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48ª Edição do Programa Municipal de Fomento ao Teatro

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 20 Ago 2026
Comentários sobre
6.1 Em atenção aos objetivos de descentralização e democratização do acesso aos recursos públicos previstos no item 2.1 deste Edital e na Lei Municipal nº 13.279/2002, em consonância com as diretrizes da Lei do Sistema Nacional de Cultura - Lei nº 14.835/2024 e do Marco Regulatório do Fomento à Cultura - Lei nº 14.903/24, no mínimo 50% (x projetos) serão destinados a proponentes ou núcleos artísticos residentes ou sediados em territórios prioritários, nos termos dos itens 6.2 a 6.5

Comentários (1)


Fora do período de participação
  • Cibele Forjaz Simões

    Esse ítem cria diferenças entre os grupos concorrentes que: i) não consta da lei; ii) vai dividir a categoria; iii) é difícil de classificar, podendo judicializar ainda mais as edições, posto que os núcleos artísticos são compostos por várias pessoas, que podem morar em lugares distintos da cidade, além do fato que pessoas mudam de endereço com facilidade, podem morar com os pais ou com amigos e companheiros. Muito fácil de ser uma regra muito móvel e com casos difíceis de classificar. Um exemplo: se todas as pessoas morarem no centro e apenas uma estiver em zonas prioritárias, o projeto pode ser considerado como prioritário? Ou não? Pessoas mudam de endereço com facilidade. Essa cláusula pode causar mais danos do que ajudar a cultura da cidade a se descentralizar.

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