Javascript não suportado Revisão da IN 03 - Regulamentação de parcerias entre SMADS e OSCs
Início
Voltar

Revisão da IN 03 - Regulamentação de parcerias entre SMADS e OSCs

Descrição

"A oferta de serviços socioassistenciais no município de São Paulo ocorre por meio de mais de 1300 parcerias entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) e Organizações da Sociedade Civil (OSCs). Os procedimentos para os celebração, execução e prestação de contas dessas parcerias são atualmente regulamentados pela Instrução Normativa nº 03/SMADS/2018, tendo como referência o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC (Lei Federal nº 13.019/2014) e seu decreto de regulamentação do Município (Decreto Municipal nº 57.575/2016).

Desde a publicação da instrução normativa atualmente em vigor, vêm sendo identificadas necessidades de melhorias nesses procedimentos de modo a garantir maior precisão, eficiência e transparência. A experiência acumulada foi consolidada por um grupo de trabalho e é agora apresentada em consulta pública para novas contribuições."


Sugestões para o documento

Sugestões sobre Ver no documento

1.1. CAPÍTULO I – DA CELEBRAÇÃO DAS PARCERIAS

2 sugestões
Revisar
 •  MARIA GLEIDE LIMA ROCHA

VALORES DE REPASSE PARA AS OSCs PRINCIPALMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES TETO DE ALUGUEL DE IMÓVEL.

Revisar
 •  Max Nicola

CONTRIBUIÇÃO GT IN DO COMAS: A Gestão de Parcerias/Supervisão Técnica e monitoramento não deve estar centrada em um profissional de uma só formação, mas ser composto e receber pareceres de diversas áreas para que o processo seja mais robusto. Garantia de que em cada setor especifico o trabalho será realizado e analisado por quem compete cada atribuição: Exemplos: Núcleo de Gestão Administrativa que tenha contadores; aquisição incorporação de bens e inventário bem como instrução de processos pelo setor administrativo; nutrição por nutricionistas; engenharia e manutenção pelo setor competente, entre outros.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.1. Seção I – Da Celebração com Chamamento

3 sugestões
Revisar
 •  marianadasilva

Art 1, item I- sugestão de acréscimo " infomando a necessidade de sua instalação, após diagnóstico do território compartilhado com as equipes de CRAS e CREAS para verificar as reais necessidades de abertura e se não há disparidade no número de serviços da proteção básica e especial preservando o caráter preventivo da Política de Assistência Social.

Revisar
 •  Najila

a Comissão de seleção muitas vezes é composta por trabalhadores dos CRAS,CREAS e Centros Pop que tem outras atribuições o que pode implicar no encaminhamento IMEDIATO do processo, além disso é importante analisar se é adminstrativamente correto quem irá analisar as propostas analisar a impugnação, ou se não deveria ser hierarquicamente alguém em outro setor, sugestão que seja analisado pelo secretario como nas legislações anteriores.

Deixo aqui registrado a necessidade de rever o RH dos CRAS, CREAS e Centros Pops. Como todos sabem o RH é limitado e as equipes reduzidas precisam dar conta de acompanhar os serviços, desdobrar ações administrativas, substituir colegas, responder à convocações, ser atuante na rede do território e ainda compor equipe de chamamento, avaliação e monitoramento? Há uma sobrecarga para as equipe e precisamos de concursos públicos urgentes, inclusive para as diversas tarefas e funções como contadores, nutricionistas engenheiros e outros. Não podemos mais admitir o adoecimento dos trabalhadores dessas unidades.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.1.1. Art. 1º.

Compete ao Secretário Municipal (SM) de Assistência e Desenvolvimento Social autorizar a realização de chamamento público para celebração de parcerias entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) e as Organizações da Sociedade Civil (OSC), devendo o processo administrativo para celebração dos Termos de Cooperação ser instruído com:

 

I - solicitação da Supervisão de Assistência Social (SAS) do território onde o serviço será executado, ou da Supervisão de Serviços de Abrangência Municipal – SUSAM, informando a necessidade de sua instalação ou continuidade, dirigida a Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social (GSUAS);

 

II – formulário denominado Instrumental para Instalação de Parceria, da qual constarão os membros da Comissão de Seleção, assinado pelo Supervisor,  acompanhado da Planilha Referencial de Custos do Serviço, e encaminhado para Coordenadoria de Gestão de Parcerias (CGPAR) ;

 

III - estudo de Vulnerabilidade Social ou Estudo de Demanda, elaborado pela Coordenação do Observatório de Vigilância Socioassistencial (COVS);

 

IV - manifestação técnica da Coordenação de Proteção Social Especial (CPSE) ou Coordenação de Proteção Social Básica (CPSB), conforme a tipologia do serviço, quanto à necessidade de instalação de novo serviço ou em continuidade;

 

V - minuta de edital de chamamento público elaborado pela CGPAR, constando a data e local da sessão pública para apresentação de proposta;

 

VI - informação sobre disponibilidade orçamentária prestada pela Coordenação de Orçamento e Finanças (COF);

 

VII - parecer da Coordenadoria Jurídica (COJUR);

 

VIII – despacho com autorização do Secretário Municipal.

 

Parágrafo Único. Havendo discordância entre as manifestações previstas nos incisos I a IV, a manifestação técnica conclusiva será da Coordenação Gestão do Sistema Único de Assistência Social (GSUAS).

2 sugestões
Manter
 •  MARIA GLEIDE LIMA ROCHA

MANTER

Revisar
 •  Flávia Maria de Moura Reis

Inciso VIII - correção do texto: ...Coordenação da Gestão do Sistema Único de Assistência Social

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.1.2. Art. 2º.

O extrato do edital de chamamento público será publicado no Diário Oficial da Cidade (DOC), em sua íntegra, e no sítio eletrônico da SMADS, e nos demais sítios eletrônicos oficiais, caso haja, observando-se as exigências do artigo 24, § 1º e § 2º da Lei Federal nº 13.019/14, e determinará data e local da sessão pública para apresentação de propostas.

                                           

Parágrafo Único. A íntegra do edital deverá ser acompanhada de modelo de Plano de Trabalho, cumprindo as disposições da Seção II do Capítulo I desta Instrução Normativa, demais anexos técnicos, e de minuta de Termo de Colaboração.

Uma sugestão
Revisar
 •  Karina Damas Pordeus

O texto do artigo pode ocasionar a interpretação de que a entrega da proposta será no dia da sessão pública, o que converge com o artigo 6º (1.1.1.6) quanto a possibilidade da sessão pública ser realizada de forma remota, pois não está explicitado a forma que se daria a entrega de proposta nessa situação.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.1.3. Art. 3º.

Admite-se impugnação ao edital em até 5 (cinco) dias úteis antes da data prevista para a sessão pública.

 

§ 1º A impugnação, devidamente fundamentada, deverá ser dirigida ao Secretário Municipal e enviada por correio eletrônico para o endereço do Presidente da Comissão de Seleção, contendo a indicação do número do edital a ser impugnado e o número do processo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) correlato, sendo obrigatório que o impugnante, se pessoa física, apresente por vias digitalizadas documento de identificação válido, ou se pessoa jurídica, documentação que comprove os poderes de representação do signatário.

§ 2º Cabe ao Presidente da Comissão de Seleção instruir o processo de celebração com cópia da impugnação, mensagem eletrônica de envio e documentos que a acompanharam, e encaminhá-lo imediatamente para CGPAR.

 

§ 3º Após manifestação técnica da CGPAR, a solicitação de impugnação do edital será julgada pelo Presidente da Comissão de Seleção, ou a quem este delegar, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para a sessão pública.

 

7 sugestões

a Comissão de selação muitas vezes é composta por trabalhadores dos CRAS,CREAS e Centros Pop que tem outras atribuições o que pode implicar no encaminhamento IMEDIATO do processo, além disso é importante analisar se é adminstrativamente correto quem irá analisar as propostas analisar a impugnação, ou se não deveria ser hierarquicamente alguém em outro setor, sugestão que seja analisado pelo secretario como nas legislações anteriores.

Revisar
 •  Carlos César Machado

1.1.1.3. Art. 3º § 3 : Não seria necessário estipular um prazo para a Manifestação Técnica da CGPAR?

Excluir
 •  Flávia Maria de Moura Reis

no paragrafo 2º excluir o presidente..um integrante da comissão de seleção pode faze-lo, considerando possível impeditivo do presidente que é em geral um trabalhador do CRAS com diversas outras atribuições. No parágrafo 3º Após análise técnica CGPAR delibera sobre solicitação de impugnação do edital, em até dois dias úteis antes da data prevista para sessão pública.

Revisar
 •  Tamara Cereja

Alterar o inciso terceiro: que a decisão sobre o pedido de impugnação seja feita por CGPAR. Se CGPAR se manifesta sobre o edital, tem condições de deliberar, uma vez que a comissão tem função de analisar o plano e trabalho não tem sentido julgar o edital.

Revisar
 •  Carina M Medeiros

parágrafo 3º. Proposta de alteração para "Após manifestação técnica da CGPAR, a solicitação de impugnação do edital será julgada pela Comissão de Seleção, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para a sessão pública". Quais são os casos possíveis de impugnação. Sugerimos elencar.

Revisar
 •  Max Nicola

CONTRIBUIÇÃO GT IN DO COMAS: § 2º Cabe a um membro da comissão de Seleção instruir o processo de celebração com cópia da impugnação, mensagem eletrônica de envio e documentos que a acompanharam, e encaminhá-lo para CGPAR § 3º Processos de impugnação e recurso são julgados pela própria instancia que analisaria o plano, administrativamente confuso. Sugerir que a decisão sobre o pedido de impugnação seja feita por CGPAR.

Revisar
 •  Najila

Artigo 03º – Sugerir no inciso terceiro que a decisão sobre o pedido de impugnação seja feita por CGPAR. – Alteração do texto.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.1.5. Art. 5º.

O prazo para a apresentação das propostas pelas OSCs interessadas em participar do chamamento público será estabelecido no respectivo edital, e será, no mínimo, de 30 (trinta) dias corridos contados a partir de sua publicação no DOC.

 

§ 1º No caso do objeto da parceria envolver serviços em continuidade ou tipificados, é possível divulgar o edital, mediante prévia justificativa, 10 (dez) dias úteis antes da data da sessão pública, cumprindo-se a exigência constante do artigo 26, § 1º, do Decreto nº 57.575/16.

 

§ 2º Dúvidas quanto à sessão pública, poderão ser enviadas por correspondência eletrônica ao presidente da Comissão de Seleção, com cópia aos outros membros da Comissão, até 5 (cinco) úteis antes da data final da entrega da proposta, devendo a Comissão ou um de seus membros, respondê-las em até 2 (dois) dias úteis antes da entrega da proposta.

4 sugestões
Revisar
 •  EQUIPE CEDECA INTERLAGOS

§ 1º No caso do objeto da parceria envolver serviços em continuidade ou tipificados, é possível divulgar o edital, mediante prévia justificativa, 15 (quinze) dias úteis antes da data da sessão pública, cumprindo-se a exigência constante do artigo 26, § 1º, do Decreto nº 57.575/16.

Revisar
 •  FAS-SP

Dúvida: quando se menciona serviços tipificados isso quer dizer que na prática os editais serão publicados com 10 dias de antecedência a audiência pública uma vez que a maioria dos editais são para serviços tipificados e um prazo tão exíguo pode prejudicar que haja uma publicidade ampla e participação de um número maior de OSC no certame.

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Sugestão de alteração parágrafo 2º; "Apenas dúvidas quanto à sessão pública poderão ser respondidas pela Comissão de Seleção e deverão ser enviadas por correspondência eletrônica ao presidente da Comissão de Seleção, com cópia aos outros membros da Comissão, até 5(cinco) dias úteis antes da data final da entrega da proposta, devendo a Comissão ou um de seus membros respondê-las em até 2(dois) dias úteis antes da entrega da proposta.

Revisar
 •  Najila

Artigo 5 - Quais dúvidas são aceitáveis? O que compete à Comissão de Seleção responder? Existem temas que são de competência de setores específicos, em especial confecção de Planilha Referencial (CGPAR) que, por vezes, apresenta erros. – Esclarecimento e Acréscimo de texto.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.1.6. Art. 6º

A apresentação das propostas deverá ser feita mediante protocolo, no período e local indicados no edital, em envelope lacrado, endereçado à Comissão de Seleção, com a indicação, na face externa do envelope, do número do edital, do nome e da inscrição junto ao CNPJ da OSC proponente, contendo:

 

I - plano de Trabalho elaborado nos termos da Seção IV do Capítulo I desta Instrução Normativa;

 

II - outros documentos exigidos no edital, tais como certificado dos Conselhos pertinentes, Certificação SMADS, Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ou Comprovante de Experiência.

 

§ 1º São considerados comprovantes de experiência os Termos de Colaboração, Termos de Fomento, outros contratos firmados com a Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal e Atestado de Capacidade Técnica, e que serão analisados pela Comissão de Seleção.

 

§ 2º As informações sobre a sessão pública definidas no edital de chamamento poderão ser alteradas por meio de publicação no DOC, mediante autorização do SM, com posterior publicização no sítio eletrônico da SMADS e no processo SEI.

 

§ 3º Cabe ao Supervisor da SAS ou SUSAM, definir se as sessões públicas serão realizadas de forma remota ou presencialmente, constarão no edital de chamamento as informações sobre a plataforma virtual ou local de realização;

 

§ 4º Documentos excedentes entregues por ocasião da apresentação de propostas, que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, poderão não ser encartados no processo SEI correspondente, inclusive aqueles previstos no artigo 58 desta Instrução Normativa (IN), devendo a Comissão de Seleção decidir sobre o recebimento e encarte dos referidos documentos excedentes e sua pertinência.

8 sugestões
Revisar
 •  Maria Lucia Ferrari

Item II não é OU comprovante de experiência. CEBAS é um doc e comprovante de experiência é outro. §3 será fornecido câmera, microfone e bons computadores para todos os funcionários para poder realizar a Audiência de forma remotas e local no trabalho adequado para tal atividade?

Revisar
 •  EQUIPE CEDECA INTERLAGOS

O SUSAM nunca apareceu. Existe? Onde atua? Se não existe, pedimos a supressão do termo nesta IN. Se existe nunca teve atribuição que corresponda às demandas dos serviços.

Revisar
 •  FAS-SP

Não deveria além da SAS e SUSAM constar a CPAS?

Revisar
 •  Ana Carolina Silva

"definir se as sessões públicas serão realizadas de forma remota" Os servidores não tem aparelhos compatíveis para realizar a sessão de forma remota. E a internet tem problemas com instabilidade. Por se tratar de um sessão pública, deveria ser de forma presencial com possibilidade de acompanhamento remoto.

Revisar
 •  Carlos César Machado

1.1.1.6. Art. 6º II: Retirar a expressão "tais como" , uma vez que estes documentos são imprescindíveis e precisam estar dentro do envelope

Garantir que a sessão pública seja feita de forma presencial com possibilidade de acompanhamento remoto, visto a possibilidade de ocorrer instabilidade na conexão.

Revisar
 •  Najila

Artigo 6 – formato da Sessão - As unidades estatais não apresentam condição de realizar sessão pública de forma remota, uma vez que não possuem suporte mínimo, como câmeras e microfones nos computadores - Exclusão

Revisar
 •  Anderson Repetto

As unidades estatais deverão estar devidamente equipadas para poderem realizar chamamento de forma remota.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.1.7. Art. 7º.

A Comissão de Seleção será indicada pelo Supervisor da SAS ou SUSAM, e ratificada pelo SM, e deverá ser composta por 3 (três) membros titulares e 1 (um) membro suplente, da seguinte forma:

 

I - pelo menos um dos membros titulares e o suplente deverão ser servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente;

 

II - o Presidente da Comissão e o suplente deverão ter formação superior e conhecimento técnico nas áreas relacionadas à assistência social.

7 sugestões
Revisar
 •  Carina M Medeiros

Inclusão de parágrafo único: integrará a Comissão de Seleção um servidor AAG de SAS e ou SUSAM que ficará responsável pela tramitação administrativa do processo SEI de Celebração e Conferência de Documentos.

Sugestão: comissão de seleção tenha na composição 1 (um) membro da SAS, que será responsável pela instrução de todos os documentos e atualizações no Processo SEI, e conferência de documentos - parte administrativa e burocrática.

Revisar
 •  Ricardo de Lima

I - Os membros titulares e suplentes deverão ser servidores/as ocupantes de cargo efetivo.

A expressão "emprego permanente" não existe no regime jurídico administrativo da Prefeitura. Sugiro a alteração para cargo efetivo ou admitido. O RH já teve consulta sobre esta questão por nao entender que o emprego permanente se referia ao servidor admitido. Ambos termos se referem a servidores de carreira com estabilidade prevista em lei regidos pelo Estatuto Municipal 8989/79

Revisar
 •  FAS-SP

Não deveria além da SAS e SUSAM constar a CPAS?

Revisar
 •  marianadasilva

Sugerimos o acréscimo de que a SAS tenha o cuidado de não escalar o mesmo servidor efetivo de CRAS, CREAS e CENTRO POP para participação em mais de uma sessão de forma simultânea ou em sequência, principalmente na presidência da comissão, pois há uma sobrecarga real de trabalho devido à análise das propostas e as atribuições oriundas de CRAS, CREAS e CENTRO POP. Há territórios que estão passando pela abertura de um número expressivo de serviços de proteção social de média e alta complexidade, com sessões públicas ocorrendo em um curto espaço de tempo entre elas.

Revisar
 •  Najila

Artigo 7 – Ampliação da Comissão de chamamento - Sugestão: comissão de seleção tenha na composição 1 (um) membro da SAS, que será responsável pela instrução de todos os documentos e atualizações no Processo SEI, e conferência de documentos - parte administrativa e burocrática – Alteração de texto

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.1.8. Art. 8º.

Não poderá participar da Comissão o servidor que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com qualquer das organizações participantes do chamamento público, sendo dever do servidor declarar-se impedido no momento em que tomar conhecimento do fato impeditivo, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do disposto no artigo 24, § 3º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.

2 sugestões
Revisar
 •  Carina M Medeiros

Incluir parágrafo único: A supervisora de SAS e SUSAM, que tenha mantido relação jurídica com qualquer das organizações participantes do chamamento público, também deverá declarar-se impedida, sob pena de responsabilidade funcional.

Revisar
 •  Anderson Repetto

Ressalva quanto ao vínculo do Supervisor de SAS com as OSC's.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.1.10. Art. 10º.

No horário designado para início da sessão pública, a Comissão de Seleção:

I - registrará os representantes das OSCs previamente credenciadas;

II - conferirá e dará publicidade aos documentos contidos nas propostas;

III – oferecerá meios ou condições para que se realize manifestações do público presente;

IV - consignará em ata todo o procedimento.

§ 1º As sessões públicas presenciais poderão contar com participação de até 1 (um) dos membros da Comissão de Seleção por modo virtual, devendo-se informar este fato aos presentes e consigná-lo em ata.

§ 2º Será lavrada, ante todos os presentes, ata da sessão pública, cujo extrato será publicado no DOC e a íntegra no sítio eletrônico da SMADS, até 2 (dois) dias úteis após a lavratura.

§ 3º Havendo necessidade de esclarecimentos de ordem formal dos documentos mencionados nos incisos I e II do Artigo 6º desta IN, a Comissão deverá fazê-lo constar em ata e a OSC terá 2 (dois) dias úteis para apresentação dos esclarecimentos, ficando vedada a inclusão posterior de documentos, alteração da proposta apresentada e/ou inserção de informação que deveria constar originariamente da proposta.

§ 4º É facultada a participação do representante legal da OSC proponente na sessão pública.

2 sugestões
Revisar
 •  Carina M Medeiros

Artigo 10. Parágrafo 3º para ressaltar inclusive o impedimento de alteração das metas.

Revisar
 •  marianadasilva

Inclusão sobre o horário: observar e respeitar o horário de trabalho dos servidores que estejam escalados para a sessão pública e que isso seja previamente verificado junto às equipes de CRAS, CREAS e CENTRO POP pela equipe das SAS.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.1.13. Art. 13.

Finalizados os procedimentos de classificação, a Comissão deverá elaborar Parecer Técnico Conclusivo acerca das propostas recebidas contendo, no mínimo, análise dos seguintes elementos:

I - análise do mérito das propostas apresentadas identificando quais propostas foram classificadas ou desclassificadas, detalhando e explicitando a pontuação atribuída a cada um dos critérios.

II - lista de classificação das propostas, quando for o caso;

III - manifestação expressa, quanto à proposta vencedora, sobre a viabilidade de sua execução e sobre a identidade e reciprocidade de interesse das partes na celebração, em mútua cooperação, do termo de colaboração.

Parágrafo Único. Encerrado o prazo do artigo 11 desta norma, o Parecer Técnico Conclusivo deverá ser publicado, em sua íntegra, em até 2 (dois) dias úteis, no sítio eletrônico da SMADS e no DOC.

Uma sugestão
Revisar
 •  marianadasilva

Inclusão sobre o mérito: de que as OSCs tenham cuidado com a norma culta da língua e estrutura textual para o melhor entendimento da proposta, pois há algumas em que a qualidade compromete a análise da comissão de seleção, considerando que há a obrigatoriedade de que haja membros com nível superior na comissão de seleção, esses aspectos acadêmicos não podem ser desconsiderados para compreensão correta do texto, do domínio do tema do objeto da parceria e da afinidade que a OSC possui para pleitear a proposta.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.1.14. Art. 14.

Caberá recurso contra a deliberação da Comissão de Seleção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir de sua publicação no DOC, devendo ser fundamentado e, caso necessário, instruído com os documentos pertinentes.

Uma sugestão
Revisar
 •  Carina M Medeiros

Incluir. Parágrafo 1º. A supervisora de SAS e SUSAM, que tenha mantido relação jurídica com qualquer das organizações participantes do chamamento público, também deverá declarar-se impedida, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo 2º. Em caso de impedimento da Supervisora de SAS ou SUSAM, ficará GSUAS responsável por analisar o recurso.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.1.15. Art. 15.

Uma vez interposto o recurso, a OSC recorrida será notificada por correio eletrônico, para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da notificação.

Uma sugestão
Revisar
 •  Flávia Maria de Moura Reis

será notificada por quem? acho importante dizer quem irá notificar por correio eletrônico.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.1.19. Art. 19.

A Comissão de Seleção terá o prazo de até 3 (três) dias úteis a partir do dia seguinte ao recebimento das contrarrazões para julgamento dos recursos interpostos após o que o Supervisor de SAS, SUSAM ou CPAS terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para deliberação.

2 sugestões
Revisar
 •  EQUIPE CEDECA INTERLAGOS

Supressão da CPAS neste artigo.

Revisar
 •  Ana Carolina Silva

Caso ocorra recurso de uma OSC que concorreu sozinha, o recurso não deveria ser destinado ao supervisor da SAS?

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.1.20. Art. 20.

Aplica-se ao Supervisor da SAS e da SUSAM, enquanto instância recursal, atendendo as regras de impedimento e suspeição prevista no Capítulo IV da Lei Municipal 14.141/2006 (Lei de Processo Administrativo) e outras aplicáveis. Cabendo a deliberação ao SM.

3 sugestões
Revisar
 •  Tamara Cereja

O que se aplica para SAS e SUSAM? Não fica claro.

Revisar
 •  Najila

Art. 20 – Inclusão da CPAS – Inclusão de texto

Revisar
 •  Anderson Repetto

Registrar a necessidade de impedimento legal.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.1.28. Art. 28.

A OSC selecionada no Edital de Chamamento terá até 120 (cento e vinte) dias para apresentar a documentação do imóvel onde será executado o serviço.

7 sugestões
Revisar
 •  Carina M Medeiros

Listar quais são os documentos ou referenciar o artigo que aponta a documentação.

Revisar
 •  ilda Aparecida da Silva

acrescentar : podendo ser ampliado este prazo em caso de rejeição do imóvel pela equipe de avaliação da smads.

Revisar
 •  Karina Damas Pordeus

No caso de invalidação do imóvel apresentado pela OSC por CAF/CEM, que esse prazo possa ser iniciado

Revisar
 •  EQUIPE CEDECA INTERLAGOS

Nova redação: Encerrado o processo de chamamento público, a SMADS terá até 120 (cento e vinte) dias para apresentar o imóvel, com a devida documentação, onde será executado o serviço.

Revisar
 •  Ricardo de Lima

A OSC selecionada no edital de chamamento terá até 180 dias para apresentar a documentação do imóvel onde será executado o serviço.

Ampliar o prazo para 180 dias

Revisar
 •  Najila

Art. 28 – Não define a documentação referente ao imóvel – Esclarecimento e acréscimo. Que deverá ser analisada por CAF/CEM.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.1.29. Art. 29.

O prazo previsto no artigo 28 poderá ser estendido nos casos excepcionais, a ser analisado e aprovado pelo Supervisor da SAS.

Uma sugestão
Revisar
 •  Ricardo de Lima

O prazo previsto no artigo 28 poderá ser estendido nos casos excepcionais de até 90 dias, a ser analisado por servidor efetivo e aprovado pelo/a Supervisor/a da SAS.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.1.30. Seção IV – Do Plano de Trabalho

Uma sugestão
Revisar
 •  EQUIPE CEDECA INTERLAGOS

Inconsistência na numeração da seção.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.2. Seção II – Da Celebração sem Chamamento

Uma sugestão
Revisar
 •  Carina M Medeiros

Incluir Sessão Sobre Celebração em caráter de emergência. E sessão sobre Celebração sem Chamamento em caráter de continuidade.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.2.1. Art. 30.

O chamamento público poderá ser dispensado, desde que apresentada a devida justificativa, nas hipóteses arroladas abaixo, previstas no artigo 30 do Decreto Municipal nº 57.575/2016:

I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

III - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política

5 sugestões
Revisar
 •  Ricardo de Lima

III-nos caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política e com experiência comprovada no Município de São Paulo e com a tipologia de serviço proposto de urgência ou emergência.

Estabelecer critérios para convite às OSCs, como: ter experiência prévia com a tipologia do serviço; A OSC atuar no território de instalação da parceria.

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Parágrafo único: para celebração sem chamamento público, nos termos do inciso III, é necessário estar em condições relacionadas nos incisos I e II.

Revisar
 •  priscillaccalves

Deverá ocorrer a declaração formal para deliberação pela CGPAR e CONJUR a respeito da celebração sem chamamento público.

Revisar
 •  Najila

Artigo 30 – As condições precisam ficar mais amarradas. Sugestão alinhar o item III, condicionado ao I e II – Alteração de texto.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.2.2. Art. 31.

Nas hipóteses de celebração sem chamamento previstas nos incisos I, II e III do artigo 30 desta Instrução Normativa, o processo de celebração da parceria deverá ser instruído com:

I – solicitação da Supervisão de Assistência Social (SAS) do território onde o serviço será executado, ou da Supervisão de Serviços de Abrangência Municipal – SUSAM, informando a necessidade e  contendo justificativa técnica, dirigida a GSUAS/CGPAR;

II – estudo de Vulnerabilidade Social ou Estudo de Demanda, elaborado pela Coordenação do Observatório de Vigilância Socioassistencial (COVS);

III- formulário denominado Instrumental para Instalação de Parceria, da qual constarão os membros da Comissão de Seleção, assinado pelo Supervisor, acompanhado da Planilha Referencial de Custos do Serviço;

IV - ofício-Convite enviado para OSC para a celebração de Termo de Colaboração com dispensa de chamamento público, instruído com a minuta do Plano de Trabalho e caracterização do serviço, que terá o prazo de até 10 (dez) dias para confirmar a aceitação e apresentar os documentos necessários, assinado pelo Supervisor;

V- ofício da OSC dirigido à SAS ou SUSAM indicando interesse na celebração da parceria e apresentando seu Plano de Trabalho ou, caso contrário, manifestações de não interesse em estabelecer a parceria;

VI – manifestação técnica de profissional da SAS ou da SUSAM, indicado pelo Supervisor, quanto ao Plano de Trabalho apresentado, podendo o Plano ser aditado e corrigido para atender às necessidades do serviço , adotando como critérios de avaliação aqueles previstos nesta norma e a demonstração de imediata prontidão para iniciar/continuar a prestação do serviço;

VII- documentos apresentados pela OSC selecionada, conforme dispõe esta IN;

VIII – encaminhamento da SAS para CGPAR, contendo a indicação do Gestor da parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação;

IX- manifestação da CGPAR sobre a regularidade fiscal, trabalhista e cadastral da OSC;

X - minuta do termo de colaboração da parceria, elaborada pela CGPAR;

 

XI – a CGPAR solicitará manifestação da Coordenação de Engenharia e Manutenção (CAF/CEM) quanto à vistoria do imóvel em que será prestado o serviço;

XII – a CGPAR solicitará manifestação técnica conclusiva da CPSE, da CPSB ou da Coordenação de Pronto Atendimento Social (CPAS) conforme a tipologia do serviço, quanto à análise e pertinência da dispensa do chamamento público.

XIII - juntada de informação orçamentária e nota de reserva pela COF;

XIV - parecer da COJUR sobre a regularidade dos procedimentos;

XV- despacho do SM, contendo autorização para celebração do termo de colaboração;

XVI - publicação do despacho de autorização no DOC e no sítio eletrônico da SMADS, acompanhado do extrato da justificativa para a dispensa de chamamento público, sob pena de nulidade.

6 sugestões
Revisar
 •  Gabriela Donadon

Necessidade de definir que se faz necessário convite para 03 OSCs, de modo a garantir lisura no processo e isonomia de preferência por parte da SAS de alguma OSC. Além disso, necessário ressalva quanto ao impedimento legal de supervisor que tenha tido vínculo com OSC de realizar o convite.

Revisar
 •  Ricardo de Lima

VI – manifestação técnica de profissional efetivo da SAS ou da SUSAM, indicado pelo Supervisor, quanto ao Plano de Trabalho apresentado, podendo o Plano ser aditado e corrigido para atender às necessidades do serviço , adotando como critérios de avaliação aqueles previstos nesta norma e a demonstração de imediata prontidão para iniciar/continuar a prestação do serviço; VII- documentos apresentados pela OSC selecionada, conforme dispõe esta IN; VIII – encaminhamento da SAS para CGPAR, contendo a indicação do Gestor da parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação;

Revisar
 •  Karina Damas Pordeus

No caso do item I do artigo 30 (emergencial 180 dias) seria importante minimamente haver critérios para que a OSC seja convidada, compreendendo que o texto da o entendimento que será convidada apenas uma OSC; Como será garantida a impessoalidade? Critérios mínimos como: A OSC ter experiência prévia com a tipologia do serviço a ser homologado; A OSC atuar no território de instalação da parceria;

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Alteração. "Inciso I - solicitação da Supervisão de Assistência Social (SAS) do território onde o serviço será executado, ou da Supervisão de Serviços de Abrangência Municipal (SUSAM), informando a necessidade e contendo a justificativa da necessidade de dispensa do chamamento público, dirigido à GSUAS/CGPAR. Em caso de serviço em continuidade, o Supervisora da SAS ou da SUSAM deverá solicitar parecer ao gestor da parceria. Inciso IV - "enviar convite para 3 OSC's". convidar apenas uma é endossar ainda mais as ações por interesses políticos e de acordo com a conveniência, desrespeitando os preceitos da administração pública.

Revisar
 •  Najila

Artigo 31 – Não há necessidade de estabelecer comissão de seleção – exclusão. o Ofício convite a uma OSC - não se faz mais necessário o envio de 03 convites? convidar apenas uma é endossar ainda mais as ações por interesses políticos e de acordo com a conveniência, desrespeitando os preceitos da administração pública – Esclarecimento e acréscimo de texto o Item IV -Manifestação técnica sobre Plano de trabalho da OSC convidadao Verificar se pode, pois na comissão de seleção é vedado alterações conforme decretos – Esclarecimento e acréscimo de texto o Entendo que se o supervisor convida a OSC, de acordo com seus interesses, ele que tem que ser responsável pela análise do Plano de Trabalho. Somos usados para analisar o Plano, neste caso, prestando "assessoria" à OSC pois nem a oportunidade de rejeitá-lo temos. Manifestamos as correções necessárias até que o Plano esteja a contento. Cabe destacar que são convidadas OSCs ainda que tenham sofrido penalidade de advertência, por exemplo – Exclusão do Item Item VII – Não define os documentos – Esclarecimento e acréscimo de texto

Publicizar que o convite para 03 OSCs, de modo a garantir lisura no processo e isonomia de preferência por parte da SAS de alguma OSC. Além disso, necessário ressalva quanto ao impedimento legal de supervisor que tenha tido vínculo com OSC de realizar o convite.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.2.3. Art. 32.

Nas hipóteses do artigo 30, admite-se a emissão, pelo Supervisor da SAS ou da SUSAM, de Ordem de Início para que a OSC dê início imediato à execução do serviço objeto da parceria, independentemente da formalização do Termo de Colaboração., devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, serem ultimados os procedimentos para formalização do termo de colaboração, sob pena de ineficácia dos atos, em consonância ao previsto nos § 5º e 6°, do artigo 32, do Decreto Municipal n° 57.575, de 29 de dezembro de 2016.

3 sugestões
Revisar
 •  Carina M Medeiros

Alteração de prazo para 15 dias (equivalência aos prazos dos gestores e comissão de monitoramento e avaliação).

Revisar
 •  Najila

Artigo 32 – Prazo longo para formalização – Alteração de texto para redução de prazo.

Revisar
 •  Anderson Repetto

Prazo de 10 dias úteis.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.2.6. Art. 35.

A impugnação será decidida pela SMADS, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis do seu recebimento.

3 sugestões
Revisar
 •  Flávia Maria de Moura Reis

A impugnação será decidida pela SMADS/CGPAR, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis do seu recebimento.

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Quais critérios?

Revisar
 •  Najila

Artigo 35 e 36 – Esclarecimentos e definição. Está genérico Sugestão da impugnação ser julgada por GSUAS – Alteração de texto. Comentário: A SAS não pode julgar seu próprio pedido de celebração sem chamamento.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.2.7. Art. 36.

A impugnação de que trata o artigo 34, será julgada pelo Supervisor de Assistência Social em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do seu recebimento.

4 sugestões
Revisar
 •  Carina M Medeiros

Alteração: "A impugnação de que trata o artigo 34, será julgada pela GSUAS/CGPAR em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do seu recebimento." A Supervisora que decide a ausência de chamamento público não pode ser a instância de recurso.

Revisar
 •  Flávia Maria de Moura Reis

A impugnação de que trata o artigo 34, será julgada por CGPAR em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do seu recebimento.

Revisar
 •  Tamara Cereja

Sugiro que a impugnação seja feita por CGPAR A SAS não pode julgar seu próprio pedido de celebração sem chamamento.

Revisar
 •  Max Nicola

CONTRIBUIÇÃO GT IN DO COMAS: A impugnação deverá ser julgada por GSUAS.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.3.1. Art. 38.

As propostas serão julgadas segundo critérios de classificação aos quais se atribuirão pontuações nos seguintes termos:

I - Plano de Trabalho: será avaliado se o Plano de Trabalho proposto pela OSC participante do certame está adequado aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria, e ao valor de referência constante do chamamento, distribuindo-se a pontuação da seguinte forma:

a) não atende ao proposto no edital: 0 pontos, implicando na desclassificação da proposta.

b). atende ao proposto no edital com erros formais, porém sem comprometer as metas e resultados: 1 ponto

c). atende ao proposto no edital: 2 pontos

II - Atuação no território: será avaliada a experiência de trabalho da OSC no território de execução do serviço.

a). atua no território da SAS em que será executado o serviço na política de assistência social: 1 ponto

b). atua no território da SAS em que será executado o serviço em outras políticas públicas: 1 ponto

III - Atuação na Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP): será avaliada a experiência de trabalho da OSC junto à Administração Pública Municipal

a). atua em parceria com a SMADS, na tipologia do serviço objeto do edital: 2 pontos

b). atua em parceria com a SMADS, em tipologia distinta à do serviço objeto do edital: 1 pontos

c). atua em parceria com outros órgãos da PMSP: 1 ponto

§ 1º Para cada critério será conferida a pontuação mais alta cabível, não sendo cumuláveis parâmetros dentro de um mesmo critério.

§ 2º A classificação será produto do escalonamento das notas obtidas com a somatória das pontuações para cada critério, sendo que pontuar 0 no critério I leva automaticamente à desclassificação da proposta.

§ 3º Os critérios II e III deverão ser comprovados por meio de documentos e disponibilizados dentro do envelope da proposta, conforme previsto no artigo 25 do Decreto Municipal nº 57.575/16.

5 sugestões
Revisar
 •  Ricardo de Lima

III - Atuação na Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP) e com Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social- SMADS e será avaliada a experiência de trabalho da OSC junto à a esta secretária.

Revisar
 •  FAS-SP

Seria importante que se mantivesse o termo atua ou atuou no território. Uma atuação mesmo que em períodos anteriores deve ser considerada como experiência no território.

Uma vez que será atribuída pontuação ao Plano de Trabalho, importante fazer constar que na avaliação da comissão de seleção deverá constar quais foram os itens que implicaram na desclassificação da proposta ou quais foram os erros formais apresentados. Também seria importante manter o termo atua ou atuou, como era previsto, visto que a atuação, mesmo que não esteja em vigor, representa a experiência da OSC.

Revisar
 •  Cris Melo

Sugiro que: - No item II letra a, se atribua mais pontos, visto ser um serviço da assistência social; - No item III: na letra a, se atribua 3 pontos; na letra b, se atribua 2 pontos; na letra c, se atribua 1 ponto, valorizando quem já atua na tipologia específica e na assistência social. - Inclua-se pontuação para valorizar quem já vem atuando no mesmo serviço que está passando por chamamento, caso seja continuidade, de acordo com a avaliação realizada em sua execução, atribuindo-se mais pontos para quem tiver conceitos: suficiente e satisfatório.

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Artigo 38. Alteração inciso I: "I - Plano de Trabalho: será avaliado se o Plano de Trabalho proposto pela OSC participante do certame está adequado aos objetivos específicos do serviço em que se insere o objeto da parceria, e ao valor de referência constante do chamamento, distribuindo-se a pontuação da seguinte forma: etc." . Incluir parágrafo único. Para fins do Inciso I, não deverá ser considerado o breve histórico da OSC para fins de pontuação.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.3.2. Art. 39

Em caso de empate na classificação das propostas, será observado, como fator de desempate:

a) a maior pontuação obtida no critério I;

b) as maiores pontuações obtidas nos critérios II e III;

c) preponderância das atividades na Assistência Social (matrícula ou credenciamento);

d) se a OSC possui Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS.

e) persistindo o empate entre duas ou mais propostas após obedecido o disposto no caput deste artigo, o desempate se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, realizado dentro do prazo previsto no artigo 58 desta Instrução Normativa, para o qual todos os proponentes serão convocados, por meio eletrônico, com um dia útil de antecedência, devendo se realizar independentemente do comparecimento dos convocados.

Uma sugestão
Revisar
 •  Cris Melo

Entendo que o CEBAS deva ser melhor valorizado dada a economia que é proporcionada ao município; bem como, critérios rigorosos que a OSC segue para manter o certificado.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.4.2. Art. 41.

Com base no edital e na minuta de plano de trabalho publicada pela Administração Pública, a organização da sociedade civil interessada deverá apresentar sua proposta de plano de trabalho contendo as informações previstas no artigo 22 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no artigo 20 do Decreto Municipal n° 57.575/2016do qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - descrição do objeto da parceria, indicando os dados do serviço que será executado, tais como Tipo de serviço; modalidade; nome fantasia; capacidade de atendimento; local de instalação do serviço; área de abrangência do serviço;

II - identificação da OSC proponente, contendo: Razão Social; CNPJ; Endereço completo; telefone; endereço eletrônico, sítio eletrônico; identificação do presidente da OSC contendo nº RG/RNE e órgão emissor, nº CPF e endereço completo.

III - breve histórico da OSC proponente;

IV - descrição da realidade objeto da parceria: demonstrando nexo entre as características territoriais, a conjuntura local e o serviço que será executado;

V - descrição das metas a serem atingidas, da forma de execução e dos meios de acompanhamento e parâmetros de aferição;

VI - detalhamento da proposta, incluindo: descrição do serviço e sua vinculação com as normativas nacionais e municipais da política de assistência social; informações sobre o imóvel proposto e suas as instalações, quando for cedido pela OSC ou próprio municipal, se for locação atentar as orientações da Seção I do Capítulo II (Dos Imóveis); metodologia a ser desenvolvida na acolhida e no trabalho social; metodologia a ser desenvolvida no trabalho socioeducativo; descrição da rede socioassistencial e de outras políticas públicas presentes no território, e de como se dará a articulação e o trabalho em rede; detalhamento dos recursos humanos do serviço;

VII – anexo I - plano de aplicação dos recursos da parceria, contendo a Previsão de Receitas e Despesas, quadro de despesas com recursos humanos e previsão de memória de cálculo do rateio de despesas; relação de bens e/ou serviços disponibilizados em contrapartida pela OSC; Apontamento acerca da solicitação da verba de implantação.

8 sugestões
Revisar
 •  Carina M Medeiros

Artigo 41 - incluir item "VIII - expresso compromisso da OSC na educação permanente dos trabalhadores no âmbito da assistência social."

Sugestão: O Plano de Trabalho deverá ser norteado pelo quadro de ofertas previsto nas normativas de tipificação editadas pela SMADS e prever metas que contemplem os indicadores qualitativos para a execução do objeto

Revisar
 •  ilda Aparecida da Silva

na contrapartida pela OSC colocar entre parentes ( opcional)

Revisar
 •  Valdira R Da Costa

Item V - descrição das metas a serem atingidas considerando itens quantitativos e qualitativos, da forma de execução e dos meios de acompanhamento e parâmetros de aferição levando em conta o trabalho essencial dirigido ao público alvo de cada serviço, tendo também como base de avaliação os impactos esperados para cada tipologia em consonância com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e legislações afins.

O Plano de Trabalho deverá ser norteado pelo quadro de ofertas previsto nas normativas de tipificação editadas pela SMADS e prever metas que contemplem os indicadores qualitativos para a execução do objeto (Deve constar nesta parte da normativa porque é um ponto muito importante e não somente como norte, como essencial e não opcional)

Revisar
 •  Ana Carolina Silva

Precisa descrever as metas

Revisar
 •  Najila

Artigo 41 - Sugiro incluir item VIII - expresso compromisso da OSC na educação permanente dos trabalhadores. Inclusão de texto

Revisar
 •  Anderson Repetto

VII - Plano de Aplicação dos recursos deve ser analisado por CGPAR.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.4.3. Art. 42

O Plano de Trabalho deverá ser norteado pelo quadro de ofertas previsto nas normativas de tipificação editadas pela SMADS e prevê metas que contemplem os indicadores qualitativos para a execução do objeto.

Uma sugestão

Aqui é feito menção aos indicadores qualitativos, mas eles não constam relacionados no presente texto, como é descrito no Art. 116 da IN03 em vigor. Importante fazer constar no documento quais são os indicadores qualitativos para execução do objeto.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.4.4. Art. 43.

Fica vedada a oferta de veículo a título de contrapartida, salvo se o custeio das despesas inerentes ao veículo e sua manutenção sejam de responsabilidade da OSC.

4 sugestões
Revisar
 •  Carina M Medeiros

Fazer uma sessão sobre Contrapartidas e incluir este item nesta sessão.

Revisar
 •  ilda Aparecida da Silva

Se for um serviço que requer visitas domiciliares e faz articulação com a rede e dispões de veiculo , sugestão de acrescentar custeio com recurso para desenvolvimento do serviço

Revisar
 •  Cris Melo

Nos serviços de proteção especial, dada a periculosidade existente, sugiro que este item seja revisto, aceitando-se o veículo como contrapartida; bem como, prevendo-se recursos para sua manutenção e despesas, incluindo combustível.

Revisar
 •  Rose Ferreira Costa

Sugiro que o valor disponibilizado para o custeio de veículos estejam dentro do orçamento com valor de mercado visando uma oferta de serviço qualificado. Também abrir para as OSCs que possuem veículos adequados poderem utilizar-los com a contratação de motoristas, manutenção do veículo e o abastecimento pelo valor da parceria destinado a locação de veículos, uma vez que tal parceria poderá proporcionar uma melhor qualidade de oferta de veículos, somando com o bem estar do atendido e com edificação da parceria.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.4.5. Art. 44.

O Plano de Trabalho poderá ser alterado apenas nos itens metas e valores, conforme artigo 57 da Lei Federal 13.019/2014 e art. 20, Parágrafo Único, do Decreto 57.575/2016.

5 sugestões
Revisar
 •  Valdira R Da Costa

Art. 44 - O Plano de Trabalho poderá ser alterado apenas nos itens metas e valores, conforme artigo 57 da Lei Federal 13.019/2014 e art. 20, Parágrafo Único, do Decreto 57.575/2016, desde que observado o que está previsto nas Tipificações: Nacional e Municipal dos Serviços Socioassistenciais, Normativas do SUAS e Legislações afins.

Excluir
 •  Tamara Cereja

Repete no artigo 45

Excluir
 •  Carina M Medeiros

Repetido de forma menos esclarecedora do que o artigo 45.

Revisar
 •  Najila

Artigo 44 – Supressão

Excluir
 •  Anderson Repetto

O que vale é o Art. 45

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.4.6. Art. 45.

O Plano de Trabalho poderá ser alterado, por Termo Aditivo ou Apostilamento, apenas nos itens metas e valores, conforme artigo 57 da Lei 13.019/2014 e art. 20, Parágrafo Único, do Decreto 57.575/2016.

Uma sugestão
Revisar
 •  Ricardo de Lima

O Plano de Trabalho poderá ser alterado, por Termo Aditivo ou Apostilamento, apenas nos itens metas, métricas e valores, conforme artigo 57 da Lei 13.019/2014 e art. 20, Parágrafo Único, do Decreto 57.575/2016.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.5. Seção V – Da Previsão de Receitas e Despesas

Uma sugestão

Sugestão - Tudo que está como competência do Gestor de Parceria, referente a PRD, será atribuição do Responsável por NGA - de cada SAS; Observação: sabemos que hoje, os responsáveis de NGA são trabalhadores de ensino médio, e portanto SMADS precisa formatar equipes de NGA em cada SAS, com no mínimo 1 contador de formação, que será o responsável por NGA, e poderá assumir as atribuições que são inerentes ao cargo.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.5.1. Art. 46.

A previsão de receitas e despesas a serem realizadas na execução do objeto da parceria no período da anualidade, será registrada em instrumental próprio, denominado “Previsão de Receitas e Despesas – PRD”, que será assinado pelo Representante Legal da OSC e instruirá o Plano de Trabalho, obrigatoriamente, e deverá conter, no mínimo:

I - identificação da parceria;

II - valor do repasse mensal;

III - previsão de todos os itens de despesas dos custos diretos, previstos no edital, com valores individuais estimados, respeitando a tipificação;

IV - previsão de todos os itens de despesa que compõem os custos indiretos, com valores individuais estimados;

V - valores totais dos custos diretos e indiretos;

VI - o período de anualidade, compreendido entre 1º de julho de um ano ou a data do início da vigência da parceria, se posterior a tal data, e 30 de junho do ano seguinte.

5 sugestões
Revisar
 •  ilda Aparecida da Silva

Acrescentar um inciso: VII: A PRD será revista anualmente levando em consideração os índices de inflação , dissídios coletivos e convenções coletivas entre outros .

Revisar
 •  Luciana Marcondes Pazzini

A assinatura pode ser do representante legal da OSC ou do gerente a unidade. Isso facilita na entrega da PRD quando houver reajuste da parceria, por exemplo, ou na mudança de anualidade.

Acrescentar §1°: A Planilha Referencial de Composição dos Custos do Serviço é apenas um referencial de repasse, devendo a OSC elaborar a PRD aplicando o valor do salario de seu funcionário, respeitando o valor mínimo previsto na Convenção Coletiva da categoria, assim como a OSC deverá prever os valores dos demais itens de despesa conforme necessidade do trabalho, ressaltando-se seu compromisso em manter a qualidade do serviço.

Revisar
 •  Najila

A partir do artigo 46 - Sugestão - Tudo que está como competência do Gestor de Parceria, referente a PRD, será atribuição do Responsável por NGA - de cada SAS ou as próprias supervisoras; Alteração de texto Sugiro que CGPAR realize a análise e emita o parecer da PRD em qualquer ocasião, mediante ausência de profissional contábil na SAS de referência. Alteração de texto

A anualidade deveria seguir o ano fiscal para facilitar os tramites contábeis como na parceria com SME e outras da mesma municipalidade que permite o gasto final relativo ao ano fiscal até 20/01 do ano seguinte.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.5.2. Art. 47

Para alteração do instrumental da PRD, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - poderá ser alterado anualmente, junto com o início da anualidade, a partir de 1º de julho de cada ano, desde que seja solicitada pela OSC ao Gestor da Parceria durante o mês de maio de cada ano;

 

II - O Gestor da Parceria deverá emitir Parecer Conclusivo sobre a alteração proposta durante o mês de junho de cada ano.

11 sugestões

Proponho mudar a anuidade conforme sugestão acima.

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Alteração Inciso II - A supervisora de SAS ou da SUSA deverá emitir Parecer Conclusivo sobre a alteração proposta durante o mês de junho de cada ano.

Revisar
 •  Gabriela Donadon

Sugiro que a análise das PRDs, em qualquer tempo, seja realizada por NGA/SAS caso haja profissional de área contábil, e em sua ausência, tal análise seja realizada por SMADS/CGPAR. Podendo o Gestor de Parceria ser consultado, caso haja alguma dúvida quanto aos itens de despesas previstos, mas não no que se refere à análise aritmética ou contábil.

Revisar
 •  CLAUDIA JORGE

Deixar período de alteração de instrumental PRD a qualquer momento (sempre que necessário) visto dissidio coletivo ser de sindicatos diferentes, além de necessidades diversas como reajuste de prestadores de serviços fora do período de junho (geralmente em janeiro / fevereiro), a OSC acaba tendo que pagar a diferença até o período previsto que atualmente é julho.

Revisar
 •  ilda Aparecida da Silva

acrescentar no I e ou para incorporar direito trabalhista e índices de inflação

Revisar
 •  Ricardo de Lima

III - Por ocasião de dissídio coletivo de acordo com o Sindicato da Categoria dos trabalhadores/as da OSC parceira, reajuste dos ítens de despesas e reajuste de porcentagem inflacionária do período que compreende a anualidade.

Revisar
 •  Gleyciara Lima de Souza

Considerando-se que os gestores de parceria da SMADS são analistas do quadro de desenvolvimento humano e social e que a análise de documentos contáveis é incompatível com o cargo e formação desses profissionais. Sugestão: Caberá à equipe do NGA da SAS a análise e emissão de parecer conclusivo sobre a PRD.

Revisar
 •  Ana Carolina Silva

suprimir Gestor de Parceria das analises de PRD

Acrescentar inciso III: A PRD será revista anualmente levando em consideração os índices de inflação, dissídios coletivos e convenções coletivas, entre outros.

Revisar
 •  Flávia Maria de Moura Reis

II - Se houver indicação para alteração da PRD o Gestor da Parceria deverá emitir Parecer Conclusivo sobre a alteração proposta pela OSC

Revisar
 •  Cris Melo

Deve-se prever a alteração da PRD quando houver a decisão de ajuste por parte do sindicato, tendo em vista que a OSC não pode deixar de aplicar o mesmo.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.5.3. Art. 48.

Após o prazo previsto no art. 47, poderá ocorrer alteração da PRD, desde que haja fato superveniente que justifique, devendo observar os seguintes prazos:

I - independente da data de solicitação pela OSC, o Gestor terá o prazo de 30 dias ao da apresentação para análise e manifestação;

II - a vigência da nova PRD será sempre a partir do dia 1º do mês seguinte a aprovação do Gestor da Parceria;

III – em caso de não aprovação da PRD por parte do Gestor da Parceria, o repasse mensal será retido até a sua regularização;

§ 1º - A alteração prevista neste artigo será efetivada mediante aditamento ao Termo de Colaboração realizado pelo Supervisor de SAS, SUSAM ou do Coordenador de CPAS.

§ 2º - A atribuição de valor zerado para qualquer item de despesa do custo direto não dispensa o cumprimento da obrigação objeto do item, devendo haver apresentação de justificativa que assegure a forma de cumprimento do Proposto no Edital de Chamamento Público e ao Plano de Trabalho Aprovado, que deverá ser analisada pelo gestor de parceria.

§3º - Os valores estimados atribuídos a qualquer item de despesa dos custos diretos e indiretos podem não corresponder aos valores registrados na Declaração de Ajuste Financeiro - DEAFIN, variando ao longo da execução da parceria, para mais ou para menos, devendo ser justificado ao Gestor da Parceria desde que não sejam alterados os subtotais dos custos diretos e indiretos, o valor total do repasse e seja atendido o disposto no parágrafo anterior.

13 sugestões
Revisar
 •  Jessica Silva

Com esta justificativa proposta pelo §3° na DEAFIN terá algum campo para lançar o valor de PRD de cada item para conferência?

Revisar
 •  EQUIPE CEDECA INTERLAGOS

Supressão da SUSAM e da CPAS neste artigo.

Revisar
 •  Neusa Aparecida Bernardo

III – em caso de não aprovação da PRD por parte do Gestor da Parceria, a OSC deverá ser notificada a realizar a correção em até 10 dias, transcorrido o prazo, o repasse mensal será retido até a sua regularização;

Revisar
 •  Ricardo de Lima

O parágrafo que destaco abaixo está confuso, solicito melhor redação: §3º - Os valores estimados atribuídos a qualquer item de despesa dos custos diretos e indiretos podem não corresponder aos valores registrados na Declaração de Ajuste Financeiro - DEAFIN, variando ao longo da execução da parceria, para mais ou para menos, devendo ser justificado ao Gestor da Parceria desde que não sejam alterados os subtotais dos custos diretos e indiretos, o valor total do repasse e seja atendido o disposto no parágrafo anterior.

Revisar
 •  Luciana Marcondes Pazzini

Quando deve ser justificado ao gestor da parceria? Se não houver um critério definido vão solicitar justificativa todo mês por qualquer diferença. Por que não podem fazer como na SME, que solicitam estimativa do quadro de RH e os demais itens de despesa são todos agrupados em um único valor? O gestor deve analisar a execução da parceria. Se ela estiver adequada, os gastos também estarão. Da forma como a SMADS coloca, o gestor se preocupa mais em fiscalizar os gastos do que avaliar a execução do serviço. Não é isso o que o MROSC preconiza.

Revisar
 •  Ana Carolina Silva

suprimir Gestor de Parceria das analises de PRD

Revisar
 •  Gleyciara Lima de Souza

Considerando-se que os gestores de parceria da SMADS são analistas do quadro de desenvolvimento humano e social e que a análise de documentos contáveis é incompatível com o cargo e formação desses profissionais. Sugestão: caberá à equipe do NGA da SAS a análise e emissão de parecer conclusivo sobre a proposta de alteração da PRD.

A retenção do repasse mensal por não aprovação da PRD pelo Gestor de Parceria coloca em prejuízo a oferta de serviço aos usuários. Diante disto, considera-se importante que em casos de não aprovação da PRD pelo Gestor de Parceria, a PRD aprovada anteriormente permaneça válida até que seja aprovada nova PRD, assegurando assim a execução do serviço ofertado aos usuários. Ainda, destaca-se a importância de a OSC possa atribuir valores zerados na PRD, sem necessidade de aprovação do Gestor de Parceria, desde que apresente junto uma declaração de que se responsabilizará pela manutenção da oferta relativa ao referido item com, ao menos, a mesma qualidade que seria alcançada se utilizado o valor de referência do item, conforme previsto na atual IN03. Incluir a possibilidade da OSC remanejar os recursos previstas na PRD sem a prévia aprovação do Gestor da Parceria, desde que, individualmente, as variações não ultrapassem 25% (vinte e cinco por cento) do valor originalmente aprovado na PRD para cada elemento de despesa. O remanejamento de recursos acima de 25% (vinte e cinco por cento) para cada elemento de despesa dependerá de prévia aprovação do gestor da Parceria, produzindo efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente à assinatura do ato, assim como era previsto no Art. 58 §3° da IN03 em vigor, ressaltando-se que os gastos ocorrem de maneira variável entre os meses, conforme compreendido no Art. 48 §3° desta proposta, a necessidade de aprovação da Gestora de Parceria a qualquer variação de gastos burocratiza o processo. Ressalta-se ainda que a qualidade da oferta do serviço deverá ser medida e avaliada pelo Gestor de Parceria através dos indicadores de qualidade previstos para a execução do serviço.

Revisar
 •  Tamara Cereja

No item III deverá constar. Em caso de não aprovação da PRD pelo gestor da parceria, deverá ser mantida o uso da PRD anterior. Comentário: A não aprovação da PRD não significa irregularidade na execução do serviço e nem irregularidade nos ajustes financeiros, não justifica impedir o repasse mensal. No inciso 2º incluir devendo haver apresentação de justificativa e comprovação...

Revisar
 •  Cris Melo

Deve-se prever a possibilidade de alteração da PRD quando houver a decisão de ajuste por parte do sindicato, tendo em vista que a OSC não pode deixar de aplicar o mesmo.

Revisar
 •  Najila

Artigo 48 – Inciso 2 e 3 § - Supressão – comentário: Insegurança jurídica

item III: O recurso não pode ser retiro prejudicando o atendimento ao usuário. Sabemos que esse tramite pode ser travado por vários motivos e fluxos. É preciso esgotar todas as possibilidades: Parágrafo 3: ...ser justificado ao Gestor, quando o valor exceder a 25% do total do valor da parceria.

Revisar
 •  Anderson Repetto

III - por parte de CGPAR e não do Gestor de Parceria. §3º - Justificar ao Gestor de Parceira através de ofício no Ajuste Financeiro Mensal.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.5.4. Art. 49.

São critérios para análise e aprovação da PRD:

I – previsão de todos os itens de despesas dos custos diretos previstos no edital do chamamento público ou na Planilha Referencial de Custos do Serviço, quando aquele for dispensado;

II – previsão de receitas que não ultrapasse o valor mensal do repasse determinado pela SMADS no edital do chamamento público ou no Instrumental para Instalação de Parceria, quando aquele for dispensado

III – respeito ao quadro de recursos humanos determinado pela SMADS para cada tipologia de serviço e as regras estabelecidas pelo artigo 103 desta Instrução Normativa em relação às respectivas remunerações;

IV – que a previsão dos itens de despesa dos custos indiretos respeite as regras estabelecidas nos artigos 107 e 151 desta Instrução Normativa.

§ 1º - Em caso de reprovação da PRD pelo Gestor da Parceria, caberá recurso ao Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador da CPAS, dentro das suas competências pré-estabelecidas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após ciência da decisão.

§ 2º - Contra a decisão de que trata o parágrafo anterior, caberá recurso ao SM, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após ciência da decisão.

§ 3º - Acolhidos os recursos previstos nos parágrafos anteriores, a PRD produzirá efeitos a partir do dia 1º do mês subsequente à deliberação; em caso de rejeição dos recursos, deverá ser apresentada nova PRD, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da decisão.

6 sugestões
Revisar
 •  EQUIPE CEDECA INTERLAGOS

Supressão da SUSAM e da CPAS neste artigo.

Revisar
 •  Ana Carolina Silva

suprimir Gestor de Parceria das analises de PRD

Revisar
 •  Gleyciara Lima de Souza

Considerando-se que os gestores de parceria da SMADS são analistas do quadro de desenvolvimento humano e social e que a análise de documentos contáveis é incompatível com o cargo e formação desses profissionais. Sugestão: caberá à equipe do NGA da SAS a análise e emissão de parecer conclusivo sobre a PRD.

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Alteração. Parágrafo 1º. Em caso de reprovação da PRD pelo Supervisora de SAS, SUSAM ou Coordenadora de CPAS, caberá recurso à GSUAS/CGPAR no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após ciência da decisão.

Revisar
 •  Najila

Que a análise da PRD seja realizadas pelas supervisoras!!!!!

Revisar
 •  Anderson Repetto

§ 1º - reprovação por CGPAR e não pelo Gestor de Parceira.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.5.5. Art. 50.

A PRD poderá ser atualizada a cada ano completo de vigência da parceria, e na atualização, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - A OSC poderá solicitar a atualização, ao Gestor da parceria, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos do marco anual da parceria;

II - O Gestor da parceria emitirá, nos 30 (trinta) dias subsequentes, Parecer Conclusivo sobre a atualização proposta;

III - A atualização deverá ser efetivada mediante aditamento ao termo de colaboração e terá vigência a partir do marco anual da parceria.

§ 1º Em caso de reprovação, pelo Gestor da parceria, da solicitação de atualização da PRD, caberá recurso ao Supervisor de SAS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após notificação da decisão via correio eletrônico.

§ 2º Acolhido o recurso previsto no parágrafo anterior, a PRD produzirá efeitos a partir do dia 1º do mês subsequente à deliberação; em caso de rejeição do recurso, ficará mantida a PRD anterior, resguardada a possibilidade de solicitação de alteração seguindo os procedimentos previstos no artigo 49 desta Instrução Normativa.

§ 3º A atualização anual da PRD poderá contemplar as alterações previstas no artigo 46 desta Instrução Normativa e no § 1º do artigo 48.

 

5 sugestões
Excluir
 •  Carina M Medeiros

Previsto no artigo 48, como 'fator superveniente" e na anualidade, artigo 47.

Excluir
 •  Karina Damas Pordeus

Desnecessário a previsão do artigo, haja visto que a PRD já pode ser alterada na anualidade, bem como pode ser alterada a qualquer tempo;

Revisar
 •  Ana Carolina Silva

suprimir Gestor de Parceria das analises de PRD

Revisar
 •  ilda Aparecida da Silva

Acrescentar no III: A PRD será revista anualmente levando em consideração os índices de inflação , dissídios coletivos e convenções coletivas entre outros

Revisar
 •  Gleyciara Lima de Souza

Considerando-se que os gestores de parceria da SMADS são analistas do quadro de desenvolvimento humano e social e que a análise de documentos contáveis é incompatível com o cargo e formação desses profissionais. Sugestão: caberá à equipe do NGA da SAS a análise e emissão de parecer conclusivo sobre a proposta de atualização da PRD.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.5.6. Art. 52

É dispensado procedimento de aditamento quando houver remanejamento entre os custos indiretos ou entre itens e subitens de despesa dos custos diretos da parceria na PRD, devendo a OSC apresentar nova PRD ao gestor de parceria para aprovação e registrar os gastos efetivados na prestação de contas e no DEAFIN.

8 sugestões
Revisar
 •  Ana Carolina Silva

suprimir Gestor de Parceria das analises de PRD

Excluir
 •  Karina Damas Pordeus

Compreendendo que a PRD trata-se de valores previstos, que podem ser remanejados, entendo não haver necessidade de apresentação de nova PRD para essa situação.

Revisar
 •  Luciana Marcondes Pazzini

Estender a dispensa de aditamento quando houver remanejamento entre custos diretos e indiretos, sem alteração do valor total da parceria. Na planilha referencial, a SMADS não faz repasse para custos indiretos. Este item é geralmente usado para pagamento da empresa de contabilidade. No reajuste anual deste valor, é sempre muito burocrática a mudança, e cada gestor de parceria solicita um documento diferente, além de causar atraso no deferimento da alteração da PRD. Lembrando que isso não ocorre nas parcerias da SME. Lá, as OSCs simplesmente lançam o valor reajustado sem necessidade de solicitar nenhuma autorização.

Revisar
 •  Gleyciara Lima de Souza

Considerando-se que os gestores de parceria da SMADS são analistas do quadro de desenvolvimento humano e social e que a análise de documentos contáveis é incompatível com o cargo e formação desses profissionais. Sugestão: caberá à equipe do NGA da SAS a análise e emissão de parecer conclusivo sobre a proposta de alteração da PRD.

Estender a dispensa de aditamento quando houver remanejamento entre custos diretos e indiretos, sem alteração do valor total da parceria.

Revisar
 •  Neusa Aparecida Bernardo

Parágrafo único - A dispensa de aditamento não se aplica, quando houver a necessidade de remanejamento de Custo Direto para Custo Indireto.

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Alteração: "É dispensado procedimento de aditamento quando houver remanejamento entre os custos indiretos ou entre itens e subitens de despesa dos custos diretos da parceria na PRD, devendo a OSC apresentar nova PRD ao Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS para aprovação e registrar os gastos efetivados na prestação de contas e no DEAFIN.

Revisar
 •  Najila

Artigo 52 - O apostilamento. Supressão.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.5.7. Art. 53.

É vedado o remanejamento de valores do item de despesa “Remuneração de pessoal e encargos relacionados” para outros itens de despesa dos custos diretos e indiretos, exceto nos casos:

I - Aos recursos correspondentes ao subitem “Remuneração de oficineiros”;

II - Na hipótese de vacância de profissional dentro do prazo máximo previsto no artigo 98 desta Instrução Normativa.

8 sugestões

Poderá remanejar o valor de oficineiro, no prazo de 30 dias, em caso de vacância desse profissional, somente em casos dos serviços que tem férias coletiva.

Revisar
 •  EQUIPE CEDECA INTERLAGOS

Alteração no texto: É vedado o remanejamento de valores dos itens de despesa “Remuneração de pessoal e encargos relacionados” e "alimentação dos usuários" e para outros itens de despesa dos custos diretos e indiretos, exceto nos casos: I - Aos recursos correspondentes ao subitem “Remuneração de oficineiros”; II - Na hipótese de vacância de profissional dentro do prazo máximo previsto no artigo 98 desta Instrução Normativa.

Manter.

Revisar
 •  Tamara Cereja

- Incluir XVI A comissão de seleção instruirá o processo com a documentação solicitada, concluindo os trabalhos da comissão e encaminhará para SAS que dará seqüência na celebração. Comentário: A função da comissão de seleção deve ser analisar plano de trabalho par execução da parceria, aparte documental deve ficar sobre a responsabilidade de SAS e CGPAR.

Revisar
 •  Gabriela Donadon

Não autorizar remanejamento de RH em nenhuma hipótese, considerando que devemos fomentar a completude do quadro de modo a qualificar os serviços e não sobrecarregar os demais trabalhadores. Quanto aos recursos de oficineiros, manter a possibilidade de remanejamento de valores referente ao período de férias coletivas.

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Alteração do inciso I. "Ao recursos correspondentes ao subitem "Remuneração de oficineiros" em período de férias coletivas; e Supressão do inciso II. Itens II -. Não deve ser remanejado qualquer valor de RH proveniente de vacância do quadro em nenhum período. Poder utilizar o valor da vacância até 30 dias tem implicado nesse prática para utilização desta verba. Devemos fomentar que o quadro esteja completo, e não o contrário, pois a vacância gera impactos na execução do serviço. Ainda que haja prazo de 30 dias pra preenchimento nos indicadores de metas, a verba não poderá ser utilizada. Supressão da possibilidade de remanejamento de RH.

Revisar
 •  Najila

Artigo 53 - Itens II -. Penso que não deve ser remanejado qualquer valor de RH proveniente de vacância do quadro em nenhum período. Poder utilizar o valor da vacância até 30 dias implica nesse prática para utilização desta verba. Devemos fomentar que o quadro esteja completo, e não o contrário, pois a vacância gera impactos na execução do serviço. Ainda que haja prazo de 30 dias pra preenchimento nos indicadores de metas, a verba não poderá ser utilizada. Supressão Parágrafo único - Não deveria a OSC, para participar do processo de chamamento, estar com toda a documentação regularizada? Se for constatada irregularidade, sugiro desclassificar e chamar a próxima classificada. Na ausência atesta-se prejudicado.

Revisar
 •  Anderson Repetto

Não usar o valor para outros itens.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.6.1. Art. 55.

A Comissão de Seleção convocará, por correio eletrônico, a OSC cuja proposta foi melhor classificada, concedendo o prazo de até 3 (três) dias úteis, para a apresentação de vias digitais, em formato PDF, dos seguintes documentos:

I - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprove a existência de, no mínimo, 12 meses da organização;

II - Documento comprobatório de que a OSC funciona no endereço declarado, nos termos do art. 33, § 4º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016;

III - Cópia do Estatuto Social ou normas de organização interna registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, devidamente atualizado e que preveja expressamente o quanto exigido no artigo 33, incisos I, III e IV, da Lei 13.019/2014;

IV - Cópia da ata de eleição e posse da diretoria em exercício, registrada no Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, ou em vias de registro, comprovado mediante a apresentação do protocolo da solicitação de registro;

V - Inscrição no Cadastro Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS da matriz ou da filial em vigor;

VI - Relação nominal atualizada dos dirigentes da organização, conforme a ata de assembleia, com endereço, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número de registro no CPF de cada um deles;

VII – Currículo da OSC;

VIII - Inscrição da OSC nos Conselhos Municipais e protocolo do requerimento de renovação ou manutenção da inscrição, quando cabível para a tipologia;

IX - Comprovante de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS em vigor, se houver;

X - Declaração subscrita pelo representante legal, sob as penas da lei, de que:

a) a organização e seus dirigentes não incidem nas hipóteses previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 13.019/14 e no artigo 37 do Decreto Municipal nº 57.575/2016, as quais deverão estar descritas no documento;

b) possui ciência da Lei Municipal nº 14.094/2005 quanto às vedações para a celebração de parcerias e repasse de recursos no caso da existência de registro da organização no Cadastro Informativo - CADIN Municipal;

c) não emprega menores de 18 (dezoito) anos realizando trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de 16 (dezesseis) anos realizando qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos,

d) não emprega pessoa em regime de trabalho escravo;

e) possui capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;

f) a organização concorda em receber oficialmente todas as solicitações e notificações que forem encaminhadas pela SMADS no endereço eletrônico que especificar;

XI - declaração de cada um dos dirigentes da organização, sob as penas da lei e para os efeitos do artigo 7º do Decreto Municipal nº 53.177/2012, de que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade constantes do artigo 1º do mesmo Decreto;

XII - documentos referentes ao imóvel em que o serviço será executado, nas hipóteses de imóveis locados ou disponibilizados pela OSC, conforme Seção I do Capítulo II desta Instrução Normativa, ou declaração da OSC informando o prazo de apresentação do imóvel em, no máximo, 90 dias, em atenção ao artigo 28;

 

XII - Certidão de Tributos Mobiliários – CTM, comprovando a regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo;

XIV - Certidão Negativa de Débito - CND/INSS e Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, para comprovar a regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, respectivamente;

XV - comprovante de inexistência de registros no Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal.

 

5 sugestões
Revisar
 •  Karina Damas Pordeus

O prazo contido no Item XII não confere com o artigo 28

Revisar
 •  Maria Lucia Ferrari

Não será mais necessário entregar a CNDT?

Revisar
 •  EQUIPE CEDECA INTERLAGOS

I - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprove a existência de, no mínimo, 24 meses da organização; XII - documentos referentes ao imóvel em que o serviço será executado, nas hipóteses de imóveis locados pela SMADS ou disponibilizados pela OSC, conforme Seção I do Capítulo II desta Instrução Normativa, ou declaração da Secretaria informando o prazo de apresentação do imóvel em, no máximo, 90 dias, em atenção ao artigo 28;

Revisar
 •  Flávia Maria de Moura Reis

VIII - Inscrição da OSC nos Conselhos Municipais e protocolo do requerimento de renovação ou manutenção da inscrição, quando cabível para a tipologia. INCLUIR DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE EMITIDA PELA SECRETARIA EXECUTIVA

Revisar
 •  Max Nicola

CONTRIBUIÇÃO GT IN DO COMAS: VIII - Inscrição da OSC nos Conselhos Municipais e protocolo do requerimento de renovação ou manutenção da inscrição, quando cabível para a tipologia. INCLUIR: DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE EMITIDA PELA SECRETARIA EXECUTIVA DO COMAS

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.6.5. Art. 59.

Compete à SAS e SUSAM instruir o processo de Celebração da parceria e à CGPAR analisar e verificar, a situação da OSC frente ao Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP e sua regularidade fiscal e trabalhista, por meio de consulta dos seguintes documentos nos sítios oficiais eletrônicos e registros oficiais:

I - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND;

II - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

III - Certificado de Regularidade do FGTS;

IV - Comprovante de inexistência de registros no CADIN;

V - Certidão de Tributos Mobiliários - CTM, emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, sendo que, caso a organização não esteja cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo, deverá apresentar declaração de não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, sob as penas da lei;

VI - Inscrição no COMAS-SP e respectivos requerimentos de manutenção da OSC ou dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, independentemente da tipologia envolvida, ficando a OSC, neste último caso, comprometida a regularizar a inscrição do serviço objeto da nova parceria no COMAS-SP, a partir da celebração da mesma;

VII - registro da organização no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS, conforme inciso XI do artigo 19 da Lei Federal nº 8.742/1993 e Resolução CNAS nº 21, de 24 de novembro de 2016.

Parágrafo único. Caso a CGPAR constate ausência ou irregularidade nos documentos comprobatórios, a OSC melhor classificada será notificada pela Comissão de Seleção, por correio eletrônico, para regularizar a documentação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de desclassificação e adoção dos procedimentos previstos no artigo 14, §2º da presente Instrução Normativa.

4 sugestões
Revisar
 •  Karina Damas Pordeus

Se a irregularidade será constata pela CGPAR entendo ser mais indicado que ela notifique a OSC classificada e não a Comissão de Seleção; Ou em último caso, que a SAS notifique e não a Comissão de Seleção;

Revisar
 •  EQUIPE CEDECA INTERLAGOS

Supressão da SUSAM deste artigo.

Revisar
 •  Tamara Cereja

Parágrafo único: Incluir que...Caso a CGPAR constate ausência ou irregularidade nos documentos da OSC, deverá notificar a OSC para apresentação de documentação em cinco dias sob pena do artigo 14.... CGPAR encaminhará o processo para comissão de seleção somente em caso de haver outras OSC’s classificadas. Comentário: A notificação deve ser feita por CGPAR que identificou a irregularidade.

Revisar
 •  Anderson Repetto

Compete a SAS/NGA instruir os processos de celebração. Parágrafo Único - A participação está atrelada a documentação correta. Sem prazo para regularização de documentos. Com impedimento da 2ª OSC, chama-se novo edital.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.6.6. Art. 60.

É vedada a celebração de parceria com a OSC que se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 13.019/2014 e no artigo 37 do Decreto Municipal nº 57.575/2016.

§ 1º  Caso alguma das hipóteses previstas nos dispositivos citados no caput seja constatada no curso da execução da parceria, fica vedada a transferência de novos recursos, exceto se houver autorização expressa e fundamentada do Titular da SMADS quando se tratar de serviços essenciais que não puderem ser adiados, nos termos do § 1º, do artigo 39, da Lei Federal nº 13.019/2014.

2 sugestões
Revisar
 •  Carina M Medeiros

E que haja débitos trabalhistas provenientes de Termos de Colaboração firmadas com a SMADS, identificadas por CGPAR a partir da criação de lista de inadimplência trabalhista.

Revisar
 •  Anderson Repetto

Descrever as hipóteses previstas.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.7.1. Art. 61.

Comprovados os requisitos para celebração do termo de colaboração e aprovado o imóvel indicado para prestação do serviço, a SAS e SUSAM deverão:

I – Conferir a regularidade da instrução processual, considerando as exigências previstas nesta Instrução Normativa e na legislação vigente;

II - Enviar, à CGPAR, a indicação do Gestor da parceria e seu suplente, ou Comissão Gestora,  bem como dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, composta por três servidores titulares e um suplente;

4 sugestões
Revisar
 •  EQUIPE CEDECA INTERLAGOS

Comprovados os requisitos para celebração do termo de colaboração e aprovado o imóvel indicado pela SMADS para prestação do serviço, a SAS deverá: Supressão da SUSAM.

Revisar
 •  Carlos César Machado

1.1.7.1. Art. 61. O que vem a ser a Comissão Gestora?

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Inclusão de parágrafo único. Poderão ser nomeados Gestores de Parceria, suplentes, Comissão Gestora ou membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, servidores efetivos, de carreira analistas, especialistas ou detentores de cargos CDA3, com formação identificada pela Resolução CNAS 17/2011 enquanto profissionais do SUAS.

Revisar
 •  Najila

Artigo 61 – Incluir o responsável CAF/CEM em todo artigo – Inclusão de texto - Não define comissão gestora – Esclarecimento - Item IV – Especificar bens permanentes - Esclarecimento e acréscimo de texto

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.7.2. Art. 62.

Comprovados os requisitos para celebração do termo de colaboração e aprovado o imóvel indicado para prestação do serviço, a CGPAR deverá:

I – Encaminhar o processo à COF para reserva orçamentária;

II– Encartar a minuta do termo de colaboração;

III - Após a reserva orçamentária, o processo deverá ser enviado à COJUR, para a emissão do competente parecer.

Uma sugestão
Revisar
 •  Flávia Maria de Moura Reis

II– Encartar no processo a minuta do termo de colaboração;

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.7.4. Art. 64.

Homologado o procedimento de chamamento público e providenciado o empenho dos recursos, o processo será enviado à COVS, para ciência e anotações pertinentes, e à CGPAR para juntada do termo de colaboração, devendo ser posteriormente remetido ao Supervisor de Assistência Social para:

I - Assinar o termo de colaboração e coletar assinatura do responsável legal da OSC;

II - Cadastrar no CENTS as informações exigidas pelo artigo 6º do Decreto Municipal nº 57.575/2016;

III - Juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da assinatura do termo, cópia do contrato de locação firmado pela OSC referente ao imóvel para execução da parceria, se for o caso;

IV - Juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da assinatura do termo, Relação de Bens Permanentes da parceria;

V - Juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da assinatura do termo, Relação do Quadro de Recursos Humanos,

VI - Juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da assinatura do termo, comprovantes de conta bancária e conta poupança de titularidade da pessoa jurídica com CNPJ constante do termo de colaboração, específicas para recebimento e movimentação dos recursos da parceria, sendo a conta poupança destinada ao depósito do fundo provisionado.

Uma sugestão
Revisar
 •  EQUIPE CEDECA INTERLAGOS

alterações textuais: III - Juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da assinatura do termo, cópia do contrato de locação firmado pela SMADS referente ao imóvel para execução da parceria, se for o caso; V - Juntar aos autos, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis da assinatura do termo, Relação do Quadro de Recursos Humanos;

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.7.6. Art. 66.

São cláusulas obrigatórias do termo de colaboração aquelas indicadas no artigo 42 da Lei Federal nº 13.019/14, e, ainda, as seguintes:

I - A obrigação da OSC de divulgar, em seu sítio eletrônico e em locais visíveis de sua sede e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, as parcerias celebradas com a SMADS, até a data de seu encerramento;

II - A obrigação da OSC de informar à SAS sempre que houver alteração do seu quadro de dirigentes, devendo, na ocasião reapresentar os documentos previstos no artigo 55, incisos IV, VI, X e XI, alínea “a”, desta Instrução Normativa;

III - A indicação do foro da Comarca de São Paulo para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria;

IV - A obrigação da OSC de manter válidos todos os documentos de comprovação dos requisitos para celebração previstos nos artigos 58 e 62 desta Instrução Normativa durante toda a execução da parceria, sob risco de incorrer nos dispositivos referentes às sanções e penalidades desta Normativa;

V – Compete à OSC a execução dos procedimentos desta Instrução Normativa e entregar, no prazo devido, todos os documentos sob sua responsabilidade;

VI - A obrigação da OSC de inserir as informações sobre a execução do serviço em todos os sistemas e instrumentais disponibilizados pela SMADS;

VII - Os instrumentos e procedimentos que serão adotados para monitoramento e avaliação da execução do serviço, no cumprimento das metas e objetivos;

VIII - O valor mensal de repasse e o valor total previsto para toda a vigência da parceria.

Parágrafo único. O Plano de Trabalho constará como anexo do termo de colaboração, sendo sua parte integrante e indissociável.

3 sugestões
Revisar
 •  Najila

Artigo 66 – Item V - Especificar que tais documentações deverão ser entregues à SAS Alteração de texto. Item V - Adicionar ao texto: "sob pena de penalidades previstas no Art. X".Acréscimo de texto

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Inclusão. IX - atender às exigências de publicidade previstas na Lei Municipal nº 17.545 DE 12 DE JANEIRO DE 2021, cabendo à SAS, SUSAM ou CPAS a observância do cumprimento desta legislação e a notificação de penalidades previstas no artigo 2. da referida legislação.

Revisar
 •  Anderson Repetto

V - no caso de não entregar todos os documentos, a OSC poderá ser penalizada.

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.7.7. Art. 67.

A CGPAR fará publicar no DOC o extrato do termo de colaboração no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após sua assinatura.

Parágrafo único. Após a publicação no DOC, a íntegra do termo de colaboração assinado pelas partes e seu extrato deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da SMADS e da OSC, como também, no Portal de Transparência e outros sistemas eletrônicos oficiais, casa haja.

2 sugestões
Revisar
 •  Flávia Maria de Moura Reis

Parágrafo único. Após a publicação no DOC, a íntegra do termo de colaboração assinado pelas partes e seu extrato deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da SMADS e da OSC, como também, no Portal de Transparência e outros sistemas eletrônicos oficiais, caso haja. CORRREÇÃO ORTOGRÁFICA: CASO HAJA

Manter
 •  Karina Damas Pordeus

Importante mencionar quem será o responsável por solicitar a publicização no sítio de SMADS, bem como nos demais sistemas;

Sugestões sobre Ver no documento

1.1.7.8. Art. 68.

Salvo disposição em contrário no edital de chamamento público ou no termo de colaboração, a parceria vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável por mais 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 36, do Decreto Municipal n° 57.575/2016..

§ 1º Para os termos de colaboração firmados sem chamamento público com base no inciso V do artigo 1 desta Instrução Normativa, a vigência da parceria é de até 5 (cinco) anos improrrogáveis, nos termos do artigo 30, § 7º, do Decreto 57.575/2016.

§ 2º Para os termos de colaboração firmados sem chamamento público com base no inciso II do artigo 30 desta Instrução Normativa, serviço emergencial, a vigência da parceria é de até 180 (cento e oitenta) dias.

6 sugestões
Revisar
 •  Najila

Artigo 68 § 2 - Está divergente com o Art 30 desta normativa. Não cita o período do inciso III. Esclarecimentos e acréscimo de texto.

Revisar
 •  Luciana Marcondes Pazzini

Não existe o parágrafo 7º no artigo 30 do Decreto 57.575/2016.

Revisar
 •  Karina Damas Pordeus

É importante constar a menção de como se dará a situação "prorrogáveis por mais 5 (cinco) anos"; Será via aditamento do TC? Embora conste na atual IN essa possibilidade, na prática nunca houve essa prorrogação do TC, o que vem ocorrendo na prática é a continuidade da parceria com a mesma OSC, através de dispensa de chamamento, com celebração de novo TC;

Revisar
 •  Carlos César Machado

1.1.7.8. Art. 68. § 1º Para parcerias sem chamamento público o correto seria até 180 dias improrrogáveis. O que diz o artigo 30 Decreto Municipal 57.575/2016: rt. 30. A Administração Pública poderá dispensar a realização do chamamento público: I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Está confuso com a sessão sem chamamento público.

Revisar
 •  Cris Melo

Seria importante prever aditamentos sucessivos, se a avaliação do trabalho se mantiver dentro do estabelecido, evitando trabalho adicional, instabilidade e concorrência desnecessária.

Sugestões sobre Ver no documento

1.2.1. Art. 69.

Este capítulo trata sobre os imóveis locados ou disponibilizados pela OSC, e sobre os disponibilizados pela SMADS.            

Uma sugestão
Revisar
 •  EQUIPE CEDECA INTERLAGOS

Este capítulo trata sobre os imóveis locados pela SMADS ou disponibilizados pela OSC, e sobre os disponibilizados pela SMADS.

Sugestões sobre Ver no documento

1.2.3.1. Art. 71.

A aprovação do imóvel em que será executado o serviço pela CAF/CEM constitui condição necessária para a celebração do termo de colaboração.

I – Será realizada análise prévia do imóvel com base nas plantas arquitetônicas ou croqui e IPTU/ITR disponibilizados no Processo;

II - A vistoria técnica in loco será realizada apenas após a provação dos documentos supra mencionados;

III – As solicitações de vistoria para renovação de convênios devem ser encaminhadas para CAF/CEM com um mínimo de 30 dias úteis anteriores ao prazo de homologação do processo;

4 sugestões
Revisar
 •  ilda Aparecida da Silva

no III acrescentar : Caso haja alteração nos valores de aluguel ou iptu este recurso poderá ser remanejado da verba mensal , enquanto não vem o parecer final por parte do gestor

Revisar
 •  EQUIPE CEDECA INTERLAGOS

Supressão do artigo Art. 71.

Revisar
 •  Carlos César Machado

Seria prudente estipular prazo para CAF/CEM elaborar o parecer da visita técnica.

Manter redação.

Sugestões sobre Ver no documento

1.2.3.2. Art. 72.

Para solicitação de análise de imóvel, as Supervisões  devem enviar para a GSUAS/CGPAR os seguintes documentos, via SEI:

I - Declaração subscrita do proprietário ou possuidor, de que disponibilizará o imóvel para a finalidade do objeto da parceria, e o valor pretendido para o aluguel;

II - Cópia do IPTU e no caso de imóvel rural, a folha de rosto do ITR;

III - Planta arquitetônica legível contendo as dimensões dos ambientes compatíveis com a realidade da edificação ou croqui;

IV - Fotos do local;

V - Encaminhamento da SAS ou SUSAM contendo o endereço completo do imóvel, o serviço proposto (com a identificação da tipologia) e a capacidade sugerida.

4 sugestões
Revisar
 •  ilda Aparecida da Silva

Acrescentar um paragrafo: Em caso de renovação de convenio os apontamentos de acessibilidades ou manutenção do imóvel será custeado pela smads

Revisar
 •  Karina Damas Pordeus

Não haver obrigatoriedade na apresentação de fotos, haja visto que nem sempre a imobiliária ou proprietário autorizam a disponibilização de fotos;

Descrição e fotos do local

Acrescentar um parágrafo: Em caso de renovação de convênio os apontamentos de acessibilidades ou manutenção do imóvel sendo garantido este custeio pela SMADS, ou seja, verba adicional.

Sugestões sobre Ver no documento

1.2.3.3. Art. 73.

Após a vistoria, se o imóvel for adequado para o serviço proposto, CAF/CEM realizará o laudo de avaliação de locação do bem, conforme a Portaria nº 21/SGM-SEGES/2022, com posterior envio a GSUAS/CGPAR, instruído com relatório de vistoria.

Uma sugestão
Revisar
 •  Carlos César Machado

Fica indefinido o para encaminhamento À CGPAR do laudo de avaliação. Seria prudente estabelecer um prazo

Sugestões sobre Ver no documento

1.2.3.4. Art. 74.

Verificada a necessidade de adequações ou reparos no imóvel e/ou de regularização da situação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB, CAF/CEM apontará as providências necessárias no Relatório de Vistoria do Imóvel, devendo a OSC e/ou o locador se comprometer por escrito a realizar os itens indicados, sendo permitida utilização de recurso proveniente do Termo de Colaboração para obtenção do AVCB e do CLCB.

7 sugestões
Revisar
 •  ilda Aparecida da Silva

Acrescentar no sendo permitido a utilização do recurso proveniente do termo de colaboração a indicação de acessibilidade

Deveria haver um prazo para apresentação do AVCB e CLCB, visto se tratar de segurança dos trabalhadores e usuários, bem como apontar a quem compete analisar estes documentos, e ser encaminhado ao setor competente, isso porque CAF/CEM informa não ter competencia para analisar este documento,

Revisar
 •  CLAUDIA JORGE

O processo de vistoria junto aos imóveis locados ou disponibilizados pelas OSC são sempre muito rigorosos, visto que os prédios utilizados pela prefeitura muitas vezes , não seguem os padrões exigidos para as OSCs parceiras, situados em territórios já desfavoráveis e que foram adequados minimamente para a execução do serviço. O olhar deve ser de parceria junto a OSC mesmo porque os reparos e ajustes solicitados, sempre são pagos pelas OSC parceira.

Revisar
 •  Ana Carolina Silva

Tendo em vista que laudo AVCB é uma legislação do estado, a não obtenção acarreta riscos aos usuários, deveria determinar prazo para as OSCs apresentarem o documento e definir qual área é responsável por averiguar a situação do documento. Deveria nem funcionar sem o laudo.

Revisar
 •  Carina M Medeiros

A responsabilidade de AVCB e CLCB é do locador ou da OSC? Está dúbio. Se é do locador, por que é possível utilizar recurso da parceria? Deveria haver um prazo para apresentação do AVCB e CLCB, visto se tratar de segurança dos trabalhadores e usuários, bem como apontar a quem compete analisar estes documentos, e ser encaminhado ao setor competente, isso porque CAF/CEM informa não ter competência para analisar este documento. Alteração de texto com definição de prazo.

Revisar
 •  Najila

Parágrafo único – • Alteração: "munido de documentos comprobatórios apresentados pela OSC". Alteração de texto. Não pode-se abrir brecha pra deixar pro Gestor de Parceria a função de monitorar e construir relatório fotográfico de monitoramento de adequações prediais. Ex: se a intervenção for uma troca de encanamento, como vamos comprovar que foi feita? A OSC precisa estar implicada para prestar tais informações. • Acompanhamento e instrução de processo será de responsabilidade de um servidor AGPP, designado por SAS de referência, pois a análise técnica final será realizada por SMADS - CAF/CEM; Mediante a não conclusão das adequações, a notificação junto a OSC será atribuição da Gestão SUAS da respectiva SAS. Trata-se de procedimento administrativo, portanto não é competência do assistente social - Analista . Alteração de texto.

Revisar
 •  Daniele Machado Olavo

É necessário que a Secretaria se responsabilize pelo serviço público e disponibilize a verba necessária para adequação dos imóveis! Isso não pode ficar como responsabilidade exclusiva da OSC.

Sugestões sobre Ver no documento

1.2.3.5. Art. 75.

A Supervisão de Assistência Social, instruirá o processo com os seguintes documentos, e finda a instrução, o remeterá à Coordenação de Gestão de Parcerias:

I- declaração subscrita pelo representante legal da OSC de inexistência de relação jurídica entre locador e locatária do imóvel, entendendo-se como relação jurídica as hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 24, § 3º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016;

II- Declaração subscrita pelo representante legal da OSC, sob as penas da lei, de inexistência de vínculo entre locador e locatária do imóvel, no caso de haver previsão de repasse de aluguel e IPTU.

III- declaração da OSC e do proprietário se comprometendo a realizar as adequações solicitadas por CAF/CEM.

IV - Comprovação documental de que a OSC possui a posse regular do imóvel, ou comodato;

V - Termo de compromisso subscrito pelo representante legal da OSC, declarando que, no prazo de 90 (noventa) dias corridos a partir da celebração do termo de colaboração, apresentará auto de licença de funcionamento ou protocolo junto ao órgão competente.

Parágrafo único - O acompanhamento das adequações necessárias competirá ao Gestor da Parceria, devendo este informar a conclusão das adequações à Supervisão, por meio dos processos administrativos correspondentes, munido de fotos comprobatórias das adequações realizadas, devendo a SAS ou SUSAM encaminhar para CAF/CEM para que seja realizada nova análise técnica do imóvel. Mediante a não conclusão das adequações, competirá ao Gestor de Parceria, a notificação junto a OSC responsável para apresentação de justificativa com embasamento técnico.

12 sugestões
Revisar
 •  ilda Aparecida da Silva

No item II retirar inexistência de vinculo e colocar inexistência de vinculo familiar

Acompanhamento e instrução de processo será de responsabilidade de um servidor AGPP, designado por SAS de referência, pois a análise técnica final será realizada por SMADS - CAF/CEM; Mediante a não conclusão das adequações, a notificação junto a OSC será atribuição da Gestão SUAS da respectiva SAS. Trata-se de procedimento administrativo, portanto não é competência do assistente social - Analista

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Alteração parágrafo único; "A OSC deverá, após 30 dias do prazo estipulado por CAF/CEM no laudo de avaliação de vistoria enviar à SAS relatório munido de fotos comprobatórias das adequações realizadas. Este relatório será encaminhado para CAF/CEM e será objeto de nova análise técnica do imóvel. Mediante a não conclusão das adequações, competirá a SAS, a notificação junto a OSC responsável para apresentação de justificativa com embasamento técnico.

Revisar
 •  Nagisa

Revisar o parágrafo único do artigo 75, uma vez que o cargo de gestor de parceria é composto por assistentes sociais e psicólogos, a formação dos mesmos não dá conhecimento técnico para acompanhar adequações de manutenção ou reforma dos espaços alocados pela OSC, sendo que atribuir essa função ao gestor de parceria, é desvio de função e vai contra o preconizado no Código de Ética de ambas as formações (assistente social e psicólogo).

Revisar
 •  CLAUDIA JORGE

segue consideração pontuado no item anterior. Olhar deve ser de parceria e não tomar como responsabilidade da OSC ou do proprietário do imóvel , ajustes estes para a execução do serviço parceiro junto a prefeitura = OSC x serviço Prefeitura.

Ao que se refere ao Parágrafo Unico cabe complemento quanto a justificativa e o embasamento técnico, haja vista que deve conter o fluxo que o gestor deve seguir para que o setor técnico delibere sobre esta justificativa, tendo em vista, que não cabe ao gestor (majoritariamente Assistente Sociais) emitir parecer sobre os apontamentos oriundos de uma análise técnica de outro profissional e consequente não realização pela OSC.

Revisar
 •  Fernanda Oliveira Ferreira

Os gestores de parceria não tem formação especifica para tratar de imoveis e adequações. Portanto deve ser especificado que o gestor recebera a documentação de CAF, encaminhara a OSC, esta ira providenciar as adequações e enviar relatorio com foto para o gestor. Este, por sua vez, encaminhar a OSC. É preciso deixar claro as funçoes e competencias para evitar que que o Gestor de Parceria tenha obrigação de acompanhar Obras. CAF CEM é o setor responsavel por imoveis e não o gestor de parceria, assistente social / psicologo.

Excluir
 •  Valdira R Da Costa

Suprimir o paragrafo único do artigo 75

Revisar
 •  Gleyciara Lima de Souza

Sugestão: Parágrafo único: Caberá a OSC a apresentação de relatório com fotos comprobatórias das adequações realizadas, devendo a SAS ou SUSAM encaminhar para CAF/CEM para que seja realizada nova análise técnica do imóvel. Mediante a não conclusão das adequações, competirá à SAS ou SUSAM, a notificação junto a OSC responsável para apresentação de justificativa com embasamento técnico.

Revisar
 •  Ana Carolina Silva

Quem deve acompanhar é CAF/CEM

Revisar
 •  Tamara Cereja

Parágrafo único: Excluir o texto apresentado e incluir. O acompanhamento das adequações necessárias competirá a CAF/CEM por meio de relatório enviado pela OSC, com fotos e descrição do realizado. CAF/CEM realizará nova análise técnica do imóvel e informará ao gestor da parceria sobre a conclusão.

Revisar
 •  Anderson Repetto

Parágrafo Único - ...munidos de documentos comprobatórios pela OSC para CAF/CEM para que este realize visita para vistoria técnica.

Sugestões sobre Ver no documento

1.2.3.7. Art. 77.

Caso o imóvel indicado pela OSC selecionada seja reprovado pela CAF/CEM, a OSC deverá ser notificada para indicar, em até 90 (noventa) dias corridos contados da notificação, novo e adequado imóvel para prestação dos serviços, sob pena de desclassificação

Parágrafo único: Na ausência de segundo classificado no chamamento, a OSC vencedora do certame poderá solicitar dilação de prazo por igual período.

2 sugestões
Revisar
 •  Ricardo de Lima

Caso o imóvel indicado pela OSC selecionada seja reprovado pela CAF/CEM, a OSC deverá ser notificada para indicar, em até 180 (cento e oitenta) dias corridos contados da notificação, novo e adequado imóvel para prestação dos serviços,

Revisar
 •  Anderson Repetto

...deverá ser notificada para indicar, em até 30 (trinta) dias corridos...

Sugestões sobre Ver no documento

1.2.3.8. Art. 78.

Nos imóveis locados pela OSC, o Relatório de Vistoria do Imóvel será elaborado pela CAF/CEM e deverá ser instruído com fotos que embasem as conclusões técnicas apresentadas e indicar:

I - Se o imóvel possui as condições necessárias para a instalação do serviço, considerando sua capacidade de atendimento e as especificidades da tipologia;

II - Se o imóvel reúne condições de acessibilidade de acordo com a tipologia do serviço;

III - Se o imóvel possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB);

IV - Indicação das adequações e reparos necessários para a implantação do serviço no imóvel, quando for o caso, com as seguintes considerações:

  1. condições mínimas de acessibilidade conforme NBR 9050, errata 2021;
  2. preceitos básicos de habitabilidade como ventilação e iluminação;
  3. condição física do imóvel satisfatória para desenvolvimento do serviço;
  4. atendimento da Portaria 46, no que compete a instituições físicas;
  5. tipologias que possuam legislações específicas, devem atender as suas especificações.
4 sugestões
Revisar
 •  Flávia Maria de Moura Reis

4. atendimento da Portaria 46, no que compete a instituições físicas; NÃO SERIA INSTALAÇÕES FÍSICAS?

Revisar
 •  CLAUDIA JORGE

Uma vez locado e com contrato de locação do imóvel o processo de ajuste anual e de renovação de contrato (ajuste financeiro do imóvel) conforme previsto no contrato inicial, deve ser mais rápido e menos burocrático principalmente com imóveis já locados e que executam o serviço algum tempo.

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Alteração inciso II. "Se o imóvel possui as condições necessárias para a instalação do serviço, considerando sua capacidade de atendimento e as especificidades das normativas, manuais, resoluções orientações técnicas entre outros documentos específicos para cada tipologia;"

Revisar
 •  Anderson Repetto

II - (Incluir) que o serviço não poderá iniciar seu funcionamento desde que esteja comprovada por fotos e parcecer de CAF/CEM a acessibilidade mínima.

Sugestões sobre Ver no documento

1.2.3.9. Art. 79.

Nos casos de imóveis locados diretamente pela SMADS, o relatório de vistoria será anexado ao processo de locação do imóvel e será instruído com fotografias que embasem as conclusões técnicas apresentadas.

Uma sugestão
Revisar
 •  Karina Damas Pordeus

No caso de imóvel locado por SMADS, é importante ser mencionado a obrigação do acompanhamento da realização/conclusão das adequações por parte do setor competente (SMADS/CAF/CEM/DGI), assim como, as tratativas sejam feitas diretamente entre SMADS e proprietário;

Sugestões sobre Ver no documento

1.2.3.10. Art. 80.

O Gestor de parceria registrará no Relatório de Visita Técnica a conclusão ou pendência das adequações necessárias.

10 sugestões
Excluir
 •  Nagisa

A formação dos gestores de parceria (assistente social e psicólogo) não lhes dá competência técnica para analisar questões referente a manutenção/reforma dos espaços alocados pela OSC, sendo que atribuir ao gestor de parceria essa atribuição é desvio de função.

Revisar
 •  Fernanda Oliveira Ferreira

Após emissão do relatorio de vistoria de caf/cem

Excluir
 •  Valdira R Da Costa

O Relatório de Visita Técnica elaborado pelo/a gestor/a de parceria tem como objetivo avaliar a execução do serviço socioassistencial, não sendo de competência do/a gestor/a de parceria a avaliação arquitetônica e estrutural, bem como o cumprimento dos reparos apontados no relatório de vistória do CAF/CEM.

Revisar
 •  Gleyciara Lima de Souza

Considerando-se que os gestores de parceria da SMADS são analistas do quadro de desenvolvimento humano e social e que a avaliação da estrutura física de imóveis é incompatível com o cargo e formação desses profissionais. Sugestão: O acompanhamento da conclusão ou pendências das adequações necessárias será de responsabilidade da SAS.

Visto que os Gestores de parceria hoje tem formação majoritariamente em Serviço Social sugiro estabelecer que compete à CAF/CEM realizar visitas periódicas para acompanhar as pendencias e adequações necessárias, visto que eles tem formação técnica para deliberar se a reforma foi concluída ou não.

Revisar
 •  Ana Carolina Silva

de acordo com parecer de CAF/CEM

Excluir
 •  Tamara Cereja

Não é atribuição do gestor

Revisar
 •  Carina M Medeiros

A OSC deverá comunicar a SAS acerca da pendência ou conclusão das adequações necessárias, nos termos do parágrafo único, do artigo 75 desta Instrução Normativa.

Sugestão: AGPP designado pela SAS, junto com o responsável da Gestão SUAS, emitirá relatório específico, com objetivo de registrar a conclusão ou pendências das adequações do imóvel, e anexar ao processo SEI, apenas dar ciência ao Gestor de Parceria.

Revisar
 •  Rose Ferreira Costa

Caso o imóvel disponibilizado pela OSC. seja concessão da prefeitura, fica a cargo do gestor da parceria encaminhar as pendências e adequações ao Supervisor da SAS para solicitar o que cabe a prefeitura regional as providências cabíveis.

Sugestões sobre Ver no documento

1.2.3.12. Art. 82.

Caso alguma das adequações não sejam realizadas, deve-se realizar as orientações conforme previsto no Parágrafo Único do Art. 75.

3 sugestões
Revisar
 •  Valdira R Da Costa

Suprimir o parágrafo único do artigo 75

Visto que os Gestores de parceria hoje tem formação majoritariamente em Serviço Social sugiro estabelecer que compete à CAF/CEM realizar visitas periódicas para acompanhar as pendencias e adequações necessárias, visto que eles tem formação técnica para deliberar se a reforma foi concluída ou não.

Revisar
 •  Tamara Cereja

Caso alguma das adequações não sejam realizadas, deve-se notificar a OSC para apresentar justificativa e providências, sob risco das penalidades previstas no termo de parceria.

Sugestões sobre Ver no documento

1.2.3.13. Art. 83.

Os imóveis onde serão prestados os serviços socioassistenciais serão objeto de vistoria na celebração do Termo de Colaboração e, também, nos casos de:

I - mudança de local da prestação de serviços;

II - modificações no imóvel que impliquem a ampliação da área construída ou a instalação de novas estruturas físicas;

§ 1º Em casos de acréscimo de capacidade do serviço, deverá ser encaminhada nova planta do imóvel para análise de CAF/CEM

 

§ 2º Poderá ser realizada vistoria sempre que necessário, a critério exclusivo da SMADS.

2 sugestões
Revisar
 •  CLAUDIA JORGE

- Garantir maior agilidade no ajuste do aluguel conforme previsto no contrato de locação, seja ajuste anual ou a novo reajuste de negociação do imóvel.

Revisar
 •  Anderson Repetto

(Incluir) Poderá ser realizada vistoria quando solicitado por Gestor de Parceria.

Sugestões sobre Ver no documento

1.2.3.14. Art. 84.

A vistoria na celebração do termo de colaboração é dispensável na hipótese de o imóvel já ter sido vistoriado por CAF/CEM, em prazo não superior a 3 (três) anos.

Parágrafo único: Este relatório deverá ser encartado no processo de celebração da parceria por CAF/CEM ou por SAS, quando se tratar de um serviço em continuidade.

Uma sugestão
Revisar
 •  Anderson Repetto

Deverá ocorrer vistoria anual nos imóveis.

Sugestões sobre Ver no documento

1.2.4.1. Art. 86.

A OSC deverá responsabilizar-se pela manutenção do imóvel com recursos do Termo de Colaboração, realizando reparos e demais serviços de conservação em instalações hidráulica, elétrica, de logística e de gás, cobertura, pintura, alvenaria e vedos (portas e janelas), e equipamentos que venham a compor o imóvel.

2 sugestões
Revisar
 •  ilda Aparecida da Silva

Acrescentar : paragrafo único: Anualmente a smads destinara recurso no valor de uma verba mensal para que a entidade parceira faça as manutenções necessárias no equipamento

As manutenções, os reparos, as adaptações no imóvel deverão ser contemplados através de Verba Adiconal vindo de SMADS, como já tivemos em nossa Parceria através de Verba de Humanização.

Sugestões sobre Ver no documento

1.2.4.2. Art. 87.

É permitida a utilização de recursos provenientes do Termo de Colaboração para:

I - realização de adequações, caracterizadas pela alteração nas condições existentes da edificação, com ou sem mudança de uso/função, visando melhorar suas condições de habitabilidade, uso, segurança ou acessibilidade, desde que não haja ampliação de área construída, nos termos da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017;

II – realização de intervenções necessárias à obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB);

III – realização de serviços de manutenção preventiva e corretiva do imóvel decorrente do seu uso, visando a conservar ou recuperar a capacidade funcional da edificação para o desempenho das atividades do serviço;

IV – no caso de desocupação do imóvel locado ao término da vigência, é permitido a utilização de recursos do Termo de Colaboração, para realizar os reparos necessários devidamente acordados via Contrato de Locação, desde que os orçamentos sejam apresentados ao gestor de parceria com antecedência de até 90 (noventa) dias.

V - nos casos em que o reparo ou a manutenção a ser realizado exija autorização do proprietário do imóvel, deverá ser apresentado documento contendo expressa manifestação deste.

7 sugestões
Revisar
 •  Najila

Artigo 87 - Qualquer intervenção no imóvel deve contar com a apresentação de 03 orçamentos, que serão remetidos à avaliação e aprovação de SMADS/CAF/CEM pelo Gestor de Parceria. Elucidando, quase a totalidade dos orçamentos remetidos por mim para análise de SMADS/CAF/CEM são devolvidos por não estarem em conformidade com os parâmetros e valores adotados pelo município. Alteração de texto.

Revisar
 •  Gabriela Donadon

Necessidade de inclusão, em todos os art que envolverem manutenção, adequação ou reforma de imóvel, que a avaliação dos 03 orçamentos apresentados pela OSC será de responsabilidade de SMADS/CAF/CEM.

Revisar
 •  Gleyciara Lima de Souza

Considerando-se que os gestores de parceria da SMADS são analistas do quadro de desenvolvimento humano e social e que a avaliação de estrutura física de imóveis e análise de contrato de locação e de documentos financeiros é incompatível com o cargo e formação desses profissionais. Sugestão: IV - (...) desde que os orçamentos sejam apresentados para a análise da equipe do CAF/CEM com antecedência de até 90 (noventa) dias.

Sugestão: Orçamentos serão apresentados para o Responsável por NGA, junto ao Responsável por Gestão SUAS, para que ocorra a autorização; dando apenas ciência ao Gestor de Parceria.

Revisar
 •  Cris Melo

Incluir a possibilidade de uso do recurso do termo de colaboração para realizar as adaptações necessárias para acessibilidade, tendo em vista as constantes mudanças na legislação e exigências constantes e diferentes de CAF/CEM nas vistorias feitas. Na portaria 47, prever recurso adicional para esta finalidade, visto o alto custo.

Item II deste artigo, acrescentar ou Laudo de Habitabilidade se for o caso, porque em áreas d mananciais esses laudos são muito difíceis de se obter mas podem ser substituídos por Laudo de Habitabilidade assinado por engenheiro com registro no CREA.

Revisar
 •  Anderson Repetto

IV - ... sejam apresentados ao Gestor de Parceria que submeterá para avaliação de CAF/CEM.

Sugestões sobre Ver no documento

1.2.4.3. Art. 88.

Para a realização de reparos ou serviços de manutenção do imóvel com recursos da parceria, na hipótese do artigo 87, inciso III, desta Instrução Normativa:

I – fica autorizado a utilização de até 25% (cinquenta por cento) do recurso do valor previsto para o item “Outras Despesas” na PRD do serviço, sem prévia autorização do Gestor da parceria, a cada doze meses da vigência do Termo de Colaboração, cabendo ao serviço registrar as informações previstas no inciso II deste artigo em Demonstrativo Financeiro- DEAFIN e prestação de contas; ou

II - nos casos de reparos ou serviços de manutenção do imóvel cujo valor seja superior ao previsto no inciso I deste artigo, dependerá de autorização prévia do Gestor da parceria, atendendo o disposto do artigo 46. Mediante autorização posteriormente cabe ao serviço registrar os gastos no Demonstrativo Financeiro- DEAFIN e na prestação de contas.

10 sugestões
Revisar
 •  Najila

Artigo 88 – Supressão Artigo 88 - Orçamentos serão apresentados para o Responsável por NGA para que ocorra a autorização; dando apenas ciência ao Gestor de Parceria. Considerando-se que os gestores de parceria da SMADS são analistas do quadro de desenvolvimento humano e social e que a avaliação de estrutura física de imóveis e a análise de documentos contábeis ou financeiros é incompatível com o cargo e formação desses profissionais. Sugestão: II - (...) dependerá de autorização prévia da CAF/CEM, atendendo o disposto no artigo 46. (...) proposta da GLEYCIARA que está no participe + e eu tenho acordo. Alteração de texto.

Revisar
 •  Ana Carolina Silva

"I – fica autorizado a utilização de até 25% (cinquenta por cento) do recurso do valor previsto para o item “Outras Despesas” na PRD do serviço, sem prévia autorização do Gestor da parceria, a cada doze meses da vigência do Termo de Colaboração, cabendo ao serviço registrar as informações previstas no inciso II deste artigo em Demonstrativo Financeiro- DEAFIN e prestação de contas;" Suprimir

Revisar
 •  Luciana Marcondes Pazzini

Estes 25% são calculados sobre o valor recebido mensalmente ou anualmente? São 25% do valor de "Outras Despesas" lançados na planilha referencial ou na PRD? Recebemos da SMDS um valor a título de "Outras Despesas", mas na PRD precisamos desmembrar este valor em: despesas com atividades externas, despesas com aquisição de bens permanentes, material de higiene e limpeza, material de escritório e expediente, manutenção e reforma do imóvel, manutenção e reparo de bens permanentes, custos indiretos e outras despesas. O item "outras despesas" na PRD é somente uma pequena parte do item "outras despesas" da planilha referencial da SMADS. Bem confuso este artigo.

Revisar
 •  Neusa Aparecida Bernardo

Para a realização de reparos ou serviços de manutenção do imóvel com recursos da parceria, na hipótese do artigo 87, inciso III, desta Instrução Normativa: I – fica autorizado a utilização de até 25% (cinquenta por cento) do recurso do valor MENSAL previsto para o item “Outras Despesas” na PRD do serviço, sem prévia autorização do Gestor da parceria, a cada doze meses da vigência do Termo de Colaboração, cabendo ao serviço registrar as informações previstas no inciso II deste artigo em Demonstrativo Financeiro- DEAFIN e prestação de contas;

Revisar
 •  Karina Damas Pordeus

Item I menciona 25%, porém a descrição está como 50% (corrigir); Item I - o texto do artigo, em especial no item I, não possibilita uma boa compreensão do que quer se referir; A utilização de até 25% poderá ser mensal, em uma única vez durante 12 meses?

Revisar
 •  Gleyciara Lima de Souza

Considerando-se que os gestores de parceria da SMADS são analistas do quadro de desenvolvimento humano e social e que a avaliação de estrutura física de imóveis e a análise de documentos contábeis ou financeiros é incompatível com o cargo e formação desses profissionais. Sugestão: II - (...) dependerá de autorização prévia da CAF/CEM, atendendo o disposto no artigo 46. (...)

Revisar
 •  Gabriela Donadon

Alteração no texto pois assim está permitindo interpretar que a OSC poderá utilizar o valor somado dos 12 meses, e não apenas o valor de um mês dentro dos 12 meses, conforme explicação realizada na Roda de Conversa.

Revisar
 •  Carina M Medeiros

I – fica autorizado a utilização de até 25% (cinquenta por cento) do recurso do valor previsto para o item “Outras Despesas” na PRD do serviço, sem prévia autorização da Supervisora de SAS, SUSAM ou Coordenação de CPAS, a cada doze meses da vigência do Termo de Colaboração, cabendo ao serviço registrar as informações previstas no inciso II deste artigo em Demonstrativo Financeiro- DEAFIN e prestação de contas; ou II - nos casos de reparos ou serviços de manutenção do imóvel cujo valor seja superior ao previsto no inciso I deste artigo, dependerá de autorização prévia da Supervisora de SAS, SUSAM ou Coordenação de CPAS, atendendo o disposto do artigo 46. A solicitação deverá ser feita mediante apresentação de 3 orçamentos que serão analisados por CAF/CEM para verificação de possibilidade de uso dos recursos da parceria. Mediante autorização posteriormente cabe ao serviço registrar os gastos no Demonstrativo Financeiro- DEAFIN e na prestação de contas. Considerando-se que os gestores de parceria da SMADS são analistas do quadro de desenvolvimento humano e social e que a avaliação de estrutura física de imóveis e a análise de documentos contábeis ou financeiros é incompatível com o cargo e formação desses profissionais.

Sugestão: Orçamentos serão apresentados para o Responsável por NGA para que ocorra a autorização; dando apenas ciência ao Gestor de Parceria Sugestão: Autorização prévia do Responsável por NGA para que ocorra a autorização; dando apenas ciência ao Gestor de Parceria. Observação: sabemos que hoje, os responsáveis de NGA são trabalhadores de ensino médio, e portanto SMADS precisa formatar equipes de NGA em cada SAS, com no mínimo 1 contador de formação, que será o responsável por NGA, e poderá assumir as atribuições que são inerentes ao cargo.

Revisar
 •  Cris Melo

Sugiro elevar este percentual para no mínimo 50% mensalmente e possibilitar o uso de saldos eventuais para manutenção, tendo em vista que 25% do item outras despesas não são suficientes para manter o imóvel em condições adequadas de uso. A demora na aprovação da gestão de parceria que remete à CAF/CEM inviabiliza o processo de manutenção necessário e as exigências feitas são muitas vezes inexequíveis, especialmente quando solicitados orçamentos elaborados e projetos que tem custos adicionais cujo recurso é insuficiente.

Sugestões sobre Ver no documento

1.2.4.4. Art. 89.

Fica vedado às OSCs parceiras manter sua sede nos locais de prestação do serviço quando houver repasse de recursos para custeios de locação e/ou IPTU do prédio ou quando o imóvel for disponibilizado por SMADS.

I - Na hipótese de o imóvel ser disponibilizado pela própria OSC, a sede e o serviço socioassistencial poderão funcionar no mesmo local, desde que:

  1. haja o rateio das despesas relativas às concessionárias (luz, telefone, água, etc.) proporcionais à metragem da área ocupada pela sede e pelo serviço socioassistencial;
  2. haja espaço exclusivo reservado para o serviço socioassistencial e distinto do espaço reservado à OSC, o que deverá ser constatado por vistoria feita pela CAF/CEM.

II - Para análise técnica a ser realizada por CAF/CEM acerca do contido neste artigo, deve ser encaminhada a planta do imóvel ou croqui atualizado, com: a área demarcada de cada serviço e quadro de áreas devidamente identificado e correspondente à planta apresentada.

Parágrafo único: Nos casos em que o rateio já foi calculado previamente, não houve alteração na ocupação das áreas e o rateio está sendo praticado nos trâmites do Processo de Celebração não se faz necessário um novo cálculo por parte de CAF/CEM.

Uma sugestão
Revisar
 •  Carlos César Machado

1.2.4.4. Art. 89 1. A quem compete a definição da proporcionalidade, referente à metragem da área ocupada? CAF/CEM ou a OSC pode decidir pela propocionalidade? É necessário o apontamento a quem compete 2) Não é mencionado os casos em que a área é ocupada por mais de um Serviço socioassistencial: Por exemplo: CDI e SCFV. Também seria por metragem? Sugestão: neste caso a proporcionalidade deveria ser estipulada por per capita. Essa informação não constava na IN/003/2018 e vem causando problemas para a definição do rateio.

Sugestões sobre Ver no documento

1.2.4.5. Art. 90.

É vedada a OSC a utilização de recursos provenientes do termo de colaboração:

I – para a realização de manutenção ou reforma que sejam de exclusiva obrigação do proprietário do imóvel, segundo entendimento da Seção IV Art.22 da Lei do Inquilinato;

II – para a execução de obras de ampliação de área construída computável nos termos da Lei nº 16.642, de 09 de maio de 2017.

3 sugestões

Historicamente CGPAR tem orientado que não há necessidade de enviar manutenção para avaliação de CAF/CEM, porém neste artigo cabe a reflexão que o Gestor de Parcerias com formação majoritariamente em Serviço Social não tem competência técnica para distinguir reforma de manutenção, mesmo que tenham sido criadas orientações por escrito. Cada técnico no seu setor. Por isso sugiro que no "Art. 87: É permitida a utilização de recursos provenientes do Termo de Colaboração para:" se inclua um paragrafo único: O serviço deverá realizar os 3 orçamentos e encaminhar para CAF/CEM deliberar se a manutenção é de exclusiva obrigação do proprietário ou é autorizada para uso com a verba do termo de colaboração.

Revisar
 •  Cris Melo

Para aplicação correta do item I, cabe relatório da CAF/CEM, com registro fotográfico, em acordo com a OSC anterior à locação para identificação clara do que são "vícios e defeitos anteriores à locação", não cabendo tal alegação após anos de uso do imóvel; sendo assim, isto deve ser previsto nesta normativa.

Revisar
 •  Najila

Artigo 90 - Historicamente CGPAR tem orientado que não há necessidade de enviar manutenção para avaliação de CAF/CEM, porém neste artigo cabe a reflexão que o Gestor de Parcerias com formação majoritariamente em Serviço Social não tem competência técnica para distinguir reforma de manutenção, mesmo que tenham sido criadas orientações por escrito. Cada técnico no seu setor. Por isso sugiro que no "Art. 87: É permitida a utilização de recursos provenientes do Termo de Colaboração para:" se inclua um paragrafo único: O serviço deverá realizar os 3 orçamentos e encaminhar para CAF/CEM deliberar se a manutenção é de exclusiva obrigação do proprietário ou é autorizada para uso com a verba do termo de colaboração. Alteração de texto.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.1. Seção I – Dos Recursos Humanos

Uma sugestão
Revisar
 •  Rose Ferreira Costa

Sugiro que na utilização de um mês sem um colaborador a OSC poderá utilizar o valor sem a necessidade de aprovação da gestora da parceria. Afinal todas as despesas são comprovadas. Também sugiro diante do alto custo de vida, e do desfalque do valor da parderia frente a todos os gastos que os recursos de RH uma vez constatado a ausência de colaboradores por falta de opção. ser utilizado em uma necessidade do Serviço, acompanhado pela gestora da parceria. A maior dificuldade é devolver dinheiro público, uma vez que não foi de má fé, a não contratação e precisar de melhorias para o serviço em prol do atendido e não poder utilizar da verba de RH e devolver dinheiro. É um absurdo!

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.1.1. Art. 91.

O quadro de recursos humanos deverá ser organizado de modo a assegurar a execução do serviço durante todo seu horário de funcionamento, devendo ser observados os aspectos quantitativos e qualitativos constantes do Plano de Trabalho e das normas da SMADS para cada tipologia de serviço.

Uma sugestão
Revisar
 •  Anita de Mattos Pedreiro

Conforme portaria 46 atualizada.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.1.4. Art. 94.

No caso do artigo 93 da presente Norma,, o desligamento do usuário deve ser imediatamente comunicado pela organização ao Gestor da parceria, sob pena de os profissionais acrescidos serem considerados contrapartida da organização.

2 sugestões
Manter
 •  Neusa Aparecida Bernardo

Revisar
 •  Karina Damas Pordeus

"... o desligamento do(s) usuário(s) que originou o aditamento deve ser imediatamente..."

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.1.5. Art. 95.

É vedada ao Gestor da parceria, Supervisor ou qualquer outro agente da Administração Pública Municipal a prática de atos de ingerência direta na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização, nos termos do artigo 45, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.

6 sugestões
Manter
 •  FAS-SP

Altamente adequado o artigo e consoante com diversas legislações.

Revisar
 •  Karina Damas Pordeus

"... Supervisor de SAS..."

Revisar
 •  Tamara Cereja

Incluir parágrafo único: A OSC deverá comunicar o gestor da parceria do processo de seleção que definirá sobre sua participação.

Revisar
 •  Max Nicola

CONTRIBUIÇÃO GT IN DO COMAS: Muita restrição na supervisão técnica em relação ao direcionamento do RH. Supressão da palavra " direcionamento" e alteração da redação.

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Supressão palavra direcionamento. Comentário: maior restrição para intervenções técnicas. Supressão.

Revisar
 •  Najila

Artigo 95 – Supressão palavra direcionamento. Comentário: maior restrição para intervenções técnicas. Supressão. A SMADS precisa se responsabilizar pela contratação dos trabalhadores da OSC, porque quando interessa a SMADS reivindicam serem trabalhadores públicos, de forma solidária a Secretaria é responsável. Os trabalhadores são extremamente importantes para execução do serviço é fundamental a participação do gestor de parceria nesse processo, com vistas a evitar nepotismo (muito comum nos serviços socioassistenciais), conflitos de interesses e com objetivo de garantir a transparência, lisura e que o trabalhador tenha as competências e atribuições para o cargo.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.1.7. Art. 97.

Eventuais alterações do quadro de pessoal deverão ser imediatamente comunicadas ao Gestor da parceria, bem como apresentar a Relação do Quadro de Recursos Humanos atualizada por ocasião da entrega do ajuste mensal.

5 sugestões

Com o respectivo comprovante de escolaridade dos novos profisdionais (quando houver alteração)

Revisar
 •  Neusa Aparecida Bernardo

A redação deste artigo expende o artigo 94. Sintetizando: Eventuais alterações do quadro de pessoal, inclusive desligamentos, deverão ser imediatamente comunicadas ao Gestor da parceria, bem como apresentar a Relação do Quadro de Recursos Humanos atualizada por ocasião da entrega do ajuste mensal, sob pena de os profissionais acrescidos serem considerados contrapartida da organização.

Revisar
 •  Karina Damas Pordeus

Completar com: "...devendo compor a instrução do processo."

Revisar
 •  Maria Lucia Ferrari

Será obrigatório a OSC apresentar alterações..... e tb obrigatório que o Gestor de Parceria insira ........

Revisar
 •  Valdira R Da Costa

é necessário colocar um prazo máximo para consumição prevista no artigo, por exemplo, no máximo três dias.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.1.8. Art. 98.

Na hipótese de desligamento ou afastamento de profissional do quadro obrigatório, a qualquer título, deverá ser providenciada a sua substituição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do afastamento, excetuando-se, para aferição desse período, aquele destinado às férias coletivas.

7 sugestões
Revisar
 •  EQUIPE CEDECA INTERLAGOS

Na hipótese de desligamento ou afastamento de profissional do quadro obrigatório, a qualquer título, deverá ser providenciada a sua substituição, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data do afastamento, excetuando-se, para aferição desse período, aquele destinado às férias coletivas.

Revisar
 •  FAS-SP

Alterar prazo de 30 dias para 60 dias já que o prezo de 30 dias mostra-se muitas vezes inexequível, uma vez que existe toda uma legislação trabalhista que deve ser observada e uma contratação em apenas 30 dias fica inviável. Sendo no máximo 60 dias um prazo mais adequado

Revisar
 •  Edson Feital

Tendo em vista a dificuldade das Organizações em buscar, no mercado de trabalho, profissionais de qualidade no perfil da Assistência, que tenha interesse e atendam as necessidades dos Serviços, sugiro alteração do prazo de 30 para 90 dias a substituição, passando por todo o processo de divulgação da vaga, testes, entrevistas, exame admissional e efetivação da contratação sendo que em alguns cargos - como exemplo de Cozinheira - é preciso realizar exames parasitológicos que demoram de 7 a 10 dias para ficar pronto.

Revisar
 •  ANDREA NERI DE SANTANA

Prazo para contratação de 45 dias, tendo em vista que a obrigação da empresa do pagamento dos rendimentos do profissional dos primeiros 15 dias (caso de afastamento). Devido a isto o prazo para contratação deverá ser 45 dias.

Alterar prazo para 45 dias visto que é o prazo estabelecido por outras políticas como a SME.

Proponho a ampliação de 45 dias para substituição porque em caso de afastamento precisamos aguardar o agendamento da previdência que é moroso e a situação de saúde do trabalhador/a que muitas vezes é liberado no 15 dia ou tem o afastamento prorrogado daí podemos efetivar a substituição.

Revisar
 •  Rose Ferreira Costa

Sugiro que o prazo seja de 60 dias corridos a contar do afastamento, em vista dos processos para se contratar um bom profissional levando em consideração as demandas de trabalho de um gerente de serviço. A contratação passa pelo processo de busca de profissionais que atendam o perfil do serviço, visa a oferta deste profissional no território, o processo CLT/e-social, alguns profissionais precisam de exames específicos que levam de 4 a 7 dias para sair o resultado para a libertação do PCMSO. Fora os imprevistos que vivenciamos.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.1.9. Art. 99.

O descumprimento do prazo definido no artigo 98 enseja desconto no repasse proporcional aos dias de situação irregular do quadro de recursos humanos, bem como a aplicação de penalidade de advertência.

3 sugestões
Revisar
 •  Karina Damas Pordeus

a aplicação de penalidade de advertência ou qualquer outra deve antecipadamente propiciar a OSC o direito a ampla defesa e contraditório. Sugiro substituir "aplicação de penalidade de advertência" por "notificação";

Sugerimos substituir "aplicação de penalidade de Advertência" por "Notificação";

Revisar
 •  Cris Melo

Neste item, cabe deixar claro o que enseja penalidade de advertência, visto que, muitas vezes, a reposição não ocorre dentro do prazo previsto por dificuldade na contratação devido ao salário ofertado e/ou ausência de pessoas no perfil necessário; portanto, não existe culpa da OSC.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.1.10. Art. 100.

Aplica-se ao período de vacância de profissional, desde que limitado ao prazo máximo do artigo 98, as previsões do artigo 163 desta Instrução Normativa sobre a flexibilização de recursos da parceria.

Uma sugestão
Revisar
 •  Rogério Alves de Sousa

No artigo 163 não há previsões sobre flexibilização de recursos, o artigo citado se refere a transferência de fundo provisionado, outro assunto

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.1.11. Art. 101.

No afastamento de profissional celetista do serviço, em virtude de licença maternidade, a OSC poderá providenciar a sua substituição mediante apresentação de protocolo de agendamento de perícia do INSS.

9 sugestões
Revisar
 •  Najila

Artigo 101 – Incluir licença médica. Acréscimo de texto.

Revisar
 •  Neusa Aparecida Bernardo

Afastamento por doença ou acidente de trabalho não será incluído? Tendo em vista, que ambos os casos decorrem de Perício do INSS.

Excluir
 •  ANDREA NERI DE SANTANA

Excluir, pois com o advento do ESOCIAL não existe mais agendamento para licença maternidade, o valor correspondente é descontado na GPS.

Revisar
 •  Luciana Marcondes Pazzini

Não existe perícia do INSS para concessão de licença maternidade. Basta apresentação do atestado médico e da certidão de nascimento da criança. Os dados são lançados no sistema eSocial, e o pagamento da funcionária é feito pela OSC, com desconto na guia de pagamento do INSS mensal.

Excluir
 •  Maria Lucia Ferrari

INSS não atende nem quem está na lista a muito tempo ... o que dirá que marca pericia atual

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Artigo 101 – Incluir licença médica. Acréscimo de texto.

Licença maternidade não necessita de pericia junto ao INSS, basta apresentação de atestado medico a empresa, comprovante de internação para o parto ou certidão de nascimento.

Para licença maternidade não precisa mais de perícia, basta atestado e o valor do INSS é batido na guia de recolhimento. A sua substituição dar-se-a assim que chegar o atestado médico da trabalhadora.

Revisar
 •  Rose Ferreira Costa

Para licença maternidade não existe perícia e sim declaração médica. Agendamento na medicina do trabalho.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.1.12. Art. 102.

Excepcionalmente, o Fundo Provisionado poderá ser utilizado para custeio da despesa referente ao profissional afastado em virtude de licença maternidade, devendo ser recomposto os valores imediatamente após a devolução do INSS. 

4 sugestões
Revisar
 •  Luciana Marcondes Pazzini

Em geral, não há perícia do INSS para concessão de licença maternidade. Isso pode acontecer em algum caso excepcional. Mas poderia ser estendido para os casos de licença médica. Estes sim necessitam de perícia e podem demorar, deixando o funcionário sem remuneração.

Excluir
 •  ANDREA NERI DE SANTANA

devido a sugestão acima, este deverá se excluido da referida IN .

Após o e-social, a OSC paga a funcionária e o valor é abatido na Guia de Previdência Social, não sendo possível o recebimento pelo próprio INSS.

Exclusão conforme minha justificativa no artigo 101.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.1.13. Art. 103.

A remuneração dos profissionais do quadro de recursos humanos do serviço deverá constar no Plano de Trabalho, observando a planilha referencial de custos dos Serviços, considerando a tipologia e metas pactuadas, legislações complementares e os acordos e as convenções coletivas de trabalho.

Uma sugestão

Manter o texto na IN03 em vigor: Art. 66 “A remuneração do pessoal do quadro de recursos humanos do serviço deverá constar no Plano de Trabalho, observar os acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho, o piso da categoria profissional e o teto da remuneração do Prefeito, em seu valor bruto e individual, e ser compatível com o mercado de trabalho”, visto que a OSC tem obrigação legal em respeitar as deliberações das CCT.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.1.14. Art. 104.

Além das despesas com remuneração do quadro de recursos humanos durante a vigência da parceria, deverão ser consideradas também aquelas necessárias ao pagamento de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, exigidos em lei ou convenção coletiva de trabalho, desde que tais valores estejam previstos em Plano de Trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria.

5 sugestões

Correto é 1/3 de férias, a forma deste texto abre precedentes para interpretações diversas; Tratando-se de despesas previstas na CLT, implícito na Lei, não ficou claro a necessidade de apontamento no plano de trabalho.

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Alteração "... tempo efetivamente dedicado ao termo de colaboração vigente."

Revisar
 •  Rose Ferreira Costa

Incluir neste texto: ...deverão ser consideradas e pagas no valor integral também aquelas necessárias ao pagamento de importos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, todas as verbas rescisórias e os demais encargos sociais e trabalhistas, exigidos em lei ou convenção coletiva de trabalho.

A SMADS precisa formar todo o gestor de parceria a atender neste artigo que há despesas exigidos por força da lei e/ou convenção coletiva porque há variedades de entendimentos . E as OSC precisam manter encargos trabalhistas em dia para não serem penalizados.

Revisar
 •  ISABELLE ESTEVES

Destacar que as despesas com o pagamento de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, exigidos em lei ou convenção coletiva de trabalho serão custeados com as verbas repassadas pela SMADS.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.1.15. Art. 105.

O pagamento da remuneração do quadro de recursos humanos com as verbas repassadas pela SMADS não gera vínculo trabalhista com a Administração Municipal e a inadimplência da organização em relação aos tributos, encargos sociais e verbas trabalhistas não transfere à Administração Municipal a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do termo de colaboração ou restringir a sua execução, em observância a  Lei Federal nº 13.019/2014, Art. 112. Os profissionais remunerados por horas oficinas e horas técnicas poderão ser contratados através das diversas modalidades de contrato previstas na legislação, a critério da OSC, desde que respeitadas as quantidades de horas/mês estipuladas nas normas de tipificação do serviço e no Plano de Trabalho.

7 sugestões
Revisar
 •  Neusa Aparecida Bernardo

Situação complexa. Exemplo: Colaborador desligado por justa causa exime a obrigatoriedade de pagamento de 13º salário na rescisão de contrato de trabalho. Se o mesmo entrar com ação trabalhista, e o juíz deferir o pagamento de 13º, a Organização não poderá utilizar o Fundo Provisionado para custear o pagamento desta verba? Considerando o artigo 161, o pagamento desta verba está previsto. Seria viável enviar as descisões judiciais atipicas a COJUR?

Revisar
 •  Carina M Medeiros

As OSC's que não cumprirem com suas obrigações trabalhistas não poderão firmar parcerias com a SMADS até a regularização das pendências e será incluída em lista de inadimplentes da SMADS, elaborada por CGPAR.

Enquanto a Administração Pública não cumprir com suas responsabilidades com o repasse anual de dissidio no tem hábil, bem com com as outras obrigações da convenção coletiva, ela está implicada no vinculo trabalhista.

Há necessidade de algum mecanismo que coíba o prejuízo do trabalhador quando a organização perde ou entrega o serviço e não efetua o pagamento referente aos seus direitos trabalhista. Pois neste momento o trabalhador, passa do papel de trabalhador para carecedor dos serviços, o que escancara a fragilidade da administração da politica, no caso o Estado.

Revisar
 •  Rose Ferreira Costa

Entendo que a Administração pública é responsável pela parceria e precisa se responsabilizar também pelo encerramento do objeto, garantindo a integridade moral, financeira, dentre outros dos trabalhadores contratados pelas OSC. Também atrasos salariais não devem ser admitidos, desmoraliza a Política de Assistência Social que já não tem um salário atrativo frente as demais políticas.

Revisar
 •  ISABELLE ESTEVES

Adicionar menção à responsabilidade subsidiária da Administração Municipal, em caso de inadimplemento da OSC em relação ao pagamento de tributos, encargos sociais e verbas trabalhistas, tendo em vista que na relação de convênio pressupõe que a produção do trabalhador beneficia também o interesse e o poder público municipal.

Revisar
 •  ISABELLE ESTEVES

Adicionar menção à responsabilidade subsidiária da Administração Municipal, em caso de inadimplemento da OSC em relação ao pagamento de tributos, encargos sociais e verbas trabalhistas, tendo em vista que na relação de convênio pressupõe que a produção do trabalhador beneficia também o interesse e o poder público municipal, conforme inteligência da Súmula 331 do TST.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.1.16. Art. 106.

O remanejamento de colaboradores entre os serviços parceirizados da mesma OSC com SMADS, poderá ocorrer condicionada à transferência de valores proporcionais ao período trabalhado (garantias trabalhistas em conformidade com a CLT vigente) do fundo provisionado vinculado ao serviço de origem para o fundo provisionado do serviço que acolherá o referido funcionário.

8 sugestões
Revisar
 •  Valdira R Da Costa

É necessário que o/a contador/a da OSC faça os cálculos referentes aos valores que serão repassados de fundo a fundo, bem como apresentem documentos comprobatórios desse processo.

Excluir
 •  ANDREA NERI DE SANTANA

Tal dispositivo deverá ser excluido, o fundo provisionado é do serviço e não do funcionário.

Manter
 •  Neusa Aparecida Bernardo

Deve constar a Obrigatoriedade da Organização, em apresentar memória de calculo das verbas trabalhistas proporcionais do colaborador transferido.

Revisar
 •  Ana Carolina Silva

"Art. 159 - É vedado o remanejamento de valores entre distintos Termos de Colaboração da mesma OSC."

Excluir visto que em consideração ao Art. 159 desta revisão - É vedado o remanejamento de valores entre distintos Termos de Colaboração da mesma OSC.

Revisar
 •  Aline Grochenisk

Creio que o verbo "poderá" deveria ser substituido por "deverá", Pois caso o local ao qual seja remanejado esse colaborador seja recente, não terá saldo sufuciente paro o pagamento de verbas rescisórias, podendo prejudicar.

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Necessário especificar qual o procedimento em caso de trabalhadores remanejados para a OSC durante o período de vigência do Termo de Colaboração. (em outro sinaliza apenas em caso de encerramento do Termo de Colaboração).

Revisar
 •  Cris Melo

Em caso de transferência para serviço de outra secretaria ou outro projeto não parceirizado com a PMSP, cabe prever a transferência dos valores proporcionais ao período trabalhado para a conta da OSC, visto que o tempo em que esteve no serviço deve ser preservado.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.1.17. Art. 107.

Poderá ser custeada com recursos da parceria a remuneração de profissionais não previstos nas normas da SMADS pertinentes à tipificação do serviço socioassistencial, inclusive de pessoal próprio da OSC, devendo as despesas incorridas para tanto integrar os custos indiretos da parceria, desde que não comprometa a execução do objeto e que:

I - haja previsão no Plano de Trabalho, com descrição detalhada das atividades a serem exercidas, forma de contratação e a remuneração;

II - o profissional tenha a qualificação técnica exigida para o cargo;

III - a remuneração seja proporcional ao tempo efetivamente dedicado à parceria e observe o disposto no caput do artigo 49 desta Instrução Normativa;

IV - o profissional não exerça as mesmas atividades dos profissionais previstos no quadro de recursos humanos da tipologia do serviço;

V - as atividades exercidas beneficiem indiretamente a execução do serviço, tais como vigilância patrimonial, assessoria jurídica, gestão administrativa, assessoria nutricional e serviços contábeis.

§ 1º Os profissionais remunerados por custos indiretos poderão ser contratados através das diversas modalidades de contrato previstas na legislação, a critério da OSC.

§ 2º Nos casos em que o profissional contratado pela OSC preste serviços para mais de uma parceria celebrada com SMADS ou com outra Secretaria Municipal ou para a própria OSC, a remuneração deverá ser proporcional ao tempo efetivamente dedicado à parceria, o que deverá ser demonstrado em memória de cálculo do rateio da despesa no Plano de Trabalho e na prestação de contas, sob as penas da lei.

§ 3º Para aprovação da inclusão do custo indireto de que trata este artigo por ocasião da análise de propostas ou de aditamento ao termo de colaboração, fica condicionada ao Parecer da Comissão de Seleção ou o Gestor da parceria, que deverão verificar e avaliar o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I a IV deste artigo.

8 sugestões
Revisar
 •  Luciana Marcondes Pazzini

Já tentamos algumas vezes incluir o rateio da equipe da gestão administrativa da OSC no plano de trabalho, mas sempre foi negado. Esta equipe é responsável pelos pagamentos de despesas, pelo fluxo de documentos com a contabilidade, pelo fluxo de documentos com a auditoria (necessária para manutenção do CEBAS), pelas rotinas que envolvem a área de recursos humanos, entre outros. Conseguimos incluir estes rateios na parceria com a SME, mas com a SMADS sempre foi negado. Como garantir que este rateio seja aceito pelo gestor de parceria e pela SAS?

Revisar
 •  Gabriela Donadon

Criação de limite máximo de porcentagem da verba de repasse para custeio de profissional da OSC. Hoje não possuímos parâmetros para aprovação, podendo a OSC solicitar a inclusão de quantos profissionais quiserem. Sendo pertinente para a execução do serviço, o Gestor de Parceria pode autorizar. Fechar um limite máximo de valor (em % da verba) para não impactar nos outros custos e execução do objeto da parceria.

Inserir no inciso V profissionais de manutenção.

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Alteração parágrafo 3º "Para aprovação da inclusão do custo indireto de que trata este artigo por ocasião da análise de propostas ou de aditamento ao termo de colaboração, fica condicionada ao Parecer da Comissão de Seleção ou Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS, que deverão verificar e avaliar o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I a IV deste artigo, dando ciência ao Gestor da Parceria.

Sugestão: Aprovação fica condicionada ao Responsável por NGA, junto ao Responsável por Gestão SUAS; dando apenas ciência ao Gestor de Parceria. Observação: sabemos que hoje, os responsáveis de NGA são trabalhadores de ensino médio, e portanto SMADS precisa formatar equipes de NGA em cada SAS, com no mínimo 1 contador de formação, que será o responsável por NGA, e poderá assumir as atribuições que são inerentes ao cargo.

Revisar
 •  Cris Melo

Neste item, deve-se prever recurso em caso de desaprovação da gestão de parceria, com tempo para posicionamento de SAS, OSC e SMADS, como em outros casos anteriores.

Esse artigo faz cumprir de fato o MROSC mas infelizmente cada SAS tem um entendimento e isso tem gerado muitos transtornos às OSC nesses aos principalmente às que atuam em mais que uma SAS. Precisamos ter uma uniformidade.

Revisar
 •  Najila

Artigo 107 - Proposta: mensurar limite máximo de porcentagem de utilização da verba com profissionais da OSC, ex: 2%. Alteração de texto. Artigo 107 §6 Aprovação fica condicionada ao Responsável por NGA, junto ao Responsável por Gestão SUAS; dando apenas ciência ao Gestor de Parceria. Alteração de texto

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.1.18. Art. 108

A OSC poderá conceder férias coletivas anuais de 30 (trinta) dias aos trabalhadores dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, nas suas diversas modalidades.

§ 1º As férias coletivas deverão ser concedidas entre 15 de junho e 31 de julho ou entre 15 de dezembro do ano em curso e 31 de janeiro do ano subsequente, podendo se dar em períodos de 30 (trinta) dias ou ser divididas em duas etapas, adaptando-se à semestralidade.

§ 2º As OSCs que optarem pela concessão de férias coletivas aos seus trabalhadores deverão apresentar ao Gestor da parceria Declaração de Férias Coletivas até 30 (trinta) dias antes do início do período.

§ 3º Aplica-se ao período de férias coletivas as previsões dos artigos 156 a 159 desta Instrução Normativa sobre a flexibilização de recursos da parceria.

3 sugestões
Revisar
 •  Rose Ferreira Costa

Segundo a LEI CLT no "Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes." Assim, o valor do abono e devidos, deverá ser pago pelo provisionado, garantindo a efetividade da lei. Também destaco que deve ser garantida a aderência das férias em divisão de período em comum acordo, garantido aos trabalhadores o descanso necessário para a gerar efetivos resultados a política de Assistência.

Revisar
 •  Cris Melo

Prever neste item, a possibilidade de divisão opcional destas férias em dois períodos de 15 dias, sendo um no período de junho/julho e um no período de dezembro/janeiro.

A divisão das férias se dá por comum acordo. Este instrumento é especifico para normatizar a parceria entre OSC e Prefeitura, no entanto a consulta ao trabalhador fica extremamente prejudicada, as poucas consultas que o sindicato fez aos trabalhadores, eles não gostariam de ter as férias fracionada.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.1.19. Art. 109.

A OSC poderá, em caráter excepcional, contratar trabalhadores em substituição àqueles em afastamento, licença ou férias, desde que as despesas incorridas com a contratação sejam arcadas com o remanejamento de recursos da parceria;

§ 1º A OSC deverá manter o pagamento dos encargos trabalhistas e/ ou obrigações advindas das convenções coletivas dos colaboradores em afastamento, licenças ou férias nos termos do artigo 156 desta Instrução Normativa.

§ 2º A contratação em substituição dos recursos humanos da OSC em afastamento, licenças ou férias poderá ser realizada, a critério da OSC, por meio de contrato de prestação de serviços autônomos ou contrato de trabalho por prazo determinado, de acordo com as regras pertinentes;

§ 3º A seleção e a contratação do profissional deverão obedecer aos critérios estabelecidos pelas normas da SMADS para cada tipologia de serviço quanto à escolaridade.

§ 4º Excepcionalmente, na hipótese do caput, poderá haver relativização da carga horária do profissional contratado pela OSC, em casos de carga horária de 20h,  observadas as necessidades do serviço.

§ 5º O remanejamento de recursos de que trata o caput não poderá alterar o valor total da parceria nem comprometer as ofertas previstas para a tipologia, vedando-se expressamente a utilização de recursos do fundo provisionado para custeio das referidas despesas.

3 sugestões
Revisar
 •  Karina Damas Pordeus

Sugiro que a utilização de recurso da parceria para a finalidade prevista no artigo deverá ter prévia autorização, haja visto o indicado no parágrafo 5º quanto a não comprometer as ofertas previstas para a tipologia.

Em relação ao § 4°, poderá haver aumento de jornada com aumento de salario. A redução de jornada com redução de salario, implica em possível ação trabalhista.

Revisar
 •  ISABELLE ESTEVES

Excluir do texto que as despesas com a contratação de trabalhadores em substituição àqueles em afastamento, licença ou férias são custeados com o remanejamento de recursos da parceria, para incluir que essas despesas serão arcadas com as verbas repassadas pela SMADS, tendo em vista que essas contratações são fundamentais para se garantir a continuidade do serviço público pontual e regular, e que a Administração Municipal é responsável pela garantia dos princípios que regem a execução dos serviços públicos, ainda que em caráter de conveniamento com OSCs. Incluir no parágrafo 1° que o pagamento das despesas mencionadas será custeado com as verbas repassadas pela SMADS. Excluir redação do parágrafo 5°.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.2.3. Art. 112.

Excepcionalmente, poderão ser pagas com recursos da parceria as despesas efetuadas após o encerramento da vigência do termo de colaboração, desde que aprovadas no Plano de Trabalho e diretamente relacionadas ao término da parceria, devendo o fato gerador da despesa ter ocorrido durante a sua vigência, observados os prazos da prestação de contas final e devidamente justificados ao Gestor de parceria e Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador da CPAS.

2 sugestões
Revisar
 •  Fernanda Oliveira Ferreira

Incluir CPAS nos artigos anteriores que se referem à "Supervisão". Identifico a Coordenadoria de CPAS a partir deste artigo somente.

Revisar
 •  Ana Carolina Silva

Justificadas a NGA/CGPAR

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.2.4. Art. 113.

Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta bancária específica, isenta de tarifa bancária, e somente poderão ser movimentados mediante operação bancária eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final, com nome completo e CPF/CNPJ, exceto operações de crédito.

2 sugestões
Revisar
 •  Valdira R Da Costa

Esclarecer no referido artigo: "exceto operações de crédito", de maneira a ficar mais claro a informação.

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Adição no texto: "Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta bancária específica, isenta de tarifa bancária, e somente poderão ser movimentados mediante operação bancária eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final, com nome completo e CPF/CNPJ, inclusive no que se refere ao pagamento de recursos humanos e oficineiros, exceto operações de crédito."

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.2.5. Art. 114.

Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta bancária específica, isenta de tarifa bancária, e somente poderão ser movimentados mediante operação bancária eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final, com nome completo e CPF/CNPJ, exceto operações de crédito.

7 sugestões
Excluir
 •  Jessica Silva

este artigo repete o descrito no 113.

Excluir
 •  Flávia Maria de Moura Reis

Não consegui identificar a diferença entre os artigos 113 e 114

Excluir
 •  Valdira R Da Costa

O referido artigo é igual ao 113

Excluir
 •  Neusa Aparecida Bernardo

Redação consta no artigo 113.

Excluir
 •  ELIETE PARDI

REPETIÇÃO DO ARTIGO ANTERIOR

Excluir
 •  Tamara Cereja

Repete o 113

Revisar
 •  Rhavi

Artigo idêntico ao anterior. (Art. 113)

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.2.6. Art. 115.

Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

2 sugestões
Revisar
 •  Jessica Silva

faltou especificar o que ocorre quando o banco cobrar juros da conta, como IOF e IR.

Revisar
 •  Neusa Aparecida Bernardo

Há a necessidade de inserir os rendimentos líquidos no campo de "Glosa", pois a não inserção incidirá em saldo de Deafin em desacordo com saldo de Conta Corrente.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.2.7. Art. 116.

Por ocasião da rescisão ou término de vigência da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas com as aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Administração Pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, via DAMSP ou por meio de desconto em parceria ativa com a SMADS.

Uma sugestão
Revisar
 •  Neusa Aparecida Bernardo

Considerando que entrega do ajuste financeiro se dara sempre no dia 10 do mês subsequente a competência, e que possíveis divergências de saldo podem ser identificadas, ocasionando assim, necessidade de correção. Sugiro o prazo de 45 dias, visando a não incidência da apuração de valores incorretos.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.2.8. Art. 117.

Caso ocorra atraso no repasse dos recursos da parceria é possível a utilização de recursos da própria OSC, constantes em conta bancária de sua titularidade e devidamente comprovado as despesas executadas, solicitando Reembolso, via Verba indenizatória ou ainda, utilização do Fundo Provisionado;

3 sugestões
Revisar
 •  Carina M Medeiros

Caso ocorra atraso no repasse dos recursos da parceria é possível a utilização de recursos da própria OSC, constantes em conta bancária de sua titularidade e devidamente comprovado as despesas executadas, solicitando Reembolso, via Verba indenizatória, apenas se o saldo do Fundo Provisionado for insuficiente;

Revisar
 •  Neusa Aparecida Bernardo

Sugiro, incluir que a utilização do fundo provisional em caráter emergencial deve passar por deliberação do gestor através de ofício, para evitar o descontrole destes resgates.

Revisar
 •  FAS-SP

O texto pode ter uma interpretação ambígua. Quando ocorre atrasos de repasses havendo possibilidade a OSC faz normalmente um " "empréstimo" para a conta específica da parceria para cobrir as despesas e quando o repasse é liberado o recurso retorna para conta da OSC com a redação atual esse movimento pode ser interpretado que a organização tenha seus recursos apenas após o processo indenizatorio que pode levar anos. Isso pode desestimular que as OSC em situações atípicas garantam o pagamento de salários e demais despesas uma vez que é as vezes possível dispor dos recursos por alguns dias de atraso mas jamais por meses e anos. Sugerimos uma redação mais clara neste artigo.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.2.9. Art. 118.

Excepcionalmente, poderão ser feitos pagamentos em espécie, pela Rede parceirizada, desde que previsto em Plano de Trabalho, em que o comprovante tenha os dados do serviço prestado e/ou bem adquirido.

4 sugestões
Revisar
 •  Ana Carolina Silva

Incluir: dependerá de autorização prévia do Gestor da parceria

Revisar
 •  Jessica Silva

este artigo entra em conflito com o artigo 113: "somente poderão ser movimentados mediante operação bancária eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final", pois no saque não é possível identificar o beneficiário final.

Revisar
 •  Neusa Aparecida Bernardo

Excepcionalmente, poderão ser feitos pagamentos em espécie, pela Rede parceirizada, desde que previsto e justificado em Plano de Trabalho, em que o comprovante tenha os dados do serviço prestado e/ou bem adquirido, CNPJ da OSC, CNPJ do Prestador de Serviços.

Acrescentar parágrafo 1 º Fica autorizado o saque através de cheque do valor a ser utilizado em espécie.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.2.10. Art. 119.

Para o repasse dos recursos, compete à equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias da SAS, SUSAM ou CPAS, até o 15º dia de cada mês, verificar se a OSC está em dia com a Prestação de Contas Parcial e ajustes financeiros mensais e com situação regular perante o CADIN, juntando o respectivo comprovante ao processo, e comunicar à COF, para adoção das providências de liquidação e repasse até o 5º dia útil de cada mês.

Parágrafo único - Como regra geral, especificamente no mês de janeiro, o repasse depende da liberação do sistema orçamentário pelos órgãos competentes do Município.

3 sugestões

Sabendo do problema orçamentário de todos os anos, propomos o texto que o recurso de janeiro pode ser antecipado para dezembro conforme planejamento orçamentário.

Revisar
 •  Jessica Silva

faltou incluir as certidões CRF, CND e CNDT, conforme inciso II do artigo 120

Revisar
 •  Rose Ferreira Costa

As despesas com atrasos neste caso poderá ser custeeada com o valor da parceria. Uma vez que o atraso a fornecedores e colaboradores são de responsabilidade dos órgãos públicos. Desta forma a parceria é sustentável.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.2.11. Art. 120.

O repasse financeiro mensal é condicionado à apresentação, pela OSC, da entrega dos documentos que compõem o Ajuste Financeiro Mensal – AFM, conforme instrumental disponível no sitio da SMADS, até o 10º dia corrido de cada mês.

§ 1º Compete à SAS/SUSAM/CPAS, até o 15º dia do mês, emitir a Planilha de Liquidação após verificar as seguintes condições:

I - se a OSC apresentou oportunamente o Ajuste Financeiro Mensal do mês anterior;

II - se a OSC está com situação regular perante o CADIN e FGTS, e se possui CND e CNDT;

III - se o Gestor da parceria atestou o funcionamento do serviço no mês anterior, por meio de Relatório de Visita Técnica ou Ateste de Execução do Serviço.

§ 2º A Planilha de Liquidação deverá ser acostada ao processo de prestação de contas da parceria, que será encaminhado à COF para adoção das providências de liquidação e repasse até o 5º dia útil de cada mês.

§ 3º Na hipótese de haver falha formal ou ausência do Ajuste Financeiro Mensal, a à equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias da SAS, SUSAM ou CPAS deverá solicitar, via correio eletrônico, à organização que proceda à regularização ou complementação das informações apresentadas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, em caso de não atendimento da solicitação, a Supervisão deverá suspender os repasses, nos termos do artigo 62 desta Instrução Normativa.

§ 4º Nos casos de concessão de prazo para a OSC regularizar informações, os repasses poderão ser efetivados em data posterior à prevista no § 1º deste artigo.

§ 5º Para as parcerias celebradas para a prestação do serviço de acolhimento familiar de crianças e adolescentes, além do que consta no caput deste artigo, deverá ser entregue pela OSC parceira, mensalmente, relação contendo os dados da família acolhedora com, no mínimo, nome do responsável pelo benefício, número do seu documento de identificação, data de acolhimento da criança ou adolescente e de seu eventual desligamento.

Uma sugestão
Revisar
 •  Valdira R Da Costa

Necessário colocar que SAS irá receber o ajuste mensal e colocar no processo.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.2.13. Art. 122.

As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o previsto no termo de colaboração, exceto nos casos a seguir, em que caberá aplicação de desconto proporcional ao repasse mensal, sem prejuízo da possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis:

I - quando houver evidência de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

II - por ocasião da prestação de contas parcial anual da parceria;

III - quando forem constatados, por ocasião da prestação de contas parcial, metas ou resultados descumpridos sem justificativa;

IV – haverá desconto proporcional nos itens que compõem a PRD quando o serviço suspender o atendimento em dia de atividade normal sem autorização prévia da SMADS, em razão de caso fortuito ou força maior, inclusive em dia declarado ponto facultativo municipal;

V - na hipótese de reforma inadiável do imóvel que exija a interrupção do atendimento, mediante laudo técnico de engenheiro ou arquiteto registrados nos respectivos conselhos profissionais, aplicando-se ao desconto o disposto no artigo 124, inciso II, desta norma;

VI - quando houver saldo remanescente apurado em prestação de contas final de outra parceria da mesma OSC parceira, conforme previsto nos artigos 164 e 165, desta Instrução Normativa referente a verbas rescisórias e continuidade, quando for o caso;

2 sugestões
Revisar
 •  Carina M Medeiros

IV – haverá desconto proporcional nos itens que compõem a PRD quando o serviço suspender o atendimento em dia de atividade normal sem autorização prévia do Gestor da Parceria ou da SMADS, em razão de caso fortuito ou força maior, inclusive em dia declarado ponto facultativo municipal;

Revisar
 •  Cris Melo

Prever no item V, o repasse de recursos para despesas das quais a OSC não pode ser eximir, mesmo sem atendimento em virtude de reforma obrigatória por motivo justificado, como: aluguel e RH; especialmente em caso que envolve a defesa civil e/ou segurança dos usuários.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.2.14. Art. 123.

Serão considerados irregulares quaisquer pagamentos não previstos nos itens de despesa dos custos direto e indireto constantes no Plano de Trabalho; despesas nas quais não esteja identificado o beneficiário final ou despesas realizadas em desacordo com quaisquer das condições ou restrições estabelecidas nesta Instrução Normativa e na legislação aplicável.

2 sugestões
Revisar
 •  Jessica Silva

no caso de pagamento em espécie o beneficiário final não estará identificado na conta corrente da parceria

Revisar
 •  Ana Carolina Silva

e deverá ser restituído aos cofres públicos

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.2.16. Art. 125.

Compete ao Supervisor  decidir sobre a suspensão do repasse prevista no artigo anterior, devendo notificar a OSC da decisão por correio eletrônico, concedendo a OSC o direito de contraditório e ampla defesa.

2 sugestões
Revisar
 •  Gabriela Donadon

Não cabe ao Supervisor decidir, mas sim aplicar a suspensão do repasse caso algumas das situações previstas no art 124 ocorrer.

Revisar
 •  Najila

Artigo 125 - considerando que os cargos de SAS são cada vez mais ocupados por a padrinhados políticos ausentes de competência técnica, seria o melhor atribuir a ele essa decisão de suspensão do repasse? Esclarecimento.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.2.17. Art. 126.

Caso haja disponibilidade orçamentária e financeira para este fim, poderá ser concedida às OSCs parceiras, mediante ato específico do Secretário da SMADS, verba adicional para arcar com custos da parceria por meio de Portarias específicas.

3 sugestões
Revisar
 •  Luciana Marcondes Pazzini

Deveria ser previsto nesta IN o reajuste anual das parcerias no mês de julho de cada ano, para fazer jus especialmente à data base dos funcionários das OSCs.

Revisar
 •  Tamara Cereja

Incluir parágrafo único. A prestação de contas das verbas mencionadas neste artigo devem constar do processo de prestação de contas da parceria.

Revisar
 •  Valdira R Da Costa

esse artigo deverá colocar, desde que o repasse não tenha sido suspenso por irregularidades, pois seria ato improbidade administrativa fornecer recuso a OSC que não conseguiu comprovar capacidade de execução do serviço.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.2.18. Art. 127.

O ato específico do Titular da pasta a que se refere o caput conterá regulamentação e prazos específicos para utilização e prestação de contas da verba adicional.

2 sugestões
Revisar
 •  Jessica Silva

este artigo deveria ser um parágrafo ou inciso do artigo 126

Revisar
 •  Flávia Maria de Moura Reis

Sugestão: Substituir caput por No Artigo 126

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.2.19. Art. 128.

Poderá ser concedida verba de implantação, no valor limite de um repasse mensal, para pagamento das despesas iniciais de execução da parceria, a fim de possibilitar a infraestrutura necessária ao início das atividades, desde que previstas no Plano de Trabalho.

§1º Poderão ser consideradas despesas iniciais dos projetos e serviços socioassistenciais aquelas destinadas à:

I - contratação de atividades destinadas à formação dos profissionais que atuarão no serviço;

II - realização de exames admissionais dos profissionais que atuarão no serviço;

III - aquisição de utensílios e materiais de consumo essenciais ao início de funcionamento do serviço socioassistencial;

IV - manutenção do imóvel a ser utilizado para prestação dos serviços, nos termos do artigo 87 desta Instrução Normativa;

4 sugestões
Revisar
 •  Najila

Artigo 128 § 1 - adicionar aquisição de bens permanentes, na indisponibilidade de fornecimento pelo ALMOX/SMADS. Acréscimo de texto.

Revisar
 •  Carlos César Machado

1.3.2.19. Art. 128. - Incluir V: Implantação de casa nova para Repúblicas.

Se a verba é para implantação do serviço, qual o prazo para a solicitação da verba?

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Adicionar inciso V - aquisição de bens permanentes, quando da indisponibilidade de bem no almoxarifado/SMADS.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.2.20. Art. 129.

É permitida a utilização de recursos provenientes do termo de colaboração para:

I - realização de reformas e intervenções caracterizadas pela alteração nas condições existentes da edificação, com ou sem mudança de uso/função, visando a melhorar suas condições de habitabilidade, uso, segurança ou acessibilidade, desde que não haja ampliação de área construída, computável nos termos da Lei nº 16.642/2017;

II - realização de intervenções no imóvel necessárias à obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB);

III - realização de serviços de manutenção preventiva e corretiva do imóvel decorrente do seu uso, visando a conservar ou recuperar a capacidade funcional da edificação para o desempenho das atividades do serviço.

IV - aquisição de bens permanentes essenciais ao início de funcionamento de projetos e serviços, observando o disposto no Capítulo III, Seção VII;

V - reformas ou intervenções no imóvel a ser utilizado para prestação dos serviços, nos termos do artigo 87, 88  e 90 desta Instrução Normativa;

§ 1º A referida verba poderá ser concedida nas hipóteses de implantação de serviços novos, ou novas parcerias celebradas para serviços em continuidade.

§2º Excepcionalmente e mediante justificativa técnica, o limite previsto no Art.128 poderá ser ultrapassado, desde que autorizado pelo Titular da Pasta em termo de aditamento.

3 sugestões
Revisar
 •  Najila

Artigo 129 – I A III - Estão vinculadas as solicitações e autorizadas por CAF/CEM?. Esclarecimento e acréscimo de texto.

Revisar
 •  Flávia Maria de Moura Reis

§2º Excepcionalmente e mediante justificativa técnica, o limite previsto no Art.128 poderá ser ultrapassado, desde que autorizado pelo Titular da Pasta em termo de aditamento. SUGESTÃO subir este parágrafo para o Artigo 128 por se tratar de Verba de Implantação.

acrescentar ou Laudo de Habitabilidade se for o caso, porque em áreas d mananciais esses laudos são muito difíceis de se obter mas podem ser substituídos por Laudo de Habitabilidade assinado por engenheiro com registro no CREA.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.2.21. Art. 130.

Após despacho autorizatório do Secretário da SMADS, a OSC deverá requerer ao Supervisor a liberação da verba de implantação, no montante real necessário, apresentando Plano de Utilização com descrição da forma de utilização do recurso e orçamento estimado, observando o previsto no Plano de Trabalho aprovado.

2 sugestões
Revisar
 •  Najila

Artigo 130 - se faz necessário os 3 orçamentos? Esclarecimento e acréscimo de texto. É possível a mudança do plano de trabalho para o plano de organização, porque na maioria das vezes as OSCs apresentam no plano de trabalho sem muitas vezes terem ciência das necessidades, isso precisa ser dialogado com o gestor de parceria.

Revisar
 •  Jessica Silva

a requisição é feita para o supervisor, porém no artigo 131 coloca o gestor como responsável por inserir o mesmo ao processo

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.2.22. Art. 131.

Cabe ao Gestor da parceria instruir o processo administrativo de celebração da parceria com o requerimento da OSC e seu Plano de Utilização da Verba de Implantação, manifestando-se conclusivamente acerca da análise da justificativa da OSC e remetendo o processo ao Supervisor  para deliberação da verba; Quando o Plano contiver despesas que se enquadrem no artigo 128, inciso IV desta norma , o processo deverá ser remetido à CAF/CEM para análise e validação do respectivo orçamento.

4 sugestões
Revisar
 •  Gleyciara Lima de Souza

Considerando-se que os gestores de parceria da SMADS são analistas do quadro de desenvolvimento humano e social e que a análise de documentos contábeis ou financeiros é incompatível com o cargo e formação desses profissionais. Sugestão: Cabe a equipe administrativa da SAS instruir o processo administrativo de celebração da parceria com o requerimento da OSC e seu Plano de Utilização da Verba de Implantação, manifestando-se conclusivamente acerca da análise da justificativa da OSC e remetendo o processo ao Supervisor para deliberação da verba; Quando o Plano contiver despesas que se enquadrem no artigo 128, inciso IV desta norma , o processo deverá ser remetido à CAF/CEM para análise e validação do respectivo orçamento.

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Cabe à SAS instruir o processo administrativo de celebração da parceria com o requerimento da OSC e seu Plano de Utilização da Verba de Implantação, manifestando-se conclusivamente acerca da análise da justificativa da OSC e remetendo o processo ao Supervisor para deliberação da verba, devendo o gestor da parceria ser consultado sobre a adequação do solicitado frente à finalidade do serviço de assistência social. Quando o Plano contiver despesas que se enquadrem no artigo 128, inciso IV desta norma , o processo deverá ser remetido à CAF/CEM para análise e validação do respectivo orçamento.

Sugestão: Instruir processo será de responsabilidade de um servidor AGPP, designado por SAS de referência; Manifestação conclusiva será atribuição do Responsável pela Gestão SUAS, juntamente com o Responsável de NGA da respectiva SAS. Trata-se de procedimento administrativo, portanto não é competência do assistente social - Analista Observação: sabemos que hoje, os responsáveis de NGA são trabalhadores de ensino médio, e portanto SMADS precisa formatar equipes de NGA em cada SAS, com no mínimo 1 contador de formação, que será o responsável por NGA, e poderá assumir as atribuições que são inerentes ao cargo.

Revisar
 •  Najila

Artigo 131 - Instruir processo será de responsabilidade de um servidor AGPP, designado por SAS de referência; Manifestação conclusiva será atribuição do Responsável pela Gestão SUAS, juntamente com o Responsável de NGA da respectiva SAS.Trata-se de procedimento administrativo, portanto não é competência do assistente social - Analista. Alteração de texto.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.2.23. Art. 132.

Emitida a manifestação do Gestor da parceria e, quando couber, da CAF/CEM, a Supervisão deverá deliberar parecer no processo de celebração da parceria sobre a concessão da verba de implantação e seu valor e inserir a respectiva planilha de liquidação no processo de prestação de contas da parceria e encaminhá-lo para CAF/COF para pagamento.

2 sugestões
Revisar
 •  Flávia Maria de Moura Reis

Sugestão SUBSTITUIR e inserir a respectiva POR autorizando a emissão da PL...

Revisar
 •  Gleyciara Lima de Souza

A Supervisão da SAS deverá deliberar parecer no processo de celebração da parceria sobre a concessão da verba de implantação e seu valor e inserir a respectiva planilha de liquidação no processo de prestação de contas da parceria e encaminhá-lo para CAF/COF para pagamento.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.2.24. Art. 133.

A prestação de contas dos recursos referentes à verba de implantação deverá se dar em instrumental próprio, conforme modelo constante no sitio da SMADS, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias de seu efetivo recebimento e seguir os procedimentos previstos nos artigos 128 a 130 desta Instrução Normativa.

2 sugestões
Revisar
 •  Carlos César Machado

1.3.2.24. Art. 133. E deverá ser instruído Processo de Pagamento.

Revisar
 •  Viviane Tomazoli

Mencionar se serão dias úteis ou corridos

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.2.26. Art. 135.

Eventual despesa considerada irregular em prestação de contas da verba de implantação deverá ser devolvida aos cofres públicos, mediante Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP.

Uma sugestão
Revisar
 •  Flávia Maria de Moura Reis

Eventual despesa considerada irregular em prestação de contas da verba de implantação deverá ser devolvida aos cofres públicos, mediante Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP ACRESCENTAR ou por restituição na conta da parceria e desconto na Planilha de Liquidação.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.2.27. Art. 136.

Poderá ser concedida verba de adequação, no valor limite de um repasse mensal, mediante disponibilidade orçamentária e financeira, e previsão no Plano de Trabalho, sob as seguintes hipóteses:  

I – a verba de adequação poderá ser solicitada na sua integralidade ou em parte, desde que a verba de implantação não tenha sido suficiente ou não tenha sido solicitada;

II - para pagamento de despesas com reformas e outras intervenções no imóvel apontadas como necessárias em vistoria realizada por CAF/CEM durante a vigência da parceria;

III - no caso de mudança de imóvel, para pagamentos das despesas previstas no artigo 128, § 1º, IV e artigo 65, inciso VI desta Instrução Normativa;

IV - nos casos de aditamento para ampliação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento do serviço, para pagamentos das despesas previstas no artigo 61, § 1º, III e IV e artigo 129, inciso IV desta Instrução Normativa.

Uma sugestão
Revisar
 •  Carina M Medeiros

Inciso IV - acho que não é o artigo 61.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.2.29. Art. 138.

Cabe à SAS instruir o processo administrativo de celebração da parceria com a solicitação da OSC e seu Plano de Utilização da Verba de Adequação, devendo o Gestor de Parceria manifestar-se sobre a justificativa e remeter o processo ao Supervisor para deliberação prévia da verba, exceto quando o Plano contiver despesas que se enquadrem no artigo 136, inciso II desta norma, hipótese em que deverá remeter o processo à CAF/CEM para análise e validação do respectivo orçamento.

5 sugestões
Revisar
 •  Gleyciara Lima de Souza

Cabe à SAS instruir o processo administrativo de celebração da parceria com a solicitação da OSC e seu Plano de Utilização da Verba de Adequação, devendo a SAS manifestar-se sobre a justificativa e remeter o processo ao Supervisor para deliberação prévia da verba, exceto quando o Plano contiver despesas que se enquadrem no artigo 136, inciso II desta norma, hipótese em que deverá remeter o processo à CAF/CEM para análise e validação do respectivo orçamento.

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Cabe à SAS instruir o processo administrativo de celebração da parceria com a solicitação da OSC e seu Plano de Utilização da Verba de Adequação, devendo o Gestor de Parceria manifestar-se sobre a justificativa e remeter o processo ao Supervisor para deliberação prévia da verba, exceto quando o Plano contiver despesas relacionadas ao imóvel, hipótese em que deverá remeter o processo à CAF/CEM para análise e validação do respectivo orçamento.

Sugestão: Instruir processo será de responsabilidade de um servidor AGPP, designado por SAS de referência; Manifestação conclusiva será atribuição do Responsável pela Gestão SUAS, juntamente com o Responsável de NGA da respectiva SAS. Trata-se de procedimento administrativo, portanto não é competência do assistente social - Analista Observação: sabemos que hoje, os responsáveis de NGA são trabalhadores de ensino médio, e portanto SMADS precisa formatar equipes de NGA em cada SAS, com no mínimo 1 contador de formação, que será o responsável por NGA, e poderá assumir as atribuições que são inerentes ao cargo.

Revisar
 •  Najila

Artigo 138 - Instruir processo será de responsabilidade de um servidor AGPP, designado por SAS de referência; Manifestação conclusiva será atribuição do Responsável pela Gestão SUAS, juntamente com o Responsável de NGA da respectiva SAS.Trata-se de procedimento administrativo, portanto não é competência do assistente social - Analista. Alteração de texto.

Revisar
 •  Anita de Mattos Pedreiro

Excluir gestor na análise da justificativa da OSC.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.2.31. Art. 140.

A prestação de contas dos recursos referentes à verba de adequação deverá ser feita no processo de prestação de contas da parceria em até 120 (cento e vinte) dias de seu efetivo recebimento e seguir os procedimentos previstos no Capítulo IV desta Instrução Normativa.

Uma sugestão
Revisar
 •  Viviane Tomazoli

Mencionar se são dias úteis ou corridos

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.2.33. Art. 142.

Eventual despesa considerada irregular em prestação de contas da verba de adequação deverá ser devolvida aos cofres públicos, mediante Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP.

Uma sugestão
Revisar
 •  Flávia Maria de Moura Reis

Eventual despesa considerada irregular em prestação de contas da verba de implantação deverá ser devolvida aos cofres públicos, mediante Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP ACRESCENTAR ou por restituição na conta da parceria e desconto na Planilha de Liquidação.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.2.34. Art. 143.

Os recursos financeiros da parceria poderão ser utilizados pelo período de 1 (um) ano, definido como anualidade do termo de colaboração, que tem como marco inicial a data de início de sua vigência.

2 sugestões
Revisar
 •  Carina M Medeiros

Esta anualidade confunde com a anualidade financeira.

Revisar
 •  Anita de Mattos Pedreiro

Anualidade - alterar para o período do ano vigente.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.2.35. Art. 144.

A análise dos gastos efetivados durante uma anualidade e a apuração de eventual saldo positivo na conta da parceria serão realizadas por ocasião da prestação de contas parcial, conforme Capítulo IV, Seção II, desta Instrução Normativa.

2 sugestões
Revisar
 •  Gleyciara Lima de Souza

A análise dos gastos efetivados durante uma anualidade e a apuração de eventual saldo positivo na conta da parceria serão realizadas pela equipe administrativa da SAS por ocasião da prestação de contas parcial, conforme Capítulo IV, Seção II, desta Instrução Normativa.

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Mantem a confusão sobre qual anualidade se trata.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.2.36. Art. 145.

Eventual saldo positivo total apurado ao final da anualidade deverá, após notificação à OSC, ser descontado nas transferências dos recursos financeiros dos meses seguintes até que o referido saldo seja extinto ou em outras parcerias ativas da OSC parceira com a SMADS.

Uma sugestão
Revisar
 •  Flávia Maria de Moura Reis

Eventual saldo positivo total apurado ao final da anualidade deverá, após notificação à OSC, ser descontado nas transferências dos recursos financeiros dos meses seguintes até que o referido saldo seja extinto ou EXCEPCIONALMENTE em outras parcerias ativas da OSC parceira com a SMADS, MEDIANTE A RESPECTIVA TRANSFERENCIA DO RECURSO DE UMA PARCEIRA PARA A OUTRA.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.2.37. Art. 146.

A liquidação de despesas deverá ocorrer na mesma anualidade em que foram lançadas.

2 sugestões
Revisar
 •  Jessica Silva

faltou indicar qual a sanção caso a OSC liquide na próxima anualidade indevidamente

Revisar
 •  Luciana Marcondes Pazzini

Há despesas que não podem ser antecipadas, como encargos trabalhistas, por exemplo. O texto ficaria melhor mencionando que "A liquidação de despesas deverá ocorrer preferencialmente na mesma anualidade em que foram lançadas".

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.3.1. Art. 147.

O valor do repasse de recursos às parcerias celebradas pela SMADS é determinado por estrutura padronizada, fundamentada em ato normativo específico contendo os parâmetros para composição de custos por item de despesa dos serviços socioassistenciais, de acordo com as ofertas e quadro de recursos humanos previstos nas normas de tipificação.

Parágrafo único. Por meio de ato específico da SMADS, poderá ser concedido reajuste aos itens de despesas da planilha referencial de custos e aos valores de repasse das parcerias estabelecidas, desde que haja disponibilidade financeira específica para este fim.

2 sugestões
Revisar
 •  Max Nicola

CONTRIBUIÇÃO GT IN DO COMAS: Anualmente, os valores serão reajustados de acordo com a inflação.

Revisar
 •  Flávia Maria de Moura Reis

Parágrafo único. Por meio de ato específico da SMADS, poderá ser concedido reajuste DE ACORDO COM A INFLAÇÃO PARA OS itens de despesas da planilha referencial de custos e aos valores de repasse das parcerias estabelecidas, desde que haja disponibilidade financeira específica para este fim

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.3.2. Art. 148.

Os recursos da parceria serão utilizados para pagamento de custos diretos e indiretos da parceria, respeitando-se o princípio da competência, data em que a despesa foi realizada.

Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

2 sugestões
Revisar
 •  Najila

Artigo 148 - Despesas lançadas em DEAFIM dentro do mês que foram realizadas efetivamente. Acréscimo de texto.

Sugestão: Despesas lançadas em DEAFIM dentro do mês que foram realizadas efetivamente.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.3.3. Art. 150.

O custo direto da parceria será composto, dentre os itens de despesas a seguir enumerados, por aqueles previstos para cada tipologia e modalidade do serviço ou projeto:

 

1. REMUNERAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS RELACIONADOS

1.1. Remuneração de recursos humanos;

1.2. Remuneração de oficineiros;

1.3. Encargos sociais e trabalhistas dos recursos humanos;

1.4. Despesas obrigatórias por força de lei ou acordo ou convenção coletiva de trabalho;

1.5. Fundo provisionado;

 

2. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO PARA OS USUÁRIOS

2.1. Alimentação provida pelo serviço;

2.2. Contratação de serviços de alimentação terceirizados;

 

3. DESPESAS COM TRABALHO SOCIOEDUCATIVO E PEDAGÓGICO

3.1. Materiais para o trabalho socioeducativo e pedagógico;

3.2. Despesas com atividades externas de natureza socioeducativa e de lazer;

 

4. OUTRAS DESPESAS

4.1. Horas técnicas;

4.2. Taxas de serviços públicos ou exercício de poder de polícia;

4.3. Aquisição de bens permanentes, incluindo frete para entregas;

4.4. Manutenção e reparo dos bens permanentes;

4.5. Material de escritório e expediente;

4.6. Material de higiene e limpeza;

4.7. Manutenção e reforma do imóvel;

4.8. Despesas com concessionárias de serviços, tais como água, luz, telefonia, internet, gás e televisão a cabo;

4.9. Despesas com transporte de usuários, para eventualidades em que se fizer necessário, e para o serviço de acordo com as necessidades das ações do trabalho;

 

5. OUTRAS DESPESAS

5.1. Despesas com itens de segurança: câmeras, monitoramento, alarmes, aplicativos, empresas de segurança e demais despesas pertinentes

5.2. Demais despesas decorrentes diretamente das necessidades do serviço  

 

6. ITENS DE DESPESA COMPLEMENTARES A TIPOLOGIAS ESPECÍFICAS

6.1. Despesa com locação de veículos, em número de veículos definido pela SMADS, de acordo com a complexidade do serviço e/ou território

6.2. Custeio de transporte e vestuário para crianças e adolescentes acolhidos;

6.3. Ajuda de custo com transporte de usuários ou profissionais para atendimento de usuários: admite-se que as despesas sejam efetuadas por meio de transportes públicos, serviços de transporte por aplicativo, contratação de MEI ou custeio de combustível, quando o transporte for executado por veículo próprio da instituição ou de terceiros, referente exclusivamente ao percurso efetuado.

6.4. Despesas com hospedagem emergencial;

6.5. Ajuda de custo com a manutenção das repúblicas;

6.6. Despesas com lavanderia industrial;

6.7. Despesas com recâmbio de usuários;

6.8. Auxílio pecuniário destinado ao acolhimento familiar de crianças e adolescentes;

6.9. Auxílio pecuniário às mulheres vítimas de violência para despesas com alimentação em viagens;

6.10. Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU quando imóvel locado com repasse de recursos pela SMADS;

6.11. Despesas condominiais ou prediais

11 sugestões

É preciso considerar a refeição do trabalhador/a neste item.

Revisar
 •  Flávia Maria de Moura Reis

INCLUIR: Alimentação para os trabalhadores

Revisar
 •  Gleyciara Lima de Souza

Sugestão: 2. Despesas com alimentação para usuários e trabalhadores

Garantir o repasse de recursos para alimentação de funcionários integrando o item 1.4. Despesas obrigatórias por força de lei ou acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho; visto que conforme convenção coletiva a OSC deve garantir a alimentação aos seus funcionários.

Revisar
 •  Carlos César Machado

1.3.3.3. Art. 150. 6.3: incluir a TAXI.

4.7. Manutenção e reforma do imóvel: Sugerimos substituir por “Manutenção e Reparos do Imóvel”, visto que a palavra reforma se refere à mudanças estruturais. 6.12. Aluguel do imóvel Incluir item 6.12. Aluguel do imóvel

Revisar
 •  Max Nicola

CONTRIBUIÇÃO GT IN DO COMAS: Elemento de despesa - Sugestão de acrescer o elemento 2.3: Alimentação para os trabalhadores Elementos de despesa 1.4. Despesas obrigatórias por força de lei ou acordo ou convenção coletiva de trabalho - incluindo insalubridade

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Inclusão 1. 6. Despesas com alimentação dos trabalhadores. Tem duas vezes outras despesas, o que não torna claro. Alteração 6.3. Supressão de texto considerando que o controle da utilização é bastante complexo e objetivando o bom uso do dinheiro público.

Sugestão: 2.3 Alimentação com trabalhadores

Revisar
 •  Najila

Artigo 150 - 2.3. Alimentação dos trabalhadores. Acréscimo de texto. Vale alimentação. Plano de saúde, plano odontológico. Artigo 150 - 6.3. quando o transporte for executado por veículo próprio da instituição ou de terceiros, referente exclusivamente ao percurso efetuado. Supressão de texto considerando que o controle da utilização é bastante complexo e objetivando o bom uso do dinheiro público.

Revisar
 •  Viviane Tomazoli

Ao lado do item de despesa deveria conter a listagem das tipologias dos serviços aos quais são permitidas as despesas.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.3.5. Art. 152.

Quando for o caso de rateio de despesa entre serviços vinculados à SMADS ou outras Secretarias Municipais, ou com a própria OSC, a memória de cálculo dos custos indiretos deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e o órgão da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa, o que deverá ser comprovado por meio de declaração subscrita pelo representante legal da OSC, sob as penas da lei.

2 sugestões
Revisar
 •  Jessica Silva

alterar a frase para inserir os custos diretos: "(...) a memória de cálculo dos custos diretos e/ou indiretos deverá conter(...)"

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Esclarecimento com inclusão de texto. Bem permanente pode ser rateado? especificar o procedimento.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.3.8. Art. 155.

No decorrer de uma mesma anualidade da parceria, é possível o remanejamento de recursos entre diferentes itens de custos diretos e indiretos, mediante a prévia autorização do Gestor da Parceria, à exceção do previsto nos parágrafos 157 e 158 desta IN.

7 sugestões
Revisar
 •  Rogério Alves de Sousa

A referencia seria artigos 157 e 158 e não parágrafos

Revisar
 •  Gleyciara Lima de Souza

Considerando-se que os gestores de parceria da SMADS são analistas do quadro de desenvolvimento humano e social e que a análise contábel oufinanceira é incompatível com o cargo e formação desses profissionais. Sugestão: (...) mediante prévia autorização da equipe do NGA da SAS, (...)

Os eventuais saldos de recursos dos custos diretos ou indiretos, que não sejam aplicados integralmente no mês correspondente, poderão ser utilizados nos meses seguintes, em qualquer item de despesa da mesma espécie de custo, à exceção do previsto nos parágrafos 157 e 158 desta IN. Excluir necessidade de aprovação do Gestor de Parceria, pois burocratiza a execução do serviço.

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Alteração para "No decorrer de uma mesma anualidade da parceria, é possível o remanejamento de recursos entre diferentes itens de custos diretos e indiretos, mediante a prévia autorização da Supervisora de SAS, SUSAM ou Coordenação de CPAS, à exceção do previsto nos parágrafos 157 e 158 desta IN.

Sugestão: mediante autorização do Responsável por NGA da SAS Observação: sabemos que hoje, os responsáveis de NGA são trabalhadores de ensino médio, e portanto SMADS precisa formatar equipes de NGA em cada SAS, com no mínimo 1 contador de formação, que será o responsável por NGA, e poderá assumir as atribuições que são inerentes ao cargo.

Acrescentar quando o valor exceder a 25% do total do valor da parceria.

Revisar
 •  Najila

Artigo 155 - mediante autorização do Responsável por NGA da SAS. Alteração de texto

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.3.11. Art. 158.

É vedado o remanejamento de valores para os itens de despesas “Aluguel” e “Auxílio pecuniário destinado ao acolhimento familiar de crianças e adolescentes”, os quais deverão ser custeados com os valores que constem no termo de colaboração especificamente para estas finalidades;

Uma sugestão
Revisar
 •  Jessica Silva

faltou inserir o item de despesa "IPTU"

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.3.12. Art. 159.

É vedado o remanejamento de valores entre distintos Termos de Colaboração da mesma OSC.

2 sugestões

Proposta de exclusão porque inviabiliza o artigo 106 ou redigir..." exceto conforme artigo 106".

Manter
 •  Neusa Aparecida Bernardo

Artigo necessário.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.3.13. Art. 160.

Poderão ser incluídas como custos diretos da parceria:

I - as despesas com locação, IPTU e condomínio do imóvel onde serão prestados os serviços, nos casos de imóvel locado pela OSC;

II - as despesas com IPTU do imóvel onde serão prestados os serviços, nos casos de imóvel disponibilizado pela OSC.

§ 1º Não serão custeadas com recursos da parceria despesas com locação anteriores à celebração do termo de colaboração.

§ 2º O locador não poderá manter vínculo prévio ao contrato de locação com os dirigentes da OSC que prestará o serviço no imóvel.

§ 3º A OSC poderá solicitar atualização do valor da despesa com IPTU e com a locação do imóvel, respeitados, no último caso, o índice oficial e a periodicidade previstos no respectivo instrumento de locação.

§ 4º A Administração Municipal poderá solicitar, a qualquer tempo, revisão ou renegociação dos valores dos aluguéis dos imóveis.

§ 5º Nos casos de solicitação de reajustes dos valores originalmente aprovados para despesas relativas ao uso do imóvel, os novos valores surtirão efeito a partir do aditamento ao termo de colaboração.

4 sugestões
Revisar
 •  Carlos César Machado

1.3.3.13. Art. 160. § 3º : A OSC poderá solicitar, através de Pedido de Aditamento, ...

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Alteração parágrafo 2º "O locador não poderá manter vínculo prévio ao contrato de locação com os dirigentes e qualquer trabalhador da OSC que prestará o serviço no imóvel. "

Revisar
 •  Cris Melo

Faz-se necessário agilizar os processos de aditamento para reajuste de IPTU e aluguel, tendo em vista que ocorrem em prazos que não condizem com o contrato de aluguel e o ajuste de IPTU realizado pela própria Prefeitura e quando são concedidos, não são retroativos, gerando problemas e despesas adicionais para a OSC. Sendo assim, entendo ser necessário, colocar prazos neste artigo, constando períodos claros para: pedido, análise, aprovação e efetivo reajuste.

Revisar
 •  Najila

Artigo 160 - II - parágrafo 2º - O locador não poderá manter vínculo prévio ao contrato de locação com os dirigentes e qualquer trabalhador da OSC que prestará o serviço no imóvel. Nem ter contribuições da SAS e gestoras de parceria, para evitar possíveis conflitos de interesse. Alteração de texto.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.3.14. Art. 161.

A organização deverá depositar mensalmente, em conta-poupança específica, o percentual mínimo de 21,57% (vinte e um por cento e cinquenta e sete centésimos) sobre o subitem de despesa “Remuneração de recursos humanos”, a título de fundo provisionado, cujos valores e respectivos rendimentos deverão ser utilizados exclusivamente para os pagamentos de encargos oriundos de rescisões trabalhistas e de despesas relativas a 13º salário e à remuneração de 1/3 (um terço) de férias obedecendo às regras constantes do artigo 40, parágrafos 7º a 9º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.

3 sugestões
Revisar
 •  ELIETE PARDI

A PARTIR DO 31 DIA DE AVISO PRÉVIO O VALOR DEVERÁ SER PAGO PELA PROVISÃO

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Alteração do texto. Considerar os 21,57% previstos na PRD. "A organização deverá depositar mensalmente, em conta poupança específica, o percentual mínimo de 21,57% (vinte e um por cento e cinquenta e sete centésimos) sobre o subitem de despesa “Remuneração de recursos humanos” previstos na PRD, a título de fundo provisionado, cujos valores e respectivos rendimentos deverão ser utilizados exclusivamente para os pagamentos de encargos oriundos de rescisões trabalhistas e de despesas relativas a 13º salário e à remuneração de 1/3 (um terço) de férias obedecendo às regras constantes do artigo 40, parágrafos 7º a 9º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.

Revisar
 •  Rose Ferreira Costa

Acredito que deva-se recalcular o percentual mínimo. Onde só o valor de Vale transporte por lei é de 6%. devendo ser pago com o valor da parceria.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.3.15. Art. 162.

O fundo provisionado não poderá ser utilizado para finalidade diversa daquela prevista no caput, exceto e excepcionalmente, em caso de atraso de repasse por conta da abertura do exercício orçamentário ou por outro ato não imputável à OSC, desde que para pagamento de despesas inadiáveis, devendo ser restituídos os valores ao fundo provisionado tão logo ocorra a normalização dos repasses, em consonância com o disposto no artigo 40, § 9º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.

Uma sugestão
Revisar
 •  Rogério Alves de Sousa

Menciona caput mas não refere de qual artigo

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.3.16. Art. 163.

Sempre que houver celebração de parceria para serviço em continuidade com a mesma OSC que vinha executando-o, o saldo do fundo provisionado a que se refere o caput poderá ser transferido para a nova parceria, permanecendo vinculado à mesma finalidade.

3 sugestões
Revisar
 •  Ana Carolina Silva

"poderá ser transferido para a nova parceria", sugiro a palavra deverá

Revisar
 •  Flávia Maria de Moura Reis

o recurso do fundo provisionado poderá ser transferido para a nova parceria em substituição, não sendo o que deve ocorrer? o recurso vai para a conta da osc? ou pode ser mantido na conta da antiga parceria ? penso que isso precisa constar no texto da IN

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Sempre que houver celebração de parceria para serviço em continuidade com a mesma OSC que vinha executando-o, o saldo do fundo provisionado a que se refere o caput poderá ser transferido para a nova parceria, permanecendo vinculado à mesma finalidade, desde que planilha de cálculo de simulação de rescisão elaborada pelo Contador do serviço, indicando a relação dos valores proporcionais ao tempo trabalhado pelo funcionário no serviço;

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.3.17. Art. 164.

Caso haja transferência de funcionários entre serviços executados pela mesma OSC em parceria com a SMADS, poderá ser realizada a transferência de valores do fundo provisionado entre as contas específicas de cada parceria, desde que conste na prestação de contas subsequente:

I - planilha de cálculo de simulação de rescisão elaborada pelo Contador do serviço, indicando a relação dos valores proporcionais ao tempo trabalhado pelo funcionário no serviço;

II - declaração subscrita pelo representante da OSC informando os números das contas bancárias de cada parceria, dos termos de colaboração correspondentes e dos respectivos processos de prestação de contas.

2 sugestões
Revisar
 •  Carina M Medeiros

Dúvida: E em caso de transferência de trabalhadores para a OSC? Especificar no artigo.

Revisar
 •  Cris Melo

Em caso de transferência para serviço de outra secretaria ou outro projeto não parceirizado com a PMSP, cabe prever a transferência dos valores proporcionais ao período trabalhado para a conta da OSC, visto que o tempo em que esteve no serviço deve ser preservado.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.3.18. Art. 165.

Para pagamento das verbas rescisórias de empregados mantidos na OSC, após o encerramento da vigência da parceria, a mesma deverá efetuar a transferência dos valores para a sua conta institucional, apresentando planilha de cálculo na Prestação de Contas Final que indique a relação dos valores proporcionais ao tempo trabalhado no serviço e beneficiários futuros, ficando a OSC integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo pagamento posterior ao empregado, em consonância com o disposto no artigo 40, § 7º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.

 

Parágrafo único. A transferência de valores mencionada no caput não poderá incluir valores destinados ao pagamento de multa sobre saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos funcionários mantidos empregados na OSC, devendo tais valores, se e quando despendidos, serem objeto de requerimento administrativo próprio.

 

3 sugestões
Revisar
 •  Neusa Aparecida Bernardo

Em caso de realocação de colaboradores para outra parceria da mesma OSC, deverá transferir as verbas rescisórias proporcionais ao tempo trabalhado na parceria encerrada, para a conta poupança vinculada da parceria atual dos colaboradores, e na ocasião apresentar memória de cálculo dos valores transferidos a título de verbas trabalhistas.

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Neste artigo especifica a situação de trabalhadores que permanecem na OSc apenas em caso de encerramento, ficando sem informação a situação durante o período de vigência do termo de colaboração.

Revisar
 •  Cris Melo

Sendo obrigatória a multa sobre o FGTS em caso de demissão, não se justifica a impossibilidade de faze-lo com o valor provisionado. A única possibilidade de não pagamento da multa é em caso de pedido de demissão pelo trabalhador ou justa causa; sendo estes, os casos ocorridos com menor incidência. Sendo assim, é necessária revisão deste item.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.4.1. Art. 166.

As compras de bens e contratações de serviços pela OSC feitas com recursos repassados pela SMADS, observarão os parâmetros usualmente adotados pelas organizações privadas, assim como os valores condizentes com o mercado local, sendo obrigatório a apresentação de três (03) propostas de valores , considerando dever da OSC zelar incondicionalmente pela proba e correta utilização dos recursos.

Uma sugestão
Revisar
 •  Gleyciara Lima de Souza

Importante esclarecer em quais condições as contratações serão submetidas a analise de orçamentos.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.4.2. Art. 167.

É admitido o parcelamento de compras e contratações com recursos da parceria desde que as parcelas não tenham incidência de juros e a quitação ocorra no mesmo ano da aquisição, mediante justificativa prévia e aprovação ao Gestor de Parceria.

6 sugestões
Revisar
 •  Jessica Silva

sugiro condicionar o término do pagamento das parcelas à anualidade vigente, não ao ano de aquisição.

Excluir
 •  Carina M Medeiros

Dúvida: mesmo ano de aquisição? mesma anualidade considerando a vigência da parceria ou mesma anualidade "financeira? E em caso de rescisão do convenio por algum motivo com parcelamento pendente, quais procedimentos?

Excluir
 •  ELIETE PARDI

VERBA MENSAL DEVERÁ SER USADA NO MÊS DE COMPETÊNCIA

Considerando se tratar de gasto público, o que pode acontecer se houver rescisão do convênio e houver parcelamentos? Sugiro a supressão ou prever o que fazer em caso de encerramento da parceria.

Revisar
 •  Valdira R Da Costa

É admitido o parcelamento de compras e contratações com recursos da parceria desde que as parcelas não tenham incidência de juros e a quitação ocorra no mesmo ano da aquisição (e dentro da mesma anualidade do serviço), mediante justificativa prévia e aprovação ao Gestor de Parceria.

Revisar
 •  Najila

Artigo 167 - Considerando se tratar de gasto público, o que pode acontecer se houver rescisão do convênio e houver parcelamentos? Supressão de texto.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.4.3. Art. 168.

É admitida a contratação de fornecedores ou prestadores de serviço com sede fora do município de São Paulo, desde que idôneos e que seja garantida a qualidade do produto e/ou serviço adquirido.

Uma sugestão
Revisar
 •  Carina M Medeiros

Fica impedida a OSC de contratar fornecedores ou prestadores de serviço cujo integrantes da diretoria tenham envolvimento institucional/jurídico (sejam donos de comércio ou são os próprios prestadores de serviços).

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.4.6. Art. 171.

As OSCs deverão providenciar a compra de produtos alimentícios em conformidade com as orientações e normas estabelecidas pela SMADS.

Uma sugestão
Revisar
 •  Najila

Artigo 171 - sendo seu acondicionamento adequado e controle de validade de inteira responsabilidade da OSC. Acréscimo de texto.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.5.1. Art. 172.

5 sugestões
Revisar
 •  Neusa Aparecida Bernardo

I. A contrapartida financeira deverá ser depositada/transferida na conta corrente da Parceria e, em consonância ao que foi estipulado em Plano de Trabalho. II. É vedada, a apresentação de extratos bancários de contas bancárias utilizadas pela OSC para justificar Contrapartida Financeira. III. Havendo Contrapartida financeira para pagamento de Recursos Humanos no Plano de Trabalho, deverá a OSC solicitar apostilamento em até 30 dias após dissídio coletivo da categoria, para alteração dos valores desta. (A contrapartida de rh tem que acompanhar o díssidio da categoria, para evitar flexibilizar Outras Despesas para pagamento a maior de RH. )

Revisar
 •  Ana Carolina Silva

faltou texto

Sugestão: Cabe a Supervisora da SAS análise e parecer nos itens I e IV

Revisar
 •  Carina M Medeiros

não há nada escrito

Revisar
 •  Najila

Artigo 172 - I - Cabe a Supervisora da SAS análise e parecer. Alteração de texto. Artigo 172 - IV - Cabe a Supervisora da SAS análise e parecer. Alteração de texto.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.6. Seção VII – Dos bens permanentes

Uma sugestão

§ 3º Cabe ao Gestor da parceria, por ocasião da visita in loco, observar a disponibilização dos bens previstos nos incisos I a III. Compete à SAS a elaboração do inventario dos serviços socioassitenciais;

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.6.1. Art. 173.

Serão considerados bens permanentes aqueles que, consoante Decreto Municipal nº53.484/12, Decreto Municipal nº59.822/20 e a Portaria nº339 de 2 de dezembro de 2021, são caracterizados por mobilidade e vida útil estimada superior a dois anos, desde que possuam valor monetário superior àquele definido pela Portaria nº 90 de 20 de abril de 2022 da Secretaria da Fazenda, podendo ser:

  1. - fornecidos à OSC parceira pela própria SMADS, com a cessão de uso dos bens à organização;
  2. - adquiridos com recursos da parceria, devendo ser doados à SMADS para posterior incorporação patrimonial;
  3. - providos pela OSC parceira em contrapartida, devendo constar no Plano de Trabalho, conforme artigo 40, inciso VII, desta Instrução Normativa, devendo a organização oficializar à SAS, solicitando o aditamento desses bens no Plano de Trabalho.

§ 1º Na hipótese dos incisos I e II, deverá haver a consulta prévia ao Almoxarifado ou à Informática de SMADS, havendo disponibilidade ou não dos insumos solicitados, a SAS deverá providenciar processo SEI específico para aquisição de bens, vinculado ao processo SEI de celebração da parceria.

§ 2º Na hipótese do inciso I, o fornecimento deverá ser feito por meio de processo administrativo de requisição de bens a ser relacionado ao processo de celebração da parceria.

§ 3º Cabe ao Gestor da parceria, por ocasião da visita in loco, observar a disponibilização dos bens previstos nos incisos I a III.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I a III deste artigo, a OSC deverá responsabilizar-se pela manutenção dos bens, realizando reparos e demais serviços de conservação, podendo tais despesas ser executadas com verbas do termo de colaboração.

§ 5º Para aquisição de bens permanentes com recursos da parceria, deverão ser adotados os seguintes procedimentos, após abertura de processo eletrônico, vinculado ao processo administrativo de celebração da parceria, contendo:

a) ofício da OSC destinado à SAS ou SUSAM solicitando a aquisição apresentando justificativa acerca da necessidade do bem, acompanhado de três orçamentos;

b) prévia consulta da SAS ou SUSAM à Supervisão de Almoxarifado - CSCL acerca da possibilidade de disponibilização do bem permanente;

c) manifestação do Gestor da Parceria acerca da necessidade e pertinência do bem a ser adquirido, de acordo com os parâmetros dos incisos I e II deste artigo e a compatibilidade do preço com o praticado no mercado;

d) deliberação conclusiva da Supervisão acerca da aquisição deverá considerar a indisponibilidade do bem no almoxarifado, somado a cotação de preços apresentada pela OSC.

e) excepcionalmente, ainda que exista a disponibilidade do bem solicitado pela OSC no almoxarifado da SMADS, poderá ser autorizada a sua aquisição, desde que o referido bem não atenda às especificidades de instalação, do uso e das necessidades do serviço (questões técnicas e o espaço físico onde serão prestados os serviços).

§ 6º - Poderão ser admitidas cotações de preços obtidas via internet, desde que conste o endereço eletrônico e a data da consulta.

§ 7º - Os materiais permanentes adquiridos serão objeto de doação e incorporação ao patrimônio da PMSP/SMADS, no prazo de 30 (trinta) dias após a aquisição, nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 53.484/12;

§ 8º - Fica delegada ao Supervisor de SAS ou de SUSAM a competência para recebimento em doação dos materiais permanentes adquiridos com recursos da parceria, referentes aos serviços instalados em sua região, nos termos do Decreto Municipal nº 40.384/01;

§ 9º - Os bens permanentes adquiridos serão objeto de doação e incorporação ao patrimônio da PMSP/SMADS.

12 sugestões
Revisar
 •  ROCORREA

Atualizar a Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda - nº 90 de 20/04/2022, pois a mesma tem como base o valor de até R$ 350,00 para não ser considerado como bem permanente. Atualizar para a realidade de 2023, pois hoje em dia não se compra nenhum bem com esse valor. Isso prejudica a manutenção dos serviços.

Revisar
 •  Nagisa

Referente ao artigo 173 § 3º, a formação dos gestores de parceria, em sua maioria, é de assistente social ou psicólogo, ou seja, sua formação profissional não lhes dá competência técnica para aferir o bom uso ou não dos bens permanentes, assim como a qualidade dos mesmos.

Revisar
 •  Fabiana A.L.

Item C, não atribuir a conferência de compatilbilidade de preço ao Gestor da Parceria e sim a SAS. Gestor só manifesta sobre a pertinência e aferi o bem no serviço. Importante prever que caso o procedimento não seja atendido, a SAS poderá rejeitar a aquisição.

Revisar
 •  Luciana Marcondes Pazzini

Precisa haver uma previsão de alteração de contrapartida, com a retirada de itens. Há casos em que o item não é mais usado, ou que o reparo do mesmo não seja financeiramente viável. Neste caso, poderia haver alteração da contrapartida, com retirada do item do plano de trabalho, e eventual aquisição de um novo item com verba da parceria.

Revisar
 •  Neusa Aparecida Bernardo

§ 6º - Poderão ser admitidas cotações de preços obtidas via internet, desde que conste o endereço eletrônico, a data da consulta E VALOR DO FRETE.

Revisar
 •  Maria Lucia Ferrari

§1º cita os incisos I e II mas em cima só há números arábicos.

Revisar
 •  Gleyciara Lima de Souza

C) (...) a compatibilidade do preço com o praticado no mercado será verificada pela equipe administrativa da SAS.

Revisar
 •  Aline Gomes

Mencionaria bens permanentes e materiais de consumo, uma vez que é limitado pelos valores fixados por sf o que é bem permanente ou não . Falta mencionar que o termo de doação é a publicação vão nesse processo de doação de bens. Cabe incluir o termo de cessão dos bens e o termo de doação como anexos da in

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Parágrafo 5. c) Excluir a parte que trata da "compatibilidade com o preço de mercado". Há variáveis relacionadas à valores para pessoas com CNPJ da qual o gesto não possui ferramentas para analisar a compatibilidade com preço de mercado. Além disso, não compete ao assistente social (maioria dos analistas) realizar esse tipo de análise.

Item C Sugestão: Gestor de Parceria manifestação acerca da necessidade e pertinência do bem; Análise de compatibilidade de acordo com os parâmetros dos incisos I e II deste artigo e a compatibilidade do preço com o praticado no mercado, será atribuição do Responsável por NGA; Observação: sabemos que hoje, os responsáveis de NGA são trabalhadores de ensino médio, e portanto SMADS precisa formatar equipes de NGA em cada SAS, com no mínimo 1 contador de formação, que será o responsável por NGA, e poderá assumir as atribuições que são inerentes ao cargo.

Revisar
 •  Najila

Artigo 173 - parágrafo 3º - § 3º Cabe ao Gestor da parceria, por ocasião da visita in loco, observar a disponibilização dos bens previstos nos incisos I a III. Compete à SAS a elaboração do inventario dos serviços socioassitenciais. Acréscimo de texto. Artigo 173 - c - Compatibilidade do preço com o praticado no mercado não deve ser de responsabilidade do Gestor de Parceria. Sugestão: SAS ou Responsável por NGA, ou o próprio setor de compras de SMADS Almoxarifado. Alteração de texto.

Revisar
 •  Rose Ferreira Costa

Hoje o valor em questão é de R$ 300,00. Difícil.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.6.2. Art. 174.

O Termo de Doação deverá ser publicado em DOC, contendo as seguintes informações:

I - o nome do doador ou comodante;

II - o CNPJ ou CPF do doador ou comodante;

III - o objeto da doação ou comodato e, quando for o caso, seu quantitativo;

IV - a vigência da doação ou comodato, se prevista;

V - o valor estimado do objeto doado ou ofertado em comodato.

§ 1º Na prestação de contas parcial subsequente à aquisição do bem, deverá ser apresentada a relação de bens permanentes.

Uma sugestão
Revisar
 •  Aline Gomes

Falta falar sobre que deverá ser instruído um processo de doação encaminhado a Smads/caf/cscl/stbp. Os bens adquiridos com verba de parceria serão objeto de doação, porém por uma limitação da secretaria de Fazenda nem todos comportarão chapa patrimonial, devendo a unidade fazer o controle dos bens ainda que não tenham chapa

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.6.3. Art. 175.

Compete à OSC zelar pela correta utilização e conservação dos bens permanentes adquiridos com recursos da parceria ou fornecidos por SMADS, devendo realizar o seu controle patrimonial, a ser consolidado na Relação de Bens Permanentes, bem como apresentar, quando solicitado pela Administração ou órgãos de controle, inventário analítico contendo, dentre outras, as seguintes informações atualizadas: número sequencial de registro patrimonial, quando houver, descrição do bem, data e valor de aquisição.

Uma sugestão
Revisar
 •  Aline Gomes

bem como se atentar ao disposto em legislação 53.484/12 quanto a baixa e movimentação dos bens que foram doados a municipalidade

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.6.5. Art. 177.

No caso de extravio de bens permanentes, a OSC deverá, imediatamente, levar o fato ao conhecimento da autoridade policial, por meio da lavratura de boletim de ocorrência, devendo encaminhar este último ao Gestor da parceria para junção ao processo de celebração da parceria.

7 sugestões

Importante inserir quais outras ações cabem após a inserção do boletim no processo.

Revisar
 •  Gleyciara Lima de Souza

No caso de extravio de bens permanentes, a OSC deverá, imediatamente, levar o fato ao conhecimento da autoridade policial, por meio da lavratura de boletim de ocorrência, devendo encaminhar este último a SAS para junção ao processo de celebração da parceria.

Creio que deveria haver um subitem tratando especificamento dos casos de furtos/roubos, no meu território houve situações de roubo, em que a OSC foi obrigada a repor o bem furtado, pois de acordo com o TC a ela competia zelar pelo bem, contudo, mesmo adotando todas as medidas necessárias para zelar pelo bem houve o furto, ao meu ver neste caso, a problemática extrapola os deveres da OSC. A SAS do território solicitou a restituição do bem alegando falta de segurança jurídica. Creio que deveria haver um adendo tratando desta questão, quando ficar comprovado que não houve omissão ou negligência da OSC, e o roubo ocorreu, neste caso desobriga a restituição do item.

Manter
 •  Carlos César Machado

1.3.6.5. Art. 177. Incluir: Em caso de bens permanentes incorporados à municipalidade, que se tornem obsoletos, ou que apresente danos irreversíveis, o Serviço deverá notificar a SAS ou SUSAN para baixa do bem arrolado.

Revisar
 •  Aline Gomes

O gestor de parceria deverá informar ao setor de bens patrimoniais para providências de baixa de bens, devidamente autorizada pelo responsável pela unidade orçamentária através de despacho.

Sugestão: dar ciência ao servidor AGPP, designado por SAS, para administrar os Bens Permanentes adquiridos pelas parcerias;

Revisar
 •  Najila

Artigo 177 - dar ciência ao servidor AGPP, designado por SAS, para administrar e dar junção ao processo de celebração e Bens Permanentes adquiridos pelas parcerias. Alteração de texto.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.6.6. Art. 178.

Os bens permanentes remanescentes após o término de vigência do termo de colaboração, adquiridos com recursos da parceria ou fornecidos pela SMADS, deverão ser devolvidos à PMSP, que deverá retirá-los no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados do término da parceria, após o qual a OSC não mais será responsável pelos bens, ou transferidos, através de instrumental próprio, para outro serviço parceirizado e/ou para as unidades estatais da rede direta.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput para o caso de continuidade do serviço, desde que os bens se mostrem necessários para o objeto pactuado, situação em que serão recepcionados pelo novo termo de colaboração, devendo constar da relação de bens permanentes da nova parceria.

§ 2º Cabe a S acompanhar a devolução e/ ou transferência dos materiais permanentes adquiridos com recursos da parceria referentes aos serviços instalados em sua região, bem como informar a CAF/CEM, com antecedência de 30 (trinta) dias do término.

9 sugestões
Revisar
 •  Gleyciara Lima de Souza

Sugestão: § 2º Cabe a SAS acompanhar a devolução e/ ou transferência dos materiais permanentes adquiridos com recursos da parceria referentes aos serviços instalados em sua região, bem como informar a CAF/CEM, com antecedência de 30 (trinta) dias do término.

Revisar
 •  Flávia Maria de Moura Reis

No paragrafo segundo: Cabe a S... acho que era para ser SAS

§ 2º Cabe a SAS acompanhar a devolução e/ ou transferência dos materiais permanentes adquiridos com recursos da parceria referentes aos serviços instalados em sua região, bem como informar ao Almoxarifado, com antecedência de 30 (trinta) dias do término.

Revisar
 •  Maria Lucia Ferrari

Não ficou claro o pq informar a CAF/CEM com 30 dias do término

Revisar
 •  Nagisa

No artigo 178 § 2º, está escrito, " cabe a S acompanhar" - acredito que o correto seja "cabe a SAS acompanhar".

Revisar
 •  Ana Carolina Silva

"o qual a OSC não mais será responsável pelos bens" sugestão, o qual a PMSP é responsável pelo bem ou que seja encaminhado para almoxarifado."§ 2º Cabe a S acompanhar" corrigir texto. "que deverá retirá-los no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados do término da parceria" nos casos de serviços que atuam em aluguel e comodato não dá para esperar esse prazo.

Revisar
 •  Tamara Cereja

Escrever no inciso segundo compete a SAS acompanhar a devolução...

Revisar
 •  Aline Gomes

Informar a caf/cscl/stbp e não somente a caf/cem Qual a providência se a osc não devolver os bens ao final da parceria?

Revisar
 •  Najila

Artigo 178 - Compete a SAS acompanhar a devolução. Acréscimo de texto.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.7.1. Art. 179.

Havendo acordo entre as partes, o termo de colaboração poderá sofrer alterações por meio de termo de aditamento, a qualquer momento, desde que não compreenda modificações no objeto, na tipologia, modalidade e território de abrangência do serviço.

§ 1º Caso a OSC proponha a alteração, deverá apresentar ao Gestor da parceria a proposta e motivação do aditamento, acompanhada de:

I- documentos relacionados no artigo 55 desta Instrução Normativa, à exceção do previsto no inciso VII, e daqueles já encartados no processo que se encontram inalterados e dentro do prazo de validade;

II- proposta de aditamento pontuando expressamente os itens do Plano de Trabalho modificados, a ser juntada ao processo de celebração da parceria;

III- PRD e/ou Relação do Quadro de RH do serviço atualizada, caso o aditamento suscite modificações nesses instrumentais.

§ 2º Caso a SMADS proponha a alteração, a SAS deverá apresentar à OSC proposta e motivação do aditamento, cabendo a esta última responder com os itens arrolados nos incisos I a III do § 1º deste artigo.

§ 3º Nos casos em que o apostilamento tenha por objeto a alteração do endereço do imóvel onde são prestados os serviços socioassistenciais, deverão também ser apresentados os documentos a que se refere o artigo 58 desta Instrução Normativa para realização da vistoria prévia.

§ 4º Não configuram modificação no território de abrangência do serviço alterações que ocorram dentro da mesma SAS.

2 sugestões
Revisar
 •  Gleyciara Lima de Souza

Sugestão: § 1º Caso a OSC proponha a alteração, deverá apresentar a SAS a proposta e motivação do aditamento, acompanhada de:

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Todos os protocolos e pedidos da OSC devem ser encaminhados para SAS e em momento oportuno, SAS direciona ao gestor. Organização do fluxo de documentos, responsabilidades administrativas e ciência da situação no território. Ateração parágrafo 1º. aso a OSC proponha a alteração, deverá apresentar a SAS a proposta e motivação do aditamento, acompanhada de:

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.7.2. Art. 180.

Os pedidos de aditamento de parcerias vigentes serão analisados e instruídos na seguinte conformidade:

I- o Gestor da parceria deverá:

a) Emitir Parecer Técnico pronunciando-se, de forma expressa, quanto à conveniência e interesse público no aditamento, quanto à proporcionalidade das contrapartidas, tendo em vista o inicialmente pactuado, se for o caso, e quanto à capacidade técnica-operacional da OSC para cumprir a proposta; e

b) Informar sobre a regularidade das prestações de contas parciais da parceria.

II - O Supervisor de SAS ou da SUSAM se manifestará conclusivamente quanto ao interesse no aditamento;

III- À CAF/CEM competirá, nos casos de proposta de alteração do endereço do imóvel onde são prestados os serviços e naqueles de acréscimo de capacidade do serviço, proceder de acordo com o disposto no Capítulo II desta Instrução Normativa;

IV- A CGPAR deverá:

  1. informar sobre a regularidade da OSC quanto à apresentação dos Demonstrativos Financeiros;
  2.  verificar a regularidade fiscal e trabalhista da organização;
  3.  verificar se o processo se encontra devidamente instruído;
  4.  elaborar a minuta do termo de aditamento.

V – A COF deverá:

  1.  Juntar nota de reserva ao processo sempre que o aditamento envolver alteração de valor de repasse;
  2.  Conferir a compatibilidade entre o valor pretendido para reajuste de aluguel e o índice oficial e a periodicidade previstos no instrumento de locação;

 

VI – A COJUR deverá analisar o processo para emissão de parecer jurídico, encaminhando, em seguida, para deliberação do Secretário Municipal.

4 sugestões
Revisar
 •  Luciana Marcondes Pazzini

O procedimento para aditamento no caso de alteração de valor do IPTU deveria ser simplificado, já que o reajuste é realizado pela própria PMSP, sem consulta prévia ao locador ou locatário.

Revisar
 •  Carina M Medeiros

I- o Gestor da parceria deverá: a) Emitir Parecer Técnico pronunciando-se, de forma expressa, quanto à conveniência e interesse público no aditamento, e II - NGA deverá informar sobre a regularidade das prestações de contas parciais da parceria. III - SAS deverá manifestar-se quanto à proporcionalidade das contrapartidas, tendo em vista o inicialmente pactuado, se for o caso, e quanto à capacidade técnica-operacional da OSC para cumprir a proposta; AS Osc's, muitas vezes tem mais de uma parceria, o que impossibilita a emissão de pareceres do Gestor sobre a OSC. O gestor pode manifestar-se apenas sobre o serviço em vigência. O que está posto é muito amplo, cabendo setores competentes a emissão de pareceres sobre OSC.

Sugestão: O Responsável por NGA deverá: a) Emitir parecer quanto à proporcionalidade das contrapartidas, tendo em vista o inicialmente pactuado, se for o caso, e b) Informar sobre a regularidade das prestações de contas parciais da parceria. Observação: sabemos que hoje, os responsáveis de NGA são trabalhadores de ensino médio, e portanto SMADS precisa formatar equipes de NGA em cada SAS, com no mínimo 1 contador de formação, que será o responsável por NGA, e poderá assumir as atribuições que são inerentes ao cargo.

Revisar
 •  Najila

Artigo 180 - O Responsável por NGA deverá: a) Emitir parecer quanto à proporcionalidade das contrapartidas, tendo em vista o inicialmente pactuado, se for o caso, e b) Informar sobre a regularidade das prestações de contas parciais da parceria. Por NGA/SAS havendo profissional da área contábil, e na sua ausência, implicar que seja realizado por SMADS/CGPAR, como já feito nos casos de portarias específicas. E também, implicar nesses termos, a avaliação da PRD do aditamento. Acréscimo de texto.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.7.3. Art. 181.

Após despacho autorizatório do Secretário da SMADS, cabe ao Supervisor de SAS ou da SUSAM proceder à assinatura do termo de aditamento e encaminhar o processo à CGPAR, para publicação do seu extrato no DOC e no sítio eletrônico da SMADS.

Uma sugestão
Revisar
 •  FAS-SP

Não deveria constar a CPAS ?

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.7.5. Art. 183.

As parcerias poderão ter seu prazo de vigência prorrogados por até 5 (cinco) anos, respeitando o limite de até 10 (dez) anos, por meio de termo de aditamento, desde que estejam com suas prestações de contas parciais regulares, (até a 4ª parcial) acrescendo-se ao procedimento previsto no artigo 180 desta norma as seguintes exigências:

I - o Parecer Técnico do Gestor da parceria deverá informar expressamente se ela vem sendo executada a contento;

II- a Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá emitir manifestação atestando expressamente se a parceria vem sendo executada a contento;

III- o processo deve ser instruído com nota de reserva emitida por COF, a fim de comprovar existência de disponibilidade financeira para a prorrogação;

5 sugestões
Revisar
 •  Carina M Medeiros

Artigo 183 - I - no que se refere a matéria de conhecimento profissional de cada área do saber, emitir parecer técnico da execução do objeto da parceria; Parecer referente a Prestações de Contas, contrapartida de bem, e adequação do imóvel será atribuição da SAS de referência, e os responsáveis de cada setor técnico - Gestão SUAS e NGA. Acréscimo de texto. Artigo 183 - I - o Parecer Técnico do Gestor da parceria deverá informar expressamente se ela vem sendo executada a contento e se é favorável a continuidade da parceria sem chamamento público. Acréscimo de texto.

Revisar
 •  Tamara Cereja

o Parecer Técnico do Gestor da parceria deverá informar expressamente se ela vem sendo executada a contento e se é favorável a continuidade da parceria sem chamamento público. (inclusão do texto).

Sugestão: no que se refere a matéria de conhecimento profissional de cada área do saber, emitir parecer técnico da execução do objeto da parceria; Parecer referente a Prestações de Contas, contrapartida de bem, e adequação do imóvel será atribuição da SAS de referência, e os responsáveis de cada setor técnico - Gestão SUAS e NGA

Revisar
 •  Cris Melo

Seria importante prever aditamentos sucessivos, se a avaliação do trabalho se mantiver dentro do estabelecido, evitando trabalho adicional, instabilidade e concorrência desnecessária.

Revisar
 •  Najila

Artigo 183 - I - no que se refere a matéria de conhecimento profissional de cada área do saber, emitir parecer técnico da execução do objeto da parceria; Parecer referente a Prestações de Contas, contrapartida de bem, e adequação do imóvel será atribuição da SAS de referência, e os responsáveis de cada setor técnico - Gestão SUAS e NGA. Acréscimo de texto. Artigo 183 - I - o Parecer Técnico do Gestor da parceria deverá informar expressamente se ela vem sendo executada a contento e se é favorável a continuidade da parceria sem chamamento público. Acréscimo de texto.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.7.7. Art. 185.

Por motivos de conveniência e oportunidade, a autorização para prorrogação de prazo de vigência de parcerias poderá ser concedida por ato normativo do Secretário de SMADS, o qual poderá estabelecer procedimento diverso daquele previsto neste artigo, respeitado o prazo disposto no Decreto 57.575/2016.

3 sugestões
Excluir
 •  Gabriela Donadon

Conveniência e oportunidade não são princípios da administração pública.

Excluir
 •  Carina M Medeiros

Ausência total de parâmetros. Ampliação de insegurança jurídica e descaracterização de todos os outros processos de trabalho.

Revisar
 •  Najila

Artigo 185 - Conveniência e Oportunidade não são princípios da administração pública, devendo o Secretario justificar em diário oficial o motivo da prorrogação do prazo de vigência do serviço. Supressão de texto.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.7.8. Art. 186.

Verba de implantação será disponibilizada na continuidade da parceria, por aditamento, com anuência da SAS ou SUSAM de acordo com artigo 130.

2 sugestões
Excluir
 •  Tamara Cereja

Excluir. Comentário: Para serviço em continuidade a nova proposta da IN cria a verba de adequação o que dispensaria o uso de uma verba de implantação.

Revisar
 •  Najila

Artigo 186 - Sugestão de manter a concessão de verba de implantação na continuidade dos serviços apenas nos critérios da IN 03 anterior. Supressão/alteração de texto.

Sugestões sobre Ver no documento

1.3.7.9. Art. 187.

Termo de apostilamento, nas seguintes hipóteses:

I- alteração do gênero dos usuários atendidos no serviço, desde que não implique em modificação da tipologia ou modalidade;

II- inclusão ou modificação do nome fantasia do serviço;

III- modificação das informações de identificação da OSC,

IV- prorrogação do prazo para prestação de contas da verba de implantação;

V- atualização da PRD, nos termos do artigo 50 desta Instrução Normativa;

VI- alteração da PRD nas hipóteses do artigo 51, inciso II, desta Instrução Normativa;

VII- alteração de horário de funcionamento do serviço;

VIII- alteração da fonte orçamentária entre federal, estadual ou municipal;

IX- modificação no quadro de recursos humanos na hipótese prevista no artigo 47, §2º, desta Instrução normativa;

X- atualização monetária dos itens de despesa de que trata o artigo 150, 6.1 a 6.3, em conformidade e nos limites do carnê de IPTU, boleto condominial ou contrato de locação.

§ 1º Para as hipóteses previstas nos incisos I a IX deste artigo, a OSC deve submeter a proposta de alteração ao Plano de Trabalho e a documentação correspondente à aprovação do Gestor da parceria, após o processo de celebração da parceria será encaminhado ao Supervisor de SAS para assinatura do termo de apostilamento.

§2º Para a hipótese prevista no inciso VIII deste artigo, caberá à unidade competente da SMADS prestar as devidas informações sobre a alteração da fonte orçamentária e solicitar o apostilamento ao Supervisor de SAS, que deverá dar ciência à OSC, e providenciar a publicação em DOC.

§ 3º Para a hipótese prevista nos incisos V e VI deste artigo, a OSC deve submeter à aprovação do Gestor da parceria nova PRD com os recursos remanejados, indicando expressamente seu período de vigência, o qual necessariamente se inicia a partir do primeiro dia do mês subsequente à assinatura do ato.

§4º Para hipótese prevista no inciso X deste artigo, caberá à COF conferir o valor atualizado dos itens de despesa, em conformidade e nos limites do carnê de IPTU, boleto condominial ou contrato de locação.

4 sugestões
Revisar
 •  Gleyciara Lima de Souza

Sugestão: § 1º Para as hipóteses previstas nos incisos III a VI e VIII a X deste artigo, a OSC deve submeter a proposta de alteração ao Plano de Trabalho e a documentação correspondente à aprovação da equipe administrativa da SAS, após o processo de celebração da parceria será encaminhado ao Supervisor de SAS para assinatura do termo de apostilamento. Para as hipóteses previstas nos incisos I, II e VII deste artigo, a OSC deve submeter a proposta de alteração ao Plano de Trabalho e a documentação correspondente à aprovação do Gestor da parceria, após o processo de celebração da parceria será encaminhado ao Supervisor de SAS para assinatura do termo de apostilamento. (...) § 3º Para a hipótese prevista nos incisos V e VI deste artigo, a OSC deve submeter à aprovação da equipe administrativa da SAS nova PRD com os recursos remanejados, indicando expressamente seu período de vigência, o qual necessariamente se inicia a partir do primeiro dia do mês subsequente à assinatura do ato.

Sugestão: Para as hipóteses I a III e VII - compete ao Gestor de Parceria §1 Para as hipóteses IV a VI e VIII a X - compete ao Responsável de NGA da SAS §3 Sugestão: submeter a aprovação do Responsável de NGA §4 itm II Sugestão: Conferência apenas por NGA Item IV Sugestão: cabe a NGA analisar e dar parecer conclusivo do Relatório Parcial ou Final de Execução Financeira, quando houver descumprimento dos indicadores sintéticos

Revisar
 •  Carina M Medeiros

- Para as hipóteses I a III e VII - compete ao Gestor de Parceria. Para as hipóteses IV a VI e VIII a X - compete a SAS. Alteração de texto

Revisar
 •  Najila

Artigo 187 - Para as hipóteses I a III e VII - compete ao Gestor de Parceria. Para as hipóteses IV a VI e VIII a X - compete ao Responsável de NGA da SAS. Alteração de texto. Artigo 187 - parágrafo 3º - Submeter à aprovação de NGA, quando houver profissional de área contábil, e na sua ausência, implicar que as análises de prestações de contas mensais, parciais e final sejam realizadas por SMADS/CGPAR, como já feito nos casos de portarias específicas. Alteração de texto. Artigo 187 - parágrafo 4ª - II – cabe ao NGA, conferir o Relatório Sintético de Conciliação Bancária das contas correntes e poupança, o qual contém indicação de despesas e receitas, tomando por base os extratos das referidas contas utilizadas para movimentações dos recursos financeiros, bem como emitir parecer técnico contando com profissional de contabilidade para este fim. Alteração de texto / Suprimir a participação do Gestor de Parceria. Necessidade obrigatória de profissional da área contábil nas SAS do município, e na sua ausência, implicar que as análises de prestações de contas mensais, parciais e final sejam realizadas por SMADS/CGPAR, como já feito nos casos de portarias específicas. Artigo 187 - parágrafo 4ª - VI - cabe ao NGA, analisar do Relatório Parcial ou Final de Execução Financeira, quando houver descumprimento dos indicadores sintéticos, bem como emitir parecer técnico contando com profissional de contabilidade para este fim. Alteração de texto. se no NGA só tiver profissionais de nível médio e operacional como acontece em algumas SAS acho complicado atribuir competência para deliberações e pareceres conclusivos. Talvez seja o caso de sugerir profissional com formação de nível superior, concursado, para compor o NGA e ser essa pessoa Responsável por deliberações, pareceres conclusivos e análises complexas. tendo em vista que os Assistentes Administrativos de gestão são profissionais de suporte e não de tomada de decisão.

Sugestões sobre Ver no documento

1.4.1.1. Art. 188.

À equipe responsável pela gestão da parceria da SAS, SUSAM ou da CPAS:

I – cabe ao NGA, receber e efetuar conferência aritmética da Declaração de Ajuste Financeiro - DEAFIN;

II – cabe ao Gestor da Parcerias e ao NGA, conferir o Relatório Sintético de Conciliação Bancária das contas correntes e poupança, o qual contém indicação de despesas e receitas, tomando por base os extratos das referidas contas utilizadas para movimentações dos recursos financeiros;

III – cabe ao NGA, manifestar-se sobre a adequação e regularidade da DEAFIN e Relatórios de Conciliações Bancárias e demais documentos que compõe o Ajuste Financeiro Mensal;

IV- cabe ao NGA, certificar a regularidade fiscal e trabalhista da OSC, informando a Supervisão e o Gestor da Parceria de eventuais irregularidades;

V – cabe ao NGA e ao Supervisor, elaborar e encaminhar a Planilha de Liquidação à SMADS conforme cronograma estabelecido para repasse dos recursos;

VI – cabe ao NGA, subsidiar o Gestor da Parceria na análise do Relatório Parcial ou Final de Execução Financeira, quando houver descumprimento dos indicadores sintéticos.

12 sugestões
Revisar
 •  Gabriela Donadon

Supressão do "Gestor de Parceria" no item II.

o item 2 - mantém atribuições ao gestor de parceria, diversa à estabelecida pelo seu conselho de classe, conforme publicações do SINDSEP e do próprio CRESS-SP.

Revisar
 •  Ana Carolina Silva

suprimir Gestor da Parceria

Revisar
 •  Gleyciara Lima de Souza

Sugiro suprimir o gestor da parceria nos itens II e VI, considerando-se a formação de base da maior parte dos gestores de parceria e a atribuição do NGA quanto a análise dos ajustes financeiros, não deveria ser atribuido ao gestor a função de conferência dos relatórios de conciliação ou análise de relatórios de execução financeira. Sugestão: II – cabe ao NGA conferir o Relatório Sintético de Conciliação Bancária das contas correntes e poupança, o qual contém indicação de despesas e receitas, tomando por base os extratos das referidas contas utilizadas para movimentações dos recursos financeiros; (...) VI - Cabe ao NGA a análise do relatório parcial ou final de execução finaneira, quando houver descumprimento dos indicadores sintéticos.

II – cabe ao NGA, conferir o Relatório Sintético de Conciliação Bancária das contas correntes e poupança, o qual contém indicação de despesas e receitas, tomando por base os extratos das referidas contas utilizadas para movimentações dos recursos financeiros, bem como emitir parecer técnico contando com profissional de contabilidade para este fim; VI – cabe ao NGA, analisar do Relatório Parcial ou Final de Execução Financeira, quando houver descumprimento dos indicadores sintéticos, bem como emitir parecer técnico contando com profissional de contabilidade para este fim;

Revisar
 •  Tamara Cereja

À equipe responsável pela gestão da parceria da SAS, SUSAM ou da CPAS: I – cabe ao NGA, receber e efetuar conferência aritmética da Declaração de Ajuste Financeiro - DEAFIN; II – Excluir Gestor da Parceria Cabe a NGA, conferir o Relatório Sintético de Conciliação Bancária das contas correntes e poupança, o qual contém indicação de despesas e receitas, tomando por base os extratos das referidas contas utilizadas para movimentações dos recursos financeiros; Acrescentar: Cabe a NGA notificar o gestor da parceria, caso haja irregularidades e divergência dos gastos em relação a PRD. III – cabe ao NGA, manifestar-se sobre a adequação e regularidade da DEAFIN e Relatórios de Conciliações Bancárias e demais documentos que compõe o Ajuste Financeiro Mensal; IV- cabe ao NGA, certificar a regularidade fiscal e trabalhista da OSC, informando a Supervisão e o Gestor da Parceria de eventuais irregularidades; V – cabe ao NGA e ao Supervisor, elaborar e encaminhar a Planilha de Liquidação à SMADS conforme cronograma estabelecido para repasse dos recursos; ALTERAR TEXTO ABAIXO VI – Cabe ao NGA, subsidiar o Gestor da Parceria na análise do Relatório Parcial ou Final de Execução Financeira, quando houver descumprimento dos indicadores sintéticos. Cabe ao NGA, analisar o Relatório Parcial ou Final de Execução Financeira, quando houver descumprimento dos indicadores sintéticos, subsidiando o gestor da parceria em seu parecer de execução do serviço.

Revisar
 •  Luciana Marcondes Pazzini

O que é o NGA? Não aparece nenhuma vez a descrição completa neste documento. E o gestor da parceria deveria ser responsável por supervisionar o serviço, verificar se o plano de trabalho está sendo executado, dar suporte à unidade que está executando o serviço, auxiliar em encaminhamentos na rede, e não ficar conferindo contas e compras. Pelo MROSC, se o serviço está sendo executado de acordo, não há necessidade de conferência financeira de todos os serviços. Isso é feito apenas para as unidades que não atingiram as metas, e por amostragem para as demais unidades. Sugiro conversarem com a Dra. Clarice Clalixto, que trabalha na Advocacia Geral da União, e fez a implantação do MROSC no Distrito Federal, para se apropriarem melhor das exigências burocráticas, e focarem melhor na execução dos serviços e suporte aos mesmos.

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Alteração inciso II. Excluir o Gestor da Parceria da conferência de Relatório Sintético e análise de qualquer outro documento do Ajuste Financeiro Mensal. Acrescentar: Cabe a NGA notificar o gestor da parceria, caso haja irregularidades e divergência dos gastos em relação a PRD. III – cabe ao NGA, manifestar-se sobre a adequação e regularidade da DEAFIN e Relatórios de Conciliações Bancárias e demais documentos que compõe o Ajuste Financeiro Mensal; IV- cabe ao NGA, certificar a regularidade fiscal e trabalhista da OSC, informando a Supervisão e o Gestor da Parceria de eventuais irregularidades; V – cabe ao NGA e ao Supervisor, elaborar e encaminhar a Planilha de Liquidação à SMADS conforme cronograma estabelecido para repasse dos recursos. ALTERAR TEXTO ABAIXO - VI – Cabe ao NGA, subsidiar o Gestor da Parceria na análise do Relatório Parcial ou Final de Execução Financeira, quando houver descumprimento dos indicadores sintéticos. Cabe ao NGA, analisar o Relatório Parcial ou Final de Execução Financeira, quando houver descumprimento dos indicadores sintéticos, subsidiando o gestor da parceria em seu parecer de execução do serviço. Alteração de texto.

Revisar
 •  priscillaccalves

I - Cabe ao NGA, receber e efetuar somente conferência aritmética da Declaração de Ajuste Financeiro - DEAFIN; III - cabe ao NGA, manifestar-se sobre a adequação e regularidade da DEAFIN e Relatório de Conciliações Bancárias e demais documentos que sejam obrigatórios para apresentação no Ajuste Financeiro Mensal. Não cabendo ao NGA analisar e classificar itens de despesas informados no Ajuste Financeiro Mensal, bem como verificar se as despesas lançadas estão em conformidade com o Plano de Trabalho e PRD, sendo que tal responsabilidade é do Gestor de Parceria. VI - cabe ao NGA somente subsidiar o Gestor de Parceria na análise do Relatório Parcial ou Final de Execução Financeira, quando houver descumprimento dos indicadores sintéticos, tendo o Gestor de Parceria a palavra final com relação a procedência ou não de incorreções no Ajuste Financeiro apostadas pelo NGA. VII - cabe a CGPAR, CONJUR e SAS promoverem treinamentos periódicos buscando a capacitação do serventuários que são NGA.

Revisar
 •  Najila

Artigo 188 - II – (Excluir Gestor da Parceria) Cabe a NGA, conferir o Relatório Sintético de Conciliação Bancária das contas correntes e poupança, o qual contém indicação de despesas e receitas, tomando por base os extratos das referidas contas utilizadas para movimentações dos recursos financeiros; Acrescentar: Cabe a NGA notificar o gestor da parceria, caso haja irregularidades e divergência dos gastos em relação a PRD. III – cabe ao NGA, manifestar-se sobre a adequação e regularidade da DEAFIN e Relatórios de Conciliações Bancárias e demais documentos que compõe o Ajuste Financeiro Mensal; IV- cabe ao NGA, certificar a regularidade fiscal e trabalhista da OSC, informando a Supervisão e o Gestor da Parceria de eventuais irregularidades; V – cabe ao NGA e ao Supervisor, elaborar e encaminhar a Planilha de Liquidação à SMADS conforme cronograma estabelecido para repasse dos recursos. ALTERAR TEXTO ABAIXO - VI – Cabe ao NGA, subsidiar o Gestor da Parceria na análise do Relatório Parcial ou Final de Execução Financeira, quando houver descumprimento dos indicadores sintéticos. Cabe ao NGA, analisar o Relatório Parcial ou Final de Execução Financeira, quando houver descumprimento dos indicadores sintéticos, subsidiando o gestor da parceria em seu parecer de execução do serviço. Alteração de texto.

Revisar
 •  Rose Ferreira Costa

Importante que haja profissionais nas SAS/CREAS/CRAS. Estes profissionais estão sobrecarregados com a supervisão de tantos serviços sem equipe de trabalho adequada. Necessário se tomar cuidado para haver uma atribuição coerente aos profissionais, afinal somos a Assistência Social e precisamos cuidar principalmente de quem cuida, ou seja dos trabalhadores públicos, doa trabalhadores das nossas OSCs que são a maioria e dos tercerizados, sendo e vivendo a assistência poderemos vivenciar a efetivação da Assitência Social a quem dela precisar e para os nossos usuários.

Revisar
 •  Anita de Mattos Pedreiro

Gestor com formação em serviço social não são previstas ações técnicas de contabilidade e financeiras.

Sugestões sobre Ver no documento

1.4.1.2. Art. 189.

Para registro da aplicação dos recursos repassados, deverá ser utilizado o formulário “Declaração de Ajuste Financeiro – DEAFIN” conforme consta modelo no sítio da SMADS

§1º - A DEAFIN deverá demonstrar, mensalmente, a relação entre os valores repassados e os respectivos gastos, bem como apurar o saldo.

§2º - Os saldos positivos apurados na DEAFIN, mensalmente, referentes aos custos diretos e indiretos poderão ser utilizados nos termos do artigo 84 desta Instrução Normativa, salvo se realizado apostilamento para remanejamento de recursos dos custos diretos para indiretos, ou vice-versa.

§3º - Eventual saldo positivo total apurado ao final da anualidade deverá ser descontado na transferência dos recursos financeiros do mês de agosto da anualidade seguinte, e, quando necessário, nas transferências dos meses seguintes até que o referido saldo seja extinto ou em outras parcerias ativas da OSC parceira com a SMADS.

§4º - A DEAFIN deverá ser apresentada mensalmente pela OSC no Ajuste Financeiro Mensal, conforme previsto nesta Instrução Normativa.

4 sugestões
Revisar
 •  Jessica Silva

no § 2° cita o artigo 84, que versa sobre vistoria de imóvel; sugiro retirar o mês de agosto no § 3°, pois de acordo com o artigo 207 desta IN a anualidade será diferente para cada serviço de acordo com sua data de início.

Revisar
 •  Neusa Aparecida Bernardo

§5º - Eventuais rendimentos líquidos de Conta Investimento deverão constar no campo de "Glosa" na DEAFIN do mês de competência.

Revisar
 •  Luciana Marcondes Pazzini

O artigo 84 fala sobre vistoria do imóvel. Não tem nenhuma relação com o artigo 189. De qualquer forma, não temos nenhum instrumental que apure o saldo por rubrica. Se usamos o saldo acumulado em custos diretos em outro mês, e o valor gasto em uma rubrica ultrapassar em 25% o valor da rubrica previsto na PRD, o gestor nos questiona este gasto. Isto está correto? Todo uso de saldo deve ser comunicado ao gestor?

Revisar
 •  Flávia Maria de Moura Reis

§3º - Eventual saldo positivo total apurado ao final da anualidade deverá ser descontado na transferência dos recursos financeiros do mês de agosto da anualidade seguinte, e, quando necessário, nas transferências dos meses seguintes até que o referido saldo seja extinto ou EXCEPCIONALMENTE em outras parcerias ativas da OSC parceira com a SMADS. MEDIANTE A RESPECTIVA TRANSFERENCIA DO RECURSO DE UMA PARCEIRA PARA A OUTRA.

Sugestões sobre Ver no documento

1.4.1.3. Art. 190.

O Relatório Sintético de Conciliação Bancária deverá ser elaborado para as contas correntes específicas da parceria, mantidas em instituição pública ou privada, quando for o caso, e para a conta poupança, conforme instrumentais contidos no sitio da SMADS.

§1º - O documento que servirá de base para registro no relatório do caput é o extrato bancário das referidas contas.

§2º - O saldo apurado na conta deverá corresponder ao saldo apurado na DEAFIN, salvo pelos seguintes motivos:

a) despesas efetivadas no mês de competência não liquidadas no referido mês;

b) despesas pagas com cheque que ainda não tenham sido compensados;

c) despesas bancárias decorrentes de transações financeiras;

d) movimentações bancárias indevidas nas contas da parceria.

§ 3º - Os valores aferidos em decorrências dos motivos dos itens “c” e “d” do parágrafo anterior deverão ser integralmente restituídos à parceria até a Prestação de Contas Parcial, sob pena de desconto no repasse nos meses subsequentes.'

Uma sugestão
Revisar
 •  Carina M Medeiros

Alteração Artigo 190, parágrafo 3º "§ 3º - Os valores aferidos em decorrências dos motivos dos itens “c” e “d” do parágrafo anterior deverão ser integralmente restituídos à parceria até a Prestação de Contas Parcial, sob pena prevista no inciso II do artigo 238. O desconto nos repasses subsequentes implica em prejuízo para o serviço e usuários e não para a OSC na sua responsabilidade de execução do serviço.

Sugestões sobre Ver no documento

1.4.1.5. Art. 192.

A OSC deverá manter pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao das prestações de contas parciais e/ou final ou do decurso do prazo para sua apresentação, os documentos originais que compõem as prestações de contas e os ajustes financeiros mensais, tais como comprovantes e registros de aplicação dos recursos, notas fiscais e demonstrativos de despesas, os quais permanecerão à disposição dos órgãos públicos competentes para sua eventual apresentação quando solicitada, de acordo com a conveniência da Administração.

 

§1º - Com a finalidade de preservar os dados originais dos documentos referidos no caput, a OSC deverá manter cópia digitalizada dos mesmos, por igual período.

Uma sugestão
Revisar
 •  Rose Ferreira Costa

A plataforma SEI deve ser de conhecimento e de acesso da OSC e divulgada formalmente pela SMADS ou SAS.

Sugestões sobre Ver no documento

1.4.1.6. Art. 193.

A qualquer momento, o Gestor da Parceria, a Comissão de Monitoramento e Avaliação, o Supervisor de SAS ou da SUSAM, o Coordenador da CPAS ou qualquer outro órgão de controle poderão solicitar documentos e efetuar diligências, a fim de verificar a regular utilização dos recursos públicos pela OSC.

Uma sugestão
Revisar
 •  Rose Ferreira Costa

Concordo com o Texto, mas acredito que deva ocorrer com a solicitação da presença do gerente de serviço, presidente ou represente indicado pela OSC.

Sugestões sobre Ver no documento

1.4.1.7. Art. 194.

Durante o primeiro semestre de execução da parceria, enquanto não ocorrer a primeira Prestação de Contas Parcial ou para as celebrações de parcerias sem chamamento público para o período de até 180 dias, deverá o Gestor da Parceria, mensalmente elaborar e deliberar sobre a referida prestação do serviço, mediante a emissão do “Ateste de Prestação do Serviço”.

Parágrafo Único – Fica facultado à Administração Pública, a qualquer tempo, a contratação de softwares e aplicativos para automação dos processos de Prestação de Contas, sem prejuízo dos aspectos técnicos e qualitativos a serem avaliados na gestão da parceria.

6 sugestões

Excluir o Ateste haja vista que o Relatório Técnico de Visita já indica auferição da execução da parceria e cumprimento das metas.

Revisar
 •  Flávia Maria de Moura Reis

O artigo 206 e seguintes leva ao entendimento que as parciais passarão a ser anuais e aqui parece se manter semestrais.

Revisar
 •  Fabiana A.L.

Informação em conflito com o artigo 206, trata da PC parcial ao fim de anualidades

SUGESTÃO: O Gestor de Parceria atestará apenas a o parte técnica do serviço, sendo que a parte da Prestação de Contas e utilização do recurso será atestado por NGA.

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Artigo 194. Proposta de Alteração: "Durante o primeiro semestre de execução da parceria, enquanto não ocorrer a primeira Prestação de Contas Parcial ou para as celebrações de parcerias sem chamamento público para o período de até 180 dias, deverá o Gestor da Parceria, mensalmente emitir “Ateste de Prestação do Serviço”, na matéria de sua competência profissional. Parágrafo Único – Fica facultado à Administração Pública, a qualquer tempo, a contratação de softwares e aplicativos para automação dos processos de Prestação de Contas, sem prejuízo dos aspectos técnicos e qualitativos a serem avaliados na gestão da parceria.

Revisar
 •  Najila

Artigo 194 - O Gestor de Parceria atestará apenas a parte técnica do serviço, sendo que a parte da Prestação de Contas e utilização do recurso será atestada por NGA. Acréscimo de texto.

Sugestões sobre Ver no documento

1.4.2.2. Art. 196.

A OSC deverá, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, por meio de ofício dirigido ao Gestor da Parceria, apresentar os documentos a seguir elencados, que comporão o ajuste financeiro mensal:

I - Declaração de Ajuste Financeiro – DEAFIN;

II - Relatórios Sintéticos de Conciliação Bancária com indicação de despesas e receitas, para cada conta corrente e poupança;

III - extratos bancários das contas específicas vinculadas à execução da parceria, conta corrente de instituição bancária pública e privada, quando mantida por opção da OSC para movimentação dos recursos, conta poupança, e conta investimento;

 

IV - Memória de Cálculo do Rateio das Despesas Coletivas, quando for o caso, previstas ou não no Plano de Trabalho, contendo a indicação do valor integral da despesa, o detalhamento da divisão dos custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão/entidade da parceria, vedada a duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;

V – Demonstrativo de Contrapartidas, previsto na Instrução Normativa SMADS nº 1/2019;

VI – Relatório de Execução Financeira Mensal;

VII- Relatório Sintético de Conciliação Bancária para a conta de investimento vinculada, se for o caso.

 

12 sugestões
Revisar
 •  TFM.123

A data de entrega hoje da prestação de contas mensal é dia 15 e deveria ser mantida. Uma vez que algumas OSC's possuem varias parcerias nao sendo viável este prazo.

Creio que o Ajuste financeiro deve ser endereçado à SAS/NGA, que fará a conferência se a documentação necessária foi encaminhada.

Revisar
 •  Jessica Silva

alterar texto para: "A OSC deverá, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, por meio eletrônico, apresentar os documentos a seguir elencados, que comporão o ajuste financeiro mensal: I - Ofício (...)" sugiro também incluir no rol de documentos a justificativa de gasto citado no § 3° do artigo 48 desta IN

Excluir
 •  Neusa Aparecida Bernardo

Sugiro, a permanência do dia 15, para que a Organização tenha tempo hábil para Organizar quaisquer pendências contábeis. A obrigatoriedade da entrega de Ofício será excluída?

Revisar
 •  Gleyciara Lima de Souza

Sugestão: A OSC deverá, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, por meio de ofício dirigido ao NGA da SAS, apresentar os documentos a seguir elencados, que comporão o ajuste financeiro mensal.

Manter a data do dia 15 para apresentação da prestação de contas.

Revisar
 •  Ana Carolina Silva

dirigido a NGA/CGPAR

Revisar
 •  Cris Melo

A redução de cinco dias para apresentação da documentação é inviável. Não é possível apresentar todos estes documentos em 10 dias, são muitos processos e documentos e alguns pagamentos, especialmente de RH, ocorrem até o dia 7, gerando um prazo muito curto para finalização dos processos, tendo em vista o quadro administrativo de RH enxuto ou até inexistente em alguns serviços.

SUGESTÃO: Ofício dirigido ao Responsável por NGA Observação: sabemos que hoje, os responsáveis de NGA são trabalhadores de ensino médio, e portanto SMADS precisa formatar equipes de NGA em cada SAS, com no mínimo 1 contador de formação, que será o responsável por NGA, e poderá assumir as atribuições que são inerentes ao cargo.

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Artigo 196. O fluxo de entrada de documentos deve ser por SAS. Quem fará a análise é NGA/SAS, não cabe a emissão ao Gestor. Proposta de alteração: "A OSC deverá, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, por meio de ofício dirigido à SAS, apresentar os documentos a seguir elencados, que comporão o ajuste financeiro mensal:... etc" Dúvida: qual a diferença entre Relatório Sintético de Conciliação Bancária e DEAFIN, do relatório de execução financeira?

Revisar
 •  Najila

Artigo 196 - Ofício dirigido ao Responsável por NGA. Alteração de texto. Artigo 196 - Trata-se de Ateste de Prestação de Serviços emitido nos 06 primeiros meses da parceria, ou refere-se a criação de novo instrumental? Detalhar melhor a informação. Contudo, de acordo que o Gestor de Parceria atestará a parte qualitativa de funcionamento do serviço, sendo assim necessário a emissão de ATESTE também pelos setores de SMADS/CGPAR e SMADS/CAF/CEM. Informação adicional necessária para compreensão.

Revisar
 •  Viviane Tomazoli

Sugiro que está documentação seja entregue diretamente ao NGA visto que é para simples conferência documental, não sendo necessário avaliação técnica neste momento.

Sugestões sobre Ver no documento

1.4.2.3. Art. 197.

A apresentação integral dos documentos citados  no Artigo 196 será suficiente para liberação do repasse para o mês seguinte, exceto na hipótese de omissão da OSC no dever de apresentar a prestação contas parcial.

2 sugestões
Revisar
 •  Jessica Silva

alterar para: "A apresentação integral dos documentos citados no Artigo 196 será suficiente para liberação do repasse para o mês seguinte, exceto na hipótese contida no inciso III do artigo 48, nos artigo 125 e 215 desta IN.

Revisar
 •  Neusa Aparecida Bernardo

A apresentação integral dos documentos citados no Artigo 196 será suficiente para liberação do repasse para o mês seguinte, exceto na hipótese de omissão da OSC no dever de apresentar a prestação contas parcial, E CASO CONSTE PENDÊNCIAS NAS CERTIDÕES CADIN, CRF, CND, CNDT.

Sugestões sobre Ver no documento

1.4.2.4. Art. 198.

O Gestor da Parceria, na execução de suas atribuições, deverá emitir ateste mensal quanto a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.

6 sugestões
Revisar
 •  Jessica Silva

não está especificado se a emissão do ateste é em todos os meses da parceria ou somente no período previsto no artigo 194 desta IN.

Incluir se haverá instrumental e qual grau de avaliação (insatisfatorio, satisfatorio com ressalvas, satisfatorio ?), porque as vezes a parceria está por exemplo descumprindo o indicador relacionado à formação e capacitação de profissionais reiteradamente, mas os demais indicadores estão a contento (apesar da infringência).

O ateste tem fundamento legal no DECRETO Nº 57.575 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 ou na LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014? ou possuia fundamento legal em algum artigo que foi revogado?

SUGESTÃO: O Gestor de Parceria atestará apenas a parte técnica do serviço, sendo que a parte da Prestação de Contas e utilização do recurso será atestado por NGA.

Excluir
 •  Carina M Medeiros

Artigo 198. Outro ateste? ou É o mesmo Ateste? Sugestão de excluir pois já há um artigo que trata de Ateste de Prestação de Serviço"

Revisar
 •  Rose Ferreira Costa

Onde solicito o acompanhamento da OSC, tendo acesso ao que é colocado. O que solicto não é acesso a inserir dados e sim a acompanhamento dos dados da OSC.

Sugestões sobre Ver no documento

1.4.2.5. Art. 199.

A equipe responsável pelas atribuições financeiras da parceria na SAS/NGA deverá conferir o ajuste financeiro mensal no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de apresentação e emitir parecer para subsidiar o Gestor de Parceria.

6 sugestões

Precisa criar formas de que isso de fato funcione , porque não é a realidade. Não recebemos os subsídios dentro deste prazo infelizmente. Por consequencia atrasamos em nossa análise das prestações parciais. E em caso de auditoria do TCM, apenas o gestor é notificado por este atraso. Esta regra precisa de fato funcionar e/ou haver pareceres distintos, inclusive, considerando que a profissão dos gestores é majoritariamente de Assistentes Sociais e nosso parecer sobre a execução da parceria deveria conter apenas os aspectos técnicos. Entendo que noticiar a irregularidade ao gestor é importante, mas não estabelecer que seja frente de atuação do gestor a cobrança de irregularidades à OSC, o acompanhamento destas regularizações e outros similares.

Esclarecer a questão do parecer para subsidiar o gestor de parceria. Visto que nesta nova proposta a equipe de NGA tem protagonismo na analise de contas e o art. abaixo refere-se ao ateste de prestação de serviços, não ficou claro se o gestar emitirá parecer final no ajuste mensal.

emitindo parecer técnico contando com profissional de contabilidade para este fim;

Revisar
 •  Ana Carolina Silva

suprimir gestor da parceria

Revisar
 •  priscillaccalves

A equipe responsável pelas atribuições financeiras da parceria na SAS/NGA deverá conferir aritmeticamente o ajuste financeiro mensal no prazo máximo de 30 (trinta) dias ÚTEIS, a contar a partir do dia seguinte da data de apresentação do documento fisicamente na SAS e emitir parecer para subsidiar o Gestor de Parceria.

Revisar
 •  Najila

Artigo 199 - emitindo parecer técnico contando com profissional de contabilidade para este fim. Acréscimo de texto. Necessidade obrigatória de profissional da área contábil nas SAS do município, e na sua ausência, implicar que as análises de prestações de contas mensais, parciais e final sejam realizadas por SMADS/CGPAR, como já feito nos casos de portarias específicas.

Sugestões sobre Ver no documento

1.4.2.6. Art. 200.

No ajuste financeiro mensal, a equipe de NGA deverá analisar a movimentação dos recursos no mês de competência (DEAFIN e Memória de Rateio) e sua correspondência com os fluxos de caixa das contas específicas da parceria (Relatórios Sintéticos de Conciliação Bancária).

4 sugestões

emitindo parecer técnico contando com profissional de contabilidade para este fim;

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Artigo 200. Acréscimo de texto: " emitindo parecer técnico contando com profissional de contabilidade para este fim."

Revisar
 •  priscillaccalves

No ajuste financeiro mensal, a equipe de NGA deverá analisar tão somente aritmeticamente a movimentação dos recursos no mês de competência (DEAFIN e Memória de Rateio) e sua correspondência com os fluxos de caixa das contas específicas da parceria (Relatórios Sintéticos de Conciliação Bancária), sendo incumbência do Gestor de Parceria verificar se as mesmas estão em conformidade com o Plano de Trabalho e PRD adotada pelo período.

Revisar
 •  Najila

Artigo 200 - emitindo parecer técnico contando com profissional de contabilidade para este fim. Acréscimo de texto.

Sugestões sobre Ver no documento

1.4.2.7. Art. 201.

Havendo incorreções nos ajustes mensais apresentados, a equipe de SAS/NGA ou SUSAM deverá notificar a OSC para efetuar esclarecimentos e/ou correções dos ajustes em até 5 dias úteis, dando ciência ao Gestor de Parceria formalmente.

3 sugestões

Creio que neste art. deve ficar claro, a quem compete receber as correções solicitadas, sendo que ao meu ver, as correções devem ser entregues à NGA/SAS, que deverá verificar se foram realizadas todas as correções conforme os apontamento, e informar ao gestor de parceria, quanto ao regularização ou manutenção irregularidades apuradas.

Revisar
 •  Neusa Aparecida Bernardo

Havendo incorreções nos ajustes mensais apresentados, a equipe de SAS/NGA ou SUSAM deverá notificar a OSC via correio eletrônico para efetuar esclarecimentos e/ou correções dos ajustes em até 5 dias úteis, dando ciência ao Gestor de Parceria formalmente. ***Acrescentaria: A notificação deverá constar no processo SEI de Prestação de Contas.

Revisar
 •  priscillaccalves

Havendo incorreções nos ajustes mensais apresentados, a equipe de SAS/NGA ou SUSAM deverá notificar a OSC para efetuar esclarecimentos e/ou correções dos ajustes em até 5 dias úteis a partir da data seguinte do recebimento, dando ciência ao Gestor de Parceria formalmente. Os esclarecimentos e analise das correções dos ajustes realizados pela OSC em virtude de tal notificação serão deliberados exclusivamente pelo Gestor de Parceria, sendo dever do Gestor da Parceria acompanhar se as correções foram feitas.

Sugestões sobre Ver no documento

1.4.2.8. Art. 202.

Os valores glosados, nos ajustes financeiros mensais, relacionados a despesas consideradas irregulares, serão descontados nas PLs subsequentes, devidamente acordado junto à Supervisão.

2 sugestões
Revisar
 •  Flávia Maria de Moura Reis

Valores gastos de forma irregular não deveriam ser restituídos para a conta da parceria?

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Alteração "Os valores glosados por SAS, SUSAM ou CPAS, a partir de apontamentos de NGA e/ou Gestor de Parceria, nos ajustes financeiros mensais, relacionados a despesas consideradas irregulares, serão descontados nas PLs subsequentes, devidamente acordado junto à Supervisão.

Sugestões sobre Ver no documento

1.4.2.9. Art. 203.

Para as parcerias celebradas para a prestação do serviço de acolhimento familiar de crianças e adolescentes, deverá ser entregue pela OSC parceira, mensalmente relação contendo os dados da família acolhedora com, no mínimo, nome do responsável pelo benefício, número do documento de identificação do mesmo, data de acolhimento da criança ou adolescente e de seu eventual desligamento.

Uma sugestão
Revisar
 •  Neusa Aparecida Bernardo

Para as parcerias celebradas para a prestação do serviço de acolhimento familiar de crianças e adolescentes, deverá ser entregue pela OSC parceira ao Gestor(a) de Parceira, mensalmente e até 10º dia do mês subsequente, relação contendo os dados da família acolhedora com, no mínimo, nome do responsável pelo benefício, número do documento de identificação do mesmo, data de acolhimento da criança ou adolescente e de seu eventual desligamento. ****Acrescentaria: Esta relação deverá ser inserida no Processo SEI em até 5 dias pós recebimento, para que SAS/NGA tenha ciência da entrega.

Sugestões sobre Ver no documento

1.4.3.1. Art. 205.

No caso de parceria com vigência por período igual ou superior a 01 (um) ano, a OSC parceira deverá apresentar prestação de contas parcial anualmente, para fins de avaliação e monitoramento do cumprimento das metas e resultados previstos no Plano de Trabalho.

Uma sugestão
Revisar
 •  Carina M Medeiros

Artigo 205. Não localizamos os indicadores para contribuir no processo de monitoramento e avaliação do serviço. Solicito que os indicadores sejam objeto de consulta pública e específicos para cada tipologia.

Sugestões sobre Ver no documento

1.4.3.2. Art. 206.

A Prestação de Contas Parcial deverá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após o fim de cada anualidade.

Uma sugestão
Excluir
 •  Carina M Medeiros

Artigo 206. Essa anualidade confunde não contribui, mesmo com esclarecimento do artigo a seguir. Proposta de juntar os artigos 206 e 207.

Sugestões sobre Ver no documento

1.4.3.3. Art. 207.

Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se anualidade cada período de doze meses de duração da parceria, tomando-se por base para a primeira anualidade, o primeiro dia do mês de início da vigência da parceria, independente da data de início do termo, e o último dia do mês da anualidade, e as anualidades seguintes sempre se iniciando no dia 1º do mês.

2 sugestões
Revisar
 •  Jessica Silva

alterar para: "Para fins do disposto no artigo 206"

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Artigo 207. Proposta de juntar os artigos 206 e 207. Não chamar de anualidade. Apenas esclarecer que a prestação de contas parcial será anual, a contar do início da vigência da parceria.

Sugestões sobre Ver no documento

1.4.3.4. Art. 208.

A Prestação de Contas Parcial consistirá na apresentação, pela OSC, por meio de ofício endereçado ao Gestor da Parceria da:

I - relação dos profissionais do quadro de RH do serviço, inseridos nos custos diretos, e próprios da OSC, cujas remunerações estejam inseridas nos custos indiretos, contendo: data de admissão, data da demissão, quando for o caso, valor bruto das remunerações individualizadas, qualificação profissional e função exercida;

II - Relatório Parcial de Execução do Objeto, subscrito pelo representante legal da OSC, que deverá conter:

a) as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto;

b) comparativo de metas propostas com os resultados alcançados.

3 sugestões

Conforme debatido nos últimos anos, é necessário analisar que o monitoramento do serviço não deveria ser realizado por um só profissional, mas por todas as áreas do saber que trabalham neste monitoramento, social, engenharia e manutenção, administrativa, nutricional e contábil, devendo o relatório do gestor ser realizado após parecer técnico (carimbado via conselho de profissão) de cada um deles.

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Artigo 208. Alteração de texto: "A Prestação de Contas Parcial consistirá na apresentação, pela OSC, por meio de ofício endereçado à SAS da:... etc". Conforme debatido nos últimos anos, é necessário analisar que o monitoramento do serviço não deveria ser realizado por um só profissional, mas por todas as áreas do saber que trabalham neste monitoramento, social, engenharia e manutenção, administrativa, nutricional e contábil, devendo o relatório do gestor ser realizado após parecer técnico (carimbado via conselho de profissão) de cada um deles. Portanto, a SAS deverá ser responsável pelo acompanhamento da emissão dos diversos pareceres.

Revisar
 •  Najila

Artigo 208 - Conforme debatido nos últimos anos, é necessário analisar que o monitoramento do serviço não deveria ser realizado por um só profissional, mas por todas as áreas do saber que trabalham neste monitoramento, social, engenharia e manutenção, administrativa, nutricional e contábil, devendo o relatório do gestor ser realizado após parecer técnico (carimbado via conselho de profissão) de cada um deles. Alteração de texto.

Sugestões sobre Ver no documento

1.4.3.5. Art. 209.

Para análise da Prestação de Contas Parcial, o Gestor da Parceria deverá considerar:

I – os documentos mencionados no artigo anterior desta Instrução Normativa;

II - os documentos que compõem os ajustes financeiros mensais da anualidade;

III - relatórios de Visita Técnica;

5 sugestões
Revisar
 •  Gleyciara Lima de Souza

Considerando-se que os gestores de parceria da SMADS são analistas do quadro de desenvolvimento humano e social e que a análise de documentos contáveis e financeiros é incompatível com o cargo e formação desses profissionais. Sugestão: A análise da correta aplicação dos recursos financeiros da parceria caberá à equipe do NGA da SAS, que deverá emitir parecer conclusivo ao final da anualidade.

SUGESTÃO A análise da Prestação de Contas Parcial será realizada entre o Gestor de Parceria e NGA, e deverá considerar: Gestor de Parceria I – os documentos mencionados no artigo anterior desta Instrução Normativa; III - relatórios de Visita Técnica; Responsável por NGA II - os documentos que compõem os ajustes financeiros mensais da anualidade;

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Artigo 209. Alteração "Para análise da Prestação de Contas Parcial, deverá considerar: a) Gestor da Parceria: I – os documentos mencionados no artigo anterior desta Instrução Normativa; III - Relatórios de Visita Técnica; b) NGA/SAS com apoio de contador: I - os documentos que compõem os ajustes financeiros mensais da anualidade;

Revisar
 •  Najila

Artigo 209 - A análise da Prestação de Contas Parcial será realizada entre o Gestor de Parceria e NGA, e deverá considerar: Gestor de Parceria I – os documentos mencionados no artigo anterior desta Instrução Normativa; II - alteração inciso II - os pareceres de NGA; III - relatórios de Visita Técnica; Responsável por NGA II - os documentos que compõem os ajustes financeiros mensais da anualidade. Alteração de texto.

Revisar
 •  Rose Ferreira Costa

Sugiro, que o gestor da parceria receba os documentos e encaminhe para a equipe de profissionais cabíveis tal como contadores contratado pela SMADS.

Sugestões sobre Ver no documento

1.4.3.6. Art. 210.

O Gestor da Parceira deverá emitir Relatório Técnico Anual de Monitoramento e Avaliação no prazo de até 30 (trinta) dias contados da apresentação da Prestação de Contas Parcial, considerando-a:

I - REGULAR, quando o indicador sintético de cumprimento das metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho atingir o grau SUPERIOR ou SUFICIENTE;

II - REGULAR COM RESSALVA, quando o indicador sintético de cumprimento das metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho atingir o grau INSATISFATÓRIO; ou quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;

III - IRREGULAR, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:

a) omissão no dever de prestar contas; ou

b) o indicador sintético de cumprimento das metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho atingirem o grau INSUFICIENTE em uma prestação de contas parcial; ou

c) o indicador sintético de cumprimento das metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho atingir o grau INSATISFATÓRIO, por duas prestações de contas parciais consecutivas ou quatro intercaladas no período de vigência da parceria; ou

d) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou

e) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

 

6 sugestões

Revisar prazo para 30 dias úteis , considerando que há parcerias com mesmo gestor que tem o mesmo período de início, ou seja, encerrarão no mesmo tempo.

Esclarecer o texto. O gestor deverá emitir relatorio anual sobre a prestação de contas parcial (6 meses)?

Revisar
 •  Najila

Artigo 210 - O Relatório Anual de Monitoramento e Avaliação será elaborado entre o Gestor de Parceria e NGA, observando a competência e atribuição de cada servidor e/ou setor: Alteração de texto.

SUGESTÃO O Relatório Anual de Monitoramento e Avaliação será elaborado entre o Gestor de Parceria e NGA, observando a competência e atribuição de cada servidor e/ou setor Observação: sabemos que hoje, os responsáveis de NGA são trabalhadores de ensino médio, e portanto SMADS precisa formatar equipes de NGA em cada SAS, com no mínimo 1 contador de formação, que será o responsável por NGA, e poderá assumir as atribuições que são inerentes ao cargo.

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Artigo 210. Alteração: "O Gestor da Parceira deverá emitir Relatório Técnico Anual de Monitoramento e Avaliação no prazo de até 30 (trinta) dias contados da apresentação da Prestação de Contas Parcial, a partir dos pareceres de CAFCEM, NGA/SAS com subsídio de contadores, considerando-a: ...etc"

Revisar
 •  Viviane Tomazoli

Sugiro que o NGA emita parecer antecedente a esta etapa para subsidiar o gestor de parceria se a OSC realizou todas as alterações solicitadas, se não há nenhuma pendência documental ou aritmética.

Sugestões sobre Ver no documento

1.4.3.7. Art. 211.

Na hipótese dos indicadores de cumprimento das metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho atingirem o grau INSATISFATÓRIO o Gestor da Parceria deverá elaborar Plano de Providências.

3 sugestões
Revisar
 •  Najila

Artigo 211 - O Plano de Providência será elaborado entre o Gestor de Parceria e NGA, observando a competência e atribuição de cada servidor e/ou setor. Alteração de texto.

O Plano de Providência será elaborado entre o Gestor de Parceria e NGA, observando a competência e atribuição de cada servidor e/ou setor Observação: sabemos que hoje, os responsáveis de NGA são trabalhadores de ensino médio, e portanto SMADS precisa formatar equipes de NGA em cada SAS, com no mínimo 1 contador de formação, que será o responsável por NGA, e poderá assumir as atribuições que são inerentes ao cargo.

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Artigo 211. Alteração: "Na hipótese de um ou mais indicadores de cumprimento das metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho atingirem o grau Insatisfatório, será elaborado Plano de Providências pelo Gestor de Parceria, NGA e/ou outro setor a depender do indicador descumprido, observando a competência e atribuição de cada servidor e/ou setor.

Sugestões sobre Ver no documento

1.4.3.8. Art. 212.

Na hipótese do indicador sintético de cumprimento das metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho atingir o grau INSUFICIENTE, por uma única vez, ou o INSATISFATÓRIO, por duas prestações de contas parciais consecutivas ou intercaladas no período de vigência da parceria, o Gestor da Parceria notificará a OSC para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar a seguinte documentação:

I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do Plano de Trabalho;

II - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, com data do documento, valor, dados da OSC e do fornecedor e indicação do produto ou serviço adquirido;

III - folha de pagamento dos recursos humanos;

IV - outros documentos previstos no Termo de Colaboração ou Manual de Parcerias da SMADS.

3 sugestões
Manter
 •  Nagisa

Neste caso, além da OSC comprovar questões monetárias, deve comprovar também qualidade técnica, por meio de relatórios que informem essas atividades e comprobatórios (ex:fotos, relato dos usuários e familiares), entre outros.

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Artigo 212. Alteração inciso III: "folha de pagamento dos recursos humanos e comprovante de depósito dos salários dos trabalhadores. Inclusão parágrafo único: Tais documentos serão analisados por solicitação da SAS ao setor de CPGAR a fim de realizar a tomada de contas especial.

Revisar
 •  Viviane Tomazoli

Aqui são citadas e vinculadas questões financeiras com questões técnicas e devem ser desmembradas, neste campo devendo solicitar as justificativas sobre metas e resultados não alcançados de forma técnica.

Sugestões sobre Ver no documento

1.4.3.9. Art. 213.

Caso as cópias referidas no inciso II do art. 212 estejam ilegíveis, a OSC poderá apresentar conjuntamente a versão digitalizada do documento.

 

Uma sugestão
Manter
 •  Fabiana A.L.

É necessário prever a omissão na apresentação desta documentação, como omissão.

Sugestões sobre Ver no documento

1.4.3.10. Art. 214.

Na constatação de irregularidade ou omissão na prestação de contas, o Gestor deverá propor ao Supervisor de SAS notificar a OSC para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir do recebimento da notificação, solucionar a questão.

2 sugestões
Revisar
 •  Carina M Medeiros

Na constatação de irregularidade ou omissão na prestação de contas, a(o) Supervisor (a) de SAS deverá notificar a OSC para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir do recebimento da notificação, solucionar a questão.

Revisar
 •  Najila

Artigo 214 - "Na constatação por NGA de irregularidade ou omissão na prestação de contas, o Gestor, subsidiado pelas informações necessárias, deverá propor..." Alteração de texto.

Sugestões sobre Ver no documento

1.4.3.11. Art. 215.

Se após o prazo estabelecido no artigo 214, a OSC persistir na omissão do dever de prestar contas parcial, o Gestor da Parceria deverá adotar as providências para suspensão do repasse, nos termos do artigo 48, da Lei Federal nº 13.019/14, e providenciar a rescisão da parceria por culpa da OSC, bem como para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação dos danos e obtenção do ressarcimento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

5 sugestões

Qual o papel da comissão de monitoramento neste processo? na IN 03/2018 artigo 111 estava mais bem explicitado, as funções foram suprimidas?

Revisar
 •  Gleyciara Lima de Souza

Considerando-se que os gestores de parceria da SMADS são analistas do quadro de desenvolvimento humano e social e que a análise de documentos contáveis é incompatível com o cargo e formação desses profissionais. Sugestão: Se após o prazo estabelecido no artigo 214, a OSC persistir na omissão do dever de prestar contas parcial, o Gestor da Parceria deverá comunicar a SAS para adotar as providências para suspensão do repasse, nos termos do artigo 48, da Lei Federal nº 13.019/14, e providenciar a rescisão da parceria por culpa da OSC, bem como para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação dos danos e obtenção do ressarcimento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

SUGESTÃO: …O Supervisor da SAS deverá adotar as providências para suspensão do repasse, juntamente com NGA.

Revisar
 •  Carina M Medeiros

Se após o prazo estabelecido no artigo 214, a OSC persistir na omissão do dever de prestar contas parcial, a Supervisora de SAS deverá adotar as providências para suspensão do repasse, nos termos do artigo 48, da Lei Federal nº 13.019/14, e providenciar a rescisão da parceria por culpa da OSC, bem como para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação dos danos e obtenção do ressarcimento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Revisar
 •  Najila

Artigo 215 - O Supervisor da SAS deverá adotar as providências para suspensão do repasse, juntamente com NGA. Alteração de texto. Qual o papel da comissão de monitoramento neste processo? na IN 03/2018 artigo 111 estava mais bem explicitado, as funções foram suprimidas? Dúvida a ser respondida.

Sugestões sobre Ver no documento

1.4.4.2. Art. 222.

Quando ocorrer término da parceria e a mesma OSC der continuidade através da celebração de novo Termo de Colaboração para a prestação do mesmo serviço, o saldo financeiro apurado na parceria deverá ser mantido na conta corrente específica da parceria.

3 sugestões
Revisar
 •  Gleyciara Lima de Souza

Esclarecer se o recurso do TC encerrado poderá ser utilizado para a realização de despesas posteriores ao término da vigência ou se o recurso será descontado no próximo repasse.

Revisar
 •  Ana Carolina Silva

"Art. 163. Sempre que houver celebração de parceria para serviço em continuidade com a mesma OSC que vinha executando-o, o saldo do fundo provisionado a que se refere o caput poderá ser transferido para a nova parceria, permanecendo vinculado à mesma finalidade." Poderia incluir saldo financeiro e fundo provisionado

Revisar
 •  Viviane Tomazoli

A equipe de NGA deverá emitir parecer para subsidiar o gestor de parceria sobre questões aritméticas e documentais, para que o gestor possa emitir o parecer somente sobre a questão da execução técnica do serviço

Sugestões sobre Ver no documento

1.4.4.4. Art. 224.

A análise da Prestação de Contas Final pelo Gestor da Parceria será formalizada por meio de Parecer Técnico Conclusivo que deverá verificar e considerar o seguinte:

I - o Relatório Final de Execução do Objeto;

II - os Relatórios Parciais de Execução do Objeto;

III – os Relatórios Técnicos Semestrais de Monitoramento e Avaliação;

3 sugestões
Revisar
 •  Gleyciara Lima de Souza

O item III seria referente aos relatórios técnicos anuais previstos no artigo 210?

A análise da Prestação de Contas Final será realizada entre o Gestor de Parceria e NGA, e deverá considerar: Gestor de Parceria I - o Relatório Final de Execução do Objeto; II - os Relatórios Parciais de Execução do Objeto; III – os Relatórios Técnicos Semestrais de Monitoramento e Avaliação; Responsável por NGA II - os documentos que compõem as Prestações de Contas Anuais Observação: sabemos que hoje, os responsáveis de NGA são trabalhadores de ensino médio, e portanto SMADS precisa formatar equipes de NGA em cada SAS, com no mínimo 1 contador de formação, que será o responsável por NGA, e poderá assumir as atribuições que são inerentes ao cargo.

Revisar
 •  Najila

Artigo 224 - A análise da Prestação de Contas Final será realizada entre o Gestor de Parceria e NGA, e deverá considerar: Gestor de Parceria I - o Relatório Final de Execução do Objeto; II - os Relatórios Parciais de Execução do Objeto; III – os Relatórios Técnicos Semestrais de Monitoramento e Avaliação; Responsável por NGA II - os documentos que compõem as Prestações de Contas Anuais. Acréscimo de texto.

Sugestões sobre Ver no documento

1.4.4.5. Art. 225.

Na hipótese de a análise de que trata o artigo anterior concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no Plano de Trabalho ou evidência de irregularidade, o Gestor da Parceria, deverá emitir o Parecer Técnico Conclusivo, notificar a OSC para que apresente, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, todos os documentos listados no artigo 212 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único - O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias úteis, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC, que será analisada e deliberada pelo Gestor da Parceria.

2 sugestões

SUGESTÃO: I - caberá ao Gestor de Parceria emitir parecer técnico conclusivo ao que refere-se aos itens de sua responsabilidade, apontado no artigo anterior; II - caberá ao Responsável por NGA emitir parecer conclusivo ao que refere-se aos itens de sua responsabilidade, apontado no artigo anterior;

Revisar
 •  Najila

Artigo 225 - I - caberá ao Gestor de Parceria emitir parecer técnico conclusivo ao que referese aos itens de sua responsabilidade, apontado no artigo anterior; II - caberá ao Responsável por NGA emitir parecer conclusivo ao que refere-se aos itens de sua responsabilidade, apontado no artigo anterior. Alteração de texto.

Sugestões sobre Ver no documento

1.4.4.6. Art. 226.

O Parecer Técnico Conclusivo do Gestor da Parceria da Prestação de Contas Final embasará a decisão da Comissão de Monitoramento e Avaliação, que deverá concluir por uma das seguintes hipóteses:

I - APROVAÇÃO das contas, quando constatado o cumprimento das metas e resultados da parceria;

II - APROVAÇÃO das contas COM RESSALVAS, quando, apesar de cumpridos as metas e resultados da parceria, forem constatadas impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário, nos termos do artigo 59, § 1º, do Decreto Municipal nº 57.575/16;

III - REJEIÇÃO das contas, quando:

a) omissão no dever de prestar conta final;

b) descumprimento injustificado das metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Parágrafo único - A deliberação da Comissão de Monitoramento e Avaliação de que trata este artigo deverá ser publicada no DOC e no sítio eletrônico de SMADS no primeiro dia útil seguinte.

Uma sugestão
Revisar
 •  Najila

Artigo 226 - especificar que o parecer técnico do gestor de parceria deverá apresentar critérios qualitativos referente à execução do serviço parceirizado. qualquer observação referente à prestação de contas será subsidiada pelos relatórios do setor competente. Acréscimo de texto.

Sugestões sobre Ver no documento

1.4.5.3. Art. 229.

O não ressarcimento ao erário nas hipóteses do artigo 228, inciso II, alíneas “a” e “b” desta Instrução Normativa, ensejará as seguintes medidas a serem adotadas pelo Supervisor ou Coordenador da CPAS:

I - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na plataforma eletrônica CENTS;

II - manifestação conclusiva acerca dos fatos, quantificação do dano e do ressarcimento, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 2388 desta Instrução Normativa.

Uma sugestão
Revisar
 •  Flávia Maria de Moura Reis

A IN não tem o art 2388. inciso II

Sugestões sobre Ver no documento

1.4.5.4. Art. 230.

Os eventuais valores apurados para ressarcimento ao erário serão acrescidos de correção monetária e, quando couber, de juros, na forma da legislação, inscritos no CADIN Municipal, mediante prévia notificação nos termos da Lei Municipal nº 14.094/2005, sendo, posteriormente, encaminhado o processo de prestação de contas para a Procuradoria Geral do Município para adoção de medidas judiciais de cobrança.

Uma sugestão
Revisar
 •  Carlos César Machado

1.4.5.4. Art. 230. Importante acrescentar qual Coordenadoria da SMADS encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Município para adoção de medidas judiciais de cobrança?

Sugestões sobre Ver no documento

1.4.5.5. Art. 231.

A Administração Pública tem o prazo de até 180 (cento e cinquenta) dias para manifestar-se conclusivamente sobre a Prestação de Contas Final.

Uma sugestão
Revisar
 •  Flávia Maria de Moura Reis

180 (cento e cinquenta)? possível erro de digitação

Sugestões sobre Ver no documento

1.5.4.1. Art. 238.

Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas legais e regulamentares, poderá a SMADS, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em normas específicas:

I - advertência;

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do Município de São Paulo, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único - A reabilitação será concedida sempre que a OSC ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste artigo.

3 sugestões
Revisar
 •  Gabriela Donadon

Necessidade de definir escalonamento das advertências. Ex: quantas advertências um serviço pode receber até que seja aplicada outra sanção? Deixar mais bem definido para o Gestor de Parceria ter esse respaldo na hora de se embasar e solicitar à SAS a aplicação da penalidade.

Revisar
 •  Nagisa

Criar um fluxo para aplicação da suspensão: Primeiro inicia-se com advertência e havendo nova ocorrência suspensão temporária da participação em chamamento público? Em quais casos pode propor-se o encerramento direto da parceria por parte da SMADS?

Revisar
 •  Najila

Artigo 238 - necessidade de estabelecer critérios de escalonamento da penalidade aplicada. ex: quantas advertências são necessárias até que seja aplicada outra sanção? não há parâmetro definido o que permite que o rito seja interferido pelas relações políticas da SAS. Necessidade de critérios objetivos.

Sugestões sobre Ver no documento

1.5.4.2. Art. 239.

Na aplicação de penalidades, serão observados os seguintes procedimentos:

I - caracterização da infração imputada à OSC pelo Gestor da Parceria, com exposição dos motivos e indicação fundamentada da sanção proposta dirigida ao Supervisor ;

II – notificação pelo Supervisor , por meio de correio eletrônico e publicação no DOC, à OSC para apresentação de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, exceto quando se tratar de penalidade de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade, caso em que o prazo para defesa será de 10 (dez) dias úteis;

III - manifestação do Gestor da Parceria sobre a defesa apresentada, em qualquer caso, e do Supervisor ou Coordenador da CPAS e do Coordenador da COJUR da SMADS, quando se tratar de possibilidade de aplicação de penalidade de suspensão do direito de participação em chamamento público e de declaração de inidoneidade.

IV - decisão da autoridade competente que, no caso de advertência, é o Supervisor ou Coordenador da CPAS e, no caso de suspensão temporária ou declaração de inidoneidade, é a autoridade superior da SMADS;

V – notificação feita pelo Supervisor, por correio eletrônico e DOC, da OSC informando a penalidade aplicada e declarando aberto o prazo recursal;

VI - observância do prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de:

a) recurso dirigido à autoridade superior da SMADS, no caso da penalidade de advertência,

b) pedido de reconsideração dirigido à autoridade superior da SMADS, no caso das penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.

c) da decisão administrativa caberá, no prazo de 15 dias, um único recurso à autoridade imediatamente superior, nos moldes do artigo 36 da Lei Municipal nº 14.141/2006.

2 sugestões

Item I SUGESTÃO: Pelo Gestor de Parceria ou Responsável de NGA, a depender da matéria que incorreu a infração Item III SUGESTÃO: Manifestação do Gestor de Parceria ou Responsável de NGA, a depender da matéria que incorreu a infração, Observação: sabemos que hoje, os responsáveis de NGA são trabalhadores de ensino médio, e portanto SMADS precisa formatar equipes de NGA em cada SAS, com no mínimo 1 contador de formação, que será o responsável por NGA, e poderá assumir as atribuições que são inerentes ao cargo.

Revisar
 •  Najila

Artigo 239 - I e III - Pelo Gestor de Parceria ou Responsável de NGA, a depender da matéria que incorreu a infração. Alteração de texto.

Sugestões sobre Ver no documento

1.6.4. Art. 244.

Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e as Instruções Normativas SMADS nº 03/2018, 01/2019, 03/2019, 01/2020, 02/2020, 03/2020, 04/2020, 05/2020 e 01/2021.

2 sugestões

Será muito importante realizar formações por macrorregiões com a participação de todos e todas envolvidas na execução do serviço mas uma convocatória para os gestores de OSC juntos as equipes administrativas e contadores que muitas vezes não entendem do Terceiro Setor. Bem como sugiro processo de Educação Permanente para todos, todas e todes trabalhadores do SUAS também por macroregião valorizando principalmente a história de lutas e conquistas dos territórios junto às redes lá existentes.

Revisar
 •  Najila

Que a SMADS garanta formação e orientações para todos os atores envolvidos, antes da publicação desta Instrução e de outras Instruções a serem publicadas.

Voltar para o Início