Descrição
A Resolução do CGSN 140/2018, considerando o disposto no art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º da LC 123/2006, estabeleceu que os valores repassados ao profissional-parceiro que esteja devidamente inscrito no CNPJ, pelo salão-parceiro que seja optante pelo regime do Simples Nacional, não compõem a receita bruta do salão-parceiro.
Dessa forma, a proposta de IN estabelece procedimentos para que os salões-parceiros possam emitir as suas NFS-e apontando, em campos distintos da NFS-e, a receita auferida para fins de tributação do ISS, excluídos os repasses, e o valor total recebido dos seus clientes, que inclui a cota-parte posteriormente repassada ao profissional-parceiro.
De forma prática, a proposta de instrução normativa estabelece os seguintes procedimentos de emissão de NFS-e para o salão-parceiro, desde que ele seja optante pelo Simples Nacional:
I – Preencher o campo “Valor total recebido” da NFS-e com o total das receitas de serviços e produtos neles empregados;
II – Preencher o campo "Valor total do serviço" da NFS-e com a cota-parte do salão-parceiro;
III – Preencher o campo “Discriminação dos serviços” com o número de inscrição CNPJ do profissional-parceiro, bem como o valor a ele repassado, correspondente à sua respectiva cota-parte, e código de serviço por ele prestado.
A instrução normativa também estabelece que o profissional-parceiro, desde que esteja devidamente inscrito no CNPJ, deverá emitir NFS-e, destinada ao salão-parceiro, relativamente ao valor das cotas-parte recebidas. Neste caso, o profissional-parceiro poderá emitir uma NFS-e por mês, consolidando o valor total das cotas-parte recebidas, desde que para atividades enquadradas no mesmo código de serviço e relacionadas ao mesmo salão-parceiro.
Por fim, o instrumento normativo dispõe, caso o profissional-parceiro seja MEI, que a NFS-e MEI deverá ser emitida por sistema informatizado disponível no Portal do Simples Nacional, nos termos do art. 116-B do Anexo Único ao Decreto 53.151/2012.
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Instrução Normativa SF/SUREM nº XX, de XX de XXXX de 2025 Estabelece procedimentos para a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro de que trata a Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE: Art. 1º Por ocasião da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ao consumidor, o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, desde que seja optante pelo Simples Nacional, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – preencher o campo “Valor total recebido” com o total das receitas de serviços e produtos neles empregados;
II – preencher o campo "Valor total do serviço" com a cota-parte do salão-parceiro;
III – preencher o campo “Discriminação dos serviços” com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do profissional-parceiro, bem como o valor a ele repassado, correspondente à sua respectiva cota-parte, e código de serviço por ele prestado.
§ 1º A obrigatoriedade de identificação do CNPJ do profissional-parceiro prevista no inciso III deste artigo atende ao disposto no artigo 2º, § 5º, inciso VI e no artigo 59, § 2º, da Resolução CGSN nº140, de 22 de maio de 2018.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos serviços descritos nos subitens 6.01 e 6.02 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, quando o salão-parceiro for optante do Simples Nacional.
§ 3° Ao salão-parceiro não optante pelo Simples Nacional, não se aplica o disposto neste artigo, em observância ao disposto na Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.
§ 4º O salão-parceiro de que trata este artigo não poderá ser Microempreendedor Individual – MEI, em observância ao disposto no artigo 100, § 7º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Art. 2º O profissional-parceiro, desde que esteja devidamente inscrito no CNPJ, emitirá NFS-e destinada ao salão-parceiro a que se refere o artigo anterior, relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.
§ 1º O profissional-parceiro poderá emitir uma NFS-e por mês, consolidando o valor total das cotas-parte recebidas, desde que para atividades enquadradas no mesmo código de serviço e relacionadas ao mesmo salão-parceiro.
§ 2º Caso o profissional-parceiro seja Microempreendedor Individual – MEI, a NFS-e MEI deverá ser emitida por sistema informatizado disponível no Portal do Simples Nacional nos termos do art. 116-B do Anexo Único ao Decreto Nº 53.151, de 17 de maio de 2012 - Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Art. 3° O § 1º do artigo 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 17 de maio de 2018, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
"Art.3º ................................ § 1º .................................... ........................................... V – 6.01 e 6.02, quando o salão-parceiro for optante do Simples Nacional. ..........................................." NR)
Art. 4º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.