Descrição
A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa disponibiliza para consulta pública a minuta da 24ª Edição do Edital Zé Renato de Apoio à Produção e Desenvolvimento da Atividade Teatral para a Cidade de São Paulo.
Instituído pela Lei Municipal nº 15.951/2014, o Edital Zé Renato apoia núcleos artísticos, pequenos e médios produtores independentes, por meio de projetos de produção de espetáculos inéditos ou de circulação de espetáculos já estreados pelas diferentes regiões da cidade.
A 23ª edição já havia consolidado a adequação do Edital ao Marco Regulatório do Fomento à Cultura, instituído pela Lei Federal nº 14.903/2024. Por isso, a proposta para a 24ª edição não constitui uma nova migração de regime jurídico, mas um processo de aperfeiçoamento e padronização das regras, preservando as características próprias da Lei Municipal nº 15.951/2014.
Entre as alterações propostas estão a criação de regras específicas de ações afirmativas e territorialização, com instrumentos para comprovação do local de atuação dos núcleos, e a inclusão de guia orientativo para elaboração do orçamento e demonstração da compatibilidade dos preços. A minuta também busca aproximar os procedimentos do Edital Zé Renato dos padrões adotados nos demais programas da Supervisão de Fomento às Artes.
A participação social permitirá que artistas, núcleos teatrais, produtores, cooperativas, entidades representativas, pesquisadores e demais interessados avaliem as propostas e contribuam para a clareza, a segurança e a efetividade do edital.
Informações adicionais
A minuta está em fase de elaboração e poderá sofrer alterações após a análise das contribuições da sociedade e a avaliação técnica e jurídica da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.
A consulta tem como pontos relevantes as propostas de ações afirmativas e territorialização, os procedimentos de comprovação da sede ou do local de atuação dos núcleos, as regras das modalidades de produção e circulação e as orientações para elaboração do orçamento e da pesquisa de preços.
O guia orçamentário possui caráter orientativo e busca esclarecer a demonstração da compatibilidade dos valores, considerando as particularidades de itens comparáveis e de serviços artísticos singulares. A proposta admite diferentes fontes idôneas de referência, como cotações, contratações anteriores, tabelas públicas, Salic Comparar, referências da SMC e entidades de classe, conforme a natureza da despesa.
As manifestações devem observar os limites da Lei Municipal nº 15.951/2014, especialmente quanto às modalidades, condições de participação, critérios de seleção, sede no Município de São Paulo e pagamento em parcela única.
A consulta pública não corresponde à abertura das inscrições. Valores, prazos e condições definitivas serão divulgados após a publicação oficial do edital.
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EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO nº XX/2026/SMC/CFOC/SFA – 24ª EDIÇÃO EDITAL ZÉ RENATO DE APOIO À PRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE TEATRAL PARA A CIDADE DE SÃO PAULO
Processo SEI n°: 6025.2026/XXXXXXX-X
O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, abre procedimento de chamamento público para a 24ª Edição do Edital Zé Renato de Apoio à produção e Desenvolvimento da Atividade Teatral para a Cidade de São Paulo, cujas inscrições estarão abertas no período compreendido entre os dias XX/XX/2026 até às 17:59 do dia XX/XX/2026. Deverão ser observadas as regras deste Edital, da Lei Municipal nº 15.951 de 07 de janeiro de 2014, aplicando-se subsidiariamente e no que couber a Lei Federal n° 14.903/2024, e demais disposições normativas deste Edital.
1. DO OBJETO DO EDITAL
1.1 O presente edital tem por finalidade, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal nº 15.951/2014, apoiar a produção e desenvolvimento da atividade teatral para a cidade de São Paulo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.
1.1.1 A produção teatral mencionada acima refere-se àquela desenvolvida por núcleos artísticos, pequenos e médios produtores independentes com vistas à produção de espetáculo e realização de temporada ou circulação na cidade de São Paulo.
1.2 O presente edital deverá selecionar projetos teatrais desenvolvidos por núcleos artísticos de grupos de teatro, pequenos e médios produtores para apoio por meio de recurso financeiro, inscritos em duas modalidades: produção ou circulação.
1.2.1 Entende-se por projeto de produção a proposta de realização de espetáculo inédito pelo núcleo artístico, pequeno ou médio produtor.
1.2.2 Entende-se por projeto de circulação a proposta de realização de espetáculo já estreado pelas diversas regiões da cidade.
1.3 Da justificativa: A Lei Municipal nº 15.951/2014, instituiu o programa de fomento cultural denominado "Prêmio Zé Renato", previsto para apoiar a produção e o desenvolvimento de atividades teatrais para a cidade de São Paulo. Conforme previsto em lei, a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa deverá publicar 2 (dois) editais por exercício. Sendo assim, este chamamento nº XX/2026/SMC/CFOC/SFA - 24ª Edição refere-se ao primeiro edital do ano de 2026.
2. DOS OBJETIVOS DO EDITAL
2.1 Apoiar a produção e desenvolvimento da atividade teatral para a cidade de São Paulo, promovendo cultura, através da linguagem teatral, como principal agente de transformação social assim como:
3. DAS DEFINIÇÕES NO ÂMBITO DO PRESENTE EDITAL
Artistas: são profissionais de diferentes linguagens e expressões artísticas e culturais, tais como artes visuais, audiovisual, capoeira, circo, dança, Hip Hop, literatura, música, teatro, slam, forró, samba, choro, reggae, sound system, moda, poesia, sarau, culinária, artesanato, mestres de cultura e/ou guardiões da memória e da cultura de história de tradição oral, artista de rua, dentre outros.
Técnicos e trabalhadores da cultura: são artistas, produtores(as), carregadores(as), cenógrafos(as), cenotécnicos(as), gestores(as) culturais independentes, contra regra, cortineiros(as), costureiros(as), diretores(as) de palco, maquiadores(as), maquinistas, montadores(as), operadores(as) de áudio, operadores(as) de luz, operadores(as) de vídeo, peruqueiros(as), riggers, roadies, técnicos(as) de áudio, técnicos(as) de luz, técnicos(as) de palco, técnicos(as) de vídeo, técnicos(as) em legenda, técnicos(as) de audiovisual, profissionais de traduções de acessibilidade, entre outros que realizam assistência técnica e operacional a projetos, espaços, exposições, espetáculos e demais atividades culturais.
Núcleo Artístico de teatro: são os artistas e técnicos que se responsabilizam pela fundamentação, execução e comprovação da realização do projeto, constituindo uma base organizativa de caráter continuado. Todos os integrantes de um núcleo artístico são co-responsáveis do projeto, mesmo que haja um representante por núcleo.
Produtor independente: é a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de natureza cultural, sem qualquer vinculação com o poder público, que se responsabiliza pelo projeto. Ficha Técnica de projetos: são os artistas, técnicos e trabalhadores da cultura integrantes de projeto enquanto convidados/prestadores de serviço, a exercer uma ou mais funções em projetos contemplados, porém sem responsabilidades de fundamentação, execução e comprovação do cumprimento do objeto de cada projeto.
Atividades de difusão de arte e cultura: são aquelas que intencionam a pesquisa, desenvolvimento, fomento, formação e divulgação das mais diferentes linguagens artísticas e culturais, como por exemplo: apresentações, mostras, intervenções, ensaios abertos, shows, feiras temáticas, saraus, oficinas, cursos, residências técnico-artísticas, workshops, palestras, reuniões e debates entre outros.
Portfólio e currículo de artistas e dos grupos teatrais: é uma lista e/ou coleção de trabalhos de um determinado profissional da cultura (artista, coletivo, grupo, técnico, agente, trabalhador da cultura e demais) e do grupo, no qual são incluídos materiais que comprovem sua trajetória tais como matérias, flyers, páginas de redes sociais com informações sobre trabalhos diversos e outros.
Pessoa jurídica: Consideram-se pessoas jurídicas entidades detentoras de direitos e obrigações às quais se atribui personalidade jurídica, ou seja, qualquer portador de CNPJ, com ou sem finalidade lucrativa, nos termos do art. 1o do Decreto Municipal n. 51.300/10. Para este edital serão consideradas pessoas jurídicas: micro e pequenas empresas, as sociedades empresárias, as empresas individuais de responsabilidade limitada, as organizações da sociedade civil e cooperativas.
Agente cultural proponente: é a pessoa jurídica, com sede no Município de São Paulo há mais de 03 (três anos), inscrita que assume a responsabilidade legal junto à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa pela veracidade e autenticidade dos documentos apresentados no momento da inscrição, assim como pelo cumprimento das obrigações previstas neste Edital, decorrentes da participação e seleção neste, atuando conjuntamente ao núcleo artístico ou produtor independente.
4. DO APOIO FINANCEIRO
4.1 O valor total deste edital é de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), onerando a dotação orçamentária nº: 25.10.13.392.4032.6.385.33903100.00.1.500.9001.0 no ano de 2026.
4.2 O valor máximo que poderá ser concedido a cada projeto é de R$388.075,63, conforme critérios estabelecidos em lei e previstos no item 9, que serão analisados pela Comissão de Seleção.
4.3 Um mesmo agente cultural proponente jurídico não poderá inscrever mais de 1 (um) projeto de produção e 1 (um) projeto de circulação objeto deste Edital, com ou sem vínculo entre ambos, com exceção de cooperativas e associações com sede no município de São Paulo que congreguem e representem juridicamente núcleos artísticos e/ou pequenos e médios produtores independentes sem pessoa jurídica própria, sendo permitido, neste caso, a inscrição de 1 (um) projeto em cada modalidade em nome de cada um de seus representados conforme previsto no § 5º, do artigo 4º da Lei Municipal nº 15.951/2014.
4.3.1 Em caso de duplicidade de inscrição de um mesmo agente cultural proponente jurídico em mais de 1 (um) projeto de produção e 1 (um) projeto de circulação, objeto deste edital, será aceita somente a primeira inscrição.
4.3.2 Caso haja disponibilidade orçamentária ou suplementação de recursos, poderão ser convocados novos projetos selecionados na ordem de classificação dentro do limite financeiro disponível e observados os limites descritos no item 4.2.
5. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS DE INSCRIÇÃO
5.1 Condições de participação: Somente pessoas jurídicas sediadas no Município de São Paulo, há mais de 03 (três anos), que atendam a todas as disposições deste Edital e que não estejam impedidas de contratar com a Administração Pública poderão concorrer ao Programa objeto deste Edital.
5.1.1 A comprovação do regular funcionamento no endereço registrado no CNPJ poderá ser feita por meio de contas de consumo de água, energia elétrica, serviços de telefonia e outras da mesma espécie.
5.1.2 Consideram-se pessoas jurídicas entidades detentoras de direitos e obrigações à qual se atribui personalidade jurídica, ou seja, que seja inscrito no CNPJ, com ou sem finalidade lucrativa, nos termos do artigo 44 do Código Civil, Lei nº 10.406/2002 e art. 4º da Lei Municipal n.º 15.951/2014.
5.1.3 Para os efeitos de participação neste edital, não é considerado pessoa jurídica o Microempreendedor Individual – MEI, assim registrado no CNPJ, nos termos da Lei Complementar nº 123/2014, com redação alterada pela Lei Complementar nº 155/2016.
5.1.3.1 Inscrições de Microempreendedor Individual – MEI serão indeferidas, com automática desclassificação do projeto.
5.1.4 Conforme artigo Art. 4º da Lei Municipal nº 15.951/2014 poderão concorrer ao edital as pessoas jurídicas, denominadas agentes culturais, com sede no município de São Paulo há mais de 3 (três) anos, por meio da inscrição de projetos de produção e apresentação de espetáculos teatrais.
5.1.5 Para os efeitos de participação neste edital, o agente cultural proponente deverá comprovar em seu Certificado CNAE, compatibilidade com atividades artísticas e/ou culturais e/ou educacionais e/ou em eventos.
5.2 Os agentes culturais pessoas jurídicas sem fins lucrativos, que se enquadrem no conceito de Organização da Sociedade Civil, trazido pela Lei nº 13.019/14, deverão ser regidos por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
I - Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
II - Que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
III - Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
IV - Possuir:
a) Poderão concorrer ao edital às pessoas jurídicas, na qualidade de agentes culturais, que possuam sede no Município de São Paulo há mais de 3 (três) anos, contados até a data de publicação deste edital, mediante a inscrição de projetos de produção e apresentação de espetáculos teatrais, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 15.951/2014.
b) Experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante.
c) Instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
d) Para fins de atendimento do previsto, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.
5.2.1 As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no subitem III, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos subitens I e II.
5.3. Do Impedimento de inscrição: Não poderá se inscrever nem concorrer a este edital nenhum órgão ou projeto da Administração Pública direta ou indireta, seja ela municipal, estadual ou federal.
5.4 Um mesmo agente cultural proponente e/ou interessado não poderá realizar mais de 1 (uma) inscrição em cada modalidade deste edital, com exceção de cooperativas e associações com sede no Município de São Paulo que congreguem e representem juridicamente coletivos, grupos e núcleos artísticos sem personalidade jurídica própria.
5.4.1 É vedada a participação de integrantes de um núcleo artístico em outro núcleo artístico deste edital, com desclassificação automática de ambos os projetos inscritos. Todavia um artista ou técnico pode ser incluído em fichas técnicas de diferentes projetos.
5.4.2 É vedada a participação e a celebração de parceria com agentes culturais, seus responsáveis jurídicos e/ou integrantes de núcleos artísticos ou produtores independentes, com projetos em execução na Coordenação de Fomento e Formação Cultural, acarretando automática desclassificação do projeto concorrente, salvo o previsto no art. 4 da Lei nº 15.951/2014.
5.4.2.1 Entende-se em execução projetos que estejam realizando atividades culturais, em processo de entrega de prestação de contas ou quando o projeto esteja omisso no dever de prestar contas.
5.4.2.2 Caso se constate após eventual formalização da parceria que houve descumprimento da vedação, contida nos itens 5.4, 5.4.1, 5.4.2 e 5.5 deste edital, além da rescisão do ajuste, deverá haver o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da aplicação de sanção cabível.
5.5 É vedada a participação de agentes culturais proponentes que tenham projetos em andamento contemplados por meio deste Edital, da Lei nº 13.279/02 ("Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo") e leis de incentivo à cultura, conforme § 7º, do artigo 4º da Lei nº 15.951/2014.
5.5.1 Para os fins do disposto no item 5.5, considera-se “leis de incentivo à cultura” os mecanismos de fomento indireto, por meio de renúncia fiscal, do Município de São Paulo, bem como aqueles instituídos por outras esferas federativas.
5.6 A Administração pública não poderá conceder fomentos e premiações para as pessoas que incidirem nas seguintes situações:
5.6.1 Caso seja comprovado o impedimento previsto no item d, e o membro da Comissão de Seleção não tenha se declarado impedido, conforme item 8.3.1 deste edital, será nomeado um novo membro para a Comissão de Seleção.
5.7 A inscrição implica no reconhecimento, pelo interessado, de que conhece e aceita todos os termos e obrigações constantes neste edital.
6. DAS AÇÕES AFIRMATIVAS E DA RESERVA DE VAGAS
6.1 Em atenção aos objetivos de descentralização e democratização do acesso aos recursos públicos previstos no item 2.1 deste Edital e na Lei Municipal nº 15.951/2014, em consonância com as diretrizes da Lei do Sistema Nacional de Cultura - Lei nº 14.835/2024 e do Marco Regulatório do Fomento à Cultura - Lei nº 14.903/24, no mínimo 50% (x projetos) serão destinados a proponentes ou núcleos artísticos residentes ou sediados em territórios prioritários, nos termos dos itens 6.2 a 6.5.
6.2 Consideram-se territórios prioritários as subprefeituras relacionadas no subitem 10.4.4 deste Edital, definidas conforme o Índice de Distribuição Regional do Gasto Público Municipal (IDRGP), instituído no âmbito do Plano Plurianual (Lei Municipal nº 18.376/2025).
6.3 Para fins de enquadramento na reserva de vagas prevista no item 6.1, o proponente deverá comprovar que a sede da pessoa jurídica, a residência do seu representante legal ou o local físico de atuação do núcleo artístico está localizado em um dos territórios prioritários.
6.4 A comprovação de que trata o item 6.3 dar-se-á mediante comprovante de endereço. Para suprir eventuais divergências entre o endereço cadastral (CNPJ/Comprovante de residência) e a realidade de atuação do grupo, será admitida a Autodeclaração de Sede/Atuação Territorial (Anexo XX), que goza de presunção de veracidade.
6.4.1 Havendo denúncia fundamentada ou indício de falsidade na autodeclaração, será instaurado procedimento de verificação, assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo resultar na perda do enquadramento, com desclassificação da vaga reservada, sem prejuízo da concorrência pela ampla disputa e, em caso de má-fé comprovada, das sanções previstas neste Edital.
6.5 Aplicam-se aos projetos enquadrados os mesmos critérios de julgamento e a mesma pontuação mínima de classificação previstos no item 10. Não havendo projetos enquadrados classificados em número suficiente para o preenchimento das vagas reservadas, as vagas remanescentes reverterão à ampla concorrência, observada a ordem geral de classificação.
7. DA INSCRIÇÃO
7.1. O prazo de inscrição vai do dia XX/XX/2026 até às 17:59 do dia XX/XX/2026.
7.2. Só serão admitidas as inscrições realizadas através do link:
https://smceditais.prefeitura.sp.gov.br/. Para tanto, o responsável pelo núcleo artístico e/ou o agente cultural proponente jurídico deverá:
7.3 Cada agente cultural proponente poderá realizar até duas inscrições, desde que em modalidades distintas. No caso de cooperativas e associações, poderão inscrever até 1 (um) projeto de produção e 1 (um) de apresentações em nome de cada um destes produtores ou núcleos artísticos.
7.4 A Supervisão de Fomento às Artes estará disponível para consultas sobre a utilização da ferramenta de inscrição online durante todo o período de inscrições pelo e-mail: premiozerenatosmc@gmail.com.
7.5 Em caso de problemas técnicos na plataforma de inscrição online o agente cultural proponente deverá notificar a equipe técnica gestora do edital pelo e-mail premiozerenatosmc@gmail.com, até 2 (dois) dias úteis, à contar do problema identificado. A comunicação deve incluir comprovação do problema técnico (como capturas de tela).
7.5.1 Não será aceita a inscrição de interessado que apresente anexo em branco, protegido por senha ou não preenchido. Nestes casos, a agente cultural proponente terá sua inscrição indeferida, não configurando a hipótese de falha técnica prevista no item 6.5.
7.6 No processo de inscrição do projeto deverão ser anexados, obrigatoriamente, aos campos correspondentes os seguintes documentos:
I - Projeto nos moldes do item 6.12 deste edital;
II - Declaração obrigatória do agente cultural proponente e de todos os componentes do Núcleo Artístico de que conhecem e aceitam incondicionalmente as regras do edital, e que se responsabilizam por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho (conforme ANEXO 17.1);
III – Declaração obrigatória firmada por todos os demais envolvidos na ficha técnica concordando em participar do projeto e afirmando que conhecem e aceitam os termos do Programa expressos em lei e neste Edital e que não são funcionários públicos (conforme ANEXO 17.2);
IV – Declaração, sob as penas da lei, de inexistência dos impedimentos para celebrar qualquer modalidade de parceria, conforme previsto no artigo 39 da Lei Federal nº 13.019 de 2014 (conforme ANEXO 17.3);
V – Declaração do agente cultural proponente jurídico, firmada por todos os membros da diretoria, de que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, conforme estabelecido no artigo 81, §1º da Lei Orgânica do Município de São Paulo (ANEXO 17.4);
VI - Declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz. (ANEXO 17.5);
VII - Procuração assinada por todos os membros do núcleo/coletivo, concedendo a pessoa jurídica, agente cultural proponente, poderes para representá-los (ANEXO 17.6);
VIII - Declaração de que não possui vínculo a projetos e a núcleos artísticos com outras leis de incentivo e programas de fomento conforme previsto no § 7º, do artigo 4º da Lei Municipal 15.951/2014. (ANEXO 17.7);
IX - Caso o núcleo do grupo/coletivo possua entre os seus membros criança ou adolescente, deverá ser apresentada no momento da inscrição, autorização judicial nos termos do item 6.18 deste edital.
7.7 Os documentos apresentados devem estar com seu prazo de validade em vigor.
7.8 Não serão aceitos documentos cujas datas e caracteres estejam ilegíveis ou rasurados de tal forma que não permitam sua perfeita compreensão.
7.8.1 Arquivos corrompidos ou links protegidos por senhas não serão considerados para fins de análise.
7.9 Agentes culturais que descumprirem as condições de participação neste edital, inclusive quanto às informações necessárias aos projetos dispostas nos itens 6.12 e aqueles cujos orçamentos ultrapassem os valores máximos permitidos, terão suas inscrições indeferidas.
7.9.1 Serão indeferidas as inscrições:
I - Enviadas fora do prazo e/ou postadas por correio;
II - Cujas datas e caracteres de documentos estejam ilegíveis ou rasurados de tal forma que não permitam sua perfeita compreensão;
III - Cujo documentos que contenham assinaturas inseridas por meio de edição, sobreposição ou reprodução gráfica, desacompanhadas de mecanismo idôneo de verificação de autenticidade, devendo as assinaturas ser apostas de forma original ou mediante certificação digital válida, nos termos do art. 4º, II da Lei n° 14.063/2020.
7.10 A inscrição implica no reconhecimento, pelo agente cultural proponente, de que conhece e aceita todos os termos e obrigações constantes deste edital.
7.11 As condições de inscrição e habilitação no edital deverão ser mantidas pelos agentes culturais proponentes e integrantes do projeto durante toda a execução do mesmo.
7.12 Do modelo de projeto a ser apresentado. Cada projeto deverá conter as seguintes informações:
7.12.1 Dados cadastrais:
7.12.2 Objetivos a serem alcançados;
7.12.3 Justificativa dos objetivos a serem alcançados;
7.12.4 Descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades e metas a serem atingidas: fundamentar a pertinência e relevância do projeto como resposta a um problema ou necessidade identificada de maneira objetiva, mencionar os indicadores da localidade (número da população, número de pessoas a ser atendidas, entre outros) de modo a relacionar a realidade com o objeto da parceria proposta, abordar como a atuação anterior do núcleo artístico se relaciona com o projeto apresentado, relacionando-o com o histórico de projetos já implementados pelo núcleo artístico e seus resultados, ações que vêm sendo desenvolvidas, público alvo e territórios de atuação com o projeto que se desenvolverá;
7.12.5 Descrição de metas a serem atingidas e de atividades a serem executadas, que consiste na descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas com a execução do projeto, bem como o detalhamento das atividades que estejam vinculadas à forma de execução dessas metas (apresentações, planejamento de oficinas etc);
7.12.6 Forma de execução das atividades e de cumprimento das metas a eles atreladas;
7.12.7 Definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
7.12.8 Plano de trabalho, cuja duração não poderá ser superior a 18 (dezoito) meses, conforme §9º do art. 6º, inciso IV da Lei Municipal nº 15.951/2014.
7.12.8.1 O plano de trabalho deverá indicar o número total de meses do projeto, detalhando cada um deles com a seguinte denominação: mês 01, mês 02 e assim sucessivamente até completar a duração total. O início do plano de trabalho será sempre a partir da data de recebimento da primeira parcela.
7.12.9 Orçamento geral e pesquisa de preço, contendo quantitativos e unidade de medida, com indicação dos valores totais previstos para cada item orçamentário, que não poderá ultrapassar o total de R$388.075,63, e deverá prever todos os recursos financeiros, humanos e materiais necessários para o desenvolvimento total do projeto, tais como:
7.12.9.1 Nas propostas e projetos apresentados por núcleos artísticos associados a cooperativas, os orçamentos poderão contemplar, além dos recursos discriminados acima, aqueles destinados ao reembolso das despesas operacionais das cooperativas, como assessoria contábil e jurídica aos seus cooperados, desde que:
I – Tais despesas estejam expressamente previstas no plano de trabalho;
II – Seja observado o limite máximo de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 14.903/2024; e
III – Os valores sejam compatíveis com o objeto do projeto e com os praticados no mercado.
7.12.9.2 Nos projetos que contemplarem a execução pública e/ou ensaio aberto da obra, o orçamento poderá prever remuneração aos artistas e/ou intérpretes (incluindo diretores e coreógrafos) a título de direitos autorais, conexos aos de autor e/ou de imagem, conforme o caso, nos termos da legislação aplicável, em especial a Lei Federal nº 9.610/1998.
7.12.9.3 A remuneração a título de direitos autorais, conexos aos de autor e/ou de imagem será limitada a 20% (vinte por cento) sobre o valor pago na rubrica cachê para cada artista e/ou intérprete, sendo que o orçamento deverá discriminar expressamente os valores e a que título ocorre a remuneração.
7.12.9.4 A remuneração a título de direitos autorais, conexos ao de autor e/ou de imagem já deve estar prevista no momento de apresentação do projeto para fim de análise da Comissão de Seleção, não sendo admitida inclusão posterior a título de remanejamento orçamentário, salvo se a inserção destes itens estiver relacionada a alteração de plano de trabalho devidamente justificada e de acordo com o disposto no artigo 6.12 do Edital.
7.12.9.5 O recolhimento dos valores relativos às contribuições previdenciárias e demais encargos, tributos e/ou taxas porventura incidentes, de acordo com a natureza da remuneração, é de exclusiva responsabilidade do agente cultural proponente.
7.12.9.6 A Comissão de Seleção poderá, a qualquer tempo durante a fase de análise e julgamento, realizar diligência destinada a esclarecer ou complementar informações relativas à pesquisa de preço apresentada, caso identifique indícios de incompatibilidade com os valores praticados no mercado ou inconsistências nos quantitativos e unidades de medida informados.
7.12.9.7 A diligência poderá resultar na solicitação de justificativa técnica, memória de cálculo ou documentação complementar que comprove a adequação dos valores estimados, vedada a inclusão de novos itens orçamentários ou a alteração substancial da proposta originalmente apresentada.
7.12.9.8 Eventual readequação decorrente da diligência deverá limitar-se à correção de valores manifestamente inexequíveis ou excessivos, sem modificação do objeto, das metas ou do escopo do projeto inscrito.
7.12.10 Currículo completo do agente cultural proponente;
7.12.11 Currículo do núcleo artístico (histórico do núcleo) ou do/a produtor/a independente, acompanhado de documentos comprobatórios das atividades mencionadas;
7.12.12 Currículo individual de todos os componentes do núcleo artístico;
7.12.13 Ficha técnica do projeto relacionando as funções a serem exercidas e o nome de artistas e técnicos confirmados até a data da inscrição e seus respectivos currículos resumidos;
7.12.14 Quando o projeto envolver produção de espetáculo, apresentar as seguintes informações:
7.12.15 Contrapartida: Compromisso de temporada a preços populares de até R$40,00 (quarenta reais), discriminando o período das apresentações e o preço dos ingressos.
7.12.16 Informações complementares que o agente cultural proponente julgar necessárias para a avaliação do projeto.
7.12.17 Os projetos apresentados não poderão ter duração superior a 18 (dezoito) meses. Caso, no decorrer da execução do projeto, seja necessária prorrogação do prazo, o agente cultural deverá, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do final da vigência, notificar a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa para avaliar as justificativas da necessidade e, se o caso, autorizar de forma excepcional o aditamento de prazo de execução do projeto por prazo não superior a 06 (seis) meses.
7.13 A data de início do projeto será definida a partir da elaboração do Termo de Fixação de Datas, em conjunto com a Supervisão de Fomento às Artes, independentemente da data de recebimento dos recursos na conta do projeto.
7.14 Serão indeferidas as inscrições:
I - Enviadas fora do prazo e/ou postadas por correio;
II - Cujas datas e caracteres de documentos estejam ilegíveis ou rasurados de tal forma que não permitam sua perfeita compreensão;
III - Que não atendam aos termos do item 5 sobre “CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS DE INSCRIÇÃO”;
IV - Que não atendam aos termos do item 6 sobre “INSCRIÇÕES”;
V – Projetos que tenham como agente cultural proponente ou integrante do núcleo artístico e ficha técnica pessoas indicadas para a comissão conforme item 8.3;
VI - Inscrições que apresentarem documentos não relacionados ao objeto deste edital;
VII - Inscrições duplicadas, sendo validada apenas a primeira inscrição enviada.
7.15 Não serão aceitos projetos que apresentem quaisquer formas de assédio, preconceito ou intolerância contra qualquer pessoa, incluindo, mas não limitada a discriminação com base em raça, cor, etnia, sexo, nacionalidade, origem social, religião, idade, deficiência, aparência corporal, orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero.
7.16 Não serão aceitos projetos que configurem promoção pessoal de autoridade, de servidor público ou da imagem de governo, de qualquer esfera política.
7.17 No caso de propostas que prevejam ações e/ou atividades direcionadas exclusivamente para crianças e adolescentes, é vedada a participação de pessoa com condenação penal transitada em julgado, cujos crimes sejam incompatíveis com as atividades previstas neste edital, como os crimes tipificados no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/1990), Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) e legislação extravagante, incluídos os delitos referentes à violência doméstica contra a mulher ou crianças e adolescentes (Lei Federal nº 11.340/2006 e Lei Federal nº 14.344/2022), pessoas idosas (Lei Federal nº 10.741/2003), Tortura (Lei nº 9.455/1997) e Racismo (Lei 7.716/1989), enquanto perdurarem os seus efeitos.
7.18 Ações ou atividades com necessidades técnicas especiais deverão ter seus custos extras arcados pelo agente cultural proponente.
7.19 É de responsabilidade do agente cultural proponente a adoção das providências de obtenção de decisão judicial junto à Vara da Infância e Juventude quando houver a participação de crianças e adolescentes no evento, nos termos do artigo 149, II, a, do Estatuto da Criança e Adolescente-ECA (Lei Federal n.º 8.069/90), responsabilizando-se inclusive pelo pagamento de eventual multa aplicada por infração administrativa ao ECA.
7.20 Do indeferimento de inscrições caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis e, em caso de interposição de recurso, após escoado o prazo para apresentação das razões recursais destes, será oportunizado prazo de 2 (dois) dias úteis para contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s). Os recursos serão analisados pela Coordenação de Fomento e Formação Cultural que, caso mantenha a decisão, os remeterá para deliberação da autoridade do Secretário Municipal de Cultura que decidirá no prazo legal.
8. DA INDICAÇÃO PARA A COMISSÃO
8.1 A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa deverá publicar no Diário Oficial da cidade de São Paulo comunicado informando às entidades de caráter representativo em teatro e demais interessados:
8.2 As entidades de caráter representativo em teatro, de autores, artistas, técnicos, críticos, produtores, grupos ou empresários teatrais, sediadas no Município de São Paulo há mais de 3 (três) anos, deverão apresentar juntamente à indicação do nome, via ofício, os dados de contatos do indicado, carta de aceite (conforme anexo IX), release de currículo e currículo completo que comprove notório saber em teatro, com experiência em criação, produção, pesquisa ou ensino, vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.
8.2.1 A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa publicará no Diário Oficial da cidade de São Paulo a relação de nomes indicados pelas entidades, conforme item 8.2.
8.3 Serão consideradas as entidades de caráter representativo em teatro, de artistas, técnicos, produtores, grupos ou empresários teatrais, sediadas no município de São Paulo há mais de 3 (três) anos conforme art. 9º, §5° da Lei Municipal 15.951/2014.
9. DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
9.1 A Comissão de Seleção será composta por 5 (cinco) membros, todos com notório saber em Teatro, conforme segue:
a) 4 (quatro) membros escolhidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa a partir de listas tríplices enviadas por entidades de caráter representativo em teatro, conforme item 8.2 e 8.3;
b) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, dentre servidores efetivos.
9.1.1. O/A Secretário(a) Municipal de Cultura publicará no Diário Oficial da Cidade e divulgará por outros meios a composição da Comissão de Seleção e a indicação para a Presidência da Comissão.
9.2 Somente poderão participar da Comissão de Seleção pessoas com experiência em criação, produção, crítica, pesquisa ou ensino na linguagem teatral, sendo vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.
9.3 Nenhum membro da Comissão de Seleção poderá participar de forma alguma de projeto concorrente ou ter quaisquer vínculos profissionais ou empresariais com as propostas apresentadas, ou de parentesco com os agentes culturais proponentes até terceiro grau.
9.3.1 Caso algum membro da Comissão de Seleção incorrer na hipótese tratada no item 8.3, no tocante à qualquer membro da Comissão de Seleção ter quaisquer vínculos profissionais e/ou empresariais com as propostas apresentadas, ou de parentesco com os agentes culturais proponentes, e integrantes do núcleo artístico e ficha técnica, até terceiro grau, deverá imediatamente declarar a situação e abster-se de qualquer análise ou manifestação de vontade em relação ao projeto nesta situação, sob pena de desqualificação do projeto e exclusão do membro da Comissão.
9.3.2 Considerando o disposto no item 9.3, incorrendo na hipótese tratada e não observado o quanto disposto no item 9.3.1, o projeto poderá ser a qualquer momento desclassificado se eventualmente constatado na fase de avaliação das propostas ou inabilitado, se constatado na fase de habilitação. Caso se constate após a celebração do ajuste, acarretará na obrigação da devolução dos valores recebidos, sem prejuízo de eventual aplicação de penalidades e demais consectários legais cabíveis.
9.3.3 O membro da Comissão de Seleção não poderá integrar concomitantemente qualquer outra comissão de qualquer programa ou prêmio da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, sendo vedada a participação de qualquer membro da Comissão de Seleção em duas edições consecutivas, podendo o membro da comissão ser reconduzido a uma nova Comissão desde que as edições não sejam consecutivas conforme art. 9º, § 3º, 4º e 5º da Lei n.º 15.951/2014.
9.4 As indicações dos membros da Comissão dependem de concordância dos indicados em participar por meio de declaração expressa de cada um, acompanhada de currículo que comprove a experiência em criação, produção, crítica, pesquisa ou ensino na linguagem teatral do candidato.
9.4.1. Deverá ser encaminhado para a SMC carta de aceite conforme anexo e currículo com contato de todos os indicados pela entidade.
9.5 A SMC publicará no Diário Oficial do Município, a composição completa da Comissão de Seleção. Na mesma publicação, a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa convocará os titulares para apresentação de documentos comprobatórios de que estão aptos a compor a comissão, a saber:
http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadin/pesq_deb.aspx;
https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidao/;
https://duc.prefeitura.sp.gov.br/certidoes/forms_anonimo/frmConsultaEmissaoCerti ficado.aspx;
https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php?validar=form;
https://www.bec.sp.gov.br/sancoes_ui/aspx/consultaadministrativafornecedor.asp
https://www.tce.sp.gov.br/pesquisa-relacao-apenados;
9.5.1 Em caso de documentação com irregularidade, contida no item 9.5, será convocado o indicado da mesma lista tríplice encaminhada pela entidade representativa.
9.6 A Comissão de Seleção fará sua primeira reunião em até 5 (cinco) dias após a publicação de sua nomeação em data, horário e local definidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, que também providenciará espaço e apoio para os trabalhos.
9.7 A Comissão de Seleção se reunirá e terá como método a discussão e o debate de ideias e conceitos a respeito dos projetos inscritos. Todas as discussões deverão se manter em sigilo entre os membros da comissão até a publicação da lista dos homologados.
9.7.1 Caso se comprove que algum projeto tenha sido beneficiário de alguma informação privilegiada de algum membro da comissão, a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa deverá acionar juridicamente o respectivo membro e desclassificará o projeto privilegiado, respeitando neste caso a ampla defesa e contraditório.
9.8 Todas as decisões da Comissão de Seleção deverão constar em ata, que deverá ser publicada após a homologação do resultado.
9.9 O total de recursos disponíveis para pagamento dos membros da Comissão é de até R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), que, no ano de 2026, deverá onerar a dotação orçamentária nº 25.10.13.392.4032.6.385.33903600.00.1.500.9001.0 sendo, R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada membro da comissão.
10. DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
10.1 A Comissão de Seleção tem até 30 (trinta) dias corridos, a partir da data da publicação no Diário Oficial da sua composição, para entregar à SMC a lista dos inscritos pré-selecionados que poderão receber apoio financeiro.
10.2 As propostas serão analisadas pela Comissão de Seleção tendo por base pontuação para cada um dos critérios:
a) os objetivos estabelecidos na Lei Municipal nº 15.951/2014 (20 pontos).
b) a qualidade artística do projeto: entende-se por qualidade artística o projeto que apresenta originalidade, mérito estético e artístico, possui impacto cultural, social e econômico, inovação dentre outras possíveis qualificações (30 pontos).
c) a qualificação dos artistas e técnicos envolvidos: entende-se por qualificação o histórico de criação, produção, crítica, pesquisa, trabalho e atuação na linguagem teatral do grupo e dos artistas e técnicos envolvidos no projeto (20 pontos).
d) a viabilidade do projeto, considerada a compatibilidade e qualidade na relação entre prazos, recursos e pessoas envolvidas no plano de trabalho (30 pontos).
10.3 Serão considerados classificados os agentes culturais proponentes que obtiverem as maiores pontuações, sendo desclassificados os agentes culturais proponentes cuja pontuação total seja inferior a 50 (cinquenta) pontos.
10.3.1 Em caso de empate, o(a) presidente da comissão será chamado para o voto de desempate, conforme art. 13 da Lei nº 15.951/2014.
10.3.2 Os critérios de julgamento deverão ser observados pela Comissão de Seleção, que irá registrar seus métodos de trabalho em ata.
10.4 Para além dos critérios de avaliação estabelecidos pela Lei nº 15.951/2014, o Edital contará com uma bonificação na pontuação como forma de estimular a descentralização das atividades artísticas.
10.4.1 Farão jus à bonificação automática de 05 (cinco) pontos extras os projetos cujo Plano de Trabalho preveja a realização de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das apresentações e atividades abertas ao público nas subprefeituras elencadas no subitem 10.4.4.
10.4.2 Os 05 (cinco) pontos da bonificação serão somados automaticamente à pontuação geral recebida pela proposta na avaliação dos critérios estipulados no item 10.2, desde que o requisito de territorialização das atividades seja identificado pela Comissão de Seleção no Plano de Trabalho.
10.4.3 Na hipótese de recebimento da bonificação, a alteração dos locais de realização das atividades durante a execução do projeto, inclusive em sede de diálogo técnico, somente será admitida se o novo local também estiver situado em uma das subprefeituras elencadas no subitem 10.4.4, garantindo a equivalência matemática da contrapartida territorial.
10.4.4 As subprefeituras que serão consideradas para essa bonificação apresentaram índice de distribuição entre 3.5% e 7.1%, sendo elas:
10.5 A Comissão poderá não utilizar todo o orçamento do Programa se julgar que os projetos apresentados não possuem mérito suficiente para serem selecionados ou não atendem aos objetivos da Lei.
10.6 A seu critério, a Comissão poderá solicitar esclarecimentos a assessores técnicos para análise dos projetos e seus respectivos orçamentos.
10.7 Para a seleção de projetos, a Comissão de Seleção decidirá sobre os casos não previstos em Lei e neste Edital.
10.8 Os trabalhos da Comissão serão acompanhados por representante da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, que será responsável por secretariar as reuniões e auxiliar na elaboração das Atas de Reunião e de Julgamento, que deverão conter todas as ocorrências e fundamentações das decisões.
10.9 A Comissão realizará a pré-seleção dos projetos, na qual constará o valor total aprovado para cada proposta.
10.10 A Comissão de Seleção deverá lavrar ata de suas reuniões, motivar suas decisões e a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa publicará no Diário Oficial do Município a relação preliminar dos pré-selecionados e beneficiários do cadastro reserva.
10.11 Os agentes culturais proponentes e interessados terão o prazo de 3 (três) dias úteis a partir da data de publicação para apresentar recurso contra as decisões da Comissão.
10.11.1 Caso sejam interpostos recursos, será publicada relação dos mesmos no DOC e aberto prazo de 2 (dois) dias úteis a partir da data de publicação para impugnação pelos interessados.
10.11.2 Os recursos e impugnações apresentados serão analisados pela Comissão de Seleção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do encerramento do prazo para impugnação previsto no item 9.11.1, que poderá rever sua decisão, ou, caso a mantenha, encaminhar para análise e deliberação pelo Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa, em até 10 (dez) dias úteis.
10.11.3 A contagem é feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
11. DA HOMOLOGAÇÃO E DA CELEBRAÇÃO
11.1 Após a análise e o julgamento dos recursos interpostos e das respectivas contrarrazões, nos termos da Lei nº 14.903/2024 e deste Edital, a autoridade competente procederá à homologação do resultado final do certame.
11.1.1 A homologação consistirá na ratificação da regularidade do procedimento e na confirmação da classificação final das propostas selecionadas.
11.1.2 O resultado final homologado será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, passando a produzir efeitos a partir da data de sua publicação, sem prejuízo das demais comunicações previstas neste Edital.
11.2 No mesmo ato de homologação do resultado final, será aberto o prazo para manifestação de aceite, nos termos do art. 16 da Lei nº 15.951/2014.
11.2.1 Os selecionados terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para se manifestar, por escrito, acerca do aceite ou da desistência do recebimento do repasse, sob pena de preclusão e convocação de suplente, observada a ordem de classificação.
11.3 No mesmo prazo previsto no subitem 11.2.1, os selecionados deverão apresentar os seguintes documentos de habilitação:
a) Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
b) Cópia do CNPJ, Contrato Social ou Estatuto Social atualizados, comprovante de endereço da empresa, CPF, RG e comprovante de endereço do(s) representante(s) da pessoa jurídica agente cultural proponente;
c) Cópia do RG e CPF e comprovante de residência dos componentes do Núcleo Artístico;
d) Comprovante de abertura de conta corrente no Banco do Brasil para uso exclusivo do projeto;
e) Autorização de direitos autorais, conexos e semelhantes, ou declaração da agente cultural proponente informando não aplicabilidade de demais autorizações para o projeto;
f) Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) ou Declaração de não inscrição no CCM: https://ccm.prefeitura.sp.gov.br/login/contribuinte?tipo=F;
g) Comprovante de regularidade no Cadastro Informativo Municipal (CADIN Municipal): http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadin/pesq_deb.aspx;
h) Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários (CTM): https://duc.prefeitura.sp.gov.br/certidoes/forms_anonimo/frmConsultaEmissaoCertificado.aspx;
i) Relação de Apenados PMSP (Listagem): https://prefeitura.sp.gov.br/web/gestao/w/coordenadoria_de_bens_e_servicos__cobes/empresas_punidas/9255;
j) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND Federal): https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidao/;
k) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT): https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces;
l) Certificado de Regularidade do FGTS: https://consulta-crf.caixa.gov.br/consultacrf/pages/consultaEmpregador.jsf;
m) No caso de entidades sem fins lucrativos, comprovante de inscrição válida no CENTS, ou protocolo do pedido de recadastramento no CENTS, no caso de inscrição vencida, disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Gestão;
n) Certidão de Apenados de Impedimentos de Licitação/Contrato/Chamamento Público/Celebração de Parceria (Apenados TCESP): https://www.tce.sp.gov.br/pesquisa-relacao-apenados;
o) Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos (TCU): https://contas.tcu.gov.br/ords/f?p=704144:1:5825354860871;
p) Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS): https://certidoes.cgu.gov.br/;
q) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA): https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php;
r) E-Sanções da Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo (BEC): https://www.bec.sp.gov.br/sancoes_ui/aspx/consultaadministrativafornecedor.aspx;
s) Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Federal de todos os membros do grupo/coletivo, nos termos do art. 59-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que deverá ser emitida por intermédio do preenchimento dos dados via link: https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/
t) Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Estadual de todos os membros do grupo/coletivo, nos termos do art. 59-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, que deverá ser obtida por intermédio do preenchimento dos dados via link e, posteriormente, download no link a ser remetido pelo TJSP ao e-mail informado: https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do
11.3.1 Os comprovantes de endereço deverão ser recentes, com data de até 90 (noventa) dias a contar da publicação da homologação do resultado final, e, no que se refere ao agente cultural proponente, deverão corresponder ao endereço que consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
11.3.2 A Coordenação de Fomentos consultará a validade das certidões de antecedentes criminais e, caso vencidas, providenciará sua respectiva emissão.
11.4 Todas as certidões deverão estar no prazo de validade, tanto para formalização do ajuste como para pagamento das parcelas.
11.4.1 A Administração Pública não se responsabiliza por eventuais alterações, desativações ou substituições dos links eletrônicos indicados para emissão das certidões exigidas, competindo exclusivamente ao agente cultural proponente verificar, no momento da emissão, os endereços eletrônicos oficiais atualizados dos órgãos emissores e assegurar a apresentação das certidões válidas e correspondentes às exigências deste Edital.
11.5 A análise dos documentos relacionados no item 11.3 será realizada pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, que deverá publicar em Diário Oficial e Sítio Oficial da SMC, lista com os habilitados e inabilitados, indicando o deferimento ou o indeferimento da documentação.
11.6 Os agentes culturais proponentes inabilitados terão o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar recurso contra as decisões mencionadas no item 11.5. publicada no DOC.
11.6.1 Caso sejam interpostos recursos, será publicada relação dos mesmos no DOC e aberto prazo de 2 (dois) dias úteis para impugnação ou contrarrazões pelos interessados.
11.6.2 Os recursos, impugnações e/ou contrarrazões apresentados serão analisados pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do encerramento do prazo para impugnação previsto no item 11.6.1, que poderá rever sua decisão, ou, caso a mantenha, encaminhar para análise e deliberação pelo Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa, em até 5 (cinco) dias úteis.
11.6.3 Caso a inabilitação do agente cultural proponente prevista no item 11.5 se mantenha, será convocado, via Diário Oficial, outro agente cultural proponente, para a entrega da documentação prevista no item 11.3.
11.7 Os documentos para contratação de que trata o item 11.3 deste Edital deverão ser anexados e preenchidos via formulário do Google Forms e ficará disponível por até 5 (cinco) dias úteis a partir da data de publicação da entrega de documentação prevista no item 11.3.
11.7.1. O processo de análise dos documentos só será realizado depois do envio de todos os documentos obrigatórios descritos no item 11.3. Após o envio da documentação, não será possível realizar nenhuma alteração.
11.7.2. A Supervisão de Fomento às Artes estará disponível para consultas sobre a utilização da ferramenta de inscrição online durante todo o período de inscrições pelo e-mail premiozerenatosmc@gmail.com.
11.8 A não entrega da documentação completa mencionada no item 11.3 e não manifestação de aceite contido no item 11.2, nos prazos concedidos será tomada como desistência de participação no Programa.
11.9 A seu critério, a Comissão poderá não selecionar novos projetos em substituição aos desistentes, ainda que isso signifique a não utilização do total de recursos destinados ao Programa.
11.10 Nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 14.903/2024, poderá ser realizado diálogo técnico entre a Administração Pública e o agente cultural selecionado, previamente à formalização do Termo de Execução Cultural, com a finalidade de promover o adequado detalhamento e compatibilização do Plano de Trabalho aprovado.
11.10.1 O diálogo técnico terá caráter complementar e poderá abranger, exclusivamente:
I – O detalhamento e a definição de datas específicas para a realização das atividades previstas no Plano de Trabalho;
II – A indicação e eventual adequação dos locais de realização das apresentações ou ações culturais, desde que mantida a coerência com o objeto aprovado;
III – O ajuste das datas de início e término da execução do projeto, quando necessário para viabilizar sua adequada implementação, sem alteração do objeto ou da proposta artística selecionada.
11.10.2 O diálogo técnico não poderá implicar:
I – Modificação substancial do objeto do projeto aprovado pela Comissão de Seleção;
II – Alteração de metas, produtos culturais ou resultados previstos;
III – Revisão, complementação ou alteração da pesquisa de preços apresentada no ato da inscrição, a qual constitui requisito essencial de análise e julgamento do projeto, nos termos do art. 12, IV, da Lei nº 15.951/2014.
11.10.3 Eventuais ajustes decorrentes do diálogo técnico deverão ser formalizados no Plano de Trabalho final e integrarão o Termo de Execução Cultural, assegurada a transparência, a impessoalidade e a observância dos critérios estabelecidos neste Edital.
11.10.4 Havendo disponibilidade de recursos financeiros comprovada com a juntada de nota de reserva ao processo, a autoridade competente autorizará a celebração do Termo de Execução Cultural com os agentes culturais proponentes selecionados e habilitados, e o respectivo empenhamento dos recursos necessários.
12. DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
12.1 Após a publicação da homologação, da realização dos procedimentos previstos na fase de celebração, como a habilitação e o diálogo técnico, a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa convocará os selecionados a assinar o termo de execução cultural, conforme minuta integrante deste edital (Anexo 17.11).
12.1.1 Deverão assinar o termo os responsáveis legais da pessoa jurídica agente cultural proponente e o responsável pelo núcleo artístico.
12.1.2 É vedada a celebração do termo de execução cultural por agentes culturais diretamente envolvidos na etapa de proposição técnica da minuta de edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento.
12.2 Cada projeto selecionado terá um processo independente de formalização, de forma que o impedimento de um não prejudicará o andamento dos demais.
12.3 O objeto e o prazo de vigência de cada termo obedecerão ao plano de trabalho correspondente, mas apenas após aprovação da prestação de contas final estará o parceiro desobrigado das cláusulas previstas no termo e no presente edital.
12.4 A contagem do prazo de execução do projeto terá início a partir da data definida no Termo de Fixação de Datas, devendo ser realizada eventual adequação no cronograma previsto no Plano de Trabalho, antes da celebração.
12.4.1 Em caso de necessidade de prorrogação do prazo de finalização do projeto e, consequentemente, do prazo de vigência do Termo, faz-se necessária prévia solicitação com 30 (trinta) dias de antecedência, devidamente justificada à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa para análise do pedido e decisão a respeito por parte da autoridade competente.
12.4.2 A prorrogação do projeto não poderá ser superior a 6 (seis) meses, independentemente da duração do projeto.
12.5 O pagamento das parcelas de um novo projeto só poderá ser feito após a conclusão do projeto anterior e aprovação da prestação de contas.
12.6 O agente cultural proponente se responsabilizará pela divulgação de todas as atividades desenvolvidas durante a duração do projeto, cabendo a ele os custos decorrentes, bem como deverá fazer constar em todo o material de divulgação referente ao projeto aprovado os dizeres: 23ª Edição do Edital Zé Renato de apoio à produção e desenvolvimento da atividade teatral para a cidade de São Paulo. Os materiais de divulgação deverão ser aprovados previamente seguindo o padrão de comunicação visual da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, de acordo com as orientações da instrução normativa vigente e do Manual de Apoio enviado pela Supervisão de Fomento às Artes, acompanhados dos respectivos logotipos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total dos recursos recebidos após a segunda notificação.
12.6.1 O agente cultural proponente deverá mencionar sob a chancela “realização” apenas o agente cultural proponente, o Edital Zé Renato e a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa. Outros colaboradores devem configurar na chancela denominada “apoio” ou “parceria”.
12.6.2 O agente cultural proponente, coletivo e/ou responsável pelo espetáculo público, deverá afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
12.6.3 Todas as peças de divulgação (físicas e digitais) referentes ao projeto deverão indicar de forma clara a classificação etária recomendada para o público. O agente cultural proponente será responsável pela veiculação dessas informações nas artes promocionais e materiais de comunicação. O não cumprimento desta exigência poderá resultar na aplicação de sanções previstas neste edital.
12.7 O agente cultural proponente deverá abrir conta bancária própria e única, no Banco do Brasil, para movimentação dos aportes recebidos da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, informando-a e autorizando desde já e a qualquer tempo, o acesso à movimentação financeira.
12.7.1 Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
12.7.2 Excepcionalmente, poderão ser feitos pagamentos em espécie, desde que comprovada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência bancária e que haja autorização prévia do setor técnico.
12.7.3 Conforme Art. 14 da Lei Federal 14.903/2024, a conta bancária específica indicada pelo agente cultural proponente para o depósito dos recursos pela administração pública deverá ser isenta de tarifas bancárias.
12.8 O agente cultural proponente deverá apresentar a prestação de contas por meio de Relatório de Objeto da Execução Cultural, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 14.903/2024, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do término da vigência do instrumento.
12.8.1 O relatório deverá comprovar a realização das atividades previstas no plano de trabalho e será acompanhado, sempre que houver, de documentos comprobatórios, registros fotográficos, material de divulgação, clipping de imprensa e demais elementos que evidenciem a execução do objeto, devendo ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.
12.8.2 As solicitações de alteração que se refiram ao objeto, orçamento, atividades a serem realizadas e pessoas envolvidas na ficha técnica e no núcleo artístico deverão ser devidamente justificadas à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.
12.8.3 As alterações que impliquem modificação do objeto, da natureza ou da qualidade do projeto, bem como aquelas cujo impacto financeiro seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor total do instrumento celebrado, dependerão de prévia análise e concordância da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, e serão formalizadas, quando cabível, por meio de termo aditivo, nos termos do art. 17 da Lei nº 14.903/2024.
12.8.4 Nos termos do art. 17, §3º, c/c art. 44, inciso I, da Lei nº 14.903/2024, consideram-se alterações de pequeno percentual aquelas cujo escopo financeiro seja inferior a 10% (dez por cento) do valor total do instrumento celebrado. Nessas hipóteses, fica dispensada a autorização prévia da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, devendo o agente cultural proponente comunicar formalmente a alteração no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados de sua efetivação.
12.8.5 A ausência de comunicação no prazo estabelecido no item 12.8.4 sujeitará o agente cultural proponente à aplicação de multa de até 10% (dez por cento) do valor total do ajuste, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
12.8.6 Em qualquer hipótese, as alterações não poderão contrariar as disposições deste Edital ou do Termo de Execução Cultural, nem descaracterizar a natureza e a qualidade do projeto na forma em que foi selecionado, cabendo à área técnica competente manifestar-se quanto à preservação dessas características.
12.9 Os valores referentes à parceria serão liberados em parcela única.
12.9.1 Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de conclusão do projeto exigidas para os recursos transferidos.
12.9.2 Os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos em ativos financeiros poderão ser utilizados pelo agente cultural proponente em benefício do objeto do Termo de Execução Cultural, independentemente de autorização prévia da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, nos termos do art. 17, §5º, da Lei nº 14.903/2024.
12.9.3 A utilização dos rendimentos deverá observar a vinculação exclusiva ao objeto pactuado, vedada sua destinação a finalidade diversa da prevista no plano de trabalho.
12.9.4 Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras, serão devolvidos e depositados no Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais – FEPAC, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data correspondente.
12.9.5 Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, em operações lastreadas em títulos públicos federais, estaduais ou municipais, através do Sistema Eletrônico de Liquidação e Custódia – SELIC e/ou Caderneta de Poupança.
12.10 O agente cultural proponente, núcleo artístico ou pequeno e médio produtor independente, deverá apresentar à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a finalização do projeto:
12.10.1 O Relatório de Objeto da Execução Cultural será analisado por agente público responsável, que elaborará parecer técnico conclusivo quanto ao cumprimento do objeto.
12.10.2 O parecer técnico poderá concluir:
a) Pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificado, com o consequente encaminhamento à autoridade competente para julgamento;
b) Pela necessidade de apresentação, pelo agente cultural proponente, de documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto;
c) Pela necessidade de apresentação de Relatório Financeiro da Execução Cultural, caso os elementos constantes do Relatório de Objeto da Execução Cultural e eventual documentação complementar sejam considerados insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial devidamente justificado.
12.10.3 Na hipótese das alíneas b e c do item 11.10.2, o agente cultural proponente será formalmente notificado para apresentação dos documentos solicitados, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da notificação.
12.10.4 A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa poderá solicitar à agente cultural proponente e aos núcleos artísticos e/ou produtores independentes informações e documentações complementares a respeito da realização do projeto.
12.11 Um representante técnico da equipe da Supervisão de Fomento às Artes da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa monitorará os projetos contemplados, devendo:
a) Verificar se o agente cultural proponente notificou previamente a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa sobre a realização das estreias, espetáculos, atividades, entre outros;
b) Acompanhar pelo menos uma apresentação/atividade de cada um dos agentes culturais contemplados, verificando se a execução é compatível com o Plano de Trabalho aprovado;
c) Emitir parecer técnico sobre a alínea “b” e juntar ao processo administrativo;
d) Considerar, no monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto, os mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços efetivamente oferecidos no âmbito da ação cultural, aferindo-se o padrão de qualidade definido em consonância com o plano de trabalho.
12.12 A não aprovação do Relatório de Objeto de Execução Cultural, sujeitará o agente cultural proponente a devolver o total das importâncias recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária, em até 30 (trinta) dias da publicação do despacho que as rejeitou.
12.13 A não devolução da importância no prazo e forma assinalados caracterizará inadimplência do agente cultural proponente, de seus responsáveis legais e dos membros do núcleo artístico.
12.14 As responsabilidades civis, penais, comerciais, e outras advindas de utilização de direitos autorais e/ou patrimoniais anteriores, contemporâneas ou posteriores à formalização do termo cabem exclusivamente ao agente cultural proponente.
12.15 A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa não se responsabilizará, em hipótese alguma, pelos atos, contratos ou compromissos de natureza comercial, financeira, trabalhista ou outra, assumidos pelo agente cultural proponente para fins de cumprimento do ajuste com a Prefeitura do Município de São Paulo.
13. DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
13.1 O monitoramento deverá ser contínuo e orientado à prevenção de falhas, promovendo a correção tempestiva de desvios e inconsistências e, sempre que possível, não havendo outro meio mais adequado e necessário, ser formalizado Termo de Ajuste de Conduta (TAC) entre a Administração Pública e o agente cultural proponente.
13.2 O Termo de ajuste de conduta (TAC) poderá ser proposto pela Administração Pública ou solicitado pelo agente cultural proponente, antes da instauração de procedimento sancionatório, sempre que constatada irregularidade passível de correção, desde que:
a) Não haja indícios de dolo, fraude, má-fé ou enriquecimento ilícito;
b) A irregularidade não tenha comprometido de forma irreversível o objeto cultural pactuado; e
c) Seja possível a recomposição do interesse público por meio de medidas compensatórias.
13.2.1 Fica vedada a celebração de Termo de Ajuste de Conduta em casos de descumprimento integral do objeto, salvo nos casos de força maior ou caso fortuito.
13.2.2 Nos casos de solicitação pelo agente cultural proponente, a celebração do Termo de Ajuste de Conduta será realizada a critério da Administração Pública.
13.3 O Termo de Ajuste de Conduta (TAC), celebrado entre a Administração Pública e o agente cultural proponente, poderá ser celebrado sempre que forem identificadas falhas ou inconformidades formais que possam ser sanadas, de modo a garantir a continuidade e a efetividade da execução do projeto cultural.
13.3.1 O TAC deverá conter: a) Partes que celebram o termo;
b) A descrição clara e objetiva das irregularidades constatadas; c) As obrigações assumidas pelo agente cultural proponente para sua regularização;
d) As medidas corretivas a serem adotadas; e) Os prazos e condições para sua implementação; e f) Os efeitos do seu descumprimento.
13.4 A celebração do TAC não afasta a possibilidade de aplicação de sanções administrativas nos casos de dolo, fraude ou reiterado descumprimento.
13.4.1 A celebração do Termo de Ajuste de Conduta – TAC não afasta o dever de ressarcimento ao erário, quando caracterizado dano, nem impede a atuação dos órgãos de controle interno e externo, bem como a apuração de responsabilidades nas esferas civil, administrativa e penal.
14. DAS PENALIDADES
14.1 O agente cultural proponente que, durante a execução do ajuste, alterar as características do projeto selecionado em desacordo com o estabelecido no plano de trabalho aprovado estará sujeito à multa não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do repasse público e, se o projeto não for reconduzido às características com as quais foi apresentado e aprovado, dentro do prazo estabelecido, será rescindido o ajuste com a consequente declaração de inadimplência e necessidade de devolução dos valores recebidos, corrigidos monetariamente a contar da data do recebimento.
14.2 O não cumprimento do projeto tornará inadimplente a agente cultural proponente, seus responsáveis legais e os membros do núcleo artístico ou produtor independente que, uma vez assim declarados, não poderão efetuar qualquer contrato ou receber qualquer apoio de órgãos municipais por um período de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 19 da Lei nº 15.951/2014.
14.2.1 O agente cultural proponente inadimplente será obrigado a devolver o total das importâncias recebidas, acrescida da respectiva atualização monetária, no prazo de até 30 (trinta) dias da declaração de inadimplência, e estará sujeita à aplicação de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor do ajuste.
14.2.2 Equipara-se ao não cumprimento do projeto o seu cumprimento irregular ou em desacordo com as características com as quais aprovados, se não for possível verificar a adequada realização das atividades propostas, observado o disposto em todo o item 11 deste Edital, verificado por quaisquer meios de acompanhamento, inclusive através do relatório de realização das atividades.
14.2.3 Em casos excepcionais, quando for possível detectar o cumprimento parcial do projeto, poderá ser declarada a inadimplência parcial, sujeitando-se a responsável a devolver proporcionalmente as importâncias recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária desde a data do recebimento.
14.2.4 A não devolução da importância no prazo e forma assinalados sujeitará a agente cultural proponente à inscrição do débito no CADIN municipal, inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos valores, sem prejuízo dos demais consectários legais aplicáveis.
14.3 O agente cultural proponente ou núcleo artístico e/ou produtor independente que tiver um integrante do projeto pertencente ao quadro de servidores públicos municipal terá o seu projeto desclassificado e o integrante estará sujeito às sanções previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal.
14.3.1 Servidores públicos municipais poderão realizar atividades voluntárias, não remuneradas, de maneira pontual, desde que previamente informada a Supervisão de Fomento às Artes, a qual analisará a existência de conflito de interesse, nos termos do Decreto nº 56.130/2015.
14.4 O agente cultural proponente ou núcleo artístico e/ou produtor independente que tiver um integrante do projeto pertencente a outro núcleo artístico, ou pertencente a qualquer empresa agente cultural proponente responsável de outro projeto em andamento na Coordenação de Fomento e Formação Cultural terá o seu projeto desclassificado automaticamente, salvo o disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 15.951/2014.
14.4.1 Servidores públicos municipais só poderão participar de projetos enquanto voluntário, em ações pontuais, desde que não haja conflito de interesse e seja feita aprovação prévia, observando-se o disposto no Decreto 56.130/2015.
14.4.1.1 Nos termos da Seção III do Decreto Municipal nº 56.130/2015, configura-se o conflito de interesse o exercício de atividade por agente público, que contraria o interesse público e beneficia interesses particulares, como:
a) A prestação de serviços à pessoa física ou jurídica ou manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva do Município, em matéria que se relacione com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
b) O uso de influência, de forma direta ou indireta, cujo agente tenha acesso em razão do cargo, para benefício privado próprio ou de outrem;
c) O uso ou vazamento seletivo de informação sigilosa, em proveito próprio ou de outrem, à qual o agente tenha acesso em razão do cargo.
14.5 O agente cultural proponente que descumprir as demais obrigações decorrentes da legislação, deste Edital ou do respectivo ajuste estará sujeita à:
a) Multa, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do repasse público, para faltas graves, considerando essas as que impeçam o regular prosseguimento do projeto nos termos propostos;
b) Rescisão do ajuste, com a consequente devolução dos valores recebidos, corrigidos monetariamente a contar da data do recebimento em casos de falta grave ou mais de 3 (três) multas aplicadas, sem prejuízo da aplicação da penalidade de inadimplemento, conforme previsto no item 14.2 deste edital;
c) Ser inscrito no CADIN municipal, observadas as disposições do Decreto Municipal nº 47.096/2006.
14.5.1 A penalidade de multa prevista neste Edital poderá ser aplicada, no máximo, 03 (três) vezes durante a execução de cada projeto, observados o contraditório e a ampla defesa.
14.5.2 Ultrapassado esse limite, a reiteração das condutas ensejadoras de sanção caracterizará inadimplemento contratual, hipótese em que será aplicada a penalidade de inadimplemento, nos termos do item 14.2 deste Edital, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
14.6 Nas hipóteses de cooperativas e associações que representem juridicamente núcleos artísticos e produtores independentes diversos, a declaração de inadimplência e outras penalidades se aplicam somente a estes, diretamente responsáveis pela realização do projeto, ou seja, os respectivos produtores independentes ou integrantes dos núcleos artísticos, não se aplicando àquelas, a não ser na hipótese em que a irregularidade tenha sido cometida diretamente pela respectiva cooperativa ou associação.
14.6.1 Na hipótese em que a irregularidade tenha sido cometida diretamente pela cooperativa ou associação que represente juridicamente núcleos e/ou produtores diversos, ensejando a aplicação de penalidades à pessoa jurídica que inviabilize a manutenção dos ajustes firmados com a Municipalidade, será permitido aos núcleos e/ou produtores representados, se possível, substituir sua representante jurídica, para a devida continuidade do projeto aprovado.
14.7 A constatação de comportamento inapropriado ou de atos discriminatórios que envolvam quaisquer atos contrários ao princípio da dignidade humana para com qualquer participante das atividades ou técnicos do Programa ensejará a rescisão unilateral do Termo de Execução Cultural, por descumprimento de obrigação pactuada, sem prejuízo de aplicação de multa, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do repasse público , a depender da gravidade da situação, e demais consequências jurídicas cabíveis.
14.7.1 Considera-se comportamento inapropriado todo tipo de ação, gesto, palavra ou comportamento que cause constrangimento socialmente reconhecido como indevido, bem como, mas não se limitando a dirigir-se a mulheres com chamamentos íntimos e não profissionais, entre outras espécies de assédio sexual ou mesmo de ordem moral, independentemente da identidade de gênero das partes envolvidas.
14.7.2 Considera-se comportamento discriminatório o tratamento injusto dispensado a um indivíduo, ou grupo de indivíduos, em razão de alguma condição física, sensorial ou cognitiva, gênero, crença, cor da pele, classe social e orientação sexual.
14.8 Nos casos de rejeição parcial ou total da prestação de contas, o agente cultural proponente poderá requerer que as penalidades previstas neste edital, sejam convertidas em obrigação de executar plano de ações compensatórias, mediante Termo de Ajuste de Conduta, conforme previsto no item 13 deste edital.
14.9 É facultado aos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias.
15. DOS BENS PERMANENTES
15.1 No caso de necessidade de utilização de bens permanentes, estes deverão estar diretamente relacionados à execução do objeto e poderão ser:
I – Locados, preferencialmente;
II - Adquiridos com recursos destinados à ação cultural, desde que esta opção seja mais vantajosa é haja previsão no Plano de Trabalho com identificação de sua expressão monetária;
III - Fornecidos pelo parceiro como contrapartida, desde que previstos no Plano de Trabalho com identificação de sua expressão monetária; e
IV - Fornecidos à pessoa jurídica parceira pela Administração Pública, mediante autorização de uso do bem.
15.2 Quando houver a possibilidade de locação dos bens permanentes, esta opção deverá ser priorizada, sendo autorizada a compra somente se demonstrado que se trata de alternativa mais vantajosa e que os bens sejam úteis à continuidade de ações de interesse público, concernentes ao cumprimento do objeto, o que deverá ser avaliado expressamente pela Administração Pública.
15.3 Quando houver aquisição de bens permanentes, a Administração Pública deverá realizar, ao término do fomento cultural, o inventário desses bens e encaminhar o processo para que seja realizada a doação dos bens inventariados, se for o caso, que poderão ser doados às organizações da sociedade civil que possuem atividades congêneres ao objeto deste edital;
15.3.1 Em regra, os materiais permanentes adquiridos serão objeto de doação e incorporação ao patrimônio da Administração Pública, no prazo de 30 (trinta) dias após a o término do ajuste firmado, nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 53.484/2012, devendo o gestor realizar o inventário desses bens e encaminhar o processo para o setor responsável para sua patrimonialização.
15.3.2 Os bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do fomento cultural, poderão ser doados à organização da sociedade civil, desde que haja expressa autorização no ajuste firmado, mediante autorização do gestor público, desde que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público e a prestação final de contas seja aprovada, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade do agente cultural proponente até o ato da efetiva doação.
15.3.3 Poderão, ainda, os bens de que trata este artigo serem doados a terceiros congêneres, com cláusula de inalienabilidade, após a consecução do objeto, desde que não sejam necessários para a Administração Pública e que sejam utilizados para fins de interesse social, caso o agente cultural proponente não queira assumir o bem ou no caso de sua extinção.
16. DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
16.1 Ao realizar sua inscrição neste Edital, o agente cultural proponente declara estar ciente e concordar com o tratamento de seus dados pessoais pela Administração Pública, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), para as finalidades relacionadas à execução, avaliação, seleção, contratação, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas do objeto deste certame.
16.2 O agente cultural proponente autoriza, ainda, a divulgação de seu nome completo e número de CPF, quando necessário, para fins de publicidade, transparência e controle social dos atos administrativos praticados no âmbito deste Edital, observados os princípios da finalidade, adequação, necessidade e segurança previstos na legislação vigente.
16.3 O tratamento dos dados pessoais será realizado em conformidade com as bases legais aplicáveis à Administração Pública, especialmente para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória e para a execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos.
17. DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1 Agentes da administração Pública, do controle interno e do Tribunal de Contas terão livre acesso correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de execução cultural, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.
17.2 A prévia tentativa de solução administrativa será realizada pela Supervisão de Fomento às Artes com participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.
17.3 - Eventuais questionamentos técnicos relativos ao presente chamamento deverão ser formulados por escrito à Supervisão de Fomento às Artes, até 3 (três) dias úteis antes da data de encerramento das inscrições pelo e-mail premiozerenatosmc@gmail.com.
17.4 A seleção da iniciativa cultural no presente edital está condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, caracterizando a seleção como expectativa de direito do candidato.
17.5 Ao se inscrever, o candidato garante a inexistência de plágio na iniciativa, assumindo integralmente a autoria e respondendo exclusivamente por eventuais acusações ou pleitos nesse sentido.
17.6 Havendo orçamento suplementar disponível, a Secretaria convocará, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - D.O, os suplentes em ordem de classificação para celebração do contrato.
17.7 Toda divulgação em ano eleitoral deverá seguir as regras previstas nas normas eleitorais, assim como as diretrizes estipuladas pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral), bem como estar compatível com a Portaria 22/CGM/PMSP/2024.
18. ANEXOS:
18.1 Declaração obrigatória do agente cultural proponente e de todos os componentes do Núcleo Artístico de que conhecem e aceitam incondicionalmente as regras do edital, e que se responsabilizam por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho;
18.2 Declaração obrigatória firmada por todos os demais envolvidos na ficha técnica concordando em participar do projeto e afirmando que conhecem e aceitam os termos do Programa expressos em lei e neste Edital e que não são funcionários públicos;
18.3 Declaração, sob as penas da lei, de inexistência dos impedimentos para celebrar qualquer modalidade de parceria, conforme previsto no artigo 39 da Lei Federal nº 13.019 de 2014;
18.4 Declaração do agente cultural proponente jurídico, firmada por todos os membros da diretoria, de que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, conforme estabelecido no artigo 81, §1º da Lei Orgânica do Município de São Paulo;
18.5 Declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz;
18.6 Procuração;
18.7 Declaração de que não possui vínculo a projetos e a núcleos artísticos com outras leis de incentivo e programas de fomento conforme previsto no § 7º, do artigo 4º da Lei Municipal 15.951/2014;
18.8 Carta de aceite de indicado para composição da Comissão de Seleção;
18.9 Quadro síntese de execução de ação;
18.10 Modelo de Declaração para Aqueles que não possuem CCM;
18.11 Declaração de Aceite de Recebimento de Repasse;
18.12 Autodeclaração de Sede/Atuação Territorial;
18.13 Guia Orientativo para a Pesquisa e Comprovação de Preços;
18.14 Minuta do Termo de Execução Cultural.
ANEXO 18.1: Declaração do agente cultural proponente e dos integrantes do núcleo artístico de que conhecem e aceitam incondicionalmente as regras do Edital Zé Renato de apoio à produção e desenvolvimento da atividade teatral para a cidade de São Paulo e de que se responsabilizam pelas informações contidas no projeto e pelo fiel cumprimento do plano de trabalho se aprovado (Obrigatório para a inscrição)
MODELO DE DECLARAÇÃO DO AGENTE CULTURAL PROPONENTE (PESSOA JURÍDICA) E DOS INTEGRANTES DO NÚCLEO ARTÍSTICO
Nós abaixo assinados DECLARAMOS que conhecemos e aceitamos, incondicionalmente, as regras do “Edital Zé Renato de apoio à produção e desenvolvimento da atividade teatral para a cidade de São Paulo”, bem como que nos responsabilizamos por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho por nós apresentado no âmbito do Edital Zé Renato.
DECLARAMOS, sob as penas da Lei, que não somos funcionários públicos do Município de São Paulo e que não estamos impedidos de contratar com a Administração Pública.
DECLARAMOS ainda que o produtor independente ou os integrantes do núcleo artístico não são integrantes de qualquer outro núcleo artístico concorrente nesta edição do Edital ou de qualquer outra edição em andamento e nem cônjuge, companheiro ou parente até 2º grau de servidor público lotado na Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, bem como de que não incidimos nas hipóteses de inelegibilidade, conforme Decreto nº 53.177/2012.
São Paulo, _______de _______de 2026.
Pessoa Jurídica: _____________________________________________________
CNPJ n.º ____________________________________________________________
Sede (endereço completo, cep, telefone): _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _____________________________
Representante Legal:_________________________________________________ RG nº______________________________ CPF n.º________________________
________________________________________
Assinatura do(s) representante(s) legal(is)
Núcleo Artístico/ Produtor Independente:
___________________________________________________________________
Projeto:
___________________________________________________________________
Componentes:
Nome civil
completo
n° RG
n° CPF
Nome artístico
Assinatura
ANEXO 18.2: Declaração dos integrantes da ficha técnica de que aceitam participar do projeto e de que conhecem e aceitam as regras do Edital Zé Renato de apoio à produção e desenvolvimento da atividade teatral para a cidade de São Paulo (Obrigatório para a inscrição)
MODELO DOS DEMAIS ENVOLVIDOS NA FICHA TÉCNICA
Nós abaixo assinados, integrantes da ficha técnica do Projeto denominado ____________________________ apresentado pelo Núcleo Artístico/Produtor Independente ____________________ e ________________________________ (pessoa jurídica) CONCORDAMOS em participar do referido projeto e DECLARAMOS conhecer e aceitar todos os termos do “Edital Zé Renato de apoio à produção e desenvolvimento da atividade teatral para a cidade de São Paulo”.
DECLARAMOS, ainda, sob as penas da Lei, que não somos funcionários públicos do Município de São Paulo e que não estamos impedidos de contratar com a Administração Pública, bem como de que não incidimos nas hipóteses de inelegibilidade, conforme Decreto nº 53.177/2012.
São Paulo, _______de _______de 2026.
Nome civil
completo
n° RG
n° CPF
Nome artístico
Assinatura
ANEXO 18.3: Declaração do agente cultural proponente jurídico de não ocorrência de impedimentos (Obrigatório para a inscrição)
Declaro para os devidos fins que o __________ (agente cultural proponente) e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014. Nesse sentido, o agente cultural proponente:
Está regularmente constituída ou, se estrangeira, está autorizada a funcionar no território nacional;
Não foi omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
Não tem como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. Observação: a presente vedação não se aplica aos agentes culturais proponentes que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades ora referidas (o que deverá ser devidamente informado e justificado pelo agente cultural proponente), sendo vedado que a mesma pessoa figure no instrumento de parceria simultaneamente como dirigente e administrador público (art. 39, §5º, da Lei nº 13.019, de 2014);
Não teve as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, observadas as exceções previstas no art. 39, caput, inciso IV, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 13.019, de 2014;
Não se encontra submetida aos efeitos das sanções de suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora e, por fim, declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo;
Não teve contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; e
Não tem entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
São Paulo, _______de _______de 2026.
____________________________________________________
(Nome e Cargo do Representante Legal do agente cultural proponente)
ANEXO 18.4: Declaração do agente cultural proponente jurídico, firmada por todos os membros da diretoria, de que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, conforme estabelecido no art. 81, §1º da Lei Orgânica do Município de São Paulo (Obrigatório para a inscrição)
A que se refere o artigo 3º do Decreto Municipal nº 53.177/2012, conforme disposição de seu artigo 7º:
1. Identificação do interessado:
Nome:______________ RG:________________ CPF:___________
Cargo/Função:___________________
Entidade:____________________ CNPJ:_________________
Telefone:_________________ E-mail:_________________
2. Declaração:
DECLARO ter conhecimento das vedações constantes no artigo 1º do Decreto nº 53.177, de 04 de junho de 2012, que estabelece condições impeditivas de celebração ou prorrogação de convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres nas hipóteses de inelegibilidade, conforme estabelecido na Emenda nº 35 à Lei Orgânica do Município de São Paulo, e que:
( ) NÃO INCORRO em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas no referido artigo.
( ) TENHO DÚVIDAS se incorro ou não na(s) hipótese(s) de inelegibilidade prevista(s) no(s) inciso(s) ___________ do referido artigo e, por essa razão, apresento os documentos, certidões e informações complementares que entendo necessários à verificação das hipóteses de inelegibilidade.
DECLARO ainda, sob as penas da lei, em especial aquelas previstas na Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, e no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica), que as informações aqui prestadas são verdadeiras.
São Paulo, _______de _______de 2026.
__________________________
Assinatura do interessado
RG:__________________________
CPF:__________________________
ANEXO 18.5: Declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz (Obrigatório para a inscrição)
A [identificação da pessoa jurídica], por intermédio de seu representante legal ___________________________________________, portador(a) da Cédula de Identidade R.G. nº __________________________________ e inscrito no CPF sob o nº ________________________________________, DECLARA, para fins do disposto no inciso VII do art. 35 do Decreto Municipal nº 57.575/2016, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz.
São Paulo, _______de _______de 2026.
____________________________________________________
(Nome e Cargo do Representante Legal da pessoa jurídica)
ANEXO 18.6: PROCURAÇÃO (Obrigatório para a inscrição)
Eu, ___________________________________________, responsável pelo núcleo artístico ___________________________________________, portador(a) do RG nº __________________________ e inscrito(a) no CPF nº ____________________________, com o consentimento expresso de todos os demais membros do núcleo, outorgo poderes à pessoa jurídica ___________________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº ____________________________, com sede à ______________________________________________________________________,
para que represente o núcleo artístico junto à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa no âmbito da 23ª Edição do Edital Zé Renato de Apoio à Produção e Desenvolvimento da Atividade Teatral para a Cidade de São Paulo.
Declaramos, ainda, que aceitamos, em conjunto, todas as responsabilidades legais e contratuais decorrentes da participação neste certame, e estamos cientes de que estamos sujeitos às penalidades previstas no edital, conforme as disposições legais vigentes.
São Paulo, _______ de __________ de 2026.
________________________________________
(Assinatura do responsável pelo Núcleo Artístico)
________________________________________
(Assinatura da Pessoa Jurídica Outorgada)
_________________________________
(Assinatura do Membro 01 do Núcleo, nome completo e RG)
Observação: Este documento necessita ser assinado por todos os membros do Núcleo artístico, assim como deve conter abaixo de suas respectivas assinaturas, o Nome Completo e o n° do documento de identificação de cada membro.
ANEXO 18.7: Declaração que não possui vínculo de projetos e núcleos artísticos com outras leis de incentivo e programas de fomento conforme previsto no § 7º, do artigo 4º da Lei Municipal 15.951/2014 (Obrigatório para a inscrição)
Nós abaixo assinados declaramos que estamos cientes de que não poderemos firmar contrato, se selecionados no edital do Edital Zé Renato de apoio à produção e desenvolvimento da atividade teatral para a cidade de São Paulo, com esta Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa em caso de vínculo de projetos e/ou núcleos artísticos e/ou produtores independentes em outras leis de incentivo e programas de fomento conforme previsto no § 7º, do artigo 4º da Lei Municipal 15.951/2014, sob pena de devolução total do repasse mais acréscimo de multa sobre o valor total.
São Paulo, _______de _______de 2026.
Pessoa Jurídica: _____________________________________________________
CNPJ n.º ____________________________________________________________
Sede (endereço completo, cep, telefone): ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Representante Legal:__________________________________________________
RG nº________________________________ CPF n.º________________________
___________________________________
Assinatura do(s) representante(s) legal(is)
Núcleo Artístico/ Produtor Independente: _______________________________________
Projeto: ____________________________________________________
Componentes:
Nome civil
completo
n° RG
n° CPF
Nome artístico
Assinatura
ANEXO 18.8: Carta de Aceite de indicado para composição da Comissão de Seleção (Obrigatório apenas para as entidades de caráter representativo que apresentaram indicações para a Comissão de Seleção)
À Coordenação de Fomento e Formação Cultural;
Supervisão de Fomento às Artes;
Eu, ___________________________ inscrito no CPF nº ___________________________ RG (ou RF) nº ___________________________, telefone ___________________________, e-mail ___________________________, residente a ___________________________, aceito minha indicação pela Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, para compor a comissão de seleção para avaliação dos projetos inscritos no Edital nº XX/2026/SMC/CFOC/SFA – 23ª EDIÇÃO DO EDITAL ZÉ RENATO DE APOIO À PRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE TEATRAL PARA A CIDADE DE SÃO PAULO, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em _____________________.
Declaro que estou ciente dos termos do programa e me comprometo a participar das reuniões em datas a serem indicadas pela Supervisão de Fomento às Artes.
São Paulo, _______de _______de 2026.
_____________________________________
Assinatura
ANEXO 18.9: Quadro síntese de execução de ação (Obrigatório apenas para projetos selecionados)
Apresentações Abertas
Nome do Espetáculo:
Período previsto de execução:
Período de execução realizado:
Datas e Horários:
Quantidade de Sessões:
Local:
Capacidade do Local:
Quantidade de público geral:
Média de público:
Valor do Ingresso:
Atividades Abertas
Nome da Atividade:
Período previsto de execução:
Período de execução realizado:
Datas e Horários:
Local:
Número de envolvidos externos:
Responsável pela Atividade:
Resumo:
Atividades Internas
Nome da Atividade:
Período previsto de execução:
Período de execução realizado:
Datas e Horários:
Local:
Número de envolvidos externos:
Responsável pela Atividade:
Resumo:
Publicações
Título:
Natureza:
Tiragem:
Endereço eletrônico de acesso:
Data de Lançamento:
Relação de execução do objeto com análise comparativa entre as metas propostas e os resultados alcançados na execução do projeto
Metas Previstas para etapa (ver plano de trabalho do projeto aprovado).
Resultados
Justificativa
(em caso de não realização ou realização parcial, justificar o motivo e quando a atividade será realizada/concluída).
[Nome da ação prevista]
( ) Integralmente realizado ( ) Realizado
( ) Não realizado
Atividade realizada conforme plano de trabalho.
( ) Integralmente realizado ( ) Realizado
( ) Não realizado
( ) Integralmente realizado ( ) Realizado
( ) Não realizado
( ) Integralmente realizado ( ) Realizado
( ) Não realizado
ANEXO 18.10: Modelo de Declaração para Aqueles que Não possuem CCM
Edital nº 09/2026/SMC/CFOC/SFA - 23ª EDIÇÃO DO EDITAL ZÉ RENATO DE APOIO À PRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE TEATRAL PARA A CIDADE DE SÃO PAULO
À Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa,
Prezados Senhores,
Declaro sob penas da lei que não tenho débitos perante as FAZENDAS PÚBLICAS, em especial perante a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Declaro ainda que não possuo Cadastro de Contribuinte Mobiliário – CCM, na PMSP e estou ciente de que o ISS incidente sobre a operação será retido.
Atenciosamente,
_______________________________________________
São Paulo, ____de ____________de 2026.
Agente cultural proponente:
CNPJ:
Responsável legal CNPJ:
CPF:
ANEXO 18.11: Declaração de Aceite de Recebimento de Repasse (Obrigatório apenas para os projetos pré-selecionados em fase de habilitação)
À Coordenação de Fomento e Formação Cultural;
Supervisão de Fomento às Artes;
Declaro que aceito o recebimento de repasse para a execução do projeto inscrito e pré-selecionado no Edital nº XX/2026/SMC/CFOC/SFA – 23ª EDIÇÃO DO EDITAL ZÉ RENATO DE APOIO À PRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE TEATRAL PARA A CIDADE DE SÃO PAULO.
Declaramos, ainda, que aceitamos, em conjunto, todas as responsabilidades legais e contratuais decorrentes da participação neste certame, e estamos cientes de que estamos sujeitos às penalidades previstas no edital, conforme as disposições legais vigentes.
Atenciosamente,
_______________________________________________
São Paulo, ____de ____________de 2026.
Agente cultural proponente:
CNPJ:
Responsável legal CNPJ:
CPF:
ANEXO 18.12: Autodeclaração de Sede/Atuação Territorial (Obrigatório apenas para os agentes culturais proponentes que optarem por concorrer à reserva de vagas para territórios prioritários, conforme item 6 do Edital)
Eu, _____________________________________________________________________________, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº ________________________ e inscrito(a) no CPF sob o nº ________________________, na condição de representante legal do agente cultural proponente (pessoa jurídica) _____________________________________________________________________, inscrito(a) no CNPJ sob o nº ________________________, e/ou representante do Núcleo Artístico ___________________________________________________________________, DECLARO, sob as penas da lei, para fins de enquadramento na reserva de vagas prevista no item 6 do Edital nº XX/2026/SMC/CFOC/SFA – 24ª Edição do Edital Zé Renato de Apoio à Produção e Desenvolvimento da Atividade Teatral para a Cidade de São Paulo, que o endereço principal referente a:
( ) Sede da Pessoa Jurídica (Agente Cultural Proponente); OU ( ) Residência do Representante Legal da Pessoa Jurídica; OU ( ) Local físico de atuação contínua do Núcleo Artístico
Está situado no seguinte endereço: Logradouro: _______________________________________________________________________, nº _________ Complemento: ___________________ Bairro: ___________________________________________________ CEP: _________________ Subprefeitura correspondente: ___________________________________
DECLARO estar ciente de que a presente autodeclaração goza de presunção de veracidade, suprindo eventuais divergências entre o endereço cadastral (CNPJ/Comprovante de residência) e a realidade de atuação do grupo, nos termos do subitem 6.4 do Edital.
DECLARO, ainda, estar ciente de que, havendo denúncia fundamentada ou indício de falsidade nesta declaração, serei submetido(a) a procedimento de verificação e, em caso de má-fé comprovada, estarei sujeito(a) à perda do enquadramento, com desclassificação da vaga reservada, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, em especial aquelas previstas no artigo 299 do Código Penal Brasileiro (Falsidade Ideológica).
São Paulo, _______ de ____________________ de 2026.
Assinatura do(a) Representante Legal Nome: CPF:
ANEXO 18.13: Guia Orientativo para a Pesquisa e Comprovação de Preços
1. Diretrizes Gerais: A planilha orçamentária do projeto deverá, obrigatoriamente, estar acompanhada de uma Pesquisa de Preços que comprove a compatibilidade dos valores solicitados com os praticados no mercado. Esse procedimento assemelha-se às pesquisas de preços realizadas em processos licitatórios e aplica-se à locação de equipamentos, prestação de serviços e, inclusive, aos cachês artísticos e técnicos. Toda a documentação comprobatória deve ser compilada e anexada em formato PDF junto à planilha orçamentária no ato da inscrição.
2. Fontes de Referência Aceitas: Não é obrigatória a apresentação de 03 (três) orçamentos comerciais distintos para todas as rubricas, desde que o agente cultural proponente utilize tabelas de referência oficiais aceitas pela Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa (SMC). A comprovação e a justificativa dos preços podem ser realizadas anexando capturas de tela (prints) ou links válidos das seguintes fontes:
3. Justificativas para Valores Superiores às Tabelas de Referência: Caso o valor de mercado ou o cachê do profissional indicado no projeto seja superior aos estipulados nas tabelas de referência mencionadas no item 2, o agente cultural proponente deverá inserir uma justificativa detalhada no campo de observações. A justificativa deverá ser embasada no histórico do profissional (trajetória, prêmios recebidos, relevância no setor) e, obrigatoriamente, acompanhada de comprovação mediante notas fiscais e/ou contratos de trabalhos anteriores em escopo e função semelhantes.
4. Cotações Comerciais (Para itens não tabelados): Para itens não previstos nas tabelas oficiais (ex.: materiais de consumo, serviços gráficos, transporte, cenotécnica, locação de equipamentos específicos), a pesquisa de preços deverá ser realizada mediante cotações comerciais diretas.
( Os valores e ferramentas indicados neste anexo são instrumentos de comprovação e não isentam o agente cultural da demonstração analítica do seu orçamento).
ANEXO 18.14: MINUTA DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
PROCESSO Nº ___________
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL FORMALIZADO ENTRE A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA E ____________________________________, COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 15.951/2014 e na Lei Federal nº 14.903/2024.
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO doravante denominada simplesmente PMSP/SMC, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, neste ato representada pelo Sr. Chefe de Gabinete, ____________, RF.: __________, e ___________________ inscrito no CNPJ sob o nº ___________, com sede nesta Capital, na ______________, neste ato representada por ___________, doravante denominada agente cultural proponente, nos termos do constante na Lei Municipal nº 15.951, de 07 de janeiro de 2014, tendo em vista a homologação do resultado do Edital nº XX/2026/SMC/CFOC/SFA pela Sra. Secretária de Cultura e Economia Criativa, têm entre si justo e acordado o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Estabelecer Termo de Execução Cultural, por parte da SECRETARIA, para a execução do projeto artístico-cultural denominado “______________”, executado pelo núcleo artístico/produtor independente ____________, representado pelo(a) senhor(a) _______, inscrito na cédula de identidade RG ___________ e CPF ______________________ selecionado nos termos da Lei Municipal nº 15.951/2014 e Edital nº XX/2026/SMC/CFOC/SFA, constante no processo n.º, 24ª Edição do Edital Zé Renato de Apoio à Produção e Desenvolvimento da Atividade Teatral para a Cidade de São Paulo.
1.1.1 O agente cultural proponente obriga-se a executar o projeto referido de acordo com o especificado em documento SEI __________ do processo administrativo supracitado.
1.2 O projeto é parte integrante deste Termo de Execução Cultural, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PERÍODO
2.1 O período de realização do projeto será de _____ meses, contados a partir da data de estabelecida no Termo de Fixação de Datas.
2.2 Para estabelecimento das datas do cronograma, após a liberação da parcela única, os representantes legais do termo ajustado e do Núcleo Artístico ou Produtor Independente responsável pelo projeto serão chamados a comparecer à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa para formalizar termo de fixação das datas de início e fim do projeto, que passará a integrar o presente termo, o complementando.
2.2.1 Em caso de necessidade de prorrogação do prazo de finalização do projeto, faz-se necessária prévia solicitação com 30 (trinta) dias de antecedência, devidamente justificada, à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, que analisará o pedido e encaminhará à autoridade competente, que decidirá a respeito, ouvida a área técnica responsável pelo acompanhamento do projeto.
2.2.2 O período de prorrogação não poderá ser superior a 6 (seis) meses, independentemente da duração do projeto.
2.3 O período de vigência do ajuste será o período de realização do projeto, incluindo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua finalização para apresentação do relatório de realização das atividades, mas apenas após final análise e aprovação do relatório estará o agente cultural proponente desobrigada das cláusulas do Edital e do presente termo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA PMSP/SMC:
3.1 Conceder o repasse no valor de R$ _________ (____________).
3.1.1 O valor do termo observará o limite máximo fixado no Edital e o repasse estará condicionado à aprovação do plano de trabalho e adequação orçamentária conforme regras editalícias.
3.1.2 O pagamento do repasse será efetuado em parcela única, descontados os impostos e contribuições previstos na legislação em vigor, se o caso, e depositado em conta corrente na forma das normas municipais aplicáveis.
3.1.3 Nas hipóteses em que não for cabível a retenção na fonte dos impostos e contribuições previstos na legislação em vigor, o agente cultural proponente deverá providenciar o recolhimento, quando cabível, na forma da legislação vigente.
3.1.4 Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do contrato, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras, serão devolvidos e depositados no Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais – FEPAC, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data correspondente.
3.2 Acompanhar a realização do plano de trabalho a partir do relatório apresentado pelo agente cultural proponente.
3.3 Tomar as medidas necessárias para o fiel cumprimento das obrigações decorrentes do Edital e deste ajuste.
3.4 A SECRETARIA não se responsabilizará, solidária ou subsidiariamente, em hipótese alguma, pelos atos, contratos e compromissos de natureza comercial, financeira, trabalhista ou outra, bem como pelas respectivas taxas, tributos e/ou encargos deles decorrentes, assumidos pelo agente cultural proponente para fins de realização do projeto.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE CULTURAL PROPONENTE
4.1 Efetivar, durante a vigência do presente termo, todas as ações propostas em seu projeto.
4.2 O agente cultural proponente deverá apresentar à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a finalização do projeto, o Relatório de Objeto da Execução Cultural, contendo a descrição das atividades realizadas, acompanhado de:
a) Reflexões dos artistas envolvidos, dados sobre público alcançado, depoimentos, fotos, vídeos e outros documentos comprobatórios;
b) Material de divulgação e de imprensa, quando houver.
4.2.1 O Relatório de Objeto da Execução Cultural será analisado por agente público responsável, que elaborará parecer técnico conclusivo quanto ao cumprimento do objeto, podendo concluir:
a) Pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificado e providenciará imediato encaminhamento do processo à autoridade julgadora;
b) Pela necessidade de apresentação de documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto;
c) Pela necessidade de apresentação de Relatório Financeiro da Execução Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
4.2.2 Nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do item 4.2.1, o agente cultural proponente será formalmente notificado para apresentar os documentos solicitados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da notificação.
4.2.3 A ausência de entrega do relatório ou a reprovação final da execução do objeto sujeitará o agente cultural proponente à declaração de inadimplência e à devolução dos valores recebidos, corrigidos monetariamente desde a data do recebimento, sem prejuízo da aplicação de multa, não podendo esta ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do repasse público e demais sanções previstas em lei e no edital.
4.3 O agente cultural proponente obriga-se a fornecer, sempre que solicitado pela SECRETARIA, informações e documentos referentes à realização do projeto, inclusive para fins de monitoramento e avaliação durante a sua execução.
4.4 As solicitações de alteração que se refiram ao objeto, orçamento, atividades a serem realizadas e pessoas envolvidas na ficha técnica deverão ser devidamente justificadas previamente à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, estando a alteração sujeita à prévia concordância da mesma. Tais modificações não poderão contrariar as disposições legais, do edital ou deste Termo. A Supervisão de Fomento às Artes deverá manifestar-se, concluindo que a alteração proposta não descaracteriza a natureza e a qualidade do projeto na forma que foi selecionado.
4.4.1 As alterações que impliquem modificação do objeto, da natureza ou da qualidade do projeto, bem como aquelas cujo impacto financeiro seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor total do instrumento celebrado, dependerão de prévia análise e concordância da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, e serão formalizadas, quando cabível, por meio de termo aditivo, nos termos do art. 17 da Lei nº 14.903/2024.
4.4.2 Nos termos do art. 17, §3º, c/c art. 44, inciso I, da Lei nº 14.903/2024, consideram-se alterações de pequeno percentual aquelas cujo escopo financeiro seja inferior a 10% (dez por cento) do valor total do instrumento celebrado. Nessas hipóteses, fica dispensada a autorização prévia da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, devendo o agente cultural proponente comunicar formalmente a alteração no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados de sua efetivação.
4.4.3 A ausência de comunicação no prazo estabelecido na cláusula 4.4.2, sujeitará o agente cultural proponente à aplicação de multa de até 10% (dez por cento) do valor total do ajuste, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
4.4.4 Em qualquer hipótese, as alterações não poderão contrariar as disposições do Edital ou do Termo de Execução Cultural, nem descaracterizar a natureza e a qualidade do projeto na forma em que foi selecionado, cabendo à área técnica competente manifestar-se quanto à preservação dessas características.
4.5 Abrir conta bancária própria, exclusiva e específica, no Banco do Brasil, para movimentação dos aportes recebidos da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, informando-a e autorizando-a, a qualquer tempo, o acesso à movimentação financeira.
4.5.1 Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
4.5.1.1 Conforme Art. 14 da Lei Federal 14.903/2024, a conta bancária específica indicada pelo agente cultural proponente para o deposito dos recursos pela administração pública deverá ser isenta de tarifas bancárias.
4.5.2 Excepcionalmente, poderão ser feitos pagamentos em espécie, desde que comprovada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência bancária e autorização prévia do setor.
4.5.3 Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, deverão obrigatoriamente ser aplicados no mercado financeiro, em operações lastreadas em títulos públicos federais, estaduais ou municipais, através do Sistema Eletrônico de Liquidação e Custódia – SELIC e/ou Caderneta de Poupança.
4.5.4 Os recursos provenientes de aplicações financeiras deverão ser utilizados no desenvolvimento do projeto.
4.5.4.1 Os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos em ativos financeiros poderão ser utilizados pelo agente cultural proponente em benefício do objeto do Termo de Execução Cultural, independentemente de autorização prévia da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, nos termos do art. 17, §5º, da Lei nº 14.903/2024.
4.5.4.2 A utilização dos rendimentos deverá observar a vinculação exclusiva ao objeto pactuado, vedada sua destinação a finalidade diversa da prevista no plano de trabalho.
4.6 O agente cultural proponente se responsabilizará pela divulgação de todas as atividades desenvolvidas durante a duração do projeto, cabendo a ele os custos decorrentes, bem como deverá fazer constar em todo o material de divulgação referente ao projeto aprovado os dizeres: 24ª Edição do Edital Zé Renato de apoio à produção e desenvolvimento da atividade teatral para a cidade de São Paulo. Os materiais de divulgação deverão ser aprovados previamente seguindo o padrão de comunicação visual da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, de acordo com as orientações da instrução normativa vigente e do Manual de Apoio enviado pela Supervisão de Fomento às Artes, acompanhados dos respectivos logotipos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total dos recursos recebidos após a segunda notificação.
4.6.1 O agente cultural proponente deverá mencionar sob a chancela “REALIZAÇÃO” apenas o Edital Zé Renato de apoio à produção e desenvolvimento da atividade teatral para a cidade de São Paulo e a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa. Outros colaboradores devem configurar na chancela denominada “APOIO” ou “PARCERIA”.
4.6.2 O agente cultural proponente, Coletivo e/ou Responsável pelo espetáculo público, deverá afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
4.7 Comunicar quaisquer alterações nos seus dados cadastrais durante o prazo de vigência e até a análise final do cumprimento das obrigações e da prestação de contas, sendo que apenas após final aprovação desta estará o agente cultural proponente quite com os termos do presente contrato.
4.8 A utilização dos recursos financeiros do ajuste em cumprimento ao plano de trabalho deverá observar os princípios da economicidade, moralidade e probidade administrativa, bem como deverá a premiada observar, por ocasião de eventual contratação de terceiros, a regularidade jurídica e fiscal destes, assumindo inteira responsabilidade por estas contratações e pelos eventuais encargos de qualquer natureza delas derivados.
4.9 Responsabilizar-se pelas obrigações civis, penais, comerciais ou outras, advindas de utilização de direitos autorais e/ou patrimoniais anteriores, contemporâneas ou posteriores à formalização do ajuste e recebimento do repasse, bem como pelas obrigações de qualquer natureza decorrentes dos compromissos firmados para realização do projeto, incluindo normas técnicas para utilização de espaços e encargos, tributos e taxas decorrentes de qualquer destes compromissos.
4.10 Executar a contrapartida de, no mínimo, 8 (oito) apresentações, as quais poderão ser realizadas em espaços próprios, de terceiros ou ainda em equipamentos da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.
4.10.1 Nenhuma atividade aberta do projeto poderá ter preço superior a R$40,00 (quarenta reais) para entradas inteiras, conforme previsto na Portaria nº 22/SMC/2017.
4.10.2 As atividades abertas realizadas em equipamentos públicos municipais deverão ser obrigatoriamente gratuitas.
4.11 A documentação relativa ao cumprimento do objeto e à execução financeira do termo de execução cultural deverá ser mantida pelo agente cultural proponente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
5.1 O agente cultural proponente deverá comprovar a realização das atividades por meio de Relatório de Objeto da Execução Cultural, a ser apresentado à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a finalização do projeto.
5.1.1 O Relatório de Objeto deverá conter elementos que permitam a avaliação do cumprimento integral do objeto, incluindo:
a) Cronograma de execução efetivamente realizado (data de início e fim);
b) Descrição detalhada sobre o desenvolvimento do projeto e cumprimento das atividades conforme o Plano de Trabalho;
c) Análise comparativa entre as metas propostas e os resultados alcançados (Quadro Síntese de Execução);
d) Registro documental da divulgação e das contrapartidas (material de imprensa, redes sociais, programas, folders, cartazes, etc.);
e) Comprobatórios de realização das ações (fotos, vídeos, listas de presença, críticas, borderôs e cópias de materiais criados);
f) Declarações de instituições ou responsáveis pelos locais onde as atividades foram realizadas;
g) Relato sobre as dificuldades encontradas na execução, se houver.
5.2 Excepcionalmente, caso as informações do Relatório de Objeto ou as diligências complementares não sejam suficientes para aferir o cumprimento da meta, a SECRETARIA poderá solicitar a apresentação de Relatório Financeiro da Execução Cultural, conforme previsto no Edital.
5.3 A análise dos documentos seguirá o procedimento descrito neste Termo, podendo resultar na aprovação total, aprovação com ressalvas ou reprovação da execução do objeto.
5.4 Não serão admitidas despesas que tenham sido realizadas antes da celebração do contrato.
5.5 O Relatório de Objeto da Execução Cultural será analisado por agente público responsável, que elaborará parecer técnico conclusivo quanto ao cumprimento do objeto e submeterá à autoridade competente para deliberação.
5.5.1 O parecer técnico poderá concluir:
a) Pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificado, com o consequente encaminhamento à autoridade competente para julgamento;
b) Pela necessidade de apresentação, pelo agente cultural proponente, de documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto;
c) Pela necessidade de apresentação de Relatório Financeiro da Execução Cultural, caso os elementos constantes do Relatório de Objeto da Execução Cultural e eventual documentação complementar sejam considerados insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial devidamente justificado.
5.5.2 Na hipótese das alíneas b e c da Cláusula 5.5.1, o agente cultural proponente será formalmente notificado para apresentação dos documentos solicitados, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da notificação.
5.5.3 A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa poderá solicitar à agente cultural proponente e aos núcleos artísticos e/ou produtores independentes informações e documentações complementares a respeito da realização do projeto.
5.6 A análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural levará em consideração os seguintes aspectos:
5.6.1 Realização do projeto, atividades, ações, eventos e entrega dos produtos culturais previstos, conforme proposto no plano de trabalho.
5.7 A não aprovação do Relatório de Objeto da Execução Cultural do projeto na forma estabelecida na legislação aplicável, no Edital e neste Termo sujeitará o agente cultural proponente a devolver o total das importâncias recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária, em até 30 (trinta) dias da publicação do despacho que as rejeitou, sem prejuízo de aplicação da penalidade cabível.
5.8 A não devolução da importância no prazo e forma assinalados caracterizará a inadimplência do agente cultural proponente, de seus responsáveis legais e dos membros do núcleo artístico, nos termos do artigo 19 da Lei Municipal 15.951/2014.
5.9 Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do contrato, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras, serão devolvidos e depositados no Fundo Especial de Promoção de Atividades
Culturais – FEPAC, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data correspondente.
5.10 As responsabilidades civis, penais, comerciais, e outras advindas de utilização de direitos autorais e/ou patrimoniais anteriores, contemporâneas ou posteriores à formalização da parceria cabem exclusivamente ao agente cultural proponente.
5.11 É de responsabilidade exclusiva do agente cultural proponente o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução da presente parceria, não implicando em responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
5.12 O agente cultural proponente é responsável exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal.
5.13 Aplicam-se a este capítulo, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 14.903/2024 .
CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES
6.1 O agente cultural proponente que durante a execução do ajuste alterar as características do projeto selecionado, ressalvada a hipótese de aceitação da justificativa prevista no item 4.4 do termo de execução cultural, estará sujeita à multa, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do repasse público e, se o projeto não for reconduzido às características com as quais foi apresentado e aprovado, dentro do prazo estabelecido, à rescisão do ajuste, com a consequente declaração de inadimplência e necessidade de devolução dos valores recebidos, corrigidos monetariamente a contar da data do recebimento.
6.2 O não cumprimento do projeto tornará inadimplente o agente cultural proponente, seus responsáveis legais e os membros do núcleo artístico, que, uma vez assim declarados, não poderão efetuar qualquer contrato ou receber qualquer apoio dos órgãos municipais por um período de 05 (cinco) anos, com exceção do disposto no parágrafo 2º do artigo 19 da Lei nº 15.951/2014.
6.2.1 O agente cultural proponente inadimplente será obrigado a devolver o total das importâncias recebidas, acrescida da respectiva atualização monetária, no prazo de até 30 (trinta) dias da declaração de inadimplência, e estará sujeita à aplicação de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor do ajuste.
6.2.2 O agente cultural proponente que tiver um integrante do projeto e/ou do núcleo artístico pertencente ao quadro de servidores públicos municipais terá o seu projeto desclassificado e o integrante estará sujeito às sanções previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal.
6.2.2.1 Servidores públicos municipais poderão realizar atividades voluntárias, não remuneradas, de maneira pontual, desde que previamente informada a Supervisão de Fomento às Artes, a qual analisará a existência de conflito de interesse, nos termos do Decreto nº 56.130/2015.
6.3 O agente cultural proponente que descumprir as demais obrigações decorrentes da legislação, deste Edital ou do respectivo ajuste estará sujeita à:
a) Multa, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do repasse público , para faltas graves, considerando essas as que impeçam o regular prosseguimento do projeto nos termos propostos.
b) Rescisão do ajuste, com a consequente devolução dos valores recebidos, corrigidos monetariamente a contar da data do recebimento em casos de falta grave ou mais de 3 (três) multas aplicadas , sem prejuízo da aplicação da penalidade de inadimplemento, conforme previsto na Cláusula 6.2 deste Termo;
c) Ser inscrita no CADIN municipal, observadas as disposições do Decreto Municipal nº 47.096/2006.
6.3.1 A penalidade de multa prevista neste Edital poderá ser aplicada, no máximo, 03 (três) vezes durante a execução de cada projeto, observados o contraditório e a ampla defesa.
6.3.2 Ultrapassado esse limite, a reiteração das condutas ensejadoras de sanção caracterizará inadimplemento contratual, hipótese em que será aplicada a penalidade de inadimplemento, nos termos do item 13.2 deste Edital, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
6.4 Em casos excepcionais, quando for possível detectar o cumprimento parcial do objeto do projeto, poderá ser declarada a inadimplência parcial, sujeitando-se o agente cultural proponente a devolver proporcionalmente as importâncias recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária desde a data do recebimento.
6.5 Se o objeto do contrato for a realização de projeto ou produto cultural que, quando não cumprido na sua totalidade, desatender o interesse público, o descumprimento será considerado total e deverão ser devolvidos todos os recursos recebidos, na forma estabelecida no item 6.2.
6.6 As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando oportunas, sem prejuízo de outros consectários legais e regulamentares cabíveis, observado o que prevê o edital e a Lei n° 14.903/2024.
6.7 A responsabilidade administrativa é independente da civil ou penal, de modo que quando houver indício de ilícito, as instâncias e órgãos competentes serão devidamente comunicados.
6.8 Nas hipóteses de cooperativas e associações que representem juridicamente núcleos artísticos e produtores independentes diversos, a declaração de inadimplência e outras penalidades se aplicam somente a estes, diretamente responsáveis pela realização do projeto, ou seja, os respectivos produtores independentes ou integrantes dos núcleos artísticos, não se aplicando àquelas, a não ser na hipótese em que a irregularidade tenha sido cometida diretamente pela respectiva cooperativa ou associação.
6.9.1 Na hipótese em que a irregularidade tenha sido cometida diretamente pela cooperativa ou associação que represente juridicamente núcleos e/ou produtores diversos, ensejando a aplicação de penalidades à pessoa jurídica que inviabilize a manutenção dos ajustes firmados com a Municipalidade, será permitido aos núcleos e/ou produtores representados, se possível, substituir sua representante jurídica, para a devida continuidade do projeto aprovado.
6.10 A constatação de comportamento inapropriado ou de atos discriminatórios que envolvam quaisquer atos contrários ao princípio da dignidade humana para com qualquer participante das atividades ou técnicos do Programa ensejará a rescisão unilateral do Termo de Execução Cultural, por descumprimento de obrigação pactuada, sem prejuízo de aplicação de multa, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do repasse público , a depender da gravidade da situação, e demais consequências jurídicas cabíveis.
6.10.1 Considera-se comportamento inapropriado todo tipo de ação, gesto, palavra ou comportamento que cause constrangimento socialmente reconhecido como indevido, bem como, mas não se limitando a, dirigir-se a mulheres com chamamentos íntimos e não profissionais, entre outras espécies de assédio sexual ou mesmo de ordem moral, independentemente da identidade de gênero.
6.10.2 Considera-se comportamento discriminatório o tratamento injusto dispensado a um indivíduo, ou grupo de indivíduos, em razão de alguma condição física, sensorial ou cognitiva, gênero, crença, cor da pele, classe social, orientação sexual.
6.10.3 Nos casos de rejeição parcial ou total da prestação de contas, o agente cultural proponente poderá requerer que as penalidades previstas neste edital, sejam convertidas em obrigação de executar plano de ações compensatórias, mediante Termo de Ajuste de Conduta, conforme previsto na Cláusula Sétima deste edital.
6.11 É facultado aos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da
estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias.
6.12 É de responsabilidade do agente cultural proponente a adoção das providências de obtenção de decisão judicial junto à Vara da Infância e Juventude quando houver a participação de crianças e adolescentes no evento, nos termos do artigo 149, II, a, do Estatuto da Criança e Adolescente-ECA (Lei Federal n.º 8.069/90), responsabilizando-se inclusive pelo pagamento de eventual multa aplicada por infração administrativa ao ECA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
7.1 O monitoramento deverá ser contínuo e orientado à prevenção de falhas, promovendo a correção tempestiva de desvios e inconsistências e, sempre que possível, não havendo outro meio mais adequado e necessário, ser formalizado Termo de Ajuste de Conduta (TAC) entre a Administração Pública e o agente cultural proponente.
7.2 O Termo de ajuste de conduta (TAC) poderá ser proposto pela Administração Pública ou solicitado pelo agente cultural proponente, antes da instauração de procedimento sancionatório, sempre que constatada irregularidade passível de correção, desde que:
a) não haja indícios de dolo, fraude, má-fé ou enriquecimento ilícito;
b) a irregularidade não tenha comprometido de forma irreversível o objeto cultural pactuado; e
c) seja possível a recomposição do interesse público por meio de medidas compensatórias.
7.2.1 Fica vedada a celebração de Termo de Ajuste de Conduta em casos de descumprimento integral do objeto, salvo nos casos de força maior ou caso fortuito.
7.2.2 Nos casos de solicitação pelo agente cultural proponente, a celebração do Termo de Ajuste de Conduta será realizada a critério da Administração Pública.
7.3 O Termo de Ajuste de Conduta (TAC), celebrado entre a Administração Pública e o agente cultural proponente, poderá ser celebrado sempre que forem identificadas falhas ou inconformidades formais que possam ser sanadas, de modo a garantir a continuidade e a efetividade da execução do projeto cultural.
7.3.1 O TAC deverá conter:
a) partes que celebram o termo;
b) a descrição clara e objetiva das irregularidades constatadas;
c) as obrigações assumidas pelo agente cultural proponente para sua regularização;
d) as medidas corretivas a serem adotadas;
e) os prazos e condições para sua implementação; e
f) os efeitos do seu descumprimento.
7.4 A celebração do TAC não afasta a possibilidade de aplicação de sanções administrativas nos casos de dolo, fraude ou reiterado descumprimento.
7.4.1 A celebração do Termo de Ajuste de Conduta – TAC não afasta o dever de ressarcimento ao erário, quando caracterizado dano, nem impede a atuação dos órgãos de controle interno e externo, bem como a apuração de responsabilidades nas esferas civil, administrativa e penal.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES REFERENTE AO ACESSO À INFORMAÇÃO
8.1 A gestão de procedimentos e a interface com os agentes culturais na execução do regime próprio de fomento à cultura deverão ocorrer preferencialmente em formato eletrônico, por meio de plataforma da administração pública, de plataforma mantida por organização da sociedade civil parceira ou de plataforma contratada para essa finalidade.
8.1.1 A plataforma referida na Cláusula 8.1 deste termo deverá conter ferramenta de transparência que propicie a consulta de dados e informações sobre a destinação dos recursos provenientes das políticas públicas de fomento cultural.
CLÁUSULA NONA - DOS DIREITOS AUTORAIS, CONEXOS E DE PERSONALIDADE
9.1. Caso o agente cultural proponente não seja detentor dos direitos autorais e conexos sobre o conteúdo, informações ou elementos das obras/projeto realizados no âmbito do ajuste tratado aqui, é de sua responsabilidade a obtenção de autorização para utilização da obra do autor ou do titular dos direitos autorais ou dos direitos conexos das obras relacionadas a parceria firmada, assim como a obtenção de autorização para uso de nome, imagem e/ou voz.
9.2. O agente cultural proponente é responsável pelo pagamento dos valores relativos a direitos autorais e direitos conexos, aos titulares ou entes arrecadadores e dos valores eventualmente estipulados com os titulares quando da obtenção de autorizações de uso dos direitos de personalidade (uso de nome, imagem e voz), para a execução de obras passíveis de direitos autorais envolvidas na parceria firmada.
9.3. O agente cultural proponente autoriza e cede à Municipalidade de São Paulo, através da SMC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de forma exclusiva, os direitos autorais patrimoniais e o uso do nome, da imagem e/ou de voz de todo material produzido na execução da parceria, em publicações da SMC em mídia impressa, digital ou eletrônica, exibidas na internet, plataformas digitais, e demais canais de comunicação da Secretaria, via streaming linear e/ou “on demand”, existente ou que venha a existir, com finalidade exclusiva de divulgação da parceria, podendo o material já publicado permanecer além do prazo acima estipulado e por tempo indeterminado no histórico das mídias da SMC na qualidade de registro, de acordo com o princípio da transparência e da publicidade dos eventos realizados pela Administração Pública.
9.3.1. O agente cultural proponente é responsável em firmar contrato de cessão de direitos autorais com os prestadores de serviços que venham a produzir obras passíveis de direitos autorais na execução da parceria ajustada, incluindo cláusula em que o prestador de serviço cede a Municipalidade o uso dos direitos autorais patrimoniais e o uso do nome, da imagem e/ou de voz, nos termos da cláusula 9.3.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1 No caso de necessidade de utilização de bens permanentes, estes deverão estar diretamente relacionados à execução do objeto e poderão ser:
I – Locados, preferencialmente;
II - Adquiridos com recursos destinados à ação cultural, desde que esta opção seja mais vantajosa é haja previsão no Plano de Trabalho com identificação de sua expressão monetária;
III - Fornecidos pelo parceiro como contrapartida, desde que previstos no Plano de Trabalho com identificação de sua expressão monetária; e
IV - Fornecidos à pessoa jurídica parceira pela Administração Pública, mediante autorização de uso do bem.
10.2 Quando houver a possibilidade de locação dos bens permanentes, esta opção deverá ser priorizada, sendo autorizada a compra somente se demonstrado que se trata de alternativa mais vantajosa e que os bens sejam úteis à continuidade de ações de interesse público, concernentes ao cumprimento do objeto, o que deverá ser avaliado expressamente pela Administração Pública.
10.3 Quando houver aquisição de bens permanentes, a Administração Pública deverá realizar, ao término do fomento cultural, o inventário desses bens e encaminhar o processo para que seja realizada a doação dos bens inventariados, se for o caso, que poderão ser doados às organizações da sociedade civil que possuem atividades congêneres ao objeto deste edital;
10.3.1 Em regra, os materiais permanentes adquiridos serão objeto de doação e incorporação ao patrimônio da Administração Pública, no prazo de 30 (trinta) dias após a o término do ajuste firmado, nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 53.484/2012, devendo o gestor realizar o inventário desses bens e encaminhar o processo para o setor responsável para sua patrimonialização.
10.3.2 Os bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do fomento cultural, poderão ser doados à organização da sociedade civil, desde que haja expressa autorização no ajuste firmado, mediante autorização do gestor público, desde que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público e a prestação final de contas seja aprovada, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade do agente cultural proponente até o ato da efetiva doação.
10.3.3 Poderão, ainda, os bens de que trata este artigo serem doados a terceiros congêneres, com cláusula de inalienabilidade, após a consecução do objeto, desde que não sejam necessários para a Administração Pública e que sejam utilizados para fins de interesse social, caso o agente cultural proponente não queira assumir o bem ou no caso de sua extinção.
10.4 As responsabilidades civis, penais, comerciais e outras advindas de utilização de direitos autorais morais ou patrimoniais anteriores, contemporâneas ou posteriores à formalização do termo de execução cultural cabem exclusivamente ao agente cultural proponente.
10.5 A PMSP/SMC não se responsabilizará solidária ou subsidiariamente, em hipótese alguma, pelos atos, contratos ou compromissos de natureza comercial, financeira,
trabalhista ou outra, assumidos pelo agente cultural proponente para fins de cumprimento do ajuste com a Prefeitura do Município de São Paulo.
10.6 Agentes da administração Pública, do controle interno e do Tribunal de Contas terão livre acesso correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de execução cultural, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.
10.7 A prévia tentativa de solução administrativa será realizada pela Supervisão de Fomento às Artes com participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.
10.8 Os encargos financeiros com o presente correrão por conta da dotação __________________ e estão suportados pela Nota de Empenho nº ______, devendo a contabilidade processar os complementos à medida que houver disponibilidade, devendo ainda ser onerados oportunamente os recursos relativos às despesas do próximo exercício, quando houver.
10.9 Fica eleito o foro desta Capital, através de uma de suas varas da Fazenda Pública, para dirimir todo e qualquer procedimento oriundo deste ajuste que não puder ser resolvido pelas partes, com renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja.
10.10 Ficam designados, nos termos da legislação aplicável, como gestor desta parceria o servidor __________ (RF __________) e como gestor substituto o servidor __________ (RF __________).
10.11 O extrato deste Termo deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua assinatura, bem como disponibilizado na internet.
10.12 Os efeitos do contrato se iniciam na data de sua celebração.
10.13 O plano de trabalho compõe o termo de execução cultural e é dele parte integrante e indissociável.
10.14 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
E para constar eu, _____________, da Supervisão de Fomento às Artes / Coordenação de Fomento e Formação Cultural, digitei o presente Termo em duas vias de igual teor, o qual lido e achado conforme vai assinado pelas partes, com as testemunhas abaixo a tudo presentes.
São Paulo, _______de _______de 2026.
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Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa (representante jurídico)
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(Representante do núcleo artístico)
T E S T E M U N H A S:
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R.G. nº ______________
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R.G. nº ______________