Descrição
Considerando a previsão de encerramento do Contrato de Gestão nº 02/FTMSP/2021, para maio de 2026, a Fundação Theatro Municipal intenciona tornar público em breve o novo chamamento público para escolha de Organização Social de Cultura, qualificada no município, para a gestão do Complexo Theatro Municipal, seus corpos artísticos, sua programação e equipamentos. Esperamos que a participação social corrija distorções e aponte soluções para que o contrato de gestão a ser celebrado seja aprimorado em relação ao contrato vigente.
Informações adicionais
Em relação à minuta do edital submetida à consulta pública, fazemos os seguintes alertas:
1) As datas e os valores mencionados nesta minuta são apenas ilustrativos;
2) Todos os valores e datas serão atualizados na versão final do edital;
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É de extrema importância garantir que o reajuste do repasse esteja de acordo com os índices da inflação, esta cláusula (11.2.1) precisa ser ajustada para que essa ação seja efetiva!
Exato!
A cláusula 11.2.1 precisa ser ajustada para garantir que o repasse seja corrigido obrigatoriamente, acompanhando a inflação acumulada e os reajustes salariais definidos em dissídio coletivo, sem depender de disponibilidade financeira. Essa correção é essencial para manter o equilíbrio contratual e assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas e artísticas conforme a CLT.
Absolutamente sim!
Concordo,A correção do repasse orçamentário deve ser cláusula obrigatória, e não depender da disponibilidade financeira, pois faz parte das obrigações contratuais e trabalhistas da nova Organização Social. Essa correção deve acompanhar a inflação acumulada, preservando o valor real do repasse. Assim, a suplementação orçamentária assegura o cumprimento dos compromissos artísticos e trabalhistas, incluindo os reajustes salariais previstos em dissídio coletivo, garantindo a continuidade das atividades do Theatro Municipal e o respeito à CLT.
A correção do repasse anual deve ser obrigatoriamente corrigida para que possam ser feitos os reajustes salariais previstos por lei e acompanhar a instituição
ERRATA: “acompanhar a INFLAÇÃO “
A correção do repasse orçamentário deve constar como cláusula obrigatória, e não condicionada à disponibilidade financeira, pois integra as obrigações contratuais e trabalhistas da nova Organização Social. Tal correção deve considerar a inflação acumulada, assegurando a recomposição do valor real do repasse. Assim, a suplementação orçamentária garante o cumprimento das obrigações artísticas e trabalhistas, inclusive o pagamento dos reajustes salariais previstos em dissídio coletivo, promovendo a continuidade das ações do Theatro Municipal e o respeito às normas da CLT.
Exato!
É preciso garantir o reajuste do repasse de acordo com os índices de inflação.
Há um problema grave neste item. Os valores anuais de repasse devem ser obrigatoriamente corrigidos, já que a legislação trabalhista brasileira estabelece a obrigatoriedade das empresas em cumprir os reajustes salariais previstos em convenções, acordos ou dissídio coletivo. A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXVI, reconhece a validade desses instrumentos. Já a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos artigos 611 a 625, regula sua celebração e aplicação, determinando que tenham força de lei entre as partes. Assim, uma vez pactuados ou determinados judicialmente, os reajustes, incluindo as correções salariais decorrentes da inflação, tornam-se obrigatórios para as empresas abrangidas. Portanto, isso não pode estar condicionado à disponibilidade financeira. O descumprimento dessas normas autoriza a atuação dos sindicatos, dos trabalhadores individualmente e, em casos coletivos, do Ministério Público do Trabalho, para exigir o cumprimento dos direitos assegurados.
Super concordo, esse item é muito problematico
Justamente, o item impõe condição que fragiliza a segurança orçamentária da gestão, ao submeter a correção dos repasses à “disponibilidade financeira específica”. Essa limitação inviabiliza o acompanhamento automático de reajustes salariais, dissídios e variações de custos, transferindo à OS encargos que deveriam ser absorvidos pelo orçamento público. Dada a complexidade e o porte do Theatro Municipal, é necessário garantir mecanismos de recomposição periódica dos valores de repasse, preservando o equilíbrio financeiro e a continuidade das atividades. Sem um mecanismo de recomposição, a OS fica obrigada a arcar com aumentos inevitáveis, salariais e operacionais, com o mesmo valor de repasse, o que desequilibra o contrato e ameaça diretamente a estabilidade dos(as) trabalhadores(as) do TM.
A correção do repasse orçamentário constitui cláusula obrigatória, não podendo estar condicionada à disponibilidade financeira, por tratar-se de obrigação contratual e trabalhista da nova OS. Tal suplementação assegura a execução das atividades artísticas e o cumprimento das obrigações trabalhistas, incluindo o pagamento do dissídio coletivo das categorias do TMSP, em conformidade com a CLT.
Exato. Essa cláusula necessita correção em seu texto.
Sim! O repasse não pode ocorrer "se houver disponibilidade", deve ocorrer de qualquer maneira pois cobre obrigações contratuais!
A correção do repasse orçamentário deve constar como cláusula compulsória e não facultada à disponibilidade financeira, uma vez que, de acordo com as razões mencionadas, fazem parte das obrigações financeiras contratuais e trabalhistas que a nova OS terá que cumprir. Portanto, realizar tal suplementação orçamentaria não só visa promover a execução das obrigações artísticas (descritas aqui neste edital) como também trabalhistas, em especial no que tange o pagamento do dissídio obrigatório das classes de trabalhadores do TMSP. Garantir essa correção é garantir a promoção de um saudável para aquele que fazem diariamente o Theatro Municipal acontecer, além é claro de promover o cumprimento de obrigações trabalhistas previstas pela CLT.