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Minuta do edital e contrato de gestão

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 22 Set 2025
Comentários sobre
 Termo de Referência para Elaboração do Programa de Trabalho, à transparência, à economicidade na gestão, à excelência artística, à dimensão de vanguarda, à capacidade de experimentação e à tempestividade nas decisões e no cumprimento de obrigações.  1.5.1. Os atributos vanguarda, excelência e experimentação estão definidos nos itens 7.2, 7.3 e 7.4 deste edital, respectivamente.objetivando a seleção de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social de Cultura, para efetuar a gestão dos objetos culturais vinculados ao Complexo Theatro Municipal. Compõem o presente chamamento público, a “PARTE 1 – Edital de Chamamento”; a “PARTE 2 – Termo de Referência para Elaboração do Programa de Trabalho”; e a “PARTE 3 – Minuta do Contrato de Gestão”, cada qual com seus respectivos anexos.  O objetivo do presente edital é selecionar Organização Social para celebração de Contrato de Gestão, com experiência e capacidade técnica, administrativa, cultural e artística adequadas para gestão dos objetos culturais do Complexo Theatro Municipal. O negócio jurídico entre a FTMSP e a Organização Social selecionada será formalizada por Contrato de Gestão, conforme a Lei Municipal nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006; a Lei Municipal 15.380, de 27 de maio de 2011; o Decreto Municipal 52.858, de 20 de dezembro de 2011; e o Decreto Municipal 53.225, de 19 de junho de 2012. 

Comentários (3)


Fora do período de participação
  • SheilaZ
    SheilaZ  •  Autor  •  30/09/2025 - 01:16

    FRAGILIDADE NA OBJETIVIDADE E RISCO DE DISCRICIONARIEDADE

    A redação atual dos critérios de avaliação, especialmente nos itens 7.3 (Vanguarda), 7.4 (Excelência) e 7.5 (Experimentação), define conceitos de forma subjetiva ("pioneirismo", "cuidado e esmero", "pesquisa artística").

    Violação de Princípios: A ausência de critérios de pontuação objetivos e mensuráveis viola os princípios da Impessoalidade e da Isonomia (Art. 37, CF/88), pois confere à Comissão de Avaliação um poder excessivo de juízo subjetivo, abrindo margem para a escolha discricionária da Organização Social.

    Risco de Fiscalização: A manutenção de termos vagos compromete a fiscalização e a auditoria do Contrato de Gestão, pois impede a criação de Indicadores de Desempenho claros para aferir o cumprimento das metas. Isso dificulta a aplicação dos princípios de Transparência e Economicidade.

    • SheilaZ
      SheilaZ  •  Autor  •  30/09/2025 - 01:17

      Em vista do histórico de problemas e contestações envolvendo a seleção e gestão das Organizações Sociais do Complexo Theatro Municipal, a redação atual (vaga e conceitual) é um fator de risco. A ausência de critérios objetivos pode ser interpretada como um mecanismo que favorece a escolha de proponentes baseada em elementos não vinculados ao interesse público, facilitando novas contestações judiciais.

      A máxima objetividade e a mensurabilidade rigorosa são medidas administrativas essenciais para garantir a lisura, blindar o processo de vícios e, principalmente, assegurar a aplicação eficiente e econômica dos recursos públicos, conforme o princípio da Eficiência.

      Nenhuma resposta
      • SheilaZ
        SheilaZ  •  Autor  •  30/09/2025 - 01:17

        Necessidade de Pontuação para Critérios Subjetivos: Que associe elementos quantificáveis e verificáveis da proposta a faixas de pontuação específicas.

        Nenhuma resposta
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