Descrição
Considerando a previsão de encerramento do Contrato de Gestão nº 02/FTMSP/2021, para maio de 2026, a Fundação Theatro Municipal intenciona tornar público em breve o novo chamamento público para escolha de Organização Social de Cultura, qualificada no município, para a gestão do Complexo Theatro Municipal, seus corpos artísticos, sua programação e equipamentos. Esperamos que a participação social corrija distorções e aponte soluções para que o contrato de gestão a ser celebrado seja aprimorado em relação ao contrato vigente.
Informações adicionais
Em relação à minuta do edital submetida à consulta pública, fazemos os seguintes alertas:
1) As datas e os valores mencionados nesta minuta são apenas ilustrativos;
2) Todos os valores e datas serão atualizados na versão final do edital;
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O repertório “tradicional” deve estar presente junto ao repertório de vanguarda e experimentação, como ponto de equilíbrio e base de estudo técnico dos artistas.
Totalmente de acordo!
Risco de Instrumentalização Política
O mecanismo proposto revela uma clara intenção ideológica ao se apresentar sob o pretexto de combate a práticas supostamente irregulares. Na prática, abre-se espaço para que seja utilizado como instrumento de perseguição política, permitindo demissões arbitrárias de artistas que não se alinhem à narrativa ou aos interesses momentâneos da Fundação ou da Organização Social gestora. Tal configuração não apenas agrava a insegurança jurídica, como também ameaça frontalmente a pluralidade artística e a liberdade de expressão, substituindo critérios técnicos por vieses político-ideológicos.
Nesse ponto poderia ser adicionado o critério de experiência em concepção de óperas, onde muitas vezes são realizados convites a diretores, que possam ser conceituados em outras áreas, porém não compreendem do que se trata uma ópera, ou tentam criar uma contra ópera, com a justificativa de ser vanguarda, trazendo uma ideia equivocada ao público, que muitas vezes procura algo diferente e "novo" como entretenimento. Mudanças, cortes e adições não condizentes a obra original, pode em vez de perpetuar e aumentar o púbico, criar a retirada dos que já acompanham as temporadas.
A proposta de restringir a concepção de óperas apenas a profissionais previamente especializados nessa linguagem revela-se ultrapassada e contrária ao próprio desenvolvimento histórico do gênero. A ópera, desde o seu surgimento no século XVII, caracteriza-se pela constante renovação estética e pela incorporação de diferentes linguagens artísticas, sendo esta capacidade de diálogo e reinvenção um dos fatores de sua permanência ao longo dos séculos. Desqualificar produções que buscam reinterpretar ou tensionar a tradição como “equivocadas” ou “contra ópera” desconsidera que a prática artística, especialmente no campo das artes cênicas, se sustenta na liberdade criativa, no experimentalismo e no exercício crítico. Ademais, a noção de “vanguarda” não pode ser reduzida à ideia de distorção, mas sim compreendida como a busca por novas formas de expressão que ampliem a experiência estética do público.
Partir da premissa de que espectadores procuram apenas entretenimento ou fidelidade absoluta à obra original também é incorreto, uma vez que a recepção artística é diversa, dinâmica e aberta a múltiplas expectativas. Nesse sentido, impor limites rígidos à criação contraria princípios consagrados pela Constituição Federal, como a liberdade de expressão artística (art. 5º, IX, e art. 220, §2º), além de enfraquecer o papel das instituições culturais na promoção de linguagens plurais e inovadoras.
De novo linguagem que enfrenta e desvia o objetivo da FTM na Lei, e GERA EXATAMENTE A PROGRAMAÇÃO IDEOLOGICA QUE O DIRETOR GERAL FINGE ESTAR CONTRA
Essa ideia de "programação ideológica" não se sustenta porque parte da falsa premissa de que seria possível existir uma programação cultural neutra, quando toda escolha artística envolve valores, visões de mundo e interpretações estéticas, ou seja, sempre carrega dimensão ideológica. Ao criticar determinadas propostas como “programação ideológica”, o enunciado incorre em contradição (já que é também ideológico) e, sobretudo, colide com princípios fundamentais garantidos pela Constituição Federal, como a liberdade de expressão e de criação artística (art. 5º, IX, e art. 220, §2º) e o direito de acesso e incentivo às manifestações culturais (art. 215). Nesse sentido, restringir ou deslegitimar a produção cultural com base em acusações ideológicas configura postura incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.
De novo sua argumentação confunde-se ao mérito deste edital. Este edital nada tem a ver com alteração de objetivo e função da FTM, pois não refere-se em nada à tal órgão, mas sim a OS que gerenciará o CTMSP.