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Minuta do edital e contrato de gestão

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 22 Set 2025
Comentários sobre
11.2.1. Os valores anuais de repasse poderão ser corrigidos, mediante termo de aditamento, em razão de variações dos valores das despesas previstas nos centros de custos e rubricas orçamentárias, incluindo aquelas decorrentes de acordo, convenção ou dissídio coletivo da classe, desde que haja disponibilidade financeira específica para este fim.

Comentários (17)


Fora do período de participação
  • Gutielle Ribeiro Costa

    É de extrema importância garantir que o reajuste do repasse esteja de acordo com os índices da inflação, esta cláusula (11.2.1) precisa ser ajustada para que essa ação seja efetiva!

  • Fabiana Ikehara

    A cláusula 11.2.1 precisa ser ajustada para garantir que o repasse seja corrigido obrigatoriamente, acompanhando a inflação acumulada e os reajustes salariais definidos em dissídio coletivo, sem depender de disponibilidade financeira. Essa correção é essencial para manter o equilíbrio contratual e assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas e artísticas conforme a CLT.

  • Luiz Oliveira

    Concordo,A correção do repasse orçamentário deve ser cláusula obrigatória, e não depender da disponibilidade financeira, pois faz parte das obrigações contratuais e trabalhistas da nova Organização Social. Essa correção deve acompanhar a inflação acumulada, preservando o valor real do repasse. Assim, a suplementação orçamentária assegura o cumprimento dos compromissos artísticos e trabalhistas, incluindo os reajustes salariais previstos em dissídio coletivo, garantindo a continuidade das atividades do Theatro Municipal e o respeito à CLT.

    Nenhuma resposta
    • MRGJ

      A correção do repasse anual deve ser obrigatoriamente corrigida para que possam ser feitos os reajustes salariais previstos por lei e acompanhar a instituição

    • Cleber Fantinatti

      A correção do repasse orçamentário deve constar como cláusula obrigatória, e não condicionada à disponibilidade financeira, pois integra as obrigações contratuais e trabalhistas da nova Organização Social. Tal correção deve considerar a inflação acumulada, assegurando a recomposição do valor real do repasse. Assim, a suplementação orçamentária garante o cumprimento das obrigações artísticas e trabalhistas, inclusive o pagamento dos reajustes salariais previstos em dissídio coletivo, promovendo a continuidade das ações do Theatro Municipal e o respeito às normas da CLT.

    • Per

      É preciso garantir o reajuste do repasse de acordo com os índices de inflação.

      Nenhuma resposta
      • RDO

        Há um problema grave neste item. Os valores anuais de repasse devem ser obrigatoriamente corrigidos, já que a legislação trabalhista brasileira estabelece a obrigatoriedade das empresas em cumprir os reajustes salariais previstos em convenções, acordos ou dissídio coletivo. A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXVI, reconhece a validade desses instrumentos. Já a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos artigos 611 a 625, regula sua celebração e aplicação, determinando que tenham força de lei entre as partes. Assim, uma vez pactuados ou determinados judicialmente, os reajustes, incluindo as correções salariais decorrentes da inflação, tornam-se obrigatórios para as empresas abrangidas. Portanto, isso não pode estar condicionado à disponibilidade financeira. O descumprimento dessas normas autoriza a atuação dos sindicatos, dos trabalhadores individualmente e, em casos coletivos, do Ministério Público do Trabalho, para exigir o cumprimento dos direitos assegurados.

        • NSSlar

          Super concordo, esse item é muito problematico

          Nenhuma resposta
          • Ana T.

            Justamente, o item impõe condição que fragiliza a segurança orçamentária da gestão, ao submeter a correção dos repasses à “disponibilidade financeira específica”. Essa limitação inviabiliza o acompanhamento automático de reajustes salariais, dissídios e variações de custos, transferindo à OS encargos que deveriam ser absorvidos pelo orçamento público. Dada a complexidade e o porte do Theatro Municipal, é necessário garantir mecanismos de recomposição periódica dos valores de repasse, preservando o equilíbrio financeiro e a continuidade das atividades. Sem um mecanismo de recomposição, a OS fica obrigada a arcar com aumentos inevitáveis, salariais e operacionais, com o mesmo valor de repasse, o que desequilibra o contrato e ameaça diretamente a estabilidade dos(as) trabalhadores(as) do TM.

            Nenhuma resposta
          • PHOVC

            A correção do repasse orçamentário constitui cláusula obrigatória, não podendo estar condicionada à disponibilidade financeira, por tratar-se de obrigação contratual e trabalhista da nova OS. Tal suplementação assegura a execução das atividades artísticas e o cumprimento das obrigações trabalhistas, incluindo o pagamento do dissídio coletivo das categorias do TMSP, em conformidade com a CLT.

            • UMFK

              Exato. Essa cláusula necessita correção em seu texto.

              Nenhuma resposta
              • hpiccazio

                Sim! O repasse não pode ocorrer "se houver disponibilidade", deve ocorrer de qualquer maneira pois cobre obrigações contratuais!

                Nenhuma resposta
              • Gabriel ZP
                Gabriel ZP  •  Autor  •  24/09/2025 - 23:14

                A correção do repasse orçamentário deve constar como cláusula compulsória e não facultada à disponibilidade financeira, uma vez que, de acordo com as razões mencionadas, fazem parte das obrigações financeiras contratuais e trabalhistas que a nova OS terá que cumprir. Portanto, realizar tal suplementação orçamentaria não só visa promover a execução das obrigações artísticas (descritas aqui neste edital) como também trabalhistas, em especial no que tange o pagamento do dissídio obrigatório das classes de trabalhadores do TMSP. Garantir essa correção é garantir a promoção de um saudável para aquele que fazem diariamente o Theatro Municipal acontecer, além é claro de promover o cumprimento de obrigações trabalhistas previstas pela CLT.

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