Javascript não suportado Comentar - Minuta do edital e contrato de gestão do chamamento para a gestão do Complexo Theatro Municipal. - Minuta do edital e contrato de gestão
Início
Voltar

Minuta do edital e contrato de gestão

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 22 Set 2025
Comentários sobre
c) portfólio de realizações da entidade, que demonstre de forma concisa e objetiva sua experiência e qualificação técnica, administrativa, cultural e artística em gestão de equipamentos, projetos ou programas nas áreas afins ao objeto deste chamamento, referentes aos últimos 10 (dez) anos, devendo ser destacados até 05 (cinco) projetos para análise da Comissão;

Comentários (7)


Fora do período de participação
  • hpiccazio

    Em nenhum momento a Lei 9.637/98 (lei federal das OS's) exige experiência prévia mínima (em anos) para que uma entidade seja qualificada como OS.

    • hpiccazio

      Leis Municipais de São Paulo: Lei Municipal nº 14.132/2006 (dispõe sobre a qualificação de entidades como OS na cidade de São Paulo); Lei Municipal nº 15.380/2011 (específica da área cultural).
      Ambas repetem a lógica da lei federal: exigem que a entidade seja sem fins lucrativos, tenha objetivos compatíveis com a área de atuação, esteja em situação fiscal regular e apresente estatuto adequado. Também não estabelecem prazo mínimo de experiência como condição para a qualificação.

      • hpiccazio

        Ou seja: a ausência de experiência prévia não é um impedimento legal.
        A Administração até pode, em tese, exigir algum grau de experiência no edital de chamamento, mas isso deve ser: 1. justificado tecnicamente (demonstrar que a experiência é essencial para execução do contrato); 2. proporcional (não pode ser requisito arbitrário, como “10 anos”, se não houver fundamento).

        • hpiccazio

          Se a lei não exige e o edital exige 10 anos, isso é uma exigência adicional sem respaldo legal, configurando restrição de competitividade e passível de anulação judicial ou pelos órgãos de controle (TCM, TCU, MPT).

          • hpiccazio

            Portanto, quando um edital exige 10 anos de experiência como condição para contratação de uma OS, ele está: 1. Criando requisito não previsto em lei, o que viola o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF). 2. Restringindo indevidamente a concorrência, o que pode ser considerado direcionamento ou favorecimento. 3. Excluindo entidades qualificadas legalmente, o que fere a isonomia e a função pública da política cultural.
            Essa cláusula pode ser anulada judicialmente por extrapolar os limites legais da contratação de OSs.

            Nenhuma resposta
    • Rafael Thomas

      Essa mudança de 5 para 10 anos de experiência das os, vai limitar e direcionar o chamamento para um grupo ridiculamente pequeno. Essa mudança é um grande absurdo

      Nenhuma resposta
      • Brian Fountain
        Brian Fountain  •  Autor  •  10/10/2025 - 11:02

        Restringe a concorrência desnecessariamente. Tem o efeito pratico de favorecer a atual gestora.

        Nenhuma resposta
        Voltar para o Início