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IN NFSe: emissão por salão e profissional-parceiro

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atualizado em 28 Ago 2025
Texto

Instrução Normativa SF/SUREM nº XX, de XX de XXXX de 2025   Estabelece procedimentos para a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro de que trata a Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, 

  RESOLVE:   Art. 1º Por ocasião da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ao consumidor, o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, desde que seja optante pelo Simples Nacional, deverá adotar os seguintes procedimentos: 

I – preencher o campo “Valor total recebido” com o total das receitas de serviços e produtos neles empregados;

II – preencher o campo "Valor total do serviço" com a cota-parte do salão-parceiro;

III – preencher o campo “Discriminação dos serviços” com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do profissional-parceiro, bem como o valor a ele repassado, correspondente à sua respectiva cota-parte, e código de serviço por ele prestado.

§ 1º A obrigatoriedade de identificação do CNPJ do profissional-parceiro prevista no inciso III deste artigo atende ao disposto no artigo 2º, § 5º, inciso VI e no artigo 59, § 2º, da Resolução CGSN nº140, de 22 de maio de 2018.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos serviços descritos nos subitens 6.01 e 6.02 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, quando o salão-parceiro for optante do Simples Nacional.

§ 3° Ao salão-parceiro não optante pelo Simples Nacional, não se aplica o disposto neste artigo, em observância ao disposto na Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.

§ 4º O salão-parceiro de que trata este artigo não poderá ser Microempreendedor Individual – MEI, em observância ao disposto no artigo 100, § 7º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. 

Art. 2º O profissional-parceiro, desde que esteja devidamente inscrito no CNPJ, emitirá NFS-e destinada ao salão-parceiro a que se refere o artigo anterior, relativamente ao valor das cotas-parte recebidas. 

§ 1º O profissional-parceiro poderá emitir uma NFS-e por mês, consolidando o valor total das cotas-parte recebidas, desde que para atividades enquadradas no mesmo código de serviço e relacionadas ao mesmo salão-parceiro.

§ 2º Caso o profissional-parceiro seja Microempreendedor Individual – MEI, a NFS-e MEI deverá ser emitida por sistema informatizado disponível no Portal do Simples Nacional nos termos do art. 116-B do Anexo Único ao Decreto Nº 53.151, de 17 de maio de 2012 - Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Art. 3° O § 1º do artigo 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 17 de maio de 2018, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

"Art.3º ................................ § 1º .................................... ........................................... V – 6.01 e 6.02, quando o salão-parceiro for optante do Simples Nacional. ..........................................." NR)

Art. 4º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.  

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