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Minuta do edital e contrato de gestão

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 22 Set 2025
Comentários sobre
14.5.3. Ao final dos 90 (noventa) dias citados no item 14.5., a Organização Social deverá, por intermédio de banca examinadora aprovada pela Fundação Theatro Municipal de São Paulo, realizar a contratação de 05 (cinco) alunos recém formados de cursos profissionalizantes de música e dança para compor cada Corpo Artístico, exceto para o Quarteto de Cordas, em que será exigido somente 01 (um) aluno de música recém formado de curso profissionalizante.

Comentários (4)


Fora do período de participação
  • Ana T.

    Não cabe à Organização Social, à Fundação nem a uma banca externa determinar quem compõe os corpos artísticos, função que pertence às direções e coordenações responsáveis. A previsão de passagem direta de alunos(as) da Escola de Dança para o Balé da Cidade de São Paulo demonstra desconhecimento sobre o papel e a natureza dessa companhia, que é um espaço de atuação profissional altamente especializada, e não de formação. Do ponto de vista pedagógico, a proposta ignora o tempo necessário de amadurecimento técnico e artístico, além de criar uma expectativa inadequada nos(as) alunos(as) quanto à inserção imediata no mercado profissional. Se a intenção é ampliar oportunidades para jovens artistas, o caminho mais coerente seria a criação de uma companhia jovem, voltada à formação em contexto profissional. O item, portanto, deve ser suprimido, pois fragiliza a estrutura de uma companhia profissional e dos demais corpos artísticos que compõem o Theatro Municipal, bem como das escolas.

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    • CSS

      A cláusula 14.5.3 é inaceitável, colocar recém formados no lugar de profissionais experientes é uma maneira de explorar mão de obra barata e sucatear as condições de trabalho, além de comprometer o trabalho artístico. Existem maneiras mais adequadas de trabalhar na formação de novos artistas.

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      • PHOVC

        A cláusula 14.4 é completamente descabida. Os músicos e artistas do Theatro Municipal entregam a excelência exigida justamente por conta de anos de estudo, formação, prática e experiência profissional. Não há nenhum teatro ou orquestra de prestígio no mundo que imponha a contratação obrigatória de recém-formados — por que o TMSP deveria ser a exceção?

        Essa medida cria uma distorção grave: em poucos anos, poderíamos ter um Quarteto de Cordas inteiramente formado por ex-alunos de seus próprios integrantes, o que fere a lógica artística e pedagógica da instituição. O mesmo risco se aplica à Orquestra Sinfônica Municipal, ao Coral Lírico, ao Coral Paulistano e ao Balé da Cidade. Em vez de fortalecer a excelência, a cláusula promove o sucateamento dos corpos estáveis, precarizando a qualidade artística que levou décadas para ser construída.

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        • Ricardo S
          Ricardo S  •  Autor  •  24/09/2025 - 13:11

          alunos recém formados de quais instituições? qual forma de contratação desses alunos? Vai se ceifar o direito de artistas em geral concorrerem a uma vaga publica?

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