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Minuta do edital e contrato de gestão

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 22 Set 2025
Comentários sobre
3.1.9. Promover, observado o interesse público e as disposições legais pertinentes, o afastamento de servidores públicos cedidos para exercício na Organização Social de Cultura;

Comentários (2)


Fora do período de participação
  • RDO
    RDO  •  Autor  •  30/09/2025 - 15:02

    Embora a cessão de servidores públicos para atuar em Organizações Sociais seja prevista em lei, esse arranjo pode fragilizar a autonomia e a gestão do serviço público quando não está devidamente regulado. Ao transferir servidores para uma entidade privada, ainda que de interesse público, cria-se um descompasso entre o regime jurídico ao qual o servidor permanece vinculado e a lógica de gestão da OS, que possui maior flexibilidade administrativa. Sem critérios claros e objetivos, a cessão pode abrir espaço para escolhas personalistas, desvio de finalidade e subordinação indireta de servidores a dirigentes privados, o que contraria os princípios da legalidade e da impessoalidade (art. 37 da Constituição Federal). A situação se torna ainda mais grave quando o servidor cedido também integra a estrutura responsável pelo monitoramento do contrato de gestão, configurando evidente conflito de interesses.

    • RDO
      RDO  •  Autor  •  30/09/2025 - 15:03

      Essa sobreposição de funções compromete a necessária separação entre execução e controle, afronta os princípios da moralidade e da eficiência e enfraquece tanto a transparência quanto a credibilidade da fiscalização. Ademais, a retirada de quadros técnicos da estrutura pública reduz a capacidade administrativa direta do ente estatal, comprometendo a continuidade e a efetividade das políticas públicas.

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