Descrição
Considerando a previsão de encerramento do Contrato de Gestão nº 02/FTMSP/2021, para maio de 2026, a Fundação Theatro Municipal intenciona tornar público em breve o novo chamamento público para escolha de Organização Social de Cultura, qualificada no município, para a gestão do Complexo Theatro Municipal, seus corpos artísticos, sua programação e equipamentos. Esperamos que a participação social corrija distorções e aponte soluções para que o contrato de gestão a ser celebrado seja aprimorado em relação ao contrato vigente.
Informações adicionais
Em relação à minuta do edital submetida à consulta pública, fazemos os seguintes alertas:
1) As datas e os valores mencionados nesta minuta são apenas ilustrativos;
2) Todos os valores e datas serão atualizados na versão final do edital;
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Aparentemente a "vanguarda" e a "experimentação" parecem ser a mesma coisa vaga e subjetiva, e não é proposta aqui em nenhum momento a interlocução do novo com o extenso repertório já existente; e a excelência será dificilmente mantida em um ambiente de precariedade trabalhista, onde os artistas são submetidos a avaliações bianuais (desnecessárias), contratações de artistas ainda não amadurecidos o suficiente, com desfalque nos corpos artísticos e diminuição da temporada.
Como já observado no item 2.2, a minuta recorre a conceitos de natureza estética, como vanguarda, excelência e experimentação, sem definir parâmetros técnicos que sustentem seu uso em um contexto de gestão pública. Essa imprecisão reaparece nos itens 7.3, 7.4 e 7.5, cujas formulações retomam tais termos de forma vaga e descontextualizada, o que dificulta compreender como poderiam orientar, de fato, um processo de avaliação. As definições apresentadas baseiam-se em qualidades subjetivas, como “pioneirismo”, “cuidado” ou “inovação”, sem estabelecer critérios verificáveis ou procedimentos de aferição. Dessa maneira, categorias estéticas historicamente debatidas e de sentido variável acabam convertidas em indicadores administrativos frágeis. O efeito é o deslocamento da avaliação técnica para o campo da apreciação individual, comprometendo a transparência e a coerência do instrumento contratual.
A redação dos critérios de avaliação nos itens 7.3 (Vanguarda), 7.4 (Excelência) e 7.5 (Experimentação) é excessivamente subjetiva e conceitual (ex: "pioneirismo" e "cuidado e esmero").
Esta ausência de critérios de pontuação objetivos e mensuráveis viola os princípios da Impessoalidade e Isonomia (Art. 37, CF/88), pois confere poder discricionário à Comissão de Avaliação na escolha da OS.
Além disso, a manutenção de termos vagos compromete a fiscalização e auditoria do Contrato de Gestão, dificultando a aplicação da Transparência e Economicidade.
Levando em conta o histórico de problemas e contestações envolvendo a seleção e gestão das Organizações Sociais do Complexo Theatro Municipal, a redação atual (vaga e conceitual) é um fator de risco. A ausência de critérios objetivos pode ser interpretada como um mecanismo que favorece a escolha de proponentes baseada em elementos não vinculados ao interesse público, facilitando novas contestações judiciais.
A máxima objetividade e a mensurabilidade rigorosa são medidas administrativas essenciais para garantir a lisura, blindar o processo de vícios e, principalmente, assegurar a aplicação eficiente e econômica dos recursos públicos, conforme o princípio da Eficiência.