabelecidos pela legislação vigente para cada lote resultante, mediante pagamento de outorga onerosa do direito de construir quando o coeficiente de aproveitamento básico de cada lote resultante for ultrapassado;

 

IV – Possibilidade de dispensa do recuo mínimo de frente quando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da face de quadra em que se situa o imóvel esteja ocupada por edificações no alinhamento do logradouro, conforme base georreferenciada cadastral oficial do Município referente à data de protocolo do processo de licenciamento edilício;

 

V - Na fachada ativa não são admitidos os grupos de atividade nR1-14, nR1-15, nR2-12, nR2-13 e nR3-6, bem como áreas de docas, áreas de circulação de veículos, áreas técnicas, dentre outros compartimentos cujo acesso seja restrito nos termos da legislação edilícia;

 

VI - Não se aplicam os incisos I, II, III e IV do artigo 112 da lei 16.402 de 2016 aos imóveis localizados em calçadões;

 

VII - As larguras de via constantes no Quadro 4A da lei 16.402 de 2016 se referem exclusivamente aos acessos de veículos, estando os acessos de pedestres e fruição pública dispensados do atendimento;

 

VIII - No caso de reforma, admite-se o recálculo do número mínimo de vagas nos termos da lei vigente para a área construída computável total, condicionada à manifestação favorável do órgão competente no caso de Pólos Geradores de Tráfego (PGT);

 

IX - As dimensões mínimas de lote estabelecidas no Quadro 2A da lei 16.402 de 2016 se aplicam a novos parcelamentos, e não impedem o remembramento de lotes cuja soma das áreas não atenda a dimensão mínima da zona em que se localiza.

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 •  luiseuphrasio@uol.com.br

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 •  carlos rodrigues alves

V - REVOGADO

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  Fernando Escudero

permitir que clubes utilizem o coeficiente de aproveitamento equivalente à zona mais restritiva do seu entorno.

PROPOSTA – Nova redação do caput do art.43 - As disposições previstas nesta lei serão aplicadas apenas aos processos de licenciamento de obras e edificações protocolados após a data de publicação desta lei, exceto quando se localize em áreas objeto das exclusões referidas no art. 2º desta lei, casos em que os alvarás deferidos ficam automaticamente cancelados e os respectivos processos administrativos deverão ser imediatamente arquivados pelas unidades em que se encontrarem. Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput deste artigo, aplicam-se aos processos em andamento sem despacho decisório as seguintes condições: PROPOSTA – Retirar os incisos I, II, III, IV, VII, VIII e IX

Proposta: Art. 43. As disposições previstas nesta lei serão aplicadas apenas aos processos de licenciamento de obras e edificações protocolados após a data de publicação desta lei, exceto quando se localizem em áreas objeto das exclusões referidas no art. 2º desta lei, casos em que os alvarás deferidos ficam automaticamente cancelados e os respectivos processos administrativos deverão ser imediatamente arquivados pelas unidades em que se encontrarem. Proposta: Excluir inciso I do art. 43. Proposta: Excluir inciso II do art. 43 Proposta: Excluir inciso III do art. 43. Proposta: Excluir inciso IV do art. 43 Proposta: Excluir inciso VII do art. 43. Proposta: Excluir inciso VIII do art. 43. Proposta: Excluir inciso IX do art. 43

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 •  Sueli Cordoni

PROPOSTA – Nova redação do caput do art.43 - As disposições previstas nesta lei serão aplicadas apenas aos processos de licenciamento de obras e edificações protocolados após a data de publicação desta lei, exceto quando se localize em áreas objeto das exclusões referidas no art. 2º desta lei, casos em que os alvarás deferidos ficam automaticamente cancelados e os respectivos processos administrativos deverão ser imediatamente arquivados pelas unidades em que se encontrarem. Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput deste artigo, aplicam-se aos processos em andamento sem despacho decisório as seguintes condições: PROPOSTA – Retirar os incisos I, II, III, IV, VII, VIII e IX

EXCLUIR: Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput deste artigo, aplicam-se aos processos em andamento sem despacho decisório as seguintes condições. COMENTÁRIO: Garantir direito de protocolo.

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 •  Iarajatene

PROPOSTA – Nova redação do caput do art.43 - As disposições previstas nesta lei serão aplicadas apenas aos processos de licenciamento de obras e edificações protocolados após a data de publicação desta lei, exceto quando se localize em áreas objeto das exclusões referidas no art. 2º desta lei, casos em que os alvarás deferidos ficam automaticamente cancelados e os respectivos processos administrativos deverão ser imediatamente arquivados pelas unidades em que se encontrarem. Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput deste artigo, aplicam-se aos processos em andamento sem despacho decisório as seguintes condições: V - Na fachada ativa não são admitidos os grupos de atividade nR1-14, nR115, nR2-12, nR2-13 e nR3-6, bem como áreas de docas, áreas de circulação de veículos, áreas técnicas, dentre outros compartimentos cujo acesso seja restrito nos termos da legislação edilícia; VI - Não se aplicam os incisos I, II, III e IV do artigo 112 da lei 16.402 de 2016 aos imóveis localizados em calçadões; PROPOSTA – Retirar os incisos I, II, III, IV, VII, VIII e IX

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 •  Ana Aragão

Todos os licenciamentos deveriam passar por uma consulta de georreferenciamento. Nenhuma licença deveria ser concedida sob nenhuma hipótese sem a certeza de que a construção não atingiria área de preservação ambiental córregos Rios nascentes e afluentes principalmente matas áreas vegetadas !

PROPOSTA – Nova redação do caput do art.43 - As disposições previstas nesta lei serão aplicadas apenas aos processos de licenciamento de obras e edificações protocolados após a data de publicação desta lei, exceto quando se localize em áreas objeto das exclusões referidas no art. 2º desta lei, casos em que os alvarás deferidos ficam automaticamente cancelados e os respectivos processos administrativos deverão ser imediatamente arquivados pelas unidades em que se encontrarem. PROPOSTA – Retirar os incisos I, II, III, IV, VII, VIII e IX

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4.3. Artigo 44

Ficam substituídos os Quadros 1, 3B e 4A da Lei nº 16.402, de 2016, pelos seguintes quadros, Anexos I, II e III desta Lei:

 

I - Quadro 1 – Dos Conceitos e Definições;

 

II - Quadro 3B – Composição da Pontuação da Quota Ambiental;

 

III - Quadro 4A – Condições de Instalação por Categoria de Uso, Grupos de Atividades e Usos Específicos.

8 sugestões
Manter
 •  luiseuphrasio@uol.com.br

Manter sem alterar

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 •  carlos rodrigues alves

IV- quadro 3 - Na ZEUP, ZEM, ZM, ZDE e ZPI serão autorizados o gabarito de 48metros, desde que instalados em vias com largura mínima de 12m. Na ZC será autorizado gabarito de até 60m desde que instalado em via com largura mínima de 12m.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  Elisabeth Salgado

Substituir também o Quadro 3. Parâmetros de Ocupação, exceto de Quota Ambiental - com alterações para a zona ZCOR-2, no que diz respeito ao C.A. max. que passaria de 1,0 para 1,3, mediante pagamento de outorga onerosa e à T.O.max. para lotes até 500m² que passaria de 0,50 para 0,70, devendo ser mantidos todos os outros parâmetros.

“ O Quadro 3 da Lei 16.402 de 2016 – Parâmetros de Ocupação, exceto de Quota Ambiental, também deveria ser substituído para constar alterações importantes para a zona ZCor-2 no que diz respeito ao C.A. e à T.O. Sugerimos que o C.A. max. passasse de 1,0 para 1,3, mediante pagamento de outorga onerosa e a T.O.max. para lotes até 500m² passasse de 0,50 para 0,70, sendo mantidos todos os outros parâmetros. Essas pequenas alterações permitiriam que os imóveis se adequassem melhor aos usos permitidos nestes corredores”

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

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 •  Ana Aragão

Sabemos que as áreas verdes sofrem profundos impactos nas áreas próximas aos eixos e estações de metrô. É importante que sejam criadas ferramentas de proteção para essas áreas tão importantes na cidade , de forma a garantir a preservação ambiental de todas as áreas verdes

PROPOSTA QUADRO 1 - No tocante ao porte dos indivíduos arbóreos a serem plantados de porte pequeno, médio e grande, são inaceitáveis a diminuição do DAPs tanto das palmeiras como de outras espécies arbóreas por se tratar de flagrante retrocesso ambiental PROPOSTA QUADRO 3B - Retirar tudo o que foi alterado no Quadro original por falta de parecer técnico que justifique as alterações deletérias ao meio ambiente e paisagístico da cidade. PROPOSTA - QUADRO 4A - A alegação da impossibilidade do atendimento de vagas para caminhões em determinados usos soa pueril, principalmente em uma cidade tão comprometida e com planejamento deletério e sem qualidade urbanística, ambiental de toda ordem. Outras questões como fachada ativa, Quota Ambiental e fruição pública, teimam em ser sistematicamente desobedecidas pelos empreendedores em conivência absurda do Poder Público, prejudicando com esta leniência toda a população que fica sujeita a critérios de planejamento cada vez mais precários. PROPOSTA: Manter tal como estão hoje os três Quadros 1, 3B e 4A, sem qualquer alteração por piorarem as condições de vida da cidade beneficiando empreendedores privados que se recusam a seguir a leis que beneficiam toda a coletividade.

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4.4. Artigo 45

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial:

 

I - a Lei nº 5.114, de 28 de fevereiro de 1957;

 

II - a Lei nº 5.930, de 03 de janeiro de 1962;

 

III - a Lei nº 6.323, de 07 de junho de 1963.

5 sugestões
Manter
 •  luiseuphrasio@uol.com.br

Manter sem fazer alteração

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  VICTOR CARVALHO PINTO

O art. 59 deve ser revogado. As restrições convencionais são normas de direito privado, cuja fiscalização não cabe ao município, mas aos moradores, caso tenham interesse. Em caso de restrição superior ao potencial construtivo do terreno, deve prevalecer a norma da LPUOS, para evitar ociosidade de infraestrutura. A nota "f" do Quadro 4 deve ser revogada. Ela impede serviços de hospedagem e de ensino em ZCOR, que são zonas plenamente compatíveis com tais usos. O art. 112 e o Quadro 4A devem ser revogados, pois criam obstáculos intransponíveis a usos importantes para a cidade, sem que exista uma fundamentação técnica dos parâmetros nele veiculados. Eventuais situações críticas podem ser evitadas por EIV.

A Lei 5.411/1957 já foi revogada pela Lei 5.539/1958 que trata da desapropriação do Teatro Santana. A Lei 5.930/1962 Modifica o alinhamento do lado par da Praça Ouvidor Pacheco e Silva. A Lei 6362/1963 dispõe sobre galerias de pedestres em Sta. Ifigência e Sta. Cecilia. Pelo tempo decorrido da sua promulgação todas têm sérios entraves legais que impedem suas revogações.

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5. ANEXOS

8 sugestões
Incluir novo artigo
 •  Robson Quinello

Incluir os mapas com os zoneamentos atuais e futuros, facilitando a interpretação do texto.

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 •  Marcelo Matsumoto

Faço a sugestão de alterar no quadro 3, o gabarito de altura máximo das zona mistas ZM para 48 m e da zona de centralidade ZC para 60 m, de forma a possibilitar os benefícios do art 60 da Lei 16.050/14 para HIS/HMP, da cota de solidariedade Art 112 PDE e de incentivo de uso misto no eixo art 80 do PDE

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 •  luafrazao

Por que os mapas não são apresentados como anexo? Não existem ou não é conveniente apresentar? A Prefeitura não analisou o impacto da proposta sobre cada bairro, principalmente no caso das ZERs, que representam somente 3% da cidade mas oferecem benefícios reais para toda a cidade. Sem mapas é muito mais complicado tratar de questões que afetam tão profundamente a vida dos munícipes, que por sua vez tem o direito de decidir o que quer para sua cidade e seu bairro. Decisões importantes como essa não podem ser feitas da forma como estão sendo feitas.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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 •  fzamboni

Solicito a inclusão da categoria Ind-1a nas atividades permitidas nos 3 níveis de ZCOR do Quadro 4 mesmo que com algumas restrições caso achem necessário . Ind-1a já é permitida em todas outras zonas não residenciais lindeiras a zonas residenciais e, pela própria descrição retirada do artigo 96 da Lei no final desta mensagem, é uma atividade não incômoda e compatível com zona residencial. Existem pequenas empresas que apenas por fazer uma modificação, montagem e re-embalagem/etiquetagem de produto já são consideradas Industria porém geram menos incomodo que uma resistência. Dependendo do caso comparando com uma residência elas podem gerar menos resíduos, menos ruído, menos impacto no fluxo e geralmente não tem expediente noturno ou em finais de semana, momentos onde é importante não descaracterizar a zona e incomodar moradores. Trariam empregos mais próximos dos moradores e maior numero de clientes aos comércios da mesma zona. E no fim das contas caso a empresa não respeite os parâmetros definidos na Lei ela será punida. A própria descrição no artigo 96 diz: Ind-1a: atividade industrial não incômoda, compatível com a vizinhança residencial no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruído, de vibração e de poluição ambiental;

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 •  Fabio Taioli

Como morador do bairro Jardim Previdência, acho estranho (ou conveniente?) a ausência de MAPAS tipificando as alterações propostas. Isto é uma responsabilidade básica da Prefeitura para esclarecer aos cidadãos comuns o quê será alterado no seu dia a dia. Mudar uma lei sem deixá-la absolutamente clara serve a quem? Certamente não aos cidadãos.

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 •  Andre.arj

Por que os mapas não são apresentados como anexo? Os mapas são fundamentais para a devida compreensão dos impactos da proposta aqui apresentada.

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 •  LiliF

A Prefeitura não pode abrir mão de planejar a cidade, transferindo sua responsabilidade para os vereadores. Para isso, a Prefeitura tem que apresentar os mapas com as inclusões e exclusões de quadras atingidas pelo eixo!

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5.1. Anexo I - Quadro 1 Dos Conceitos e Definições

CLIQUE AQUI para acessar o Quadro 1 – Dos Conceitos e Definições ou copie o link a seguir: 

 

https://gestaourbana.prefeitura.sp.gov.br/wp-content/uploads/2023/08/AnexoI_QUADRO_1.pdf 

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 •  luiseuphrasio@uol.com.br

Manter do jeito que está bem fazer alteração

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

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5.2. Anexo II - Quadro 3B Composição da Pontuação da Quota Ambiental

CLIQUE AQUI para acessar o Quadro 3B – Composição da Pontuação da Quota Ambiental ou copie o link a seguir:

 

https://gestaourbana.prefeitura.sp.gov.br/wp-content/uploads/2023/08/AnexoII_QUADRO_3B.pdf

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 •  luiseuphrasio@uol.com.br

Manter do jeito que está

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

A mudança trará impacto ambiental tal e mudaria o perfil das habitações e do bairro em si. Trata-se de local altamente arborizado e com fauna nativa:

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 •  GUSTAVO MIRANDA DE SOUZA

Sugiro que assim como há o fator de drenagem e o fator de cobertura vegetal, haja um fator de sustentabilidade, pontuando empreendimentos que ofereçam: -Pontos de abastecimento de veículos elétricos: quanto mais estações, maior a pontuação. -Geração de energia: Comprovado que o edifício reduza consumo de energias externas, passe a ganhar pontos, aumentado a pontuação à medida em que se torne autossuficiente ou que até forneça energia à rede de abastecimento. -Construção com materiais ecológicos certificados. -Plantio de espécies nativas catalogadas na cidade de São Paulo, em detrimento a espécies exóticas ou invasoras.

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 •  Ana Aragão

As ZERs também são consideradas de extrena importância para a cidade, contribuindo para a manutenção do clima e a própria drenagem da cidade. Meu empenho é pedir que as áreas verdes de praças e parques sejam preservadas o máximo possível, assim como também os lotes e quadras lindeiros às áreas verdes, mesmo que estejam nos enquadramentos dos eixos. Que sejam criados mecanismos ou regras e proteção para essas áreas

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5.3. Anexo III - Quadro 4A Condições de Instalação por Categoria de Uso, Grupos de Atividades e Usos Específicos.

CLIQUE AQUI para acessar o Quadro 4A – Condições de Instalação por Categoria de Uso, Grupos de Atividades e Usos Específicos ou copie o link a seguir:

 

https://gestaourbana.prefeitura.sp.gov.br/wp-content/uploads/2023/08/AnexoIII_QUADRO_4A.pdf

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 •  luiseuphrasio@uol.com.br

Manter do jeito que está

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 •  carlos rodrigues alves

i) para os estabelecimentos de ensino, o número mínimo de vagas poderá ser reduzido em 90%, desde que atendido o embarque e desembarque de alunos, dentro do terreno com capacidade de 3% das vagas necessárias para o estabelecimento em questão, definidas pelo quadro 4A

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 •  Fernando f

Como membro atuante do Grupo da Rua Alvarenga e Região, no Butantã, Zoneamento ZCOR3, entre a Ponte Cidade Universitária e Av. Dr. Vital Brasil, proponho que o Artigo 59 seja modificado para flexibilizar em parte suas condições, o que não causará NENHUM impacto aos moradores da Zona Residencial ZER do City Butantã. Assim, por exemplo, para aqueles imóveis que sejam de uso comercial e seus vizinhos diretos também comerciais, considerando todo o seu entorno e perímetro, e que estejam delimitados de frente pelo leito da Rua Alvarenga e delimitados nos fundos pelo terreno onde está situada a linha de transmissão de alta voltagem, então: a) nesses casos, seria diretamente permitida a construção de edificação de acordo com os mais flexíveis limites e parâmetros estabelecidos pela LPUOS de 2016, propostos e aprovados pela Prefeitura e Câmara Municipal de SP, aplicáveis a ZCOR3, eliminando-se a necessidade de consulta e/ou aprovação da vizinhança, com a possibilidade de se eliminar assim todos os recuos laterais e minimizando-se ou zerando-se os recuos de fundo (conforme o estabelecido pelos parâmetros da Lei). Desta forma, as restrições convencionais do Loteamento de Companhia City, mais restritivas, não seriam aplicáveis nesses casos; b) os imóveis comerciais já pagam o dobro do IPTU de imóveis residenciais, o que torna bastante oneroso para o proprietário comercial ou locatário comercial este imposto substancial, portanto a proposta de se maximizar o potencial construtivo da edificação no terreno, reduzindo-se onde possível exigências e burocracias excessivas; c) a proposta em nada impactaria adversamente os moradores da ZER residencial do City Butantã, especialmente nos imóveis comerciais localizados no lado de numeração ímpar da Rua Alvarenga, lado direito do sentido de tráfego, Zoneamento ZCOR3, desde a Ponte Cidade Universitária até a Av. Dr. Vital Brasil, pois ali não há imóveis de uso residencial, nem vizinhança direta (adjacente) a tais imóveis de uso residencial; d) a mesma regra seria aplicável também aos imóveis no lado de numeração par da Rua Alvarenga, lado esquerdo do sentido de tráfego; e) com isso, se melhoraria bastante a redação o Artigo 59, eliminando-se burocracias excessivas e sem sentido.

Somos moradores e trabalhadores do bairro Instituto Previdência. Vimos através desta, solicitar de Vossa Excelência e seus pares que façam uma revisão quanto às diretrizes e zoneamento da nossa região. Vivemos em imóveis que se situam entre a Rodovia Raposo Tavares e a Av. Eliseu de Almeida. A principal artéria que liga essas duas vias estruturais é a Rua Antonio Mariani. Atualmente, o zoneamento da supracitada via é ZCOR-Z e os lotes internos das quadras, na grande maioria, constituem-se em ZPR. Nobre Vereador! Esses dois zoneamentos impedem o desenvolvimento do nosso bairro e tendem a desvalorizar nossos imóveis, tudo porque há muitas restrições quanto aos usos dos lotes. A nossa situação já é consumada, no entanto, nos termos da legislação municipal ainda não. Consumada com uma região que já é predominantemente não residencial. Há um tráfego intenso tanto no corredor da Rua Antonio Mariani como nas ruas adjacentes tais como Rua Mario Maglio, Rua Luis Alberto Martins, Rua Santanésia, Rua Afonso Vaz, Rua José Salier Peixoto, Rua Laércio Bastos Pereira, Rua Canaburi, Rua Esplanada, Rua Dr. Olavo de Siqueira Ferreira e Rua Dr. Eduardo Vaz. O que seria correto e o que deve ser avaliado é que a região comporta o zoneamento ZCOR-3 e ZM. Isso traria considerável desenvolvimento para o local, afinal, o objetivo da lei é e sempre foi regular situações que já estão consumadas e lhes dar respaldo jurídico. A sugestão para o texto da Lei: As vias de circulação que sejam de transição entre vias estruturais ou rodovias devem ser classificadas como ZCOR-3, sendo aquelas lindeiras ou adjacentes caracterizadas como ZM, desde que possuam largura de leito carroçável de, no mínimo, 7 metros; ou incluídos os passeios de, no mínimo, 10 metros. Colocamo-nos ao seu inteiro dispor para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, Rosana Vicente de Oliveira - rosanavoliveira@gmail.com Gustavo Boratini Huber - gubora@ig.com.br Rodrigo Silva da Rocha - frutasrocha@hotmail.com Maria Freitas - sawaya@sawaya.com.br Maria Luiza Serra Castilho - manu@sigmaprojetos.com Afonso Mandia Neto - amandia@uol.com.br Kaue Caetano - kaueieker@outlook.com Beatriz Ribeiro - rbeatrizgomes@gmail.com Vanessa Kawahira - van.chinen@gmail.com Olivia Feisthauer - oliviafeso@hotmail.com Julia Baldez - juliasbaldez@hotmail.com Stephanie Figueiredo - figueiredo.stephanie@gmail.com Pedro Heldt - pedro.heldt@gmail.com Nadja Almeida - gabriela.nadja@gmail.com Neili Farias - neili.farias@gmail.com Renato Sórdi - renatosordi@gmail.com

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 •  VICTOR CARVALHO PINTO

O art. 112 e o Quadro 4A devem ser revogados, pois criam obstáculos intransponíveis a usos importantes para a cidade, sem que exista uma fundamentação técnica dos parâmetros nele veiculados. Eventuais situações críticas podem ser evitadas por EIV.

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 •  RicardoAM

Boa noite, sou morador do bairro Jd Leonor Mendes (Palmas do Tremembé). Fui surpreendida por ter sido considerado um condominio de casas residencial como area de ZC e sendo permitido a verticalizaçao de edificios em meio a uma ZER-1. Sem contar que tais áreas encontram-se dentro de areas de preservação, consideradas importantes para contenção de taludes e riscos aos moradores destas áreas. Quais critérios adotados para exposição dos moradores? Será que a prefeitura se responsabilizaria por danos? A parte ambiental sabemos que não está sendo cumprida.

Manter
 •  Pedro Souza Rosa

Como morador de uma das ruas citadas pelo Sr. Luis César Cioffi Baltramavicius, na solicitação de alteração de zoneamento, venho registrar que não fui consultado e muitos vizinhos não estão sabendo dessa iniciativa. Embora a alteração de zoneamento para ZCOR-3 e ZM nas áreas que incluem as ruas Rua Mario Maglio, Rua Luis Alberto Martins, Rua Santanésia, Rua Afonso Vaz, Rua José Salier Peixoto, Rua Laércio Bastos Pereira, Rua Canaburi, Rua Esplanada, Rua Dr. Olavo de Siqueira Ferreira e Rua Dr. Eduardo Vaz possa parecer benéfica para o desenvolvimento do bairro Instituto Previdência, é vital considerar o impacto a longo prazo dessa mudança. A mudança no zoneamento nessas ruas específicas pode aumentar ainda mais o tráfego, a poluição, e pressionar os recursos públicos. Além disso, pode não ser compatível com os planos gerais da cidade, prejudicando os esforços para preservar a identidade e o caráter residencial do bairro. As restrições atuais devem continuar como estão para garantir um equilíbrio entre o desenvolvimento e a manutenção da qualidade de vida nessas ruas em particular. Qualquer alteração no zoneamento deve ser cuidadosamente estudada, considerando os possíveis efeitos e garantindo alinhamento com os objetivos da comunidade e da cidade como um todo. Uma consulta mais ampla com outros moradores, especialistas em urbanismo e partes interessadas nas áreas afetadas é necessária.

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 •  Giselle Jacob

Manter tudo como está. Chega de verticalização.

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 •  FABIOLA PEREIRA DO LAGO

Nós, cidadãos do bairro Instituto Previdência, vimos através deste documento expressar nossa profunda insatisfação em relação a possíveis modificações no zoneamento da nossa região. Representamos famílias que residem neste local há gerações e desejamos fervorosamente que ele permaneça um refúgio arborizado, de natureza residencial e horizontal, exatamente como se apresenta hoje. Priorizamos a qualidade de vida acima de qualquer interesse comercial e sentimos um forte orgulho em chamar este bairro de lar, um bairro que desempenha um papel significativo na melhoria da qualidade do ar na cidade de São Paulo. Quando propriedades se tornam disponíveis para venda, estas são procuradas devido às características únicas deste bairro. Vale ressaltar que somente 4% dos bairros na cidade são designados como ZER (Zona Exclusivamente Residencial) ou ZPR (Zona Predominantemente Residencial), tornando o Instituto Previdência um verdadeiro oásis urbano. Sua baixa densidade populacional, espaços verdes e ambiente tranquilo o transformam em um lugar especial, com um sentimento de pertencimento compartilhado por todos os seus habitantes. Dados do Atlas Ambiental, publicados pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, de forma clara através de imagens de satélite, indicam que as "ilhas de calor" resultantes do aquecimento global são consideravelmente menos intensas nas áreas que abrangem essas Zonas. Adicionalmente, pesquisas conduzidas pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) demonstram que em áreas com maior densidade vertical, as partículas poluentes no ar se acumulam devido à dificuldade de dispersão, gerando microclimas prejudiciais à saúde da população. Estamos cientes de que a infraestrutura existente já não atende adequadamente às necessidades da população residente. Isto é evidenciado pelos casos de inundação no córrego Pirajussara, mesmo estando canalizado. Além disso, os sistemas de água, esgoto, drenagem urbana e vias de tráfego foram planejados para a atual ocupação do solo, porém as vias já apresentam inúmeras deficiências para o tráfego leve, e a drenagem se mostra ineficaz em diversos pontos, apesar da acentuada inclinação do terreno. Nós, moradores do bairro Instituto Previdência abaixo assinados, vimos por meio desta expressar nosso completo descontentamento em relação a possíveis alterações no zoneamento da região. Somos famílias que residem no local há gerações e que gostariam de que ele se mantivesse um refúgio arborizado, residencial e horizontal, como é hoje. Prezamos pela qualidade de vida acima de interesses comerciais e temos orgulho de morar num bairro que contribui enormemente para a melhoria da qualidade do ar de São Paulo. Quando os imóveis se encontram vagos para a venda, há busca pelas residências justamente pelas características do bairro em que elas se encontram. Tem-se que apenas 4% dos bairros da cidade são ZER (Zona Exclusivamente Residencial) ou ZPR (Zona Predominantemente Residencial), o que faz do Instituto Previdência uma espécie de oásis urbano com sua área de baixa densidade, espaços verdes e atmosfera tranquila, cujo sentimento de pertencimento é comum aos seus habitantes. Existem dados do Atlas Ambiental publicado pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente que mostram claramente, por imagem de satélite, que as “ilhas de calor” provocadas pelo aquecimento ambiental são consideravelmente menores nos bairros que compõem essas Zonas. Além disso, estudos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) mostram que, onde há maior verticalização, as partículas poluentes do ar ficam concentradas devido à dificuldade de dispersão do ar gerando microclimas insalubres, provocando danos à saúde da população. Sabemos que a infraestrutura existente já não atende à nossa população residente, tendo em visto os casos de inundação do córrego Pirajussara, mesmo canalizado, bem como os sistemas de água, esgoto, drenagem urbana e vias de tráfego implantadas para o uso atual do solo, cujas vias já apresentam diversas patologias para baixo tráfego e drenagem é ineficiente em diversos pontos, mesmo com a alta declividade do terreno. Fabiola Pereira do Lago - fabiolaplago@gmail.com Pedro Souza Rosa - pedro.souza.rosa@gmail.com Theo Lago Rosa - theo.lago.rosa@gmail.com Caio Lago Rosa - caio.lago.rosa@gmail.com Mait Greguol - deusamait@gmail.com Maria Lucia Ramos Bellenzani - luciabellenzani@gmail.com Rosa Maria Comporte - rosacomporte@gmail.com José Henrique Gil Lourenção - poliark.lourencao@gmail.com Arielli Tavares Moreira - ariellimoreira@gmail.com Felipe Vilas Boas Krotoszynski - felipevbk@gmail.com Yannick Bourguignon Carvalho - ybourguignon@hotmail.com Ivan Carvalho - ivan@oakbier.com.br Giselle Jacob - gisajacob13@hotmail.com Luis Filipe Nascimento Massela - luisfilipe91@gmail.com Celia da Penha Bubola Nascimento Massella - celia.nasmas@gmail.com Anna Cristina Camargo Moraes Figueiredo - anninhafig@uol.com.br Flávio Amaral Yamamoto - flayama@gmail.com Clarissa de Oliveira Santos - clarissaoliveira2204@gmail.com Marianna Perrone Martins Costa - maripmc@uol.com.br Neide Maria Amaral Baraglia - familia.baraglia@uol.com.br André Gustavo Gervásio - andre.g.gervasio@gmail.com Tiaron Petrucci Toledo machado - tiaron88@gmail.com Sirlene Bendazzoli - sibendazzoli@gmail.com Caio Flávio Bendazzoli Simões - caiobendazzoli@gmail.com Cintia Bendazzoli Simões - cibendazzoli@gmail.com Mércia Tolendal Greguol - metolgre@gmail.com Maria Carlota de Lima Novaes - carlotanovaes22@gmail.com Sirlene Maria Giannotti - tapiroicos@gmail.com Adelia Mara Pasta da Silva - adeliapasta@gmail.com Regina Stela Barcelos Machado - rtetelam@ gmail.com Paula Silvina Perrier - paulperri3@yahoo.com Luís Henrique De Oliveira Daló - luishenriquedalo@gmail.com Silene J de Lima - silenejl@hotmail.com Gislaine Jacob Queiroz - gislainejq@gmail.com Marcelo Queiroz - marcelo.system@uol.com.br Claudio R de Lima - crdlima@hotmail.com Sandra Jacob Forestieri - san.fores@hotmail.com Camila Jacob Carvalho - cacapjacob@hotmail.com Julia Jacob de Lima - juliajacob.lima@gmail.com Eduardo Forestieri - fores@ig.com.br Thiago Figueiredo Lourenção - thiago_figl@yahoo.com.br Carolina Figueiredo Lourenção - carol_figl@yahoo.com.br Giovana Jacob Boim - g10jb25@gmail.com Giovanni Amaral Baraglia - giovannibaraglia@gmail.com Andrea Perrone - deia_pmc@hotmail.com João Carlos Amaral Yamamoto - joaoyamamoto@gmail.com Calixto Comporte Amaral - calixto.comporte@gmail.com Flavia Naomi Kitasato - flavia.kitasato@gmail.com Helena Jacob Boim - Helejb99@gmail.com Luiza Jacob Madeira - luizajmadeira@gmail.com Cibele Vieira - cibelevieira55@gmail.com Fernando Vieira Lelot - fernandolelot@gmail.com Danilo Greguol - danilogreguol@gmail.com Térsio Greguol - tgreguol@gmail.com Renata Geraldi Levi - regelevi@uol.com.br Sarah Nascimento Peres - sarahnperes@gmail.com Gabriel Agustin Freire - gabrielagusfreire@gmail.com Solange de Souza Amaral Pinelli - ssapinelli@gmail.com Maria Aparecida Amaral Szmuk - piri.amaral@gmail.com Ana Maria de Souza Amaral Mauro - anamaralfono@hotmail.com

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 •  ANDRE GUSTAVO GERVASIO

Nós, moradores do bairro Instituto de Previdência, vimos por meio desta expressar nosso completo descontentamento em relação a possíveis alterações no zoneamento da região. Somos famílias que residem no local há gerações e que gostariam de que ele se mantivesse um refúgio arborizado, residencial e horizontal, como é hoje. Prezamos pela qualidade de vida acima de interesses comerciais e temos orgulho de morar num bairro que contribui enormemente para a melhoria da qualidade do ar de São Paulo. Quando os imóveis se encontram vagos para a venda, há busca pelas residências justamente pelas características do bairro em que elas se encontram. Tem-se que apenas 4% dos bairros da cidade são ZER (Zona Exclusivamente Residencial) ou ZPR (Zona Predominantemente Residencial), o que faz do Instituto Previdência uma espécie de oásis urbano com sua área de baixa densidade, espaços verdes e atmosfera tranquila, cujo sentimento de pertencimento é comum aos seus habitantes. Existem dados do Atlas Ambiental publicado pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente que mostram claramente, por imagem de satélite, que as “ilhas de calor” provocadas pelo aquecimento ambiental são consideravelmente menores nos bairros que compõem essas Zonas. Além disso, estudos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) mostram que, onde há maior verticalização, as partículas poluentes do ar ficam concentradas devido à dificuldade de dispersão do ar gerando microclimas insalubres, provocando danos à saúde da população. Temos ainda que a infraestrutura existente já não atende à população residente, tendo em visto os casos de inundação do córrego Pirajussara, mesmo canalizado, bem como os sistemas de água, esgoto, drenagem urbana e vias de tráfego implantadas para o uso atual do solo, cujas vias já apresentam diversas patologias para baixo tráfego e drenagem é ineficiente em diversos pontos, mesmo com a alta declividade do terreno. Dessa forma, convidamos a conhecer e apelamos às senhoras vereadoras e aos senhores vereadores que protejam nosso bairro contra a especulação imobiliária agressiva e autoritária e que nos ajudem a manter seu zoneamento de acordo com a lei atual vigente: *QUE SEJA MANTIDO O ATUAL PERÍMETRO DA ZPR COMPREENDIDO PELAS RUAS MARIO MAGLIO, LUIS ALBERTO MARTINS, SANTANÉSIA, AFONSO VAZ, JOSÉ SALIER PEIXOTO, LAÉRCIO BASTOS PEREIRA, CANABURI, ESPLANADA, OLAVO DE SIQUEIRA FERREIRA, DR. EDUARDO VAZ, FRANCISCO PERROTI, MICHAEL KALINN, ANTONIO ADIB CHAMMAS, LAÉRCIO BASTOS PEREIRA, JOSÉ SALIER PEIXOTO, LUIS ALBERTO MARTINS, SISENANDO GOMES E ZCOR-2 PELAS RUAS ANTONIO MARIANI E DOMINGOS BARBIERI, SEM NENHUMA ALTERAÇÃO.*

Não alterar as ZER e ZPR existentes, entre elas o Instituto de Previsência. Tem-se que apenas 4% dos bairros da cidade são ZER (Zona Exclusivamente Residencial) ou ZPR (Zona Predominantemente Residencial), o que faz do Instituto Previdência uma espécie de oásis urbano com sua área de baixa densidade, espaços verdes e atmosfera tranquila, cujo sentimento de pertencimento é comum aos seus habitantes. Existem dados do Atlas Ambiental publicado pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente que mostram claramente, por imagem de satélite, que as “ilhas de calor” provocadas pelo aquecimento ambiental são consideravelmente menores nos bairros que compõem essas Zonas. Além disso, estudos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) mostram que, onde há maior verticalização, as partículas poluentes do ar ficam concentradas devido à dificuldade de dispersão do ar gerando microclimas insalubres, provocando danos à saúde da população.

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 •  Caio Bendazzoli

Não queremos quaisquer revisões de zoneamento.

A manutenção da qualificação do bairro como ZER é fundamental para que não sejam criados novos problemas na região. As ruas são estreitas, a pavimentação frágil, as calçadas irregulares. O bairro sofre com eventuais alagamentos e falta de água, além de quedas frequentes de energia. Permitir o adensamento da região só agravará todos esses problemas, além de prejudicar a qualidade de vida dos moradores que se estabeleceram aqui justamente em busca de alguma tranquilidade e área verde. Como moradora do Jardim Adhemar, repudio veementemente qualquer iniciativa para mudar o perímetro e os parâmetros de uso e ocupação do solo do bairro.

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 •  Rosa Maria Comporte

Nós, moradores do bairro Instituto Previdência abaixo assinados, vimos por meio desta expressar nosso completo descontentamento em relação a possíveis alterações no zoneamento da região. Somos famílias que residem no local há gerações e que gostariam de que ele se mantivesse um refúgio arborizado, residencial e horizontal, como é hoje. Prezamos pela qualidade de vida acima de interesses comerciais e temos orgulho de morar num bairro que contribui enormemente para a melhoria da qualidade do ar de São Paulo. Quando os imóveis se encontram vagos para a venda, há busca pelas residências justamente pelas características do bairro em que elas se encontram. Tem-se que apenas 4% dos bairros da cidade são ZER(Zona Exclusivamente Residencial) ou ZPR (Zona Predominantemente Residencial), o que faz do Instituto Previdência uma espécie de oásis urbano com sua área de baixa densidade, espaços verdes e atmosfera tranquila, cujo sentimento de pertencimento é comum aos seus habitantes. Existem dados do Atlas Ambiental publicado pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente que mostram claramente, por imagem de satélite, que as “ilhas de calor” provocadas pelo aquecimento ambiental são consideravelmente menores nos bairros que compõem essas Zonas. Além disso, estudos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) mostram que, onde há maior verticalização, as partículas poluentes do ar ficam concentradas devido à dificuldade de dispersão do ar gerando microclimas insalubres, provocando danos à saúde da população. Sabemos que a infraestrutura existente já não atende à nossa população residente, tendo em visto os casos de inundação do córrego Pirajussara, mesmo canalizado, bem como os sistemas de água, esgoto, drenagem urbana e vias de tráfego implantadas para o uso atual do solo, cujas vias já apresentam diversas patologias para baixo tráfego e drenagem é ineficiente em diversos pontos, mesmo com a alta declividade do terreno. Junte-se a nós em defesa do nosso bairro! Orgulho de ser INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA! Fabiola Pereira do Lago - fabiolaplago@gmail.com Pedro Souza Rosa - pedro.souza.rosa@gmail.com Theo Lago Rosa - theo.lago.rosa@gmail.com Caio Lago Rosa - caio.lago.rosa@gmail.com Mait Greguol - deusamait@gmail.com Maria Lucia Ramos Bellenzani - luciabellenzani@gmail.com Rosa Maria Comporte - rosacomporte@gmail.com José Henrique Gil Lourenção - poliark.lourencao@gmail.com Arielli Tavares Moreira - ariellimoreira@gmail.com Felipe Vilas Boas Krotoszynski - felipevbk@gmail.com Yannick Bourguignon Carvalho - ybourguignon@hotmail.com Ivan Carvalho - ivan@oakbier.com.br Giselle Jacob - gisajacob13@hotmail.com Luis Filipe Nascimento Massela - luisfilipe91@gmail.com Celia da Penha Bubola Nascimento Massella - celia.nasmas@gmail.com Anna Cristina Camargo Moraes Figueiredo - anninhafig@uol.com.br Flávio Amaral Yamamoto - flayama@gmail.com Clarissa de Oliveira Santos - clarissaoliveira2204@gmail.com Marianna Perrone Martins Costa - maripmc@uol.com.br Neide Maria Amaral Baraglia - familia.baraglia@uol.com.br André Gustavo Gervásio - andre.g.gervasio@gmail.com Tiaron Petrucci Toledo machado - tiaron88@gmail.com Sirlene Bendazzoli - sibendazzoli@gmail.com Caio Flávio Bendazzoli Simões - caiobendazzoli@gmail.com Cintia Bendazzoli Simões - cibendazzoli@gmail.com Mércia Tolendal Greguol - metolgre@gmail.com Maria Carlota de Lima Novaes - carlotanovaes22@gmail.com Sirlene Maria Giannotti - tapiroicos@gmail.com Adelia Mara Pasta da Silva - adeliapasta@gmail.com Regina Stela Barcelos Machado - rtetelam@ gmail.com Paula Silvina Perrier - paulperri3@yahoo.com Luís Henrique De Oliveira Daló - luishenriquedalo@gmail.com Silene J de Lima - silenejl@hotmail.com Gislaine Jacob Queiroz - gislainejq@gmail.com Marcelo Queiroz - marcelo.system@uol.com.br Claudio R de Lima - crdlima@hotmail.com Sandra Jacob Forestieri - san.fores@hotmail.com Camila Jacob Carvalho - cacapjacob@hotmail.com Julia Jacob de Lima - juliajacob.lima@gmail.com Eduardo Forestieri - fores@ig.com.br Thiago Figueiredo Lourenção - thiago_figl@yahoo.com.br Carolina Figueiredo Lourenção - carol_figl@yahoo.com.br Giovana Jacob Boim - g10jb25@gmail.com Giovanni Amaral Baraglia - giovannibaraglia@gmail.com Andrea Perrone - deia_pmc@hotmail.com João Carlos Amaral Yamamoto - joaoyamamoto@gmail.com Calixto Comporte Amaral - calixto.comporte@gmail.com Flavia Naomi Kitasato - flavia.kitasato@gmail.com Helena Jacob Boim - Helejb99@gmail.com Luiza Jacob Madeira - luizajmadeira@gmail.com Cibele Vieira - cibelevieira55@gmail.com Fernando Vieira Lelot - fernandolelot@gmail.com Danilo Greguol - danilogreguol@gmail.com Térsio Greguol - tgreguol@gmail.com Renata Geraldi Levi - regelevi@uol.com.br Sarah Nascimento Peres - sarahnperes@gmail.com Gabriel Agustin Freire - gabrielagusfreire@gmail.com Solange de Souza Amaral Pinelli - ssapinelli@gmail.com Maria Aparecida Amaral Szmuk - piri.amaral@gmail.com Ana Maria de Souza Amaral Mauro - anamaralfono@hotmail.com Guido Roque Jacob Filho - guidorjacob@gmail.com Alayde P Jacob - guidorjacob@icloud.com Bruno Jacob de Lima - brunojacobaus@hotmail.com José Eduardo Gayotto - Eduardogayotto@gmail.com Rodrigo Greguol - rogreguol@yahoo.com.br Gonçalo Greguol - gongreg2@gmail.com Dora Maria Amaral de Souza Lima - dora.amaral70@gmail.com Thayla Kayty Cardoso Tavares Amaral - thaylla@uol.com.br Carlos Miguel Pinelli - carlos.m.pinelli@gmail.com

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 •  Aurea Geraldo

Esse tema deve ser melhor discutido com os representantes e associações de bairro. É algo que vai impactar as gerações futuras diretamente. O bairro onde moro, Instituto de Previdência por exemplo, é um bairro residencial, tem resquícios de mata atlântica, com fauna, flora típicos, tem recursos hidricos que devem ser preservados, já que é uma colina cujos olhos d'água existentes alimentam o córrego Pirajussara, que jaz sob um tapete de asfalto. Fazer alterações na definição do seu zoneamento é simplesmente condenar a cidade à restrição hídrica em um futuro próximo. Ou seja, a alteração da definição zoneamento deste bairro vai condenar a cidade ao aumento da temperatura e a seca. Por favor, discutir mais esse assunto é primordial. A zona oeste está sendo vilipendiada pela ocorrência de diversas obras que estão resultando no surgimento de mais prédios, inclusive, mais altos, nestes últimos 3 anos. A prefeitura sequer discute a manutenção, revitalização de áreas verdes da cidade, tampouco a criação de novas áreas verdes. Estamos assistindo somente o jogo da especulação imobiliária. E nesse jogo só quem perde é a qualidade vida de seus cidadãos.

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 •  Ana Aragão

Nós, moradores do Previdência nos surpreendemos com a proposta feita por um grupo de arquitetos, pedindo a mudança de zoneamento do bairro do Previdência de ZER e ZPR para ZMR o que configura a possibilidade de serem erguidos prédios/ construções com até 28 m de altura. Os moradores, indignados fizeram um abaixo- assinado refutando veementemente esta proposta de alteração. O bairro em questão, não concordaria com uma brutal mudança de zoneamento, pois tem vida própria e pessoas que lá habitam, alguns há décadas. Famílias, parentes, gerações, relacionamentos, memórias e histórias construída ao longo do passar dos anos. São proprietários. Investiram suas vidas alí, naquele território ! Não dá pra chegar de repente e, por conta de interesses econômicos, se apossar da região e propor mudanças como se não tivessem que dar satisfações à ninguém que não às suas próprias ganâncias !!!! Aqueles que estão chegando agora no bairro, precisam ouvir os que já estavam e que são maioria. Além da consulta, é imprescindível estudo técnico prévio ou embasamento, que justifique qualquer mudança... Estamos convocando todo o bairro para dialogar diante do que o grupo desconhecido de arquitetos querem modificar totalmente sem consulta.... Quê isso ? Zona sem leis ?

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