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48ª Edição do Programa Municipal de Fomento ao Teatro

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atualizado em 20 Ago 2026
Texto

Edital nº XX/2026/SMC/CFOC/SFA – 48ª EDIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO AO TEATRO PARA A CIDADE DE SÃO PAULO

Processo SEI n°: 6025.2026/XXXXXXX-X

O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, abre procedimento de chamamento público para a 48ª EDIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO AO TEATRO DA CIDADE DE SÃO PAULO, cujas inscrições estarão abertas no período compreendido entre o dia XX/XX/2026 até às 17:59 do dia XX/XX/2026. Deverão ser observadas as regras deste Edital, da Lei Municipal nº 13.279/2002, Decreto Municipal nº 57.575/2016, da Lei Federal nº 14.903/2024 e, no que couber, da Portaria SMC Nº 286/SMC/2019 e Instrução Normativa n.º 01/SMC-G/2023.

1. DO OBJETO DO EDITAL

1.1. O presente edital tem por finalidade, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal nº 13.279/2002, selecionar e apoiar a manutenção e criação de projetos de trabalho continuado de pesquisa e produção teatral visando o desenvolvimento do teatro e o melhor acesso da população ao mesmo.

1.1.1. A pesquisa mencionada no item anterior se refere às práticas dramatúrgicas ou cênicas, mas não se aplica à pesquisa teórica restrita à elaboração de ensaios, teses, monografias e semelhantes, com exceção daquela que se integra organicamente ao projeto artístico.  

1.2. Da justificativa: O Programa Municipal de Fomento ao Teatro previsto na Lei Municipal nº 13.279/2002 busca apoiar e fomentar projetos que possuem trabalho continuado de pesquisa e produção teatral. Conforme previsto em lei, a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa deverá publicar 2 (dois) chamamentos públicos por exercício, sendo este chamamento nº xx/2026/SMC/CFOC/SFA - 48ª Edição, o segundo edital de chamamento público do Exercício de 2026.

2. DOS OBJETIVOS DO EDITAL

2.1 Apoiar e fomentar projetos que possuem trabalho continuado de pesquisa e produção teatral, promovendo cultura, através da linguagem teatral, como principal agente de transformação social.

a) Consolidar o direito à cultura e diminuir as desigualdades sócio-econômico-culturais nas diversas regiões geográficas do município de São Paulo;

b) Estimular o desenvolvimento e fortalecimento das expressões culturais nos diferentes territórios da cidade, com vistas à ampliação do acesso da população aos bens culturais;

c) Descentralizar e democratizar o acesso a recursos públicos;

d) Reconhecer e valorizar a diversidade, a pluralidade e a singularidade vinculadas às produções culturais e artísticas no município de São Paulo.

3. A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA ENTENDE POR:

a) Artistas: são profissionais de diferentes linguagens e expressões artísticas e culturais, como por exemplo da dança, circo, teatro, música, hip hop, forró, samba, choro, reggae, sound system, audiovisual, moda, capoeira, poesia, slam, sarau, literatura, artes visuais, culinária, artesanato, mestres de cultura e/ou guardiões da memória e da cultura de história tradição oral, artista de rua, dentre outros.

b) Técnicos e trabalhadores da cultura: são artistas, produtores(as), carregadores(as), cenógrafos(as), cenotécnicos(as), gestores (as) culturais independentes, contra regra, cortineiros(as), costureiros(as), diretores(as) de palco, maquiadores(as), maquinistas, montadores(as), operadores(as) de áudio, operadores(as) de luz, operadores(as) de vídeo, peruqueiros(as), riggers, roadies, técnicos(as) de áudio, técnicos(as) de luz, técnicos(as) de palco, técnicos(as) de vídeo, técnicos(as) em legenda, técnicos(as) de audiovisual, profissionais de traduções de acessibilidade, entre outros que realizam assistência técnica e operacional a projetos, espaços, exposições, espetáculos e demais atividades culturais.

c) Núcleo Artístico: são os artistas e técnicos que conjuntamente se responsabilizam pela fundamentação, execução e comprovação da realização do projeto, constituindo uma base organizativa. Todos os integrantes de um núcleo artístico são co-responsáveis do projeto, mesmo que obrigatoriamente haja um representante por núcleo, conforme artigo 5º da Lei Municipal nº 13.279/2002.

d) Ficha Técnica de projetos: são os artistas, técnicos e trabalhadores da cultura integrantes de projeto enquanto convidados/prestadores de serviço, a exercer uma ou mais funções em projetos contemplados, porém sem responsabilidades de fundamentação, execução e comprovação do cumprimento do objeto de cada projeto.

e) Atividades de difusão de arte e cultura: são aquelas que intencionam a pesquisa, desenvolvimento, fomento, formação e divulgação das mais diferentes linguagens artísticas e culturais, como por exemplo: apresentações, mostras, intervenções, ensaios abertos, shows, feiras temáticas, saraus, oficinas, cursos, residências técnico-artísticas, workshops, palestras, reuniões e debates entre outros.

f) Portfólio/Clipping: é uma lista e/ou coleção de trabalhos de um determinado profissional da cultura (artista, coletivo, grupo, técnico, agente, trabalhador da cultura e demais) ou de um núcleo artístico no qual são incluídos materiais que comprovem sua trajetória tais como matérias, flyers, páginas de redes sociais com informações sobre trabalhos diversos e outros.

g) Pessoa jurídica: Consideram-se pessoas jurídicas, entidades detentoras de direitos e obrigações às quais se atribui personalidade jurídica, ou seja, qualquer portador de CNPJ, com ou sem finalidade lucrativa, nos termos do art. 1o do Decreto Municipal n. 51.300/10 e art. 4º da Lei Municipal n.o 13.279/02. Para este edital serão consideradas pessoas jurídicas: micro e pequenas empresas, as sociedades empresárias, as Sociedades Limitadas Unipessoais, as organizações da sociedade civil e cooperativas.

h) Agente Cultural Proponente: é a pessoa jurídica inscrita que assume a responsabilidade legal junto à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa pela veracidade e autenticidade dos documentos apresentados no momento da inscrição, assim como pelo cumprimento das obrigações previstas neste Edital.

4. DO APOIO FINANCEIRO

4.1. O valor total deste edital é de R$10.398.087,07 (dez milhões trezentos e noventa e oito mil, oitenta e sete reais e sete centavos) onerando a dotação orçamentária nº 25.10.13.392.4032.6.381.33903900.00.1.500.9001.1 no ano de 2026 e 2027.

4.2. O valor máximo que poderá ser concedido a cada projeto é de R$xxxxxxxx (xxxxxxxxx), conforme critérios estabelecidos em lei e previstos no item 10 que serão analisados pela Comissão Julgadora.

4.3. Para atender ao disposto no artigo 4º da lei 13.279/2002, nesta edição serão selecionados até x (x) projetos de pessoas jurídicas, de acordo com o item 3 deste edital, aqui denominadas agentes culturais proponentes, com sede no Município de São Paulo, que representem núcleos artísticos com atuação do objeto deste edital, respeitado o valor total de recursos disponíveis.

4.4 Conforme § 4º do Art. 4º da Lei 13.279/2002, um mesmo proponente não poderá inscrever mais de 1 (um) projeto no mesmo período de inscrição, com exceção do disposto no item 4.5 desta minuta.

4.5 Cooperativas e associações com sede no Município de São Paulo, que congreguem e representem juridicamente núcleos artísticos sem personalidade jurídica própria, podem inscrever 1 (um) projeto em nome de cada um destes núcleos.

 

5. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS DE INSCRIÇÃO E SELEÇÃO

5.1 Condições de participação: Somente pessoas jurídicas sediadas no Município de São Paulo e que atendam a todas as disposições deste Edital e que não estejam impedidas de contratar com a Administração Pública poderão concorrer ao Programa objeto deste Edital.

5.1.1 A comprovação de existência, com cadastro ativo, comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

5.1.2 Para os efeitos de participação neste edital, não é considerado pessoa jurídica o Microempreendedor Individual – MEI, assim registrado no CNPJ, nos termos da Lei Complementar nº 123/2016, com redação alterada pela Lei Complementar nº 155/2016.

5.1.2.1 Inscrições de Microempreendedor Individual – MEI serão indeferidas, com automática desclassificação do projeto apresentado.

5.1.3 Para os efeitos de participação neste edital, o agente cultural proponente deverá comprovar em seu certificado CNAE compatibilidade com atividades culturais, artísticas e/ou em eventos similares.

5.2 Os proponentes que sejam pessoas jurídicas sem fins lucrativos e que se enquadrem no conceito de Organização da Sociedade Civil, conforme parâmetros descritos pela Lei Federal nº 13.019/14, deverão ser regidos por normas de organização interna que prevejam, expressamente:

5.2.1 Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

5.2.2 Que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei Federal n.º 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.

5.2.3 Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

5.2.4 Possuir:

a) Poderão concorrer ao edital às pessoas jurídicas, na qualidade de agentes culturais, que possuam sede no Município de São Paulo;

b) Experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

c) Instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;

d) Para fins de atendimento do previsto, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.

5.3 As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no item 5.2.3, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos itens 5.2.1 e 5.2.2.

5.4 Do Impedimento de inscrição: É vedada a inscrição neste Chamamento de órgãos ou de projetos cuja origem seja a Administração Pública direta ou indireta, seja ela municipal, estadual ou federal.

5.5 Um mesmo agente cultural proponente e/ou interessado não poderá realizar mais de 1 (uma) inscrição neste Edital, com exceção de cooperativas e associações com sede no Município de São Paulo que congreguem e representem juridicamente núcleos artísticos sem personalidade jurídica própria.

5.5.1 É vedada a participação de integrantes de um núcleo artístico em outro núcleo artístico deste edital, sob pena de desclassificação automática de ambos os projetos inscritos. Todavia um artista ou técnico pode ser incluído em fichas técnicas de diferentes projetos.

5.5.2 Caso se constate, após eventual formalização do Termo de Execução Cultural, ter havido descumprimento da vedação supramencionada, além da rescisão do ajuste, deverá haver o ressarcimento ao erário sem prejuízo da aplicação de sanção cabível conforme item 14 do presente edital.

5.6 A Administração pública não poderá conceder fomentos e premiações para as pessoas que incidirem nas seguintes situações:

a) Entidades privadas, organizações da sociedade civil e coletivos que tenham como dirigente, sócio ou integrante membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o Termo de Execução Cultural, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

b) Servidor público municipal vinculado ou lotado na Prefeitura Municipal de São Paulo, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, irmãos, ascendentes ou descendentes;

c) Entidade cujos diretores incidam nas hipóteses de inelegibilidade, conforme emenda nº 35 à Lei Orgânica do Município de São Paulo;

d) Agente cultural proponente cujos projetos e/ou inscrições tenham qualquer vínculo profissional ou empresarial com membros da Comissão Julgadora, ou cujos dirigentes sejam parentes consanguíneos, colaterais ou por afinidade, até o 3º grau, de membros da Comissão Julgadora, salvo se tomadas as providências do item 9.3.1 previamente ao julgamento das propostas.

5.6.1 Caso seja comprovado o impedimento previsto no item d, e não respeitado o previsto no item 9.3, deverá imediatamente declarar a situação e abster-se de qualquer análise ou manifestação de vontade em relação ao projeto nesta situação, sob pena de desqualificação do projeto e exclusão do membro da Comissão e nomeação de um novo membro para a Comissão Julgadora.

5.7 Do Impedimento de constar entre os projetos pré-selecionados: É vedada a pré-seleção de agentes culturais proponentes, responsáveis jurídicos e/ou integrantes de núcleos artísticos, com projetos em execução na Coordenação de Fomento e Formação Cultural, acarretando automática desclassificação do projeto concorrente, com exceção de cooperativas e associações com sede no Município de São Paulo, que congreguem e representem juridicamente núcleos artísticos sem personalidade jurídica própria, as quais podem inscrever 1 (um) projeto em nome de cada um destes núcleos.

5.7.1 Entende-se em execução, projetos que estejam realizando atividades culturais, em cumprimento a termos de fomento, aditamentos ou apostilamentos, em processo de entrega de prestação de contas ou que esteja omisso no dever de prestar contas junto a Coordenação de Fomento e Formação Cultural.

5.7.2 Caso se constate após eventual formalização da parceria que houve descumprimento da vedação, contida nos itens 5.7 e 5.7.1 deste edital, além da rescisão do ajuste, deverá haver o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da aplicação de sanção cabível.

5.8 A inscrição implica no reconhecimento, pelo interessado, de que conhece e aceita todos os termos e obrigações constantes neste edital; 5.8.1 Não poderão participar do presente edital as pessoas jurídicas que se enquadrem nas vedações contidas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014, especialmente se estiverem omissas no dever de prestar contas.

6. DAS AÇÕES AFIRMATIVAS E DA RESERVA DE VAGAS

6.1 Em atenção aos objetivos de descentralização e democratização do acesso aos recursos públicos previstos no item 2.1 deste Edital e na Lei Municipal nº 13.279/2002, em consonância com as diretrizes da Lei do Sistema Nacional de Cultura - Lei nº 14.835/2024 e do Marco Regulatório do Fomento à Cultura - Lei nº 14.903/24, no mínimo 50% (x projetos) serão destinados a proponentes ou núcleos artísticos residentes ou sediados em territórios prioritários, nos termos dos itens 6.2 a 6.5.

6.2 Consideram-se territórios prioritários as subprefeituras relacionadas no subitem 10.4.4 deste Edital, definidas conforme o Índice de Distribuição Regional do Gasto Público Municipal (IDRGP), instituído no âmbito do Plano Plurianual (Lei Municipal nº 18.376/2025).

6.3 Para fins de enquadramento na reserva de vagas prevista no item 6.1, o proponente deverá comprovar que a sede da pessoa jurídica, a residência do seu representante legal ou o local físico de atuação do núcleo artístico está localizado em um dos territórios prioritários.

6.4 A comprovação de que trata o item 6.3 dar-se-á mediante comprovante de endereço. Para suprir eventuais divergências entre o endereço cadastral (CNPJ/Comprovante de residência) e a realidade de atuação do grupo, será admitida a Autodeclaração de Sede/Atuação Territorial (Anexo XX), que goza de presunção de veracidade.

6.4.1 Havendo denúncia fundamentada ou indício de falsidade na autodeclaração, será instaurado procedimento de verificação, assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo resultar na perda do enquadramento, com desclassificação da vaga reservada, sem prejuízo da concorrência pela ampla disputa e, em caso de má-fé comprovada, das sanções previstas neste Edital.

6.5 Aplicam-se aos projetos enquadrados os mesmos critérios de julgamento e a mesma pontuação mínima de classificação previstos no item 10. Não havendo projetos enquadrados classificados em número suficiente para o preenchimento das vagas reservadas, as vagas remanescentes reverterão à ampla concorrência, observada a ordem geral de classificação.

7. DA INSCRIÇÃO

7.1 O prazo de inscrição vai do dia xx/xx/2026 até às 17:59 do dia xx/xx/2026.

7.2 Só serão admitidas as inscrições realizadas através link: https://smceditais.prefeitura.sp.gov.br/. Para tanto, o responsável pelo núcleo artístico e/ou o proponente jurídico deverá:

a) Realizar o login na plataforma informando e-mail cadastrado e senha;

b) Se não possuir cadastro, clique em “Não tem uma conta? Registrar-se!”, preencha os campos obrigatórios indicados e clique em “Registrar-se”;

c) O login através de email e senha deverá ser feito apenas pelo representante legal da pessoa jurídica proponente do projeto, conforme informado na ata de eleição de dirigentes, no contrato social ou no instrumento de procuração, sob pena de indeferimento da inscrição ou desabilitação do proponente, independentemente da fase de análise do projeto. Em caso de cooperativas e associações, será permitida a inscrição pelos respectivos responsáveis dos núcleos artísticos concorrentes;

d) Em “Programas Disponíveis”, acesse o quadro “Fomentos”;

e) Selecionar o Edital “PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO AO TEATRO - 48ª Edição”, ler o breve resumo e selecionar o botão “Inscreva-se”;

f) Preencha os campos obrigatórios relativos aos dados do proponente e projeto. Projetos vinculados a cooperativas ou associações deverão ser inscritos por proponentes pessoa física, sendo obrigatório o preenchimento do campo específico com o CNPJ da organização que representará legalmente o projeto;

g) No caso de produtores independentes que se inscreveram neste edital, os mesmos deverão, obrigatoriamente, indicar, na plataforma o(s) responsável(eis) pelo núcleo artístico do projeto;

h) Após os campos obrigatórios preenchidos, aperte o botão “Finalizar inscrição". Assim que o projeto for enviado não será mais possível editá-lo, portanto recomenda-se que o interessado releia as informações e anexos antes do envio definitivo.

7.3 A Supervisão de Fomento às Artes estará disponível para consultas sobre o edital pelo e-mail: fomentoaoteatrosmc@gmail.com.

7.4 Em caso de problemas técnicos na plataforma de inscrições mencionada no item 7.2, o agente cultural proponente deverá notificar a equipe técnica gestora do edital pelo e-mail fomentoaoteatrosmc@gmail.com, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, desde que ainda dentro do período de inscrições. A comunicação deve incluir comprovação do problema técnico (como capturas de tela) e o envio das vias do projeto como anexo.

7.4.1. Não será aceita a inscrição de interessado que apresente anexo em branco, protegido por senha ou não preenchido. Nestes casos, o agente cultural proponente terá sua inscrição indeferida, não configurando a hipótese de falha técnica prevista no item 7.4.

7.4.2. Caso seja identificado pela Supervisão de Fomento às Artes problemas técnicos com alguma inscrição o agente cultural proponente será informado via correspondência eletrônica para apresentar os documentos solicitados no prazo de dois dias úteis após a notificação.

7.5 No processo de inscrição do projeto deverão ser anexados aos campos correspondentes, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

I - Projetos nos moldes do item 7.11 deste edital;

II - Declaração obrigatória do proponente e de todos os componentes do Núcleo Artístico de que conhecem e aceitam incondicionalmente as regras do Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo, que se responsabilizam por todas as informações contidas no projeto, pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho e que não são funcionários públicos (conforme anexo 18.1);

III - Declaração obrigatória firmada por todos os demais envolvidos na ficha técnica concordando em participar do projeto e afirmando que conhecem e aceitam os termos do Programa expressos em lei e neste Edital e que não são funcionários públicos (conforme anexo 18.2);

IV - Declaração do proponente jurídico, firmada por todos os membros da diretoria, de que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, conforme estabelecido na Emenda nº 35 à Lei Orgânica do Município de São Paulo (anexo 18.3);

V - Declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz (anexo 18.4);

VI - Procuração assinada por todos os membros do núcleo/coletivo, concedendo a pessoa jurídica, agente cultural proponente, poderes para representá-los (ANEXO 18.5);

VII - Declaração de que o agente cultural proponente e o núcleo artístico não possuem projetos em execução no âmbito de outros programas de fomento da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, em observância aos objetivos de democratização e descentralização do acesso aos recursos públicos fixados no item 2.1 deste Edital (ANEXO 18.6);

VIII - No caso de núcleos/coletivos que possuam como membro de seu núcleo, criança ou adolescente, deverá ser apresentada autorização judicial permitindo a participação do respectivo membro menor de idade no projeto proposto, conforme o art. 149, II, alínea a da Lei nº 8.069/90 (ECA).

7.6 Os documentos apresentados devem estar com seu prazo de validade em vigor. Se este prazo não constar no próprio documento ou de lei específica, será considerado o prazo de validade de seis meses, a contar de sua expedição.

7.7 Não serão aceitos documentos cujas datas e caracteres estejam ilegíveis, protegidos por senhas ou rasurados de tal forma que não permitam sua perfeita compreensão.

7.8 Proponentes que descumprirem as condições de participação neste edital, inclusive quanto às informações necessárias aos projetos dispostas nos itens 7.11 e aqueles cujos orçamentos ultrapassem os valores máximos permitidos, terão suas inscrições indeferidas.

7.9 A inscrição implica no reconhecimento, pela proponente, de que conhece e aceita todos os termos e obrigações constantes deste edital.

7.10 As condições de inscrição e habilitação no edital deverão ser mantidas pelos proponentes e integrantes do projeto durante toda a sua execução.

7.11 Do modelo de projeto a ser apresentado. Cada projeto deverá conter as seguintes informações:

7.11.1 Dados cadastrais:

a) Data e local;

b) Nome do projeto, nome do núcleo artístico, tempo de duração em meses e custo total do projeto;

c) Nome da pessoa jurídica, número de CNPJ e do Cadastro de Contribuinte Mobiliário (CCM), endereço e telefone;

d) Nome do responsável pela pessoa jurídica, endereço eletrônico e telefone;

e) Nome, telefone e endereço eletrônico do representante do projeto e núcleo artístico, quando couber;

f) Classificação etária indicada para o público do projeto, considerando as atividades planejadas e conteúdos abordados.

7.11.2 Objetivos a serem alcançados;

7.11.3 Justificativa dos objetivos a serem alcançados;

7.11.4 Descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades e metas a serem atingidas: entende-se como descrição da realidade uma explicação detalhada do estado atual do projeto, demonstrando-se se o projeto já está em andamento e em qual estágio se encontra ou se se iniciará a partir da parceria, ainda deve abordar como a atuação anterior do núcleo artístico se relaciona com o projeto apresentado, relacionando-o com o histórico do núcleo artístico, ações que vêm sendo desenvolvidas, público alvo e territórios de atuação com o projeto que se desenvolverá;

7.11.5 Descrição de metas a serem atingidas e de atividades a serem executadas: entende-se como o detalhamento das metas a descrição dos objetivos gerais do projeto, assim como o detalhamento das atividades que estejam vinculadas a essas metas (apresentações, oficinas etc);

7.11.5.1 As apresentações, temporadas, oficinas, ocupações e demais atividades contabilizadas como metas do projeto deverão estar identificadas no plano de trabalho e possuir previsão orçamentária compatível ou indicação da respectiva fonte de custeio, não podendo ser contabilizadas como metas atividades cuja realização não esteja demonstrada na proposta.

7.11.6 Forma de execução das atividades e de cumprimento das metas a eles atreladas;

7.11.7 Definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

7.11.8 Plano de trabalho, cuja duração não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses, explicitando o desenvolvimento e duração das atividades em três (3) etapas (O plano de trabalho deverá indicar a divisão dos meses correspondentes para cada etapa e o número total de meses do projeto, detalhando cada um deles com a seguinte denominação: mês 01, mês 02 e assim sucessivamente até completar a duração total. O início do plano de trabalho será de acordo com a fixação de datas prevista no item 7.12 deste edital);

7.11.9 Orçamento geral e pesquisa de preço, com indicação dos valores totais previstos para cada item orçamentário, que não poderá ultrapassar o total de R$1.633.716,53 (um milhão seiscentos e trinta e três mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), e deverá prever todos os recursos financeiros, humanos e materiais necessários para o desenvolvimento do projeto, tais como:

a) Recursos humanos e materiais;

b) Material de consumo;

c) Equipamentos;

d) Locação;

e) Manutenção e administração de espaço;

f) Reformas, desde que indispensável e compatível com objeto, devendo ser atendida todas as autorizações previstas em lei, de responsabilidade do agente cultural proponente;

g) Produção de espetáculos;

h) Material gráfico e publicações;

i) Divulgação;

j) Fotos, gravações e outros suportes de divulgação, pesquisa e documentação;

k) Outras despesas necessárias à execução do projeto, desde que devidamente identificadas e justificadas,  ficando vedada a previsão de despesas a título de taxas de escrita de projeto, administração, gerência ou similar, porém podendo ser incluídas despesas administrativas como assessoria de imprensa, contador entre outros.

7.11.9.1 Nas propostas e projetos apresentados por núcleos artísticos associados a cooperativas ou associações representativas, os orçamentos poderão contemplar, além dos recursos discriminados acima, aqueles destinados ao reembolso das despesas operacionais das cooperativas e associações sem fins lucrativos, como assessoria contábil e jurídica aos seus cooperados e/ou associados, desde que:

I - Tais despesas estejam expressamente previstas no plano de trabalho;

II - Seja observado o limite máximo de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 14.903/2024;

III - Os valores sejam compatíveis com o objeto do projeto e com os praticados no mercado;

IV - Vedando-se duplicidade de pagamentos ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

7.11.9.2 Nos projetos que contemplarem a execução pública e/ou ensaio aberto da obra, o orçamento poderá prever remuneração aos artistas e/ou intérpretes (incluindo diretores e coreógrafos) a título de direitos autorais, conexos aos de autor e/ou de imagem, conforme o caso, nos termos da legislação aplicável, em especial a Lei Federal nº 9.610/1998.

7.11.9.3 A remuneração a título de direitos autorais, conexos aos de autor e/ou de imagem será limitada a 20% (vinte por cento) sobre o valor pago na rubrica cachê para cada artista e/ou intérprete, sendo que o orçamento deverá discriminar expressamente os valores e a que título ocorre a remuneração.

7.11.9.4 A remuneração a título de direitos autorais, conexos aos de autor e/ou de imagem já deve estar prevista no momento de apresentação do projeto para fim de análise da Comissão de Seleção, não sendo admitida inclusão posterior a título de remanejamento orçamentário, salvo se a inserção destes itens estiver relacionada a alteração de plano de trabalho devidamente justificada e de acordo com o disposto no item 7.11 do Edital.

7.11.9.5 O recolhimento dos valores relativos às contribuições previdenciárias e demais encargos, tributos e/ou taxas porventura incidentes, de acordo com a natureza da remuneração, é de exclusiva responsabilidade do agente cultural proponente.

7.11.9.6 A Comissão de Seleção poderá, a qualquer tempo durante a fase de análise e julgamento, realizar diligência destinada a esclarecer ou complementar informações relativas à pesquisa de preço apresentada, caso identifique indícios de incompatibilidade com os valores praticados no mercado ou inconsistências nos quantitativos e unidades de medida informados.

7.11.9.7 A diligência poderá resultar na solicitação de justificativa técnica, memória de cálculo ou documentação complementar que comprove a adequação dos valores estimados, vedada a inclusão de novos itens orçamentários ou a alteração substancial da proposta originalmente apresentada.

7.11.9.8 Eventual readequação decorrente da diligência deverá limitar-se à correção de valores manifestamente inexequíveis ou excessivos, sem modificação do objeto, das metas ou do escopo do projeto inscrito.

7.11.9.9 Não serão admitidas rubricas genéricas ou agregadas, denominadas “reserva técnica”, “verba”, “custos de manutenção”, “modernização”, “serviços diversos” ou expressões equivalentes, sem a identificação da natureza e finalidade da despesa, dos quantitativos, das unidades de medida, do período de realização e da respectiva memória de cálculo.

7.11.9.10 Nos projetos que prevejam despesas relacionadas à utilização, manutenção ou funcionamento de espaço físico, o conjunto dos valores destinados à reforma, manutenção predial, locação, água, energia elétrica, internet, segurança, limpeza, seguros, taxas condominiais e demais custos ordinários diretamente vinculados ao espaço ficará limitado a 30% (trinta por cento) do valor total solicitado. Não serão computadas nesse limite as despesas diretamente vinculadas à realização de atividades artísticas específicas, desde que estejam individualizadas no orçamento.

7.11.10 Cronograma detalhado da utilização dos recursos previstos no orçamento:

7.11.11 Apresentação de um cronograma com o detalhamento em três etapas, conforme o plano de trabalho, contendo as características, objetivos e duração de cada uma das etapas.

7.11.12 Apresentação de um cronograma com o detalhamento em três parcelas, conforme o plano de trabalho, informando o valor da primeira e segunda parcela, cada uma correspondendo a 40% (quarenta por cento) que deverá agrupar 80% (oitenta por cento) do valor orçado e, da terceira parcela, que deverá corresponder a 20% (vinte por cento) do restante do orçamento total do projeto.

7.11.13 Currículo completo do agente cultural proponente;

7.11.14 Currículo do núcleo artístico (histórico do núcleo), acompanhado de documentos comprobatórios das atividades mencionadas;

7.11.15 Currículo individual de todos os componentes do núcleo artístico;

7.11.16 Ficha técnica do projeto relacionando as funções a serem exercidas, o nome de artistas e técnicos confirmados até a data da inscrição e seus respectivos currículos resumidos;

7.11.17 Quando o projeto envolver produção de espetáculo, apresentar as seguintes informações:

            

  1. Argumento, roteiro ou texto (quando houver) com autorização do autor ou SBAT;
  2. Proposta de encenação;

Concepções de cenários, figurinos, iluminação e música, quando prontas na data de inscrição.

7.11.18 Contrapartida: Contrapartida: Compromisso de temporada a preços populares, com ingressos no valor máximo de R$ 40,00 (quarenta reais) para entradas inteiras, conforme previsto na Portaria nº 22/SMC/2017, devendo a proposta discriminar o valor dos ingressos, o período e o local das apresentações, as quais poderão ser realizadas em espaços próprios ou de terceiros.

7.11.19 Em caso de atividades realizadas em equipamentos da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, as mesmas deverão ser preferencialmente gratuitas.

7.11.20 A eventual receita arrecadada com a cobrança de ingressos (bilheteria) nas atividades do projeto deverá ser integralmente revertida e aplicada na consecução do próprio objeto da parceria, além de ser devidamente comprovada por meio de borderôs.

7.11.21 Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes — inclusive os provenientes da bilheteria e das receitas obtidas em aplicações financeiras — serão devolvidos e depositados no Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais (FEPAC), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data correspondente.

7.11.22 Informações complementares que o proponente julgar necessárias para a avaliação do projeto.

7.12 A data de início do projeto será definida a partir da elaboração do Termo de Fixação de Datas, em conjunto com a Supervisão de Fomento às Artes, independentemente da data de recebimento dos recursos na conta do projeto.

7.12.1 Serão indeferidas as inscrições:

a) Enviadas fora do prazo e/ou postadas por correio;

b) Cujas datas e caracteres de documentos estejam ilegíveis ou rasurados de tal forma que não permitam sua perfeita compreensão;

c) Cujo documentos que contenham assinaturas inseridas por meio de edição, sobreposição ou reprodução gráfica, desacompanhadas de mecanismo idôneo de verificação de autenticidade, devendo as assinaturas ser apostas de forma original ou mediante certificação digital válida, nos termos do art. 4º, II da Lei nº 14.063/2020.

d) Que não atendam aos termos do item 5 sobre “CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS DE INSCRIÇÃO E PRÉ-SELEÇÃO”;

e) Que não atendam aos termos do item 7 sobre “INSCRIÇÕES”;

f) Projetos que tenham como agente cultural proponente responsável ou integrante do núcleo artístico e ficha técnica pessoas indicadas para a comissão conforme item 9.3;

g) Inscrições que apresentarem documentos não relacionados ao objeto deste edital;

h) Inscrições duplicadas, sendo validada apenas a primeira inscrição enviada.

7.12.2 Não serão aceitos projetos que apresentem quaisquer formas de assédio, preconceito ou intolerância contra qualquer pessoa, incluindo, mas não limitada a discriminação com base em raça, cor, etnia, sexo, nacionalidade, origem social, religião, idade, deficiência, aparência corporal, orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero.

7.12.3 Não serão aceitos projetos que configurem promoção pessoal de autoridade, de servidor público ou da imagem de governo, de qualquer esfera política.

7.12.4 No caso de propostas que prevejam ações e/ou atividades direcionadas exclusivamente para crianças e adolescentes, é vedada a participação de pessoa com condenação penal transitada em julgado, cujos crimes sejam incompatíveis com as atividades previstas neste edital, como os crimes tipificados no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/1990), Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) e legislação extravagante, incluídos os delitos referentes à violência doméstica contra a mulher ou crianças e adolescentes (Lei Federal nº 11.340/2006 e Lei Federal nº 14.344/2022), pessoas idosas (Lei Federal nº 10.741/2003), Tortura (Lei nº 9.455/1997) e Racismo (Lei 7.716/1989), enquanto perdurarem os seus efeitos.

7.12.5 Serão desclassificados os projetos cuja totalidade ou parcela preponderante das atividades artísticas esteja condicionada à conclusão de obra, reforma ou implantação física de resultado incerto.

7.13 Ações ou atividades com necessidades técnicas especiais deverão ter seus custos extras arcados pelo agente cultural proponente.

7.14 É de responsabilidade do agente cultural proponente a adoção das providências de obtenção de decisão judicial junto à Vara da Infância e Juventude quando houver a participação de crianças e adolescentes no evento, nos termos do artigo 149, II, a, do Estatuto da Criança e Adolescente-ECA (Lei Federal n.º 8.069/90), responsabilizando-se inclusive pelo pagamento de eventual multa aplicada por infração administrativa ao ECA.

7.15 Do indeferimento de inscrições caberá recurso no prazo de 03 (três) dias úteis e, em caso de interposição de recurso, após escoado o prazo para apresentação das razões recursais destes, será oportunizado prazo de 2 (dois) dias úteis para contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s). Os recursos serão analisados pela Coordenadoria de Fomento e Formação Cultural que, caso mantenha a decisão, os remeterá para deliberação da autoridade do Secretário Municipal de Cultura que decidirá no prazo legal.

8. DA VOTAÇÃO DA COMISSÃO

8.1 A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa deverá publicar no Diário Oficial da cidade de São Paulo comunicado informando às entidades de caráter representativo em teatro e demais interessados:

8.1.1 Prazo limite para envio da lista com até 6 (seis) nomes que poderão ser votados para comporem a comissão conforme previsto no §1º do art. 11º da Lei Municipal 13.279/2002;

8.1.2 Email de contato para envio das indicações;

8.1.3 Data de votação;

8.1.4 Local de votação com endereço completo, ou todas as orientações necessárias para votação on-line.

8.2 Poderão apresentar a lista indicativa para Secretaria de Cultura e Economia Criativa as entidades de caráter representativo em teatro, de autores, artistas, técnicos, críticos, produtores, grupos ou empresários teatrais, sediadas no Município de São Paulo há mais de 3 (três) anos.

8.2.1 A lista a que se refere o item anterior deverá ser apresentada via ofício, que conterá a indicação do nome e os dados e contatos do indicado, carta de aceite (conforme ANEXO 18.7) e currículo que comprove o notório saber em teatro, a experiência em criação, produção, crítica, pesquisa ou ensino, vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.

8.2.2 A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa publicará no Diário Oficial da cidade de São Paulo a relação de nomes indicados pelas entidades, conforme item 8.2, que poderão ser votados para compor a comissão.

8.2.3 Os interessados terão o prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação no Diário Oficial, para encaminhar solicitações de informações sobre o currículo dos nomes indicados pelas entidades e/ou apresentar recurso sobre a competência dos jurados.

8.2.4 Caso haja interposição de recursos, deverá ser publicada listagem dos recursos apresentados com o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de contrarrazões aos recursos eventualmente apresentados.

8.2.5 Os recursos e impugnações apresentados serão analisados pela área técnica, que os encaminhará à deliberação da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.

8.3 Cada agente cultural proponente poderá votar em até 3 (três) nomes da lista mencionada no item 8.2.

8.3.1 Entende-se como agente cultural proponente válido para votação apenas pessoas jurídicas, conforme sentença proferida nos autos do processo judicial n. 1018067-70.2019.8.26.0053 pelo juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, qualquer associação, cooperativa, empresa ou demais pessoas jurídicas terão direito a 1 (um) único voto, independentemente da quantidade de projetos inscritos.

8.3.2 Cada agente cultural proponente, pessoa jurídica habilitada a votar, terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentar o voto, por escrito, à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.

8.3.2.1 A pessoa jurídica poderá votar por intermédio de seu representante legal ou outorgar poderes a membro de núcleo artístico inscrito e representado por esta, no âmbito da presente edição, mediante procuração com poderes específicos, desde que se respeite um voto por agente cultural proponente (pessoa jurídica), conforme determinado em ação judicial.

8.3.2.1.1 A procuração indicada no item 8.3.2.1 deverá indicar o lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos, em documento original e com assinatura válida. São consideradas válidas as assinaturas feitas de próprio punho ou eletrônicas simples, que permitem identificar o seu signatário e que anexam ou associam dados a outros dados em formato eletrônico do signatário, conforme a Lei nº 14.063/2020. Assinaturas digitalizadas não serão aceitas.

8.3.2.1.2 Deverão ser apresentados para votação documento de identidade com foto e comprovante de inscrição.

8.3.3 Os 3 (três) nomes mais votados constituirão a Comissão Julgadora juntamente com o presidente e os três representantes indicados pela Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.

8.3.4 Em caso de empate na votação, caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa a escolha dentre os nomes empatados nos termos do art. 11, §4º da Lei 13.279/2002.

8.4 O voto apresentado pelo agente cultural proponente será secreto.

8.5 A votação ocorrerá por dois dias, em datas e horários pré-definidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, conforme item 8.1.3, após análise e publicação da lista de proponentes jurídicos habilitados para votar.

8.6 Após o prazo final de votação, a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa deverá realizar a abertura da urna para a contabilização dos votos. A auditoria dos votos poderá ser feita por qualquer interessado presencialmente na Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.

9. DA COMISSÃO JULGADORA

9.1 A Comissão Julgadora será composta por 7 (sete) membros, todos com notório saber em teatro, conforme segue:

a) 4 (quatro) membros nomeados pela Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, que indicará, dentre eles, o presidente da Comissão Julgadora;

b) 3 (três) membros escolhidos por meio de votação dentre os constantes de lista indicativa, com até seis nomes, apresentada por entidades de caráter representativo em teatro, de autores, artistas, técnicos, críticos, produtores, grupos ou empresários teatrais, sediados no Município de São Paulo há mais de três anos.

9.1.2 A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa publicará no Diário Oficial da Cidade e divulgará por outros meios a composição da Comissão Julgadora.

9.2 Somente poderão participar da Comissão Julgadora pessoas de notório saber em teatro, com experiência em criação, produção, crítica, pesquisa ou ensino, sendo vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.

9.3 Nenhum membro da Comissão Julgadora poderá participar de projeto concorrente no respectivo período conforme art. 10, §4º da Lei 13.279/2002 ou, ainda, ter quaisquer vínculos profissionais ou empresariais com as propostas apresentadas, ou vínculos de parentesco com os agentes culturais proponentes como ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade.

9.3.1 Caso algum membro da Comissão Julgadora incorra na vedação tratada no item 9.3, no que se refere às hipóteses de quaisquer vínculos profissionais e/ou empresariais com as propostas apresentadas, ou de parentesco com os agentes culturais proponentes, e integrantes do núcleo artístico e ficha técnica, deverá imediatamente declarar a situação e abster-se de qualquer análise ou manifestação de vontade em relação ao projeto nesta situação, sob pena de desclassificação ou inabilitação do projeto a depender da fase procedimental do certame e ensejará exclusão do membro da Comissão.

9.3.2 Considerando o disposto no item 9.1, incorrendo na hipótese tratada e não observado o quanto disposto no item 9.3.1, o projeto poderá ser a qualquer momento desclassificado se eventualmente constatado na fase de avaliação das propostas ou inabilitado se constatado na fase de habilitação. Caso se constate após a celebração do ajuste acarretará na rescisão deste, obrigação de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo de eventual aplicação de penalidades e demais consectários legais cabíveis.

9.4 As indicações dos membros da Comissão dependem de concordância dos indicados em dela participar por meio de declaração expressa de cada um, acompanhada de currículo que comprove o notório saber do candidato.

9.4.1 Deverá ser encaminhado para a SMC carta de aceite conforme anexo 6 e currículo com contato de todos os indicados pela entidade.

9.5 A SMC publicará no Diário Oficial do Município, a composição completa da Comissão de Seleção. Na mesma publicação, a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa convocará os titulares para apresentação de documentos comprobatórios de que estão aptos a compor a comissão, a saber:

9.5.1 RG e CPF que deverão ser anexadas ao formulário, em formato PDF;

9.5.2 Comprovante de endereço;

9.5.3 Currículo atualizado, com a comprovação de experiência profissional e/ou artística;

9.5.4 Cópia digitalizada do NIT/PIS/PASEP que deverão ser anexados ao formulário, em formato PDF (A consulta pode ser feita pelo Meu INSS, CNIS e nos Aplicativos da Carteira de Trabalho Digital, FGTS e Caixa Trabalhador);

9.5.5 Certidão de Regularidade do CPF, que deverá ser anexada ao formulário em formato PDF podendo ser obtida mediante inserção de dados na página da Receita Federal contida no link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp;

9.5.6 Certidão Negativa de Débitos Federais (CND), que deverá ser anexada ao formulário em formato PDF e pode ser obtida no link:

http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/Emitir

9.5.7 Certidão do Cadastro Informativo Municipal (Cadin), que deverá ser anexada ao formulário em formato PDF e pode ser obtida no link: http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadin/Pesq_Deb.aspx

9.5.8 Certidão Conjunta de Tributos Municipais (CTM), que deverá ser anexada ao formulário em formato PDF e pode ser obtida no link: https://duc.prefeitura.sp.gov.br/certidoes/forms_anonimo/frmConsultaEmissaoCertificado.aspx.

9.5.9 Certidão do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), que deverá ser anexada ao formulário em formato PDF e pode ser obtida no link: https://ccm.prefeitura.sp.gov.br/login/contribuinte?tipo=F

9.5.10 Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), que deverá ser anexada ao formulário em formato PDF e pode ser obtida no link: https://www.tst.jus.br/certidao1

9.5.11 Certidão de Apenados de Impedimentos de Contrato/Licitação, que deverá ser anexada ao formulário em formato PDF e pode ser obtida no link: https://www.tce.sp.gov.br/pesquisa-relacao-apenados

9.5.12 BEC - Sanções Administrativas, que deverá ser anexada ao formulário em formato PDF e pode ser obtida no link:

https://www.bec.sp.gov.br/Sancoes_ui/aspx/ConsultaAdministrativaFornecedor.aspx

9.5.13 Apenada Municipal - que deverá ser anexada ao formulário em formato PDF e pode ser obtida no link: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/governo/gestao/coordenadoria_de_bens_e_servicos cobes/empresas_pu p=9255

9.5.14 Cadastro de Empresas (ou pessoas físicas CPF) Inidôneas e Suspensas, que deverá ser anexada ao formulário em formato PDF e pode ser obtida no link: https://portaldatransparencia.gov.br/sancoes/consulta? cadastro=1&ordenarPor=nomeSancionado&direcao=asc

9.5.15 Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, que deverá ser anexada ao formulário em formato PDF e pode ser obtida no link: https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php

9.5.16 Inabilitados e Inidôneos, que deverá ser anexada ao formulário em formato PDF e pode ser obtida no link:

https://contas.tcu.gov.br/ords/f?p=704144:3:0.

9.5.17 Comprovante de conta bancária;

9.5.18 Declaração de que não possui débitos com a municipalidade;

9.5.19 Declaração de que não é servidor público;

9.5.20 Carta de aceite de indicado para composição da Comissão de Seleção - Anexo 17.8;

9.5.21 Declaração de inexistência de vínculos profissionais ou empresariais com as propostas apresentadas, ou de parentesco com os agentes culturais proponentes;

9.6 A Comissão Julgadora fará sua primeira reunião em até 5 (cinco) dias após a publicação de sua nomeação em data, horário e local definidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, que também providenciará espaço e apoio para os trabalhos, incluindo a assessoria técnica mencionada no § 7º do artigo 14 da Lei.

9.7 A Comissão Julgadora se reunirá e terá como método a discussão e o debate de ideias e conceitos a respeito dos projetos inscritos. Todas as discussões deverão se manter em sigilo entre os membros da comissão até a publicação da lista dos homologados.

9.8 A contratação dos integrantes da comissão estará condicionada à regularidade jurídica, fiscal e trabalhista dos mesmos, sendo necessária apresentação dos documentos descritos no item 9.5 deste edital.

9.8.1 Em caso de irregularidades na apresentação da documentação o integrante terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para regularização e envio da documentação prevista no item 9.5.

9.8.2 Em caso da impossibilidade de regularização do participante, conforme item 8.7.1. será convocado o jurado mais bem pontuado em sequência.

9.9 Todas as discussões deverão se manter em sigilo entre os membros da comissão até a publicação da lista dos homologados.

9.9.1 Caso se comprove que algum projeto tenha sido beneficiado por informação privilegiada advinda de membro(s) da comissão, a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa deverá, após abertura do contraditório, adotar as medidas cabíveis, como a exclusão do projeto devidamente beneficiado, bem como poderá ser proibida a participação desse(s) membro(s) da comissão nos Editais vindouros, sem prejuízo da apuração da responsabilidade e de possível aplicação de penalidade.

9.10 Todas as decisões da Comissão Julgadora deverão constar em ata que será publicada.

9.11 O total de recursos disponíveis para pagamento dos membros da Comissão é de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais) que deverá onerar a dotação orçamentária nº 25.10.13.392.3001.6.382.33903600.00.1.500.9001.0 sendo, R$7.000,00 (sete mil reais) para cada membro da comissão. Desse valor serão descontados os respectivos impostos.

10. DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

10.1 A Comissão de Seleção tem até 30 (trinta) dias corridos a partir da data da publicação da sua composição no Diário Oficial para entregar à SMC a lista dos inscritos pré-selecionados que poderão receber apoio financeiro.

10.2 O julgamento dos projetos, a seleção daqueles que irão compor o Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo e os valores que cada grupo/proponente receberá serão decididos pela Comissão Julgadora, mas esta importância não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do orçamento apresentado pelo agente cultural proponente.

10.3 As propostas serão analisadas pela Comissão Julgadora tendo por base pontuação para cada um dos critérios:

a) Os objetivos estabelecidos no artigo 1º da Lei nº 13.279/2002 - (15 pontos);

b) Planos de ação continuada que não se restrinjam a um evento ou uma obra - (10 pontos);

c) A clareza e a qualidade das propostas apresentadas - (20 pontos);

d) O interesse cultural - (20 pontos);

e) A compatibilidade e a qualidade em relação a prazos, recursos e pessoas envolvidas no plano de trabalho - (10 pontos);

f) A contrapartida social ou benefício à população, conforme plano de trabalho - (15 pontos);

g) O compromisso de temporada a preços populares quando o projeto envolver produção de espetáculos - (5 pontos);

h) A dificuldade de sustentação econômica do projeto no mercado - (05 pontos)

10.3.1 Serão considerados classificados os agentes culturais proponentes que obtiverem as maiores pontuações, sendo desclassificados os agentes culturais proponentes cuja pontuação total seja inferior a 50 (cinquenta) pontos.

10.3.2 Em caso de empate, o(a) presidente da comissão será chamado para o voto de desempate.

10.3.3 Os critérios de julgamento deverão ser observados pela Comissão Julgadora, que registrará seus métodos de trabalho em ata.

10.4 Para além dos critérios de avaliação estabelecidos pela Lei nº 13.279/2002, o Edital contará com uma bonificação na pontuação como forma de estimular a descentralização das atividades artísticas.

10.4.1 Farão jus à bonificação automática de 05 (cinco) pontos extras os projetos cujo Plano de Trabalho preveja a realização de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das apresentações e atividades abertas ao público nas subprefeituras elencadas no subitem 10.4.4.

10.4.2 Os 05 (cinco) pontos da bonificação serão somados automaticamente à pontuação geral recebida pela proposta na avaliação dos critérios estipulados no item 10.3, desde que o requisito de territorialização das atividades seja identificado pela Comissão Julgadora no Plano de Trabalho.

10.4.3 Na hipótese de recebimento da bonificação, a alteração dos locais de realização das atividades durante a execução do projeto, inclusive em sede de diálogo técnico ou readequação orçamentária (item 10.11), somente será admitida se o novo local também estiver situado em uma das subprefeituras elencadas no subitem 10.4.4, garantindo a equivalência matemática da contrapartida territorial.

10.4.4 As subprefeituras que serão consideradas para essa bonificação apresentaram índice de distribuição entre 3.5% e 7.1%, sendo elas:

Capela Do Socorro

M'Boi Mirim

Campo Limpo

São Mateus

Itaquera

Cidade Ademar

Freguesia/ Brasilândia

São Miguel

Itaim Paulista

Pirituba

Parelheiros

Jaçanã/ Tremembé

Penha

Guaianases

Sapopemba

10.5 A Comissão poderá não utilizar todo o orçamento do Programa se julgar que os projetos apresentados não atendam aos objetivos da Lei.

10.6 A seu critério, a Comissão poderá solicitar esclarecimentos a assessores técnicos para análise dos projetos e seus respectivos orçamentos.

10.7 Para a seleção de projetos a Comissão julgadora decidirá sobre os casos não previstos em Lei e neste Edital.

10.8 Os trabalhos da Comissão serão acompanhados por representante da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, que será responsável por secretariar as reuniões e auxiliar na elaboração das Atas de Reunião e de Julgamento, que deverão conter todas as ocorrências e fundamentações das decisões.

10.9 A Comissão realizará a pré-seleção dos projetos, na qual constará o valor total aprovado para cada proposta, podendo propor corte de até 50% do valor solicitado.

10.10 A Secretaria de Cultura e Economia Criativa publicará o resultado da pré-seleção e no mesmo ato notificará os agentes culturais proponentes para, se for o caso, realizarem a readequação orçamentária, que deverá ser entregue no prazo de até 03 (três) dias úteis contados da publicação e será submetida à apreciação da Comissão.

10.10.1 As readequações deverão ser acompanhadas de carta de aceite no qual a agente cultural proponente se responsabiliza integralmente pela execução do projeto.

10.10.2 As readequações deverão conter, além da carta de aceite, documento com justificativa dos valores alterados, comprovando a possibilidade de execução das propostas com valor reduzido e sem exclusão de atividades previstas, orçamento geral com valor atualizado e cronograma de desembolsos detalhado com o novo valor a ser aportado em cada etapa com indicação dos gastos em cada um dos três períodos.

10.11 A Comissão poderá não acatar a readequação proposta, selecionando um novo projeto.

10.12 A Comissão de Seleção deverá lavrar ata de suas reuniões, motivar suas decisões e a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa publicará no Diário Oficial do Município a relação preliminar dos pré-selecionados.

10.13 Os agentes culturais proponentes e interessados terão o prazo de 3 (três) dias úteis a partir da data de publicação para apresentar recurso contra as decisões da Comissão.

10.13.1 Caso sejam interpostos recursos, será publicada relação dos mesmos no DOC e aberto prazo de 2 (dois) dias úteis para impugnação pelos interessados.

10.13.2 Os recursos e impugnações apresentados serão analisados pela Comissão de Seleção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do encerramento do prazo para impugnação previsto no item 10.14.1, que poderá rever sua decisão, ou, caso a mantenha, encaminhar para análise e deliberação pela Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, em até 10 (dez) dias úteis.

11. DA HOMOLOGAÇÃO E DA CELEBRAÇÃO

11.1 Após a análise e o julgamento dos recursos interpostos e das respectivas contrarrazões, nos termos da Lei nº 14.903/2024 e deste Edital, a autoridade competente procederá à homologação do resultado final do certame.

11.1.1 A homologação consistirá na ratificação da regularidade do procedimento e na confirmação da classificação final das propostas selecionadas.

11.1.2 O resultado final homologado será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, passando a produzir efeitos a partir da data de sua publicação, sem prejuízo das demais comunicações previstas neste Edital.

11.2 No mesmo ato de homologação do resultado final, será aberto o prazo para manifestação de aceite, nos termos do art. 18 da Lei nº 13.279/2002.

11.2.1 Os selecionados terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para se manifestar, por escrito, acerca do aceite ou da desistência do recebimento do repasse, sob pena de preclusão e convocação de suplente, observada a ordem de classificação.

11.3 No mesmo prazo previsto no subitem 11.2.1, os selecionados deverão apresentar os seguintes documentos de habilitação:

  1. Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
  2. Cópia do CNPJ, Contrato Social ou Estatuto Social atualizados, comprovante de endereço da empresa, CPF, RG e comprovante de endereço do(s) representante(s) da pessoa jurídica agente cultural proponente;
  3. Cópia do RG e CPF e comprovante de residência dos componentes do Núcleo Artístico;
  4. Comprovante de abertura de conta corrente no Banco do Brasil para uso exclusivo do projeto;
  5. Autorização de direitos autorais, conexos e semelhantes, ou declaração da agente cultural proponente informando não aplicabilidade de demais autorizações para o projeto;
  6. Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) ou Declaração de não inscrição no CCM (Anexo 17.10):

https://ccm.prefeitura.sp.gov.br/login/contribuinte?tipo=F;

  1. Comprovante de regularidade no Cadastro Informativo Municipal (CADIN Municipal):

http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadin/pesq_deb.aspx;

  1. Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários (CTM):

https://duc.prefeitura.sp.gov.br/certidoes/forms_anonimo/frmConsultaEmissaoCertificado.aspx;

  1. Relação de Apenados PMSP (Listagem):

https://prefeitura.sp.gov.br/web/gestao/w/coordenadoria_de_bens_e_servicos__cobes/empresas_punidas/9255;

  1. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND Federal):

https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidao/ 15.;

  1. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT):

https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces;

  1. Certificado de Regularidade do FGTS:

https://consulta-crf.caixa.gov.br/consultacrf/pages/consultaEmpregador.jsf;

  1. No caso entidades sem fins lucrativos, comprovante de inscrição válida no CENTS, ou protocolo do pedido de recadastramento no CENTS, no caso de inscrição vencida, disponíveis no endereço eletrônico disponível na Secretaria Municipal de Gestão;  
  2. Certidão de Apenados de Impedimentos de Licitação/Contrato/Chamamento Público/Celebração de Parceria (Apenados TCESP):

https://www.tce.sp.gov.br/pesquisa-relacao-apenados;

  • Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos (TCU):

https://contas.tcu.gov.br/ords/f?p=704144:1:5825354860871;   

  1. Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS):

https://certidoes.cgu.gov.br/;        

  1. Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA):

https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php;      

  1. E-Sanções da Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo (BEC):

https://www.bec.sp.gov.br/sancoes_ui/aspx/consultaadministrativafornecedor.aspx;

  1. Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Federal de todos os membros do grupo/coletivo, nos termos do art. 59-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que deverá ser emitida por intermédio do preenchimento dos dados via link:

https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/

  1. Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Estadual de todos os membros do grupo/coletivo, nos termos do art. 59-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, que deverá ser obtida por intermédio do preenchimento dos dados via link e, posteriormente, download no link a ser remetido pelo TJSP ao e-mail informado:

https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do

11.3.1 Os comprovantes de endereço deverão ser recentes, com data de até 90 (noventa) dias a contar da publicação da pré-seleção, e ao que se refere ao agente cultural proponente deverão corresponder ao endereço que consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

11.3.2 A Coordenação de Fomentos consultará a validade das certidões de antecedentes criminais e, caso vencidas, providenciará sua respectiva emissão.

11.4 Todas as certidões deverão estar no prazo de validade, tanto para formalização do ajuste como para pagamento das parcelas.

11.4.1 A Administração Pública não se responsabiliza por eventuais alterações, desativações ou substituições dos links eletrônicos indicados para emissão das certidões exigidas, competindo exclusivamente ao agente cultural proponente verificar, no momento da emissão, os endereços eletrônicos oficiais atualizados dos órgãos emissores e assegurar a apresentação das certidões válidas e correspondentes às exigências deste Edital.

11.5 A análise dos documentos relacionados no item 11.3 será realizada pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, que deverá publicar em Diário Oficial e Sítio Oficial da SMC, lista com os habilitados e inabilitados, indicando o deferimento ou o indeferimento da documentação.

11.6 Os agentes culturais proponentes inabilitados terão o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar recurso contra as decisões mencionadas no item 11.5 publicada no DOC.

11.6.1 Caso sejam interpostos recursos, será publicada relação dos mesmos no DOC e aberto prazo de 2 (dois) dias úteis para impugnação ou contrarrazões pelos interessados.

11.6.2 Os recursos, impugnações e/ou contrarrazões apresentados serão analisados pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do encerramento do prazo para impugnação previsto no item 11.6.1, que poderá rever sua decisão, ou, caso a mantenha, encaminhar para análise e deliberação pelo Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa, em até 5 (cinco) dias úteis.

11.6.3 Caso a inabilitação do agente cultural proponente prevista no item 11.5 se mantenha, será convocado, via Diário Oficial, outro agente cultural proponente, para a entrega da documentação prevista no item 11.3

11.7 Os documentos para contratação de que trata o item 11.3 deste Edital deverão ser anexados e preenchidos via formulário do Google Forms e ficará disponível por até 5 (cinco) dias úteis a partir da data de publicação da entrega de documentação prevista no item 11.3.

11.7.1 O processo de análise dos documentos só será realizado depois do envio de todos os documentos obrigatórios descritos no item 11.3. Após o envio da documentação, não será possível realizar nenhuma alteração.

11.7.2 A Supervisão de Fomento às Artes estará disponível para consultas sobre a utilização da ferramenta de inscrição online durante todo o período de inscrições pelo e-mail fomentoaoteatrosmc@gmail.com.

11.8 A não entrega da documentação completa mencionada no item 11.3 e não manifestação de aceite contido no item 11.2, nos prazos concedidos será tomada como desistência de participação no Programa.

11.9 A seu critério, a Comissão poderá não selecionar novos projetos em substituição aos desistentes, ainda que isso signifique a não utilização do total de recursos destinados ao Programa.

11.10 Nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 14.903/2024, poderá ser realizado diálogo técnico entre a Administração Pública e o agente cultural selecionado, previamente à formalização do Termo de Execução Cultural, com a finalidade de promover o adequado detalhamento e compatibilização do Plano de Trabalho aprovado.

11.10.1 O diálogo técnico terá caráter complementar e poderá abranger, exclusivamente:

I – O detalhamento e a definição de datas específicas para a realização das atividades previstas no Plano de Trabalho;

II – A indicação e eventual adequação dos locais de realização das apresentações ou ações culturais, desde que mantida a coerência com o objeto aprovado;

III – O ajuste das datas de início e término da execução do projeto, quando necessário para viabilizar sua adequada implementação, sem alteração do objeto ou da proposta artística selecionada.

11.10.2 O diálogo técnico não poderá implicar:

I – Modificação substancial do objeto do projeto aprovado pela Comissão de Seleção;

II – Alteração de metas, produtos culturais ou resultados previstos;

III – Revisão, complementação ou alteração da pesquisa de preços apresentada no ato da inscrição, a qual constitui requisito essencial de análise e julgamento do projeto, nos termos do art. 7, inciso V, da Lei nº 13.279/2002.

11.10.3 Eventuais ajustes decorrentes do diálogo técnico deverão ser formalizados no Plano de Trabalho final e integrarão o Termo de Execução Cultural, assegurada a transparência, a impessoalidade e a observância dos critérios estabelecidos neste Edital.

11.10.4 Havendo disponibilidade de recursos financeiros comprovada com a juntada de nota de reserva ao processo, a autoridade competente autorizará a celebração do Termo de Execução Cultural com os agentes culturais proponentes selecionados e habilitados, e o respectivo empenhamento dos recursos necessários.

12. DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL

12.1 Após a publicação da homologação, da realização dos procedimentos previstos na fase de celebração, como a habilitação e o diálogo técnico, a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa convocará os selecionados a assinar o termo de execução cultural, conforme minuta integrante deste edital (anexo 18.13).

12.1.1 Deverão assinar o Termo de Execução Cultural os responsáveis legais da pessoa jurídica agente cultural proponente e o responsável pelo núcleo artístico.

12.1.2 É vedada a celebração do termo de execução cultural por agentes culturais diretamente envolvidos na etapa de proposição técnica da minuta de edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento.

12.1.3 A assinatura pelo responsável do núcleo artístico não elimina a corresponsabilidade dos demais integrantes pelo integral cumprimento do presente edital, do plano de trabalho proposto e do Termo de Execução Cultural, se submetendo todos a todas as normas aplicáveis, inclusive quanto à prestação de contas, ressarcimento ao erário relativo a eventuais danos e sancionamento.

12.2 Cada projeto selecionado terá um processo independente de formalização, de forma que o impedimento de um não prejudicará o andamento dos demais.

12.3 O objeto e o prazo de vigência de cada Termo de Execução Cultural obedecerão ao plano de trabalho correspondente, mas, apenas após aprovação do Relatório de Execução do Objeto Cultural, estará o Agente Cultural desobrigado das cláusulas previstas no termo e no presente edital.

12.4 A contagem do prazo de execução do projeto terá início a partir da data fixada no Termo de Fixação de datas.

12.4.1 As datas referentes às demais etapas do projeto serão definidas de acordo com as etapas previstas no plano de trabalho, considerando a data de início.

12.4.2 Para estabelecimento das datas do cronograma, durante a fase de diálogo técnico prevista no item 11.10, o representante legal será chamado a comparecer na SMC para formalizar um termo de fixação das datas de início e fim de cada etapa do projeto.

12.4.3 Em caso de necessidade de prorrogação do prazo de finalização do projeto e, consequentemente, do prazo de vigência do Termo de Execução Cultural, faz-se necessária solicitação prévia com 30 (trinta) dias de antecedência, devidamente justificada, à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, para análise do pedido e decisão a respeito por parte da autoridade competente. Em nenhuma hipótese serão aceitas solicitações feitas fora do prazo de vigência do Termo de Execução Cultural.

12.4.4 A prorrogação do projeto não poderá ser superior a 6 (seis) meses, independentemente da duração do projeto.

12.5 O pagamento das parcelas de um novo projeto só poderá ser feito após a conclusão do projeto anterior e aprovação da prestação de contas.

12.6 O agente cultural proponente se responsabilizará pela divulgação de todas as atividades desenvolvidas durante a duração do projeto, cabendo a ele os custos decorrentes, bem como deverá fazer constar em todo o material de divulgação referente ao projeto aprovado os dizeres: “48ª Edição do Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo”. Os materiais de divulgação deverão seguir o padrão de comunicação visual da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, de acordo com as orientações da instrução normativa vigente e com Manual de Apoio enviado pela Supervisão de Fomentos às Artes, acompanhados dos respectivos logotipos sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total dos recursos recebidos, após a segunda notificação.

12.6.1 O agente cultural proponente deverá mencionar sob a chancela “realização” apenas o núcleo artístico, o agente cultural proponente e a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa. Outros colaboradores devem configurar na chancela denominada “apoio” ou “parceria”.

12.6.2 O agente cultural proponente, coletivo e/ou responsável pelo espetáculo público, deverá afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a classificação etária especificada no certificado de classificação.

12.6.3 Todas as peças de divulgação (físicas e digitais) referentes ao projeto deverão indicar de forma clara a classificação etária recomendada para o público. O agente cultural proponente será responsável pela veiculação dessas informações nas artes promocionais e materiais de comunicação. O não cumprimento desta exigência poderá resultar na aplicação de sanções previstas neste edital.

12.7 O Agente Cultural deverá abrir conta bancária própria e única, no Banco do Brasil, para movimentação dos aportes recebidos da Secretaria Municipal de Cultura, informando-a e autorizando desde já e a qualquer tempo, o acesso à movimentação financeira.

12.7.1 Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

12.7.2 Excepcionalmente, poderão ser feitos pagamentos em espécie, desde que comprovada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência bancária e autorização prévia do setor técnico, respeitando a portaria SMC Nº 286/SMC/2019.

12.7.3 Conforme Art. 14 da Lei Federal 14.903/2024, a conta bancária específica indicada pelo agente cultural proponente para o depósito dos recursos pela administração pública deverá ser isenta de tarifas bancárias.

12.8 O agente cultural proponente deverá apresentar a prestação de contas por meio de Relatório de Objeto da Execução Cultural, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 14.903/2024, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do término da vigência do instrumento.

12.8.1 O relatório deverá comprovar a realização das atividades previstas no plano de trabalho e será acompanhado, sempre que houver, de documentos comprobatórios, registros fotográficos, material de divulgação, clipping de imprensa e demais elementos que evidenciem a execução do objeto, devendo ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.

12.8.2 As solicitações de alteração que se refiram ao objeto, orçamento, atividades a serem realizadas e pessoas envolvidas na ficha técnica e núcleo artístico deverão ser devidamente justificadas à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa

12.8.3 As alterações que impliquem modificação do objeto, da natureza ou da qualidade do projeto, bem como aquelas cujo impacto financeiro seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor total do instrumento celebrado, dependerão de prévia análise e concordância da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, e serão formalizadas, quando cabível, por meio de termo aditivo, nos termos do art. 17 da Lei nº 14.903/2024.

12.8.4 Nos termos do art. 17, §3º, c/c art. 44, inciso I, da Lei nº 14.903/2024, consideram-se alterações de pequeno percentual aquelas cujo escopo financeiro seja inferior a 10% (dez por cento) do valor total do instrumento celebrado. Nessas hipóteses, fica dispensada a autorização prévia da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, devendo o agente cultural proponente comunicar formalmente a alteração no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados de sua efetivação.

12.8.5 A ausência de comunicação no prazo estabelecido no item 12.8.4 sujeitará o agente cultural proponente à aplicação de multa de até 10% (dez por cento) do valor total do ajuste, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

12.8.6 Em qualquer hipótese, as alterações não poderão contrariar as disposições deste Edital ou do Termo de Execução Cultural, nem descaracterizar a natureza e a qualidade do projeto na forma em que foi selecionado, cabendo à área técnica competente manifestar-se quanto à preservação dessas características.

12.9 Os valores referentes à parceria serão liberados em 03 (três) parcelas da seguinte forma:

a) 40% (quarenta por cento) do aporte na assinatura do Termo de Execução Cultural em 2026;

b) 40% (quarenta por cento) do aporte no início da 2ª etapa do cronograma financeiro do projeto, uma vez aprovado o Relatório Parcial da Execução Cultural, referente à 1ª etapa do plano de trabalho;

c) 20% (vinte por cento) do aporte no término do projeto, uma vez aprovado o Relatório de Objeto da Execução Cultural, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 14.903/2024.

12.9.1 Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de conclusão do projeto exigidas para os recursos transferidos.

12.9.2 Os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos em ativos financeiros poderão ser utilizados pelo agente cultural proponente em benefício do objeto do Termo de Execução Cultural, independentemente de autorização prévia da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, nos termos do art. 17, §5º, da Lei nº 14.903/2024.

12.9.3 A utilização dos rendimentos deverá observar a vinculação exclusiva ao objeto pactuado, vedada sua destinação a finalidade diversa da prevista no plano de trabalho.

12.9.4 Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras, serão devolvidos e depositados no Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais – FEPAC, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data correspondente.

12.9.5 Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, em operações lastreadas em títulos públicos federais, estaduais ou municipais, através do Sistema Eletrônico de Liquidação e Custódia – SELIC e/ou Caderneta de Poupança.

12.10 Os Relatórios Parciais da Execução Cultural devem conter:

a) Data de início do projeto;

b) Data do período/etapa que se refere o relatório;

c) Descrição sobre o desenvolvimento do projeto;

d) Descrição da execução de cada ação executada;

e) Informações e comprobatórios a respeito do cumprimento das atividades conforme Plano de Trabalho, constando comparativo de metas propostas com os resultados alcançados até o período, a partir do cronograma acordado;

f) Registro documental da realização das atividades previstas nas contrapartidas, tais como cópias de críticas, material de imprensa, divulgação em redes sociais, fotos, programa, folders, cartazes, DVD, etc.;

g) Cópia do borderô, se houver;

h) Declaração das instituições culturais e/ou dos responsáveis pelos locais onde as atividades previstas na contrapartida foram realizadas;

i) Lista de presença de treinados ou capacitados, quando for o caso;

j) Atualização do cronograma, quando couber;

k) Atualização do projeto referente a locais, datas, horários de apresentação etc;

l) Informações sobre as dificuldades na realização do projeto;

m) Quadro síntese de execução (conforme anexo 18.8) de cada ação prevista na etapa abordada;

n) Outras informações que couber.

12.11 O agente cultural proponente, núcleo artístico ou pequeno e médio produtor independente, deverá apresentar à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a finalização do projeto:

a) Relatório de Objeto da Execução Cultural de realização das atividades propostas, acompanhados de reflexões dos artistas envolvidos, público alcançado, depoimentos, fotos, vídeos, documentos comprobatórios diversos, material de divulgação e de imprensa, quando houver, dentre outros.

12.11.1 O Relatório de Objeto da Execução Cultural será analisado por agente público responsável, que elaborará parecer técnico conclusivo quanto ao cumprimento do objeto.

 12.11.2 O parecer técnico poderá concluir:

a) Pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificado, com o consequente encaminhamento à autoridade competente para julgamento;

b) Pela necessidade de apresentação, pelo agente cultural proponente, de documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto;

c) Pela necessidade de apresentação de Relatório Financeiro da Execução Cultural, caso os elementos constantes do Relatório de Objeto da Execução Cultural e eventual documentação complementar sejam considerados insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial devidamente justificado.

12.11.3 Na hipótese das alíneas b e c do item 12.11.2, o agente cultural proponente será formalmente notificado para apresentação dos documentos solicitados, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da notificação.

12.11.4 A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa poderá solicitar à agente cultural proponente e aos núcleos artísticos e/ou produtores independentes informações e documentações complementares a respeito da realização do projeto.

12.12 Um representante técnico da equipe da Supervisão de Fomento às Artes da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa monitorará os projetos contemplados, devendo:           

  1. Verificar se o agente cultural proponente notificou previamente a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa sobre a realização das estreias, espetáculos, atividades entre outros;
  2. Acompanhar pelo menos uma apresentação/ atividade de cada um dos agentes culturais contemplados, verificando se a execução é compatível com o Plano de Trabalho aprovado;
  3. Emitir parecer técnico sobre a alínea “b” e juntar ao processo administrativo.
  4. O monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto deverão considerar os mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços efetivamente oferecidos no âmbito da ação cultural, aferindo-se o padrão de qualidade definido em consonância com o plano de trabalho.

12.13 A não aprovação do Relatório de Objeto de Execução Cultural, sujeitará o agente cultural proponente a devolver o total das importâncias recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária, em até 30 (trinta) dias da publicação do despacho que as rejeitou.

12.14 A não devolução da importância no prazo e forma assinalados caracterizará inadimplência do agente cultural proponente, de seus responsáveis legais e dos membros do núcleo artístico.

12.15 As responsabilidades civis, penais, comerciais, e outras advindas de utilização de direitos autorais e/ou patrimoniais anteriores, contemporâneas ou posteriores à formalização do termo cabem exclusivamente ao agente cultural proponente.

12.16 A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa não se responsabilizará, em hipótese alguma, pelos atos, contratos ou compromissos de natureza comercial, financeira, trabalhista ou outra, assumidos pelo agente cultural proponente para fins de cumprimento do ajuste com a Prefeitura do Município de São Paulo.

13. DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA

13.1 O monitoramento deverá ser contínuo e orientado à prevenção de falhas, promovendo a correção tempestiva de desvios e inconsistências e, sempre que possível, não havendo outro meio mais adequado e necessário, ser formalizado Termo de Ajuste de Conduta (TAC) entre a Administração Pública e o agente cultural proponente.

13.2 O Termo de ajuste de conduta (TAC) poderá ser proposto pela Administração Pública ou solicitado pelo agente cultural proponente, antes da instauração de procedimento sancionatório, sempre que constatada irregularidade passível de correção, desde que:

a) Não haja indícios de dolo, fraude, má-fé ou enriquecimento ilícito;

b) A irregularidade não tenha comprometido de forma irreversível o objeto cultural pactuado; e

c) Seja possível a recomposição do interesse público por meio de medidas compensatórias.

13.2.1 Fica vedada a celebração de Termo de Ajuste de Conduta em casos de descumprimento integral do objeto, salvo nos casos de força maior ou caso fortuito.

13.2.2 Nos casos de solicitação pelo agente cultural proponente, a celebração do Termo de Ajuste de Conduta será realizada a critério da Administração Pública.

13.3 O Termo de Ajuste de Conduta (TAC), celebrado entre a Administração Pública e o agente cultural proponente, poderá ser celebrado sempre que forem identificadas falhas ou inconformidades formais que possam ser sanadas, de modo a garantir a continuidade e a efetividade da execução do projeto cultural.

13.3.1 O TAC deverá conter:

a) Partes que celebram o termo;

b) A descrição clara e objetiva das irregularidades constatadas;

c) As obrigações assumidas pelo agente cultural proponente para sua regularização;

d) As medidas corretivas a serem adotadas;

e) Os prazos e condições para sua implementação; e

f) Os efeitos do seu descumprimento.

13.4 A celebração do TAC não afasta a possibilidade de aplicação de sanções administrativas nos casos de dolo, fraude ou reiterado descumprimento.

13.4.1 A celebração do Termo de Ajuste de Conduta – TAC não afasta o dever de ressarcimento ao erário, quando caracterizado dano, nem impede a atuação dos órgãos de controle interno e externo, bem como a apuração de responsabilidades nas esferas civil, administrativa e penal.

14. DAS PENALIDADES

14.1 O agente cultural proponente que, durante a execução do ajuste, alterar as características do projeto selecionado em desacordo com o estabelecido no plano de trabalho aprovado estará sujeito à multa não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do repasse público e, se o projeto não for reconduzido às características com as quais foi apresentado e aprovado, dentro do prazo estabelecido, será rescindido o ajuste com a consequente declaração de inadimplência e necessidade de devolução dos valores recebidos, corrigidos monetariamente a contar da data do recebimento.

14.2 O não cumprimento do projeto tornará inadimplente a agente cultural proponente, seus responsáveis legais e os membros do núcleo artístico ou produtor independente que, uma vez assim declarados, não poderão efetuar qualquer contrato ou receber qualquer apoio de órgãos municipais por um período de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 22 da Lei Municipal nº 13.279/2002.

14.2.1. O agente cultural proponente inadimplente será obrigado a devolver o total das importâncias recebidas, acrescida da respectiva atualização monetária, no prazo de até 30 (trinta) dias da declaração de inadimplência, e estará sujeita à aplicação de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor do ajuste.

14.2.2 Equipara-se ao não cumprimento do projeto o seu cumprimento irregular ou em desacordo com as características com as quais aprovados, se não for possível verificar a adequada realização das atividades propostas, observado o disposto em todo o item 12 deste Edital, verificado por quaisquer meios de acompanhamento, inclusive através do relatório de realização das atividades.

14.2.3 Em casos excepcionais, quando for possível detectar o cumprimento parcial do projeto, poderá ser declarada a inadimplência parcial, sujeitando-se a responsável a devolver proporcionalmente as importâncias recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária desde a data do recebimento.

14.2.4 A não devolução da importância no prazo e forma assinalados sujeitará a agente cultural proponente à inscrição do débito no CADIN municipal, inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos valores, sem prejuízo dos demais consectários legais aplicáveis.

14.3 O parceiro que durante a execução do ajuste alterar as características do projeto selecionado sem a devida anuência estará sujeito ao imediato bloqueio da liberação da próxima parcela. Se o projeto não for reconduzido às características com as quais foi aprovado dentro do prazo estabelecido, o ajuste será rescindido e os valores recebidos deverão ser devolvidos, corrigidos monetariamente.

14.4 Considera-se ainda inadequação na execução do objeto a não divulgação do apoio institucional do Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo e da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, a ausência dos dizeres obrigatórios previstos neste Edital, bem como a não exibição dos respectivos logotipos sob as chancelas adequadas, conforme o padrão de comunicação visual, a instrução normativa vigente e o Manual de Apoio enviado pela Supervisão de Fomento às Artes à época da execução e divulgação do projeto.

14.5 O agente cultural proponente ou núcleo artístico e/ou produtor independente que tiver um integrante do projeto pertencente ao quadro de servidores públicos municipal terá o seu projeto desclassificado e o integrante estará sujeito às sanções previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal.

14.5.1 Servidores públicos municipais poderão realizar atividades voluntárias, não remuneradas, de maneira pontual, desde que previamente informada a Supervisão de Fomento às Artes, a qual analisará a existência de conflito de interesse, nos termos do Decreto nº 56.130/2015.

14.5.1.1 Nos termos da Seção III do Decreto Municipal nº 56.130/2015, configura-se o conflito de interesse o exercício de atividade por agente público, que contraria o interesse público e beneficia interesses particulares, como:

a) A prestação de serviços à pessoa física ou jurídica ou manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva do Município, em matéria que se relacione com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;

b) O uso de influência, de forma direta ou indireta, cujo agente tenha acesso em razão do cargo, para benefício privado próprio ou de outrem;

c) O uso ou vazamento seletivo de informação sigilosa, em proveito próprio ou de outrem, à qual o agente tenha acesso em razão do cargo.

14.6 O agente cultural proponente que descumprir as demais obrigações decorrentes da legislação, deste Edital ou do respectivo ajuste estará sujeita à:

  1. Multa, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do repasse público, para faltas graves, considerando essas as que impeçam o regular prosseguimento do projeto nos termos propostos.;
  2. Rescisão do ajuste, com a consequente devolução dos valores recebidos, corrigidos monetariamente a contar da data do recebimento em casos de falta grave ou mais de 3 (três) multas aplicadas , sem prejuízo da aplicação da penalidade de inadimplemento, conforme previsto no item 13.2 deste edital;
  3. Ser inscrita no CADIN municipal, observadas as disposições do Decreto Municipal nº 47.096/2006.

14.6.1. A penalidade de multa prevista neste Edital poderá ser aplicada, no máximo, 03 (três) vezes durante a execução de cada projeto, observados o contraditório e a ampla defesa.

14.6.2 Ultrapassado esse limite, a reiteração das condutas ensejadoras de sanção caracterizará inadimplemento contratual, hipótese em que será aplicada a penalidade de inadimplemento, nos termos do item 14.2 deste Edital, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.

14.7 A constatação de comportamento inapropriado ou de atos discriminatórios que envolvam quaisquer atos contrários ao princípio da dignidade humana para com qualquer participante das atividades ou técnicos do Programa ensejará a rescisão unilateral do Termo de Execução Cultural, por descumprimento de obrigação pactuada, sem prejuízo de aplicação de multa, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do repasse público , a depender da gravidade da situação, e demais consequências jurídicas cabíveis.

 14.7.1 Considera-se comportamento inapropriado todo tipo de ação, gesto, palavra ou comportamento que cause constrangimento socialmente reconhecido como indevido, bem como, mas não se limitando a dirigir-se a mulheres com chamamentos íntimos e não profissionais, entre outras espécies de assédio sexual ou mesmo de ordem moral, independentemente da identidade de gênero das partes envolvidas.

 14.7.2 Considera-se comportamento discriminatório o tratamento injusto dispensado a um indivíduo, ou grupo de indivíduos, em razão de alguma condição física, sensorial ou cognitiva, gênero, crença, cor da pele, classe social e orientação sexual.

14.8 Nos casos de rejeição parcial ou total da prestação de contas, o agente cultural proponente poderá requerer que as penalidades previstas neste edital, sejam convertidas em obrigação de executar plano de ações compensatórias, mediante Termo de Ajuste de Conduta, conforme previsto no item 12 deste edital.

14.9 É facultado aos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias.

15. DOS BENS PERMANENTES

15.1 No caso de necessidade de utilização de bens permanentes, estes deverão estar diretamente relacionados à execução do objeto e poderão ser:

I – Locados, preferencialmente;

II - Adquiridos com recursos destinados à ação cultural, desde que esta opção seja mais vantajosa é haja previsão no Plano de Trabalho com identificação de sua expressão monetária;

III - Fornecidos pelo parceiro como contrapartida, desde que previstos no Plano de Trabalho com identificação de sua expressão monetária; e

IV - Fornecidos à pessoa jurídica parceira pela Administração Pública, mediante autorização de uso do bem.

15.2 Quando houver a possibilidade de locação dos bens permanentes, esta opção deverá ser priorizada, sendo autorizada a compra somente se demonstrado que se trata de alternativa mais vantajosa e que os bens sejam úteis à continuidade de ações de interesse público, concernentes ao cumprimento do objeto, o que deverá ser avaliado expressamente pela Administração Pública.

15.3 Quando houver aquisição de bens permanentes, a Administração Pública deverá realizar, ao término do fomento cultural, o inventário desses bens e encaminhar o processo para que seja realizada a doação dos bens inventariados, se for o caso, que poderão ser doados às organizações da sociedade civil que possuem atividades congêneres ao objeto deste edital.

15.3.1 Em regra, os materiais permanentes adquiridos serão objeto de doação e incorporação ao patrimônio da Administração Pública, no prazo de 30 (trinta) dias após a o término do ajuste firmado, nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 53.484/2012, devendo o gestor realizar o inventário desses bens e encaminhar o processo para o setor responsável para sua patrimonialização.

15.3.2 Os bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do fomento cultural, poderão ser doados à organização da sociedade civil, desde que haja expressa autorização no ajuste firmado, mediante autorização do gestor público, desde que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público e a prestação final de contas seja aprovada, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade do agente cultural proponente até o ato da efetiva doação.

15.3.3 Poderão, ainda, os bens de que trata este artigo serem doados a terceiros congêneres, com cláusula de inalienabilidade, após a consecução do objeto, desde que não sejam necessários para a Administração Pública e que sejam utilizados para fins de interesse social, caso o agente cultural proponente não queira assumir o bem ou no caso de sua extinção.

16. DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

16.1 Ao realizar sua inscrição neste Edital, o agente cultural proponente declara estar ciente e concordar com o tratamento de seus dados pessoais pela Administração Pública, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), para as finalidades relacionadas à execução, avaliação, seleção, contratação, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas do objeto deste certame.

16.2 O agente cultural proponente autoriza, ainda, a divulgação de seu nome completo e número de CPF, quando necessário, para fins de publicidade, transparência e controle social dos atos administrativos praticados no âmbito deste Edital, observados os princípios da finalidade, adequação, necessidade e segurança previstos na legislação vigente.

16.3 O tratamento dos dados pessoais será realizado em conformidade com as bases legais aplicáveis à Administração Pública, especialmente para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória e para a execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos.

17. DISPOSIÇÕES FINAIS

17.1 Agentes da administração Pública, do controle interno e do Tribunal de Contas terão livre acesso correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas aos Termos de Execução Cultural, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.

17.2 A prévia tentativa de solução administrativa será realizada pela Supervisão de Fomento às Artes com participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.

17.3 A Lei Federal n. 14.903/2024, Decreto Municipal nº 57.575/2016 e Lei Federal nº 13.019/2014 se aplicarão ao presente subsidiariamente e no que couber.

17.4 Eventuais questionamentos técnicos relativos ao presente chamamento deverão ser formulados por escrito a Supervisão de Fomento às Artes, até 3 (três) dias úteis antes da data de encerramento das inscrições pelo e-mail fomentoaoteatrosmc@gmail.com.

17.5 A seleção da iniciativa cultural no presente chamamento público está condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, de modo que a seleção não gera expectativa de direito do candidato.

17.6 Ao se inscrever, o candidato garante a inexistência de plágio na iniciativa, assumindo integralmente a autoria e respondendo exclusivamente por eventuais acusações ou pleitos nesse sentido.

17.7 Toda divulgação em ano eleitoral deverá seguir as regras previstas nas normas eleitorais, assim como as diretrizes estipuladas pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

17.8 Havendo orçamento suplementar disponível, a Secretaria convocará, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - D.O, os integrantes suplentes em ordem de classificação para celebração de parceria, respeitando-se o máximo de até 20 (vinte) projetos.

18. ANEXOS

18.1 Declaração obrigatória do agente cultural proponente e de todos os componentes do Núcleo Artístico de que conhecem e aceitam incondicionalmente as regras do edital, e que se responsabilizam por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho.

18.2 Declaração obrigatória firmada por todos os demais envolvidos na ficha técnica concordando em participar do projeto e afirmando que conhecem e aceitam os termos do Programa expressos em lei e neste Edital e que não são funcionários públicos.

18.3 Declaração do agente cultural proponente jurídico, firmada por todos os membros da diretoria, de que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, conforme estabelecido no artigo 81, §1º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

18.4 Declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz.

18.5 Procuração.

18.6 Declaração de que não possui vínculo a projetos e a núcleos artísticos com outros programas de fomento, em observância aos objetivos de democratização e descentralização do acesso aos recursos públicos fixados no item 2.1 deste Edital.

 18.7 Carta de aceite de indicado para composição da Comissão de Seleção.

18.8 Quadro síntese de execução de ação.

18.9 Modelo de Declaração para Aqueles que não possuem CCM.

18.10 Declaração de Aceite de Recebimento de Repasse.

18.11 Autodeclaração de Sede/Atuação Territorial.

18.12 Guia Orientativo para Elaboração do Orçamento e da Pesquisa de Preços.

18.13 Minuta do Termo de Execução Cultural.

ANEXO 18.1: Declaração do proponente e dos integrantes do núcleo artístico de que conhecem e aceitam incondicionalmente as regras do Programa Municipal de Fomento ao Teatro e de que se responsabilizam pelas informações contidas no projeto e pelo fiel cumprimento do plano de trabalho se aprovado.

(Obrigatório para a inscrição. Todos devem rubricar todas as folhas e assinar no final)

MODELO DE DECLARAÇÃO DO AGENTE CULTURAL PROPONENTE (PESSOA JURÍDICA) E DOS INTEGRANTES DO NÚCLEO ARTÍSTICO

Nós abaixo assinados DECLARAMOS que conhecemos e aceitamos, incondicionalmente, as regras do “Programa Municipal de Fomento ao Teatro”, bem como que nos responsabilizamos por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho por nós apresentado no âmbito do Programa Municipal de Fomento ao Teatro.

DECLARAMOS, sob as penas da Lei, que não somos funcionários públicos do Município de São Paulo e que não estamos impedidos de contratar com a Administração Pública.

DECLARAMOS ainda que os integrantes do núcleo artístico não são integrantes de qualquer outro núcleo artístico concorrente nesta edição do Programa ou de qualquer outra edição em andamento e nem cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau de servidor público lotado na Secretaria Municipal de Cultura, bem como de que não incidimos nas hipóteses de inelegibilidade, conforme Decreto nº 53.177/2012.

São Paulo, de      de 2026.

Pessoa Jurídica: _____________________________________________________

CNPJ n.º ____________________________________________________________

Sede (endereço completo, cep, telefone): _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _____________________________

Representante Legal:_________________________________________________ RG nº______________________________ CPF n.º________________________

 

________________________________________

Assinatura do(s) representante(s) legal(is)

Núcleo Artístico/ Produtor Independente:

___________________________________________________________________

Projeto:

___________________________________________________________________

Componentes:

 

Nome civil

completo

n° RG

n° CPF

Nome artístico

Assinatura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO 18.2: Declaração dos integrantes da ficha técnica de que aceitam participar do projeto e de que conhecem e aceitam as regras do Programa Municipal de Fomento ao Teatro

(Obrigatório para a inscrição. Todos devem rubricar todas as folhas e assinar no final)

MODELO DOS DEMAIS ENVOLVIDOS NA FICHA TÉCNICA

Nós abaixo assinados, integrantes da ficha técnica do Projeto denominado            apresentado pelo Núcleo Artístico

                          e                                         (pessoa jurídica) CONCORDAMOS em participar do referido projeto e DECLARAMOS conhecer e aceitar todos os termos do “Programa Municipal de Fomento ao Teatro”.

DECLARAMOS, ainda, sob as penas da Lei, que não somos funcionários públicos do Município de São Paulo e que não estamos impedidos de contratar com a Administração Pública, bem como de que não incidimos nas hipóteses de inelegibilidade, conforme Decreto nº 53.177/2012.

São Paulo, de      de 2026.

Nome civil

completo

n° RG

n° CPF

Nome artístico

Assinatura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO 18.3: Declaração do agente cultural proponente jurídico, firmada por todos os membros da diretoria, de que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, conforme estabelecido no art. 81, §1º da Lei Orgânica do Município de São Paulo (Obrigatório para a inscrição)

A que se refere o artigo 3º do Decreto Municipal nº 53177/2012, conforme disposição de seu artigo 7º

  1. Identificação do interessado:

Nome:                RG:                   CPF:           

Cargo/Função:                  

Entidade:                      CNPJ:                 

Telefone:                   E-mail:                  

  1.  
  2. Declaração:

DECLARO ter conhecimento das vedações constantes no artigo 1º do Decreto nº 53.177, de 04 de junho de 2012, que estabelece condições impeditivas de celebração ou prorrogação de convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres nas hipóteses de inelegibilidade, conforme estabelecido na Emenda nº 35 à Lei Orgânica do Município de São Paulo, e que:

( ) NÃO INCORRO em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas no referido artigo.

( ) TENHO DÚVIDAS se incorro ou não na(s) hipótese(s) de inelegibilidade prevista(s) no(s) inciso(s)                                                                                                                                             do referido artigo e, por essa razão, apresento os documentos, certidões e informações complementares que entendo necessários à verificação das hipóteses de inelegibilidade.

DECLARO ainda, sob as penas da lei, em especial aquelas previstas na Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, e no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica), que as informações aqui prestadas são verdadeiras.

São Paulo, _______de _______de 2026.

__________________________

Assinatura do interessado

RG:__________________________

CPF:__________________________

ANEXO 18.4: Declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz (Obrigatório para a inscrição)

A [identificação da pessoa jurídica], por intermédio de seu representante legal ___________________________________________, portador(a) da Cédula de Identidade R.G. nº __________________________________ e inscrito no CPF sob o nº ________________________________________, DECLARA, para fins do disposto no inciso VII do art. 35 do Decreto Municipal nº 57.575/2016, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz.

São Paulo, _______de _______de 2026.

____________________________________________________

(Nome e Cargo do Representante Legal da pessoa jurídica)

ANEXO 18.5: PROCURAÇÃO (Obrigatório para a inscrição)

Eu, ___________________________________________, responsável pelo núcleo artístico ___________________________________________, portador(a) do RG nº __________________________ e inscrito(a) no CPF nº ____________________________, com o consentimento expresso de todos os demais membros do núcleo, outorgo poderes à pessoa jurídica ___________________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº ____________________________, com sede à ______________________________________________________________________,

para que represente o núcleo artístico junto à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa no âmbito da 48ª Edição do Programa Municipal de Fomento ao Teatro.

Declaramos, ainda, que aceitamos, em conjunto, todas as responsabilidades legais e contratuais decorrentes da participação neste certame, e estamos cientes de que estamos sujeitos às penalidades previstas no edital, conforme as disposições legais vigentes.

São Paulo, _______ de __________ de 2026.

 

________________________________________

(Assinatura do responsável pelo Núcleo Artístico)

________________________________________

(Assinatura da Pessoa Jurídica Outorgada)

 

_________________________________

(Assinatura do Membro 01 do Núcleo, nome completo e RG)

Observação: Este documento necessita ser assinado por todos os membros do Núcleo artístico, assim como deve conter abaixo de suas respectivas assinaturas, o Nome Completo e o n° do documento de identificação de cada membro.

ANEXO 18.6: Declaração que não possui vínculo de projetos e núcleos artísticos com outras leis de incentivo e programas de fomento, em observância aos objetivos de democratização e descentralização do acesso aos recursos públicos fixados no item 2.1 deste Edital (Obrigatório para a inscrição)

Nós abaixo assinados declaramos que estamos cientes de que não poderemos firmar contrato, se selecionados no edital do Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a cidade de São Paulo, com esta Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa em caso de vínculo de projetos e/ou núcleos artísticos e/ou produtores independentes em outros programas de fomento, em observância aos objetivos de democratização e descentralização do acesso aos recursos públicos fixados no item 2.1 deste Edital, sob pena de devolução total do repasse mais acréscimo de multa sobre o valor total.

 

São Paulo, _______de _______de 2026.

 

Pessoa Jurídica: _____________________________________________________

CNPJ n.º ____________________________________________________________

Sede (endereço completo, cep, telefone): ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

Representante Legal:__________________________________________________

RG nº________________________________ CPF n.º________________________

 

___________________________________

Assinatura do(s) representante(s) legal(is)

 

Núcleo Artístico/ Produtor Independente: _______________________________________

Projeto: ____________________________________________________

 

Componentes:

Nome civil

completo

n° RG

n° CPF

Nome artístico

Assinatura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO 18.7: Carta de Aceite de indicado para composição da Comissão de Seleção (Obrigatório apenas para as entidades de caráter representativo que apresentaram indicações para a Comissão de Seleção)

À Coordenação de Fomento e Formação Cultural;

Supervisão de Fomento às Artes;

Eu, ___________________________ inscrito no CPF nº ___________________________ RG (ou RF) nº ___________________________, telefone ___________________________, e-mail ___________________________, residente a ___________________________, aceito minha indicação pela Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, para compor a comissão de seleção para avaliação dos projetos inscritos no Edital nº XX/2026/SMC/CFOC/SFA – 48ª EDIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO AO TEATRO PARA A CIDADE DE SÃO PAULO, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em _____________________.

Declaro que estou ciente dos termos do programa e me comprometo a participar das reuniões em datas a serem indicadas pela Supervisão de Fomento às Artes.

São Paulo, _______de _______de 2026.

_____________________________________

Assinatura

 

ANEXO 18.8: Quadro síntese de execução de ação (Obrigatório apenas para projetos selecionados)

Apresentações Abertas

Nome do Espetáculo:

 

Período previsto de execução:

 

Período de execução realizado:

 

Datas e Horários:

 

Quantidade de Sessões:

 

 

Local:

 

Capacidade do Local:

 

Quantidade de público geral:

 

Média de público:

 

Valor do Ingresso:

 

 

Atividades Abertas

Nome da Atividade:

 

Período previsto de execução:

 

Período de execução realizado:

 

Datas e Horários:

 

Local:

 

Número de envolvidos externos:

 

Responsável pela Atividade:

 

Resumo:

 

 

Atividades Internas

Nome da Atividade:

 

Período previsto de execução:

 

Período de execução realizado:

 

Datas e Horários:

 

 

Local:

 

Número de envolvidos externos:

 

Responsável pela Atividade:

 

Resumo:

 

 

Publicações

Título:

 

Natureza:

 

Tiragem:

 

Endereço eletrônico de acesso:

 

Data de Lançamento:

 

 

Relação de execução do objeto com análise comparativa entre as metas propostas e os resultados alcançados na execução do projeto

Metas Previstas para etapa (ver plano de trabalho do projeto aprovado).

Resultados

Justificativa

(em caso de não realização ou realização parcial, justificar o motivo e quando a atividade será realizada/concluída).

[Nome da ação prevista]

( ) Integralmente realizado ( ) Realizado

( ) Não realizado

Atividade realizada conforme plano de trabalho.

 

( ) Integralmente realizado ( ) Realizado

( ) Não realizado

 

 

 

( ) Integralmente realizado ( ) Realizado

( ) Não realizado

 

 

( ) Integralmente realizado ( ) Realizado

( ) Não realizado

 

 

ANEXO 18.9: Modelo de Declaração para Aqueles que Não possuem CCM

 

Edital nº XX/2026/SMC/CFOC/SFA - 48ª EDIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO AO TEATRO PARA A CIDADE DE SÃO PAULO

 

À Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa,

Prezados Senhores,

 

Declaro sob penas da lei que não tenho débitos perante as FAZENDAS PÚBLICAS, em especial perante a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

Declaro ainda que não possuo Cadastro de Contribuinte Mobiliário – CCM, na PMSP e estou ciente de que o ISS incidente sobre a operação será retido.

 

Atenciosamente,

_______________________________________________

São Paulo, ____de ____________de 2026.

 

Agente cultural proponente:

CNPJ:

Responsável legal CNPJ:

CPF:

 

ANEXO 18.10: Declaração de Aceite de Recebimento de Repasse (Obrigatório apenas para os projetos pré-selecionados em fase de habilitação)

À Coordenação de Fomento e Formação Cultural;

Supervisão de Fomento às Artes;

Declaro que aceito o recebimento de repasse para a execução do projeto inscrito e pré-selecionado no Edital nº XX/2026/SMC/CFOC/SFA – 48ª EDIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO AO TEATRO PARA A CIDADE DE SÃO PAULO.

Declaramos, ainda, que aceitamos, em conjunto, todas as responsabilidades legais e contratuais decorrentes da participação neste certame, e estamos cientes de que estamos sujeitos às penalidades previstas no edital, conforme as disposições legais vigentes.

 

Atenciosamente,

_______________________________________________

São Paulo, ____de ____________de 2026.

 

Agente cultural proponente:

CNPJ:

Responsável legal CNPJ:

CPF:

18.11 Autodeclaração de Sede/Atuação Territorial

(Obrigatório apenas para os agentes culturais proponentes que optarem por concorrer à reserva de vagas para territórios prioritários, conforme item 6 do Edital)

Eu, _____________________________________________________________________________, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº ________________________ e inscrito(a) no CPF sob o nº ________________________, na condição de representante legal do agente cultural proponente (pessoa jurídica) _____________________________________________________________________, inscrito(a) no CNPJ sob o nº ________________________, e/ou representante do Núcleo Artístico ___________________________________________________________________, DECLARO, sob as penas da lei, para fins de enquadramento na reserva de vagas prevista no item 6 do Edital nº xx/2026/SMC/CFOC/SFA – 48ª Edição do Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo, que o endereço principal referente a:

( ) Sede da Pessoa Jurídica (Agente Cultural Proponente); OU ( ) Residência do Representante Legal da Pessoa Jurídica; OU ( ) Local físico de atuação contínua do Núcleo Artístico

Está situado no seguinte endereço: Logradouro: _______________________________________________________________________, nº _________ Complemento: ___________________ Bairro: ___________________________________________________ CEP: _________________ Subprefeitura correspondente: ___________________________________

DECLARO estar ciente de que a presente autodeclaração goza de presunção de veracidade, suprindo eventuais divergências entre o endereço cadastral (CNPJ/Comprovante de residência) e a realidade de atuação do grupo, nos termos do subitem 6.4 do Edital.

DECLARO, ainda, estar ciente de que, havendo denúncia fundamentada ou indício de falsidade nesta declaração, serei submetido(a) a procedimento de verificação e, em caso de má-fé comprovada, estarei sujeito(a) à perda do enquadramento, com desclassificação da vaga reservada, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, em especial aquelas previstas no artigo 299 do Código Penal Brasileiro (Falsidade Ideológica).

São Paulo, _______ de ____________________ de 2026.

Assinatura do(a) Representante Legal

Nome:

CPF:

18.12 Guia Orientativo para Elaboração do Orçamento e da Pesquisa de Preços

1. Diretrizes Gerais A planilha orçamentária do projeto deverá, obrigatoriamente, estar acompanhada de uma Pesquisa de Preços que comprove a compatibilidade dos valores solicitados com os praticados no mercado. Esse procedimento assemelha-se às pesquisas de preços realizadas em processos licitatórios e aplica-se à locação de equipamentos, prestação de serviços e, inclusive, aos cachês artísticos e técnicos. Toda a documentação comprobatória deve ser compilada e anexada em formato PDF junto à planilha orçamentária no ato da inscrição.

2. Fontes de Referência Aceitas Não é obrigatória a apresentação de 03 (três) orçamentos comerciais distintos para todas as rubricas, desde que o agente cultural proponente utilize tabelas de referência oficiais aceitas pela Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa (SMC). A comprovação e a justificativa dos preços podem ser realizadas anexando capturas de tela (prints) ou links válidos das seguintes fontes:

  • Tabelas de Referência da SMC: Utilização dos parâmetros estipulados pelas Portarias SMC nº 32/2022 e nº 34/2023, que definem os valores de referência praticados pela Prefeitura de São Paulo para contratações artísticas e horas técnicas.
  • Banco de Dados Salicnet (MinC): Consulta à ferramenta pública "Salic Comparar" do Ministério da Cultura. O agente cultural deverá filtrar por projetos na área de "Teatro" na cidade de São Paulo para extrair o valor médio aceito para funções semelhantes.
  • Tabelas de Entidades de Classe ou FGV: Para funções técnicas ou artísticas específicas de teatro, admite-se a utilização dos indicadores de prestação de serviços da Fundação Getulio Vargas (FGV) ou a tabela de pisos profissionais recomendada pelo Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo (SATED-SP).

3. Justificativas para Valores Superiores às Tabelas de Referência Caso o valor de mercado ou o cachê do profissional indicado no projeto seja superior aos estipulados nas tabelas de referência mencionadas no item 2, o agente cultural proponente deverá inserir uma justificativa detalhada no campo de observações. A justificativa deverá ser embasada no histórico do profissional (trajetória, prêmios recebidos, relevância no setor) e, obrigatoriamente, acompanhada de comprovação mediante notas fiscais e/ou contratos de trabalhos anteriores em escopo e função semelhantes.

4. Cotações Comerciais (Para itens não tabelados) Para itens não previstos nas tabelas oficiais (ex.: materiais de consumo, serviços gráficos, transporte, cenotécnica, locação de equipamentos específicos), a pesquisa de preços deverá ser realizada mediante cotações comerciais diretas.

  • As cotações podem ser obtidas via e-mail, orçamentos formais timbrados ou capturas de tela de sites de fornecedores.
  • É obrigatório que todas as referências comerciais contenham a identificação clara do fornecedor, a data da cotação e a descrição detalhada do item ou serviço, de modo que sejam passíveis de verificação pela Administração Pública.

( Os valores e ferramentas indicados neste anexo são instrumentos de comprovação e não isentam o agente cultural da demonstração analítica do seu orçamento).

ANEXO 18.13 Minuta do Termo de Execução Cultural

MINUTA DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL N° XXX/2026/SMC/CFOC/SFA

PROCESSO Nº       

TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL FORMALIZADO ENTRE A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA E ________________________, COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 13.279/2002, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL N.º 14.903/2024, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 57.575/2016 E LEI FEDERAL N.º 13.019/2014.

O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO doravante denominada simplesmente PMSP/SMC, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, neste ato representada pelo Sr. Chefe de Gabinete, , R.F.:                                 , e                               inscrita no CNPJ sob o nº , com sede nesta Capital, na                                              , neste ato representada por                  , doravante denominada AGENTE CULTURAL PROPONENTE, nos termos do constante no artigo 20 da Lei Municipal nº 13.279 de 08 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 14.903/2024, tendo em vista a homologação do resultado do Edital nº XX/2026/SMC/CFOC/SFA pelo Senhor Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa publicada no D.O.C. de    , página   , têm entre si justo e acordado o que segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 Estabelecer Termo de Execução Cultural, por parte da SECRETARIA, para a execução do projeto artístico-cultural denominado “______________”, executado pelo núcleo artístico/produtor independente ____________, representado pelo(a) senhor (a) _______________, inscrito na cédula de identidade RG ___________ e CPF ______________________ selecionado nos termos da Lei Municipal nº 13.279/2002 e Edital nº XX/2026/SMC/CFOC/SFA, constante no processo n.º________, 48ª Edição do Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo.

1.1.1 O(A) AGENTE CULTURAL PROPONENTE obriga-se a executar o projeto referido de acordo com o especificado em documento SEI ________________ do processo administrativo supracitado.

1.2 O projeto é parte integrante deste Termo de Execução Cultural, independentemente de transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PERÍODO

2.1 O período de execução do projeto será de _____ ( ) meses, contados a partir da data estipulada no Termo de Fixação de Datas, sendo que as datas de início e término referentes às 03 (três) etapas do projeto serão definidas de acordo com o Plano de Trabalho aprovado, considerando a data de início.

1ª ETAPA: _____ ( ) meses 2ª ETAPA: _____ ( ) meses 3ª ETAPA: _____ ( ) meses

2.2 Para o estabelecimento das datas do cronograma, durante a fase de diálogo técnico, os representantes legais do(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE e o representante do núcleo artístico serão chamados a comparecer à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa para formalizar o Termo de Fixação de Datas de início e fim de cada etapa do projeto, que passará a integrar o presente Termo de Execução Cultural, complementando-o.

2.3 Em caso de necessidade de prorrogação do prazo de finalização do projeto e, consequentemente, do prazo de vigência deste Termo, faz-se necessária solicitação prévia com 30 (trinta) dias de antecedência do seu término, devidamente justificada, à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa para análise técnica e deliberação da autoridade competente. Em nenhuma hipótese serão aceitas solicitações feitas fora do prazo de vigência.

2.4 A prorrogação do projeto não poderá ser superior a 6 (seis) meses, independentemente de sua duração original.

2.5 O período de vigência deste instrumento compreenderá o período de execução do projeto, acrescido do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a apresentação do Relatório de Objeto da Execução Cultural. Apenas após a aprovação final do referido relatório, o(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE estará desobrigado(a) das cláusulas previstas neste Termo e no edital correspondente.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA PMSP/SMC:

3.1 Conceder o repasse no valor total de R$ _________ (), a ser liberado em 03 (três) parcelas, a saber:

I - 1ª PARCELA: R$ _______ (), correspondente a 40% (quarenta por cento) do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora, a ser liberada a partir da assinatura deste Termo de Execução Cultural;

II - 2ª PARCELA: R$ ________ (), correspondente a 40% (quarenta por cento) do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora, a ser liberada no início da segunda etapa do cronograma financeiro do projeto, uma vez aprovado o Relatório Parcial da Execução Cultural referente à 1ª etapa do Plano de Trabalho;

III - 3ª PARCELA: R$ _________ (), correspondente a 20% (vinte por cento) do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora, a ser liberada ao término do projeto, uma vez aprovado o Relatório de Objeto da Execução Cultural, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 14.903/2024.

3.1.1 O valor deste Termo observará o limite máximo fixado no Edital, e o repasse estará condicionado à aprovação do Plano de Trabalho e adequação orçamentária, conforme as regras editalícias.

3.1.2 Nas hipóteses em que não for cabível a retenção na fonte dos impostos e contribuições previstos na legislação em vigor, o(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE deverá providenciar o recolhimento, quando devido, na forma da legislação vigente.

3.1.3 Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto pactuado, estando sujeitos às mesmas condições de conclusão do projeto exigidas para os recursos transferidos.

3.1.4 Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste instrumento, os saldos financeiros remanescentes — inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras — serão devolvidos e depositados no Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais (FEPAC), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data correspondente.

3.1.5 Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, em operações lastreadas em títulos públicos federais, estaduais ou municipais, por meio do Sistema Eletrônico de Liquidação e Custódia (SELIC) e/ou Caderneta de Poupança.

3.2 Acompanhar a realização do Plano de Trabalho a partir dos relatórios apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE.

3.3 Informar a Comissão Julgadora sobre o andamento do projeto, em função do disposto no artigo 23 da Lei Municipal nº 13.279/2002.

3.4 Tomar as medidas necessárias para o fiel cumprimento das obrigações decorrentes do Edital e deste Termo.

3.5 O monitoramento dos projetos contemplados será realizado por representante técnico da equipe da Supervisão de Fomento às Artes da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, a quem competirá:

a) Verificar se o(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE notificou previamente a Secretaria sobre a realização das estreias, espetáculos, atividades, entre outros;

b) Acompanhar pelo menos uma apresentação/atividade do projeto, verificando se a execução é compatível com o Plano de Trabalho aprovado;

c) Emitir parecer técnico sobre a execução acompanhada e juntá-lo ao processo administrativo;

d) Considerar, no monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto, os mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços efetivamente oferecidos no âmbito da ação cultural, aferindo-se o padrão de qualidade definido em consonância com o Plano de Trabalho.

3.6 A SECRETARIA não se responsabilizará, solidária ou subsidiariamente, em hipótese alguma, pelos atos, contratos e compromissos de natureza comercial, financeira, trabalhista ou outra — bem como pelas respectivas taxas, tributos e/ou encargos deles decorrentes — assumidos pelo(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE para fins de realização do projeto.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO(A) AGENTE CULTURAL PROPONENTE

4.1 Efetivar, durante a vigência do presente Termo de Execução Cultural, todas as ações propostas em seu Plano de Trabalho aprovado.

4.2 Comprovar a realização das atividades por meio de Relatórios Parciais da Execução Cultural ao final da 1ª, bem como apresentar o Relatório de Objeto da Execução Cultural (final) no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a finalização do projeto, contendo todos os elementos comprobatórios exigidos no Edital.

4.2.1 O agente cultural proponente deverá apresentar à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a finalização do projeto, o Relatório de Objeto da Execução Cultural, contendo a descrição das atividades realizadas, acompanhado de:

a) Reflexões dos artistas envolvidos, dados sobre público alcançado, depoimentos, fotos, vídeos e outros documentos comprobatórios;

b) Material de divulgação e de imprensa, quando houver.

4.2.2 O Relatório de Objeto da Execução Cultural será analisado por agente público responsável, que elaborará parecer técnico conclusivo quanto ao cumprimento do objeto, podendo concluir:

a) Pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificado e providenciará imediato encaminhamento do processo à autoridade julgadora;

b) Pela necessidade de apresentação de documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto;

c) Pela necessidade de apresentação de Relatório Financeiro da Execução Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado.

4.2.3 Nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do item 4.2.1, o agente cultural proponente será formalmente notificado para apresentar os documentos solicitados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da notificação.

4.2.4 A ausência de entrega do relatório ou a reprovação final da execução do objeto sujeitará o agente cultural proponente à declaração de inadimplência e à devolução dos valores recebidos, corrigidos monetariamente desde a data do recebimento, sem prejuízo da aplicação de multa, não podendo esta ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do repasse público e demais sanções previstas em lei e no edital.

4.2.5 O agente cultural proponente obriga-se a fornecer, sempre que solicitado pela SECRETARIA, informações e documentos referentes à realização do projeto, inclusive para fins de monitoramento e avaliação durante a sua execução.

4.3 As solicitações de alteração que se refiram ao objeto, orçamento, atividades a serem realizadas e pessoas envolvidas na ficha técnica deverão ser devidamente justificadas previamente à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, estando a alteração sujeita à prévia concordância da mesma. Tais modificações não poderão contrariar as disposições legais, do edital ou deste Termo. A Supervisão de Fomento às Artes deverá manifestar-se, concluindo que a alteração proposta não descaracteriza a natureza e a qualidade do projeto na forma que foi selecionado.

4.3.1 Nos termos do art. 17, §3º, c/c art. 44, inciso I, da Lei nº 14.903/2024, consideram-se alterações de pequeno percentual aquelas cujo escopo financeiro seja inferior a 10% (dez por cento) do valor total do instrumento celebrado. Nessas hipóteses, fica dispensada a autorização prévia da SMC, devendo o(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE comunicar formalmente a alteração no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados de sua efetivação.

4.3.2 A ausência da comunicação no prazo estabelecido sujeitará o(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE à aplicação de multa de até 10% (dez por cento) do valor total do ajuste, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

4.3.3 As alterações que impliquem modificação do objeto, da natureza ou da qualidade do projeto, bem como aquelas cujo impacto financeiro seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor total, dependerão de prévia análise e concordância da SMC e serão formalizadas, quando cabível, por meio de termo aditivo.

4.3.4 Em qualquer hipótese, as alterações não poderão contrariar as disposições do Edital ou deste Termo de Execução Cultural, nem descaracterizar a natureza e a qualidade do projeto na forma em que foi selecionado.

4.4 Adotar as providências de obtenção de decisão judicial junto à Vara da Infância e Juventude quando houver a participação de crianças e adolescentes no projeto, nos termos do artigo 149, II, "a", do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069/90), responsabilizando-se inclusive pelo pagamento de eventual multa aplicada por infração administrativa.

4.5 Abrir conta bancária própria e única, no Banco do Brasil, para movimentação exclusiva dos aportes recebidos da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, informando-a e autorizando desde já, e a qualquer tempo, o acesso à movimentação financeira.

4.5.1 Conforme art. 14 da Lei Federal nº 14.903/2024, a conta bancária específica indicada para o depósito dos recursos deverá ser isenta de tarifas bancárias.

4.5.2 Toda a movimentação de recursos será realizada mediante transferência eletrônica, sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em conta bancária.

4.5.3 Excepcionalmente, poderão ser feitos pagamentos em espécie, desde que comprovada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência bancária e com autorização prévia do setor técnico, respeitando a normatização vigente.

4.5.4 Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, deverão obrigatoriamente ser aplicados no mercado financeiro, em operações lastreadas em títulos públicos federais, estaduais ou municipais, através do Sistema Eletrônico de Liquidação e Custódia – SELIC e/ou Caderneta de Poupança.

4.5.5 Os recursos provenientes de aplicações financeiras deverão ser utilizados no desenvolvimento do projeto.

4.5.5.1 Os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos em ativos financeiros poderão ser utilizados pelo agente cultural proponente em benefício do objeto do Termo de Execução Cultural, independentemente de autorização prévia da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, nos termos do art. 17, §5º, da Lei nº 14.903/2024.

4.5.5.2 A utilização dos rendimentos deverá observar a vinculação exclusiva ao objeto pactuado, vedada sua destinação a finalidade diversa da prevista no plano de trabalho.

4.6 O agente cultural proponente se responsabilizará pela divulgação de todas as atividades desenvolvidas durante a duração do projeto, cabendo-lhe os custos decorrentes. Deverá fazer constar em todo o material de divulgação referente ao projeto aprovado os dizeres: “48ª Edição do Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo”.

4.6.1 Os materiais de divulgação deverão seguir o padrão de comunicação visual da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa e o Manual de Apoio, acompanhados dos respectivos logotipos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total dos recursos recebidos, após a segunda notificação.

4.6.2 O(A) AGENTE CULTURAL PROPONENTE deverá mencionar sob a chancela “Realização” apenas o núcleo artístico, o próprio agente cultural, o Programa Municipal de Fomento ao Teatro e a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa. Outros colaboradores devem constar na chancela “Apoio” ou “Parceria”.

4.6.3 O(A) AGENTE CULTURAL PROPONENTE deverá afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a classificação etária, bem como indicar de forma clara a classificação etária recomendada em todas as peças de divulgação (físicas e digitais). O não cumprimento desta exigência poderá resultar na aplicação de sanções previstas no edital.

4.7 Comunicar quaisquer alterações nos seus dados cadastrais durante o prazo de vigência e até a análise final da prestação de contas, sendo que apenas após a final aprovação desta estará o(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE quite com os termos da presente parceria.

4.8 Observar, na utilização dos recursos financeiros, os princípios da economicidade, legalidade, eficiência, moralidade e probidade administrativa, bem como garantir, por ocasião de eventual contratação de terceiros, a regularidade jurídica e fiscal destes, assumindo inteira responsabilidade por estas contratações e pelos eventuais encargos de qualquer natureza delas derivados.

4.9 Responsabilizar-se pelas obrigações civis, penais, comerciais ou outras, advindas de utilização de direitos autorais e/ou patrimoniais anteriores, contemporâneas ou posteriores à formalização do ajuste e recebimento do repasse, bem como pelas obrigações de qualquer natureza decorrentes dos compromissos firmados para realização do projeto, incluindo normas técnicas para utilização de espaços e encargos, tributos e taxas decorrentes de qualquer destes compromissos.

4.10 Garantir que as atividades não gratuitas tenham ingressos a preços populares de até R$ 40,00 (quarenta reais) para entradas inteiras, conforme previsto na Portaria nº 22/SMC/2017. Em caso de atividades realizadas em equipamentos da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, estas deverão ser preferencialmente gratuitas.

4.10.1 As atividades abertas realizadas em equipamentos públicos municipais deverão ser preferencialmente gratuitas.

4.11 A documentação relativa ao cumprimento do objeto e à execução financeira do termo de execução cultural deverá ser mantida pelo agente cultural proponente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento.

CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

5.1 O(A) AGENTE CULTURAL PROPONENTE terá que comprovar a realização das atividades pactuadas por meio de Relatórios Parciais da Execução Cultural e um Relatório de Objeto da Execução Cultural (final) à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.

5.2 Os Relatórios Parciais da Execução Cultural, exigidos para a liberação das parcelas subsequentes, devem ser protocolados ao final da 1ª Etapa do Plano de Trabalho e conter:

a) Data de início e término do período a que se refere o relatório;

b) Descrição detalhada sobre o desenvolvimento do projeto e a execução de cada ação;

c) Informações e elementos comprobatórios a respeito do cumprimento das atividades, constando comparativo das metas propostas com os resultados alcançados até o período;

d) Registro documental da realização das atividades e contrapartidas (cópias de críticas, material de imprensa, divulgação em redes sociais, fotos, programas, folders, cartazes, etc.);

e) Cópia de borderô e lista de presença, quando houver;

f) Declaração das instituições ou responsáveis pelos locais onde as atividades abertas foram realizadas, se aplicável;

g) Atualização do cronograma, locais, datas e horários de apresentação, se houver;

h) Relato sobre as dificuldades encontradas na realização do projeto, se houver.

5.3 O(A) AGENTE CULTURAL PROPONENTE deverá apresentar a prestação de contas final por meio do Relatório de Objeto da Execução Cultural, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 14.903/2024, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do término da vigência deste instrumento.

5.3.1 O Relatório de Objeto deverá conter elementos que permitam a avaliação do cumprimento integral do objeto, incluindo:

a) Cronograma de execução efetivamente realizado (data de início e fim);

b) Descrição detalhada sobre o desenvolvimento do projeto e cumprimento das atividades conforme o Plano de Trabalho;

c) Análise comparativa entre as metas propostas e os resultados alcançados (Quadro Síntese de Execução);

d) Registro documental da divulgação e das contrapartidas (material de imprensa, redes sociais, programas, folders, cartazes, etc.);

e) Comprobatórios de realização das ações (fotos, vídeos, listas de presença, críticas, borderôs e cópias de materiais criados);

f) Declarações de instituições ou responsáveis pelos locais onde as atividades foram realizadas;

g) Relato sobre as dificuldades encontradas na execução, se houver.

5.3.2 Excepcionalmente, caso as informações do Relatório de Objeto ou as diligências complementares não sejam suficientes para aferir o cumprimento da meta, a SECRETARIA poderá solicitar a apresentação de Relatório Financeiro da Execução Cultural, conforme previsto no Edital.

5.3.3 O relatório deverá comprovar a realização de todas as atividades previstas no Plano de Trabalho e será acompanhado do Quadro Síntese de Execução (Anexo XX do Edital), bem como de reflexões dos artistas envolvidos, dados sobre público alcançado e demais registros documentais (fotos, vídeos, clipping) que evidenciem a execução integral do objeto.

5.4 O Relatório de Objeto da Execução Cultural será analisado por agente público responsável, que elaborará parecer técnico conclusivo quanto ao cumprimento do objeto e o submeterá à autoridade competente para deliberação.

5.5 A análise dos documentos seguirá o procedimento descrito neste Termo, podendo resultar na aprovação total, aprovação com ressalvas ou reprovação da execução do objeto.

5.5.1 O parecer técnico poderá concluir:

a) Pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificado, com o consequente encaminhamento à autoridade competente para julgamento;

b) Pela necessidade de apresentação, pelo(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE, de documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto;

c) Pela necessidade de apresentação de Relatório Financeiro da Execução Cultural, caso os elementos constantes do Relatório de Objeto e eventual documentação complementar sejam considerados insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado.

5.5.2 Na hipótese das alíneas "b" e "c" do subitem 5.5.1, o(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE será formalmente notificado(a) para apresentação dos documentos solicitados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da notificação.

5.5.3 A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa poderá solicitar ao(à) AGENTE CULTURAL PROPONENTE e ao núcleo artístico informações e documentações complementares a respeito da realização do projeto a qualquer tempo.

5.6 Não serão admitidas despesas que tenham sido realizadas antes da celebração do contrato.

5.7 A análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural levará em consideração os seguintes aspectos:

5.7.1 Realização do projeto, atividades, ações, eventos e entrega dos produtos culturais previstos, conforme proposto no plano de trabalho.

5.7.2 A não aprovação do Relatório de Objeto da Execução Cultural do projeto na forma estabelecida na legislação aplicável, no Edital e neste Termo sujeitará o agente cultural proponente a devolver o total das importâncias recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária, em até 30 (trinta) dias da publicação do despacho que as rejeitou, sem prejuízo de aplicação da penalidade cabível.

5.8 A não devolução da importância no prazo e forma assinalados caracterizará a inadimplência do(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE, de seus responsáveis legais e dos membros do núcleo artístico, nos termos do artigo 22 da Lei Municipal nº 13.279/2002.

5.9 Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste instrumento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras e bilheterias, serão devolvidos e depositados no Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais – FEPAC, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

5.10 As responsabilidades civis, penais, trabalhistas, comerciais e outras advindas da utilização de direitos autorais e/ou patrimoniais, anteriores, contemporâneas ou posteriores à formalização da parceria, cabem exclusivamente ao(à) AGENTE CULTURAL PROPONENTE.

5.10.1 É de responsabilidade exclusiva do agente cultural proponente o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução da presente parceria, não implicando em responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

5.11 O(A) AGENTE CULTURAL PROPONENTE é responsável exclusivo(a) pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, não implicando em responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública a inadimplência em relação a encargos ou os ônus incidentes sobre o objeto da parceria.

5.12 Aplicam-se a este capítulo, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 14.903/2024.

CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES

6.1 O(A) AGENTE CULTURAL PROPONENTE que, durante a execução deste instrumento, alterar as características do projeto selecionado em desacordo com o estabelecido no Plano de Trabalho aprovado, sem a devida anuência, ressalvada a hipótese de aceitação da justificativa prevista no item 4.4 do termo de execução cultural, estará sujeita à multa, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do repasse público e, se o projeto não for reconduzido às características com as quais foi apresentado e aprovado, dentro do prazo estabelecido, à rescisão do ajuste, com a consequente declaração de inadimplência e necessidade de devolução dos valores recebidos, corrigidos monetariamente a contar da data do recebimento.

6.2 O não cumprimento do projeto tornará inadimplente o(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE, seus responsáveis legais e os membros do núcleo artístico, os quais não poderão firmar qualquer contrato ou receber qualquer apoio dos órgãos municipais por um período de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 22 da Lei Municipal nº 13.279/2002.

6.2.1 O(A) AGENTE CULTURAL PROPONENTE inadimplente será obrigado(a) a devolver o total das importâncias recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária, no prazo de até 30 (trinta) dias da declaração de inadimplência, e estará sujeito(a) à aplicação de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor total do ajuste.

6.2.2 O agente cultural proponente que tiver um integrante do projeto e/ou do núcleo artístico pertencente ao quadro de servidores públicos municipais terá o seu projeto desclassificado e o integrante estará sujeito às sanções previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal.

6.2.3 Servidores públicos municipais poderão realizar atividades voluntárias, não remuneradas, de maneira pontual, desde que previamente informada a Supervisão de Fomento às Artes, a qual analisará a existência de conflito de interesse, nos termos do Decreto nº 56.130/2015.

6.3 O agente cultural proponente que descumprir as demais obrigações decorrentes da legislação, deste Edital ou do respectivo ajuste estará sujeita à:

a) Multa, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do repasse público , para faltas graves, considerando essas as que impeçam o regular prosseguimento do projeto nos termos propostos.

b) Rescisão do ajuste, com a consequente devolução dos valores recebidos, corrigidos monetariamente a contar da data do recebimento em casos de falta grave ou mais de 3 (três) multas aplicadas , sem prejuízo da aplicação da penalidade de inadimplemento, conforme previsto na Cláusula 6.2 deste Termo;

c) Ser inscrita no CADIN municipal, observadas as disposições do Decreto Municipal nº 47.096/2006.

6.3.1 A penalidade de multa prevista neste Edital poderá ser aplicada, no máximo, 03 (três) vezes durante a execução de cada projeto, observados o contraditório e a ampla defesa.

6.3.2 Ultrapassado esse limite, a reiteração das condutas ensejadoras de sanção caracterizará inadimplemento contratual, hipótese em que será aplicada a penalidade de inadimplemento, nos termos do item 14.2 deste Edital, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.

6.3.3 Em casos excepcionais, quando for possível atestar o cumprimento parcial do projeto, poderá ser declarada a inadimplência parcial, sujeitando-se o(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE a devolver proporcionalmente as importâncias recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária desde a data do recebimento.

6.4 Se o objeto do contrato for a realização de projeto ou produto cultural que, quando não cumprido na sua totalidade, desatender o interesse público, o descumprimento será considerado total e deverão ser devolvidos todos os recursos recebidos, na forma estabelecida no item 6.2.

6.4.1 As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando oportunas, sem prejuízo de outros consectários legais e regulamentares cabíveis, observado o que prevê o edital e a Lei n° 14.903/2024.

6.5 Nas hipóteses de cooperativas e associações que representem juridicamente núcleos artísticos e produtores independentes diversos, a declaração de inadimplência e outras penalidades se aplicam somente a estes, diretamente responsáveis pela realização do projeto, ou seja, os respectivos produtores independentes ou integrantes dos núcleos artísticos, não se aplicando àquelas, a não ser na hipótese em que a irregularidade tenha sido cometida diretamente pela respectiva cooperativa ou associação.

6.5.1 Na hipótese em que a irregularidade tenha sido cometida diretamente pela cooperativa ou associação que represente juridicamente núcleos e/ou produtores diversos, ensejando a aplicação de penalidades à pessoa jurídica que inviabilize a manutenção dos ajustes firmados com a Municipalidade, será permitido aos núcleos e/ou produtores representados, se possível, substituir sua representante jurídica, para a devida continuidade do projeto aprovado.

6.6 A constatação de comportamento inapropriado ou de atos discriminatórios que envolvam quaisquer atos contrários ao princípio da dignidade humana para com qualquer participante das atividades ou técnicos do Programa ensejará a rescisão unilateral do Termo de Execução Cultural, por descumprimento de obrigação pactuada, sem prejuízo de aplicação de multa, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do repasse público , a depender da gravidade da situação, e demais consequências jurídicas cabíveis.

6.6.1 Considera-se comportamento inapropriado todo tipo de ação, gesto, palavra ou comportamento que cause constrangimento socialmente reconhecido como indevido, bem como, mas não se limitando a, dirigir-se a mulheres com chamamentos íntimos e não profissionais, entre outras espécies de assédio sexual ou mesmo de ordem moral, independentemente da identidade de gênero.

6.6.2 Considera-se comportamento discriminatório o tratamento injusto dispensado a um indivíduo, ou grupo de indivíduos, em razão de alguma condição física, sensorial ou cognitiva, gênero, crença, cor da pele, classe social, orientação sexual.

6.6.3 Nos casos de rejeição parcial ou total da prestação de contas, o(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE poderá requerer que as penalidades previstas neste instrumento sejam convertidas na obrigação de executar um plano de ações culturais compensatórias de interesse público, mediante a celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), conforme previsto na Cláusula Sétima deste edital.

6.7 É facultado aos partícipes rescindirem este instrumento a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, exigindo-se estipulação de prazo mínimo de antecedência de 60 (sessenta) dias para a publicidade dessa intenção.

6.8 É de responsabilidade do agente cultural proponente a adoção das providências de obtenção de decisão judicial junto à Vara da Infância e Juventude quando houver a participação de crianças e adolescentes no evento, nos termos do artigo 149, II, a, do Estatuto da Criança e Adolescente-ECA (Lei Federal n.º 8.069/90), responsabilizando-se inclusive pelo pagamento de eventual multa aplicada por infração administrativa ao ECA.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA

7.1 O monitoramento deverá ser contínuo e orientado à prevenção de falhas, promovendo a correção tempestiva de desvios e inconsistências. Sempre que possível, não havendo outro meio mais adequado e necessário, será formalizado Termo de Ajuste de Conduta (TAC) entre a Administração Pública e o(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE.

7.2 O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) poderá ser proposto pela Administração Pública ou solicitado pelo(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE, antes da instauração de procedimento sancionatório, sempre que constatada irregularidade passível de correção, desde que:

a) não haja indícios de dolo, fraude, má-fé ou enriquecimento ilícito;

b) a irregularidade não tenha comprometido de forma irreversível o objeto cultural pactuado; e

c) seja possível a recomposição do interesse público por meio de medidas compensatórias.

7.2.1 Fica vedada a celebração de Termo de Ajuste de Conduta em casos de descumprimento integral do objeto, salvo nos casos de força maior ou caso fortuito.

7.2.2 Nos casos de solicitação pelo(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE, a celebração do Termo de Ajuste de Conduta será realizada a critério da Administração Pública.

7.3 O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) poderá ser celebrado sempre que forem identificadas falhas ou inconformidades formais que possam ser sanadas, de modo a garantir a continuidade e a efetividade da execução do projeto cultural.

7.3.1 O TAC deverá conter:

a) partes que celebram o termo;

b) a descrição clara e objetiva das irregularidades constatadas;

c) as obrigações assumidas pelo(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE para sua regularização;

d) as medidas corretivas a serem adotadas;

e) os prazos e condições para sua implementação; e

f) os efeitos do seu descumprimento.

7.4 A celebração do TAC não afasta a possibilidade de aplicação de sanções administrativas nos casos de dolo, fraude ou reiterado descumprimento.

7.4.1 A celebração do Termo de Ajuste de Conduta não afasta o dever de ressarcimento ao erário, quando caracterizado dano, nem impede a atuação dos órgãos de controle interno e externo, bem como a apuração de responsabilidades nas esferas civil, administrativa e penal.

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES REFERENTE AO ACESSO À INFORMAÇÃO

8.1 Nos termos do Decreto Municipal nº 53.623/2012, que regulamenta os efeitos da Lei Federal nº 12.527/2012 (Lei de Acesso à Informação) no âmbito municipal, em especial de seus artigos 68 e 69, o(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE deverá dar publicidade, em seu sítio na internet e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede, às seguintes informações:

8.1.1 Cópia do estatuto social atualizado da entidade;

8.1.2 Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;

8.1.3 Cópia integral dos convênios, contratos, termos de parceria, acordos, ajustes e instrumentos congêneres celebrados com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como dos respectivos aditivos, quando houver.

8.2 A divulgação no sítio da internet poderá ser dispensada, por decisão da PMSP/SMC, mediante requerimento do(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE, quando este(a) não dispuser dos meios de realizar a divulgação. 

8.3 As informações referidas nesta cláusula deverão ser publicadas a partir da celebração deste ajuste, atualizadas periodicamente e mantidas expostas até 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação da prestação de contas final. 

8.4 As informações a que diz respeito esta cláusula referem-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo da prestação de contas a que esteja sujeito(a) o(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE que recebeu os recursos.

8.5 Toda divulgação em ano eleitoral deverá seguir as regras previstas nas normas eleitorais, assim como as diretrizes estipuladas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

CLÁUSULA NONA - DOS DIREITOS AUTORAIS, CONEXOS E DE PERSONALIDADE

9.1. Caso o(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE não seja detentor(a) dos direitos autorais e conexos sobre o conteúdo, informações ou elementos das obras/projeto realizados no âmbito deste ajuste, é de sua responsabilidade a obtenção de autorização para utilização da obra do autor ou do titular dos direitos autorais ou conexos, assim como a obtenção de autorização para uso de nome, imagem e/ou voz.

9.2. O(A) AGENTE CULTURAL PROPONENTE é responsável pelo pagamento dos valores relativos a direitos autorais e direitos conexos aos titulares ou entes arrecadadores, bem como dos valores eventualmente estipulados com os titulares quando da obtenção de autorizações de uso dos direitos de personalidade (uso de nome, imagem e voz) para a execução de obras passíveis de direitos autorais envolvidas neste Termo de Execução Cultural.

9.3. O(A) AGENTE CULTURAL PROPONENTE autoriza e cede à Municipalidade de São Paulo, através da SMC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de forma exclusiva, os direitos autorais patrimoniais e o uso do nome, da imagem e/ou de voz de todo material produzido na execução do projeto, em publicações da SMC em mídia impressa, digital ou eletrônica, exibidas na internet, plataformas digitais, e demais canais de comunicação da Secretaria, via streaming linear e/ou “on demand”, existente ou que venha a existir, com finalidade exclusiva de divulgação do fomento. O material já publicado poderá permanecer além do prazo acima estipulado e por tempo indeterminado no histórico das mídias da SMC na qualidade de registro, de acordo com o princípio da transparência e da publicidade dos eventos realizados pela Administração Pública.

9.3.1. O(A) AGENTE CULTURAL PROPONENTE é responsável por firmar contrato de cessão de direitos autorais com os prestadores de serviços que venham a produzir obras passíveis de direitos autorais na execução do projeto, incluindo cláusula em que o prestador de serviço cede à Municipalidade o uso dos direitos autorais patrimoniais e o uso do nome, da imagem e/ou de voz, nos termos do item 9.3.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1 No caso de necessidade de utilização de bens permanentes, estes deverão estar diretamente relacionados à execução do objeto e poderão ser:

I – Locados, preferencialmente;

II - Adquiridos com recursos destinados à ação cultural, desde que esta opção seja mais vantajosa é haja previsão no Plano de Trabalho com identificação de sua expressão monetária;

III - Fornecidos pelo parceiro como contrapartida, desde que previstos no Plano de Trabalho com identificação de sua expressão monetária; e

IV - Fornecidos à pessoa jurídica parceira pela Administração Pública, mediante autorização de uso do bem.

10.2 Quando houver a possibilidade de locação dos bens permanentes, esta opção deverá ser priorizada, sendo autorizada a compra somente se demonstrado que se trata de alternativa mais vantajosa e que os bens sejam úteis à continuidade de ações de interesse público, concernentes ao cumprimento do objeto, o que deverá ser avaliado expressamente pela Administração Pública.

10.3 Quando houver aquisição de bens permanentes, a Administração Pública deverá realizar, ao término do fomento cultural, o inventário desses bens e encaminhar o processo para que seja realizada a doação dos bens inventariados, se for o caso, que poderão ser doados às organizações da sociedade civil que possuem atividades congêneres ao objeto deste edital;

10.3.1 Em regra, os materiais permanentes adquiridos serão objeto de doação e incorporação ao patrimônio da Administração Pública, no prazo de 30 (trinta) dias após a o término do ajuste firmado, nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 53.484/2012, devendo o gestor realizar o inventário desses bens e encaminhar o processo para o setor responsável para sua patrimonialização.

10.3.2 Os bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do fomento cultural, poderão ser doados à organização da sociedade civil, desde que haja expressa autorização no ajuste firmado, mediante autorização do gestor público, desde que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público e a prestação final de contas seja aprovada, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade do agente cultural proponente até o ato da efetiva doação.

10.3.3 Poderão, ainda, os bens de que trata este artigo serem doados a terceiros congêneres, com cláusula de inalienabilidade, após a consecução do objeto, desde que não sejam necessários para a Administração Pública e que sejam utilizados para fins de interesse social, caso o agente cultural proponente não queira assumir o bem ou no caso de sua extinção.

10.4 As responsabilidades civis, penais, comerciais e outras advindas de utilização de direitos autorais morais ou patrimoniais anteriores, contemporâneas ou posteriores à formalização do termo de execução cultural cabem exclusivamente ao agente cultural proponente.

10.5 A PMSP/SMC não se responsabilizará solidária ou subsidiariamente, em hipótese alguma, pelos atos, contratos ou compromissos de natureza comercial, financeira,

trabalhista ou outra, assumidos pelo agente cultural proponente para fins de cumprimento do ajuste com a Prefeitura do Município de São Paulo.

10.6 Agentes da administração Pública, do controle interno e do Tribunal de Contas terão livre acesso correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de execução cultural, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.

10.7 A prévia tentativa de solução administrativa será realizada pela Supervisão de Fomento às Artes com participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.

10.8 Os encargos financeiros com o presente correrão por conta da dotação __________________ e estão suportados pela Nota de Empenho nº ______, devendo a contabilidade processar os complementos à medida que houver disponibilidade, devendo ainda ser onerados oportunamente os recursos relativos às despesas do próximo exercício, quando houver.

10.9 Fica eleito o foro desta Capital, através de uma de suas varas da Fazenda Pública, para dirimir todo e qualquer procedimento oriundo deste ajuste que não puder ser resolvido pelas partes, com renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja.

10.10 Ficam designados, nos termos da legislação aplicável, como gestor desta parceria o servidor __________ (RF __________) e como gestor substituto o servidor __________ (RF __________).

10.11 O extrato deste Termo deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua assinatura, bem como disponibilizado na internet.

10.12 Os efeitos do contrato se iniciam na data de sua celebração.

10.13 O plano de trabalho compõe o termo de execução cultural e é dele parte integrante e indissociável.

10.14 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

E para constar eu, _____________, da Supervisão de Fomento às Artes / Coordenação de Fomento e Formação Cultural, digitei o presente Termo em duas vias de igual teor, o qual lido e achado conforme vai assinado pelas partes, com as testemunhas abaixo a tudo presentes.

São Paulo, _______de _______de 2026.

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Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa (representante jurídico)

______________________________________________________

(Representante do núcleo artístico)

T E S T E M U N H A S:

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R.G. nº ______________

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R.G. nº ______________

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