Descrição
A Resolução do CGSN 140/2018, considerando o disposto no art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º da LC 123/2006, estabeleceu que os valores repassados ao profissional-parceiro que esteja devidamente inscrito no CNPJ, pelo salão-parceiro que seja optante pelo regime do Simples Nacional, não compõem a receita bruta do salão-parceiro.
Dessa forma, a proposta de IN estabelece procedimentos para que os salões-parceiros possam emitir as suas NFS-e apontando, em campos distintos da NFS-e, a receita auferida para fins de tributação do ISS, excluídos os repasses, e o valor total recebido dos seus clientes, que inclui a cota-parte posteriormente repassada ao profissional-parceiro.
De forma prática, a proposta de instrução normativa estabelece os seguintes procedimentos de emissão de NFS-e para o salão-parceiro, desde que ele seja optante pelo Simples Nacional:
I – Preencher o campo “Valor total recebido” da NFS-e com o total das receitas de serviços e produtos neles empregados;
II – Preencher o campo "Valor total do serviço" da NFS-e com a cota-parte do salão-parceiro;
III – Preencher o campo “Discriminação dos serviços” com o número de inscrição CNPJ do profissional-parceiro, bem como o valor a ele repassado, correspondente à sua respectiva cota-parte, e código de serviço por ele prestado.
A instrução normativa também estabelece que o profissional-parceiro, desde que esteja devidamente inscrito no CNPJ, deverá emitir NFS-e, destinada ao salão-parceiro, relativamente ao valor das cotas-parte recebidas. Neste caso, o profissional-parceiro poderá emitir uma NFS-e por mês, consolidando o valor total das cotas-parte recebidas, desde que para atividades enquadradas no mesmo código de serviço e relacionadas ao mesmo salão-parceiro.
Por fim, o instrumento normativo dispõe, caso o profissional-parceiro seja MEI, que a NFS-e MEI deverá ser emitida por sistema informatizado disponível no Portal do Simples Nacional, nos termos do art. 116-B do Anexo Único ao Decreto 53.151/2012.