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Minuta do edital e contrato de gestão

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 22 Set 2025
Comentários sobre
7.3. Para fins de critério de avaliação, considera-se vanguarda o pioneirismo no tratamento das obras propostas; abordagem de temáticas contemporâneas; prospecção de novos conceitos, linguagens e tendências artísticas, desafiando os limites de modelos estéticos consolidados.  7.4. Para fins de critério de avaliação, considera-se excelência a demonstração de cuidado e esmero na elaboração da proposta, evidenciando atenção para todos os componentes de uma montagem ou programa visando assegurar sua qualidade.  7.5. Para fins de critério de avaliação, considera-se experimentação montagem de programas que incluam pesquisa artística, inovação, utilização de técnicas não usuais e /ou novas tecnologias.

Comentários (4)


Fora do período de participação
  • hpiccazio

    Aparentemente a "vanguarda" e a "experimentação" parecem ser a mesma coisa vaga e subjetiva, e não é proposta aqui em nenhum momento a interlocução do novo com o extenso repertório já existente; e a excelência será dificilmente mantida em um ambiente de precariedade trabalhista, onde os artistas são submetidos a avaliações bianuais (desnecessárias), contratações de artistas ainda não amadurecidos o suficiente, com desfalque nos corpos artísticos e diminuição da temporada.

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    • Ana T.

      Como já observado no item 2.2, a minuta recorre a conceitos de natureza estética, como vanguarda, excelência e experimentação, sem definir parâmetros técnicos que sustentem seu uso em um contexto de gestão pública. Essa imprecisão reaparece nos itens 7.3, 7.4 e 7.5, cujas formulações retomam tais termos de forma vaga e descontextualizada, o que dificulta compreender como poderiam orientar, de fato, um processo de avaliação. As definições apresentadas baseiam-se em qualidades subjetivas, como “pioneirismo”, “cuidado” ou “inovação”, sem estabelecer critérios verificáveis ou procedimentos de aferição. Dessa maneira, categorias estéticas historicamente debatidas e de sentido variável acabam convertidas em indicadores administrativos frágeis. O efeito é o deslocamento da avaliação técnica para o campo da apreciação individual, comprometendo a transparência e a coerência do instrumento contratual.

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      • SheilaZ
        SheilaZ  •  Autor  •  30/09/2025 - 01:35

        A redação dos critérios de avaliação nos itens 7.3 (Vanguarda), 7.4 (Excelência) e 7.5 (Experimentação) é excessivamente subjetiva e conceitual (ex: "pioneirismo" e "cuidado e esmero").
        Esta ausência de critérios de pontuação objetivos e mensuráveis viola os princípios da Impessoalidade e Isonomia (Art. 37, CF/88), pois confere poder discricionário à Comissão de Avaliação na escolha da OS.
        Além disso, a manutenção de termos vagos compromete a fiscalização e auditoria do Contrato de Gestão, dificultando a aplicação da Transparência e Economicidade.

        • SheilaZ
          SheilaZ  •  Autor  •  30/09/2025 - 01:36

          Levando em conta o histórico de problemas e contestações envolvendo a seleção e gestão das Organizações Sociais do Complexo Theatro Municipal, a redação atual (vaga e conceitual) é um fator de risco. A ausência de critérios objetivos pode ser interpretada como um mecanismo que favorece a escolha de proponentes baseada em elementos não vinculados ao interesse público, facilitando novas contestações judiciais.

          A máxima objetividade e a mensurabilidade rigorosa são medidas administrativas essenciais para garantir a lisura, blindar o processo de vícios e, principalmente, assegurar a aplicação eficiente e econômica dos recursos públicos, conforme o princípio da Eficiência.

          Nenhuma resposta
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