Javascript não suportado Suprimir parte do texto de alteração dos artigos 14 e 15
Início
Voltar

Suprimir parte do texto de alteração dos artigos 14 e 15

Daniel Guth Daniel Guth  •  09/12/2024  •    1 comentário

Código da proposta: 3768

Limitar a instalação de estações a vias com velocidade até 40 km/h é um equívoco técnico e conceitual muito grave. Boa parte das ciclovias e ciclofaixas está implantada nas vias arteriais (c/ limite até 50 km/h), além do fato das vias arteriais possuírem as melhores calçadas e passeios públicos.

A sugestão é suprimir a menção aos limites de velocidade das vias, sob pena de inviabilizarmos a política cicloviária na cidade e deixarmos de promover corretamente o uso de bicicletas e demais modos de transporte compartilhados. Segue a sugestão:

"Art. 14. As estações somente poderão ser implantadas em vias públicas com velocidade igual ou inferior a 40 km/h (quarenta quilômetros por hora), respeitando deverão respeitar o disposto no Decreto Municipal nº 59.671, de 7 de agosto de 2020, dentre outros disciplinamentos incidentes, relacionados à largura das calçadas, sinalização e faixas, espaços, rebaixamentos e suas extensões, sempre mediante aprovação da unidade administrativa (Subprefeitura) responsável pela área geográfica".

"Art. 15. Os estacionamentos descritos no artigo 1º, § 3º, inciso I, da presente Resolução, somente serão permitidos em vias públicas com velocidade menor ou igual a 40 km/h, nos locais devidamente sinalizados para este fim, respeitando o Decreto Municipal nº 59.671, de 7 de agosto de 2020, assegurando o deslocamento livre de pedestres e a faixa de serviço".


Você precisa acessar sua acessar sua conta ou se registrar nova conta para fazer um comentário
Voltar para o Início