Descrição
Considerando a previsão de encerramento do Contrato de Gestão nº 02/FTMSP/2021, para maio de 2026, a Fundação Theatro Municipal intenciona tornar público em breve o novo chamamento público para escolha de Organização Social de Cultura, qualificada no município, para a gestão do Complexo Theatro Municipal, seus corpos artísticos, sua programação e equipamentos. Esperamos que a participação social corrija distorções e aponte soluções para que o contrato de gestão a ser celebrado seja aprimorado em relação ao contrato vigente.
Informações adicionais
Em relação à minuta do edital submetida à consulta pública, fazemos os seguintes alertas:
1) As datas e os valores mencionados nesta minuta são apenas ilustrativos;
2) Todos os valores e datas serão atualizados na versão final do edital;
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Em nenhum momento a Lei 9.637/98 (lei federal das OS's) exige experiência prévia mínima (em anos) para que uma entidade seja qualificada como OS.
Leis Municipais de São Paulo: Lei Municipal nº 14.132/2006 (dispõe sobre a qualificação de entidades como OS na cidade de São Paulo); Lei Municipal nº 15.380/2011 (específica da área cultural).
Ambas repetem a lógica da lei federal: exigem que a entidade seja sem fins lucrativos, tenha objetivos compatíveis com a área de atuação, esteja em situação fiscal regular e apresente estatuto adequado. Também não estabelecem prazo mínimo de experiência como condição para a qualificação.
Ou seja: a ausência de experiência prévia não é um impedimento legal.
A Administração até pode, em tese, exigir algum grau de experiência no edital de chamamento, mas isso deve ser: 1. justificado tecnicamente (demonstrar que a experiência é essencial para execução do contrato); 2. proporcional (não pode ser requisito arbitrário, como “10 anos”, se não houver fundamento).
Se a lei não exige e o edital exige 10 anos, isso é uma exigência adicional sem respaldo legal, configurando restrição de competitividade e passível de anulação judicial ou pelos órgãos de controle (TCM, TCU, MPT).
Portanto, quando um edital exige 10 anos de experiência como condição para contratação de uma OS, ele está: 1. Criando requisito não previsto em lei, o que viola o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF). 2. Restringindo indevidamente a concorrência, o que pode ser considerado direcionamento ou favorecimento. 3. Excluindo entidades qualificadas legalmente, o que fere a isonomia e a função pública da política cultural.
Essa cláusula pode ser anulada judicialmente por extrapolar os limites legais da contratação de OSs.
Essa mudança de 5 para 10 anos de experiência das os, vai limitar e direcionar o chamamento para um grupo ridiculamente pequeno. Essa mudança é um grande absurdo
Restringe a concorrência desnecessariamente. Tem o efeito pratico de favorecer a atual gestora.