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41ª Edição do Programa Municipal de Fomento à Dança

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atualizado em 20 Ago 2026
Texto

DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA

Edital nºXX/2026/SMC/CFOC/SFA - 41ª EDIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO À  DANÇA PARA A CIDADE DE SÃO PAULO

Processo SEI nº:  xxxxx

O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, torna público a abertura de procedimento de chamamento público para a 41ª EDIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO À DANÇA PARA A CIDADE DE SÃO PAULO, cujas inscrições estarão abertas no período compreendido entre o dia xx/xx/2026 até às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos de xx/xx/2026[1] . Deverão ser observadas as regras deste Edital, da Lei Municipal nº 14.071/2005, Lei Federal nº 14.903/2024 e, subsidiariamente, a Lei Federal nº 13.019/2014, Decreto Municipal nº 57.575/2016 e, no que couber, da Portaria SMC Nº 286/SMC/2019 e Instrução Normativa n.º 01/SMC-G/2023.

1. DO OBJETO DO EDITAL

1.1 O presente edital, fundamentado na Lei Municipal nº 14.071/2005, tem por finalidade selecionar e apoiar a manutenção e desenvolvimento de projetos de trabalho continuado em dança contemporânea, fortalecer e difundir a produção artística de dança independente; garantir melhor acesso da população à dança contemporânea; fortalecer ações que tenham o

compromisso de promover a diversidade dos bens culturais.

1.1.1 Entende-se por dança contemporânea um modo de produção artística que envolve investigação, pesquisa e criação, não diretamente relacionadas a critérios biográficos de artistas ou a categorização da obra por estilo, conteúdo ou técnicas.

1.1.2 A pesquisa mencionada no item 1.1.1. deste item refere-se às práticas de pesquisa da linguagem cênica coreográfica e investigação de parâmetros técnicos corporais próprios, mas não se aplica à pesquisa teórica restrita à elaboração de ensaios, teses, monografias e semelhantes, com exceção daquela que se integra organicamente ao projeto artístico.

1.2 Da justificativa: O Programa Municipal de Fomento à Dança, previsto na Lei Municipal nº

14.071/2005, busca apoiar e fomentar grupos de dança que possuem trabalho continuado de

pesquisa e dança contemporânea. Conforme previsto em lei, a SECRETARIA MUNICIPAL DE

CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA deverá publicar 2 (dois) chamamentos públicos por exercício,

sendo este chamamento nº XX/2026/SMC/CFOC/SFA - 41ª Edição, o segundo edital de chamamento público do exercício de 2026.

2. DOS OBJETIVOS DO EDITAL

2.1 Apoiar e fomentar projetos que possuem trabalho continuado de pesquisa e produção

de dança, promovendo cultura, através da linguagem da dança, como principal agente de

transformação social assim como:

a) Consolidar o direito à cultura e diminuir as desigualdades sócio-econômico-culturais nas diversas regiões geográficas do município de São Paulo;

b) Estimular o desenvolvimento e fortalecimento das expressões culturais nos diferentes territórios da cidade, com vistas à ampliação do acesso da população aos bens culturais;

c) Descentralizar e democratizar o acesso a recursos públicos;

d) Reconhecer e valorizar a diversidade, a pluralidade e a singularidade vinculadas às produções culturais e artísticas no município de São Paulo.

3. NO ÂMBITO DESTE EDITAL, A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA ENTENDE POR:

a) Artistas: são profissionais de diferentes linguagens e expressões artísticas e culturais, tais como artes visuais, audiovisual, capoeira, circo, dança, Hip Hop, literatura, música, teatro, slam, forró, samba, choro, reggae, sound system, moda, poesia, sarau, culinária, artesanato, mestres de cultura e/ou guardiões da memória e da cultura de história de tradição oral, artista de rua, dentre outros.

b) Técnicos e trabalhadores da cultura: são artistas, produtores(as), carregadores(as), cenógrafos(as), cenotécnicos(as), gestores(as) culturais independentes, contra regra, cortineiros(as), costureiros(as), diretores(as) de palco, maquiadores(as), maquinistas, montadores(as), operadores(as) de áudio, operadores(as) de luz, operadores(as) de vídeo, peruqueiros(as), riggers, roadies, técnicos(as) de áudio, técnicos(as) de luz, técnicos(as) de palco, técnicos(as) de vídeo, técnicos(as) em legenda, técnicos(as) de audiovisual, profissionais de traduções de acessibilidade, entre outros que realizam assistência técnica e operacional a projetos, espaços, exposições, espetáculos e demais atividades culturais.

c) Núcleo Artístico: são os artistas e técnicos que conjuntamente se responsabilizam pela fundamentação, execução e comprovação da realização do projeto, constituindo uma base organizativa com sede profissional na cidade de São Paulo nos últimos 3 (três) anos. Todos os integrantes de um núcleo artístico são co-responsáveis do projeto, mesmo que obrigatoriamente haja um representante por núcleo, conforme artigo 5º da Lei Municipal nº 14.071/2005.

d) Ficha Técnica: são os artistas, técnicos e trabalhadores da cultura integrantes de projeto enquanto convidados/prestadores de serviço, a exercer uma ou mais funções em projetos contemplados, porém sem responsabilidades de fundamentação, execução e comprovação do cumprimento do objeto de cada projeto.

e) Atividades de difusão de arte e cultura: são aquelas que intencionam a pesquisa, desenvolvimento, fomento, formação e divulgação das mais diferentes linguagens artísticas e culturais, como por exemplo: apresentações, mostras, intervenções, ensaios abertos, shows, feiras temáticas, saraus, oficinas, cursos, residências técnico-artísticas, workshops, palestras, reuniões e debates entre outros.

f) Portfólio/Clipping: é uma lista e/ou coleção de trabalhos de um determinado profissional da cultura (artista, coletivo, grupo, técnico, agente, trabalhador da cultura e demais) ou de um núcleo artístico no qual são incluídos materiais que comprovem sua trajetória tais como matérias, flyers, páginas de redes sociais com informações sobre trabalhos diversos e outros.

g) Pessoa jurídica: Consideram-se pessoas jurídicas, entidades detentoras de direitos e obrigações às quais se atribui personalidade jurídica, ou seja, qualquer portador de CNPJ, com ou sem finalidade lucrativa, nos termos do art. 1º do Decreto Municipal nº 51.300/10 e art. 4º da Lei Municipal nº 14.071/05. Para este edital serão consideradas pessoas jurídicas com sede no Município de São Paulo: micro e pequenas empresas, as sociedades empresárias, as empresas individuais de responsabilidade limitada, as organizações da sociedade civil e cooperativas constituídas há, pelo menos, 1 (um) ano da data de publicação deste edital, não sendo considerados os microempreendedores individuais.

h) Agente cultural proponente: é a pessoa jurídica  com sede no Município de São Paulo inscrita que assume a responsabilidade legal junto à SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA pela veracidade e autenticidade dos documentos apresentados no momento da inscrição, assim como pelo cumprimento das obrigações previstas neste Edital, decorrentes da participação e seleção neste.

4. DO APOIO FINANCEIRO

4.1 O valor total deste edital é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), onerando a dotação orçamentária nº 25.10.13.392.3001.6.382.33903900.00.1.500.9001.0 (Lei de Fomento à Dança - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica) no ano de 2026.

4.2 O valor máximo que poderá ser concedido a cada projeto é de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme critérios estabelecidos em lei e o previsto no item 8 deste edital, que será analisado pela Comissão Julgadora.

4.3 Para atender ao disposto no artigo 4º da Lei Municipal nº 14.071/2005, nesta edição serão selecionados até 10 (dez)[2] [3]  projetos de pessoas jurídicas, de acordo com o item 3 deste edital, aqui denominadas proponentes, com sede no Município de São Paulo, que representem núcleos artísticos sediados e com atividade profissional no Município de São Paulo, respeitado o valor total de recursos disponíveis.

5. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS DE INSCRIÇÃO E SELEÇÃO

5.1 Condições de participação: Somente pessoas jurídicas sediadas no Município de São Paulo, que atendam a todas as disposições deste Edital e que não estejam impedidas de contratar com a Administração Pública poderão concorrer ao Programa objeto deste Edital.

5.1.1 A comprovação de existência, com cadastro ativo, comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, pelo menos, 1 (um) ano da data de publicação deste edital.

5.1.2. Para os efeitos de participação neste edital, não é considerado pessoa jurídica o Microempreendedor Individual – MEI, assim registrado no CNPJ, nos termos da Lei Complementar nº 123/2016, com redação alterada pela Lei Complementar nº 155/2016.

5.1.2.1 As inscrições de Microempreendedor Individual – MEI serão indeferidas, com automática desclassificação do projeto apresentado.

5.1.3 Para os efeitos de participação neste edital, o agente cultural proponente deverá comprovar em seu Certificado CNAE compatibilidade com atividades culturais, artísticas e/ou em eventos similares.

5.2 Os agentes culturais proponentes que sejam pessoas jurídicas sem fins lucrativos e que se enquadrem no conceito de Organização da Sociedade Civil, conforme a Lei Federal nº 13.019/14, deverão ser regidos por normas de organização interna que prevejam, expressamente:

I -  Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

II - Que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.

III - Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

IV - Possuir:

a) No mínimo, 1 (um) ano de existência, até a data de publicação deste edital, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) Experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

c) Instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;

d) Para fins de atendimento do previsto, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.

5.2.1 As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no subitem III, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos subitens I e II.

5.3 Do Impedimento de inscrição: É vedada a inscrição neste Chamamento de órgãos ou de projetos cuja origem seja a Administração Pública direta ou indireta, seja ela municipal, estadual ou federal.

5.4 Um mesmo agente cultural proponente e/ou interessado não poderá realizar mais de 1 (uma) inscrição neste Edital, com exceção de cooperativas e associações com sede no Município de São Paulo que congreguem e representem juridicamente núcleos artísticos sem personalidade jurídica própria.

5.4.1 É vedada a participação de integrantes de um núcleo artístico em outro núcleo artístico deste edital, com desclassificação automática de ambos os projetos inscritos. Todavia um artista ou técnico pode ser incluído em fichas técnicas de diferentes projetos.

5.4.2 Caso se constate após eventual formalização do termo de fomento que houve descumprimento da vedação, além da rescisão do ajuste, deverá haver o ressarcimento ao erário sem prejuízo da aplicação de sanção cabível conforme item 12 do presente edital.

5.5 A Administração pública não poderá conceder fomentos e premiações para as pessoas que

incidirem nas seguintes situações:

a) Entidades privadas, organizações da sociedade civil e coletivos que tenham como dirigente, sócio ou integrante membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

b) Servidor público municipal vinculado ou lotado na Prefeitura Municipal de São Paulo, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, irmãos, ascendentes ou descendentes.

c) Entidade cujos diretores incidam nas hipóteses de inelegibilidade, conforme Emenda nº 35 à Lei Orgânica do Município de São Paulo.

d) Agentes culturais proponentes cujos projetos e/ou inscrições tenham qualquer vínculo profissional ou empresarial com membros da Comissão Julgadora, ou cujos dirigentes sejam parentes consanguíneos, colaterais ou por afinidade, até o 3º grau, de membros da Comissão Julgadora;

d.1) Caso seja comprovado o impedimento previsto no item c, deverá imediatamente declarar a situação e abster-se de qualquer análise ou manifestação de vontade em relação ao projeto nesta situação, sob pena de desqualificação do projeto e exclusão do membro da Comissão e nomeação de um novo membro para a Comissão Julgadora;

5.6 Do Impedimento de constar entre os projetos pré-selecionados: É vedada a pré-seleção de agentes culturais proponentes, responsáveis jurídicos e/ou integrantes de núcleos artísticos, com projetos em execução na Coordenação de Fomento e Formação Cultural, acarretando automática desclassificação do projeto concorrente, com exceção de cooperativas e associações com sede no Município de São Paulo, que congreguem e representem juridicamente núcleos artísticos sem personalidade jurídica própria, as quais podem inscrever 1 (um) projeto em nome de cada um destes núcleos.

5.6.1 Entende-se em execução, projetos que estejam realizando atividades culturais, em processo de entrega de prestação de contas ou que esteja omisso no dever de prestar contas junto a Coordenação de Fomento e Formação Cultural

5.6.2 Caso se constate após eventual formalização da parceria que houve descumprimento da vedação, contida nos itens 5.6 e 5.6.1 deste edital, além da rescisão do ajuste, deverá haver o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da aplicação de sanção cabível.

5.7 Ficará impedido de celebrar a parceria prevista no presente Edital o agente cultural proponente que esteja omisso no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada, ou que tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados, for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição ou, ainda, que a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo.

5.7.1 Ficará igualmente impedido de celebrar parceria o agente cultural proponente que tenha sido punido com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) Suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;

b) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;

c) A prevista no inciso II do art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014;

d) A prevista no inciso III do art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014;

e) Tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos.

5.8 No caso de propostas que prevejam ações e/ou atividades direcionadas exclusivamente para crianças e adolescentes, é vedada a participação de pessoa com condenação penal transitada em julgado, cujos crimes sejam incompatíveis com as atividades previstas neste edital, como os crimes tipificados no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/1990), Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) e legislação extravagante, incluídos os delitos referentes à violência doméstica contra a mulher ou crianças e adolescentes (Lei Federal nº 11.340/2006 e Lei Federal nº 14.344/2022), pessoas idosas (Lei Federal nº 10.741/2003), Tortura (Lei nº 9.455/1997) e Racismo (Lei 7.716/1989), enquanto perdurarem os seus efeitos.

5.8.1 É de responsabilidade do agente cultural proponente a adoção das providências de obtenção de decisão judicial junto à Vara da Infância e Juventude, quando houver a participação de crianças e adolescentes no projeto, nos termos do artigo 149, II, a, do Estatuto da Criança e Adolescente-ECA (Lei Federal n.º 8.069/90), responsabilizando-se inclusive pelo pagamento de eventual multa aplicada por infração administrativa ao ECA nos casos de descumprimento da exigência e apuração das respectivas responsabilidades.

6. DA INSCRIÇÃO 6.1 O prazo de inscrição vai do dia XX/XX/2026 até às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos de XX/XX/2026.

6.2 Só serão admitidas as inscrições realizadas através do link: https://smceditais.prefeitura.sp.gov.br/. Para tanto, o responsável pelo núcleo artístico e/ou o agente cultural proponente jurídico:

a) Realizar o login na plataforma informando e-mail cadastrado e senha;

b) Se não possuir cadastro, clique em “Não tem uma conta? Registrar-se!”, preencha os campos obrigatórios indicados e clique em “Registrar-se”;

c) O login através de email e senha deverá ser feito apenas pelo representante legal da pessoa jurídica proponente do projeto, conforme informado na ata de eleição de dirigentes, no contrato social ou no instrumento de procuração, sob pena de indeferimento da inscrição ou desabilitação do proponente, independentemente da fase de análise do projeto. Em caso de cooperativas e associações, será permitida a inscrição pelos respectivos responsáveis dos núcleos artísticos concorrentes;

d) Em “Programas Disponíveis”, acesse o quadro “Fomentos”;

e) Selecionar o Edital “PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO À DANÇA - 41ª Edição”, ler o breve resumo e selecionar o botão “Inscreva-se”;

f) Preencha os campos obrigatórios relativos aos dados do agente cultural proponente e projeto. Projetos vinculados a cooperativas ou associações deverão ser inscritos por proponentes pessoa física, sendo obrigatório o preenchimento do campo específico com o CNPJ da organização que representará legalmente o projeto;

g) No caso de produtores independentes que se inscreveram neste edital, os mesmos deverão, obrigatoriamente, indicar, na plataforma o(s) responsável(eis) pelo núcleo artístico do projeto;

h) Após os campos obrigatórios preenchidos, aperte o botão “Finalizar inscrição". Assim que o projeto for enviado não será mais possível editá-lo portanto recomenda-se que o interessado releia as informações e anexos antes do envio definitivo.

6.3 A Supervisão de Fomento às Artes estará disponível para consultas sobre a utilização da ferramenta de inscrição online durante todo o período de inscrições pelo e-mail fomentoadanca@gmail.com.

6.4 Em caso de problemas técnicos na plataforma de inscrição online, o agente cultural proponente deverá notificar a equipe técnica gestora do edital pelo e-mail fomentoadanca@gmail.com, até 2 (dois) dias úteis, a contar do problema identificado. A comunicação deve incluir comprovação do problema técnico (como capturas de tela).

6.4.1 Não será aceita a inscrição de interessado que apresente anexo em branco ou não preenchido. Nestes casos, o agente cultural proponente terá sua inscrição indeferida, não configurando a hipótese de falha técnica prevista no item 6.4.

6.4.1.1 Para fins do item 6.4.1, considera-se documento não preenchido aquele que não estiver integralmente preenchido, inclusive quando houver qualquer campo, item ou informação exigida no formulário que permaneça sem preenchimento, ressalvados os campos expressamente indicados como não aplicáveis ao caso concreto.

6.4.2. Caso seja identificado pela Supervisão de Fomento às Artes problemas técnicos com alguma inscrição o agente cultural proponente será informado via correspondência eletrônica para apresentar os documentos solicitados no prazo de 2 (dois) dias úteis após a notificação.

6.5 No processo de inscrição do projeto deverão ser anexados aos campos correspondentes, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

a) Projeto conforme modelo descrito no item 6.9

b) Documento de Identidade válido do representante legal do agente cultural proponente e de todos os integrantes do núcleo artístico;

c) Declaração obrigatória do Agente Cultural Proponente e de todos os componentes do Núcleo Artístico de que reconhecem e aceitam incondicionalmente as regras do Programa Municipal de Fomento à Dança para a Cidade de São Paulo, que se responsabilizam por todas as informações contidas no projeto, pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho e que não são funcionários públicos (Anexo I);

d) Declaração obrigatória firmada por todos os demais envolvidos na Ficha Técnica concordando em participar do projeto e afirmando que conhecem e aceitam os termos do Programa expressos em lei e neste Edital e que não são funcionários públicos (Anexo II);

e) Procuração dos membros do coletivo outorgando poderes de representação à Pessoa Jurídica representante (Anexo VI);

f) Declaração que não possui vínculo de projetos e núcleos artísticos com outras leis de incentivo e programas de fomento, em observância aos objetivos de democratização e descentralização do acesso aos recursos públicos (Anexo V)

g) Declaração do proponente jurídico de não ocorrência de impedimentos (Anexo III);

h) Declaração do proponente jurídico, firmada por todos os membros da diretoria, de que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, conforme estabelecido na Emenda nº 35 à Lei Orgânica do Município de São Paulo (Anexo IV);

i) Declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz (Anexo VII);

j) Comprovação de sede profissional do Núcleo Artístico na cidade de São Paulo nos últimos 3 (três) anos, podendo ser currículo que demonstre a atuação no território referente ao período, publicações em mídias sociais, folders, clipping, contratos celebrados com tomadores de serviço, notas de empenho, termos de fomentos, dentre outros;

k) No caso de núcleos/coletivos que possuam como membro de seu núcleo, criança ou adolescente, deverá ser apresentada autorização judicial permitindo a participação do respectivo membro menor de idade no projeto proposto, conforme o art. 149, II, alínea a da Lei nº 8.069/90 (ECA) nos termos do subitem 6.11.19.

6.5.1 Os documentos apresentados devem estar com seu prazo de validade em vigor. Se este prazo não constar no próprio documento ou de lei específica, será considerado o prazo de validade de seis meses, a contar de sua expedição.

6.5.2 Não serão aceitos documentos cujas datas e caracteres estejam ilegíveis, protegidos por senhas ou rasurados de tal forma que não permitam sua perfeita compreensão.

6.6 Agente culturais proponentes que descumprirem as condições de participação neste edital, inclusive quanto às informações necessárias aos projetos dispostas nos itens 6.9 e aqueles cujos orçamentos ultrapassem os valores máximos permitidos, terão suas inscrições indeferidas.

6.7 A inscrição implica no reconhecimento, pelo agente cultural proponente, de que conhece e aceita todos os termos e obrigações constantes deste edital.

6.8 As condições de inscrição e habilitação no edital deverão ser mantidas pelos agentes culturais proponentes e integrantes do projeto durante toda a sua execução.

6.9 Do modelo de projeto a ser apresentado. Cada projeto deverá conter as seguintes informações:

6.9.1 Dados Cadastrais:

a) Data e local;

b) Nome do projeto, tempo de duração e custo total;

c) Nome da Pessoa Jurídica, número do seu CNPJ, número do Cadastro de Contribuinte Mobiliário (CCM), endereço e telefone;

d) Nome do responsável pela Pessoa Jurídica, número de seu RG e CPF, seu endereço, endereço eletrônico e telefone;

e) Nome do representante do Núcleo Artístico, número de seu RG e CPF, seu endereço, endereço eletrônico e telefone;

f) Classificação etária indicada para o público do projeto, com justificativa, considerando as atividades planejadas e os conteúdos abordados.

6.9.2 Objetivos a serem alcançados;

6.9.3 Justificativa dos objetivos a serem alcançados;

6.9.4 Descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades e metas a serem atingidas;

6.9.4.1 Entende-se como descrição da realidade a explicação detalhada do estado atual do projeto, demonstrando-se se o projeto já está em andamento e em qual estágio se encontra ou se se iniciará a partir da parceria, ainda deve abordar como a atuação anterior do núcleo artístico se relaciona com o projeto apresentado, relacionando-o com o histórico do núcleo artístico, ações que vêm sendo desenvolvidas, público alvo e territórios de atuação com o projeto que se desenvolverá.

6.9.5 Descrição de metas a serem atingidas e de atividades a serem executadas;

6.9.5.1 Entende-se como o detalhamento das metas a descrição dos objetivos gerais do projeto, assim como o detalhamento das atividades que estejam vinculadas a essas metas (apresentações, planejamento de oficinas etc);

6.9.5.2 As apresentações, temporadas, oficinas, ocupações e demais atividades contabilizadas como metas do projeto deverão estar identificadas no plano de trabalho e possuir previsão orçamentária compatível ou indicação da respectiva fonte de custeio, não podendo ser contabilizadas como metas atividades cuja realização não esteja demonstrada na proposta.

6.9.6 Forma de execução das atividades e de cumprimento das metas a eles atreladas;

6.9.7 Definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

6.9.8 Plano de trabalho, cuja duração não poderá ser superior 24 (vinte e quatro) meses, explicitando o desenvolvimento e duração das atividades em 3 (três) etapas;

6.9.8.1 Caso, no decorrer da execução do projeto, seja necessária prorrogação do prazo, o Agente Cultural Proponente deverá, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do final da vigência, notificar a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa para avaliar as justificativas da necessidade e, se o caso, autorizar o aditamento de prazo de execução do projeto por prazo não superior a 6 (seis) meses.

6.9.8.2 O plano de trabalho deverá indicar a divisão dos meses correspondentes para cada etapa e o número total de meses do projeto, detalhando cada um deles com a seguinte denominação: mês 01, mês 02 e assim sucessivamente até completar a duração total.

6.9.8.3 A data de início do projeto será definida a partir da elaboração do Termo de Fixação de Datas, em conjunto com a Supervisão de Fomento às Artes, independentemente da data de recebimento dos recursos na conta do projeto.

6.9.9 Orçamento geral e pesquisa de preço, contendo quantitativos e unidade de medida, com indicação dos valores totais previstos para cada item orçamentário, que não poderá ultrapassar o total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), e deverá prever todos os recursos financeiros, humanos e materiais necessários para o desenvolvimento total do projeto, tais como:

a) Recursos humanos e materiais;

b) Material de consumo;

c) Equipamentos;

d) Locação;

e) Manutenção e adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação de equipamentos e materiais indispensáveis à consecução do objeto;

f) Reformas, desde que indispensável e compatível com objeto, devendo ser atendida todas as autorizações previstas em lei, de responsabilidade do agente cultural proponente

g) Produção de espetáculos;

h) Material gráfico e publicações;

i) Divulgação;

j) Fotos, gravações e outros suportes de divulgação, pesquisa e documentação;

k) Outras despesas necessárias à execução do projeto, desde que devidamente identificadas e justificadas,  ficando vedada a previsão de despesas a título de taxas de escrita de projeto, administração, gerência ou similar, porém podendo ser incluídas despesas administrativas como assessoria de imprensa, contador entre outros.

6.9.9.1 Nas propostas e projetos apresentados por núcleos artísticos associados a cooperativas ou associações representativas, os orçamentos poderão contemplar, além dos recursos discriminados acima, aqueles destinados ao reembolso das despesas operacionais das cooperativas e associações sem fins lucrativos, como assessoria contábil e jurídica aos seus cooperados e/ou associados, desde que compatíveis com o valor de mercado ou acordos e convenções coletivas da categoria, respeitem o limite máximo de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 15, § 3º, da Lei nº 14.903/2024 e sejam proporcionais ao tempo efetivamente desempenhado em benefício do projeto, vedando-se duplicidade de pagamentos ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

6.9.9.2 Nos projetos que contemplarem a execução pública e/ou ensaio aberto da obra, o orçamento poderá prever remuneração aos artistas e/ou intérpretes (incluindo diretores e coreógrafos) a título de direitos autorais, conexos aos de autor e/ou de imagem, conforme o caso, nos termos da legislação aplicável, em especial a Lei Federal nº 9.610/1998.

6.9.9.2.1 A remuneração a título de direitos autorais, conexos aos de autor e/ou de imagem será limitada a 20% (vinte por cento) sobre o valor pago na rubrica cachê para cada artista e/ou intérprete, sendo que o orçamento deverá discriminar expressamente os valores e a que título ocorre a remuneração.

6.9.9.2.2 A remuneração a título de direitos autorais, conexos aos de autor e/ou de imagem já deve estar prevista no momento de apresentação do projeto para fim de análise da comissão julgadora, não sendo admitida inclusão posterior a título de remanejamento orçamentário, salvo se a inserção destes itens estiver relacionada a alteração de plano de trabalho devidamente justificada e de acordo com o disposto no item 10.9 do Edital.

6.9.9.3 O recolhimento dos valores relativos às contribuições previdenciárias e demais encargos, tributos e/ou taxas porventura incidentes, de acordo com a natureza da remuneração, é de exclusiva responsabilidade do agente cultural proponente.

6.9.9.4 Ações ou atividades com necessidades técnicas especiais deverão ter seus custos extras arcados pelo agente cultural proponente

6.9.9.5 A Comissão de Seleção poderá, a qualquer tempo durante a fase de análise e julgamento, realizar diligência destinada a esclarecer ou complementar informações relativas à pesquisa de preço apresentada, caso identifique indícios de incompatibilidade com os valores praticados no mercado ou inconsistências nos quantitativos e unidades de medida informados.

6.9.9.6 A diligência poderá resultar na solicitação de justificativa técnica, memória de cálculo ou documentação complementar que comprove a adequação dos valores estimados, vedada a inclusão de novos itens orçamentários ou a alteração substancial da proposta originalmente apresentada.

6.9.9.7 Eventual readequação decorrente da diligência deverá limitar-se à correção de valores manifestamente inexequíveis ou excessivos, sem modificação do objeto, das metas ou do escopo do projeto inscrito.

6.9.9.8 Não serão admitidas rubricas genéricas ou agregadas, denominadas “reserva técnica”, “verba”, “custos de manutenção”, “modernização”, “serviços diversos” ou expressões equivalentes, sem a identificação da natureza e finalidade da despesa, dos quantitativos, das unidades de medida, do período de realização e da respectiva memória de cálculo.

6.9.9.9 Nos projetos que prevejam despesas relacionadas à utilização, manutenção ou funcionamento de espaço físico, o conjunto dos valores destinados à reforma, manutenção predial, locação, água, energia elétrica, internet, segurança, limpeza, seguros, taxas condominiais e demais custos ordinários diretamente vinculados ao espaço ficará limitado a 30% (trinta por cento) do valor total solicitado. Não serão computadas nesse limite as despesas diretamente vinculadas à realização de atividades artísticas específicas, desde que estejam individualizadas no orçamento.

6.9.10 Cronograma detalhado da utilização dos recursos previstos no orçamento, com detalhamento em três etapas, conforme plano de trabalho, contendo as características, objetivos e duração de cada uma das etapas.

6.9.11 Currículo completo do Agente Cultural Proponente;

6.9.12 Currículo do Núcleo Artístico (histórico do núcleo), acompanhado de documentos comprobatórios das atividades mencionadas;

6.9.13 Currículo individual de todos os componentes do Núcleo Artístico;

6.9.14 Ficha técnica do projeto relacionando as funções a serem exercidas, o nome de artistas e técnicos confirmados até a data da inscrição e seus respectivos currículos resumidos;

6.9.15 Projetos que envolvam a produção de espetáculo deverão conter as seguintes informações:

a) Argumento, roteiro ou texto (quando houver) com autorização do autor ou SBAT;

b) Proposta de encenação;

c) Concepções de cenários, figurinos, iluminação e música quando prontas na data de inscrição.

6.9.16 Contrapartida: Compromisso de temporada a preços populares de até R$40,00 (quarenta reais) para entradas inteiras, conforme previsto na Portaria nº 22/SMC/2017, devendo a proposta discriminar o valor dos ingressos, o período e o local das apresentações, as quais poderão ser realizadas em espaços próprios ou de terceiros.

6.9.16.1 Em caso de atividades realizadas em equipamentos da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, as mesmas deverão ser preferencialmente gratuitas.

6.9.16.2 A eventual receita arrecadada com a cobrança de ingressos (bilheteria) nas atividades do projeto deverá ser integralmente revertida e aplicada na consecução do próprio objeto da parceria, além de ser devidamente comprovada por meio de borderôs.

6.9.16.3 Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes — inclusive os provenientes da bilheteria e das receitas obtidas em aplicações financeiras — serão devolvidos e depositados no Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais (FEPAC), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data correspondente.

6.9.17 Informações complementares que o agente cultural proponente julgar necessárias para a avaliação do projeto.

6.10 No caso de haver inscrições duplicadas, será validada apenas a primeira inscrição enviada, sendo desconsiderada as demais.

6.11 Serão indeferidas as inscrições:

I - Enviadas fora do prazo e/ou postadas por correio;

II - Cujas datas e caracteres de documentos estejam ilegíveis ou rasurados de tal forma que não permitam a sua perfeita compreensão;

III - Que não atendam aos termos do Item 5 sobre “CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS DE INSCRIÇÃO E SELEÇÃO”;

IV - Que não atendam aos termos do Item 6 sobre “DA INSCRIÇÃO”;

V - Projetos que tenham como agente cultural proponente ou integrante do núcleo artístico e ficha técnica pessoas indicadas para a comissão conforme item 7.2;

VI - Inscrições que apresentarem documentos não relacionados ao objeto deste edital.

VII - Que apresentem documentos cujas assinaturas tenham sido inseridas por meio de edição, sobreposição ou reprodução gráfica, desacompanhadas de mecanismo idôneo de verificação de autenticidade, devendo as assinaturas ser apostas de forma original ou mediante certificação digital válida, nos termos do art. 4º, II da Lei n° 14.063/2020.

6.12 Não serão aceitos projetos que apresentem quaisquer formas de assédio, preconceito ou intolerância contra qualquer pessoa, incluindo, mas não limitada a discriminação com base em raça, cor, etnia, sexo, nacionalidade, origem social, religião, idade, deficiência, aparência corporal, orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero.

6.13 Não serão aceitos projetos que configurem promoção pessoal de autoridade, de servidor público ou da imagem de governo, de qualquer esfera política.

6.14 Serão desclassificados os projetos cuja totalidade ou parcela preponderante das atividades artísticas esteja condicionada à conclusão de obra, reforma ou implantação física de resultado incerto.

6.15 Do indeferimento de inscrições caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis e, em caso de interposição de recurso, após escoado o prazo para apresentação das razões recursais destes, será oportunizado prazo de 2 (dois) dias úteis para contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s). Os recursos deverão ser apresentados através da Plataforma SMC Editais, sendo analisados pela Coordenação de Fomento e Formação Cultural que, caso mantenha a decisão, os remeterá para deliberação da autoridade do Secretário Municipal de Cultura que decidirá no prazo legal.

7. DA COMISSÃO JULGADORA

7.1 A Comissão Julgadora será composta por 7 (sete) membros, todos com notório saber em dança, conforme segue:

7.1.1 4 (quatro) membros nomeados pela Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, que indicará, dentre eles, o presidente da Comissão Julgadora;

7.1.2 3 (três) membros indicados por entidades de caráter representativo em dança, de artistas, técnicos, críticos, produtores, grupos ou empresários, sediadas no Município de São Paulo há mais de 3 (três) anos e votados pelos agentes culturais proponentes dos projetos inscritos.

7.1.3 Entende-se por notório saber em dança, a experiência em criação, produção, crítica, pesquisa ou ensino, sendo vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.

7.2 Nenhum membro da Comissão Julgadora poderá participar de projeto concorrente no respectivo período conforme art. 11, § 4º da Lei 14.071/2005, ter quaisquer vínculos profissionais ou empresariais com as propostas apresentadas, ou vínculos de parentesco com os proponentes como ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade.

7.2.1 Caso algum membro da Comissão Julgadora incorrer na hipótese tratada neste item, no que se refere nas hipóteses de quaisquer vínculos profissionais e/ou empresariais com as propostas apresentadas, ou de parentesco com os proponentes, e integrantes do núcleo artístico e ficha técnica, deverá imediatamente declarar a situação e abster-se de qualquer análise ou manifestação de vontade em relação ao projeto nesta situação, sob pena de desclassificação ou inabilitação do projeto, a depender da fase procedimental do certame e, ensejará exclusão do membro da Comissão.

7.2.2 Considerando o disposto no item 7.2, incorrendo na hipótese tratada e não observado o quanto disposto no item 7.2.1, o projeto poderá ser a qualquer momento desclassificado se eventualmente constatado na fase de avaliação das propostas ou inabilitado se constatado na fase de habilitação. Caso se constate após a celebração do ajuste acarretará na obrigação de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo de eventual aplicação de penalidades e demais consectários legais cabíveis.

7.3 A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa deverá publicar no Diário Oficial da Cidade de São Paulo comunicado informando às entidades de caráter representativo em dança, sediadas no Município de São Paulo há mais de 3 (três) anos, o prazo limite para envio de lista indicativa com até 3 (três) nomes para composição da Comissão Julgadora, nos termos do §1, artigo 12º da Lei Municipal nº 14.071/2005, bem como:

a) Datas da votação, conforme §6°, artigo 12º da Lei Municipal nº 14.071/2005;

b) Local da votação, com endereço completo;

c) E-mail de contato para envio das indicações.

7.3.1 As entidades de caráter representativo em dança deverão apresentar, juntamente da lista indicativa para composição da Comissão Julgadora, as Cartas de Aceite (Anexo VIII) e Currículos dos indicados, que deverão comprovar seu notório saber em dança.

7.4 A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa deverá publicar no Diário Oficial da Cidade de São Paulo a relação dos nomes indicados pelas entidades de caráter representativo em dança para a composição da Comissão Julgadora, nos termos do item 7.3.

7.4.1 Os interessados terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação dos nomes indicados, para encaminhar solicitações de informações sobre o currículo dos nomes indicados pelas entidades e apresentar recurso sobre a competência dos jurados.

7.4.2 Os recursos e impugnações apresentados serão analisados pela equipe técnica, que os encaminhará para deliberação da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.

7.5 Cada agente cultural proponente poderá votar em até 3 (três) nomes das listas de nomes indicados, conforme §2, artigo 12º da Lei Municipal nº 14.071/2005

7.5.1 Entende-se por agente cultural proponente válido, a definição constante no item 3, h) do presente edital

7.5.1.1 Qualquer associação, cooperativa, empresa ou demais pessoas jurídicas terão direito a 1 (um) único voto, independentemente da quantidade de projetos inscritos

7.5.2 Cada agente cultural proponente terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentar o voto, por escrito, à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, após análise e publicação da lista agentes habilitados para votar

7.5.2.1 Poderão votar os representantes dos projetos inscritos ou membros do núcleo correspondente, mediante procuração 

7.5.2.1.1 A procuração indicada no item 7.5.2.1 deverá indicar o lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Deverá ser apresentado o documento original com assinatura válida, devendo ser feitas de próprio punho, através de assinatura eletrônica simples ou mediante certificação digital válida.

7.5.2.2 Para votação, deverão ser apresentados documento de identidade com foto e comprovante de inscrição no certame.

7.5.3 O voto apresentado pelo agente cultural proponente será secreto.

7.6 Após o prazo final de votação, será realizada a abertura da urna para a contabilização dos votos. A auditoria dos votos poderá ser feita por qualquer interessado presencialmente na Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.

7.7 Os 3 (três) nomes mais votados constituirão a Comissão Julgadora juntamente com o presidente e os 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.

7.7.1 Em caso de empate na votação caberá ao Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa a escolha dentre os nomes empatados.

7.8 O Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa publicará no Diário Oficial da Cidade a composição da Comissão Julgadora. Na mesma publicação, convocará os titulares para apresentação dos documentos de que estão aptos a compor a comissão, a saber:

a) Cópia do RG;

b) Cópia do CPF;

c) Comprovante de endereço;

d) Currículo;

e) Número do PIS;

f) Comprovante de conta bancária;

g) Declaração de que não possui débitos com a municipalidade;

h) Declaração de que não é servidor público;

i) Carta de Aceite;

j) Declaração de inexistência de vínculos profissionais ou empresariais com as propostas apresentadas, ou de parentesco com os proponentes;

k) Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), disponível em https://ccm.prefeitura.sp.gov.br/login/contribuinte?tipo=F, ou Declaração de não-inscrição no CCM (Anexo IX);

l) Comprovante de Situação no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), disponível em https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp ;

m) Comprovante de regularidade no Cadastro Informativo Municipal (CADIN), disponível em https://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadin/pesq_deb.aspx;

n) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, disponível em https://servicos.receitafederal.gov.br/servico/certidoes/#/home;

o) Certidão Conjunta de Tributos Municipais - Certidão Tributária Mobiliária, disponível em  https://duc.prefeitura.sp.gov.br/certidoes/forms_anonimo/frmConsultaEmissaoCertificado.aspx;

p) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), disponível em  https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces

q) Relação de Apenados do Tribunal de Contas do Estado, disponível em https://www.tce.sp.gov.br/pesquisa-relacao-apenados

r) Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos, disponível em https://contas.tcu.gov.br/ords/f?p=704144:1:121813423942215

s) Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), disponível em https://certidoes.cgu.gov.br/

t) Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA), disponível em   https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php

u) E-Sanções da Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo (BEC), disponível em  https://www.bec.sp.gov.br/sancoes_ui/aspx/consultaadministrativafornecedor.aspx

v) Certificado do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), disponível em https://www3.comprasnet.gov.br/sicaf-web/public/pages/consultas/consultarCRC.jsf

7.9 A Comissão Julgadora fará sua primeira reunião em até 5 (cinco) dias após a publicação de sua nomeação em data, horário e local definidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, que também providenciará espaço e apoio para os trabalhos, incluindo a assessoria técnica mencionada no artigo 14° da Lei Municipal nº 14.071/2005.

7.10 A Comissão Julgadora se reunirá e terá como método a discussão e o debate de ideias e conceitos a respeito dos projetos inscritos. Todas as discussões deverão se manter em sigilo entre os membros da comissão até a publicação da lista dos homologados.

7.10.1 Caso se comprove que algum projeto tenha sido beneficiário de alguma informação privilegiada de algum membro da comissão, a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa deverá acionar juridicamente o respectivo membro.

7.11 Todas as decisões da Comissão Julgadora deverão constar em ata, que poderá ser publicada após a homologação do resultado.

7.12 O total de recursos disponíveis para pagamento dos membros da Comissão é de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), que deverá onerar a dotação orçamentária nº 25.10.13.392.3001.6.382.33903600.00.1.500.9001.0, sendo pago o valor de R$7.000,00 (sete mil) reais bruto para cada membro.

8. DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

8.1 A Comissão Julgadora tem até 30 (trinta) dias corridos, a partir da data da publicação da sua composição no Diário Oficial, para entregar à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa a lista dos projetos pré-selecionados que poderão receber apoio financeiro.

8.2 O julgamento dos projetos, a seleção daqueles que irão compor o Programa Municipal de Fomento à Dança para a Cidade de São Paulo e os valores que cada grupo/agente cultural proponente receberá serão decididos pela Comissão Julgadora.

8.2.1. Na definição dos valores, a Comissão Julgadora poderá reduzir o orçamento originalmente apresentado pelo agente cultural proponente, observado o limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor por ele proposto.

8.3 As propostas serão analisadas pela Comissão Julgadora tendo por base a pontuação para

cada um dos critérios abaixo:

I - os objetivos estabelecidos no art. 1º da Lei 14.071/2005; (10 pontos)

II - planos de ação continuada que não se restrinjam a um evento ou uma obra; (10

pontos) III - a clareza e qualidade das propostas apresentadas; (20 pontos)

IV - o interesse cultural; (20 pontos)

V - a compatibilidade e qualidade na relação entre prazos, recursos e pessoas envolvidas no plano de trabalho; (10 pontos)

VI - a contrapartida social ou benefício à população, conforme plano de trabalho; (20 pontos)

VII - a dificuldade de sustentação econômica do projeto no mercado. (10 pontos)

8.3.1 Serão considerados classificados os agentes culturais proponentes que obtiverem as maiores pontuações, sendo desclassificados os proponentes cuja pontuação total seja inferior a 50 (cinquenta) pontos.

8.3.2 Em caso de empate, o(a) presidente da comissão será chamado para o voto de desempate conforme art. 16, parágrafo único da Lei Municipal n.º 14.071/2005.

8.3.3 Os critérios de julgamento deverão ser observados pela Comissão Julgadora, que registrará seus métodos de trabalho em ata.

8.4 A Comissão poderá não utilizar todo o orçamento do Programa se julgar que os projetos apresentados não têm méritos ou não atendem aos objetivos da Lei Municipal nº 14.071/2005.

8.5 A seu critério, a Comissão poderá solicitar esclarecimentos a assessores técnicos para análise dos projetos e seus respectivos orçamentos.

8.6 Para a seleção de projetos, a Comissão julgadora decidirá sobre os casos não previstos em Lei e neste Edital.

8.7 Os trabalhos da Comissão serão acompanhados por representante da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, que será responsável por secretariar as reuniões e auxiliar na elaboração das Atas de Reunião e de Julgamento, que deverão conter todas as ocorrências e fundamentações das decisões.

8.8 A Comissão realizará a pré-seleção dos projetos, na qual constará o valor total aprovado

para cada proposta.

8.9 A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa publicará o resultado da pré-seleção e no mesmo ato notificará os agentes culturais proponentes para, se for o caso, realizarem a readequação orçamentária, que deverá ser entregue no prazo de até 3 (três) dias úteis contados da publicação e será submetida à apreciação da Comissão.

8.9.1 A realização das readequações orçamentárias informadas no item 8.9, podem ser acompanhadas de proporcionais reduções da quantidade de ações previstas em metas e de redução do prazo de execução do cronograma, desde que não descaracterize a natureza e a qualidade do projeto na forma que apresentado.

8.9.2 A Comissão poderá não acatar a readequação proposta, selecionando um novo projeto.

8.10 A Comissão de Seleção deverá lavrar ata de suas reuniões, motivar suas decisões e a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa publicará no Diário Oficial do Município a relação preliminar dos pré-selecionados e suplentes.

8.11 Os agentes culturais proponentes e interessados terão o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar recurso contra as decisões da Comissão através da Plataforma SMC Editais.

8.11.1 Escoado o prazo descrito no item 8.11, caso sejam interpostos recursos, será publicada relação dos mesmos no DOC e aberto prazo de 2 (dois) dias úteis para impugnação e contrarrazões pelos interessados através da Plataforma SMC Editais.

8.11.2 Os recursos, impugnações e/ou contrarrazões apresentados serão analisados pela Comissão Julgadora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do encerramento do prazo para impugnação previsto no item 8.11.1, que poderá rever sua decisão, ou, caso a mantenha, encaminhar para análise e deliberação pela Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, em até 10 (dez) dias úteis.

8.12 Depois de finalizado o processo de seleção e publicação do resultado final, a Comissão Julgadora, em parceria com a Supervisão de Fomentos às Artes, poderá realizar um encontro aberto ao público, com o intuito de apresentar o método de trabalho adotado, em data, horário e local definidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.

8.12.1 A realização deste encontro aberto dependerá da aprovação e do aceite dos membros da Comissão Julgadora.

9. DA HOMOLOGAÇÃO E CELEBRAÇÃO

9.1 Após a análise e o julgamento dos recursos interpostos e das respectivas contrarrazões, nos termos da Lei nº 14.903/2024 e deste Edital, a autoridade competente procederá à homologação do resultado final do certame.

9.1.1 A homologação consistirá na ratificação da regularidade do procedimento e na confirmação da classificação final das propostas selecionadas.

9.1.2 O resultado final homologado será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, passando a produzir efeitos a partir da data de sua publicação, sem prejuízo das demais comunicações previstas neste Edital.

9.2 No mesmo ato de homologação do resultado final, será aberto o prazo para manifestação de aceite, nos termos do art. 19 da Lei nº 14.071/2005.

9.2.1 Os selecionados terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para se manifestar, por escrito, acerca do aceite ou da desistência do recebimento do repasse, sob pena de preclusão e convocação de suplente, observada a ordem de classificação.

9.3 No mesmo prazo previsto no subitem 9.2.1, os selecionados serão convocados à apresentar os seguintes documentos de habilitação, através da Plataforma SMC Editais:

a) Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;

b) Cópia do CNPJ, Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), Contrato Social ou Estatuto Social atualizados, comprovante de endereço da pessoa jurídica, CPF, RG e comprovante de endereço do(s) representante(s) da pessoa jurídica proponente;

c) Cópia do RG, CPF e comprovante de residência dos componentes do Núcleo Artístico

d)  Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, disponível em https://servicos.receitafederal.gov.br/servico/certidoes/#/home ;

e) Certificado de Regularidade do Empregador perante o FGTS, disponível em https://consulta-crf.caixa.gov.br/consultacrf/pages/consultaEmpregador.jsf ;

f) Comprovante de regularidade no Cadastro Informativo Municipal (CADIN), disponível em https://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadin/pesq_deb.aspx;

g) No caso de entidades sem fins lucrativos, comprovante de inscrição válida no CENTS ou, em caso de inscrição vencida, protocolo do pedido de recadastramento, disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Gestão;

h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), disponível em  https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces;

i) Comprovante de abertura de conta corrente no Banco do Brasil para uso exclusivo do projeto;

j) Certidão de débitos tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, disponível em https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pages/home/home_novo.jsf;

k) Autorizações, quando couber, tais como autorização de direitos autorais, conexos e semelhantes, ou, na ausência destas, declaração de inexistência de autorizações prévias necessárias à execução do projeto

l) Comprovantes de que a entidade não apresenta restrição para licitar e/ou contratar com a Administração Pública, conforme Instrução nº 02/2019 aprovada pela Resolução TCMSP nº 12/2019, obtidos nos seguintes cadastros:

l.1) Relação de Apenados PMSP, disponível em https://prefeitura.sp.gov.br/web/gestao/w/coordenadoria_de_bens_e_servicos__cobes/empresas_punidas/9255

l.2) Certidão de Apenados de Impedimentos de Licitação / Contrato / ChamamentoPúblico / Celebração de Parceria (Apenados TCESP), disponível em https://www.tce.sp.gov.br/pesquisa-relacao-apenados;

l.3) E-Sanções da Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo (BEC), disponível em

https://www.bec.sp.gov.br/sancoes_ui/aspx/consultaadministrativafornecedor.aspx;

l.4)  Certificado do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), disponível em https://www3.comprasnet.gov.br/sicaf-web/public/pages/consultas/consultarCRC.jsf;

l.5) Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos (CADICON), disponível em https://certidoes.apps.tcu.gov.br/emitir-certidao-inidoneos;

l.6) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), disponível em https://certidoes.cgu.gov.br/

l.7) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA), disponível em https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php;

m) Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Federal, nos termos do art. 59-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), de todos os integrantes do núcleo artístico, que deverá ser obtida por intermédio do preenchimento dos dados via link https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/ em cumprimento ao item 5.8.

n) Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Estadual nos termos do art. 59-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), de todos os integrantes do núcleo artístico, que deverá ser obtida por intermédio do preenchimento dos dados via link https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do e, posteriormente, dowload no link a ser remetido pelo TJSP ao e-mail informado, em cumprimento ao item 5.8.

9.3.1 Os comprovantes de endereço deverão ser recentes, com data de até 90 (noventa) dias a contar da publicação da pré seleção, e ao que se refere ao agente cultural proponente deverão corresponder ao endereço que consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

9.3.2 A Coordenação de Fomentos consultará a validade das certidões de antecedentes criminais e, caso vencidas, providenciará sua respectiva emissão.

9.3.3 Todas as certidões deverão estar no prazo de validade, tanto para formalização do ajuste como para pagamento da parcela única.

9.3.4 A Administração Pública não se responsabiliza por eventuais alterações, desativações ou substituições dos links eletrônicos indicados para emissão das certidões exigidas, competindo exclusivamente ao agente cultural proponente verificar, no momento da emissão, os endereços eletrônicos oficiais atualizados dos órgãos emissores e assegurar a apresentação das certidões válidas e correspondentes às exigências deste Edital.

9.3.5 O ambiente eletrônico destinado ao envio dos documentos de habilitação permanecerá disponível durante o prazo fixado no item 9.2.1, não sendo admitido o envio fora desse período, ressalvadas as hipóteses de indisponibilidade técnica reconhecida pela Administração.

9.4 A análise dos documentos relacionados no item 9.3 será realizada pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, que deverá publicar em Diário Oficial e Sítio Oficial da SMC, lista com os habilitados e inabilitados, indicando o deferimento ou o indeferimento da documentação.

9.4.1 O processo de análise dos documentos só será realizado depois do envio de todos os documentos obrigatórios descritos no item 9.3. Após o envio da documentação, não será possível realizar nenhuma alteração.

9.4.2 A Supervisão de Fomento às Artes estará disponível para consultas sobre a utilização da ferramenta de envio da documentação durante todo o período de habilitação pelo e-mail fomentoadanca@gmail.com.

9.5 Os agentes culturais proponentes inabilitados terão o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar recurso contra as decisões mencionadas no item 9.4 publicada no DOC.

9.5.1 Caso sejam interpostos recursos, será publicada relação dos mesmos no DOC e aberto prazo de 2 (dois) dias úteis para impugnação ou contrarrazões pelos interessados.

9.5.2 Os recursos, impugnações e/ou contrarrazões apresentados deverão ser apresentados através da Plataforma SMC Editais, sendo analisados pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do encerramento do prazo para impugnação previsto no item 9.5.1, que poderá rever sua decisão, ou, caso a mantenha, encaminhar para análise e deliberação pelo Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa, em até 5 (cinco) dias úteis.

9.5.3 Caso a inabilitação do agente cultural proponente prevista no item 9.4 se mantenha, será convocado, via Diário Oficial, outro agente cultural proponente, para a entrega da documentação prevista no item 9.3

9.6 A não entrega da documentação completa mencionada no item 9.3 e não manifestação de aceite contido no item 9.2, nos prazos concedidos será tomada como desistência de participação no Programa.

9.6.1 A seu critério, a Comissão poderá não selecionar novos projetos em substituição aos desistentes, ainda que isso signifique a não utilização do total de recursos destinados ao Programa.

9.7 Nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 14.903/2024, poderá ser realizado diálogo técnico entre a Administração Pública e o agente cultural selecionado, previamente à formalização do Termo de Execução Cultural, com a finalidade de promover o adequado detalhamento e compatibilização do Plano de Trabalho aprovado.

9.7.1 O diálogo técnico terá caráter complementar e poderá abranger, exclusivamente:

I – O detalhamento e a definição de datas específicas para a realização das atividades previstas no Plano de Trabalho;

II – A indicação e eventual adequação dos locais de realização das apresentações ou ações culturais, desde que mantida a coerência com o objeto aprovado;

III – O ajuste das datas de início e término da execução do projeto, quando necessário para viabilizar sua adequada implementação, sem alteração do objeto ou da proposta artística selecionada.

9.7.2 O diálogo técnico não poderá implicar:

I – Modificação substancial do objeto do projeto aprovado pela Comissão de Seleção;

II – Alteração de metas, produtos culturais ou resultados previstos;

III – Revisão, complementação ou alteração da pesquisa de preços apresentada no ato da inscrição, a qual constitui requisito essencial de análise e julgamento do projeto, nos termos do art. 12, IV, da Lei nº 15.951/2014.

9.7.3 Eventuais ajustes decorrentes do diálogo técnico deverão ser formalizados no Plano de Trabalho final e integrarão o Termo de Execução Cultural, assegurada a transparência, a impessoalidade e a observância dos critérios estabelecidos neste Edital.

9.8 Havendo disponibilidade de recursos financeiros comprovada com a juntada de nota de reserva ao processo, a autoridade competente autorizará a celebração do Termo de Execução Cultural com os agentes culturais proponentes selecionados e habilitados, e o respectivo empenhamento dos recursos necessários.

10. DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL

10.1 Após a publicação da homologação, da realização dos procedimentos previstos na fase de celebração, como a habilitação e o diálogo técnico, a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa convocará os selecionados a assinar o termo de execução cultural, conforme minuta integrante deste edital (Anexo XII).

10.1.1 Deverão assinar o termo os responsáveis legais da pessoa jurídica agente cultural proponente e o responsável pelo núcleo artístico.

10.1.2 É vedada a celebração do termo de execução cultural por agentes culturais diretamente envolvidos na etapa de proposição técnica da minuta de edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento.

10.1.3 A assinatura pelo responsável do núcleo artístico não elimina a corresponsabilidade dos demais integrantes pelo integral cumprimento do presente edital, do plano de trabalho proposto e do Termo de Execução Cultural, se submetendo todos a todas as normas aplicáveis, inclusive quanto à prestação de contas, ressarcimento ao erário relativo a eventuais danos e sancionamento.

10.2 Cada projeto selecionado terá um processo independente de formalização, de forma que o impedimento de um não prejudicará o andamento dos demais.

10.3 O objeto e o prazo de vigência de cada Termo de Execução Cultural obedecerão ao plano de trabalho correspondente, mas, apenas após aprovação do Relatório de Execução do Objeto Cultural, estará o Agente Cultural desobrigado das cláusulas previstas no termo e no presente edital.

10.4 A contagem do prazo de execução do projeto terá início a partir da data definida no Termo de Fixação de Datas, devendo ser realizada eventual adequação no cronograma previsto no Plano de Trabalho, antes da celebração.

10.4.1. As datas referentes às demais etapas do projeto serão definidas de acordo com as etapas previstas no plano de trabalho, considerando a data de início.

10.4.2. Para estabelecimento das datas do cronograma, durante a fase de diálogo técnico prevista no item 9.7, o representante legal do agente cultural proponente e o representante do núcleo artístico serão chamados a formalizar o Termo de Fixação das Datas de início e fim de cada etapa do projeto.

10.4.3 Em caso de necessidade de prorrogação do prazo de finalização do projeto e, consequentemente, do prazo de vigência do Termo de Execução Cultural, faz-se necessária solicitação prévia com 30 (trinta) dias de antecedência, devidamente justificada, à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, para análise do pedido e decisão a respeito por parte da autoridade competente. Em nenhuma hipótese serão aceitas solicitações feitas fora do prazo de vigência do Termo de Execução Cultural.

10.4.4 A prorrogação do projeto não poderá ser superior a 6 (seis) meses, independentemente da duração do projeto.

10.5 A contratação e o pagamento das parcela única de um novo projeto só poderá ser feito após a conclusão do projeto anterior e aprovação da prestação de contas.

10.6 O agente cultural proponente se responsabilizará pela divulgação de todas as atividades desenvolvidas durante a duração do projeto, cabendo a ele os custos decorrentes, bem como deverá fazer constar em todo o material de divulgação referente ao projeto aprovado os dizeres: “Este projeto foi contemplado pela 41ª Edição do Programa Municipal de Fomento à Dança para a Cidade de São Paulo — SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA”.

10.6.1 Os materiais de divulgação deverão seguir o padrão de comunicação visual da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, de acordo com as orientações da Supervisão de Fomento às Artes e com as orientações da instrução normativa vigente, acompanhados dos respectivos logotipos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total dos recursos recebidos, após a segunda notificação.

10.6.2 O agente cultural proponente deverá mencionar sob a chancela “realização” apenas o núcleo artístico, a proponente e a SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA. Outros colaboradores devem configurar na chancela denominada “apoio” ou “parceria” ou outras pré-aprovadas pela equipe técnica.

10.6.3 O agente cultural proponente, Coletivo e/ou Responsável pelo espetáculo público, deverá afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a faixa etária especificada no certificado de classificação.

10.6.4 Todas as peças de divulgação (físicas e digitais) referentes ao projeto deverão indicar de forma clara a classificação etária recomendada para o público. O agente cultural proponente será responsável pela veiculação dessas informações nas artes promocionais e materiais de comunicação. O não cumprimento desta exigência poderá resultar na aplicação de sanções previstas neste edital.

10.7 O agente cultural proponente deverá abrir conta bancária própria e única, no Banco do Brasil, para movimentação dos aportes recebidos da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, informando-a e autorizando desde já e a qualquer tempo, o acesso à movimentação financeira.

10.7.1 Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

10.7.2 Excepcionalmente, poderão ser realizados pagamentos em espécie, desde que comprovada a impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica e obtida autorização prévia da área técnica, observada a Portaria SMC nº 286/SMC/2019 ou a regulamentação que vier a substituí-la.

10.7.3 Conforme Art. 14 da Lei Federal 14.903/2024, a conta bancária específica indicada pelo agente cultural proponente para o depósito dos recursos pela administração pública deverá ser isenta de tarifas bancárias.

10.8 O agente cultural proponente deverá comprovar a realização das atividades por meio de relatórios parciais, acompanhados de documentos, material de divulgação e de imprensa, quando houver, ao final de cada um dos três períodos de seu plano de trabalho, que deverão conter:

a) Data de início do projeto;

b) Data do período que se refere o relatório;

c) Descrição sobre o desenvolvimento do projeto;

d) Descrição da execução de cada ação executada;

e) Informações e comprobatórios a respeito do cumprimento das atividades conforme Plano de Trabalho, constando comparativo de metas propostas com os resultados alcançados até o período, a partir do cronograma acordado;

f) Registro documental da realização das atividades previstas nas contrapartidas, tais como cópias de críticas, material de imprensa, divulgação em redes sociais, fotos, programa, folders, cartazes, DVD, etc.;

g) Cópia do borderô, se houver;

h) Declaração das instituições culturais e/ou dos responsáveis pelos locais onde as atividades previstas na contrapartida foram realizadas;

i) Lista de presença de treinados ou capacitados, quando for o caso;

j) Atualização do cronograma;

k) Atualização do projeto referente a locais, datas, horários de apresentação etc;

l) Informações sobre as dificuldades na realização do projeto;

m) Quadro síntese de execução de cada ação prevista (conforme Anexo XI);

n) Outras informações que couber.

10.9 As solicitações de alteração que se refiram ao objeto, orçamento, atividades a serem realizadas e pessoas envolvidas na ficha técnica e no núcleo artístico deverão ser devidamente justificadas à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.

10.9.1 As alterações que impliquem modificação do objeto, da natureza ou da qualidade do projeto, bem como aquelas cujo impacto financeiro seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor total do instrumento celebrado, dependerão de prévia análise e concordância da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, e serão formalizadas, quando cabível, por meio de termo aditivo, nos termos do art. 17 da Lei nº 14.903/2024.

10.9.2 Nos termos do art. 17, §3º, c/c art. 44, inciso I, da Lei nº 14.903/2024, consideram-se alterações de pequeno percentual aquelas cujo escopo financeiro seja inferior a 10% (dez por cento) do valor total do instrumento celebrado. Nessas hipóteses, fica dispensada a autorização prévia da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, devendo o agente cultural proponente comunicar formalmente a alteração no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados de sua efetivação.

10.9.3 A ausência de comunicação no prazo estabelecido no item 10.9.4 sujeitará o agente cultural proponente à aplicação de multa de até 10% (dez por cento) do valor total do ajuste, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

10.9.4 Em qualquer hipótese, as alterações não poderão contrariar as disposições deste Edital ou do Termo de Execução Cultural, nem descaracterizar a natureza e a qualidade do projeto na forma em que foi selecionado, cabendo à área técnica competente manifestar-se quanto à preservação dessas características.

10.10 Os valores referentes ao fomento cultural serão liberados em parcela única.

10.10.1 Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de conclusão do projeto exigidas para os recursos transferidos.

10.10.2 Os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos em ativos financeiros poderão ser utilizados pelo agente cultural proponente em benefício do objeto do Termo de Execução Cultural, independentemente de autorização prévia da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, nos termos do art. 17, §5º, da Lei nº 14.903/2024.

10.10.3 A utilização dos rendimentos deverá observar a vinculação exclusiva ao objeto pactuado, vedada sua destinação a finalidade diversa da prevista no plano de trabalho.

10.10.4 Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras, serão devolvidos e depositados no Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais – FEPAC, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data correspondente.

10.10.5 Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, em operações lastreadas em títulos públicos federais, estaduais ou municipais, através do Sistema Eletrônico de Liquidação e Custódia – SELIC e/ou Caderneta de Poupança.

10.11 O agente cultural proponente deverá apresentar a prestação de contas por meio de Relatório de Objeto da Execução Cultural, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 14.903/2024, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do término da vigência do instrumento. O relatório deverá comprovar a realização das atividades previstas no plano de trabalho e será acompanhado, sempre que houver, de documentos comprobatórios, registros fotográficos, material de divulgação, clipping de imprensa e demais elementos que evidenciem a execução do objeto, devendo ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa. O relatório deverá ser protocolado por meio da ferramenta ou canal eletrônico indicado pela Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.

10.11.1 O Relatório de Objeto da Execução Cultural será analisado por agente público responsável, que elaborará parecer técnico conclusivo quanto ao cumprimento do objeto.

10.11.2 O parecer técnico poderá concluir:

a) Pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificado, com o consequente encaminhamento à autoridade competente para julgamento;

b) Pela necessidade de apresentação, pelo agente cultural proponente, de documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto;

c) Pela necessidade de apresentação de Relatório Financeiro da Execução Cultural, caso os elementos constantes do Relatório de Objeto da Execução Cultural e eventual documentação complementar sejam considerados insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial devidamente justificado.

10.11.3  Na hipótese das alíneas b e c do item 10.11.2, o agente cultural proponente será formalmente notificado para apresentação dos documentos solicitados, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da notificação.

10.11.4 A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa poderá solicitar à agente cultural proponente e aos núcleos artísticos e/ou produtores independentes informações e documentações complementares a respeito da realização do projeto.

10.12 Um representante técnico da equipe da Supervisão de Fomento às Artes da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa monitorará os projetos contemplados, devendo:

a) Verificar se o agente cultural proponente notificou previamente a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa sobre a realização das estreias, espetáculos, atividades entre outros;

b) Acompanhar pelo menos uma apresentação/ atividade de cada um dos agentes culturais contemplados, verificando se a execução é compatível com o Plano de Trabalho aprovado;

c) Emitir parecer técnico sobre a alínea “b” e juntar ao processo administrativo.

d) O monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto deverão considerar os mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços efetivamente oferecidos no âmbito da ação cultural, aferindo-se o padrão de qualidade definido em consonância com o plano de trabalho.

10.13 Constatada irregularidade ou omissão nos documentos comprobatórios constantes nos relatórios parciais e final, a parceira será notificada para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período.[4] 

10.14 A não aprovação do Relatório de Objeto de Execução Cultural, sujeitará o agente cultural proponente a devolver o total das importâncias recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária, em até 30 (trinta) dias da publicação do despacho que as rejeitou.

10.14.1 A não devolução da importância no prazo e forma assinalados caracterizará inadimplência do agente cultural proponente, de seus responsáveis legais e dos membros do núcleo artístico.

10.15 As responsabilidades civis, penais, comerciais, e outras advindas de utilização de direitos autorais e/ou patrimoniais anteriores, contemporâneas ou posteriores à formalização do termo cabem exclusivamente ao agente cultural proponente.

10.16 A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa não se responsabilizará, em hipótese alguma, pelos atos, contratos ou compromissos de natureza comercial, financeira, trabalhista ou outra, assumidos pelo agente cultural proponente para fins de cumprimento do ajuste com a Prefeitura do Município de São Paulo.

11. DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA

11.1 O monitoramento deverá ser contínuo e orientado à prevenção de falhas, promovendo a correção tempestiva de desvios e inconsistências e, sempre que possível, não havendo outro meio mais adequado e necessário, ser formalizado Termo de Ajuste de Conduta (TAC) entre a Administração Pública e o agente cultural proponente.

11.2 O Termo de ajuste de conduta (TAC) poderá ser proposto pela Administração Pública ou solicitado pelo agente cultural proponente, antes da instauração de procedimento sancionatório, sempre que constatada irregularidade passível de correção, desde que:

a) Não haja indícios de dolo, fraude, má-fé ou enriquecimento ilícito;

b) A irregularidade não tenha comprometido de forma irreversível o objeto cultural pactuado; e

c) Seja possível a recomposição do interesse público por meio de medidas compensatórias.

11.2.1 Fica vedada a celebração de Termo de Ajuste de Conduta em casos de descumprimento integral do objeto, salvo nos casos de força maior ou caso fortuito.

11.2.2 Nos casos de solicitação pelo agente cultural proponente, a celebração do Termo de Ajuste de Conduta será realizada a critério da Administração Pública.

11.3 O Termo de Ajuste de Conduta (TAC), celebrado entre a Administração Pública e o agente cultural proponente, poderá ser celebrado sempre que forem identificadas falhas ou inconformidades formais que possam ser sanadas, de modo a garantir a continuidade e a efetividade da execução do projeto cultural.

11.3.1 O TAC deverá conter:

a) Partes que celebram o termo;

b) A descrição clara e objetiva das irregularidades constatadas;

c) As obrigações assumidas pelo agente cultural proponente para sua regularização;

d) As medidas corretivas a serem adotadas;

e) Os prazos e condições para sua implementação; e

f) Os efeitos do seu descumprimento.

11.4 A celebração do TAC não afasta a possibilidade de aplicação de sanções administrativas nos casos de dolo, fraude ou reiterado descumprimento.

11.4.1 A celebração do Termo de Ajuste de Conduta – TAC não afasta o dever de ressarcimento ao erário, quando caracterizado dano, nem impede a atuação dos órgãos de controle interno e externo, bem como a apuração de responsabilidades nas esferas civil, administrativa e penal.

12. DAS PENALIDADES

12.1 O agente cultural proponente que, durante a execução do instrumento e sem a anuência prévia da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, alterar as características do projeto ou remanejar recursos do plano de trabalho em limite superior a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, de maneira que inviabilize a sua recondução às características originais ou que recuse a regularização dentro do prazo estabelecido em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), terá o seu ajuste rescindido.

12.1.1 A rescisão nas condições do item 12.1 ensejará a aplicação dos efeitos da Rejeição de Contas prevista no art. 21 da Lei nº 14.903/24, com a consequente declaração de inadimplência, devolução dos valores recebidos corrigidos monetariamente a partir da data de recebimento, sem prejuízo de aplicação de multa não inferior a 0,5% e não superior a 30% do valor total do instrumento celebrado.

12.2 O não cumprimento do projeto tornará inadimplente o agente cultural proponente, seus responsáveis legais e os membros do núcleo artístico que, uma vez assim declarados, não poderão efetuar qualquer contrato ou receber qualquer apoio de órgãos municipais por um período de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 23 da Lei nº 14.071/2005.

12.2.1 O agente cultural proponente inadimplente será obrigado a devolver o total das importâncias recebidas, acrescida da respectiva atualização monetária, no prazo de até 30 (trinta) dias da declaração de inadimplência, e estará sujeita à aplicação de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor do ajuste.

12.2.2 Equipara-se ao não cumprimento do projeto o seu cumprimento irregular ou em desacordo com as características com as quais aprovados, se não for possível verificar a adequada realização das atividades propostas, observado o disposto em todo o item 10 deste Edital, verificado por quaisquer meios de acompanhamento, inclusive através do relatório de realização das atividades.

12.2.3 Em casos excepcionais, quando for possível detectar o cumprimento parcial do projeto, poderá ser declarada a inadimplência parcial, sujeitando-se a responsável a devolver proporcionalmente as importâncias recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária desde a data do recebimento.

12.2.4 A não devolução da importância no prazo e forma assinalados sujeitará a agente cultural proponente à inscrição do débito no CADIN municipal, inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos valores, sem prejuízo dos demais consectários legais aplicáveis.

12.3 O agente cultural proponente ou núcleo artístico que tiver um integrante do projeto pertencente ao quadro de servidores públicos municipal terá o seu projeto desclassificado e o integrante estará sujeito às sanções previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal.

12.3.1 Servidores públicos municipais poderão realizar atividades voluntárias, não remuneradas, de maneira pontual, desde que previamente informada a Supervisão de Fomento às Artes, a qual analisará a existência de conflito de interesse, nos termos do Decreto nº 56.130/2015.

12.3.1.1 Nos termos da Seção III do Decreto Municipal nº 56.130/2015, configura-se o conflito de interesse o exercício de atividade por agente público, que contraria o interesse público e beneficia interesses particulares, como:

a) A prestação de serviços à pessoa física ou jurídica ou manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva do Município, em matéria que se relacione com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;

b) O uso de influência, de forma direta ou indireta, cujo agente tenha acesso em razão do cargo, para benefício privado próprio ou de outrem;

c) O uso ou vazamento seletivo de informação sigilosa, em proveito próprio ou de outrem, à qual o agente tenha acesso em razão do cargo.

12.4 O agente cultural proponente que descumprir as demais obrigações decorrentes da legislação, deste Edital ou do respectivo ajuste estará sujeito a:

a) Multa, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do repasse público, para faltas graves, considerando essas as que impeçam o regular prosseguimento do projeto nos termos propostos;

b) Rescisão do ajuste, com a consequente devolução dos valores recebidos, corrigidos monetariamente a contar da data do recebimento em casos de falta grave ou mais de 3 (três) multas aplicadas, sem prejuízo da aplicação da penalidade de inadimplemento, conforme previsto no item 12.2 deste edital;

c) Ser inscrita no CADIN municipal, observadas as disposições do Decreto Municipal nº 47.096/2006.

12.4.1 A penalidade de multa prevista neste Edital poderá ser aplicada, no máximo, 3 (três) vezes durante a execução de cada projeto, observados o contraditório e a ampla defesa.

12.4.2 Ultrapassado esse limite, a reiteração das condutas ensejadoras de sanção caracterizará inadimplemento contratual, hipótese em que será aplicada a penalidade de inadimplemento, nos termos do item 12.2 deste Edital, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.

12.5 A constatação de comportamento inapropriado ou de atos discriminatórios que envolvam quaisquer atos contrários ao princípio da dignidade humana para com qualquer participante das atividades ou técnicos do Programa ensejará a rescisão unilateral do Termo de Execução Cultural, por descumprimento de obrigação pactuada, sem prejuízo de aplicação de multa, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do repasse público , a depender da gravidade da situação, e demais consequências jurídicas cabíveis.

12.5.1 Considera-se comportamento inapropriado todo tipo de ação, gesto, palavra ou comportamento que cause constrangimento socialmente reconhecido como indevido, bem como, mas não se limitando a dirigir-se a mulheres com chamamentos íntimos e não profissionais, entre outras espécies de assédio sexual ou mesmo de ordem moral, independentemente da identidade de gênero das partes envolvidas.

12.5.2 Considera-se comportamento discriminatório o tratamento injusto dispensado a um indivíduo, ou grupo de indivíduos, em razão de alguma condição física, sensorial ou cognitiva, gênero, crença, cor da pele, classe social e orientação sexual.

12.6 Nos casos de rejeição parcial ou total da prestação de contas, o agente cultural proponente poderá requerer que as penalidades previstas neste edital, sejam convertidas em obrigação de executar plano de ações compensatórias, mediante Termo de Ajuste de Conduta, conforme previsto no item 11 deste edital.

12.7 É facultado aos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias.

13. DOS BENS PERMANENTES

13.1 No caso de necessidade de utilização de bens permanentes, estes deverão estar diretamente relacionados à execução do objeto e poderão ser:

a) Locados, preferencialmente;

b) Adquiridos com recursos destinados à ação cultural, desde que esta opção seja mais vantajosa é haja previsão no Plano de Trabalho com identificação de sua expressão monetária;

c) Fornecidos pelo parceiro como contrapartida, desde que previstos no Plano de Trabalho com identificação de sua expressão monetária; e

d) Fornecidos à pessoa jurídica parceira pela Administração Pública, mediante autorização de uso do bem.

13.2 Quando houver a possibilidade de locação dos bens permanentes, esta opção deverá ser priorizada, sendo autorizada a compra somente se demonstrado que se trata de alternativa mais vantajosa e que os bens sejam úteis à continuidade de ações de interesse público, concernentes ao cumprimento do objeto, o que deverá ser avaliado expressamente pela Administração Pública.

13.3 Quando houver aquisição de bens permanentes, a Administração Pública deverá realizar, ao término do fomento cultural, o inventário desses bens e encaminhar o processo para que seja realizada a doação dos bens inventariados, se for o caso, que poderão ser doados às organizações da sociedade civil que possuem atividades congêneres ao objeto deste edital;

13.3.1 Em regra, os materiais permanentes adquiridos serão objeto de doação e incorporação ao patrimônio da Administração Pública, no prazo de 30 (trinta) dias após a o término do ajuste firmado, nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 53.484/2012, devendo o gestor realizar o inventário desses bens e encaminhar o processo para o setor responsável para sua patrimonialização.

13.3.2 Os bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do fomento cultural, poderão ser doados à organização da sociedade civil, desde que haja expressa autorização no ajuste firmado, mediante autorização do gestor público, desde que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público e a prestação final de contas seja aprovada, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade do agente cultural proponente até o ato da efetiva doação.

13.3.3 Poderão, ainda, os bens de que trata este artigo serem doados a terceiros congêneres, com cláusula de inalienabilidade, após a consecução do objeto, desde que não sejam necessários para a Administração Pública e que sejam utilizados para fins de interesse social, caso o agente cultural proponente não queira assumir o bem ou no caso de sua extinção.

14. DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

14.1 Ao realizar sua inscrição neste Edital, o agente cultural proponente declara estar ciente e concordar com o tratamento de seus dados pessoais pela Administração Pública, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), para as finalidades relacionadas à execução, avaliação, seleção, contratação, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas do objeto deste certame.

14.2 O agente cultural proponente autoriza, ainda, a divulgação de seu nome completo e número de CPF, quando necessário, para fins de publicidade, transparência e controle social dos atos administrativos praticados no âmbito deste Edital, observados os princípios da finalidade, adequação, necessidade e segurança previstos na legislação vigente.

14.3 O tratamento dos dados pessoais será realizado em conformidade com as bases legais aplicáveis à Administração Pública, especialmente para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória e para a execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos.

15. DISPOSIÇÕES FINAIS

15.1 Agentes da administração Pública, do controle interno e do Tribunal de Contas terão livre acesso correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.

15.2 A prévia tentativa de solução administrativa será realizada pela Supervisão de Fomento às Artes com participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.

15.3 Eventuais questionamentos técnicos relativos ao presente chamamento deverão ser formulados por escrito a Supervisão de Fomento às Artes, até 3 (três) dias úteis antes da data de encerramento das inscrições pelo e-mail fomentoadanca@gmail.com.

15.4 A seleção da iniciativa cultural no presente chamamento público está condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, de modo que a seleção não gera expectativa de direito do candidato.

15.5 Ao se inscrever, o candidato garante a inexistência de plágio na iniciativa, assumindo integralmente a autoria e respondendo exclusivamente por eventuais acusações ou pleitos nesse sentido.

15.6 Havendo orçamento suplementar disponível, a Secretaria convocará, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - D.O, os suplentes em ordem de classificação para celebração de parceria, respeitando-se o máximo de até 10 (dez) projetos.

15.7 No caso de parceria celebrada com núcleos artísticos, representados por Cooperativas ou Associações, no âmbito deste edital, ficam estas, solidariamente responsáveis com seus cooperados ou associados, na forma da lei, com todas as obrigações do presente instrumento editalício e o quanto disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, Decreto Municipal n.º 57.575/2016 e Decreto Municipal n.º 51.300/2010.

15.8 Toda divulgação em ano eleitoral deverá seguir as regras previstas nas normas eleitorais, assim como as diretrizes estipuladas pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral), bem como estar compatível com a Portaria 22/CGM/PMSP/2024.

16. ANEXOS

I - Declaração do agente cultural proponente e dos integrantes do núcleo artístico de que conhecem e aceitam incondicionalmente as regras do Programa Municipal de Fomento à Dança e de que se responsabilizam pelas informações contidas no projeto e pelo fiel cumprimento do plano de trabalho se aprovado;

II - Declaração dos integrantes da ficha técnica de que aceitam participar do projeto e de que conhecem e aceitam as regras do Programa Municipal de Fomento à Dança e de que não são funcionários públicos municipais e não possuem qualquer impedimento para contratar com a municipalidade;

III - Declaração do agente cultural proponente jurídico de não ocorrência de impedimentos;

IV - Declaração do agente cultural proponente jurídico, firmada por todos os membros da diretoria, de que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, conforme estabelecido na Emenda nº 35 à Lei Orgânica do Município de São Paulo;

V - Declaração que não possui vínculo de projetos e núcleos artísticos com outras leis de incentivo e programas de fomento, em observância aos objetivos de democratização e descentralização do acesso aos recursos públicos fixados no item 2.1 deste Edital

VI - Procuração

VII - Declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz;

VIII - Carta de Aceite de Indicado para composição da Comissão Julgadora;

IX - Declaração de que não possui Cadastro de Contribuinte Mobiliário;

X - Guia Orientativo para Elaboração do Orçamento e da Pesquisa de Preços

XI - Quadro síntese de execução de ação;

XII -  Minuta do Termo de Execução Cultural.

ANEXO I 

Declaração do agente cultural proponente e dos integrantes do núcleo artístico de que conhecem e aceitam incondicionalmente as regras do Programa Municipal de Fomento à Dança e de que se responsabilizam pelas informações contidas no projeto e pelo fiel cumprimento do plano de trabalho se aprovado

Obrigatório para a inscrição

Obs: Todos devem rubricar todas as folhas e assinar no final.

Obs2: As assinaturas no anexo devem ser originais (a próprio punho) ou

realizadas mediante certificação digital válida (art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020).

Obs3: Não serão aceitas assinaturas inseridas por edição, sobreposição ou

reprodução gráfica (ex. assinatura colada) sem mecanismo idôneo de autenticidade

Obs 4: As assinaturas de próprio punho deverão corresponder ao documento de

identidade apresentado na ocasião da inscrição.

MODELO DE DECLARAÇÃO DO AGENTE CULTURAL PROPONENTE (PESSOA JURÍDICA) E DOS INTEGRANTES DO NÚCLEO ARTÍSTICO

Nós abaixo assinados DECLARAMOS que conhecemos e aceitamos, incondicionalmente, as regras do “Programa Municipal de Fomento à Dança”, bem como que nos responsabilizamos por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho por nós apresentado no âmbito do Programa Municipal de Fomento à Dança.

DECLARAMOS, sob as penas da Lei, que não somos funcionários públicos do Município de São Paulo e que não estamos impedidos de contratar com a Administração Pública.

DECLARAMOS ainda que os integrantes do núcleo artístico não são integrantes de qualquer outro núcleo artístico concorrente nesta edição do Programa e que durante toda a execução do projeto se comprometem a não fazer parte de nenhum outro núcleo artístico ou ser responsável de qualquer outro projeto em andamento na Supervisão de Fomento às Artes ou Supervisão de Pluralidade Cultural, com exceção do previsto pelo item 5.4 e 5.6, e nem cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau de servidor público lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, bem como de que não incidimos nas hipóteses de inelegibilidade, conforme Decreto nº 53.177/2012.

Nome do Núcleo Artístico: __________________

Projeto:__________________________________

Componentes:

Nome civil

completo

n° RG

n° CPF

Nome artístico

Assinatura

São Paulo, ______de ______ de 2026.

_____________________(Pessoa Jurídica), inscrita no CNPJ nº_________________, com sede à _______________________ , Telefone ________________, representada por _______________________ (Representante Legal), portador(a) da cédula de identidade_________________(RG) e _________________ (CPF), e-mail ______________________.

___________________________________ (Assinatura do Representante Legal) (Nome do Representante Legal)

(Cargo do Representante Legal)

ANEXO II 

Declaração dos integrantes da ficha técnica de que aceitam participar do projeto e de que conhecem e aceitam as regras do Programa Municipal de Fomento à Dança

Obrigatório para a inscrição

Obs: Todos devem rubricar todas as folhas e assinar no final.

Obs2: As assinaturas no anexo devem ser originais (a próprio punho) ou

realizadas mediante certificação digital válida (art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020).

Obs3: Não serão aceitas assinaturas inseridas por edição, sobreposição ou

reprodução gráfica (ex. assinatura colada) sem mecanismo idôneo de autenticidade.

MODELO DE DECLARAÇÃO DOS PROFISSIONAIS INTEGRANTES DA FICHA TÉCNICA

Nós abaixo assinados, integrantes da ficha técnica do Projeto denominado _____________ apresentado pelo Núcleo Artístico ____________________ e __________________(Pessoa Jurídica proponente) CONCORDAMOS em participar do referido projeto e DECLARAMOS conhecer e aceitar todos os termos do “Programa Municipal de Fomento à Dança”.

DECLARAMOS, ainda, sob as penas da Lei, que não somos funcionários públicos do Município de São Paulo e que não estamos impedidos de contratar com a Administração Pública, bem como de que não incidimos nas hipóteses de inelegibilidade, conforme Decreto nº 53.177/2012.

Componentes:

Nome civil

completo

n° RG

n° CPF

Nome artístico

Assinatura

São Paulo, ______de ______ de 2026.

_____________________(Pessoa Jurídica), inscrita no CNPJ nº_________________, com sede à _______________________ , Telefone ________________, representada por _______________________ (Representante Legal), portador(a) da cédula de identidade_________________(RG) e _________________ (CPF), e-mail ______________________.

___________________________________ (Assinatura do Representante Legal) (Nome do Representante Legal)

(Cargo do Representante Legal)

ANEXO III

Declaração do proponente jurídico de não ocorrência de impedimentos

Obrigatório para a inscrição

Obs: As assinaturas no anexo devem ser originais (a próprio punho) ou

realizadas mediante certificação digital válida (art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020).

Obs2: Não serão aceitas assinaturas inseridas por edição, sobreposição ou

reprodução gráfica (ex. assinatura colada) sem mecanismo idôneo de autenticidade.

Obs 3: As assinaturas de próprio punho deverão corresponder ao documento de

identidade apresentado na ocasião da inscrição.

Declaro para os devidos fins que o ________________(identificação do agente cultural proponente) e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014. Nesse sentido, o proponente:

▪ Está regularmente constituída ou, se estrangeira, está autorizada a funcionar no território nacional;

▪  Não foi omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

▪ Não tem como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. [Observação: a presente vedação não se aplica aos agentes culturais proponentes que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades ora referidas, o que deverá ser devidamente informado e justificado pelo proponente, sendo vedado que a mesma pessoa figure no instrumento de parceria simultaneamente como dirigente e administrador público (art. 39, §5º, da Lei nº 13.019, de 2014)];

▪ Não teve as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, observadas as exceções previstas no art. 39, caput, inciso IV, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 13.019, de 2014;

▪ Não se encontra submetida aos efeitos das sanções de suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora e, por fim, declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo;

▪ Não teve contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; e;

▪ Não tem entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

São Paulo, ______de ______ de 2026.

_____________________(Pessoa Jurídica), inscrita no CNPJ nº_________________, com sede à _______________________ , Telefone ________________, representada por _______________________ (Representante Legal), portador(a) da cédula de identidade_________________(RG) e _________________ (CPF), e-mail ______________________.

___________________________________ (Assinatura do Representante Legal)

(Nome do Representante Legal)

(Cargo do Representante Legal)

ANEXO IV 

Declaração do proponente jurídico, firmada por todos os membros da diretoria, de que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, conforme estabelecido na Emenda nº 35 à Lei Orgânica do Município de São Paulo

Obrigatório para a inscrição

Obs: Todos devem rubricar todas as folhas e assinar no final.

Obs2: As assinaturas no anexo devem ser originais (a próprio punho) ou

realizadas mediante certificação digital válida (art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020).

Obs3: Não serão aceitas assinaturas inseridas por edição, sobreposição ou

reprodução gráfica (ex. assinatura colada) sem mecanismo idôneo de autenticidade.

Obs 4: As assinaturas de próprio punho deverão corresponder ao documento de

identidade apresentado na ocasião da inscrição.

A que se refere o artigo 3º do Decreto Municipal nº 53.177/2012, conforme disposição de seu artigo 7º

1. Identificação do interessado:

Nome:______________ RG:________________ CPF:___________

Cargo/Função:__________________________________________

Entidade:________________________ CNPJ:_________________

Telefone:_________________ e-mail:_______________________

2. Declaração:

DECLARO ter conhecimento das vedações constantes no artigo 1º do Decreto nº 53.177, de 04 de junho de 2012, que estabelece condições impeditivas de celebração ou prorrogação de convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres nas hipóteses de inelegibilidade, conforme estabelecido na Emenda nº 35 à Lei Orgânica do Município de São Paulo, e que:

( ) NÃO INCORRO em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas no referido artigo.

( ) TENHO DÚVIDAS se incorro ou não na(s) hipótese(s) de inelegibilidade prevista(s) no(s) inciso(s) ___________ do referido artigo e, por essa razão, apresento os documentos, certidões e informações complementares que entendo necessários à verificação das hipóteses de inelegibilidade.

DECLARO ainda, sob as penas da lei, em especial aquelas previstas na Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, e no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica), que as informações aqui prestadas são verdadeiras.

São Paulo, ______de ______ de 2026.

________________________________

(Assinatura do interessado)

(Nome do Interessado)

ANEXO V

Declaração que não possui vínculo de projetos e núcleos artísticos com outras leis de incentivo e programas de fomento, em observância aos objetivos de democratização e descentralização do acesso aos recursos públicos fixados no item 2.1 deste Edital

Obrigatório para a inscrição

Obs: Todos devem rubricar todas as folhas e assinar no final.

Obs2: As assinaturas no anexo devem ser originais (a próprio punho) ou

realizadas mediante certificação digital válida (art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020).

Obs3: Não serão aceitas assinaturas inseridas por edição, sobreposição ou

reprodução gráfica (ex. assinatura colada) sem mecanismo idôneo de autenticidade.

Obs 4: As assinaturas de próprio punho deverão corresponder ao documento de

identidade apresentado na ocasião da inscrição.

Nós abaixo assinados DECLARAMOS que estamos cientes de que não poderemos firmar contrato, se selecionados no edital do Programa Municipal de Fomento à Dança para a Cidade de São Paulo, com esta Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa em caso de vínculo de projetos e/ou núcleos artísticos em outros programas de fomento, em observância aos objetivos de democratização e descentralização do acesso aos recursos públicos constante no 2.1 e de acordo com o item 5.6 do edital, sob pena de devolução total do repasse mais acréscimo de multa sobre o valor total.

Nome do Núcleo Artístico: __________________

Projeto:__________________________________

Componentes:

Nome civil

completo

n° RG

n° CPF

Nome artístico

Assinatura

São Paulo, ______de ______ de 2026.

_____________________(Pessoa Jurídica), inscrita no CNPJ nº_________________, com sede à _______________________ , Telefone ________________, representada por _______________________ (Representante Legal), portador(a) da cédula de identidade_________________(RG) e _________________ (CPF), e-mail ______________________.

___________________________________ (Assinatura do Representante Legal) (Nome do Representante Legal)

(Cargo do Representante Legal)

ANEXO VI PROCURAÇÃO

Obrigatório para a inscrição

Obs: Todos devem rubricar todas as folhas e assinar no final.

Obs2: As assinaturas no anexo devem ser originais (a próprio punho) ou

realizadas mediante certificação digital válida (art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020).

Obs3: Não serão aceitas assinaturas inseridas por edição, sobreposição ou

reprodução gráfica (ex. assinatura colada) sem mecanismo idôneo de autenticidade.

Obs 4: As assinaturas de próprio punho deverão corresponder ao documento de

identidade apresentado na ocasião da inscrição.

Eu, _________________________, responsável pelo Núcleo Artístico__________________, portador(a) do RG nº __________________ e inscrito(a) no CPF nº____________________, com o consentimento expresso de todos os demais membros do núcleo, outorgo poderes à Pessoa Jurídica ________________________, inscrita no CNPJ sob o nº_________________, com sede à ________________________________________________, para que represente o Núcleo Artístico junto à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa no âmbito da 41ª Edição do Programa Municipal de Fomento à Dança para a cidade de São Paulo.

Declaramos, ainda, que aceitamos, em conjunto, todas as responsabilidades legais e contratuais decorrentes da participação neste certame, e estamos cientes de que estamos sujeitos às penalidades previstas no edital, conforme as disposições legais vigentes.

São Paulo, ______de ______ de 2026.

________________________________________

(Assinatura do responsável pelo Núcleo Artístico)

(Nome do Representante Legal)

________________________________________

(Assinatura do Representante da Pessoa Jurídica Outorgada)

(Nome do Representante Legal)

ANEXO VII

Declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz.

Obrigatório para a inscrição

Obs: As assinaturas no anexo devem ser originais (a próprio punho) ou

realizadas mediante certificação digital válida (art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020).

Obs2: Não serão aceitas assinaturas inseridas por edição, sobreposição ou

reprodução gráfica (ex. assinatura colada) sem mecanismo idôneo de autenticidade.

Obs 3: As assinaturas de próprio punho deverão corresponder ao documento de

identidade apresentado na ocasião da inscrição.

A _________________________ [identificação da Pessoa Jurídica], por intermédio de seu representante legal ____________________, portador(a) da Cédula de Identidade R.G. nº __________________e inscrito no CPF sob o nº ._________________________, DECLARA, para fins do disposto no inciso VII do art. 35 do Decreto Municipal nº 57.575/2016, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz.

São Paulo, ______de ______ de 2026.

___________________________________ (Assinatura do Representante Legal) (Nome do Representante Legal)

(Cargo do Representante Legal)

ANEXO VIII

Carta de Aceite de Indicado para composição da Comissão Julgadora

Obrigatório apenas para as entidades de caráter representativo que apresentarão indicações para a Comissão de Seleção

Obs: As assinaturas no anexo devem ser originais (a próprio punho) ou

realizadas mediante certificação digital válida (art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020).

Obs2: Não serão aceitas assinaturas inseridas por edição, sobreposição ou

reprodução gráfica (ex. assinatura colada) sem mecanismo idôneo de autenticidade.

À Coordenação de Fomento e Formação Cultural,

Supervisão de Fomento às Artes

Eu, ___________________________(identificação do profissional indicado à Comissão) inscrito no CPF nº _______________________ , RG (ou RF) nº ____________________, telefone ___________________, e-mail _______________________, residente a ___________________________, aceito minha indicação pela SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, para compor a comissão de seleção para avaliação dos projetos inscritos no Edital nº XX/2026/SMC/CFOC/SFA - PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO À DANÇA PARA A CIDADE DE SÃO PAULO - 41ª EDIÇÃO, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em ___________.

Declaro que estou ciente dos termos do programa e me comprometo a participar das reuniões em datas a serem indicadas pela Supervisão de Fomento às Artes.

São Paulo, ______de ______ de 2026.

___________________________________ (Assinatura do Interessado)

ANEXO IX

Declaração de que não possui Cadastro de Contribuinte Mobiliário

Obrigatório apenas para os projetos pré-selecionados em fase de habilitação

Obs: As assinaturas no anexo devem ser originais (a próprio punho) ou

realizadas mediante certificação digital válida (art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020).

Obs2: Não serão aceitas assinaturas inseridas por edição, sobreposição ou

reprodução gráfica (ex. assinatura colada) sem mecanismo idôneo de autenticidade.

Obs 3: As assinaturas de próprio punho deverão corresponder ao documento de

identidade apresentado na ocasião da inscrição.

Edital nº XX[5] /2026/SMC/CFOC/SFA - 41ª EDIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO À DANÇA PARA A CIDADE DE SÃO PAULO

À Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa,

Prezados Senhores,

DECLARO sob penas da lei que não tenho débitos perante as FAZENDAS PÚBLICAS, em especial perante a Prefeitura do Município de São Paulo (PMSP).

DECLARO ainda que não possuo Cadastro de Contribuinte Mobiliário – CCM, na PMSP e estou ciente de que o ISS incidente sobre a operação será retido.

São Paulo, ______de ______ de 2026.

_____________________(Pessoa Jurídica), inscrita no CNPJ nº_________________, com sede à _______________________ , Telefone ________________, representada por _______________________ (Representante Legal), portador(a) da cédula de identidade_________________(RG) e _________________ (CPF), e-mail ______________________.

___________________________________ (Assinatura do Representante Legal)

(Nome do Representante Legal)

(Cargo do Representante Legal)

ANEXO X

Guia Orientativo para Elaboração do Orçamento e da Pesquisa de Preços

1. Diretrizes Gerais A planilha orçamentária do projeto deverá, obrigatoriamente, estar acompanhada de uma Pesquisa de Preços que comprove a compatibilidade dos valores solicitados com os praticados no mercado. Esse procedimento assemelha-se às pesquisas de preços realizadas em processos licitatórios e aplica-se à locação de equipamentos, prestação de serviços e, inclusive, aos cachês artísticos e técnicos. Toda a documentação comprobatória deve ser compilada e anexada em formato PDF junto à planilha orçamentária no ato da inscrição.

2. Fontes de Referência Aceitas Não é obrigatória a apresentação de 03 (três) orçamentos comerciais distintos para todas as rubricas, desde que o agente cultural proponente utilize tabelas de referência oficiais aceitas pela Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa (SMC). A comprovação e a justificativa dos preços podem ser realizadas anexando capturas de tela (prints) ou links válidos das seguintes fontes:

Tabelas de Referência da SMC: Utilização dos parâmetros estipulados pelas Portarias SMC nº 32/2022 e nº 34/2023, que definem os valores de referência praticados pela Prefeitura de São Paulo para contratações artísticas e horas técnicas. Banco de Dados Salicnet (MinC): Consulta à ferramenta pública "Salic Comparar" do Ministério da Cultura. O agente cultural deverá filtrar por projetos na área de "Teatro" na cidade de São Paulo para extrair o valor médio aceito para funções semelhantes. Tabelas de Entidades de Classe ou FGV: Para funções técnicas ou artísticas específicas de teatro, admite-se a utilização dos indicadores de prestação de serviços da Fundação Getulio Vargas (FGV) ou a tabela de pisos profissionais recomendada pelo Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo (SATED-SP).

3. Justificativas para Valores Superiores às Tabelas de Referência Caso o valor de mercado ou o cachê do profissional indicado no projeto seja superior aos estipulados nas tabelas de referência mencionadas no item 2, o agente cultural proponente deverá inserir uma justificativa detalhada no campo de observações. A justificativa deverá ser embasada no histórico do profissional (trajetória, prêmios recebidos, relevância no setor) e, obrigatoriamente, acompanhada de comprovação mediante notas fiscais e/ou contratos de trabalhos anteriores em escopo e função semelhantes.

4. Cotações Comerciais (Para itens não tabelados) Para itens não previstos nas tabelas oficiais (ex.: materiais de consumo, serviços gráficos, transporte, cenotécnica, locação de equipamentos específicos), a pesquisa de preços deverá ser realizada mediante cotações comerciais diretas.

As cotações podem ser obtidas via e-mail, orçamentos formais timbrados ou capturas de tela de sites de fornecedores. É obrigatório que todas as referências comerciais contenham a identificação clara do fornecedor, a data da cotação e a descrição detalhada do item ou serviço, de modo que sejam passíveis de verificação pela Administração Pública.

( Os valores e ferramentas indicados neste anexo são instrumentos de comprovação e não isentam o agente cultural da demonstração analítica do seu orçamento).

ANEXO XI

Quadro síntese de Execução de Ação

Obrigatório apenas para projetos selecionados.

Apresentações Abertas

Nome do Espetáculo:

Período previsto de execução:

Período de execução realizado:

Datas e Horários:

Quantidade de Sessões:

Local:

Capacidade do Local:

Quantidade de público geral:

Média de público:

Valor do Ingresso:

Atividades Abertas

Nome da Atividade:

Período previsto de execução:

Período de execução realizado:

Datas e Horários:

Local de Execução:

Número de envolvidos externos:

Responsável pela Atividade:

Resumo:

Atividades Internas

Nome da Atividade:

Período previsto de execução:

Período de execução realizado:

Datas e Horários:

Local de Execução:

Responsável pela Atividade:

Resumo:

Publicações

Título:

Natureza:

Tiragem:

Endereço eletrônico de acesso:

Data de Lançamento:

Relação de execução do objeto com análise comparativa entre as metas propostas e os resultados alcançados na etapa

Metas Previstas para etapa

(ver plano de trabalho do projeto aprovado).

Resultados

Justificativa

(em caso de não realização ou realização parcial, justificar o motivo e quando a atividade será realizada/concluída).

[Nome da ação prevista]

(  ) Integralmente realizado

(  ) Realizado

(  ) Não realizado

(Ex: Atividade realizada conforme plano de trabalho)

(  ) Integralmente realizado

(  ) Realizado

(  ) Não realizado

(  ) Integralmente realizado

(  ) Realizado

(  ) Não realizado

ANEXO XII

MINUTA DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL N° XXX/2026/SMC/CFOC/SFA

Processo nº _________________

TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL FORMALIZADO ENTRE A PREFEITURA DO  MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE  CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA E ____________________________________, COM FUNDAMENTO NA  LEI MUNICIPAL Nº º 14.071/2005, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL N.º 14.903/2024, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 57.575/2016 E LEI FEDERAL N.º 13.019/2014.

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO doravante denominada simplesmente PMSP/SMC, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, neste ato representada pelo Sr. Chefe de Gabinete, ______________, R.F.: ___________, e ___________________ inscrita no CNPJ sob o nº ___________, com sede nesta Capital, na ______________, neste ato representada por ___________, doravante denominada AGENTE CULTURAL PROPONENTE, nos termos do constante no artigo 20 da Lei Municipal nº º 14.071/2005, da Lei Federal nº 14.903/2024, tendo em vista a homologação do resultado do Edital nº XX/2026/SMC/CFOC/SFA pelo Senhor Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa publicada no D.O.C. de   , página   , têm entre si justo e acordado o que segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 Estabelecer Termo de Execução Cultural, por parte da SECRETARIA, para a execução do projeto artístico-cultural denominado “______________”, executado pelo núcleo artístico/produtor independente ____________, representado pelo(a) senhor (a) _______________, inscrito na cédula de identidade nº RG ___________ e CPF ______________________ selecionado nos termos da Lei Municipal nº º 14.071/2005 e Edital nº XX/2026/SMC/CFOC/SFA – 41ª Edição do Programa Municipal de Fomento à Dança para a Cidade de São Paulo.

1.1.1 O(A) AGENTE CULTURAL PROPONENTE obriga-se a executar o projeto referido de acordo com o especificado em documento SEI ________________ do processo administrativo supracitado.

1.2 O projeto é parte integrante deste termo independente de transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PERÍODO

2.1 O período de realização do projeto será de _____ (xx) meses contados a partir da data estipulada no Termo de Fixação de Datas, sendo que as datas de início e término referentes às 03 (três) etapas do projeto serão definidas de acordo com o Plano de Trabalho aprovado, considerando a data de início.

1ª ETAPA:- ____ (xx) meses

2ª ETAPA:- ____ (xx) meses

3ª ETAPA:- _____ (xx) meses

2.2 Para o estabelecimento das datas do cronograma, durante a fase de diálogo técnico, os representantes legais do(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE e o representante do núcleo artístico serão chamados a comparecer à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa para formalizar o Termo de Fixação de Datas de início e fim de cada etapa do projeto, que passará a integrar o presente Termo de Execução Cultural, complementando-o.

2.2.1 Em caso de necessidade de prorrogação do prazo de finalização do projeto e, consequentemente, do prazo de vigência deste Termo, faz-se necessária solicitação prévia com 30 (trinta) dias de antecedência do seu término, devidamente justificada, à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa para análise técnica e deliberação da autoridade competente. Em nenhuma hipótese serão aceitas solicitações feitas fora do prazo de vigência.

2.3 A prorrogação do projeto não poderá ser superior a 6 (seis) meses, independentemente de sua duração original.

2.4 O período de vigência da parceria será o período de realização do projeto, mas apenas após aprovação do Relatório Final de Atividades estará a PARCEIRA desobrigada das cláusulas do presente termo e do edital correspondente.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA PMSP/SMC:

3.1 Conceder aporte financeiro no valor de R$ _________ (____________) a ser liberado em parcela única.

3.1.1 O valor deste Termo observará o limite máximo fixado no Edital, e o repasse estará condicionado à aprovação do Plano de Trabalho e adequação orçamentária, conforme as regras editalícias.

3.1.2 Nas hipóteses em que não for cabível a retenção na fonte dos impostos e contribuições previstos na legislação em vigor, o(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE deverá providenciar o recolhimento, quando devido, na forma da legislação vigente.

3.1.3 Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de conclusão do projeto exigidas para os recursos transferidos.

3.1.4 Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras, serão devolvidos e depositados no Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais – FEPAC, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data correspondente.

3.1.5 Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, em operações lastreadas em títulos públicos federais, estaduais ou municipais, através do Sistema Eletrônico de Liquidação e Custódia – SELIC e/ou Caderneta de Poupança. [6] 

3.2 Acompanhar a realização do plano de trabalho a partir dos relatórios apresentados pela PARCEIRA.

3.3 Informar a Comissão julgadora sobre o andamento do projeto em função do disposto no artigo 23, da Lei Municipal nº 14.071/2005;

3.4 Tomar as medidas necessárias para o fiel cumprimento da Cláusula Quinta, nos termos da legislação pertinente.

3.5 O monitoramento dos projetos contemplados será realizado por representante técnico da equipe da Supervisão de Fomento às Artes da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, a quem competirá:

a) Verificar se o(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE notificou previamente a Secretaria sobre a realização das estreias, espetáculos, atividades, entre outros;

b) Acompanhar pelo menos uma apresentação/atividade do projeto, verificando se a execução é compatível com o Plano de Trabalho aprovado;

c) Emitir parecer técnico sobre a execução acompanhada e juntá-lo ao processo administrativo;

d) Considerar, no monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto, os mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços efetivamente oferecidos no âmbito da ação cultural, aferindo-se o padrão de qualidade definido em consonância com o Plano de Trabalho.

3.6 A SECRETARIA não se responsabilizará, solidária ou subsidiariamente, em hipótese alguma, pelos atos, contratos e compromissos de natureza comercial, financeira, trabalhista ou outra — bem como pelas respectivas taxas, tributos e/ou encargos deles decorrentes — assumidos pelo(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE para fins de realização do projeto.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO(A) AGENTE CULTURAL PROPONENTE

4.1 Efetivar, durante a vigência do presente termo, todas as ações propostas em seu projeto.

4.2 Comprovar a realização das atividades através de Relatórios Parciais de Execução Cultural ao final dos três períodos de seu plano de trabalho, bem como apresentar o Relatório de Objeto da Execução Cultural dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a finalização do projeto, contendo todos os elementos comprobatórios exigidos no Edital.

4.2.1. As solicitações de alteração que impliquem modificação do objeto, da natureza ou da qualidade do projeto, bem como aquelas cujo impacto financeiro seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor total do instrumento celebrado, dependerão de prévia análise e concordância da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, e serão formalizadas, quando cabível, por meio de termo aditivo, nos termos do art. 17 da Lei nº 14.903/2024.

4.2.2 Nos termos do art. 17, §3º, c/c art. 44, inciso I, da Lei nº 14.903/2024, consideram-se alterações de pequeno percentual aquelas cujo escopo financeiro seja inferior a 10% (dez por cento) do valor total do instrumento celebrado. Nessas hipóteses, fica dispensada a autorização prévia da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, devendo o agente cultural proponente comunicar formalmente a alteração no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados de sua efetivação.

4.2.3 A ausência de comunicação no prazo estabelecido no item 4.2.2 sujeitará o agente cultural proponente à aplicação de multa de até 10% (dez por cento) do valor total do ajuste, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

4.2.4 Em qualquer hipótese, as alterações não poderão contrariar as disposições deste Edital ou do Termo de Execução Cultural, nem descaracterizar a natureza e a qualidade do projeto na forma em que foi selecionado, cabendo à área técnica competente manifestar-se quanto à preservação dessas características.

4.3 Abrir conta bancária própria, exclusiva e específica, no Banco do Brasil, para movimentação dos aportes recebidos da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, informando-a e autorizando-a, a qualquer tempo, o acesso à movimentação financeira.

4.3.1 Conforme art. 14 da Lei Federal nº 14.903/2024, a conta bancária específica indicada para o depósito dos recursos deverá ser isenta de tarifas bancárias.

4.3.2 Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

4.3.3 Excepcionalmente, poderão ser feitos pagamentos em espécie, desde que comprovada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência bancária e autorização prévia do setor.

4.3.4 Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, em operações lastreadas em títulos públicos federais, estaduais ou municipais, através do Sistema Eletrônico de Liquidação e Custódia – SELIC e/ou Caderneta de Poupança.

4.3.5 Os rendimentos de ativos financeiros deverão observar a vinculação exclusiva ao objeto pactuado, vedada sua destinação a finalidade diversa da prevista no plano de trabalho, independentemente da autorização prévia da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, nos termos do art. 17, §5º, da Lei nº 14.903/2024.

4.3.6 Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras, serão devolvidos e depositados no Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais – FEPAC, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data correspondente.

4.4 Adotar as providências de obtenção de decisão judicial junto à Vara da Infância e Juventude quando houver a participação de crianças e adolescentes no projeto, nos termos do artigo 149, II, "a", do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069/90), responsabilizando-se inclusive pelo pagamento de eventual multa aplicada por infração administrativa.

4.5 O agente cultural proponente se responsabilizará pela divulgação de todas as atividades desenvolvidas durante a duração do projeto, cabendo-lhe os custos decorrentes. Deverá fazer constar em todo o material de divulgação referente ao projeto aprovado os dizeres: “Este projeto foi contemplado pela 41ª Edição do Programa Municipal de Fomento à Dança para a cidade de São Paulo — SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA”.

4.5.1 Os materiais de divulgação deverão seguir o padrão de comunicação visual da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa e o Manual de Apoio, acompanhados dos respectivos logotipos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total dos recursos recebidos, após a segunda notificação.

4.5.2 O agente cultural proponente deverá mencionar sob a chancela “REALIZAÇÃO” apenas o proponente, o núcleo artístico e a SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA. Outros colaboradores devem configurar na chancela denominada “APOIO” ou “PARCERIA” ou chancela previamente aprovada pelo setor responsável.

4.5.3 O(A) AGENTE CULTURAL PROPONENTE deverá afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a classificação etária, bem como indicar de forma clara a classificação etária recomendada em todas as peças de divulgação (físicas e digitais). O não cumprimento desta exigência poderá resultar na aplicação de sanções previstas no edital.

4.6 Comunicar quaisquer alterações nos seus dados cadastrais durante o prazo de vigência e até a análise final da prestação de contas, sendo que apenas após a final aprovação desta estará o(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE quite com os termos da presente parceria.

4.7 Observar, na utilização dos recursos financeiros, os princípios da economicidade, legalidade, eficiência, moralidade e probidade administrativa, bem como garantir, por ocasião de eventual contratação de terceiros, a regularidade jurídica e fiscal destes, assumindo inteira responsabilidade por estas contratações e pelos eventuais encargos de qualquer natureza delas derivados.

4.8 Responsabilizar-se pelas obrigações civis, penais, comerciais ou outras, advindas de utilização de direitos autorais e/ou patrimoniais anteriores, contemporâneas ou posteriores à formalização do ajuste e recebimento do repasse, bem como pelas obrigações de qualquer natureza decorrentes dos compromissos firmados para realização do projeto, incluindo normas técnicas para utilização de espaços e encargos, tributos e taxas decorrentes de qualquer destes compromissos.

4.9 Garantir que as atividades não gratuitas tenham ingressos a preços populares de até R$40,00 (quarenta reais) para entradas inteiras, conforme previsto na Portaria nº 22/SMC/2017. Em caso de atividades realizadas em equipamentos da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, estas deverão ser preferencialmente gratuitas.

4.9.1 As atividades abertas realizadas em equipamentos públicos municipais deverão ser preferencialmente gratuitas.

4.10 A documentação relativa ao cumprimento do objeto e à execução financeira do termo de execução cultural deverá ser mantida pelo agente cultural proponente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento.

CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

5.1 O(A) AGENTE CULTURAL PROPONENTE terá que comprovar a realização das atividades pactuadas por meio de Relatórios Parciais da Execução Cultural e um Relatório de Objeto da Execução Cultural (final) à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.

5.2 Os Relatórios Parciais da Execução Cultural devem ser protocolados ao final de cada um dos 3 (três) períodos do Plano de Trabalho e conter:

a) Data de início do projeto;

b) Data do período que se refere o relatório

c) Descrição sobre o desenvolvimento do projeto;

d) Descrição da execução de cada ação executada;

e) Informações e comprobatórios a respeito do cumprimento das atividades conforme Plano de Trabalho, constando comparativo de metas propostas com os resultados alcançados até o período, a partir do cronograma acordado;

f) Registro documental da realização das atividades previstas nas contrapartidas, tais como cópias de críticas, material de imprensa, divulgação em redes sociais, fotos, programa, folders, cartazes, DVD, etc.;

g) Cópia do borderô, se houver;

h) Declaração das instituições culturais e/ou dos responsáveis pelos locais onde as atividades previstas na contrapartida foram realizadas;

i) Lista de presença de treinados ou capacitados, quando for o caso;

j) Atualização do cronograma;

k) Atualização do projeto referente a locais, datas, horários de apresentação etc;

l) Informações sobre as dificuldades na realização do projeto;

m) Quadro síntese de execução de cada ação prevista (conforme Anexo XI do edital de seleção);

n) Reflexões dos artistas envolvidos e depoimentos do público;

b) Material de divulgação e de imprensa, quando houver.

o) Outras informações que couber.

5.3 O(A) AGENTE CULTURAL PROPONENTE deverá apresentar a prestação de contas final por meio do Relatório de Objeto da Execução Cultural, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 14.903/2024, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do término da vigência deste instrumento.

5.3.1 O Relatório de Objeto da Execução Cultural deverá conter elementos que permitam a avaliação do cumprimento integral do objeto, incluindo:

a) Cronograma de execução efetivamente realizado (data de início e fim);

b) Descrição detalhada sobre o desenvolvimento do projeto e cumprimento das atividades conforme o Plano de Trabalho;

c) Análise comparativa entre as metas propostas e os resultados alcançados (Quadro Síntese de Execução);

d) Registro documental da divulgação e das contrapartidas (material de imprensa, redes sociais, programas, folders, cartazes, etc.);

e) Comprobatórios de realização das ações (fotos, vídeos, listas de presença, críticas, borderôs e cópias de materiais criados);

f) Declarações de instituições ou responsáveis pelos locais onde as atividades foram realizadas;

g) Relato sobre as dificuldades encontradas na execução, se houver.

5.4 O Relatório de Objeto da Execução Cultural será analisado por agente público responsável, que elaborará parecer técnico conclusivo quanto ao cumprimento do objeto e o submeterá à autoridade competente para deliberação.

5.5 A análise dos documentos seguirá o procedimento descrito neste Termo, podendo resultar na aprovação total, aprovação com ressalvas ou reprovação da execução do objeto.

5.5.1 O parecer técnico poderá concluir:

a) Pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificado, com o consequente encaminhamento à autoridade competente para julgamento;

b) Pela necessidade de apresentação, pelo(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE, de documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto;

c) Pela necessidade de apresentação de Relatório Financeiro da Execução Cultural, caso os elementos constantes do Relatório de Objeto e eventual documentação complementar sejam considerados insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado.

5.5.2 Na hipótese das alíneas "b" e "c" do subitem 5.5.1, o(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE será formalmente notificado(a) para apresentação dos documentos solicitados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da notificação.

5.5.3 A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa poderá solicitar ao(à) AGENTE CULTURAL PROPONENTE e ao núcleo artístico informações e documentações complementares a respeito da realização do projeto a qualquer tempo.

5.6 A análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural levará em consideração os seguintes aspectos:

5.6.1 Realização do projeto, atividades, ações, eventos e entrega dos produtos culturais previstos, conforme proposto no plano de trabalho.

5.6.2 A não aprovação do Relatório de Objeto da Execução Cultural do projeto na forma estabelecida na legislação aplicável, no Edital e neste Termo sujeitará o agente cultural proponente a devolver o total das importâncias recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária, em até 30 (trinta) dias da publicação do despacho que as rejeitou, sem prejuízo de aplicação da penalidade cabível.

5.6.3 A não devolução da importância no prazo e forma assinalados caracteriza a inadimplência do(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE, de seus responsáveis legais e dos membros do núcleo artístico, nos termos do artigo 23 da Lei Municipal nº 14.071/2005.

5.7 Excepcionalmente, caso as informações do Relatório de Objeto ou as diligências complementares não sejam suficientes para aferir o cumprimento da meta, a SECRETARIA poderá solicitar a apresentação de Relatório Financeiro da Execução Cultural[7] , conforme previsto no Edital.

5.8 O(A) AGENTE CULTURAL PROPONENTE é responsável exclusivo(a) pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, não implicando em responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública a inadimplência em relação a encargos ou os ônus incidentes sobre o objeto da parceria.

5.8.1 Não serão admitidas despesas que tenham sido realizadas antes da celebração do contrato.

5.9 A ausência de entrega do relatório ou a reprovação final da execução do objeto sujeitará o agente cultural proponente à declaração de inadimplência e à devolução dos valores recebidos, corrigidos monetariamente desde a data do recebimento, sem prejuízo da aplicação de multa, não podendo esta ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do repasse público e demais sanções previstas em lei e no edital.

5.10 Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste instrumento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras e bilheterias, serão devolvidos e depositados no Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais – FEPAC, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

5.11 As responsabilidades civis, penais, trabalhistas, comerciais e outras advindas da utilização de direitos autorais e/ou patrimoniais, anteriores, contemporâneas ou posteriores à formalização da parceria, cabem exclusivamente ao(à) AGENTE CULTURAL PROPONENTE.

5.11.1 É de responsabilidade exclusiva do agente cultural proponente o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução da presente parceria, não implicando em responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

5.12 Aplicam-se a este capítulo, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 14.903/2024

CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES

6.1 O(A) AGENTE CULTURAL PROPONENTE que, durante a execução deste instrumento, alterar as características do projeto selecionado em desacordo com o Plano de Trabalho aprovado, sem a devida anuência, ressalvada a hipótese de aceitação da justificativa prevista no item 4.2 do Termo de Execução Cultural, estará sujeito(a):

I - a multa não inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do repasse público; e

II - à rescisão do ajuste, com a consequente declaração de inadimplência e a necessidade de devolução dos valores recebidos, corrigidos monetariamente a contar da data de seu recebimento, caso o projeto não seja reconduzido, dentro do prazo estabelecido, às características com que foi apresentado e aprovado.

6.2 O não cumprimento do projeto tornará inadimplente o(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE, seus responsáveis legais e os membros do núcleo artístico, os quais não poderão firmar qualquer contrato ou receber qualquer apoio dos órgãos municipais por um período de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 23 da Lei Municipal nº 14.071/2005.

6.2.1 O(A) AGENTE CULTURAL PROPONENTE inadimplente será obrigado(a) a devolver o total das importâncias recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária, no prazo de até 30 (trinta) dias da declaração de inadimplência, e estará sujeito(a) à aplicação de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor total do ajuste.

6.3 O agente cultural proponente que tiver um integrante do projeto e/ou do núcleo artístico pertencente ao quadro de servidores públicos municipais terá o seu projeto desclassificado e o integrante estará sujeito às sanções previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal.

6.3.1 Servidores públicos municipais poderão realizar atividades voluntárias, não remuneradas, de maneira pontual, desde que previamente informada a Supervisão de Fomento às Artes, a qual analisará a existência de conflito de interesse, nos termos do Decreto nº 56.130/2015.

6.4 O agente cultural proponente que descumprir as demais obrigações decorrentes da legislação, deste Edital ou do respectivo ajuste estará sujeito à:

a) Multa, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do repasse público , para faltas graves, considerando essas as que impeçam o regular prosseguimento do projeto nos termos propostos.

b) Rescisão do ajuste, com a consequente devolução dos valores recebidos, corrigidos monetariamente a contar da data do recebimento em casos de falta grave ou mais de 3 (três) multas aplicadas , sem prejuízo da aplicação da penalidade de inadimplemento, conforme previsto na Cláusula 6.2 deste Termo;

c) Ser inscrita no CADIN municipal, observadas as disposições do Decreto Municipal nº 47.096/2006.

6.4.1 A penalidade de multa prevista neste Edital poderá ser aplicada, no máximo, 03 (três) vezes durante a execução de cada projeto, observados o contraditório e a ampla defesa.

6.4.2 Ultrapassado esse limite, a reiteração das condutas ensejadoras de sanção caracterizará inadimplemento contratual, hipótese em que será aplicada a penalidade de inadimplemento, nos termos do item 12.2 do Edital, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.

6.4.3 Em casos excepcionais, quando for possível atestar o cumprimento parcial do projeto, poderá ser declarada a inadimplência parcial, sujeitando-se o(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE a devolver proporcionalmente as importâncias recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária desde a data do recebimento.

6.5 Se o objeto do contrato for a realização de projeto ou produto cultural que, quando não cumprido na sua totalidade, desatender o interesse público, o descumprimento será considerado total e deverão ser devolvidos todos os recursos recebidos, na forma estabelecida no item 6.2.

6.5.1 As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando oportunas, sem prejuízo de outros consectários legais e regulamentares cabíveis, observado o que prevê o edital e a Lei n° 14.903/2024.

6.6 A constatação de comportamento inapropriado ou de atos discriminatórios que envolvam quaisquer atos contrários ao princípio da dignidade humana para com qualquer participante das atividades ou técnicos do Programa ensejará a rescisão unilateral do Termo de Execução Cultural, por descumprimento de obrigação pactuada, sem prejuízo de aplicação de multa, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do repasse público , a depender da gravidade da situação, e demais consequências jurídicas cabíveis.

6.6.1 Considera-se comportamento inapropriado todo tipo de ação, gesto, palavra ou comportamento que cause constrangimento socialmente reconhecido como indevido, bem como, mas não se limitando a, dirigir-se a mulheres com chamamentos íntimos e não profissionais, entre outras espécies de assédio sexual ou mesmo de ordem moral, independentemente da identidade de gênero.

6.6.2 Considera-se comportamento discriminatório o tratamento injusto dispensado a um indivíduo, ou grupo de indivíduos, em razão de alguma condição física, sensorial ou cognitiva, gênero, crença, cor da pele, classe social, orientação sexual.

6.6.3 Nos casos de rejeição parcial ou total da prestação de contas, o(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE poderá requerer que as penalidades previstas neste instrumento sejam convertidas na obrigação de executar um plano de ações culturais compensatórias de interesse público, mediante a celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), conforme previsto na Cláusula Sétima deste edital.

6.7 É facultado aos partícipes rescindirem este instrumento a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, exigindo-se estipulação de prazo mínimo de antecedência de 60 (sessenta) dias para a publicidade dessa intenção.

6.8 É de responsabilidade do agente cultural proponente a adoção das providências de obtenção de decisão judicial junto à Vara da Infância e Juventude quando houver a participação de crianças e adolescentes no evento, nos termos do artigo 149, II, a, do Estatuto da Criança e Adolescente-ECA (Lei Federal n.º 8.069/90), responsabilizando-se inclusive pelo pagamento de eventual multa aplicada por infração administrativa ao ECA.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA

7.1 O monitoramento deverá ser contínuo e orientado à prevenção de falhas, promovendo a correção tempestiva de desvios e inconsistências. Sempre que possível, não havendo outro meio mais adequado e necessário, será formalizado Termo de Ajuste de Conduta (TAC) entre a Administração Pública e o(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE.

7.2 O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) poderá ser proposto pela Administração Pública ou solicitado pelo(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE, antes da instauração de procedimento sancionatório, sempre que constatada irregularidade passível de correção, desde que:

a) não haja indícios de dolo, fraude, má-fé ou enriquecimento ilícito;

b) a irregularidade não tenha comprometido de forma irreversível o objeto cultural pactuado; e

c) seja possível a recomposição do interesse público por meio de medidas compensatórias.

7.2.1 Fica vedada a celebração de Termo de Ajuste de Conduta em casos de descumprimento integral do objeto, salvo nos casos de força maior ou caso fortuito.

7.2.2 Nos casos de solicitação pelo(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE, a celebração do Termo de Ajuste de Conduta será realizada a critério da Administração Pública.

7.3 O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) poderá ser celebrado sempre que forem identificadas falhas ou inconformidades formais que possam ser sanadas, de modo a garantir a continuidade e a efetividade da execução do projeto cultural.

7.3.1 O TAC deverá conter:

a) partes que celebram o termo;

b) a descrição clara e objetiva das irregularidades constatadas;

c) as obrigações assumidas pelo(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE para sua regularização;

d) as medidas corretivas a serem adotadas;

e) os prazos e condições para sua implementação; e

f) os efeitos do seu descumprimento.

7.4 A celebração do TAC não afasta a possibilidade de aplicação de sanções administrativas nos casos de dolo, fraude ou reiterado descumprimento.

7.4.1 A celebração do Termo de Ajuste de Conduta não afasta o dever de ressarcimento ao erário, quando caracterizado dano, nem impede a atuação dos órgãos de controle interno e externo, bem como a apuração de responsabilidades nas esferas civil, administrativa e penal.

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES REFERENTE AO ACESSO À INFORMAÇÃO

8.1 Nos termos do Decreto Municipal nº 53.623/2012, que regulamenta os efeitos da Lei Federal nº 12.527/2012 (Lei de acesso à informação) no âmbito municipal, em especial de seus artigos 68 e 69, deverá a PARCEIRA, em seu sítio na internet e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede, dar publicidade às seguintes informações:

8.1.1 Cópia do estatuto social atualizado da entidade;

8.1.2 Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;

8.1.3 Cópia integral dos convênios, contratos, termos de parceria, acordos, ajustes e instrumentos congêneres celebrados com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como dos respectivos aditivos, quando houver.

8.2 A divulgação no sítio da internet poderá ser dispensada, por decisão da PMSP/SMC, mediante requerimento da parceira, quando esta não dispuser dos meios de realizar a divulgação.

8.3 As informações referidas nesta cláusula deverão ser publicadas a partir da celebração do ajuste, ser atualizadas periodicamente e deverão ficar expostas até 180 (cento e oitenta) dias após apresentação da prestação de contas final.

8.4 As informações a que diz respeito esta cláusula referem-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo da prestação de contas a que esteja sujeita a entidade que recebeu os recursos.

8.5 Toda divulgação em ano eleitoral deverá seguir as regras previstas nas normas eleitorais, assim como as diretrizes estipuladas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

CLÁUSULA NONA - DOS DIREITOS AUTORAIS, CONEXOS E DE PERSONALIDADE

9.1. Caso o(a) AGENTE CULTURAL PROPONENTE não seja detentor(a) dos direitos autorais e conexos sobre o conteúdo, informações ou elementos das obras/projeto realizados no âmbito deste ajuste, é de sua responsabilidade a obtenção de autorização para utilização da obra do autor ou do titular dos direitos autorais ou conexos, assim como a obtenção de autorização para uso de nome, imagem e/ou voz.

9.2. O(A) AGENTE CULTURAL PROPONENTE é responsável pelo pagamento dos valores relativos a direitos autorais e direitos conexos aos titulares ou entes arrecadadores, bem como dos valores eventualmente estipulados com os titulares quando da obtenção de autorizações de uso dos direitos de personalidade (uso de nome, imagem e voz) para a execução de obras passíveis de direitos autorais envolvidas neste Termo de Execução Cultural.

9.3. O(A) AGENTE CULTURAL PROPONENTE autoriza e cede à Municipalidade de São Paulo, através da SMC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de forma exclusiva, os direitos autorais patrimoniais e o uso do nome, da imagem e/ou de voz de todo material produzido na execução do projeto, em publicações da SMC em mídia impressa, digital ou eletrônica, exibidas na internet, plataformas digitais, e demais canais de comunicação da Secretaria, via streaming linear e/ou “on demand”, existente ou que venha a existir, com finalidade exclusiva de divulgação do fomento. O material já publicado poderá permanecer além do prazo acima estipulado e por tempo indeterminado no histórico das mídias da SMC na qualidade de registro, de acordo com o princípio da transparência e da publicidade dos eventos realizados pela Administração Pública.

9.3.1. O(A) AGENTE CULTURAL PROPONENTE é responsável por firmar contrato de cessão de direitos autorais com os prestadores de serviços que venham a produzir obras passíveis de direitos autorais na execução do projeto, incluindo cláusula em que o prestador de serviço cede à Municipalidade o uso dos direitos autorais patrimoniais e o uso do nome, da imagem e/ou de voz, nos termos do item 9.3.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1 No caso de necessidade de utilização de bens permanentes, estes deverão estar diretamente relacionados à execução do objeto e poderão ser:

I - Locados, preferencialmente;

II - Adquiridos com recursos destinados à ação cultural, desde que esta opção seja mais vantajosa é haja previsão no Plano de Trabalho com identificação de sua expressão monetária;

III - Fornecidos pelo parceiro como contrapartida, desde que previstos no Plano de Trabalho com identificação de sua expressão monetária; e

IV - Fornecidos à pessoa jurídica parceira pela Administração Pública, mediante autorização de uso do bem.

10.2 Quando houver a possibilidade de locação dos bens permanentes, esta opção deverá ser priorizada, sendo autorizada a compra somente se demonstrado que se trata de alternativa mais vantajosa e que os bens sejam úteis à continuidade de ações de interesse público, concernentes ao cumprimento do objeto, o que deverá ser avaliado expressamente pela Administração Pública.

10.3 Quando houver aquisição de bens permanentes, a Administração Pública deverá realizar, ao término do fomento cultural, o inventário desses bens e encaminhar o processo para que seja realizada a doação dos bens inventariados, se for o caso, que poderão ser doados às organizações da sociedade civil que possuem atividades congêneres ao objeto deste edital;

10.3.1 Em regra, os materiais permanentes adquiridos serão objeto de doação e incorporação ao patrimônio da Administração Pública, no prazo de 30 (trinta) dias após a o término do ajuste firmado, nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 53.484/2012, devendo o gestor realizar o inventário desses bens e encaminhar o processo para o setor responsável para sua patrimonialização.

10.3.2 Os bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do fomento cultural, poderão ser doados à organização da sociedade civil, desde que haja expressa autorização no ajuste firmado, mediante autorização do gestor público, desde que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público e a prestação final de contas seja aprovada, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade do agente cultural proponente até o ato da efetiva doação.

10.3.3 Poderão, ainda, os bens de que trata este artigo serem doados a terceiros congêneres, com cláusula de inalienabilidade, após a consecução do objeto, desde que não sejam necessários para a Administração Pública e que sejam utilizados para fins de interesse social, caso o agente cultural proponente não queira assumir o bem ou no caso de sua extinção.

10.4 As responsabilidades civis, penais, comerciais e outras advindas de utilização de direitos autorais morais ou patrimoniais anteriores, contemporâneas ou posteriores à formalização do termo de execução cultural cabem exclusivamente ao agente cultural proponente

10.5 A PMSP/SMC não se responsabilizará solidária ou subsidiariamente, em hipótese alguma, pelos atos, contratos ou compromissos de natureza comercial, financeira, trabalhista ou outra, assumidos pelo agente cultural proponente para fins de cumprimento do ajuste com a Prefeitura do Município de São Paulo.

10.6 Agentes da administração Pública, do controle interno e do Tribunal de Contas terão livre acesso correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de execução cultural, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.

10.7 A prévia tentativa de solução administrativa será realizada pela Supervisão de Fomento às Artes com participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA.

10.8 Os encargos financeiros com o presente correrão por conta da dotação ____________ e estão suportados pela Nota de Empenho nº ______, devendo a contabilidade processar os complementos à medida que houver disponibilidade, devendo ainda ser onerados oportunamente os recursos relativos às despesas do próximo exercício, quando houver.

10.9 Fica eleito o foro desta Capital, através de uma de suas varas da Fazenda Pública, para dirimir todo e qualquer procedimento oriundo deste ajuste que não puder ser resolvido pelas partes, com renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja.

10.8 Ficam designados, nos termos da legislação aplicável, como gestor desta parceria o(a) servidor(a) _________________ e como gestor(a) substituto(a) o(a) servidor(a) __________________.

10.10 O extrato deste Termo deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua assinatura, bem como disponibilizado na internet.

10.11 Os efeitos da parceria se iniciam na data de sua celebração.

10.12 O plano de trabalho compõe o termo de fomento e é dele parte integrante e indissociável.

10.13 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

E para constar eu, _____________, da Supervisão de Fomento às Artes / Coordenação de Fomento e Formação Cultural, digitei o presente Termo, o qual lido e achado conforme vai assinado pelas partes, com as testemunhas abaixo a tudo presentes.

São Paulo, __ de _________ de 2026.

_______________________________

Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa (Representante Jurídico)

_______________________________

Representante do Núcleo Artístico

_______________________________

Representante da Agente Cultura Proponente

_______________________________

Testemunha 1

_______________________________

Testemunha 2

 [1]20 dias!

 [2]Verificar quantos projetos a 40ª edição irá selecionar, considerando o limite de 30 projetos por ano, imposto pela lei do fomento à dança

 [3]cosiderando que na primeira edição do ano podemos selecionar até 20, deixei até 10 projetos

 [4]colocamos este?

 [5]Verificar número do edital

 [6]isso aqui não cabe mais nas responsabilidades do PROPONENTE?

 [7]caberia a gente explicar melhor oq teria nesse relatório?

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