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48ª Edição do Programa Municipal de Fomento ao Teatro

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atualizado em 20 Ago 2026
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Concepções de cenários, figurinos, iluminação e música, quando prontas na data de inscrição.7.11.9.9 Não serão admitidas rubricas genéricas ou agregadas, denominadas “reserva técnica”, “verba”, “custos de manutenção”, “modernização”, “serviços diversos” ou expressões equivalentes, sem a identificação da natureza e finalidade da despesa, dos quantitativos, das unidades de medida, do período de realização e da respectiva memória de cálculo.
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7.11.9.1 Não serão admitidas rubricas genéricas ou agregadas, denominadas “reserva técnica”, “verba”, “custos de manutenção”, “modernização”, “serviços diversos” ou expressões equivalentes, sem a identificação da natureza e finalidade da despesa, dos quantitativos, das unidades de medida, do período de realização e da respectiva memória de cálculo. seus cooperados e/ou associados, desde que:
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Não serão admitidas rubricas genéricas ou agregadas, denominadas “reserva técnica”, “verba”, “custos de manutenção”, “modernização”, “serviços diversos” ou expressões equivalentes, sem a identificação da natureza e finalidade da despesa, dos quantitativos, das unidades de medida, do período de realização e da respectiva memória de cálculo.ídica aos seus cooperados e/ou associados, desde que:
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5.5.2 Caso se constate, após eventual formalização do Termo de Execução Cultural, ter havido descumprimento da vedação supramencionada, além da rescisão do ajuste, deverá haver o ressarcimento ao erário sem prejuízo da aplicação de sanção cabível conforme item 14 do presente edital.no mínimo 50% (x projetos) serão destinados a proponentes ou núcleos artísticos residentes ou sediados em territórios prioritários, nos termos dos itens 6.2 a 6.5.5.6 A Administração pública não poderá conceder fomentos e premiações para as pessoas que incidirem nas seguintes situações:
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6.1 Em atenção aos objetivos de descentralização e democratização do acesso aos recursos públicos previstos no item 2.1 deste Edital e na Lei Municipal nº 13.279/2002, em consonância com as diretrizes da Lei do Sistema Nacional de Cultura - Lei nº 14.835/2024 e do Marco Regulatório do Fomento à Cultura - Lei nº 14.903/24, no mínimo 50% (x projetos) serão destinados a proponentes ou núcleos artísticos residentes ou sediados em territórios prioritários, nos termos dos itens 6.2 a 6.5
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 Todavia um artista ou técnico pode ser incluído em fichas técnicas de diferentes projetos.
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18.12 Guia Orientativo para Elaboração do Orçamento e da Pesquisa de Preços 1. Diretrizes Gerais A planilha orçamentária do projeto deverá, obrigatoriamente, estar acompanhada de uma Pesquisa de Preços que comprove a compatibilidade dos valores solicitados com os praticados no mercado. Esse procedimento assemelha-se às pesquisas de preços realizadas em processos licitatórios e aplica-se à locação de equipamentos, prestação de serviços e, inclusive, aos cachês artísticos e técnicos. Toda a documentação comprobatória deve ser compilada e anexada em formato PDF junto à planilha orçamentária no ato da inscrição. 2. Fontes de Referência Aceitas Não é obrigatória a apresentação de 03 (três) orçamentos comerciais distintos para todas as rubricas, desde que o agente cultural proponente utilize tabelas de referência oficiais aceitas pela Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa (SMC). A comprovação e a justificativa dos preços podem ser realizadas anexando capturas de tela (prints) ou links válidos das seguintes fontes: Tabelas de Referência da SMC: Utilização dos parâmetros estipulados pelas Portarias SMC nº 32/2022 e nº 34/2023, que definem os valores de referência praticados pela Prefeitura de São Paulo para contratações artísticas e horas técnicas. Banco de Dados Salicnet (MinC): Consulta à ferramenta pública "Salic Comparar" do Ministério da Cultura. O agente cultural deverá filtrar por projetos na área de "Teatro" na cidade de São Paulo para extrair o valor médio aceito para funções semelhantes. Tabelas de Entidades de Classe ou FGV: Para funções técnicas ou artísticas específicas de teatro, admite-se a utilização dos indicadores de prestação de serviços da Fundação Getulio Vargas (FGV) ou a tabela de pisos profissionais recomendada pelo Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo (SATED-SP). 3. Justificativas para Valores Superiores às Tabelas de Referência Caso o valor de mercado ou o cachê do profissional indicado no projeto seja superior aos estipulados nas tabelas de referência mencionadas no item 2, o agente cultural proponente deverá inserir uma justificativa detalhada no campo de observações. A justificativa deverá ser embasada no histórico do profissional (trajetória, prêmios recebidos, relevância no setor) e, obrigatoriamente, acompanhada de comprovação mediante notas fiscais e/ou contratos de trabalhos anteriores em escopo e função semelhantes. 4. Cotações Comerciais (Para itens não tabelados) Para itens não previstos nas tabelas oficiais (ex.: materiais de consumo, serviços gráficos, transporte, cenotécnica, locação de equipamentos específicos), a pesquisa de preços deverá ser realizada mediante cotações comerciais diretas. As cotações podem ser obtidas via e-mail, orçamentos formais timbrados ou capturas de tela de sites de fornecedores. É obrigatório que todas as referências comerciais contenham a identificação clara do fornecedor, a data da cotação e a descrição detalhada do item ou serviço, de modo que sejam passíveis de verificação pela Administração Pública. ( Os valores e ferramentas indicados neste anexo são instrumentos de comprovação e não isentam o agente cultural da demonstração analítica do seu orçamento).
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7.11.9.10 Nos projetos que prevejam despesas relacionadas à utilização, manutenção ou funcionamento de espaço físico, o conjunto dos valores destinados à reforma, manutenção predial, locação, água, energia elétrica, internet, segurança, limpeza, seguros, taxas condominiais e demais custos ordinários diretamente vinculados ao espaço ficará limitado a 30% (trinta por cento) do valor total solicitado. Não serão computadas nesse limite as despesas diretamente vinculadas à realização de atividades artísticas específicas, desde que estejam individualizadas no orçamento.
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6. DAS AÇÕES AFIRMATIVAS E DA RESERVA DE VAGAS 6.1 Em atenção aos objetivos de descentralização e democratização do acesso aos recursos públicos previstos no item 2.1 deste Edital e na Lei Municipal nº 13.279/2002, em consonância com as diretrizes da Lei do Sistema Nacional de Cultura - Lei nº 14.835/2024 e do Marco Regulatório do Fomento à Cultura - Lei nº 14.903/24, no mínimo 50% (x projetos) serão destinados a proponentes ou núcleos artísticos residentes ou sediados em territórios prioritários, nos termos dos itens 6.2 a 6.5.
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