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Suprimir partes do texto dos artigos 14 e 15

dmichelsohn dmichelsohn  •  09/12/2024  •    Nenhum comentário

Código da proposta: 3770

Limitar os locais de instalação de estações de bicicletas compartilhadas de acordo com a velocidade da via não faz nenhum sentido. Piora o trânsito da cidade e dificulta a vida dos munícipes. As vias principais são as que mais necessitam de segurança para quem usa modais ativos de locomoção.

Impedir que estações de bicicletas compartilhadas sejam instaladas em determinadas vias é um retrocesso pouco inteligente. Piora o trânsito, afasta a cidade das metas de sustentabilidade, dificulta a vida de pessoas que dependam desse modal para se locomover e prioriza a velocidade de veículos particulares motorizados acima da segurança viária para todos os usuários, política que, como vemos atualmente, amplia o número de óbitos no trânsito dacidade. O texto deve ficar da seguinte maneira: "Art. 14. As estações somente poderão ser implantadas em vias públicas com velocidade igual ou inferior a 40 km/h (quarenta quilômetros por hora), respeitando deverão respeitar o disposto no Decreto Municipal nº 59.671, de 7 de agosto de 2020, dentre outros disciplinamentos incidentes, relacionados à largura das calçadas, sinalização e faixas, espaços, rebaixamentos e suas extensões, sempre mediante aprovação da unidade administrativa (Subprefeitura) responsável pela área geográfica". "Art. 15. Os estacionamentos descritos no artigo 1º, § 3º, inciso I, da presente Resolução, somente serão permitidos em vias públicas com velocidade menor ou igual a 40 km/h, nos locais devidamente sinalizados para este fim, respeitando o Decreto Municipal nº 59.671, de 7 de agosto de 2020, assegurando o deslocamento livre de pedestres e a faixa de serviço".


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