Comentários gerais: Além dos pontos anteriores, quais comentários, sugestões ou contribuições você gostaria de registrar para aprimorar a versão preliminar do PGIRS?
Pedidos objetivos da ABREN: (1) criar meta de desvio de aterro, com trajetória decrescente de massa anual aterrada, complementando a Meta 1; (2) criar meta de redução das emissões de metano do sistema, com verificação independente, inclusive por sensoriamento remoto, dado que medições diretas indicam emissões de aterros muito superiores às reportadas em inventários; (3) restringir progressivamente o aterramento de resíduos com potencial de recuperação material ou energética, admitindo em aterro apenas rejeitos finais (Meta 8); (4) desdobrar a Meta 3 em submetas por rota, com meta de aproveitamento de biogás e biometano; e (5) antecipar os marcos das Metas 3 e 4 concentrados em 2037 e 2040, considerando que a vida útil remanescente dos aterros contratados é de 2 anos.
A ABREN, entidade técnica que reúne o setor no país e integra o Global WtE Research and Technology Council e a ISWA, manifesta apoio ao PGIRS e à estratégia de rotas integradas adotada. Nossa posição é direta: reciclagem e compostagem são prioritárias e devem ser ampliadas; a recuperação energética destina-se exclusivamente à fração não reciclável que hoje é aterrada. A dicotomia relevante não é entre reciclar e recuperar energia, mas entre tratar e aterrar. Na União Europeia, entre 1995 e 2023, reciclagem e recuperação energética cresceram em paralelo, reduzindo a dependência do aterro. A ausência de rota definitiva para o rejeito é o que perpetua o metano de aterro por décadas.
A FIESP entende que a Meta 22, tal como redigida, merece aperfeiçoamento quanto à sua articulação com os instrumentos normativos e programáticos existentes no Município de São Paulo.
Embora o fortalecimento das ações de educação ambiental e comunicação social voltadas à não geração, segregação, coleta e destinação adequada de resíduos sólidos constitua objetivo relevante e alinhado às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, observa-se que o ordenamento jurídico dispõe de mecanismos específicos destinados a esse propósito.
PARTE 4: Também deve ser considerada a relação com o Plano Municipal de Saneamento Ambiental Integrado (PMSAI), atualmente em elaboração pelo Município de São Paulo.
Embora o PMSAI não se limite à temática da educação ambiental, contempla diretrizes, programas e ações voltadas ao saneamento ambiental, inclusive, na gestão e o fortalecimento da governança nesse setor.
Sob a perspectiva do planejamento, recomendável que a meta explicite que não haverá a instituição de um novo programa, mas, dar-se-á, através de revisão, atualização e fortalecimento do PEAC, em articulação com o Programa Municipal de Educação Ambiental (PME), com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e com os demais instrumentos municipais de saneamento.
Essa abordagem confere segurança jurídica, reforça a coerência entre os instrumentos de planejamento vigentes e evita a sobreposição de programas, metas e demais ações estruturantes em curso.
PARTE 3: Diante desse contexto, a redação atualmente proposta para a Meta 22, ao prever a “estruturação e implantação de programa integrado de Educação Ambiental e Comunicação”, pode transmitir a percepção de criação de uma nova estrutura programática autônoma, sem evidenciar de forma clara sua vinculação, revisão ou aperfeiçoamento dos instrumentos já existentes.
Adicionalmente, a Lei Federal n° 11.445/2007, alterada pela Lei nº , no artigo 19, estabelece que os planos de saneamento básico devem abranger, no mínimo, programas, projetos e ações necessárias ao atingimento de metas, podendo, inferir-se a existência de mecanismos para fomento de mobilização social e de conteúdo programático que possam abarcar ações para construção de agenda voltada a implementação de programas de educação ambiental e comunicação ambiental, observada as competências existentes.
PARTE 2: Nesse sentido, o Município dispõe do Programa de Educação Ambiental e Comunicação Social em Resíduos Sólidos (PEAC), instituído pelo Decreto Municipal nº 55.747/2014, concebido justamente como instrumento de implementação da política municipal de gestão de resíduos sólidos.
Ademais, a educação ambiental já figura como instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 12.305/2010, encontrando-se igualmente integrada a outros instrumentos de planejamento e gestão mencionados na própria minuta do PGIRS.
PARTE1: A Fiesp reconhece a importância do PGIRS, como instrumento de fortalecimento da gestão de resíduos sólidos, da economia circular, da reciclagem e da logística reversa. Contudo, destaca que sua implementação deve estar alinhada à Política Nacional de Resíduos Sólidos, ao PLANARES, à regulamentação estadual e aos sistemas de logística reversa existentes, respeitando a repartição de competências e o federalismo cooperativo.
Nesse sentido, o Plano deve priorizar a integração institucional, evitando a criação de obrigações, cadastros e sistemas de reporte, que dupliquem exigências perante órgãos federais e estaduais.
Também ressalta que os Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) constituem apenas uma das alternativas possíveis para a logística reversa, não devendo ser impostos como modelo obrigatório ou único.
PARTE 3: São Paulo tem potencial para se tornar referência nacional por meio de uma regulação integrada, proporcional e orientada a resultados, capaz de ampliar a reciclagem, fortalecer a infraestrutura e a economia circular, aumentar a rastreabilidade dos resíduos e reduzir sua destinação a aterros, conciliando a agenda ambiental e regulatória com a preservação da competitividade e o desenvolvimento econômico sustentável.
PARTE 2: A entidade manifesta preocupação com a criação de novos encargos econômicos e obrigações financeiras, alertando que quaisquer medidas adicionais sejam precedidas de estudos técnicos para comprovação da necessidade, viabilidade econômica e efetiva contribuição aos resultados ambientais pretendidos.
Por fim, propõe-se que eventuais medidas regulatórias decorrentes do PGIRS sejam precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e orientadas pelos princípios da segurança jurídica, proporcionalidade, eficiência regulatória e preservação da competitividade.
PARTE 1: Não é possível vislumbrar, no texto submetido à consulta, a referência à Análise de Impacto Regulatório atinente as medidas, que compõem o Eixo 3 – Regulação, muito embora algumas delas possam resultar posteriormente em obrigações significativas para agentes econômicos, entidades gestoras e operadores.
Primeiramente, é preciso que se esclareça se foi realizada Análise de Impacto Regulatório – AIR para as propostas apresentadas no PGIRS, especialmente àquelas relacionadas aos novos sistemas de informação e reporte, infraestrutura de logística reversa, mecanismos de ressarcimento, requisitos de conformidade e instrumentos de fiscalização.
PARTE 4: Ao invés de criar mecanismos para onerar os setores, que já estão subordinados ao conjunto normativo em outras esferas, imprescindível direcionar esforços para criação de instrumentos de economia circular e desoneração do setor, mediante estabelecimento de incentivos fiscais para incentivo para o pleno desenvolvimento da indústria.
PARTE 3: O PGIRS não deve ser interpretado como fundamento para a criação de obrigações novas, autônomas ou dissociadas do regime jurídico já aplicável aos agentes sujeitos à logística reversa.
Ainda que se admitisse, apenas por hipótese, a possibilidade de instituição de deveres adicionais, no âmbito municipal, validade e legitimidade dependeriam de prévia Análise de Impacto Regulatório – AIR, com demonstração objetiva da necessidade, verificação da compatibilidade diante da repartição constitucional de competências além da proporcionalidade dos custos em relação aos benefícios ambientais esperados.
PARTE 2 : Essa preocupação não é estranha à governança municipal, vez que a Resolução SP Regula nº 35/2025 já disciplina a elaboração de AIR no âmbito da Agência e determina a análise dos impactos jurídicos, econômico-financeiros e operacionais dos atos regulatórios, incluindo seus efeitos sobre o setor regulado.
Ainda que determinadas medidas do PGIRS estejam sob responsabilidade da SVMA ou do CGIRS e não diretamente da SP Regula, a metodologia adotada pela Agência constitui referência adequada de boa governança regulatória e deveria orientar medidas municipais capazes de produzir custos relevantes ao setor privado.
PARTE1 : A política de resíduos sólidos não deve ser dissociada da política de desenvolvimento econômico.
São Paulo concentra parcela relevante da atividade empresarial, industrial e de serviços do País. Cada nova obrigação de cadastro, reporte, auditoria, infraestrutura física, ressarcimento, monitoramento ou comprovação gera custos que se acumulam às obrigações federais, estaduais e municipais já existentes.
O aprimoramento da política ambiental deve buscar melhores resultados ambientais pelo menor custo regulatório necessário, preservando recursos privados para investimentos efetivos em reciclagem, inovação, infraestrutura e economia circular.
Nesse sentido, recomenda-se que a implementação do PGIRS observe o equilíbrio cooperativo e esteja alinhado ao regime jurídico nacional e estadual já aplicável aos sistemas de logística reversa.
PARTE 3: A evolução regulatória deve induzir inovação e investimento e não transformar a logística reversa em fonte crescente de custo de conformidade, desvinculado da efetiva recuperação de materiais.
PARTE 2: Com efeito, a atuação municipal, embora legítima no âmbito do interesse local e da execução das políticas públicas de resíduos sólidos, deve ser exercida de forma compatível com a repartição constitucional de competências, com o pacto federativo cooperativo e com a regulação setorial vigente (acordos setoriais e compromissos), nos termos do art.33 da Lei 12.305/2010.
O PGIRS deve, portanto, incorporar a competitividade da atividade econômica como variável relevante para avaliação das medidas propostas, juntamente com os critérios ambientais e sociais. Isso significa avaliar não apenas se determinada obrigação é ambientalmente desejável, mas também se ela é necessária, proporcional, eficiente, tecnicamente exequível e se existe alternativa menos onerosa capaz de produzir resultado equivalente ou superior.
PEVs como instrumento facultativo e complementar da logística reversa
PARTE 1: Quanto aos PEVs, os quais estão dispostos nas Metas 17 e 18, merece especial atenção a recorrente referência do PGIRS aos Pontos de Entrega Voluntária – PEVs, que preveem plataforma georreferenciada e estudos voltados à otimização territorial dos pontos de entrega.
Esclarecemos que os PEVs podem constituir solução adequada para determinados produtos, cadeias ou territórios. Contudo, não representam requisito universal para a existência ou a efetividade de um sistema de logística reversa.
Adicionalmente, o Decreto Federal nº 11.413/2023 estabelece, em seu art. 4º, que na implementação e operacionalização dos sistemas de logística reversa “poderão ser adotadas” soluções integradas, que contemplem pontos de entrega de resíduos recicláveis, unidades de triagem, unidades de reciclagem e outros instrumentos.
PARTE 3: O texto regulamenta e atualiza os procedimentos para a demonstração do cumprimento da logística reversa, no âmbito do licenciamento ambiental no Estado de São Paulo, alterando a norma anterior (DD nº 051/2024/A) para o ciclo de metas compreendido entre 2026 e 2029
Assim, qualquer referência a PEVs no PGIRS deve preservar explicitamente sua natureza facultativa e complementar, respeitando a diversidade dos modelos de logística reversa.
A política pública deve avaliar resultados ambientais e socioeconômicos, e não prescrever previamente uma única infraestrutura.
PARTE 2: Como exposto, a norma reconhece pluralidade de arranjos operacionais e não estabelece PEVs, como requisito geral dos sistemas.
Acresça-se, ainda, a Lei Municipal nº 17.471/2020, art. 3º, segue a mesma lógica ao determinar que “poderão ser adotadas soluções integradas”, incluindo reciclagem, parcerias com cooperativas e postos de entrega voluntária.
Mais importante ainda, a regulamentação estadual atualmente aplicável às embalagens em geral estabelece meta geográfica baseada no atendimento de Regiões Administrativas do Estado, e não uma densidade obrigatória de PEVs. A DD nº 079/2025/A , emitida pela CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) em 24 de novembro de 2025 (e publicada em dezembro de 2025) prevê, para embalagens em geral, atendimento mínimo de dez Regiões Administrativas, enquanto requisitos específicos de quantidade de pontos de entrega aparecem para outras cadeias, como medicamentos e eletroeletrônicos.
Integração do PGIRS ao sistema nacional e estadual de resíduos sólidos
São Paulo está inserida em sistemas de logística reversa submetidos simultaneamente à PNRS, à regulamentação federal, às regras estaduais de São Paulo, às Decisões de Diretoria da CETESB e à própria Lei Municipal nº 17.471/2020.
A criação de novas plataformas, declarações, cadastros, critérios de desempenho, metas territoriais ou obrigações documentais municipais deve, portanto, ser precedida de avaliação sobre aquilo que já é informado e controlado pelas autoridades federal e estadual.
A diretriz deveria ser simples: uma obrigação, um dado, um reporte.
Sempre que informações já estiverem disponíveis no SINIR, SIGOR, CETESB ou em outros sistemas oficiais, a Prefeitura deve priorizar mecanismos de interoperabilidade e compartilhamento institucional de dados, em vez de impor nova obrigação de reporte às empresas ou às entidades gestoras.
Continuação: Assim, qualquer meta integrada a plano de resíduos sólidos deve ser precedida de estudos suficientes que comprovem sua viabilidade econômica e o impacto regulatório no mercado, sendo certo que vedado suprimir a análise sob pena de ausência de lastro técnico para aplicação e implementação.
Continuação: Observa-se a sobreposição de encargos econômicos incidentes sobre o grupo e, nos termos da Lei Municipal n° 13.478/2002 já existem obrigações determinadas pela contratação, custeio e destinação final, sendo certo que a criação de novas obrigações financeiras vinculadas à implementação ou financiamento carreta encargos adicionais sobre categorias que já suportam elevados custos de gerenciamento de seus resíduos, sem que haja demonstração efetiva da necessidade de imposição de nova cobrança.
A Lei de Liberdade Econômica, Lei Federal nº 13.874/2019, estabelece como dever do Poder Público evitar abuso regulatório que aumente custos de transação sem demonstração de benefícios, crie exigências técnicas desnecessárias ou introduza barreiras à inovação e a novos modelos de negócio. A racionalidade econômica da regulação ambiental deve ser parte da formulação do PGIRS.
Continuação: A Meta 19, que prevê solução municipal integrada de gestão e monitoramento dos grandes geradores e dos geradores sujeitos à logística reversa, deve ser interpretada sob essa perspectiva. O objetivo de melhorar rastreabilidade e fiscalização é legítimo; a criação de um terceiro ou quarto sistema paralelo de prestação das mesmas informações, entretanto, produziria custo administrativo sem geração proporcional de benefício ambiental.
Além disso, a instituição de metas e mecanismos de custeio direcionados para financiamento de atividades relacionadas à logística reversa suscita relevantes questionamentos quanto à sua compatibilidade com o regime jurídico estabelecido pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), bem como os princípios da legalidade, razoabilidade e adequada alocação de custos.
Diretrizes para implementação eficiente e integrada do PGIRS
A implementação do PGIRS deve observar a PNRS, o PLANARES e as regulamentações federal e estadual vigentes, promovendo a atuação coordenada entre União, Estados e Municípios. Nesse contexto, o Município deve exercer suas competências de forma integrada e compatível com o marco regulatório existente, especialmente quanto aos sistemas de logística reversa. Recomenda-se, portanto, que o PGIRS funcione como instrumento de planejamento e integração, evitando a criação de obrigações autônomas, redundantes ou conflitantes com as normas e compromissos já estabelecidos nos âmbitos federal e estadual.
PARTE 4: A atuação municipal deve observar a repartição constitucional de competências, o pacto federativo cooperativo e o princípio da simetria com as normas gerais federais e estaduais, de modo a evitar comandos dissociados do arcabouço normativos, redundantes ou conflitantes com a regulação setorial vigente.
O próprio PGIRS identifica esse problema ao afirmar que a sobreposição ou contradição entre normas municipais, estaduais e federais gera insegurança jurídica para entidades gestoras e operadores e pode inibir investimentos e parcerias. Essa premissa deve deixar de ser apenas uma constatação diagnóstica e passar a constituir diretriz vinculante para a implementação das metas regulatórias previstas no Plano.
PARTE 3: Decreto Federal nº 11.413/2023; Política Estadual de Resíduos Sólidos; regulamentação estadual; e Decisões de Diretoria da CETESB aplicáveis ao tema.
Essa articulação deve assegurar que a regulamentação municipal funcione como instrumento de integração e planejamento, dentro do modelo cooperativo.
Sob esse prisma, o Decreto nº 11.043/2022 é claro ao determinar que os planos estaduais, metropolitanos, intermunicipais e municipais de resíduos sólidos devem estar em conformidade com a PNRS e com o PLANARES.
Nesse sentido, propõe-se que a implementação do PGIRS não resulte na criação de obrigações novas, autônomas ou dissociadas do regime jurídico já aplicável aos sistemas de logística reversa.
PARTE 2: Trata-se de modelo compatível com o federalismo cooperativo, no qual União, Estados, Distrito Federal e Municípios atuam de forma coordenada: à União cabe editar normas gerais e planos nacionais; aos Estados, exercer competência suplementar e coordenar políticas regionais; e aos Municípios, disciplinar o interesse local e executar os serviços de saneamento, observadas as diretrizes federais e estaduais.
Assim, a implementação das diretrizes do PGIRS deve ocorrer em estrita articulação com o marco regulatório existente, especialmente com a Lei Federal nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS); Decreto Federal nº 10.936/2022; Decreto Federal nº 11.043/2022, que aprovou o PLANARES;
PARTE 1: A partir da Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), a gestão de resíduos passou a ser compreendida para além da prestação do serviço público de saneamento.
A PNRS incorporou ao ordenamento jurídico os conceitos de ciclo de vida dos produtos, responsabilidade compartilhada e logística reversa.
Esse movimento foi aprofundado pela regulamentação federal posterior, especialmente pelos Decretos nº 10.936/2022 e nº 11.043/2022, bem como aprovação do PLANARES, estabelecendo diretrizes, metas e programas nacionais para a eliminação dos lixões, a ampliação da recuperação de resíduos, a estruturação da logística reversa e o fortalecimento da gestão integrada.
A FIESP reconhece a importância do PGIRS para o aprimoramento da gestão municipal de resíduos sólidos, especialmente no avanço da economia circular, reciclagem, logística reversa e destinação ambientalmente adequada. Nesse sentido, destaca a necessidade de que sua implementação observe a segurança jurídica, a proporcionalidade regulatória e a harmonização com as normas federais e estaduais vigentes, evitando a criação de obrigações e custos adicionais aos setores produtivos. Busca-se, assim, conciliar a agenda ambiental com os princípios da livre iniciativa, competitividade, desenvolvimento sustentável e viabilidade das atividades econômicas.
PARTE 3: Dessa forma, a presente contribuição tem por objetivo evitar a criação de medidas, que ampliem a onerosidade de setores, os quais já suportam expressivos encargos ambientais, regulatórios e econômicos.
Busca-se, assim, através da presente conciliar e promover o desenvolvimento sustentável em equilíbrio com os princípios da livre iniciativa e da liberdade econômica, compatibilizando a agenda ambiental com a preservação da competitividade, da segurança jurídica e da viabilidade das atividades produtivas
PARTE 2: Não se olvida que a preocupação principal é assegurar que esse planejamento ocorra com segurança jurídica, proporcionalidade regulatória e harmonização com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, com a regulamentações existentes no âmbito estadual, especialmente com os sistemas de logística reversa já reconhecidos pelas autoridades competentes.
Pedidos objetivos da ABREN: (1) criar meta de desvio de aterro, com trajetória decrescente de massa anual aterrada, complementando a Meta 1; (2) criar meta de redução das emissões de metano do sistema, com verificação independente, inclusive por sensoriamento remoto, dado que medições diretas indicam emissões de aterros muito superiores às reportadas em inventários; (3) restringir progressivamente o aterramento de resíduos com potencial de recuperação material ou energética, admitindo em aterro apenas rejeitos finais (Meta 8); (4) desdobrar a Meta 3 em submetas por rota, com meta de aproveitamento de biogás e biometano; e (5) antecipar os marcos das Metas 3 e 4 concentrados em 2037 e 2040, considerando que a vida útil remanescente dos aterros contratados é de 2 anos.
A ABREN, entidade técnica que reúne o setor no país e integra o Global WtE Research and Technology Council e a ISWA, manifesta apoio ao PGIRS e à estratégia de rotas integradas adotada. Nossa posição é direta: reciclagem e compostagem são prioritárias e devem ser ampliadas; a recuperação energética destina-se exclusivamente à fração não reciclável que hoje é aterrada. A dicotomia relevante não é entre reciclar e recuperar energia, mas entre tratar e aterrar. Na União Europeia, entre 1995 e 2023, reciclagem e recuperação energética cresceram em paralelo, reduzindo a dependência do aterro. A ausência de rota definitiva para o rejeito é o que perpetua o metano de aterro por décadas.
A FIESP entende que a Meta 22, tal como redigida, merece aperfeiçoamento quanto à sua articulação com os instrumentos normativos e programáticos existentes no Município de São Paulo.
Embora o fortalecimento das ações de educação ambiental e comunicação social voltadas à não geração, segregação, coleta e destinação adequada de resíduos sólidos constitua objetivo relevante e alinhado às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, observa-se que o ordenamento jurídico dispõe de mecanismos específicos destinados a esse propósito.
PARTE 4: Também deve ser considerada a relação com o Plano Municipal de Saneamento Ambiental Integrado (PMSAI), atualmente em elaboração pelo Município de São Paulo.
Embora o PMSAI não se limite à temática da educação ambiental, contempla diretrizes, programas e ações voltadas ao saneamento ambiental, inclusive, na gestão e o fortalecimento da governança nesse setor.
Sob a perspectiva do planejamento, recomendável que a meta explicite que não haverá a instituição de um novo programa, mas, dar-se-á, através de revisão, atualização e fortalecimento do PEAC, em articulação com o Programa Municipal de Educação Ambiental (PME), com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e com os demais instrumentos municipais de saneamento.
Essa abordagem confere segurança jurídica, reforça a coerência entre os instrumentos de planejamento vigentes e evita a sobreposição de programas, metas e demais ações estruturantes em curso.
PARTE 3: Diante desse contexto, a redação atualmente proposta para a Meta 22, ao prever a “estruturação e implantação de programa integrado de Educação Ambiental e Comunicação”, pode transmitir a percepção de criação de uma nova estrutura programática autônoma, sem evidenciar de forma clara sua vinculação, revisão ou aperfeiçoamento dos instrumentos já existentes.
Adicionalmente, a Lei Federal n° 11.445/2007, alterada pela Lei nº , no artigo 19, estabelece que os planos de saneamento básico devem abranger, no mínimo, programas, projetos e ações necessárias ao atingimento de metas, podendo, inferir-se a existência de mecanismos para fomento de mobilização social e de conteúdo programático que possam abarcar ações para construção de agenda voltada a implementação de programas de educação ambiental e comunicação ambiental, observada as competências existentes.
PARTE 2: Nesse sentido, o Município dispõe do Programa de Educação Ambiental e Comunicação Social em Resíduos Sólidos (PEAC), instituído pelo Decreto Municipal nº 55.747/2014, concebido justamente como instrumento de implementação da política municipal de gestão de resíduos sólidos.
Ademais, a educação ambiental já figura como instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 12.305/2010, encontrando-se igualmente integrada a outros instrumentos de planejamento e gestão mencionados na própria minuta do PGIRS.
PARTE1: A Fiesp reconhece a importância do PGIRS, como instrumento de fortalecimento da gestão de resíduos sólidos, da economia circular, da reciclagem e da logística reversa. Contudo, destaca que sua implementação deve estar alinhada à Política Nacional de Resíduos Sólidos, ao PLANARES, à regulamentação estadual e aos sistemas de logística reversa existentes, respeitando a repartição de competências e o federalismo cooperativo.
Nesse sentido, o Plano deve priorizar a integração institucional, evitando a criação de obrigações, cadastros e sistemas de reporte, que dupliquem exigências perante órgãos federais e estaduais.
Também ressalta que os Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) constituem apenas uma das alternativas possíveis para a logística reversa, não devendo ser impostos como modelo obrigatório ou único.
PARTE 3: São Paulo tem potencial para se tornar referência nacional por meio de uma regulação integrada, proporcional e orientada a resultados, capaz de ampliar a reciclagem, fortalecer a infraestrutura e a economia circular, aumentar a rastreabilidade dos resíduos e reduzir sua destinação a aterros, conciliando a agenda ambiental e regulatória com a preservação da competitividade e o desenvolvimento econômico sustentável.
PARTE 2: A entidade manifesta preocupação com a criação de novos encargos econômicos e obrigações financeiras, alertando que quaisquer medidas adicionais sejam precedidas de estudos técnicos para comprovação da necessidade, viabilidade econômica e efetiva contribuição aos resultados ambientais pretendidos.
Por fim, propõe-se que eventuais medidas regulatórias decorrentes do PGIRS sejam precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e orientadas pelos princípios da segurança jurídica, proporcionalidade, eficiência regulatória e preservação da competitividade.
Necessidade de Análise de Impacto Regulatório
PARTE 1: Não é possível vislumbrar, no texto submetido à consulta, a referência à Análise de Impacto Regulatório atinente as medidas, que compõem o Eixo 3 – Regulação, muito embora algumas delas possam resultar posteriormente em obrigações significativas para agentes econômicos, entidades gestoras e operadores.
Primeiramente, é preciso que se esclareça se foi realizada Análise de Impacto Regulatório – AIR para as propostas apresentadas no PGIRS, especialmente àquelas relacionadas aos novos sistemas de informação e reporte, infraestrutura de logística reversa, mecanismos de ressarcimento, requisitos de conformidade e instrumentos de fiscalização.
PARTE 4: Ao invés de criar mecanismos para onerar os setores, que já estão subordinados ao conjunto normativo em outras esferas, imprescindível direcionar esforços para criação de instrumentos de economia circular e desoneração do setor, mediante estabelecimento de incentivos fiscais para incentivo para o pleno desenvolvimento da indústria.
PARTE 3: O PGIRS não deve ser interpretado como fundamento para a criação de obrigações novas, autônomas ou dissociadas do regime jurídico já aplicável aos agentes sujeitos à logística reversa.
Ainda que se admitisse, apenas por hipótese, a possibilidade de instituição de deveres adicionais, no âmbito municipal, validade e legitimidade dependeriam de prévia Análise de Impacto Regulatório – AIR, com demonstração objetiva da necessidade, verificação da compatibilidade diante da repartição constitucional de competências além da proporcionalidade dos custos em relação aos benefícios ambientais esperados.
PARTE 2 : Essa preocupação não é estranha à governança municipal, vez que a Resolução SP Regula nº 35/2025 já disciplina a elaboração de AIR no âmbito da Agência e determina a análise dos impactos jurídicos, econômico-financeiros e operacionais dos atos regulatórios, incluindo seus efeitos sobre o setor regulado.
Ainda que determinadas medidas do PGIRS estejam sob responsabilidade da SVMA ou do CGIRS e não diretamente da SP Regula, a metodologia adotada pela Agência constitui referência adequada de boa governança regulatória e deveria orientar medidas municipais capazes de produzir custos relevantes ao setor privado.
Competitividade e custo regulatório
PARTE1 : A política de resíduos sólidos não deve ser dissociada da política de desenvolvimento econômico.
São Paulo concentra parcela relevante da atividade empresarial, industrial e de serviços do País. Cada nova obrigação de cadastro, reporte, auditoria, infraestrutura física, ressarcimento, monitoramento ou comprovação gera custos que se acumulam às obrigações federais, estaduais e municipais já existentes.
O aprimoramento da política ambiental deve buscar melhores resultados ambientais pelo menor custo regulatório necessário, preservando recursos privados para investimentos efetivos em reciclagem, inovação, infraestrutura e economia circular.
Nesse sentido, recomenda-se que a implementação do PGIRS observe o equilíbrio cooperativo e esteja alinhado ao regime jurídico nacional e estadual já aplicável aos sistemas de logística reversa.
PARTE 3: A evolução regulatória deve induzir inovação e investimento e não transformar a logística reversa em fonte crescente de custo de conformidade, desvinculado da efetiva recuperação de materiais.
PARTE 2: Com efeito, a atuação municipal, embora legítima no âmbito do interesse local e da execução das políticas públicas de resíduos sólidos, deve ser exercida de forma compatível com a repartição constitucional de competências, com o pacto federativo cooperativo e com a regulação setorial vigente (acordos setoriais e compromissos), nos termos do art.33 da Lei 12.305/2010.
O PGIRS deve, portanto, incorporar a competitividade da atividade econômica como variável relevante para avaliação das medidas propostas, juntamente com os critérios ambientais e sociais. Isso significa avaliar não apenas se determinada obrigação é ambientalmente desejável, mas também se ela é necessária, proporcional, eficiente, tecnicamente exequível e se existe alternativa menos onerosa capaz de produzir resultado equivalente ou superior.
PEVs como instrumento facultativo e complementar da logística reversa
PARTE 1: Quanto aos PEVs, os quais estão dispostos nas Metas 17 e 18, merece especial atenção a recorrente referência do PGIRS aos Pontos de Entrega Voluntária – PEVs, que preveem plataforma georreferenciada e estudos voltados à otimização territorial dos pontos de entrega.
Esclarecemos que os PEVs podem constituir solução adequada para determinados produtos, cadeias ou territórios. Contudo, não representam requisito universal para a existência ou a efetividade de um sistema de logística reversa.
Adicionalmente, o Decreto Federal nº 11.413/2023 estabelece, em seu art. 4º, que na implementação e operacionalização dos sistemas de logística reversa “poderão ser adotadas” soluções integradas, que contemplem pontos de entrega de resíduos recicláveis, unidades de triagem, unidades de reciclagem e outros instrumentos.
PARTE 3: O texto regulamenta e atualiza os procedimentos para a demonstração do cumprimento da logística reversa, no âmbito do licenciamento ambiental no Estado de São Paulo, alterando a norma anterior (DD nº 051/2024/A) para o ciclo de metas compreendido entre 2026 e 2029
Assim, qualquer referência a PEVs no PGIRS deve preservar explicitamente sua natureza facultativa e complementar, respeitando a diversidade dos modelos de logística reversa.
A política pública deve avaliar resultados ambientais e socioeconômicos, e não prescrever previamente uma única infraestrutura.
PARTE 2: Como exposto, a norma reconhece pluralidade de arranjos operacionais e não estabelece PEVs, como requisito geral dos sistemas.
Acresça-se, ainda, a Lei Municipal nº 17.471/2020, art. 3º, segue a mesma lógica ao determinar que “poderão ser adotadas soluções integradas”, incluindo reciclagem, parcerias com cooperativas e postos de entrega voluntária.
Mais importante ainda, a regulamentação estadual atualmente aplicável às embalagens em geral estabelece meta geográfica baseada no atendimento de Regiões Administrativas do Estado, e não uma densidade obrigatória de PEVs. A DD nº 079/2025/A , emitida pela CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) em 24 de novembro de 2025 (e publicada em dezembro de 2025) prevê, para embalagens em geral, atendimento mínimo de dez Regiões Administrativas, enquanto requisitos específicos de quantidade de pontos de entrega aparecem para outras cadeias, como medicamentos e eletroeletrônicos.
Integração do PGIRS ao sistema nacional e estadual de resíduos sólidos
São Paulo está inserida em sistemas de logística reversa submetidos simultaneamente à PNRS, à regulamentação federal, às regras estaduais de São Paulo, às Decisões de Diretoria da CETESB e à própria Lei Municipal nº 17.471/2020.
A criação de novas plataformas, declarações, cadastros, critérios de desempenho, metas territoriais ou obrigações documentais municipais deve, portanto, ser precedida de avaliação sobre aquilo que já é informado e controlado pelas autoridades federal e estadual.
A diretriz deveria ser simples: uma obrigação, um dado, um reporte.
Sempre que informações já estiverem disponíveis no SINIR, SIGOR, CETESB ou em outros sistemas oficiais, a Prefeitura deve priorizar mecanismos de interoperabilidade e compartilhamento institucional de dados, em vez de impor nova obrigação de reporte às empresas ou às entidades gestoras.
Continuação: Assim, qualquer meta integrada a plano de resíduos sólidos deve ser precedida de estudos suficientes que comprovem sua viabilidade econômica e o impacto regulatório no mercado, sendo certo que vedado suprimir a análise sob pena de ausência de lastro técnico para aplicação e implementação.
Continuação: Observa-se a sobreposição de encargos econômicos incidentes sobre o grupo e, nos termos da Lei Municipal n° 13.478/2002 já existem obrigações determinadas pela contratação, custeio e destinação final, sendo certo que a criação de novas obrigações financeiras vinculadas à implementação ou financiamento carreta encargos adicionais sobre categorias que já suportam elevados custos de gerenciamento de seus resíduos, sem que haja demonstração efetiva da necessidade de imposição de nova cobrança.
A Lei de Liberdade Econômica, Lei Federal nº 13.874/2019, estabelece como dever do Poder Público evitar abuso regulatório que aumente custos de transação sem demonstração de benefícios, crie exigências técnicas desnecessárias ou introduza barreiras à inovação e a novos modelos de negócio. A racionalidade econômica da regulação ambiental deve ser parte da formulação do PGIRS.
Continuação: A Meta 19, que prevê solução municipal integrada de gestão e monitoramento dos grandes geradores e dos geradores sujeitos à logística reversa, deve ser interpretada sob essa perspectiva. O objetivo de melhorar rastreabilidade e fiscalização é legítimo; a criação de um terceiro ou quarto sistema paralelo de prestação das mesmas informações, entretanto, produziria custo administrativo sem geração proporcional de benefício ambiental.
Além disso, a instituição de metas e mecanismos de custeio direcionados para financiamento de atividades relacionadas à logística reversa suscita relevantes questionamentos quanto à sua compatibilidade com o regime jurídico estabelecido pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), bem como os princípios da legalidade, razoabilidade e adequada alocação de custos.
Diretrizes para implementação eficiente e integrada do PGIRS
A implementação do PGIRS deve observar a PNRS, o PLANARES e as regulamentações federal e estadual vigentes, promovendo a atuação coordenada entre União, Estados e Municípios. Nesse contexto, o Município deve exercer suas competências de forma integrada e compatível com o marco regulatório existente, especialmente quanto aos sistemas de logística reversa. Recomenda-se, portanto, que o PGIRS funcione como instrumento de planejamento e integração, evitando a criação de obrigações autônomas, redundantes ou conflitantes com as normas e compromissos já estabelecidos nos âmbitos federal e estadual.
PARTE 4: A atuação municipal deve observar a repartição constitucional de competências, o pacto federativo cooperativo e o princípio da simetria com as normas gerais federais e estaduais, de modo a evitar comandos dissociados do arcabouço normativos, redundantes ou conflitantes com a regulação setorial vigente.
O próprio PGIRS identifica esse problema ao afirmar que a sobreposição ou contradição entre normas municipais, estaduais e federais gera insegurança jurídica para entidades gestoras e operadores e pode inibir investimentos e parcerias. Essa premissa deve deixar de ser apenas uma constatação diagnóstica e passar a constituir diretriz vinculante para a implementação das metas regulatórias previstas no Plano.
PARTE 3: Decreto Federal nº 11.413/2023; Política Estadual de Resíduos Sólidos; regulamentação estadual; e Decisões de Diretoria da CETESB aplicáveis ao tema.
Essa articulação deve assegurar que a regulamentação municipal funcione como instrumento de integração e planejamento, dentro do modelo cooperativo.
Sob esse prisma, o Decreto nº 11.043/2022 é claro ao determinar que os planos estaduais, metropolitanos, intermunicipais e municipais de resíduos sólidos devem estar em conformidade com a PNRS e com o PLANARES.
Nesse sentido, propõe-se que a implementação do PGIRS não resulte na criação de obrigações novas, autônomas ou dissociadas do regime jurídico já aplicável aos sistemas de logística reversa.
PARTE 2: Trata-se de modelo compatível com o federalismo cooperativo, no qual União, Estados, Distrito Federal e Municípios atuam de forma coordenada: à União cabe editar normas gerais e planos nacionais; aos Estados, exercer competência suplementar e coordenar políticas regionais; e aos Municípios, disciplinar o interesse local e executar os serviços de saneamento, observadas as diretrizes federais e estaduais.
Assim, a implementação das diretrizes do PGIRS deve ocorrer em estrita articulação com o marco regulatório existente, especialmente com a Lei Federal nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS); Decreto Federal nº 10.936/2022; Decreto Federal nº 11.043/2022, que aprovou o PLANARES;
PARTE 1: A partir da Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), a gestão de resíduos passou a ser compreendida para além da prestação do serviço público de saneamento.
A PNRS incorporou ao ordenamento jurídico os conceitos de ciclo de vida dos produtos, responsabilidade compartilhada e logística reversa.
Esse movimento foi aprofundado pela regulamentação federal posterior, especialmente pelos Decretos nº 10.936/2022 e nº 11.043/2022, bem como aprovação do PLANARES, estabelecendo diretrizes, metas e programas nacionais para a eliminação dos lixões, a ampliação da recuperação de resíduos, a estruturação da logística reversa e o fortalecimento da gestão integrada.
A FIESP reconhece a importância do PGIRS para o aprimoramento da gestão municipal de resíduos sólidos, especialmente no avanço da economia circular, reciclagem, logística reversa e destinação ambientalmente adequada. Nesse sentido, destaca a necessidade de que sua implementação observe a segurança jurídica, a proporcionalidade regulatória e a harmonização com as normas federais e estaduais vigentes, evitando a criação de obrigações e custos adicionais aos setores produtivos. Busca-se, assim, conciliar a agenda ambiental com os princípios da livre iniciativa, competitividade, desenvolvimento sustentável e viabilidade das atividades econômicas.
PARTE 3: Dessa forma, a presente contribuição tem por objetivo evitar a criação de medidas, que ampliem a onerosidade de setores, os quais já suportam expressivos encargos ambientais, regulatórios e econômicos.
Busca-se, assim, através da presente conciliar e promover o desenvolvimento sustentável em equilíbrio com os princípios da livre iniciativa e da liberdade econômica, compatibilizando a agenda ambiental com a preservação da competitividade, da segurança jurídica e da viabilidade das atividades produtivas
PARTE 2: Não se olvida que a preocupação principal é assegurar que esse planejamento ocorra com segurança jurídica, proporcionalidade regulatória e harmonização com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, com a regulamentações existentes no âmbito estadual, especialmente com os sistemas de logística reversa já reconhecidos pelas autoridades competentes.