Marco legal e institucional (Cap. 3): O marco legal, institucional, contratual e regulatório apresentado reflete adequadamente a organização da gestão de resíduos sólidos em São Paulo?
Sugere-se reforçar, no Marco Legal e Institucional, a necessária articulação do PGIRS com os sistemas de logística reversa instituídos em âmbito federal e estadual, inclusive aqueles disciplinados por regulamentação específica para determinadas cadeias de produtos e embalagens.
A atuação municipal deve ocorrer de forma complementar e integrada à arquitetura regulatória já existente, reconhecendo os sistemas coletivos e individuais regularmente constituídos e suas respectivas entidades gestoras, evitando a sobreposição de metas, obrigações operacionais, mecanismos de comprovação, reporte de informações e custeio.
No caso específico das embalagens de vidro, recomenda-se referência expressa ao sistema de logística reversa instituído pelo Decreto Federal nº 11.300/2022, bem como aos instrumentos federais aplicáveis à comprovação e ao reporte de resultados.
Essa articulação é fundamental para assegurar segurança jurídica, eficiência regulatória e entre os diferentes níveis federativos.
O capítulo deve ser aprimorado para refletir de forma mais clara a hierarquia da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), especialmente no que se refere à não geração, redução e reutilização, que devem ser priorizadas em relação à reciclagem e à disposição final. Recomenda-se incluir a Lei Municipal nº 17.261/2020 entre os marcos legais do PGIRS. A norma estabelece restrições ao fornecimento de produtos plásticos de uso único no município de São Paulo e constitui um importante instrumento de prevenção da geração de resíduos e da poluição por plásticos. Sua inclusão reforçaria o alinhamento do Plano com políticas municipais já existentes e, principalmente, evidenciaria a necessidade de o PGIRS incorporar metas e ações voltadas à não geração, redução e reúso de resíduos, indo além de medidas concentradas no gerenciamento dos resíduos após sua geração.
O marco legal está bem descrito, mas a ABREN sugere explicitar os fundamentos que sustentam as Metas 3 e 4. Primeiro, o art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 12.305/2010 (PNRS), que autoriza expressamente o uso de tecnologias de recuperação energética de resíduos sólidos urbanos, condicionadas à comprovação de viabilidade técnica e ambiental e à implantação de programa de monitoramento de emissões aprovado pelo órgão ambiental. Segundo, a Resolução CONAMA nº 316/2002, que fixa procedimentos, critérios e limites de emissão para sistemas de tratamento térmico de resíduos. Sugere-se ainda referenciar o PLANARES (Decreto Federal nº 11.043/2022), que prevê expansão dessa rota no horizonte nacional, e articular o PGIRS ao Plano de Ação Climática do Município, dado o peso do metano de aterros nas emissões municipais.
Além da Política Nacional de Resíduos Sólidos, o marco legal deve se alinhar ao Plano Nacional de Gestão de Resíduos, Planaro, sobretudo no tocante à uma estratégia clara e sólida de compostagem.
O marco legal apresentado, é considerado deficiente por priorizar o modelo contratual de aterros, falhando em alinhar-se à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010). A proposta de revisão exige mecanismos regulatórios para incentivar a reciclagem, desburocratizar o licenciamento de cooperativas e garantir o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) aos catadores.
Sugere-se reforçar, no Marco Legal e Institucional, a necessária articulação do PGIRS com os sistemas de logística reversa instituídos em âmbito federal e estadual, inclusive aqueles disciplinados por regulamentação específica para determinadas cadeias de produtos e embalagens.
A atuação municipal deve ocorrer de forma complementar e integrada à arquitetura regulatória já existente, reconhecendo os sistemas coletivos e individuais regularmente constituídos e suas respectivas entidades gestoras, evitando a sobreposição de metas, obrigações operacionais, mecanismos de comprovação, reporte de informações e custeio.
No caso específico das embalagens de vidro, recomenda-se referência expressa ao sistema de logística reversa instituído pelo Decreto Federal nº 11.300/2022, bem como aos instrumentos federais aplicáveis à comprovação e ao reporte de resultados.
Essa articulação é fundamental para assegurar segurança jurídica, eficiência regulatória e entre os diferentes níveis federativos.
O capítulo deve ser aprimorado para refletir de forma mais clara a hierarquia da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), especialmente no que se refere à não geração, redução e reutilização, que devem ser priorizadas em relação à reciclagem e à disposição final. Recomenda-se incluir a Lei Municipal nº 17.261/2020 entre os marcos legais do PGIRS. A norma estabelece restrições ao fornecimento de produtos plásticos de uso único no município de São Paulo e constitui um importante instrumento de prevenção da geração de resíduos e da poluição por plásticos. Sua inclusão reforçaria o alinhamento do Plano com políticas municipais já existentes e, principalmente, evidenciaria a necessidade de o PGIRS incorporar metas e ações voltadas à não geração, redução e reúso de resíduos, indo além de medidas concentradas no gerenciamento dos resíduos após sua geração.
O marco legal está bem descrito, mas a ABREN sugere explicitar os fundamentos que sustentam as Metas 3 e 4. Primeiro, o art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 12.305/2010 (PNRS), que autoriza expressamente o uso de tecnologias de recuperação energética de resíduos sólidos urbanos, condicionadas à comprovação de viabilidade técnica e ambiental e à implantação de programa de monitoramento de emissões aprovado pelo órgão ambiental. Segundo, a Resolução CONAMA nº 316/2002, que fixa procedimentos, critérios e limites de emissão para sistemas de tratamento térmico de resíduos. Sugere-se ainda referenciar o PLANARES (Decreto Federal nº 11.043/2022), que prevê expansão dessa rota no horizonte nacional, e articular o PGIRS ao Plano de Ação Climática do Município, dado o peso do metano de aterros nas emissões municipais.
Além da Política Nacional de Resíduos Sólidos, o marco legal deve se alinhar ao Plano Nacional de Gestão de Resíduos, Planaro, sobretudo no tocante à uma estratégia clara e sólida de compostagem.
O marco legal apresentado, é considerado deficiente por priorizar o modelo contratual de aterros, falhando em alinhar-se à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010). A proposta de revisão exige mecanismos regulatórios para incentivar a reciclagem, desburocratizar o licenciamento de cooperativas e garantir o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) aos catadores.